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CVM · Colegiado · 02/08/2011

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2010/9941

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Paulo Henrique de Oliveira Santos, João Carvalho de Miranda, José Luciano Duarte Penido, então membros do conselho de administração da Votorantim Celulose e Papel S.A. ("VCP"), e por Raul Calfat, Sergio Duarte Pinheiro, Gilberto Lara Nogueira, Wang Wei Chang, Jorge Eduardo Martins Moraes e Alexandre Silva D’Ambrosio, então membros do conselho de administração da Aracruz Celulose S.A. ("Aracruz"), nos autos de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Os acusados foram responsabilizados, na qualidade de responsáveis pela convocação das assembleias de conversão das ações preferenciais em ações ordinárias da VCP e da Aracruz, pelo descumprimento do disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76, combinado com o § 3º do art. 135 da mesma lei, considerando notadamente que o acionista controlador não teria encaminhado qualquer documento à companhia fundamentando a proposta a ser deliberada, bem como que inexistiriam documentos que tivessem tratado do tema, salvo o acordo de investimento com terceiro, na medida em que: a) não foi constatada qualquer atuação de tais administradore

Decisão

Reg. nº 7782/11 Relator: SGE Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Paulo Henrique de Oliveira Santos, João Carvalho de Miranda, José Luciano Duarte Penido, então membros do conselho de administração da Votorantim Celulose e Papel S.A. ("VCP"), e por Raul Calfat, Sergio Duarte Pinheiro, Gilberto Lara Nogueira, Wang Wei Chang, Jorge Eduardo Martins Moraes e Alexandre Silva D’Ambrosio, então membros do conselho de administração da Aracruz Celulose S.A. ("Aracruz"), nos autos de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Os acusados foram responsabilizados, na qualidade de responsáveis pela convocação das assembleias de conversão das ações preferenciais em ações ordinárias da VCP e da Aracruz, pelo descumprimento do disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76, combinado com o § 3º do art. 135 da mesma lei, considerando notadamente que o acionista controlador não teria encaminhado qualquer documento à companhia fundamentando a proposta a ser deliberada, bem como que inexistiriam documentos que tivessem tratado do tema, salvo o acordo de investimento com terceiro, na medida em que: a) não foi constatada qualquer atuação de tais administradores, junto ao acionista controlador, no sentido de diligenciar para que fossem disponibilizadas aos acionistas as devidas justificativas acerca do critério adotado no estabelecimento da relação de conversão de ações, nem mesmo para que fosse disponibilizado o referido acordo de investimento ou as informações pertinentes à matéria, constantes de tal acordo; e b) não elaboraram e disponibilizaram sua manifestação sobre o critério adotado para estabelecimento da relação de conversão, não colocando à disposição dos acionistas nem mesmo as informações a respeito da matéria das quais tinham conhecimento, prestadas em atenção aos questionamentos efetuados pela área técnica da CVM. Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram propostas em que se comprometeram a pagar à CVM a importância individual de R$100.000,00 (cem mil reais). No entendimento do Comitê, as propostas representam compromissos suficientes por parte dos proponentes para desestimular condutas assemelhadas, em linha com a orientação do Colegiado, razão pela qual a aceitação das propostas mostra-se conveniente e oportuna. O Colegiado deliberou a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Paulo Henrique de Oliveira Santos, João Carvalho de Miranda, José Luciano Duarte Penido, Raul Calfat, Sergio Duarte Pinheiro, Gilberto Lara Nogueira, Wang Wei Chang, Jorge Eduardo Martins Moraes e Alexandre Silva D’Ambrosio, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Of

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Reg. nº 7782/11

Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Paulo Henrique de Oliveira Santos, João Carvalho de Miranda, José Luciano Duarte Penido, então membros do conselho de administração da Votorantim Celulose e Papel S.A. ("VCP"), e por Raul Calfat, Sergio Duarte Pinheiro, Gilberto Lara Nogueira, Wang Wei Chang, Jorge Eduardo Martins Moraes e Alexandre Silva D’Ambrosio, então membros do conselho de administração da Aracruz Celulose S.A. ("Aracruz"), nos autos de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

Os acusados foram responsabilizados, na qualidade de responsáveis pela convocação das assembleias de conversão das ações preferenciais em ações ordinárias da VCP e da Aracruz, pelo descumprimento do disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76, combinado com o § 3º do art. 135 da mesma lei, considerando notadamente que o acionista controlador não teria encaminhado qualquer documento à companhia fundamentando a proposta a ser deliberada, bem como que inexistiriam documentos que tivessem tratado do tema, salvo o acordo de investimento com terceiro, na medida em que:

a) não foi constatada qualquer atuação de tais administradores, junto ao acionista controlador, no sentido de diligenciar para que fossem disponibilizadas aos acionistas as devidas justificativas acerca do critério adotado no estabelecimento da relação de conversão de ações, nem mesmo para que fosse disponibilizado o referido acordo de investimento ou as informações pertinentes à matéria, constantes de tal acordo; e

b) não elaboraram e disponibilizaram sua manifestação sobre o critério adotado para estabelecimento da relação de conversão, não colocando à disposição dos acionistas nem mesmo as informações a respeito da matéria das quais tinham conhecimento, prestadas em atenção aos questionamentos efetuados pela área técnica da CVM.

Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram propostas em que se comprometeram a pagar à CVM a importância individual de R$100.000,00 (cem mil reais).

No entendimento do Comitê, as propostas representam compromissos suficientes por parte dos proponentes para desestimular condutas assemelhadas, em linha com a orientação do Colegiado, razão pela qual a aceitação das propostas mostra-se conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Paulo Henrique de Oliveira Santos, João Carvalho de Miranda, José Luciano Duarte Penido, Raul Calfat, Sergio Duarte Pinheiro, Gilberto Lara Nogueira, Wang Wei Chang, Jorge Eduardo Martins Moraes e Alexandre Silva D’Ambrosio, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

Anexos

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