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CVM · Colegiado · 09/08/2011

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2010/13112

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/13112 – ZARAPLAST S.A

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Zaraplast S.A., previamente à instauração de processo administrativo sancionador, em relação à possível infração ao inciso III do art. 17 da Instrução CVM 476/09, em razão da não divulgação, em sua página na rede mundial de computadores, das demonstrações financeiras em decorrência da distribuição pública com esforços restritos de Notas Promissórias Comerciais. A proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00. O Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna, considerando que: a) a emissão de valores mobiliários foi subscrita por um único investidor qualificado; b) a proponente providenciou o resgate antecipado da totalidade dos valores mobiliários emitidos; c) as notas promissórias não chegaram a ser negociadas em mercado secundário; d) atualmente não se pode exigir da proponente divulgação de demonstrações financeiras, por se tratar de companhia fechada; e) até dezembro de 2010, processos cujas acusações versavam sobre atraso ou não apresentação de demonstrações financeiras periódicas por companhias abertas vinham sendo encerrados mediante celebração de Termo de Compromisso com cláusula de pagamento à CVM no valor de R$ 30 mil. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Zaraplast S.A., acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/13112 – ZARAPLAST S.A

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Zaraplast S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 15.02.11, no âmbito do Proc. RJ2010/13112. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do Proc. RJ2010/13112 em relação à compromitente.

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ 2010/13112

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Zaraplast S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador

pela Superintendência de Registros de Valores Mobiliários - SRE, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01.

2. O presente processo foi instaurado em decorrência da apuração de irregularidades verificadas no âmbito da distribuição pública com esforços restritos de

colocação de Notas Promissórias Comerciais da 2ª emissão da Zaraplast[1], cujas informações de encerramento foram protocoladas na CVM em 21.05.10.

(primeiro parágrafo do MEMO/SRE/GER-2/Nº 225/2010, às fls. 35/36)

3. Foi observado que as mencionadas Notas Promissórias Comerciais haviam sido registradas para negociação na CETIP e que não estavam disponíveis

na página da rede mundial de computadores da emissora as informações e documentos previstos no inciso III do art. 17 da Instrução CVM nº 476/09 que

estabelece: (segundo parágrafo do MEMO/SRE/GER-2/Nº 225/2010)

Art. 17. Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica, são obrigações do emissor dos valores mobiliários admitidos a

negociação nos termos do art. 14 desta Instrução:

(...)

III – divulgar suas demonstrações financeiras, acompanhadas de notas explicativas e parecer dos auditores independentes, em sua

página na rede mundial de computadores, dentro de 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social;

4. Em razão disso, a SRE intimou através de ofício datado de 01.09.10 a Zaraplast para corrigir o desvio no prazo de 5 dias úteis, sendo que, após a

prorrogação do prazo por 30 dias, foi apresentada em 08.10.10 proposta de Termo de Compromisso (fls. 26/34). (terceiro e quinto parágrafos do

MEMO/SRE/GER-2/Nº 225/2010)

5. A proponente, que é uma companhia fechada, alega que as Notas Promissórias foram adquiridas por um único investidor qualificado e informa que a

emissora efetuou o resgate antecipado das referidas Notas em 21.09.10 sem que as mesmas tivessem sido negociadas no mercado secundário, não

provocando, portanto, qualquer prejuízo aos investidores. Alega, ainda, a proponente que, como as Notas Promissórias só poderiam ser negociadas depois

de decorridos 90 dias de sua aquisição pelo investidor, conforme estipulado no art. 13 da Instrução CVM nº 476/09, no caso, a partir de 15.08.10, a

obrigatoriedade de divulgar as demonstrações financeiras ocorreria apenas com o encerramento do corrente exercício social em 31.12.10. Diante disso,

compromete-se a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

6. Por solicitação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, a SRE se manifestou no sentido de que não seria mais exigível a

divulgação das demonstrações financeiras da companhia, uma vez que não havia mais nenhum registro de distribuição pública de valores mobiliários em

curso e por se tratar de uma sociedade anônima sem registro de companhia aberta (fls. 38 e 40).

7. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso,

tendo concluído que a mesma atende, em tese e formalmente, o requisito legal, não havendo, portanto, óbice jurídico à sua análise. (MEMO/PFECVM/GJU-1/Nº 672/2010 e respectivos despachos às fls. 41/45)

FUNDAMENTOS

8. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou

acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

9. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar

parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado

sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

10. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

11. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre pautada pela realidade fática

manifestada nos autos e os termos da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o

seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de

Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa confissão

quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).

12. No presente caso, a primeira informação pertinente para análise do Comitê é o próprio objeto do processo: trata-se de uma oferta pública de valores

mobiliários distribuída com esforços restritos, disciplinada pela Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, oferta essa destinada exclusivamente a

investidores qualificados. Mais: a essência do processo não é sequer a oferta pública em si, mas uma questão de natureza informacional. Uma companhia

fechada não teria divulgado em seu site suas demonstrações financeiras, nos termos do inciso III do art. 17 da mesma Instrução[2]. Cumpre ainda registrar

que a totalidade da emissão das Notas Promissórias foi subscrita por um único investidor qualificado.

13. Antes de avaliar o mérito da proposta, o Comitê manifesta uma percepção de que – afastados casos de operações fraudulentas – produtos e serviços

destinados exclusivamente a investidores qualificados necessitam menos da intervenção da autarquia que operações destinadas a amplo público investidor.

A figura do investidor qualificado pressupõe agente com elevado conhecimento técnico, amplo acesso a informação e razoável capacidade econômica. Do

ponto de vista específico das questões informacionais, o prejuízo potencial ao investidor qualificado e ao mercado num caso como esse é, em tese,

bastante reduzido.

14. Cumpre ressaltar ainda o fato de a Zaraplast ter realizado o resgate antecipado da totalidade das Notas Promissórias emitidas em 21.09.10 sem que as

mesmas tivessem sido negociadas no mercado secundário[3]. A área técnica responsável pela conduta do processo, inclusive, manifestou entendimento

no sentido de não ser mais exigível da proponente a divulgação de suas demonstrações financeiras. O Comitê depreende que o resgate das Notas Promissórias não exime a proponente de suposta culpa, mas seria considerado como atenuante. 15. Além disso, parece importante ressaltar que, segundo informações prestadas pela SRE, este tipo de infração administrativa não mais ocorrerá no mercado, uma vez que a CETIP, atualmente, exige como condição para o registro de negociação do valor mobiliário naquele mercado de balcão, o cumprimento do art. 17, III da Instrução CVM nº 476/09. 16. Em razão de todo o exposto, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna. Foram consideradas na análise do Comitê as seguintes principais questões: a) a emissão de valores mobiliários foi subscrita por um único investidor qualificado; b) a proponente providenciou o resgate antecipado da totalidade dos valores mobiliários emitidos; c) as notas promissórias não chegaram a ser negociadas em mercado secundário; d) atualmente não se pode exigir da proponente divulgação de demonstrações financeiras, posto se tratar de companhia fechada; e) até dezembro de 2010, processos cujas acusações versavam sobre atraso ou não apresentação de demonstrações financeiras periódicas por companhias abertas vinham sendo encerrados mediante celebração de Termo de Compromisso com cláusula de pagamento à CVM no valor de R$ 30 mil[4]. 17. O Comitê sugere ainda a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o respectivo atesto. CONCLUSÃO 17. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Zaraplast S.A. Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2011. Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Mário Luiz Lemos Carlos Guilherme de Paula Aguiar Superintendente de Fiscalização Externa Superintendente de Processos Sancionadores em exercício Ronaldo Cândido da Silva Waldir de Jesus Nobre Gerente de Normas de Auditoria Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários [1] A companhia emitiu 30 (trinta) Notas Promissórias a preço unitário de R$ 1 milhão, totalizando R$ 30 milhões, adquiridas em sua totalidade por um único investidor qualificado. [2] Conduta reputada como infração grave, nos termos do inciso II do art. 18 da Instrução CVM nº 476/09. [3] A negociabilidade das Notas Promissórias no mercado secundário ocorreu em 15.08.10 (90 dias após a subscrição dos valores mobiliários). [4] Em 14.12.10, o Colegiado decidiu pela aceitação de proposta de R$ 30 mil para caso de não apresentação de informação financeira periódica por companhia aberta (PAS RJ2010/11569 – Cagece).

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