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CVM · Colegiado · 16/07/2013

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2012/10128

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Alberto José Aulicino Neto, Diretor de Relações com Investidores - DRI da Construtora Beter S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/10128, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O proponente foi acusado de: (i) não ter divulgado Fato Relevante acerca de decisão judicial (infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM 358/02 c/c o art. 157, §4, da Lei 6.404/76); (ii) desatualização de registro e não entrega das contas demonstrativas mensais, acompanhadas do relatório do administrador judicial, no mesmo dia de sua apresentação ao juízo (infração ao disposto nos arts. 13 e 21, c/c os arts. 36 e 37, I, e art. 45 todos da Instrução CVM 480/09); e (iii) envio do 2º ITR de 2011 com informações que não refletiam adequadamente a situação financeira da Companhia (infração ao disposto no art. 14 c/c o art. 45 da Instrução CVM 480/09). O proponente apresentou proposta de termo de compromisso em que se compromete a enviar todas as informações pendentes. O Comitê observou que não foi cumprido o requisito inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei 6.38

Decisão

Reg. nº 8740/13 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Alberto José Aulicino Neto, Diretor de Relações com Investidores - DRI da Construtora Beter S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/10128, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O proponente foi acusado de: (i) não ter divulgado Fato Relevante acerca de decisão judicial (infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM 358/02 c/c o art. 157, §4, da Lei 6.404/76); (ii) desatualização de registro e não entrega das contas demonstrativas mensais, acompanhadas do relatório do administrador judicial, no mesmo dia de sua apresentação ao juízo (infração ao disposto nos arts. 13 e 21, c/c os arts. 36 e 37, I, e art. 45 todos da Instrução CVM 480/09); e (iii) envio do 2º ITR de 2011 com informações que não refletiam adequadamente a situação financeira da Companhia (infração ao disposto no art. 14 c/c o art. 45 da Instrução CVM 480/09). O proponente apresentou proposta de termo de compromisso em que se compromete a enviar todas as informações pendentes. O Comitê observou que não foi cumprido o requisito inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76, que determina a correção das irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos causados ao mercado ou à CVM, já que o registro da Companhia junto à CVM remanesce desatualizado, tendo em vista a não apresentação de todos os documentos em atraso. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Alberto José Aulicino Neto. Na sequência, a Diretora Ana Novaes foi sorteada como relatora do PAS RJ2012/10128. Anexos

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Reg. nº 8740/13 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Alberto José Aulicino Neto, Diretor de Relações com Investidores - DRI da Construtora Beter S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/10128, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O proponente foi acusado de: (i) não ter divulgado Fato Relevante acerca de decisão judicial (infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM 358/02 c/c o art. 157, §4, da Lei 6.404/76); (ii) desatualização de registro e não entrega das contas demonstrativas mensais, acompanhadas do relatório do administrador judicial, no mesmo dia de sua apresentação ao juízo (infração ao disposto nos arts. 13 e 21, c/c os arts. 36 e 37, I, e art. 45 todos da Instrução CVM 480/09); e (iii) envio do 2º ITR de 2011 com informações que não refletiam adequadamente a situação financeira da Companhia (infração ao disposto no art. 14 c/c o art. 45 da Instrução CVM 480/09). O proponente apresentou proposta de termo de compromisso em que se compromete a enviar todas as informações pendentes. O Comitê observou que não foi cumprido o requisito inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76, que determina a correção das irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos causados ao mercado ou à CVM, já que o registro da Companhia junto à CVM remanesce desatualizado, tendo em vista a não apresentação de todos os documentos em atraso. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Alberto José Aulicino Neto. Na sequência, a Diretora Ana Novaes foi sorteada como relatora do PAS RJ2012/10128. Anexos

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