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CVM · Colegiado · 23/09/2014

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2013/1205

Termo de CompromissoAceitotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Geração Futuro Corretora de Valores S.A. (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/1205, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN. A proponente foi acusada em razão da (i) ausência de termo de adesão assinado por cotista quando do ingresso no Fundo de Investimento Multimercado Four Seasons (“Fundo”) (infração ao art.30, § 1º, da Instrução CVM 409/2004); (ii) alteração do regulamento do Fundo sem prévia realização da assembleia de cotistas (infração ao art. 43 c/c 47, inciso V, da Instrução CVM 409/2004); e (iii) entrega incompleta de demonstrativos da composição e diversificação da carteira - CDA - do Fundo (infração ao art.71, inciso II, alínea b, da Instrução CVM 409/2004). Após negociação levada a termo com o Comitê de Termo de Compromisso, a Proponente apresentou nova proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar: (i) ao cotista único do Fundo, a título de indenização, o valor de R$ 4.163.434,20 (quatro milhões, cento e sessenta e três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), atualizados pela Taxa

Decisão

Reg. nº 9288/14 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Geração Futuro Corretora de Valores S.A. (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/1205, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN. A proponente foi acusada em razão da (i) ausência de termo de adesão assinado por cotista quando do ingresso no Fundo de Investimento Multimercado Four Seasons (“Fundo”) (infração ao art.30, § 1º, da Instrução CVM 409/2004); (ii) alteração do regulamento do Fundo sem prévia realização da assembleia de cotistas (infração ao art. 43 c/c 47, inciso V, da Instrução CVM 409/2004); e (iii) entrega incompleta de demonstrativos da composição e diversificação da carteira - CDA - do Fundo (infração ao art.71, inciso II, alínea b, da Instrução CVM 409/2004). Após negociação levada a termo com o Comitê de Termo de Compromisso, a Proponente apresentou nova proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar: (i) ao cotista único do Fundo, a título de indenização, o valor de R$ 4.163.434,20 (quatro milhões, cento e sessenta e três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), atualizados pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC de 13.12.13 até a data do efetivo pagamento; e (ii) à CVM, o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total da indenização destinada ao cotista único. Para o Comitê, após a adesão da Proponente às condições impostas para a celebração do Termo de Compromisso, a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna, uma vez que, no seu entendimento, as quantias são suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. O Colegiado deliberou, por unanimidade, aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Geração Futuro Corretora de Valores S.A., acompanhando o entendimento do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos

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Reg. nº 9288/14 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Geração Futuro Corretora de Valores S.A. (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/1205, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN. A proponente foi acusada em razão da (i) ausência de termo de adesão assinado por cotista quando do ingresso no Fundo de Investimento Multimercado Four Seasons (“Fundo”) (infração ao art.30, § 1º, da Instrução CVM 409/2004); (ii) alteração do regulamento do Fundo sem prévia realização da assembleia de cotistas (infração ao art. 43 c/c 47, inciso V, da Instrução CVM 409/2004); e (iii) entrega incompleta de demonstrativos da composição e diversificação da carteira - CDA - do Fundo (infração ao art.71, inciso II, alínea b, da Instrução CVM 409/2004). Após negociação levada a termo com o Comitê de Termo de Compromisso, a Proponente apresentou nova proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar: (i) ao cotista único do Fundo, a título de indenização, o valor de R$ 4.163.434,20 (quatro milhões, cento e sessenta e três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), atualizados pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC de 13.12.13 até a data do efetivo pagamento; e (ii) à CVM, o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total da indenização destinada ao cotista único. Para o Comitê, após a adesão da Proponente às condições impostas para a celebração do Termo de Compromisso, a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna, uma vez que, no seu entendimento, as quantias são suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. O Colegiado deliberou, por unanimidade, aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Geração Futuro Corretora de Valores S.A., acompanhando o entendimento do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos

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