JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 02/12/2014

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2013/5237

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Plínio Villares Musetti (“Proponente”), na qualidade de membro do conselho de administração da Portobello S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O Proponente foi acusado de não ter feito consignar, na ata da reunião do conselho de administração realizada em 22.10.09, a natureza e extensão do seu conflito de interesses na contratação da FHM Consultoria Administração e Participações Ltda. (descumprimento do art. 156 da Lei 6.404/76). Após negociar com o Comitê de Termo de Compromisso o Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso na qual se compromete a pagar à CVM o valor de R$75.000,00. No entendimento do Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê, deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de

Decisão

Reg. nº 9425/14 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Plínio Villares Musetti (“Proponente”), na qualidade de membro do conselho de administração da Portobello S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O Proponente foi acusado de não ter feito consignar, na ata da reunião do conselho de administração realizada em 22.10.09, a natureza e extensão do seu conflito de interesses na contratação da FHM Consultoria Administração e Participações Ltda. (descumprimento do art. 156 da Lei 6.404/76). Após negociar com o Comitê de Termo de Compromisso o Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso na qual se compromete a pagar à CVM o valor de R$75.000,00. No entendimento do Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê, deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Plínio Villares Musetti. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo Proponente. Anexos

Inteiro teor

1.833 caracteres transcritos do PDF oficial

Reg. nº 9425/14 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Plínio Villares Musetti (“Proponente”), na qualidade de membro do conselho de administração da Portobello S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O Proponente foi acusado de não ter feito consignar, na ata da reunião do conselho de administração realizada em 22.10.09, a natureza e extensão do seu conflito de interesses na contratação da FHM Consultoria Administração e Participações Ltda. (descumprimento do art. 156 da Lei 6.404/76). Após negociar com o Comitê de Termo de Compromisso o Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso na qual se compromete a pagar à CVM o valor de R$75.000,00. No entendimento do Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê, deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Plínio Villares Musetti. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo Proponente. Anexos

Continuar a pesquisa