CVM · Colegiado · 17/12/2013
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2013/6479
Decisão
Reg. nº 8942/13 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/6479 instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC. O proponente foi acusado por um de seus sócios não ter participado de cursos e eventos do Programa de Educação Profissional Continuada - IFRS/CPC para o ano de 2011 (infração ao disposto no art. 1º da Deliberação CVM 570/09, c/c o art. 34 da Instrução CVM 308/99). Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 15.000,00. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas. O Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como condição para a celebração do termo de compromisso. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos
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Reg. nº 8942/13 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/6479 instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC. O proponente foi acusado por um de seus sócios não ter participado de cursos e eventos do Programa de Educação Profissional Continuada - IFRS/CPC para o ano de 2011 (infração ao disposto no art. 1º da Deliberação CVM 570/09, c/c o art. 34 da Instrução CVM 308/99). Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 15.000,00. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas. O Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como condição para a celebração do termo de compromisso. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos