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CVM · Colegiado · 23/02/2016

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2014/12753

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Cassio Elias Audi, Heitor Cantergiani, Leonardo Nogueira Diniz, Rodrigo Ferreira Medeiros da Silva, Palmarino Frizzo Neto, Renato Gamba Rocha Diniz e Rodrigo Moraes Martins, na qualidade de administradores da Rossi Residencial S.A. (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/12753, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Os Proponentes foram responsabilizados nos seguintes termos: (i) Cassio Elias Audi, Heitor Cantergiani e Leonardo Nogueira Diniz, por infração aos artigos 153, 176 c/c 177, §3º, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”) e aos artigos 14, 24 e 26 da Instrução CVM 480/2009 (“Instrução 480”); (ii) Palmarino Frizzo Neto e Renato Gamba Rocha Diniz e Rodrigo Moraes Martins, por infração aos artigos 153, 176 c/c 177, §3º, da Lei 6.404 e aos artigos 14 e 26 da Instrução 480; e (iii) Rodrigo Ferreira Medeiros da Silva, por infração ao artigo 153 da Lei 6.404 c/c artigos 14 e 24 da Instrução 480. Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, dispondo-se a pagar à CVM a quantia total de

Decisão

Reg. nº 0112/16 Relator: SGE Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Cassio Elias Audi, Heitor Cantergiani, Leonardo Nogueira Diniz, Rodrigo Ferreira Medeiros da Silva, Palmarino Frizzo Neto, Renato Gamba Rocha Diniz e Rodrigo Moraes Martins, na qualidade de administradores da Rossi Residencial S.A. (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/12753, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Os Proponentes foram responsabilizados nos seguintes termos: (i) Cassio Elias Audi, Heitor Cantergiani e Leonardo Nogueira Diniz, por infração aos artigos 153, 176 c/c 177, §3º, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”) e aos artigos 14, 24 e 26 da Instrução CVM 480/2009 (“Instrução 480”); (ii) Palmarino Frizzo Neto e Renato Gamba Rocha Diniz e Rodrigo Moraes Martins, por infração aos artigos 153, 176 c/c 177, §3º, da Lei 6.404 e aos artigos 14 e 26 da Instrução 480; e (iii) Rodrigo Ferreira Medeiros da Silva, por infração ao artigo 153 da Lei 6.404 c/c artigos 14 e 24 da Instrução 480. Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, dispondo-se a pagar à CVM a quantia total de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), da seguinte forma: (i) Cássio Elias Audi, Heitor Cantergiani e Leonardo Nogueira Diniz, o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), cada; (ii) Palmarino Frizzo Neto, Renato Gamba Rocha Diniz e Rodrigo Moraes Martins, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cada; e (iii) Rodrigo Ferreira Medeiros da Silva, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em linha com precedentes, entendeu que o caso em tela demandaria um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando orientar as práticas dos administradores de companhias abertas. Desse modo, o Comitê sugeriu a rejeição das propostas de celebração de Termo de Compromisso. Assim, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas. Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do PAS RJ2014/12753. Anexos

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Reg. nº 0112/16 Relator: SGE Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Cassio Elias Audi, Heitor Cantergiani, Leonardo Nogueira Diniz, Rodrigo Ferreira Medeiros da Silva, Palmarino Frizzo Neto, Renato Gamba Rocha Diniz e Rodrigo Moraes Martins, na qualidade de administradores da Rossi Residencial S.A. (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/12753, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Os Proponentes foram responsabilizados nos seguintes termos: (i) Cassio Elias Audi, Heitor Cantergiani e Leonardo Nogueira Diniz, por infração aos artigos 153, 176 c/c 177, §3º, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”) e aos artigos 14, 24 e 26 da Instrução CVM 480/2009 (“Instrução 480”); (ii) Palmarino Frizzo Neto e Renato Gamba Rocha Diniz e Rodrigo Moraes Martins, por infração aos artigos 153, 176 c/c 177, §3º, da Lei 6.404 e aos artigos 14 e 26 da Instrução 480; e (iii) Rodrigo Ferreira Medeiros da Silva, por infração ao artigo 153 da Lei 6.404 c/c artigos 14 e 24 da Instrução 480. Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, dispondo-se a pagar à CVM a quantia total de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), da seguinte forma: (i) Cássio Elias Audi, Heitor Cantergiani e Leonardo Nogueira Diniz, o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), cada; (ii) Palmarino Frizzo Neto, Renato Gamba Rocha Diniz e Rodrigo Moraes Martins, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cada; e (iii) Rodrigo Ferreira Medeiros da Silva, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em linha com precedentes, entendeu que o caso em tela demandaria um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando orientar as práticas dos administradores de companhias abertas. Desse modo, o Comitê sugeriu a rejeição das propostas de celebração de Termo de Compromisso. Assim, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas. Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do PAS RJ2014/12753. Anexos

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