CVM · Colegiado · 23/02/2016
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2015/6750
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/6750
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Luiz Eduardo Guimarães Carneiro (“Proponente”), na qualidade de ex-membro do Conselho de Administração da OSX Brasil S.A. - em Recuperação Judicial, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/1421, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O Proponente foi responsabilizado por suposta infração aos artigos 142, incisos III e V, e 153, ambos da Lei nº 6.404/1976, por ter conhecimento de incertezas relacionadas à viabilidade econômica da exploração de campos de petróleo e não ter adotado as devidas providências para assegurar que as demonstrações financeiras da companhia evidenciassem tais informações. Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso dispondo-se a pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Para o Comitê de Termo de Compromisso, considerando a época em que os fatos objeto do processo ocorreram, e a natureza das supostas infrações, o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto ao mercado seria materializado por meio de posicionamento do Colegiado em sede de julgamento. Na visão do Comitê, considerando as características do caso concreto, é inconveniente e inoportuna a celebração dos Termos de Compromisso. O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO
PPROCESSOO ADMINIISTRATIVVO SANCIOONADOR CVM Nº RRJ 2015/14221
PROCESSSO DE TEERMO DE COMPROOMISSO CVVM Nº RJ 2015/6750
1. Traata-se de pproposta dee Termo de Comprommisso apressentada poor LUIZ EEDUARDOO
GUIMARRÃES CARNNEIRO, exx-membro ddo Conselhoo de Adminnistração daa OSX BRAASIL S.A. -em Recuperação Juddicial (doraavante denoominada “OOSX”), noss autos do Termo dee Acusaçãoo
instaurado pela Superrintendênciaa de Relaçõees com Emppresas – SEEP. (Termo de Acusaçãão às fls. 444
a 65)
DOS FATTOS
2. O pprocesso fooi instauraddo com a ffiinalidade dde analisar as demonsttrações finaanceiras daa
OSX, em ffunção da reedução do sseu valor dee mercado, oobservada ddesde os últiimos mesess de 2012, ee
que se acenntuou ao lonngo do primmeiro semesstre de 20133. (§2º do TAA)
3. A OSX tinhha estreitaa relação comerciall com a OGX PEETRÓLEO E GÁSS
PARTICIPPAÇÕES SS.A. (doraavante dennominada “OGX”), sendo quee em 31.003.2013 oo
saldo/participação de contas a receber da OGX reprresentava 337% do tottal desta ruubrica e oss
adiantamenntos de clieentes 43,6%%. O modeloo básico de negócio eraa o afretameento de plattaformas dee
exploraçãoo de petróleoo para a OGGX, construçção naval e serviços dee O&M. (§§§ 10 e 12 doo TA)
4. Asssim, o regiistro de immpairment ddos ativos da OGX, representaddos pelos CCampos dee
Tubarão AAzul, Tubarrão Tigre, Tubarão GGato e Tubbarão Areiaa, aos quaiis estavam destinadass
algumas daas plataformmas em consstrução da OOSX, dentree elas a FPSSO OSX-2, destinada aaos Camposs
de Tubarãão Tigre, TTubarão GGato e Tubbarão Areiaa, implicouu, necessarriamente, eem registroo
equivalentee na referidda plataformma. (§13 do TTA)
5. Ao analisar ass demonstraações financceiras da OGX, foi apuurado o segguinte: (§§ 15 a 25 doo
TA)
a) em julho de 2012, ffoi constituíído Grupo de Trabalhho formado por profissionais dass
áreas de ddesenvolvimmento da prrodução, reeservatório e exploraçção da OGXX e da Schhlumbergerr
Serviços dde Petróleo Ltda. (doraavante denoominada “Schlumbergeer”) para avvaliar a viabbilidade doo
desenvolviimento da produção ddas acumullações de PPipeline, FFuji, Illimani, correspondentes aa
Tubarão AAzul, Tubarãão Tigre, Tuubarão Gatoo e Tubarão Areia, alémm de Osornoo;
b) os estudoos geológiccos foram executados pela Schhlumbergerr entre 24.07.2012 ee
21.09.20122;
c) a apresenntação do GGrupo de TTrabalho à Diretoria Executiva da OGX oocorreu emm
24.09.20122 e indicavva a existêência de umm volume in situ de 676 milhõões de barrris de óleoo
equivalentees (“boe”) ee um volumme recuperávvel que variiava entre 449,5 milhõess de boe (Caso Base) aa
77, 7 milhõões de boe ((Caso Otimista);
d) a apresenttação à Direetoria Execuutiva da OGGX demonsttrou o impacto econômmico sobre oo
valor dos pprojetos de exploraçãoo dos referiddos camposs com base nos volumees recuperááveis sob oss
“casos base e otimistaa”;
e) a apresenntação conttinha tabellas que reesumiam, ssob três prremissas ddistintas dee
capacidadee das platafformas de eextração de óleo, as annálises econnômicas doss campos, ccujos dadoss
confirmavaam a inviabbilidade ecoonômica doss campos dda OGX, sobb quaisquerr cenários, iindicando aa
necessidadde de registrar a reduução do vaalor recuperrável em nnotas expliccativas dass incertezass
relevantes quanto à viiabilidade ecconômica dda exploraçãão dos camppos;
f) o relatórioo preparado pela Rameeshni & Assoociates – TTeecnology && Engineerinng – RATEE
de fevereirro de 2013, que avaliaava a melhhor forma dde tratar o iimpacto negativo da ttoxidade naa
exploraçãoo de óleo coom presençça de sulfetto de hidroggênio, conccluiu que a solução resultaria emm
equipamenntos grandess demais e aaltos custos,, se comparrados ao pottencial proddutivo; e
g) no Fato Relevante divulgado em 13.033.2013 foi omitida aa estimativva de óleoo
recuperáveel e o Vallor Presentee Líquido (“VPL”) nnegativo doo projeto, bbem como, os riscoss
relevantes para os neegócios nas seguidas versões attualizadas ddo Formuláário de Refferência doo
exercício dde 2012.
6. Ao ser questionado a reespeito dessses fatos, oo senhor LLUIZ EDUAARDO GUUIMARÃESS
CARNEIRRO que, aléém de direetor presideente da OGGX, tambémm era memmbro do Conselho dee
Administraação da OSXX, informouu o seguintee: (§34 do TTA)
a) não era coorreta a afiirmação de que o Gruupo de Trabbalho teria chegado a conclusõess relativas àss característticas geológgicas dos caampos e aoss resultantess VPL’s neggativos dos projetos dee extração dde óleo das acumulaçõões de Pipeeline/Fuji/Illlimani, quee deram orrigem aos CCampos dee Tubarão Tiigre, Tubarãão Gato e TTubarão Areeia; b) o Grupo dde Trabalhoo terminouu os estudoss em setemmbro de 2012, afirmanndo não terr condições de chegar aa uma concllusão definiitiva sobre aa viabilidadde econômicca do desennvolvimentoo dos referiddos campos sem a impllementação de novas açções antes dde decidir ppela interruppção ou nãoo de desenvoolvimento ddos campos; c) não seria lógico suppor que a DDiretoria emm 24.09.20012, ao tommar conheciimento doss resultados do Grupo de Traballho, já estivesse convvicta sobree a falta dde economiicidade dass acumulaçõões e que, mesmo asssim, a commpanhia tiveesse continnuado a gasstar tempo e recursoss contratando empresass para obterr dados maais precisos a respeito das caracteerísticas geoológicas daa área e idenntificar as mmelhores allternativas ttecnológicas face os inndícios de aalto teor dee sulfato dee hidrocarboonetos; d) os resultaddos desses eestudos foraam entreguees à OGX em fevereiroo e março de 2013 e oss estudos innternos quee concluíraam pela innexistência, à época, de tecnoloogia capaz de tornarr economicaamente viávvel a exploraação dos caampos de Tuubarão Tigrre, Tubarão Gato e Tubbarão Areiaa só terminaaram em juunho de 20013, sendo que tal conclusão só foi comunnicada à Diretoria emm 21.06.20133 e ao Conselho de Admministraçãoo em 28.06.22013; e e) os riscos ddecorrentes de eventuaais impactoss nos negóccios da OSXX sempre eexistiram naa medida emm que tanto a OSX quaanto a OGXX atuavam eem mercadoos de alto riisco, circunnstância quee era de plenno conhecimmento do meercado. DA MANIIFESTAÇÃÃO DA ÁRREA TÉCNNICA 7. Os dados dispponíveis inndicavam qque a adminnistração dda OGX poossuía elemmentos paraa concluir, qquando da ddivulgação ddas demonsttrações finaanceiras de 30.09.2012, senão pelaa certeza daa inviabilidaade, ao mennos pela exiistência de um risco significativoo de inviabiilidade econnômica doss campos. DDessa formaa, ainda quee não existisssem elemeentos definittivos para ffundamentaar o registroo de impairmment dos aativos, já ddeveria ter sido divuulgado, ao menos, o risco significativo dee
inviabilidaade econômmica dos cammpos nas nootas explicaativas a parttir do Formmulário do 33º ITR/12 ee nas demonnstrações finnanceiras doo exercício eencerrado eem 2012. (§335 do TA) 8. O ssenhor LUIIZ EDUARRDO GUIMMARÃES CCARNEIROO era, simuultaneamentte, Diretor-Presidente da OGX e membroo do Consselho de AAdministração da OSXX, e tinhaa, portanto,, conhecimeento desses riscos e devvia ter diliggenciado parra que a Dirretoria da OOSX fosse informada aa respeito e ffizesse elabborar as demmonstraçõess financeirass intermediáárias de 30.09.2012 e 331.03.2013,, bem comoo, as demonnstrações finnanceiras dde 31.12.2012, contenddo notas exxplicativas iinformandoo sobre os rriscos de innviabilidadee econômicca dos cammpos da emmpresa cliennte e seus respectivoss impactos ppotenciais ssobre o vaalor da plattaforma OSSX-2 da coompanhia, qque seria uutilizada noo desenvolviimento dos referidos caampos e quee estava funndeada na ÁÁsia. (§37 doo TA) 9. Os fatos narrados permiteem concluirr que LUIZZ EDUARDDO GUIMAARÃES CARRNEIRO, àà época, Connselheiro da OSX, e eem razão doo cargo quee exercia nna OGX, disspunha de informaçãoo relevante, ttendo em vvista seu pottencial de ddefinir as peerspectivas dda OGX e, consequenttemente, dee sua forneceedora, a OSSX, em facee das concluusões dos estudos do GGrupo de Trrabalho, ainnda que taiss conclusõess pudessem ser consideeradas prelimminares. (§551 do TA) 10. Adeemais, as nnormas conntábeis apliicáveis às ddemonstrações financeeiras estabeelecem quee qualquer innformação cconsideradaa relevante ppara a avaliiação da posição patrimmonial e finnanceira, doo desempenhho e das muutações na pposição finaanceira da eentidade deve ser divuulgada. E,meesmo que aa informaçãoo não atennda aos crittérios para efetuar o reconhecimmento contáábil, a divuulgação daa informaçãoo relevante deve ser effetuada em notas explicativas, emm função do disposto noo item 4.433 do CPC 000 (R1) e noss itens 125, 129 e 131 ddo CPC 26 ((R1). (§§ 544 e 57 do TAA) 11. Asssim, ainda que seja ppermitida a não divulggação de innformação qque coloquue em riscoo interesse leegítimo da ccompanhia, os adminisstradores, noo presente ccaso, não pooderiam ter deixado dee apresentar,, quando dda divulgação das ddemonstraçõões financeeiras, em nnotas expliicativas, ass informaçõees relevantes que eraam de seu conhecimeento e que foram idenntificadas ccomo riscoo significativvo de provoocar ajuste material noos valores contábeis dde ativos e passivos ao longo doo exercício ssocial seguinnte. (§58 doo TA) 12. Inaceitável, poortanto, quanndo da divuulgação dessas demonsstrações finaanceiras, a aalegação daa necessidadde de sigilo até que se confirmassee com absoluta certezaa a total invviabilidade ddos camposs
da OGX ee, consequeentemente, das platafoormas da OOSX. Pois, conforme rrestou compprovado dee documentoos internos da OGX, ddatados de jjunho/2013, desde a coonstatação das primeirras análisess em 2011, já haviam siido sinalizaados volumees e comparrtimentação muito diferrentes da innterpretaçãoo inicial. Faace a isso, a aceitaçãoo da manuutenção do sigilo em tais condiçções corressponderia aa assunção dda divulgaçção de demmonstrações financeirass com inforrmações inccompletas ee, portanto,, capazes dee induzir os investidorees a erro, coondição quee contraria o disposto nas normass contábeis.. (§§ 59 e 600 do TA) 13. As alegações aapresentadaas não tem ppotencial paara eximir oo acusado ddo dever de divulgaçãoo de informaações relevvantes de ffoorma comppleta e connsistente nas demonstrrações finannceiras. Daa mesma forrma, o fato de a OGXX ter dado pprosseguimmento à connstrução do FPSO OSXX-2 não dáá suporte ao rechaço daas conclusõees, pese o faato das inceertezas relaccionadas à vviabilidade ddos camposs para os quaais essa plattaforma estaava sendo ddesenvolvida. (§§ 62 e 63 do TA) 14. Facce a isso, aoo assinar as demonstraçções financeeiras intermmediárias de 31.03.20133 ciente dass incertezas presentes nnos Campos de Tubarão Tigre, TTubarão Gaato e Tubarãão Areia e das gravess implicaçõees econômicco-financeirras potenciaais para o OOSX, bem coomo as demmonstrações financeirass de 30.09.2012 e 31.122.2012, LUIIZ EDUARRDO GUIMAARÃES CAARNEIRO iinfringiu, na qualidadee de membroo do Conseelho de Admministraçãoo da OSX, oo disposto nno artigo 142, incisos III e V1, ee artigo 15322, ambos daa Lei nº 6.4004/76. (§§§ 64, 65 e 67 do TA) DA RESPONSABILLIZAÇÃO 15. Antte o expostto, a SEP ppropôs a reesponsabilizzação, dentrre outro3, dde LUIZ EEDUARDOO GUIMARRÃES CARRNEIRO, mmembro do Conselho dde Adminisstração da OSX, por iinfração aoo artigo 142,, incisos III e V, e artiggo 153, ambbos da Lei nnº 6.404/766, por ter conhecimentoo, ao menoss em 24.09.22012, das inncertezas reelacionadas à viabilidadde econômiica da explooração dos Campos dee 1 Art. 142. Compete ao connselho de admministração: (...) III – fiscalizzar a gestão dos diretorees, examinar, a qualquer tempo, os livvros e papéiis da compannhia, solicitarr informações sobre contratoos celebrados ou em via de celebração, ee quaisquer ouutros atos; (...) V – manifesttar-se sobre o relatório da administração e as contas daa diretoria; 2 Art. 153. OO administradoor da companhhia deve emprregar, no exercício de suas funções, o cuiidado e diligêência que todoo homem ativoo e probo costuume empregarr na administrração dos seuss próprios neggócios. 3 O outro acuusado não apreesentou propoosta de Termo de Comprommisso.
Tubarão Tigre, Tubarrão Gato e TTubarão Areeia, deixar dde adotar ass providênccias compatííveis com aa relevância e naturezza da matééria, de moodo a asseegurar quee a demonnstração finnanceira dee encerramennto do exeercício de 22012, divullgada em 228.02.2013, e as demoonstrações financeirass intermediáárias que seerviram de base para o preenchhimento doss Formuláriios 3º ITRR/2012 e 1ºº ITR/2013, divulgadoos, respecttivamente, em 29.100.2012 e 15.05.2013,, evidenciaassem taiss informaçõees relevantees para a compreensão da situaçãoo financeira e patrimonnial da comppanhia, fatoo que caracteerizou a inoobservância ao dispostoo no item 4.43 do Pronuunciamentoo Técnico CPC 00 (R1)) e nos itenss 125, 129 ee 131 do Prronunciamento Técnicoo CPC 26 ((R1), aprovaados, respecctivamente,, por meio ddas Deliberaações CVM nº 675/11 ee n° 676/11. (§68 do TAA) DA PROPPOSTA DEE CELEBRAAÇÃO DEE TERMO DDE COMPPROMISSOO 16. Devvidamente iintimado, o acusado appresentou suuas razões dde defesa, bbem como, pproposta dee celebraçãoo de Termo dde Comprommisso (fls. 442 e 43) emm que se disppõe a pagarr à CVM o vvalor de R$$ 100.000,000 (cem mil rreais). DA MANIIFESTAÇÃÃO DA PRROCURADOORIA FEDDERAL ESSPECIALIZZADA - PFFE 17. Emm razão do ddisposto na Deliberaçãoo CVM nº 3390/01 (art.. 7º, § 5º), aa Procuradooria Federall Especializaada junto àà CVM – PPFE/CVM apreciou oss aspectos legais da pproposta dee Termo dee Compromiisso, tendo cconcluído ppela inexistêência de óbiice à sua annálise pelo CComitê. (PAARECER nºº 00113/2015/GJU–2/PFE-CVM/PPGF/AGU ee respectivos Despachoos às fls. 67 a 70) DOS FUNNDAMENTTOS DA DEECISÃO DOO COMITÊ DE TERRMO DE COMPROMMISSO 20. O pparágrafo 55º do artigoo 11 da Lei nº 6.3855/76 estabeelece que aa CVM podderá, a seuu exclusivo critério, se o interessee público ppermitir, suspender, emm qualquer fase, o proocedimentoo administrativo instauurado para a apuraçãoo de infraçções à leggislação do mercado de valoress mobiliárioss, se o inveestigado ouu acusado aassinar termmo de compromisso, obbrigando-see a cessar aa prática de atividadess ou atos cconsideradoos ilícitos pela CVM e a corrigir as irreggularidadess apontadas, inclusive inndenizandoo os prejuízoos.
21. Ao normatizarr a matériaa, a CVM editou a DDeliberaçãoo CVM nº 390/01, altterada pelaa Deliberaçãão CVM nº 486/05, quue dispõe eem seu artiggo 8º sobree a competêência deste Comitê dee Termo de Compromissso para, appós ouvida aa Procuradooria Federall Especializzada sobre aa legalidadee da proposta, apresentaar parecer soobre a oporttunidade e cconveniênciia na celebrração do commpromisso,, e a adequaação da prooposta formmulada peloos acusadoss, propondoo ao Colegiiado sua acceitação ouu rejeição, teendo em vissta os critériios estabeleccidos no arttigo 9º da reeferida normma. 22. Por sua vez, o artigo 99º da Delibberação CVVM nº 3900/01, com a redação dada pelaa Deliberaçãão CVM nº 486/05, esttabelece commo critérioss a serem coonsideradoss quando daa apreciaçãoo da propostta, além da oportunidade e da connveniência em sua celeebração, a nnatureza e aa gravidadee das infraçõões objeto ddo processo,, os anteceddentes dos aacusados e aa efetiva posssibilidade dde punição,, no caso concreto. 23. Asssim, na análise da propposta de cellebração de Termo de Compromissso há que se verificarr não somennte o atenndimento aos requisittos mínimoos estabeleccidos em lei, como também aa conveniênccia e a opoortunidade na solução consensuaal do processso adminisstrativo. Paara tanto, oo Comitê appoia-se na realidade fática mannifestada noos autos ee nos termmos da acuusação, nãoo adentrandoo em argummentos de deefesa, à meedida que o seu eventuual acolhimeento somennte pode serr objeto de jjulgamento final pelo CColegiado ddesta Autarquia, sob pena de convvolar-se o instituto emm verdadeiroo julgamentto antecipaado. Ademaais, agir ddiferentemennte caracteerizaria, decerto, umaa extrapolaçãão dos estritos limites dda competência deste CComitê. 24. No caso em teela, consideerando a éppoca em que os fatos oobjeto desse processo ocorreram,, relacionadoos a omissõões de inforrmações rellevantes naas demonstrrações finannceiras da CCompanhia,, entendeu o Comitê que, confoorme já mmanifestado em pareceeres de ouutros casos similares44 envolvendoo o grupo eempresarial do qual fazz parte a OSSX BRASILL S.A. - em Recuperaçãão Judicial,, o efeito paaradigmáticoo de maior rrelevância ee visibilidadde junto à soociedade e, mais especcificamente,, junto aos pparticipantess do mercaddo de valorees mobiliáriios, dar-se-áá por meio dde um posiccionamentoo do Colegiaado da autaarquia em ssede de julggamento. VVale dizer, não se estáá aqui a quuestionar oss termos da proposta appresentada, mas sim o interesse deeste órgão rregulador nna celebraçãão do ajustee de que se ccuida, consoante poderr discricionnário que lhee é conferiddo pela Lei nº 6.385/766. Na visãoo 4 PAS RJ2013-7916, PASS RJ2013-103321, PAS RJ22014-2050, PAAS RJ2014-22314, PAS RJJ2014-6517 e PAS RJ214-12710.
do Comitêê, consideraando as caaracterísticaas do caso concreto, é inconvenniente e innoportuna aa celebraçãoo de Termo dde Comprommisso. DA CONCCLUSÃO 25. Emm face do accima expostto, o Comittê de Termmo de Comppromisso prropõe ao Coolegiado daa CVM a REEJEIÇÃO da propostta de Termoo de Comprromisso aprresentada por LUIZ EEDUARDOO GUIMARRÃES CARNNEIRO. Rioo de Janeiro, 22 de dezeembro de 20015. LUIZ AAMÉRICO DE MENDONÇAA RAMOS CARLOS GGUILHERMEE DE PAULA AGUIAR GGERENTE DEE ACOMPANHAMENTO DDE MERCADO 1 SUPPERINTENDEENTE DE PROOCESSOS SAANCIONADORRES MADSSON DE GUSMMÃO VASCOONCELOS MÁRIO LUUIZ LEMOS SSUPERINTENNDENTE DE NNORMAS COONTÁBEIS E DE SUPERINTENDDENTE DE FFISCALIZAÇÃÃO EXTERNAA AUDDITORIA (EM EXXERCÍCIO)
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.