CVM · Colegiado · 17/03/2015
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2014/13782
Decisão
Reg. nº 9601/15 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fernando Alves de Oliveira (“Proponente”), na qualidade de integrante do grupo de controle da Brasil Brokers Participações S.A., previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001. O Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso em que se compromete a pagar à CVM a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Comitê de Termo de Compromisso depreendeu estar diante de fatos em estágio inicial de apuração por parte da Autarquia. Em que pese a possibilidade legal de celebração de acordo em qualquer fase de um processo administrativo, consoante art. 11, § 5º, da Lei 6.385/1976, vislumbrou-se que não seria conveniente e oportuno celebrar acordo neste momento. Soma-se a essa preliminar a inexistência de economia processual, posto que os fatos objeto do processo seguem sob investigação pela área técnica. O Colegiado, por maioria, vencida a Diretora Luciana Dias, deliberou a rejeição da proposta apresentada pelo Proponente. Anexos
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Reg. nº 9601/15 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fernando Alves de Oliveira (“Proponente”), na qualidade de integrante do grupo de controle da Brasil Brokers Participações S.A., previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001. O Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso em que se compromete a pagar à CVM a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Comitê de Termo de Compromisso depreendeu estar diante de fatos em estágio inicial de apuração por parte da Autarquia. Em que pese a possibilidade legal de celebração de acordo em qualquer fase de um processo administrativo, consoante art. 11, § 5º, da Lei 6.385/1976, vislumbrou-se que não seria conveniente e oportuno celebrar acordo neste momento. Soma-se a essa preliminar a inexistência de economia processual, posto que os fatos objeto do processo seguem sob investigação pela área técnica. O Colegiado, por maioria, vencida a Diretora Luciana Dias, deliberou a rejeição da proposta apresentada pelo Proponente. Anexos