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CVM · Colegiado · 24/03/2015

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2014/13043

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Wesley Mendonça Batista, presidente do Conselho de Administração da JBS Foods S.A. (”Proponente”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001. O Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso em que se dispõe a pagar à CVM a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). No entender do Comitê de Termo de Compromisso, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna uma vez que, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, bem como precedentes com comparáveis características essenciais, o pagamento da quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais) representa compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do

Decisão

Reg. nº 9608/15 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Wesley Mendonça Batista, presidente do Conselho de Administração da JBS Foods S.A. (”Proponente”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001. O Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso em que se dispõe a pagar à CVM a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). No entender do Comitê de Termo de Compromisso, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna uma vez que, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, bem como precedentes com comparáveis características essenciais, o pagamento da quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais) representa compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente, tendo a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD sido designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo Proponente. Anexos

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Reg. nº 9608/15 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Wesley Mendonça Batista, presidente do Conselho de Administração da JBS Foods S.A. (”Proponente”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001. O Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso em que se dispõe a pagar à CVM a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). No entender do Comitê de Termo de Compromisso, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna uma vez que, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, bem como precedentes com comparáveis características essenciais, o pagamento da quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais) representa compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente, tendo a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD sido designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo Proponente. Anexos

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