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CVM · Colegiado · 17/03/2015

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2014/13782

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/13782

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fernando Alves de Oliveira (“Proponente”), na qualidade de integrante do grupo de controle da Brasil Brokers Participações S.A., previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001. O Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso em que se compromete a pagar à CVM a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Comitê de Termo de Compromisso depreendeu estar diante de fatos em estágio inicial de apuração por parte da Autarquia. Em que pese a possibilidade legal de celebração de acordo em qualquer fase de um processo administrativo, consoante art. 11, § 5º, da Lei 6.385/1976, vislumbrou-se que não seria conveniente e oportuno celebrar acordo neste momento. Soma-se a essa preliminar a inexistência de economia processual, posto que os fatos objeto do processo seguem sob investigação pela área técnica. O Colegiado, por maioria, vencida a Diretora Luciana Dias, deliberou a rejeição da proposta apresentada pelo Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO

PRROCESSO AADMINISTTRATIVOO CVM Nº RRJ 2014/133782

RRELATÓRIIO

1. Traata-se de proposta de Termo dee Comprommisso apresentada por Fernandoo Alves dee

Oliveira, na qualidadde de acioonista contrrolador da Brasil Brokers Participações S.AA. (“Brazill

Brokers” oou “Compaanhia”), preeviamente àà instauraçãão de Proceesso Adminnistrativo SSancionadorr

pela Superrintendênciaa de Relaçõões com Emmpresas – SEP, nos ttermos do aart. 7º da DDeliberaçãoo

CVM nº 3990/01. (MEMO/CVM/SEP/GEA-33/Nº 076/144 às fls. 1322 a 139)

FATOS

2. A SSEP instaurrou processo para averriguar se coontroladoress da Compaanhia teriamm realizadoo

negociaçõees com valoores mobiliáários nos peeríodos de vvedação refferentes ao 1º e 2º ITRRs de 2013..

(item 2º doo MEMO)

3. Comm base emm dados ennviados pella Superinttendência dde Relaçõees com o Mercado ee

Intermediáários – SMI, verificou-se que acionnistas contrroladores, ddentre os quuais Fernanddo Alves dee

Oliveira, aaparentemennte, teriam iinfringido oo § 4º do arrt. 13 da Insstrução CVMM nº 358/0221. (item 3ºº

do MEMOO)

1 Art. 13. Anntes da divulggação ao merccado de ato oou fato relevannte ocorrido nnos negócios da companhia, é vedada aa

negociação ccom valores mmobiliários dde sua emissãão, ou a eles referenciadoss, pela própriaa companhia aberta, peloss

acionistas coontroladores, ddiretos ou indiiretos, diretorees, membros ddo conselho dde administraçção, do consellho fiscal e dee

quaisquer órrgãos com funnções técnicass ou consultivvas, criados ppor disposiçãoo estatutária, oou por quem quer que, emm

virtude de seeu cargo, funçção ou posiçãão na compannhia aberta, suua controladorra, suas contrroladas ou colligadas, tenhaa

conhecimentto da informaçção relativa aoo ato ou fato reelevante.

(...)

§ 4º Tambémm é vedada a nnegociação peelas pessoas mmencionadas nno caput no peeríodo de 15 ((quinze) dias qque antecederr

a divulgação das informaçções trimestraiis (ITR) e anuuais (DFP) da companhia, reessalvado o diisposto no § 3º do art. 15.

4. De acordo com o apurado, Fernando Alves de Oliveira vendeu, em 02.08.13, 14.100 ações,

ao preço médio de R$ 5,83, sendo que no primeiro pregão após a divulgação do 2º ITR/2013, em

14.08.13, o preço médio foi de R$ 5,64. Com isso, o acionista evitou a perda de R$ 2.646,00. (itens

7º e 8º do MEMO)

PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

5. Instado a se manifestar a respeito da negociação em período vedado, Fernando Alves de

Oliveira alegou e propôs o seguinte: (itens 5º e 6º do MEMO e manifestação do proponente às fls.

129 a 131)

a) a Brasil Brokers não divulgou as informações aos acionistas e controladores antes de sua

divulgação ao mercado;

b) não exerce qualquer cargo de controle efetivo na Companhia, uma vez que possui função

executiva em subsidiária do conglomerado, passando boa parte do tempo viajando para identificar

novas oportunidades de negócios imobiliários;

c) negociou pequena parte das ações sem qualquer conhecimento de informações relativas ao

desempenho e resultados do 2º trimestre da companhia;

d) propõe pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

6. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de

Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice ao seu encaminhamento ao Comitê que,

se entender conveniente, poderá negociar as condições apresentadas e posteriormente ao Colegiado

para proferir a decisão final sobre a aceitação ou não do Termo. (PARECER/Nº 343/2014/PFECVM/PGF/AGU e respectivos despacho às fls. 141 a 145)

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

7. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu

exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento

administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores

mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a

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prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

8. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela

Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo

de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da

proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e

a adequação da proposta formulada pelo proponente, sugerindo ao Colegiado sua aceitação ou

rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

9. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM n.º 390/01, com a redação dada pela Deliberação

CVM n.º 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta,

além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos proponentes e a efetiva possibilidade de punição, no caso

concreto.

10. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise

do Comitê é sempre pautada pela realidade fática manifestada nos autos e os termos da acusação,

não competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida

que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta

Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro

julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se

refere não importa confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta

analisada (art. 11, §6º, da Lei nº 6.385/76).

11. No presente caso, o Comitê depreendeu estar diante de fatos em estágio inicial de apuração

por parte da autarquia. Em que pese a possibilidade legal de celebração de acordo em qualquer fase

de um processo administrativo, consoante art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/76, vislumbrou-se que não

seria conveniente e oportuno celebrar acordo neste momento. Soma-se a essa preliminar análise de

mérito a inexistência de economia processual, posto que os fatos objeto deste processo seguem sob

investigação pela área técnica2.

12. Subsidiariamente, registramos que o proponente foi acusado no âmbito do PAS CVM nº

RJ2012-13047, por negociação com ações de emissão da Brasil Brokers em 13.03.2012, durante

2 Além do proponente, a conduta de outras nove pessoas – sendo oito físicas e uma jurídica – encontra-se sob análise.

3

período de vedação referente às DF’s/2011. A respeito desta acusação, em sessão de julgamento

ocorrida em 04.11.2014, o Colegiado da autarquia, por maioria de votos, aplicou, ao proponente,

multa pecuniária no valor de R$ 300 mil3. Ainda que não se trate de reincidência, o Comitê

entendeu que tais fatos podem configurar eventual tônica nociva de atuação por parte de

determinados administrados, o que reforça o entendimento de que, neste momento, aprofundar a

investigação é mais relevante que a possível celebração de acordo.

CONCLUSÃO

13. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da

CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fernando Alves de

Oliveira.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2015.

PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA

SUPERINTENDENTE GERAL EM EXERCÍCIO

MARIO LUIZ LEMOS ELTON TIZZIANI

SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES

EM EXERCÍCIO

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA WALDIR DE JESUS NOBRE

SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E

AUDITORIA INTERMEDIÁRIOS

3 Autos remetidos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN em 27.01.2015, para apreciação

de recursos.

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