CVM · Colegiado · 29/11/2016
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.002800/2016-60
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.002800/2016-60 (PAS RJ2016/4729)
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rogério Tostes Lima (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores — DRI da Tim Participações S.A. (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP acusou o Proponente, na qualidade de DRI da Companhia, por ter divulgado intempestivamente Comunicado ao Mercado, em 24.09.2013, contendo informação que se configurava como Fato Relevante, em descumprimento ao artigo 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 e aos artigos 2º e 3º da Instrução CVM 358/2002. Após a elaboração do termo de acusação pela área técnica, mas antes de ser intimado a apresentar sua defesa, o Proponente encaminhou proposta de celebração de Termo de Compromisso por meio da qual se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua análise pelo Comitê de Termo de Compromisso. O Comitê, por sua vez, considerando as características do caso, decidiu negociar as condições da proposta, sugerindo o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Tempestivamente, o Proponente aderiu à contraproposta formulada pelo Comitê. Para o Comitê, com a adesão do Proponente, a celebração de Termo de Compromisso nessas novas condições seria conveniente e oportuna, tendo em vista que a quantia seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, bem norteando a atuação dos administradores, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou a aceitação da proposta. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º RJ 2016/4729
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rogério Tostes
Lima, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores — DRI da Companhia TIM
Participações S.A., (“TIM” ou “Companhia”), nos autos do Termo de Acusação elaborado
pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, anteriormente à intimação para
apresentação de sua defesa. (SEI: 19957.002800-2016-60)
FATOS
2. No dia 23.09.2013, entre 19h e 20h, foram veiculadas diversas notícias na mídia
brasileira e estrangeira a respeito de possível acordo fechado pela Telefónica S.A.
(“Telefónica”) para aumentar sua participação acionária na Telco S.p.A. (“Telco”)1. Nessa
mesma data, a cotação da ação de emissão da TIM (TIMP3) encerrou o pregão com alta de
3,4% ante variação positiva de 0,9% do Ibovespa e volume 27% abaixo da média dos 6
pregões anteriores (parágrafos 2° e 19 do Termo de Acusação).
3. Em 24.09.2013, ocorreram os seguintes acontecimentos (parágrafos 3° ao 10° e 19º
do Termo de Acusação):
a) às 2h54, a Telefónica divulgou fato relevante (à Comisión Nacional del Mercado de
Valores) informando sobre o acordo com os acionistas italianos da Telco, permitindo que a
companhia espanhola viesse a se tornar acionista majoritária;
b) às 2h52, 2h55 e 2h58, Assicurazioni Generali, Intesa Sanpaolo e Mediobanca,
respectivamente, publicaram comunicado conjunto na bolsa italiana a respeito do acordo
com a Telefónica;
1 A Telco detinha, à época, 22,4% da Telecom Italia S.p.A., controladora indireta da Companhia.
c) às 05h53, foi enviada mensagem eletrônica da área de relações com investidores da
Telecom Itália SpA (“Telecom”) ao DRI da Companhia, Rogério Tostes Lima, comunicando
o negócio;
d) às 8h46, a mídia nacional divulgou notícias confirmando a transação;
e) às 9h46, Rogério Tostes Lima, segundo informou, teve acesso à mensagem reportada na
letra “c” supra2;
f) às 10h58, a BM&FBOVESPA S.A. (“BOVESPA”) enviou ofício à TIM solicitando
esclarecimentos sobre o teor da matéria veiculada na mídia noticiando que a Telefónica
havia fechado acordo para aumentar participação na Telco;
g) às 14h44, considerando oscilações registradas nas ações de emissão da TIM, o aumento
do número de negócios e da quantidade negociada, a BOVESPA enviou novo ofício àquela
solicitando que fosse informado, até o dia seguinte, se havia algum fato que pudesse
justificar tais acontecimentos;
h) às 15h19, a TIM divulgou comunicado ao mercado informando que às 2h45 do dia
24.09.2013 a Telefónica havia divulgado na bolsa espanhola acordo (doravante mencionado
como “Transação”) com os acionistas italianos da Telco (Assicurazioni Generali, Intesa
Sanpaolo e Medioblanca), permitindo que a companhia espanhola viesse a se tornar acionista
majoritária da Telco (versões originais das comunicações realizadas pelos sócios da Telco);
i) às 18h27, houve a segunda apresentação do Comunicado ao Mercado, mas dessa vez em
tradução livre; e
k) a cotação da ação TIMP3 encerrou o pregão com alta de 9,6%, frente ao recuo de 0,3% do
Ibovespa e volume 350% acima que a média dos 6 pregões anteriores.
4. Em 25.09.2013, a Companhia respondeu aos ofícios encaminhados pela BOVESPA
através de dois comunicados ao mercado: um deles às 07h22, em que manifestou que a
transação poderia ter sido a responsável pelas oscilações ocorridas com a TIMP3; e outro às
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Para comprovar o horário de acesso, o diretor encaminhou à SEP a mensagem por meio da qual respondeu
à Telecom Itália SpA.
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16h37, em que ratificou o fechamento de acordo pela Telefónica para aumentar sua
participação acionária na Telco (parágrafo 11 do Termo de Acusação).
5. Em 04.12.2013, (i) o CADE impôs multa de R$ 15 milhões à Telefónica por
descumprimento de Termo de Compromisso e de obrigação de alienação das ações de
emissão da Telco adquiridas na transação e (ii) a ação TIMP3 teve alta de 3% (Ibovespa: 0,3%)3 (parágrafo 19 do Termo de Acusação)
6. Em 04.06.2014, (i) o CADE rejeitou embargos de declaração opostos pela Telefónica
à decisão de 04.12.13 e (ii) a ação TIMP3 teve alta de 2,2% (Ibovespa: -0,4%) 4 (parágrafo
19 do Termo de Acusação)
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
7. O artigo 157, §4º da Lei nº6.404/76 estabelece que:
“Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar
imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer
deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da
companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir,
de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou
comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.”
8. Determina a Instrução CVM nº 358/02, em seus artigos 2º e 3º que:
“Art. 2°Considera-se relevante, para os efeitos desta Instrução, qualquer
decisão de acionista controlador, deliberação da assembleia geral ou dos
órgãos de administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato
3 Em 05.12.2013, a ação TIMP3 teve alta de + 1,9% (Ibovespa + 1,1 %)
4 Em 05.06.2014, a ação TIMP3 teve alta de +2,4% (Ibovespa: ‐0,5%).
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de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro
ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo
ponderável: (i) na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia
aberta ou a eles referenciados; (ii) na decisão dos investidores de comprar,
vender ou manter aqueles valores mobiliários; e (iii) na decisão dos
investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de
valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados [....]”
“Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por
meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de
balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia
sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou
relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata
disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores
mobiliários sejam admitidos à negociação.[....]”
9. Ao analisar a cotação do valor mobiliário de emissão da Companhia (TIMP3), no
período de 08.08.2013 a 10.10.2013, e a quantidade de negociações realizadas com tal ação,
foi possível averiguar que: (parágrafos 20, 21, 24 e 25 do Termo de Acusação)
a) no dia 24.09.2013, a atividade do papel TIMP3 visualmente diferiu do comportamento dos
demais pregões;
b) nessa data, as ações iniciaram o pregão com uma alta de 6,2%, frente ao valor de
fechamento do dia anterior; e
c) ainda nesse dia, houve uma forte atipicidade ocorrida no volume no início do pregão,
momento em que a imprensa já havia veiculado a notícia sobre a Transação, mas a
Companhia ainda restava silente.
10. Assim, resta claro que no dia 24.09.2013 houve forte oscilação no volume e na
cotação das ações, em situação atípica frente aos pregões ocorridos entre agosto e outubro do
mesmo ano. Destaca-se que a atipicidade é ainda maior logo no início do pregão, quando a
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aparente assimetria de informações relacionada à Transação estava estabelecida, sem que as
medidas necessárias fossem adotadas pelo diretor de relações com investidores da Companhia
(parágrafo 26 do Termo de Acusação)
11. Ao analisar os fatos, a SEP constatou que: (parágrafos 30 e 31 do Termo de Acusação)
a) o DRI da TIM reconheceu, em resposta a email do DRI da Telecom comunicando-lhe a
Transação, a influência da notícia no valor das ações;
b) o DRI da Companhia, em comunicação com seu par na controladora, reconhece a
informação sobre a Transação como tendo potencial impacto nas ações da Companhia;
c) a área de relações com investidores reconheceu que a notícia da transação tinha poder de
influenciar e causar as oscilações das negociações com ações da TIM;
d) o comunicado da Telefónica informava que a Transação deveria ser submetida ao CADE.
Tal submissão é reconhecimento implícito que a Transação tinha poder de influenciar no
cenário competitivo nacional de serviços de telecomunicações, o que, por sua vez, tem
influência direta no valor de mercado da Companhia e, por consequência, na cotação dos
valores mobiliários de sua emissão. Coaduna com isso a imposição de multa pelo CADE de
R$ 15 milhões à Telefónica por descumprimento de Termo de Compromisso e de obrigação
de alienação das ações de emissão da Telco adquiridas na Transação;
e) as mídias nacional e internacional já especulavam, em 23.09.2013, um acordo entre a
Telefônica e os demais envolvidos na Transação;
f) antes mesmo da abertura do pregão do dia 24.09.2013, a mídia brasileira divulgou notícia
comunicando a Transação;
g) no dia 24.09.2013, as ações da Companhia oscilaram atipicamente em volume e cotação;
h) apesar de alegado pelo DRI, esse não conseguiu comprovar que a demora em informar ao
mercado a respeito da Transação deveu-se à procura por informações mais completas acerca
de temas regulatórios e societários; e
i) houve um intervalo de 14 minutos entre o alegado conhecimento da Transação e a abertura
do pregão, e de 5 horas e 33 minutos entre o conhecimento da Transação e sua efetiva
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divulgação ao mercado, destacando que o Comunicado ao Mercado foi divulgado somente
após questionamento da BM&F BOVESPA.
RESPONSABILIZAÇÃO
12. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de Rogério Tostes Lima, na
qualidade de Diretor de Relações com Investidores — DRI da Companhia TIM Participações
S.A., por divulgar intempestivamente Comunicado ao Mercado contendo informação que se
configurava como Fato Relevante (descumprimento ao artigo 157, §4º da Lei nº 6.404/76 e
aos artigos 2º e 3º da Instrução CVM n° 358/02) (parágrafo 37 do Termo de Acusação).
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
13. Após a elaboração do termo de acusação pela área técnica, mas antes de ser intimado a
apresentar sua defesa, Rogério Tostes Lima apresentou proposta de celebração de Termo de
Compromisso, se dispondo a pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cem e cinquenta mil
reais).
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
14. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de
Termo de Compromisso tendo concluído pela inexistência de óbice legal a celebração do
acordo (PARECER/Nº 095/2016/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos).
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
15. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 30.08.2016, consoante
faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM n.º 390/01, decidiu negociar as condições da
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proposta de Termo de Compromisso apresentada. Diante das características que permeiam o
caso concreto e considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, o Comitê
sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária à CVM no
montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
16. Tempestivamente, o proponente manifestou sua concordância com a contraproposta
apresentada pelo Comitê.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
17. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu
exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o
procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do
mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a
corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
18. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela
Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de
Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a
legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração
do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
19. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela
Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da
apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
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20. No presente caso, verifica-se a adesão do proponente à contraproposta do Comitê de
pagamento à CVM no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Na visão do Comitê, tal
quantia é tida como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem
norteando a conduta dos administradores de companhia abertas, em atendimento à finalidade
preventiva do instituto de que se cuida.
21. Assim, entende o Comitê que a aceitação da proposta se revela conveniente e
oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do
Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida,
bem como a designação da Superintendência Administrativa Financeira — SAD para o
respectivo atesto.
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CONCLUSÃO
22. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da
CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rogério Tostes
Lima.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2016.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE
AUDITORIA
MÁRIO LUIZ LEMOS LUIZ AMÉRICO DE MENDONÇA RAMOS
SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA GERENTE DE ACOMPANHAMENTO DE MERCADO 1
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.