CVM · Colegiado · 23/11/2016
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.008350/2016-19
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PEDIDO DE AUMENTO DA ANTECEDÊNCIA DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – PRUMO LOGÍSTICA S.A. – PROC. SEI 19957.008350/2016-19
Trata-se de pedido de aumento da antecedência do prazo de convocação de Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da Prumo Logística S.A. (“Companhia” ou “Prumo”), prevista para realizar-se em 25.11.2016, formulado pelo acionista Roberto Lombardi de Barros (“Requerente”) em 16.11.2016, nos termos do art. 124, § 5º, da Lei nº 6.404/1976 e da Instrução CVM nº 372/2002. Em 10.10.2016, o conselho de administração da Companhia aprovou a homologação parcial de aumento de capital da Prumo por subscrição privada. Como resultado, a Companhia ultrapassou o limite do percentual mínimo de ações em circulação previsto no regulamento de listagem do Novo Mercado da BM&FBOVESPA S.A. Posteriormente, em 14.10.2016, a Companhia divulgou fato relevante informando a intenção de seus acionistas controladores de realizar oferta pública de ações para cancelamento de registro e saída do segmento Novo Mercado (“OPA”). Nesse contexto, em 25.10.2016, o conselho de administração da Companhia convocou a AGE para deliberar sobre (i) a escolha da instituição ou empresa especializada que será responsável pela elaboração do laudo de avaliação das ações objeto da OPA; (ii) a saída da Companhia do Novo Mercado; e (iii) o cancelamento de registro da Companhia. Em seu pedido, o Requerente alega, em resumo, que: (i) a homologação do aumento de capital se deu apenas quatro dias antes da divulgação do fato relevante de 14.10.2016;
(ii) o preço de emissão das ações no aumento de capital é o mesmo valor oferecido na OPA; (iii) tais fatos seriam indício de que o aumento de capital teve o objetivo de pautar o preço da OPA e extrapolar o percentual mínimo de ações em circulação exigido pelo regulamento do Novo Mercado; e (iv) o conselho de administração da Prumo informou que não emitiria qualquer opinião relacionada às matérias submetidas à AGE, uma vez que estas dependeriam dos termos do edital da OPA e que apenas 15 dias após a data de sua publicação emitiriam parecer sobre o assunto. Assim, o Requerente solicita que a CVM aumente o prazo para a realização da AGE em 30 dias, a contar da data em que o conselho de administração da Companhia se manifestar em relação à respectiva ordem do dia. Ao ser questionada pela Superintendência com Relações com Empresas – SEP, a Companhia apresentou manifestação em 18.11.2016, argumentando que (i) a decisão de aumentar o capital social da Prumo teve como objetivo reforçar o caixa e reduzir os seus níveis de endividamento; (ii) o requerimento de aumento de prazo para realização da AGE foi feito de forma intempestiva; (iii) tendo a AGE sido convocada com 30 dias de antecedência, e todos os documentos pertinentes sido disponibilizados aos acionistas, o pedido de adiamento não poderia ser admitido; (iv) inexiste qualquer obrigação determinando o conselho de administração da Companhia a se manifestar sobre os termos da OPA antes da publicação do respectivo edital;
e (v) não seria diligente da parte do conselho posicionar-se antes que os seus termos finais da OPA estejam definidos e que os conselheiros tenham tido tempo de analisar as suas condições. Em 21.11.2016, o Requerente apresentou esclarecimentos adicionais acerca do pedido de adiamento da AGE, bem como nova reclamação relacionada aos fatos. Em sua manifestação, consubstanciada no Relatório nº 78/2016-CVM/SEP/GEA-4, a SEP destacou, inicialmente, que o pedido do Requerente é intempestivo. Não obstante, quanto ao mérito, a área técnica entendeu que não seria o caso de aumento de prazo de convocação previsto no art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/1976, uma vez que não se faz obrigatória a manifestação do conselho de administração sobre edital de OPA ainda não publicado e que a AGE foi convocada com a devida antecedência e disponibilidade de informações para que os acionistas tomem sua decisão sobre os temas da ordem do dia do referido conclave. A área destacou, ainda, que o aumento de capital da Companhia está sendo analisado no âmbito do Processo CVM nº 19957.005204/2016-31. Quanto à correspondência protocolizada em 21.11.2016, a SEP informou, durante a reunião do Colegiado, que a reclamação apresentada pelo Requerente será analisada em procedimento à parte. Pelo exposto, acompanhando o entendimento da SEP, o Colegiado, por unanimidade, deliberou o indeferimento do pedido de aumento de prazo de convocação da AGE da Prumo formulado pelo Requerente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 78/2016-CVM/SEP/GEA-4
Trata-se de pedido, enviado à CVM em 16.11.16, pelo Sr. Roberto Lombardi de Barros,
“Requerente”, de aumento da antecedência do prazo de convocação de Assembleia Geral
Extraordinária da Prumo Logística S.A. (“Companhia” ou “Prumo”), convocada pelo Conselho de
Administração da Companhia para 25.11.16, nos termos do art. 124, § 5º da Lei nº 6.404/76 e da
Instrução CVM nº 372/02.
I-HISTÓRICO
2. Em 10.10.2016, o Conselho de Administração da Companhia deliberou a
homologação parcial de um aumento de capital da Prumo, por subscrição privada, no valor de
R$657.421.817,70 (seiscentos e cinquenta e sete milhões, quatrocentos e vinte e um mil,
oitocentos e dezessete reais e setenta centavos), dentro do limite do capital autorizado, por meio
da emissão de 98.269.330 (noventa e oito milhões, duzentas e sessenta e nove mil, trezentas e
trinta) novas ações ordinárias.
3. Como resultado do aumento de capital, a Companhia ultrapassou o limite do
Percentual Mínimo de Ações em Circulação, previsto no item 3.1, inciso “vi” do regulamento de
Listagem no Novo Mercado da BMF Bovespa, e, de acordo com o item 7.3 do mesmo
regulamento tem 6 meses para recompor tal percentual mínimo, sob pena de deixar de ser listada
no segmento de Novo Mercado.
4. Em 14.10.2016, a Companhia divulgou Fato Relevante informando a intenção de
seus acionistas controladores de realizar oferta pública de ações (“OPA”), visando adquirir a
totalidade de ações em circulação da Companhia, com objetivo de cancelar seu registro de
companhia aberta e deixar de ser negociada no Novo Mercado.
5. Em 22.10.2016, o Conselho de Administração da Companhia se reuniu a fim de
deliberar sobre (i) a definição da lista tríplice de empresas para deliberação da AGE com objetivo
de elaborar o laudo de avaliação da OPA; e (ii) convocar a Assembleia Geral da Companhia para
que os acionistas deliberem sobre a contratação da empresa responsável pela elaboração do laudo
de avaliação das ações de emissão da Companhia e sobre a saída da Companhia do Novo
Mercado e cancelamento de registro de companhia, nos termos e condições da OPA.
6. Em 25.10.2016, a Companhia divulgou Edital de Convocação de AGE, prevista
para 25.11.2016, com a seguinte ordem do dia: (i) escolha da instituição ou empresa
especializada que será responsável pela elaboração do laudo de avaliação das ações ordinárias
objeto da OPA; (ii) a saída da Companhia do novo mercado, condicionada aos termos aplicáveis
à OPA; e (iii) o cancelamento de registro da Companhia, nos termos e condições da OPA.
Do pedido de adiamento
7. O requerente protocolou pedido de adiamento na SEP em 16.11.2016 nos
seguintes principais termos:
a. a homologação do aumento de capital de que tratou a RCA de 10.10.2016 se deu
apenas 4 dias antes da divulgação do Fato Relevante de 14.10.2016, que informou a intenção dos
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controladores da Companhia em realizar uma OPA e fechar o capital da Companhia;
b. o preço de emissão das ações no referido aumento de capital (R$ 6,69 por ação) é
o mesmo preço máximo por ação ofertado no âmbito da OPA;
c. esses fatos seriam indiciários de que o aumento de capital tenha tido como
propósito pautar o preço da OPA e extrapolar o percentual mínimo de ações em circulação
exigido pelo regulamento de listagem do Novo Mercado;
d. o Conselho de Administração da Companhia se manifestou no sentido de que não
emitiria qualquer opinião relacionada às matérias submetidas a AGE de 25.11.2016, uma vez que
estas dependeriam dos termos do edital da OPA e que apenas 15 dias após a data da publicação
do edital da OPA emitiriam parecer sobre o assunto;
e. o requerente enviou Notificação ao Conselho de Administração da Companhia
solicitando sua manifestação a respeito da relação entre o aumento de capital e OPA e os
impactos que a saída do Novo Mercado e o cancelamento de registro podem ter sobre a
Companhia; e
f. por fim o requerente solicita que a CVM aumente o prazo para a realização da
AGE de 25.11.2016 em 30 dias, a contar da data em que o Conselho de Administração se
manifeste em relação às matérias objeto da AGE.
Da Manifestação da Companhia
8. Em 16.11.2016, a GEA-4 enviou o Ofício nº 364/2016-CVM/SEP/GEA-4,
solicitando manifestação da Companhia em relação ao pedido de adiamento.
9. A Companhia respondeu por meio de documento protocolado em 18.11.2016 nos
seguintes principais termos:
a. carecem de fundamento as alegações de que o aumento de capital teria sido
aprovado com o intuito de pautar o preço da OPA. A decisão de aumentar o capital social da
Companhia teve como objetivo reforçar o caixa e reduzir os níveis de endividamento da Prumo, e
as condições para tal aumento de capital foram estabelecidas em RCA de 26.07.2016. A RCA de
10.10.2016 apenas homologou o aumento, uma vez atingidas as condições definidas na reunião
do conselho de administração de julho;
b. “somente em 10.10.2016 os membros do Conselho de Administração tomaram
conhecimento do resultado da subscrição de novas ações emitidas pela Companhia no âmbito do
aumento de capital, tendo sido verificado que a subscrição mínima foi atingida”, razão pela qual
o aumento de capital foi homologado;
c. o requerimento de aumento de prazo para realização de AGE foi feito de forma
intempestiva, pois no entendimento da Companhia o prazo máximo para a realização de tal
pedido seria até o dia 15.11.2016;
d. tendo a AGE sido convocada com 30 dias de antecedência, e todos os documentos
pertinentes sido disponibilizados aos acionistas, o pedido de adiamento, nos termos da Instrução
CVM nº 372/02, não poderia ser admitido pela CVM;
e. inexiste qualquer obrigação legal, regulamentar, estatutária ou contratual que
determine que o Conselho de Administração da Companhia deve se manifestar acerca dos termos
de uma OPA antes da publicação do respectivo edital; e
f. não seria diligente da parte do Conselho de Administração de uma companhia
aberta se posicionar sobre uma OPA antes que os seus termos finais estejam definidos e que os
membros do Conselho tenham tido tempo de analisar tais condições, tal atitude careceria de
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fundamentação, seria inócua e potencialmente geradora de ruídos no mercado.
II-ANÁLISE
Da intempestividade do pedido
10. Considerando que a AGE está prevista para realizar-se em 25.11.16, o termo final
da contagem de dias úteis a partir dessa data (excluindo-se o dia da AGE e incluindo-se o último)
recairia em 14.11.16.
11. Uma vez que o pedido de adiamento foi protocolizado em 16.11.16, demonstra-se
que o mesmo não respeitou o art. 2º, § 2º, da ICVM 372, pelo que se apresenta intempestivo à
CVM.
Da análise do pedido
12. O Requerente solicita o adiamento da AGE por entender que o Conselho de
Administração da Companhia deveria se manifestar em relação às matérias a serem apreciadas na
referida assembleia.
13. De forma sintética, a AGE objeto da requisição de adiamento deliberará sobre três
itens: (i) a escolha do avaliador do preço de exercício da OPA; (ii) eventual saída do novo
mercado, nos termos da OPA e (iii) eventual cancelamento do registro da Companhia na CVM,
nos termos da OPA.
14. A respeito da eventual saída do novo mercado e cancelamento de registro de
companhia aberta na CVM, o Conselho de Administração esclareceu em ata “que qualquer
opinião relacionada às matérias submetidas à Assembleia Geral da Companhia depende dos
termos do edital da OPA a serem divulgados pela ofertante e que, portanto, somente submeterão
parecer acerca da OPA e outras matérias relacionadas no prazo de 15 (quinze) dias contados da
data da publicação do edital da OPA (...).”
15. De fato, o estatuto social da Companhia prevê, em seu artigo 13, inciso (xx) que:
Art. 13 O Conselho de Administração tem a função primordial de orientação geral dos negócios
da Companhia, (...), cumprindo-lhe, especialmente além de outras atribuições que lhe sejam
atribuídas por lei ou pelo Estatuto:
(xx) Manifestar-se a respeito de qualquer oferta pública de aquisição de ações que tenha por
objeto as ações de emissão da Companhia, por meio de parecer prévio fundamentado, divulgado
em até 15 (quinze) dias da publicação do edital da oferta pública de aquisição de ações (...).
16. Adicionalmente, o Regulamento de Listagem do Novo Mercado dispõe nos itens
4.8 e 4.8.1 que:
4.8 O Conselho de Administração da Companhia deverá elaborar e tornar público parecer prévio
fundamentado sobre toda e qualquer oferta pública de aquisição que tenha por objeto as ações
de emissão da Companhia, no qual se manifestará: (i) sobre a conveniência e oportunidade da
oferta quanto ao interesse do conjunto dos acionistas e em relação à liquidez dos valores
mobiliários de sua titularidade (...).
4.8.1 O parecer prévio fundamentado, referido no item 4.8 acima, deverá ser apresentado em até
15 (quinze) dias da publicação do edital da oferta pública de aquisição de ações.
17. O próprio requerente cita esses dispositivos em sua argumentação, mas considera
que o tema demandaria manifestação do Conselho de Administração, uma vez que a OPA não
condiciona a saída do Novo Mercado ao sucesso do cancelamento de registro da Companhia. Na
opinião do Requerente, uma eventual saída do Novo Mercado teria efeitos sobre a liquidez do
papel, e pressionaria os acionistas minoritários a aceitar as condições da OPA.
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18. Nesse sentido, o Edital de Convocação da AGE explicita na ordem do dia que a
AGE deliberará sobre “a saída da Companhia do Novo Mercado, a qual estará condicionada a
quaisquer termos e condições aplicáveis à OPA bem como à regulamentação aplicável” e
também sobre “o cancelamento de registro de companhia na categoria A perante a CVM, nos
termos e condições da OPA e da regulamentação aplicável”.
19. Vale destacar que, nos termos do Edital de Convocação, a decisão pela saída do
Novo Mercado está condicionada aos termos da OPA, o que em última instância ainda depende
que acionistas minoritários tomem conhecimento das condições da OPA e decidam aderir ou não
à oferta.
20. Uma vez publicado o Edital da OPA, o Conselho de Administração terá 15 dias
para se manifestar sobre os termos e condições apresentados, podendo os acionistas minoritários
aguardar a manifestação daquele órgão para decidir aderir ou não à OPA e, consequentemente,
decidir pela saída do Novo Mercado e cancelamento de registro, nos termos e condições da oferta
apresentada.
21. Assim, o que o Requerente apresenta como base de seu pedido de adiamento não
me parece justificar o pedido de prazo adicional para a AGE, haja vista que a exigência de
manifestação do Conselho de Administração, nos termos do estatuto social e regulamento do
Novo Mercado, depende ainda da publicação do Edital da OPA, e uma eventual saída do Novo
Mercado ou cancelamento de registro ainda dependem da adesão dos acionistas minoritários à
oferta, em livre decisão individual, podendo ainda esta decisão ser orientada pelo parecer do
Conselho de Administração, a ser apresentado oportunamente dentro do prazo previsto no
regulamento do Novo Mercado e Estatuto Social da Companhia.
22. Ademais, embora o Requerente não tenha solicitado especificamente em seu
pedido, ressaltamos que não foi possível identificar, a princípio, prejuízo pela não manifestação
do Conselho de Administração quanto às deliberações propostas para a AGE em tela.
23. Vale citar ainda que a minuta da Instrução CVM nº 487/2010 previa a inclusão da
manifestação obrigatória do Conselho de Administração quando da realização de OPA
voluntária, não exigindo, porém, que tal manifestação ocorresse antes da divulgação do edital da
OPA.
24. Nesse sentido, a Audiência Pública nº 02/2010 deixou claro que tal
obrigatoriedade acabou não sendo incluída na instrução tendo em vista “a aprovação de norma
semelhante na reforma do regulamento do Novo Mercado”, de modo que, a meu ver, a CVM
entendeu que a manifestação do conselho após a divulgação do edital da OPA atendia as
necessidades do mercado.
25. Adicionalmente, o requerente alega que o aumento de capital teve como propósito
pautar o preço da OPA e extrapolar o percentual mínimo de ações em circulação exigido pelo
regulamento de listagem do Novo Mercado;
26. A esse respeito, os termos do aumento de capital, incluído o preço de subscrição,
foram definidos e aprovados em RCA de 26.07.2016. À RCA de 10.10.2016, coube apenas a
homologação final do referido aumento, cumpridas as condições aprovadas em julho do mesmo
ano.
27. Insta mencionar que, neste pedido de adiamento, não será analisada a questão de
eventualmente o aumento de capital ter sido realizado para desenquadrar a Companhia dos
limites previstos pelo regulamento do Novo Mercado. Caso a situação descrita pelo Requerente
seja verificada, posteriormente a responsabilidade será apurada pela GEA-4 no âmbito do
Processo CVM nº 19957.005204/2016-31, instaurado em razão do Plano Bienal de Supervisão
Baseada em Risco.
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28. Com respeito à relação entre o preço das ações subscritas no aumento de capital e
sua relação com o preço máximo ofertado na comunicação sobre a OPA, cabe ressaltar que a
AGE foi convocada no intuito de deliberar sobre a contratação de instituição ou empresa
especializada que será responsável pela elaboração do laudo de avaliação das ações de emissão
da Companhia.
29. A preparação do laudo visa justamente dar aos acionistas uma referência de preço
para os papéis da Companhia objeto da OPA, permitindo a estes decidir livremente sobre a
adesão à oferta.
30. A Instrução CVM nº 481/09 determina em seu art. 21 que sempre que a
assembleia geral for convocada para escolher avaliadores, a companhia deve fornecer, no
mínimo, as seguintes informações:
a. Listar os avaliadores recomendados pela administração;
b. Descrever a capacitação dos avaliadores recomendados;
c. Fornecer cópia das propostas de trabalho e remuneração dos avaliadores
recomendados; e
d. Descrever qualquer relação relevante existente nos últimos 3 (três) anos entre os
avaliadores recomendados e partes relacionadas à companhia, tal como definidas pelas regras
contábeis que tratam desse assunto.
30. Nesse sentido, segundo o art. 2, §1º da Instrução CVM 372/02, “não será admitido
o requerimento previsto no caput [aumento do prazo de antecedência da data de publicação do
primeiro anúncio de convocação de assembleia geral] quando a assembleia já tiver sido
convocada com o prazo de antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, desde que na data da
publicação do primeiro anúncio de convocação já estejam à disposição dos acionistas os
documentos relativos às matérias a serem deliberadas, com suficiência para a apreciação e
compreensão dos assuntos correspondentes”.
31. Assim sendo, a proposta da administração da Companhia fornece as informações
requisitadas pelo art. 21 da Instrução CVM nº 481/09, de modo que nos parece que as
informações disponibilizadas são suficientes para que os acionistas possam tomar sua decisão
sobre a deliberação.
32. Adicionalmente, nos termos do citado art. 2, §1º da Instrução CVM 372/02, o
edital de convocação foi publicado 30 dias antes da data da AGE, com todos os documentos
relativos às matérias em elaboração disponíveis.
33. Dessa maneira, entendo que os argumentos trazidos pelo Requerente não
justificam deferimento do pedido de adiamento da AGE, uma vez que, atendidos os requisitos do
art. 21 da ICM 481/02, o art. 2, §1º da ICVM 372/02 não admite tal adiamento.
III-CONCLUSÃO
34. Diante do exposto acima, entendo que não se está diante de hipótese de
aumento de prazo de convocação previsto no art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/76, uma vez que
não se faz obrigatória a manifestação do Conselho de Administração sobre edital de OPA ainda
não publicado, e que a AGE foi convocada com a devida antecedência e disponibilidade de
informações para que os acionistas tomem sua decisão sobre os temas da ordem do dia do
referido conclave.
35. De todo modo, cabe ressaltar que eventuais fatos novos serão analisados no
âmbito do já mencionado Processo CVM 19957.005204/2016-31, relacionado ao aumento de
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capital a que faz referência o Requerente, atualmente em trâmite na GEA-4, bem como que as
conclusões contidas no presente relatório não prejudicam a posterior apuração de
responsabilidade por eventuais infrações decorrentes da operação em comento.
Isto posto, propomos o encaminhamento deste Processo à SGE, para posterior
encaminhamento ao Colegiado para deliberação.
Atenciosamente,
Rodrigo Paiva Gonçalves
Analista
De acordo,
À SEP,
Rafael da Cruz Peixoto
Gerente de Acompanhamento de Empresas 4
Em exercício
De acordo,
À SGE,
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Paiva Gonçalves, Analista, em 22/11/2016, às
17:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Rafael da Cruz Peixoto, Gerente em exercício, em
22/11/2016, às 17:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
22/11/2016, às 18:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.