CVM · Colegiado · 16/12/2014
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2014/2046
Decisão
Reg. nº 9463/14 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Luiz Eduardo Falco Pires Correa (“Proponente”) nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/2046, instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE. O Proponente foi acusado, na qualidade de Presidente da CVC Brasil Agência e Operadora de Viagens S.A., por ter se manifestado na mídia sobre oferta pública de distribuição de ações quando a mesma ainda se encontrava em curso (infração ao inciso IV do art. 48 da Instrução CVM 400/2003). Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, o Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Para o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida pelo Proponente. Anexos
Inteiro teor
1.734 caracteres transcritos do PDF oficial
Reg. nº 9463/14 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Luiz Eduardo Falco Pires Correa (“Proponente”) nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/2046, instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE. O Proponente foi acusado, na qualidade de Presidente da CVC Brasil Agência e Operadora de Viagens S.A., por ter se manifestado na mídia sobre oferta pública de distribuição de ações quando a mesma ainda se encontrava em curso (infração ao inciso IV do art. 48 da Instrução CVM 400/2003). Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, o Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Para o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida pelo Proponente. Anexos