CVM · Colegiado · 03/05/2016
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2015/6220
Decisão
Reg. nº 9750/15 Relator: SGE Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Gilmar Antônio Rabaioli, Jorge Py Velloso, Edair Deconto, Felipe Saibro Dias, na qualidade de diretores; Paulo Ricardo de Souza Mubarack, Fernando José Soares Estima, Luis Fernando Costa Estima, na qualidade de membros do conselho de administração; e Antônio José de Carvalho, Juliano Puchalski Teixeira, Romildo Gouveia Pinto, Marcelo de Deus Saweryn e Amoreti Frando Gibbon, na qualidade de membros do conselho fiscal, todos da Forjas Taurus S.A. (em conjunto “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/13977, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: I - Jorge Py Velloso, Gilmar Antônio Rabaioli e Felipe Saibro Dias por infração: (a) ao artigo 154, caput, c/c os artigos 176, caput, e 177, § 3°, da Lei n° 6.404/1976 (“Lei 6.404”) e aos artigos 26 e 29 da Instrução CVM 480/2009 (“Instrução 480”); (b) ao artigo 154, caput, da Lei 6.404; e (c) ao artigo 154, caput, da Lei 6.404; II - Edair Deconto, por infração: (a) ao artigo 154, caput, c/c os artigos 160, 176, caput, e 177, § 3°, da Lei 6.404 e os artigos 26 e 29 da Instrução 480; e (b) ao artigo 154, caput, c/c o artigo 160 da Lei 6.404; III - Luis Fernando Costa Estima, Fernando José Soares Estima e Paulo Ricardo de Souza Mubarack, por infração: (a) aos artigos 142, III e V, e 153, c/c os artigos 176, caput, e 177, § 3°, da Lei 6.404 e os artigos 26 e 29 da Instrução 480; e (b) ao artigo 142, III, c/c 153, da Lei 6.404; IV - Amoreti Franco Gibbon, por infração: (a) ao artigo 154, caput, c/c os artigos 165, caput, 176, caput, e 177, § 3°, da Lei 6.404 e os artigos 26 e 29 da Instrução 480; (b) ao artigo 154, caput, c/c os artigos 163, IV, e 165, caput, da Lei 6.404; e (c) ao artigo 156, caput, c/c o artigo 165, caput, da Lei 6.404; V - Marcelo de Deus Saweryn, por infração: (a) ao artigo 154, caput, c/c os artigos 165, caput, 176, caput, e 177, § 3°, da Lei 6.404 e os artigos 26 e 29 da Instrução 480; e (b) ao artigo 154, caput, c/c os artigos 163, IV, e 165, caput, da Lei 6.404; e VI - Antônio José de Carvalho, Juliano Puchalski Teixeira e Romildo Gouveia Pinto, por infração aos artigos 153 e 163, I e VII, c/c os artigos 176, caput, e 177, § 3°, da Lei 6.404 e os artigos 26 e 29 da Instrução 480. Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de Termo de Compromisso em que se propuseram a pagar individualmente os seguintes valores à CVM: (i) Amoreti Franco Gibbon, Edair Deconto, Fernando José Soares Estima, Gilmar Antônio Rabaioli, Marcelo de Deus Saweryn e Paulo Ricardo de Souza Mubarack - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (ii) Felipe Saibro Dias e Jorge Py Velloso - R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (iii) Antônio José de Carvalho, Juliano Puchalski Teixeira e Romildo Gouveia Pinto - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e (iv) Luis Fernando Costa Estima - R$ 9
Inteiro teor
3.942 caracteres transcritos do PDF oficial
Reg. nº 9750/15
Relator: SGE
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Gilmar Antônio Rabaioli, Jorge Py Velloso, Edair Deconto, Felipe Saibro Dias, na qualidade de diretores; Paulo Ricardo de Souza Mubarack, Fernando José Soares Estima, Luis Fernando Costa Estima, na qualidade de membros do conselho de administração; e Antônio José de Carvalho, Juliano Puchalski Teixeira, Romildo Gouveia Pinto, Marcelo de Deus Saweryn e Amoreti Frando Gibbon, na qualidade de membros do conselho fiscal, todos da Forjas Taurus S.A. (em conjunto “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/13977, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.
A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:
I - Jorge Py Velloso, Gilmar Antônio Rabaioli e Felipe Saibro Dias por infração: (a) ao artigo 154, caput, c/c os artigos 176, caput, e 177, § 3°, da Lei n° 6.404/1976 (“Lei 6.404”) e aos artigos 26 e 29 da Instrução CVM 480/2009 (“Instrução 480”); (b) ao artigo 154, caput, da Lei 6.404; e (c) ao artigo 154, caput, da Lei 6.404;
II - Edair Deconto, por infração: (a) ao artigo 154, caput, c/c os artigos 160, 176, caput, e 177, § 3°, da Lei 6.404 e os artigos 26 e 29 da Instrução 480; e (b) ao artigo 154, caput, c/c o artigo 160 da Lei 6.404;
III - Luis Fernando Costa Estima, Fernando José Soares Estima e Paulo Ricardo de Souza Mubarack, por infração: (a) aos artigos 142, III e V, e 153, c/c os artigos 176, caput, e 177, § 3°, da Lei 6.404 e os artigos 26 e 29 da Instrução 480; e (b) ao artigo 142, III, c/c 153, da Lei 6.404;
IV - Amoreti Franco Gibbon, por infração: (a) ao artigo 154, caput, c/c os artigos 165, caput, 176, caput, e 177, § 3°, da Lei 6.404 e os artigos 26 e 29 da Instrução 480; (b) ao artigo 154, caput, c/c os artigos 163, IV, e 165, caput, da Lei 6.404; e (c) ao artigo 156, caput, c/c o artigo 165, caput, da Lei 6.404;
V - Marcelo de Deus Saweryn, por infração: (a) ao artigo 154, caput, c/c os artigos 165, caput, 176, caput, e 177, § 3°, da Lei 6.404 e os artigos 26 e 29 da Instrução 480; e (b) ao artigo 154, caput, c/c os artigos 163, IV, e 165, caput, da Lei 6.404; e
VI - Antônio José de Carvalho, Juliano Puchalski Teixeira e Romildo Gouveia Pinto, por infração aos artigos 153 e 163, I e VII, c/c os artigos 176, caput, e 177, § 3°, da Lei 6.404 e os artigos 26 e 29 da Instrução 480.
Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de Termo de Compromisso em que se propuseram a pagar individualmente os seguintes valores à CVM:
(i) Amoreti Franco Gibbon, Edair Deconto, Fernando José Soares Estima, Gilmar Antônio Rabaioli, Marcelo de Deus Saweryn e Paulo Ricardo de Souza Mubarack - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
(ii) Felipe Saibro Dias e Jorge Py Velloso - R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
(iii) Antônio José de Carvalho, Juliano Puchalski Teixeira e Romildo Gouveia Pinto - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e
(iv) Luis Fernando Costa Estima - R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Ao analisar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, concluiu pela existência de óbice legal à sua, tendo em vista o não atendimento ao requisito do inciso II, §5º, art. 11, da Lei nº 6.385/1976, que exige a correção das irregularidades apontadas, com a indenização dos prejuízos.
O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, destacou que, mesmo que o óbice jurídico pudesse ser superado, a celebração do termo seria inconveniente, considerando que as propostas seriam flagrantemente desproporcionais à natureza e à gravidade das acusações. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a orientar as práticas do mercado.
O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes.
Anexos