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CVM · Colegiado · 10/11/2015

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº SP2014/0382

Termo de CompromissoAceitotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rômulo Tavares Costa (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador SP2014/0382 instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. O Proponente foi acusado pela prática de administração de carteira sem autorização prévia da CVM, vedada pelo art. 23 da Lei 6.385/76, c/c o art. 3º da Instrução CVM 306/1999; bem como pela conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM 8/1979, conceituada no inciso II, “c”, da mesma Instrução. Após negociação, o Proponente anuiu à contraproposta do Comitê de Termo de Compromisso comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sua manifestação, o Comitê opinou pela aceitação da proposta apresentada, considerando o montante oferecido como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando os participantes do mercado de valores mobiliários. O Colegiado, no entanto, considerou inoportuna e inconveniente a aceitação da proposta, especialmente considerando julgamentos recentes envolvendo processos de natureza semelhante. Na sequência, a Diretora Luciana Dias foi sorteada relatora

Decisão

Reg. nº 9923/15 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rômulo Tavares Costa (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador SP2014/0382 instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. O Proponente foi acusado pela prática de administração de carteira sem autorização prévia da CVM, vedada pelo art. 23 da Lei 6.385/76, c/c o art. 3º da Instrução CVM 306/1999; bem como pela conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM 8/1979, conceituada no inciso II, “c”, da mesma Instrução. Após negociação, o Proponente anuiu à contraproposta do Comitê de Termo de Compromisso comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sua manifestação, o Comitê opinou pela aceitação da proposta apresentada, considerando o montante oferecido como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando os participantes do mercado de valores mobiliários. O Colegiado, no entanto, considerou inoportuna e inconveniente a aceitação da proposta, especialmente considerando julgamentos recentes envolvendo processos de natureza semelhante. Na sequência, a Diretora Luciana Dias foi sorteada relatora do PAS SP2014/0382, mas em razão da licença maternidade da Diretora, cujo término coincidirá com o fim do seu mandato, procedeu-se à redistribuição por sorteio para o Diretor Gustavo Borba, nos termos do art. 9º da Deliberação CVM 558/2008. Anexos PARECER DO COMITÊ APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 02/2015 - EXAMES DE CERTIFICAÇÃO PARA ADMINISTRADOR DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS - PROC. RJ2015/1673 Reg. nº 802/95 Relator: SDM O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM nº 02/2015 , que estabelece quais os exames de certificação serão aprovados para fins de obtenção de registro como administrador de carteiras de valores mobiliários. Anexos Deliberação CVM 740

Inteiro teor

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Reg. nº 9923/15 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rômulo Tavares Costa (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador SP2014/0382 instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. O Proponente foi acusado pela prática de administração de carteira sem autorização prévia da CVM, vedada pelo art. 23 da Lei 6.385/76, c/c o art. 3º da Instrução CVM 306/1999; bem como pela conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM 8/1979, conceituada no inciso II, “c”, da mesma Instrução. Após negociação, o Proponente anuiu à contraproposta do Comitê de Termo de Compromisso comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sua manifestação, o Comitê opinou pela aceitação da proposta apresentada, considerando o montante oferecido como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando os participantes do mercado de valores mobiliários. O Colegiado, no entanto, considerou inoportuna e inconveniente a aceitação da proposta, especialmente considerando julgamentos recentes envolvendo processos de natureza semelhante. Na sequência, a Diretora Luciana Dias foi sorteada relatora do PAS SP2014/0382, mas em razão da licença maternidade da Diretora, cujo término coincidirá com o fim do seu mandato, procedeu-se à redistribuição por sorteio para o Diretor Gustavo Borba, nos termos do art. 9º da Deliberação CVM 558/2008. Anexos PARECER DO COMITÊ APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 02/2015 - EXAMES DE CERTIFICAÇÃO PARA ADMINISTRADOR DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS - PROC. RJ2015/1673 Reg. nº 802/95 Relator: SDM O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM nº 02/2015 , que estabelece quais os exames de certificação serão aprovados para fins de obtenção de registro como administrador de carteiras de valores mobiliários. Anexos Deliberação CVM 740

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