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CVM · Colegiado · 19/04/2016

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº SP2015/0193

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários - CTVM S.A. (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador SP2015/0193, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. A SMI propôs a responsabilização da Proponente por: (i) não ter agido com boa fé, diligência e lealdade, privilegiando seus próprios interesses em detrimento do seu cliente na realização de operação de investimento, em infração ao disposto no art. 30, caput e parágrafo único da Instrução CVM 505/2011 (“Instrução 505”); e (b) não ter informado adequadamente ao cliente sobre as características e riscos de operação de investimento com valores mobiliários, em violação ao disposto no art. 32, inciso V da Instrução 505. Devidamente intimada, a Proponente apresentou sua defesa, bem como proposta de Termo de Compromisso contemplando (i) o pagamento da quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) à CVM; e (ii) o fornecimento de treinamento interno aos seus operadores. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, a Proponente apresentou proposta por meio da qual se comprometeu pagar à CVM o valor de

Decisão

Reg. nº 0181/16 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários - CTVM S.A. (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador SP2015/0193, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. A SMI propôs a responsabilização da Proponente por: (i) não ter agido com boa fé, diligência e lealdade, privilegiando seus próprios interesses em detrimento do seu cliente na realização de operação de investimento, em infração ao disposto no art. 30, caput e parágrafo único da Instrução CVM 505/2011 (“Instrução 505”); e (b) não ter informado adequadamente ao cliente sobre as características e riscos de operação de investimento com valores mobiliários, em violação ao disposto no art. 32, inciso V da Instrução 505. Devidamente intimada, a Proponente apresentou sua defesa, bem como proposta de Termo de Compromisso contemplando (i) o pagamento da quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) à CVM; e (ii) o fornecimento de treinamento interno aos seus operadores. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, a Proponente apresentou proposta por meio da qual se comprometeu pagar à CVM o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Em sua manifestação, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas afins, bem norteando a conduta dos participantes do mercado. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida pela Proponente. Anexos

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Reg. nº 0181/16 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários - CTVM S.A. (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador SP2015/0193, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. A SMI propôs a responsabilização da Proponente por: (i) não ter agido com boa fé, diligência e lealdade, privilegiando seus próprios interesses em detrimento do seu cliente na realização de operação de investimento, em infração ao disposto no art. 30, caput e parágrafo único da Instrução CVM 505/2011 (“Instrução 505”); e (b) não ter informado adequadamente ao cliente sobre as características e riscos de operação de investimento com valores mobiliários, em violação ao disposto no art. 32, inciso V da Instrução 505. Devidamente intimada, a Proponente apresentou sua defesa, bem como proposta de Termo de Compromisso contemplando (i) o pagamento da quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) à CVM; e (ii) o fornecimento de treinamento interno aos seus operadores. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, a Proponente apresentou proposta por meio da qual se comprometeu pagar à CVM o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Em sua manifestação, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas afins, bem norteando a conduta dos participantes do mercado. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida pela Proponente. Anexos

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