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CADE · Superintendência-Geral · 08/01/2015

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Processo Administrativo nº 08700.008464/2014-92

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0005901 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 1/2015/CGAA4/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.008464/2014-92 Tipo de Processo: Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infração à Ordem Econômica Representantes: Multi Armazéns Ltda e Transportadora Simas Ltda Representada: Tecon Rio Grande S/A EMENTA:Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infração à Ordem Econômica instaurado em desfavor da TECON Rio Grande S/A. Suposto abuso de posição dominante no mercado de armazenagem alfandegada na área de influência do Porto de Rio Grande pela cobrança da taxa de “fiel depósito”. Indeferimento de questões preliminares. Produção de provas. I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado ex officio com fundamento na Nota Técnica nº 312 da Superintendência Geral, de 7 de outubro de 2014 (fls. 1-55), por meio do Despacho de nº 1256, de 07 de outubro de 2014 (fl. 56), com vistas a apurar supostas condutas anticompetitivas pelo TECON Rio Grande S/A. A conduta alegada consistiria na prática de cobrança indevida a título de "fiel depósito”, que consiste em taxa ad valorem sobre as cargas que chegam via importação ou em retorno do estrangeiro ao porto e ficam sob responsabilidade do Operador Portuário até sua entrega ao cliente. O fiel depósito remuneraria os serviços prestados em decorrência da responsabilidade e das obrigações determinadas na legislação, segundo a Representada.

Nos termos da nota que fundamentou a instauração do presente processo administrativo, tais condutas seriam passíveis de enquadramento no artigo 20, incisos I, II e IV c/c artigo 21, incisos IV, V, XII e XIV da Lei nº 8.884/94 correspondentes ao artigo 36, incisos I, II e IV e §3º, incisos III, IV, X, e XII da Lei nº 12.529/11. A partir disso, a Representada foi notificada do prazo para a apresentação de sua defesa e para a especificação e justificação das provas a serem produzidas. O TECON Rio Grande apresentou defesa acostada às fls. 63-108, com o respectivo aviso de recebimento juntado à fl. 59. O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e, por conseguinte, para que o feito possa prosseguir regularmente. Assim, com vistas a sanear o processo, esta Superintendência-Geral (SG) serve-se da presente Nota Técnica para analisar as questões preliminares suscitadas na defesa da Representada.

Na defesa da Representada, alega-se que (i) não houve demonstração dos indícios de alegados efeitos lesivos à concorrência pela prática imputada, (ii) o CADE seria incompetente para apreciar matéria de Lide Privada, (iii) o CADE seria incompetente para dispor sobre matéria que já foi objeto de regulação normativa pela Agência Reguladora do setor e (iv) a instauração do presente processo administrativo com base na mesma nota técnica de encerramento de outro Processo Administrativo seria nula. A Representada protesta pela possibilidade de apresentação de todos os tipos de prova admitidos em direito, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/11, em especial a oitiva das testemunhas que arrola, em número de três, além do depoimento de uma quarta, que seria representante da Superintendência do Porto de Rio Grande, a ser indicado por aquele órgão público. Protesta ainda pela juntada posterior de estudos econômicos e de natureza interdisciplinar relativos à atividade portuária. É o relatório. II. ANÁLISE II.1. Das preliminares suscitadas II.1.1. Não demonstração dos indícios de alegados efeitos lesivos à concorrência pela prática imputada 8. A Representada TECON Rio Grande alega não haver qualquer indício dos alegados efeitos lesivos à concorrência pela cobrança do fiel depósito e afirma que a Nota Técnica de Instauração não apresenta nenhuma análise de dados de mercado que demonstre os supostos indícios de efeitos deletérios à competição.

Sublinha que a nota técnica de instauração dedica apenas quatro páginas para a análise da conduta da Representada sem demonstrar os efeitos da prática imputada sobre a livre concorrência e sequer define mercados relevantes, geográfico e de produto, com base na devida metodologia. 9. A representada argumenta que não foi realizado qualquer procedimento ou inquérito administrativo para investigar a prática imputada, sugerindo que os indícios não são suficientes para a instauração imediata de processo administrativo, baseando-se no art. 66 e seus parágrafos da Lei 12.529/11. Por fim, requer não alegar-se que a Nota Técnica nº 312, que instaura o presente feito ao mesmo passo que encerra o processo 08012.005422/2003-03 no âmbito dessa Superintendência, atenda às condições previstas para instauração de processo administrativo, uma vez que aquela Nota Técnica trata de objeto diverso deste. Conclui o arrazoado afirmando que há violação ao princípio constitucional que assegura às partes o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, inscritos no art. 5 incisos LIV e LV da Constituição Federal. 10.

A colocação quanto à ausência de procedimento preparatório ou inquérito administrativo próprio sobre a cobrança de fiel depósito pretéritos à instauração do presente processo administrativo, bem como a questão da adequabilidade da Nota Técnica de encerramento de um processo administrativo que versa sobre matéria diversa da atual serão analisadas na oportunidade de apreciação da preliminar de número (iv), que afirma que a instauração do presente processo administrativo com base na mesma nota técnica de encerramento de outro Processo Administrativo seria nula. 11. Quanto à suposta inexistência de indícios que demonstrem os efeitos anticompetitivos da conduta avaliada, a própria Nota Técnica n º 312 pronuncia-se de modo suficientemente claro. Sem embargo, sumarizam-se no que segue os indícios apontados pela Nota. 12. Primeiramente, a nota supracitada indica que a responsabilidade e as obrigações do Operador Portuário pelas cargas sob sua custódia já seriam remuneradas pela cobrança da própria movimentação portuária, na forma da Box Rate, cobrada do Armador. Tal compreensão diverge daquela expressa pela Representada, mas se sustenta pela análise das cláusulas §§88 e 89 do contrato de arrendamento, reproduzidas abaixo: 88. A ARRENDATÁRIA responderá perante o proprietário ou consignatário da mercadoria pelas perdas e danos que ocorrerem durante as operações que realizar ou em decorrência delas. 89.

A ARRENDATÁRIA responderá perante o armador, pelas avarias provocadas na embarcação ou na mercadoria dada a transporte. 13. Além disso, não é possível que haja qualquer atividade de descarregamento no porto sem a prestação dos serviços que o fiel depósito pretende remunerar, dado que o trânsito entre o costado do navio e o portão do terminal implica alguma permanência, ainda que efêmera, das mercadorias em solo. Mas o serviço de movimentação já é pago pelo armador ao operador portuário, não fazendo sentido a tese de que a responsabilidade e a obrigação precisem ser remuneradas adicionalmente, especialmente em vista da impossibilidade de, por qualquer meio, evitar esse serviço. A cobrança constitui, do ponto de vista do Recinto Alfandegado, um custo fixo. 14. O Recinto Alfandegado, normalmente representante legal do cliente e responsável pela retirada das cargas no portão do terminal, não tem qualquer capacidade de contestar o valor cobrado, especialmente em face do poder de mercado do operador portuário. 15. Não prospera, portanto, o argumento de que os indícios apresentados por aquela Nota seriam insuficientes, suposto fato exemplificado pela ausência da definição, naquela oportunidade, dos mercados relevantes, geográfico e de produto, e pela não apresentação de dados do mercado.

Em verdade, com base em toda a análise empreendida no decorrer da Nota, concluiu-se naquela oportunidade que a Representada detém poder de mercado, especialmente com relação aos Recintos Alfandegados. Outras diligências bem poderiam constituir parte da análise de mérito que ainda há de se realizar na oportunidade da instrução do presente feito e não se configuram como condições necessárias para a qualificação dos indícios apresentados. A Representada afirma ainda que tal cobrança não pode constituir conduta anticompetitiva porque ela é feita de maneira indiscriminada a todos os agentes do mercado de armazenagem alfandegada e que a autoridade antitruste não demonstrou os supostos efeitos deletérios à concorrência. Porém, o argumento do caráter indiscriminado da cobrança é analisado naquela Nota Técnica, que conclui que dito argumento não afasta as preocupações concorrenciais, em face da estrutura verticalizada da Representada, que atua simultaneamente no mercado de armazenagem alfandegada e na atividade de Operador Portuário, o que detém o condão de sugerir vantagem injustificada à firma integrada em desfavor das não integradas.

Assim, nos termos da Nota em referência, “Nota-se, portanto, que, apesar da alegação de que cobra o serviço de ‘fiel depósito’ de todos os importadores, a Representada possui poder de mercado e flexibilidade suficiente para oferecer aos seus clientes de armazenagem alfandegada condições diferenciadas e, ao mesmo tempo, elevar o custo dos Recintos Alfandegados.” A alegada não demonstração dos efeitos deletérios à concorrência tampouco prospera como preliminar que se sustente juridicamente, pois a condição para instauração de Processo Administrativo é a existência de indícios de efeitos lesivos à concorrência, restando a demonstração de fato dos efeitos deletérios à concorrência para a etapa de instrução do Processo Administrativo, procedimento em contraditório, e sua comprovação para o fim das investigações. Em tempo, frise-se que indício significa “probabilidade de”, “sinal”, “vestígio”, ou ainda “circunstância que possui relação com o fato delituoso, possibilitando a construção de hipóteses com ele relacionadas sobre a autoria e seus demais aspectos”[1]. Isso posto, as razões expressas na Nota Técnica nº 312 demonstram suficientemente a existência de tais indícios, condição necessária e suficiente para a instauração de Processo Administrativo. Assim, com fundamento em todo o exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. II.1.2. Incompetência do CADE para apreciar matéria de Lide Privada.

A Representada argumenta que o CADE seria incompetente para apreciar matéria de Lide Privada. De fato, resta claro que questões relacionadas à interpretação e à execução de contratos são matérias passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário. Entretanto, se a questão contratual em tela suscita indícios de efeitos anticoncorrenciais, nos termos da Lei nº 12.529/11, fica automaticamente estabelecida a competência do CADE quanto à questão. A esse respeito, vejam-se os seguintes extratos de votos de Conselheiros sobre a questão, apresentados adversamente pela própria Representante como argumentos em favor de sua tese. “COMPETÊNCIA – CONTROVÉRSIA PRIVADA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO E EXECUÇÃO DE CONTRATO – INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA EM FAVOR DO PODER JUDICIÁRIO Pacífico é o entendimento de que controvérsias relativas à interpretação e execução de contratos, que não possuam quaisquer indícios de efeitos anticoncorrenciais, nos termos do artigo 20 da Lei 8.884/94 estão fora da jurisdição do CADE, sendo competência do Poder Judiciário reconhecer e decidir tais controvérsias” (Voto do Conselheiro Marcelo Calliari na Averiguação Preliminar nº 08000.023361/91-88, de 14 de julho de 1999) Grifos nossos.

“COMPETÊNCIA – ROMPIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMERCIAL – AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE O MERCADO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM RECONHECIDA Não compete ao CADE apreciar efeitos jurídicos do rompimento de uma relação comercial considerando as partes contratantes, mas sim se esses efeitos tiverem repercussão sobre o mercado, atingindo interesses difusos. As lides envolvendo relações contratuais entre particulares recebem a atenção do Poder Judiciário, que tem competência para apurar eventual descumprimento das obrigações ocorridas” (Voto do conselheiro Mércio Felsky no Processo Administrativo nº 135/93, de 06 de outubro de 1999) Grifos nossos. Ora, pelas razões apresentadas na Nota Técnica nº 312, que instaura o presente feito, ainda que a cobrança pelo fiel depósito esteja prevista nos contratos firmados entre a Representada e os agentes do mercado de armazenagem alfandegada, argumenta-se que há indícios de abuso de posição dominante na feitura dos contratos, fato que, por si só, já perfaz as condições para instauração de Processo Administrativo. Ante o exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. II.1.3.

Incompetência do CADE para dispor sobre matéria que já foi objeto de regulação normativa pela Agência Reguladora do setor A Representada apresenta argumentação no sentido de que o fato de a cobrança ter sido homologada pelo poder concedente constituiria uma isenção antitruste, de modo que o CADE estaria incorrendo na invasão das competências da agência reguladora do setor. A norma que supostamente homologa a cobrança em tela seria a resolução 2.389/12 da ANTAQ. Entretanto, detida análise do que versa a resolução não autoriza a conclusão de que a mesma de fato homologue a conduta imputada à Representada. A resolução se limita a definir, como segue, a Cesta de Serviços e a THC: “Art. 2º Para os efeitos desta Norma, considera-se: VI – Cesta de Serviços (Box Rate): preço cobrado pelo serviço de movimentação das cargas entre o portão do terminal portuário e o porão da embarcação, incluída a guarda transitória das cargas pelo prazo contratado entre empresa de navegação e operador portuário, no caso da exportação, ou entre o porão da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário no caso da importação; VII – Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge – THC):

ressarcimento do preço cobrado pelos serviços de movimentação de cargas entre o portão do terminal portuário e o costado da embarcação, incluída a guarda transitória das cargas pelo prazo contratado entre empresa de navegação e operador portuário, no caso da exportação, ou entre o costado da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário no caso da importação;” A resolução ainda determina que: “Art. 5º Os serviços não contemplados no Box Rate, quando demandados ou requisitados pelos clientes ou usuários do terminal sob a responsabilidade de operadores portuários, obedecerão às condições de prestação e remuneração livremente negociadas com o operador portuário ou divulgadas em tabelas de preços de serviços, observadas as condições comerciais estipuladas no contrato de arrendamento.” Não fica claro, entretanto, que a hipótese de cobrança do fiel depósito recai sobre o disposto no Art. 5º, não estando os serviços que ela pretende remunerar incluídos na Cesta de Serviços. Deste modo, esvai-se a afirmação de que a agência reguladora tenha homologado a conduta da Representada e, em seu lugar, prepondera a compreensão de que, no máximo, a agência reguladora não a tenha proibido expressamente. Adicione-se a isso o disposto nas cláusulas §§88 e 89 do contrato de arrendamento, já analisadas anteriormente: 88.

A ARRENDATÁRIA responderá perante o proprietário ou consignatário da mercadoria pelas perdas e danos que ocorrerem durante as operações que realizar ou em decorrência delas. 89. A ARRENDATÁRIA responderá perante o armador, pelas avarias provocadas na embarcação ou na mercadoria dada a transporte. Por fim, a Representada afirma que a cobrança está em consonância com o disposto na IN-SRF nº 248/02, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro. O Art. 71 da instrução citada determina que o prazo de permanência de carga na área pátio do terminal é de 24 horas após a chegada da carga nessa área ou 48 horas no caso dos portos alfandegados, devendo a carga ser armazenada após esse período, se não for retirada. Então, caso afirme-se que a obrigação e a responsabilidade que se pretende remunerar a título de fiel depósito sejam decorrência do disposto na sobrecitada Instrução Normativa, pode incidir o disposto no seguinte artigo da resolução 2.389/12: Art. 11 Os serviços realizados para atender exigência da autoridade aduaneira, sanitária, ambiental ou correlata, quando prestados indistintamente a todas as cargas, serão incluídos no valor do Box Rate ou, se for o caso, da armazenagem, comunicando-se o fato à Autoridade Portuária no prazo mínimo de 10 (dez) dias a contar do início da cobrança ou do surgimento do evento que a motivou.

Ante o exposto, ficam, de fato, caracterizadas a obrigação e a responsabilidade que a Representada pretende remunerar, mas não a expressa homologação da cobrança pela autoridade reguladora, pelo que se sugere o indeferimento da preliminar suscitada. II.1.4. Nulidade da instauração do presente processo administrativo com base na mesma nota técnica de encerramento de outro Processo Administrativo. 33. A Representada alega que a Nota Técnica de encerramento do processo administrativo que analisava a legalidade da cobrança de armazenagem por 15 dias (processo nº 08012.005422/2003-03) não constitui ato juridicamente válido a legitimar a instauração do presente feito, tanto porque trataria de matéria diversa da apreciada no presente, tanto porque inexistiria base legal para tal. 34. Afirma a representada que, quando muito, a dita Nota Técnica poderia eventualmente ensejar o início de uma nova investigação, mediante procedimento preparatório ou inquérito administrativo, na forma do disposto no art. 69 da Lei nº 12.529/11. Alega que não havendo existido uma investigação propriamente dita, incorrer-se-ia em cerceamento do direito à ampla defesa. 35. Quanto ao argumento de que a Nota Técnica nº 312 não se qualifica, per se, a constituir peça inicial do processo em análise devido a que trate de matéria diversa, há de se apontar que não existe na carta que rege este Conselho previsão para tal.

É necessário apenas que haja indícios suficientes para a instauração do processo administrativo, indícios esses já devidamente expostos e explanados naquela Nota e já sintetizados acima, e que se aplicam especificamente à conduta ora em análise (a cobrança a título de “fiel depósito”). Não há, portanto, impedimento para que a Nota Técnica de encerramento de um outro Processo Administrativo constitua peça inaugural de um novo processo, sendo inócua, portanto, a colocação de que a Nota Técnica nº 312 trata de tema diverso. 36. No que diz respeito à alegada falta de base legal para instauração de Processo Administrativo e à suposta necessidade de se instaurar procedimento preparatório ou inquérito administrativo anteriormente, recorre-se à Nota Técnica nº 136/2014 emitida pela Procuradoria Federal Especializada Junto ao CADE na oportunidade da instrução do Inquérito Administrativo nº 08700.011102/2013-06: “Ademais, vale destacar que nem sempre se fará necessária a utilização dessas 3 (três) espécies procedimentais por ocasião da apuração da prática de infrações concorrenciais. Com efeito, os elementos indiciários existentes em determinado caso podem legitimar, a depender da situação, a instauração direta do inquérito administrativo, inclusive de ofício pela autoridade antitruste, dispensando a instauração de procedimento preparatório nos casos em que não restar dúvida a respeito da competência do SBDC para apurar a conduta investigada.

Da mesma forma, havendo indícios suficientes da prática da infração, a legislação permite a instauração direta de processo administrativo, restando dispensada, nessa situação, a necessidade de prévia instauração de procedimento investigatório. É importante, de todo modo, que a conduta apurada esteja suficientemente delimitada e que os agentes econômicos envolvidos na suposta prática do ilícito sejam adequadamente identificados, a fim de evitar prejuízos ao regular andamento da relação jurídica processual instaurada em sistema de contraditório perante a autoridade antitruste. Nesse sentido, a relação de pertinência evidenciada entre o tipo de procedimento a ser instaurado e os elementos específicos existentes em cada caso, hábeis a conduzir o juízo instrutório exercido pela Superintendência-Geral, assume especial relevância nesse contexto, na medida em que a adequada utilização das espécies procedimentais, em cada caso, tem o condão de assegurar a própria efetividade do sistema de repressão a infrações contra a ordem econômica.” (Grifos Nossos) 37. Pacificada, portanto, essa questão, acrescente-se que, de fato, seria incongruente com o princípio de eficiência na atuação da Administração Pública ter que necessariamente instaurar um inquérito administrativo desnecessário, prejudicando o andamento do feito, ainda mais quando há peças de informação (Nota Técnica nº 312) suficientes para a adequada delimitação dos fatos e identificação de seus responsáveis. 38.

Não há de se falar de cerceamento do direito de defesa, uma vez que o Processo Administrativo constitui procedimento em contraditório cujo fim é exatamente garantir o amplo direito de defesa, tendo sido instaurado, portanto, em observância desse direito. Assim, a instauração do presente feito se destina precisamente a garantir de forma plena o direito de defesa da Representada em face dos indícios apurados no âmbito do processo administrativo anterior. 39. Ante o exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. II.2. Da produção de provas 40. A Notificação de Instauração de Processo Administrativo prevê que as provas de interesse da Representada sejam apresentadas na forma disposta no art. 70 da Lei nº 12.529[2], c/c com o artigo 155 do Regimento Interno do CADE[3]. 41. A partir disso, em sua defesa administrativa a Representada apresentou os seguintes pedidos de produção de prova: Juntada posterior de estudos econômicos e de natureza interdisciplinar relativos à atividade portuária. Oitiva das seguintes testemunhas: FERNANDO ALBANES MARTINS MACEDO JUNIOR, brasileiro, casado, despachante aduaneiro, RG 1030457228 – SJS/RS, CPF 483.991.160-68, residente e domiciliado na Av. Presidente Vargas, nº 653, casa 20, bairro Parque, Rio Grande/RS JOSÉ LUIS KRALIK, brasileiro, casado, despachante aduaneiro, RG 5016639931, CPF 335.297.790-91, endereço: Rua Dr. Alcides Cruz, nº 80, apto.

1103, bairro Santa Cecília – Porto Alegre/RS, CEP 90630-160 JOSÉ AIRES AMORIM ABRÃO, brasileiro, casado, despachante aduaneiro, RG 7016901303, CPF 118.311.030-87, endereço: Vice Almirante Abreu, 457, Centro – CEP 96200-270, Rio Grande/RS 42. A Representada requer ainda o depoimento de representante da Superintendência do Porto de Rio Grande, a ser indicado por aquele órgão público. 43. Primeiramente, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade, cabe a esta SG analisar as provas requeridas pelos Representados e de acordo com o §1º deste mesmo artigo, indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.(...) 44. Da leitura do referido dispositivo, conclui-se que cabe a esta Superintendência analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados.

Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender ao princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução. 45. Destaca-se que, nos termos do art. 155, §5º do Regimento Interno do CADE[4], e em atenção às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a juntada por meio documental de qualquer meio de prova em direito admitido, inclusive estudos econômicos, posteriormente a este momento de especificação de provas que se tenha interesse em produzir, é um direito das Representadas. Assim sendo, até o encerramento da instrução processual, é garantido a qualquer Representada juntar aos autos novos documentos que entenda necessários ao exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 46. Recomenda-se, assim, o deferimento das provas requeridas, tanto as documentais quanto as testemunhais, com base no art. 70 da Lei 12.529/11 c/c art. 155, caput e §2º, do Regimento Interno do Cade, sem, contanto, admitir a oitiva da quarta testemunha, devido a ausência de sua qualificação completa e ao fato de que se excede o número previsto na já citada legislação[5] de testemunhas a serem ouvidas, que são três. 47. Posteriormente, a Superintendência Geral procederá à marcação das oitivas em datas convenientes para o bom andamento processual. III.

CONCLUSÃO 48. Diante do exposto, sugere-se: o indeferimento das preliminares suscitadas pela Representada, por falta de amparo nos fatos e no direito, nos termos acima referidos; quanto à produção de provas documentais, é facultado às Representadas a juntada de provas documentais até o encerramento da instrução processual; deferimento do pedido de oitiva das 3 testemunhas arroladas com qualificação completa; indeferimento do depoimento da quarta testemunha que seria posteriormente indicada. Estas as conclusões. Encaminhe-se a Sra. Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 4. Brasília, 08 de janeiro de 2014 LUCAS BISPO DE OLIVEIRA ALVES Assistente Técnico De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente Geral Substituto. Brasília, 08 de janeiro de 2014 PATRÍCIA SEMENSATO CABRAL Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 4 Substituta [1] Dicionário Houaiss: http://socrates.mj.gov.br:8081/houaiss/cgi-bin/houaissnet.exe/frame. [2] Art. 70. Na decisão que instaurar o processo administrativo, será determinada a notificação do representado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas. [3] Art. 155.

Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. [4] §5º A juntada de prova documental poderá ser realizada até o encerramento da instrução. [5] Lei 12.529/2011 Art. 70. Na decisão que instaurar o processo administrativo, será determinada a notificação do representado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas.

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