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CADE · Tribunal do CADE · 12/02/2015

Agências de Viagens

Requerimento de TCC nº 08700.010442/2012-21

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0012722 - Voto :: Requerimento nº 08700.010442/2012-21 Requerentes: Associação Brasileira de Agências de Viagens do Espírito Santo – ABAV/ES, Deni Almeida da Conceição, Carlos Augustus Costa Pacheco, Maria da Penha Nonato Segui, Servulo Clermont Pivari e Silva e Adir Bachour Advogados: Magda Maria Barreto Relatora: Conselheira Ana Frazão VOTO EMENTA: Termo de Compromisso de Cessação. Influência de conduta uniforme e tabelamento de preços entre agências de turismo no Estado do Espírito Santo. Artigos 20, I, c/c art. 21, I e II, da Lei nº 8.884/94. Processo Administrativo nº 08012.000262/2011-16. Cessação da prática. Recolhimento de contribuição pecuniária. Palavras-chave: TCC; influência de conduta uniforme; cessação da conduta; contribuição pecuniária. I. INTRODUÇÃO Trata-se de requerimento apresentado pela Associação Brasileira de Agências de Viagens do Espírito Santo – ABAV/ES e por Deni Almeida da Conceição, Carlos Augustus Costa Pacheco, Maria da Penha Nonato Segui, Servulo Clermont Pivari e Silva e Adir bachour, em que se submete proposta de acordo de cessação de conduta no âmbito do Processo Administrativo n. 08012.000262/2011-16, nos termos do art. 85 da Lei n. 12.529/2011.

Referido processo foi instaurado pela Secretaria de Direito Econômico (SDE) em 29.03.2012, a fim de apurar possíveis práticas de combinação de preços, elaboração e divulgação de tabela de preços no mercado de serviços de agenciamento de viagens no Estado do Espírito Santo por parte da ABAV/ES. O requerimento foi protocolado no dia 05 de dezembro de 2012 junto à Superintendência-Geral do CADE. Em 20.03.2013, por meio do Despacho MPV nº 03/2013, de ordem do Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo, foi determinada a abertura de período de negociação da proposta, instaurando a respectiva Comissão de Negociação. Em 29.05.2013, encaminharam-se os autos à Divisão de Apoio ao Plenário, para providências quanto à redistribuição do feito, devido ao término do mandato do Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo. Dada a redistribuição do feito ao meu gabinete, indiquei, por meio do despacho AF nº 26/2014, nova comissão de Negociação (RICADE, art. 182) em 12.11.2014. Em 06.01.2015, os Requerentes apresentaram a versão final do TCC. A pedido da Requerente foi deferido tratamento confidencial à proposta inicial, ao andamento processual e ao processo de negociação, nos termos do art. 179, §3º, do Regimento Interno do CADE (RICADE). II.

DA INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO O Processo Administrativo nº 08012.000262/2011-16 foi instaurado pela SDE, em 29.03.2012, para de apurar possível ocorrência de infração à ordem econômica devido às práticas de combinação de preços, elaboração e divulgação de tabela de preços no mercado de serviços de agenciamento de viagens no Estado do Espírito Santo, que caracterizaria conduta passível de enquadramento nos artigos 20, I, c/c art. 21, I e II, da Lei nº 8.884/94. Com vistas à instrução do feito, o DPDE requisitou à Representada lista de todas as suas afiliadas e cópia de todas as atas de reuniões, ordinárias e extraordinárias, realizadas pelo Conselho Nacional da Associação Brasileira de Viagens nos anos 2006 e 2007 (fls. 04/09). Ademais, solicitou informações a respeito da edição e divulgação de tabelas de preços por aquela associação. Em resposta, a associação apresentou os documentos solicitados (fls. 12/28/29/44), e informou que: (i) os valores da tabela são calculados com base nos custos operacionais das agências de viagens para realizar a venda de produtos e serviços que disponibilizam aos seus clientes; (ii) a finalidade da tabela é orientar os consumidores e garantir “a justeza no momento das cobranças”; (iii) a tabela é sugestiva e não impositiva; (iv) inexistem vantagens para a ABAV-ES, mas a tabela permite que as associadas se beneficiem por meio de remuneração justa e digna pelos serviços prestados.

Ademais, reproduziu relação de agências filiadas, sem informar o número total de agências no Estado do Espírito Santo. Em 29.03.2012, a SDE emitiu parecer em que concluiu que, pela análise das atas apresentadas pela ABAV-ES, que os representantes de empresas concorrentes, Sr. Deni Almeida da Conceição (presidente da ABAV-ES), Sr. Adir Bachour, Sra. Maria da Penha Nonato Segui, da agência de viagens Tia Penha Tours, Sr. Carlos Augustus Costa Pacheco, da agência de viagens Pachetour e Sr. Sérvulo Clermont Pivari e Silva, da agência de viagens Tourlines, reuniram-se para discutir preços e outras informações comercialmente sensíveis sob o manto da associação. Ademais, concluiu, também, que restava evidente a atuação da ABAV-ES para a divulgação de sua tabela de preços entre os agentes do mercado, inclusive por meio da publicação da tabela no Diário Oficial (o que ocorreu em 11.07.2007) e em jornal de grande circulação no Estado do Espiríto Santo, dentre outros meios. Assim, em razão da existência de fortes indícios de infração à ordem econômica, a SDE recomendou a instauração do Processo Administrativo em desfavor da Associação Brasileira de Agências de Viagens do Espírito Santo - ABAV-ES e das pessoas físicas Deni Almeida da Conceição, Adir Bachour, Maria da Penha Nonato Segui, Carlos Augustus Costa Pacheco e Sérvulo Clermont Pivari e Silva, a fim de investigar conduta passível de enquadramento no art. 20, I, c/c art. 21, I e II, ambos da Lei nº 8.884/94. III.

DA ANÁLISE DA PROPOSTA III.1 Da descrição da proposta Em 06.01.2015 as Requerentes apresentaram sua proposta final de termo de compromisso, nos termos do art. 182, §4º, do Regimento Interno do CADE. Cumpre analisar, desta forma, se a proposta apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do Termo de Compromisso e se, do ponto de vista da conveniência e oportunidade, a proposta deve ser aceita pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica. III.1.a. Do reconhecimento do ilícito O Regimento Interno do CADE estabelece, em seu art. 185, que “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário.” Portanto, em se tratando o presente caso das condutas de combinação de preços, elaboração e divulgação de tabela de preços entre concorrentes no mercado de serviços de agenciamento de viagens, o reconhecimento de participação na conduta é requisito para a celebração do acordo. A cláusula 2.1 estabelece que a celebração deste TCC importa na admissão, pelos Compromissários, de sua participação na conduta investigada nos autos do Processo Administrativo n.º 08012.000262/2011-16. Dessa forma, a proposta atende ao quanto exposto no art. 185 do RICADE. III.1.b.

Da cessação da suposta conduta anticompetitiva e das obrigações assumidas As Cláusulas 3.1 e 3.2, abaixo transcritas, tratam da obrigação de cessar e de se abster de praticar qualquer conduta semelhante à ora investigada: 3.1. Os Compromissários obrigam-se, de forma irretratável e irrevogável, a se abster de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo n.º 08012.000262/2011-16. 3.2. Os Compromissários obrigam-se ainda a: 3.2.1. Revogar a RESOLUÇÃO ABAV-ES Nº 010/2007 que institui a URT – Unidade Referencial do Turismo e a Tabela de taxas dos serviços prestados pelas Agências de viagens e/ou Turismo filiadas; 3.2.2. Abster-se de elaborar, divulgar e/ou negociar quaisquer tabelas de preço, ainda que sugestivas, entre filiadas ou não, bem como de praticar qualquer outra conduta que implique o controle da livre formação dos preços ou que resulte na uniformização de práticas comerciais entre as agências de viagem; 3.2.3. Abster-se de fazer qualquer acordo com seus filiados ou não sobre os preços de serviços turísticos; 3.2.4. Abster-se de incentivar e/ou influenciar as agências de turismo filiadas a cobrarem pelos serviços turísticos prestados a seus clientes, de forma que a decisão relativa à onerosidade ou à gratuidade dos serviços prestados ficará sob livre critério de cada associado.

Nota-se, pelos termos das cláusulas acima, que o objetivo principal do compromisso é fazer cessar imediatamente a conduta imputada às Requerentes, objeto de investigação no processo administrativo em questão. III.1.c. Do Recolhimento de Contribuição ao FDD A cláusula 4.1 da proposta final estabelece que as Requerentes recolherão ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos contribuição pecuniária nos seguintes valores: a)ABAV – o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais); b)Deni Almeida da Conceição – o valor de R$ 6.384,60 (seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais); c)Carlos Augustus Costa Pacheco – o valor de R$ 6.384,60 (seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais); d)Maria da Penha Nonato Segui – o valor de R$ 6.384,60 (seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais); e)Servulo Clermont Pivari e Silva – o valor de R$ 6.384,60 (seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais); e, f)Adir Bachour – o valor de R$ 6.384,60 (seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais). Tais contribuições pecuniárias, nos termos da subcláusula 4.1.1, deverão ser pagas em 06 parcelas iguais, de periodicidade mensal, com o vencimento da primeira parcela em 90 (noventa) dias após a homologação do Termo de Compromisso pelo Tribunal do CADE. Ademais, nos termos da subcláusula 4.1.2, as parcelas da contribuição pecuniária deverão ser corrigidas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, nos termos art. 196 do RICADE.

A análise da conveniência e oportunidade do valor proposto será analisada oportunamente, dada sua relevância. Por ora, cabe salientar que a proposta atende ao requisito do art. 85, §1º, inciso III, da Lei nº 12.529/11, por estar em consonância com o mínimo legal previsto no art. 23, III , da Lei nº 8.884/94. III.1.d. Do descumprimento das obrigações A cláusula sexta regula as hipóteses de descumprimento do compromisso, conforme transcrito abaixo: Cláusula Sexta – Do Descumprimento do Termo de Compromisso de Cessação 6.1. O eventual descumprimento do Termo de Compromisso de Cessação deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento de nº 08700.010442/2012-21, em que será resguardado o direito do(s) Compromissário(s) supostamente inadimplente(s) à ampla defesa na demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 6.2. Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas neste Termo, o Processo Administrativo n.º 08012.000262/2011-16 voltará a tramitar em face do(s) Compromissário(s) inadimplente(s), sendo-lhe(s) garantido o direito de defesa no curso das investigações nos termos da lei. 6.3.

O atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento de parcelas das contribuições pecuniárias estabelecidas na Cláusula 4.1, por até 15 (quinze) dias a contar da data vencimento de cada parcela, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 4.2 não caracteriza descumprimento integral do presente Termo de Compromisso, mas sujeita os Compromissários, exclusivamente, à multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme o art. 39 da Lei 12.529/2011, além da atualização do valor até a data do efetivo recolhimento. 6.4. O atraso injustificado e sem consentimento prévio no pagamento de qualquer uma das parcelas por prazo superior a 15 dias a contar do vencimento será considerado desídia dos Compromissários em observar os termos do presente Termo de Compromisso, com a consequente declaração de seu descumprimento integral pelo Plenário do Cade, nos termos da Cláusula 6.1, e imposição de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do recolhimento das multas previstas no item 6.3. Do exposto, verifica-se que foram devidamente estipuladas multas para as hipóteses de descumprimento parcial e total das obrigações previstas no TCC, restando cumprido o requisito previsto na Lei nº 12.529/2011, art. 85, §1º, inciso II. III.2. Da conveniência e oportunidade Os critérios de conveniência adotados por este Conselho para a celebração de acordos de cessação são:

“(i) a suficiência do acordo para o efeito de afastar as preocupações concorrenciais vislumbradas pelo Conselho em relação à conduta investigada e (ii) o reforço do caráter dissuasório da ação fiscalizatória e sancionadora do órgão em relação à prática de condutas anticompetitivas em geral” No que toca ao primeiro pressuposto, nota-se, pelos termos da cláusula terceira do Compromisso, que o objetivo principal do acordo é fazer cessar imediatamente a conduta imputada às Requerentes e fazer com que elas se abstenham de praticar futuramente condutas semelhantes. Dessa forma, entendo que os compromissos a serem assumidos pelas Requerentes atendem substancialmente ao primeiro critério de conveniência para a celebração do acordo, uma vez que estabelece uma obrigação incondicionada e permanente de fazer cessar a conduta sob investigação, afastando, desta forma, as preocupações concorrenciais vislumbradas pelo CADE. Quanto ao segundo pressuposto, algumas considerações devem ser feitas. Primeiramente, cumpre destacar que as Requerentes, em 06 de dezembro de 2012, apresentaram a primeira proposta de TCC, isto é, pouco tempo depois de instaurado o processo (29.03.2012) e antes mesmo de concluída a instrução. Ademais, na ocasião da primeira proposta de TCC, os Requerentes revogaram a RESOLUÇÃO ABAV-ES Nº 010/2007, por meio da qual era divulgada a tabela de preços.

Entendo, desta forma, que seria razoável atenuar a multa pecuniária, visto que as Requerentes, já no momento da propositura do acordo, preocuparam-se em cessar a conduta e manifestaram seu interesse em celebrar o TCC antes de esgotados os esforços para a investigação da conduta anticompetitiva. Ademais, o faturamento da ABAV/ES em 2011, de R$ 116.338,11 (fls. 13), demonstra uma situação econômica desfavorável em relação a outras ABAVs estaduais, de modo que a multa a ser aplicada a ela deve guardar uma relação de proporcionalidade em relação aos demais casos em que a ABAV já foi penalizada pelo Conselho. Corrobora este aspecto o fato de que, além de estar cada vez mais em desuso o serviço de agências de turismo, das 350 agências localizadas no Estado do Espírito Santo, apenas 93 eram filiadas à ABAV/ES em 2007. Daí se denota que esta entidade, em comparação com a ABAV/RJ, por exemplo, que conta com mais de 600 membros entre associados e filiados[2], congrega um número reduzido de agências, demonstrando seu baixo poder de arrecadar recursos. Por fim, como já dito anteriormente, a proposta atende ao requisito do art. 85, §1º, inciso III, da Lei nº 12.529/11, uma vez que foi respeitado o valor mínimo previsto no art. 23 da Lei nº 8.884/94, tanto para as pessoas físicas quanto para a associação. Sendo assim, entendo que os valores propostos são suficientes para reforçar o caráter dissuasório da ação fiscalizatória e sancionadora do CADE.

À vista desses elementos e, em atenção ao princípio da proporcionalidade, entendo que o compromisso ora apresentado é conveniente e oportuno aos objetivos perseguidos pela política do CADE. Sendo assim, voto no sentido de sua homologação, com a consequente suspensão do Processo Administrativo de origem. IV. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto pela homologação do Termo de Compromisso de Cessação de Conduta apresentado pelas Requerentes. É o voto. Brasília, 29 de janeiro de 2015. ANA FRAZÃO Conselheira Relatora [1] Voto proferido pelo Conselheiro Marcos Paulo no julgamento do Requerimento nº 08700.004988/2012-42. No mesmo sentido são os votos proferidos nos autos dos Requerimentos nº 08700.002004/2012-99, 08700.003240/2009-27, 08700.003900/2009-70. [2] Disponível em: http://www.abavrio.com.br/sobreabavrj.asp

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