CADE · Tribunal do CADE · 18/02/2015
Ato de Concentração Sumário nº 08700.011541/2014-91
Ato de Concentração Sumário nº 08700.011541/2014-91
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:: SEI / CADE - 0023566 - Voto :: Ato de Concentração nº. 08700.011541/2014-91 Requerentes: Sofisa S.A Crédito, Financiamento e Investimento, Banco Sofisa S.A., Rede Matriz Banorte Multisserviços Ltda., Gerador Assessoria Financeira Ltda. e Banco Gerador S.A. Serviço de Correspondente de Instituições Financeiras. Advogados: Joyl Gondim de Alencar Filho, João Guilherme Greenhalgh Ciungmann e outros. Relatora: Conselheira Ana Frazão EMENTA: Ato de Concentração. Operação realizada no Brasil. Sobreposição horizontal e integração vertical. Hipótese prevista no art. 54, § 3º, da Lei n.º 8.884/1994. Notificação obrigatória. Apresentação intempestiva. Conhecimento. Setor envolvido: serviço de correspondente bancário de instituição financeira. Parecer da Superintendência-Geral pela aprovação sem restrições da operação e pela imposição de multa por intempestividade. Voto pela aprovação sem restrições e pela aplicação de multa por intempestividade. Palavras-chaves: Ato de concentração. Sobreposição horizontal e integração vertical. Correspondente bancário. Instituição financeira. Intempestividade. Aprovação sem restrições VOTO [VERSÃO PÚBLICA] I. REQUERENTES A Rede Banorte Matriz Multisserviços Ltda. (atual denominação de Rede Matriz Serviços e Franquias Ltda.
e sucessora por incorporação do comprador desde 31/05/2011) atua nas atividades de correspondente bancário e de franquia empresarial, com prestação de serviços direcionados à atividade de financiamento de veículos e de bens de consumo, à atividade de cartão de crédito e de crédito consignado, sendo tais atividades intermediadas e desenvolvidas por correspondentes contratados. A Gerador Assessoria Financeira Ltda. ("Gerador Assessoria" e/ou "Comprador"), que foi sucedida por incorporação pela Rede Banorte em 31/05/2011, atuava como correspondente de instituição financeira com a prestação de atividades secundárias, tais como atividades auxiliares de seguros, de previdência complementar e de planos de saúde, de gestão e de administração de propriedades imobiliárias, dentre outras. O Banco Gerador S.A, atuava como banco múltiplo com carteira comercial, com um portfólio amplo de produtos, com destaque ao crédito consignado e ao cartão de crédito consignado e aberto com bandeira Visa. A Sofisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimento ("CFI"), sociedade por ações de capital fechado, e o Banco Sofisa S.A., sociedade por ações de capital aberto, são as sociedades vendedoras, denominadas doravante como “Sofisa”. A CFI atua como sociedade de crédito, financiamento e investimento, com foco na área de varejo (crédito, financiamento e investimento), para pessoas físicas e jurídicas.
O Banco Sofisa, por sua vez, atua como banco múltiplo com carteira comercial e é especializado na concessão de crédito para empresas de pequeno e médio porte. II. OPERAÇÃO A presente operação trata da aquisição da totalidade das quotas representativas do capital social da Rede Banorte Matriz ("Empresa-Alvo"), anteriormente pertencente à Sofisa e à CFI, pelo Gerador. A operação abrange a integralidade da atividade empresarial da Rede Banorte Matriz, que passou a ser conduzida pelo Gerador desde 07/04/2011, data do contrato de compra e venda de quotas celebrado entre as requerentes. III. TAXA PROCESSUAL A taxa processual foi devidamente recolhida, como demonstra cópia autenticada dos comprovantes de recolhimento anexada à fl. 54 dos autos públicos. IV. PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DO CADE As partes informam que o presente ato de concentração foi apresentado perante o CADE no ano de 2011, sob a forma de Consulta (nº 08700.002294/2011-90), para esclarecimento de dúvida relativa ao entendimento do CADE em relação à expressão "faturamento bruto" das instituições financeiras e, consequentemente, à obrigatoriedade ou não de sua notificação. Em julgamento ocorrido em 22/01/2014, na 36ª Sessão Ordinária de Julgamento, o CADE decidiu que a operação deveria ser notificada. De acordo com as requerentes, da operação decorre sobreposição horizontal no mercado de correspondentes de instituição financeira, onde tanto a empresa adquirida quanto a adquirente atuam.
A operação também gera integração vertical, uma vez que o adquirente integrava o grupo econômico do Banco Gerador, que atua como instituição financeira, e a empresa alvo da aquisição atuava, e continua atuando, na atividade de promoção de vendas de diversos produtos financeiros e também como correspondente bancária. A SG asseverou, em seu parecer, que as requerentes deteriam, após a operação, uma participação de apenas 0,15% do mercado. Adicionalmente, a integração vertical não se revelaria preocupante sob a ótica concorrencial, considerando as participações de mercado reduzidas tanto da empresa-objeto quanto do comprador. Desse modo, a SG concluiu que a operação não suscita preocupações anticoncorrenciais e recomendou a aprovação da operação e a imposição de multa por intempestividade pelo Tribunal. V. CONHECIMENTO As partes firmaram o contrato em 07/04/2011. No exercício de 2010, o faturamento do grupo da empresa vendedora foi maior que R$ 400 milhões no Brasil. Desse modo, a notificação é obrigatória conforme disposto no § 3º do artigo 54 da Lei n.º 8.884/94. VI.
INTEMPESTIVIDADE DA NOTIFICAÇÃO As requerentes informaram que o presente ato de concentração foi apresentado perante o CADE no ano de 2011, sob a forma da Consulta n° 08700.002294/2011-90, para o esclarecimento de dúvida relativa à obrigatoriedade ou não de sua apresentação, uma vez que não existia jurisprudência consolidada no CADE quanto a qual linha do balanço de instituições financeiras deveria ser utilizada para se verificar o valor de seu faturamento: a linha referente a "receitas da intermediação financeira", ou a linha referente ao "resultado bruto da intermediação financeira". A referida consulta foi julgada pelo plenário do CADE em janeiro de 2014, ocasião em que o Conselho concluiu que deveria ser utilizada a linha do balanço de "receitas de intermediação financeira". Com base nesse entendimento, a presente operação deveria ter sido notificada, já que o faturamento do grupo econômico das empresas vendedoras descrito em "receitas da intermediação financeira" ultrapassaria o limite de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), estabelecido pela lei em vigor à época. As requerentes asseveram que, de boa-fé, fizeram pedido de conversão da Consulta em ato de concentração. Em relação à intempestividade, alegam que houve demora no julgamento da Consulta pelo CADE e que tiveram dificuldades para angariar informações acerca do mercado afetado pela operação à época de sua concretização. A alegação não merece prosperar.
Como se sabe, a consulta não suspende o prazo de notificação, de modo que, ao optar por esse procedimento, em vez de notificar o ato ao CADE, as requerentes assumem os riscos da intempestividade, caso o Tribunal, ao julgar a consulta, decida pela obrigatoriedade da notificação. De fato, foram as requerentes que optaram por apresentar uma consulta ao CADE e por não notificar o ato de concentração. Trata-se de estratégia que envolve o ônus de suportar a intempestividade, conforme o resultado do julgamento da consulta. Nota-se, ainda, que sequer existia dúvida razoável sobre o objeto da consulta. Como descrito acima, sua finalidade foi esclarecer que rubrica deveria ser considerada para fins de notificação. A Lei 8.884/94, todavia, dispõe expressamente, em seu art. 54, § 3º, que se trata do faturamento bruto. Não é sem razão que, no julgamento da Consulta, o Relator salientou que: “Mesmo de forma intuitiva, daria para a Consulente perceber que a presente operação deveria ser notificada em função de antecedentes do CADE ou mesmo por mera dedução em função dos faturamentos considerados pelo CADE em relação às empresas financeiras, comerciais e industriais. Não há qualquer antecedente do CADE afirmando que o ‘Custos de Mercadoria Vendidas`, no caso de empresas comerciais ou `Custo de Mercadorias Produzidas`, no caso de empresas industriais deveria ser deduzido do cálculo do faturamento para efeitos do `faturamento bruto` que estaria sujeito à notificação ao SBDC”.
Independentemente da decisão proferida na consulta, o fato é que sua propositura não afasta, sob nenhuma hipótese, a obrigação da parte de, mesmo diante de dúvida, notificar o ato, sob pena de ser obrigada a suportar os ônus da intempestividade. A única exceção seria se a decisão da consulta fosse no sentido da inexistência de obrigatoriedade de notificação, hipótese em que o ato de concentração porventura posteriormente apresentado não seria conhecido, afastando-se obviamente a discussão sobre a intempestividade. No presente caso, o acordo supracitado foi firmado em 07/04/2011 e contemplava todos os requisitos de existência e validade, razão pela qual configura o primeiro instrumento vinculativo entre as partes. Assim, sua apresentação ao CADE deveria ter ocorrido até o dia 28/04/2011, nos termos do § 4º do artigo 54 da Lei n.º 8.884/94. O ato de concentração, contudo, somente foi notificado em 19/12/2014, sendo, portanto, manifestamente intempestivo. Reconhecida a intempestividade, passo a apresentar os cálculos realizados para a fixação da multa devida. A apuração do valor da multa a ser aplicada, de acordo com o previsto no art. 54, § 5º, da Lei n.º 8.884/94, e com a Resolução CADE n.º 44, de 14/02/2007, obedece aos seguintes critérios: Multa base: o inciso I do art. 1º da referida Resolução estabelece que a multa base será equivalente a 60.000 UFIR, acrescida de 600 UFIR por dia de atraso, a partir do segundo dia.
No presente caso, transcorreram-se 1.329 dias desde o fim do prazo para notificação, contados a partir do segundo dia, que, multiplicados por 600 UFIR, totalizam 797.400 UFIR. Assim, a multa base total será de 857.400 UFIR, o que equivale a R$ 912.359,34 (novecentos e doze mil, trezentos e cinquenta e nove reais, e trinta e quatro centavos). Agravantes: Não se identifica reincidência. Além disso, a hipótese sob exame não constitui caso de reprovação ou de aprovação com restrições, como se verá adiante. A única agravante aplicável ao caso, portanto, refere-se ao valor dos faturamentos. De fato, como informado pelas requerentes, sua média aritimética ultrapassa R$ 400 milhões, de modo que à multa deverá ser aplicado um acréscimo de 0,005%. Atualização monetária do faturamento: O faturamento médio das Requerentes em 2010 foi de (Acesso restrito). Como fator de atualização, utiliza-se a taxa SELIC da Receita Federal. A correção foi calculada de janeiro de 2011 até janeiro de 2015 e o fator acumulado obtido é de 38,61%[1]. Desse modo, o faturamento médio atualizado perfaz (Acesso Restrito). Aplicando-se a agravante prevista no inciso III do art. 1º da Resolução CADE n.º 44, que impõe um acréscimo de 0,005% incidente sobre a média do faturamento dos grupos participantes, obtém-se (Acesso Restrito). O valor da multa, com o acréscimo, resulta então em (Acesso Restrito). Entretanto, como o ato de concentração foi notificado espontanemanete, aplica-se a atenuante descrita no art.
2º da Resolução nº 44 do CADE. Assim, sobre a multa de (Acesso restrito), incidirá um desconto de 30%, de modo que a multa final por intempestividade imposta às Requerentes será de R$ 660.755,51 (seiscentos e sessenta mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos). VII. MÉRITO As requerentes observaram que a presente operação gera sobreposição horizontal no mercado de correspondente bancário de instituição financeira, onde tanto a empresa adquirida quanto a adquirente atuam. Em processos julgados anteriormente, o CADE optou por delimitar o mercado relevante de correspondência bancária dentro do mercado de serviço de promoção de vendas. Esse mercado é descrito no voto do Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva no Ato de Concentração n.º 08012.002025/2007-03 da seguinte forma: "As Promotoras de vendas atuam como intermediadores entre uma instituição financeira que deseja vender seus produtos e o cliente que deseja comprá-los. As promotoras de vendas não são instituições financeiras e, portanto, não são autorizadas a conceder crédito". Portanto, a função de correspondência bancária não constitui atividade de intermediação financeira. Desse modo, o mercado de correspondência bancária está inserido dentro do mercado mais amplo de serviços de promoção de vendas. Com relação à dimensão geográfica deste mercado, em julgamentos anteriores do CADE, essa dimensão foi definida como nacional (Atos de Concentração n. 08012.011090/2004-79, n. 08012.002025/2007-03 e n.
08012.008242/2009-61). As requerentes afirmaram não possuir dados de mercado para o ano de 2010. No entanto, a SG, ao comparar dados das requerentes, relativos a decisões anteriores do CADE para esse mercado, verificou que a sua participação no mercado é bastante reduzida. O faturamento da Rede Banorte Matriz, nesse segmento, em 2010, foi de R$ 11,2 milhões de reais e o do Gerador de R$ 2,87 milhões de reais. Após a concretização da operação, a Rede Banorte Matriz apresentou faturamento de R$ 14 milhões no mercado. De acordo com os dados apresentados no Ato de Concentração n. 08012.002025/2007-03 (Banco Cacique S.A. e Banco Société Générale Brasil S.A.), o volume total do mercado de serviço de promoção de vendas foi de R$ 9,43 bilhões em 2003. Ao considerar o volume total de 2003 - efetivamente menor do que uma estimativa para 2010 -, observa-se que as requerentes deteriam, após a realização da operação, uma participação de apenas 0,15% do mercado. Consequentemente, mesmo sem uma aferição mais pormenorizada da dimensão atual do mercado, estes dados permitem concluir que a participação de mercado da Rede Matriz Banorte após a operação é insignificante do ponto de vista concorrencial.
A operação também resultou em integração vertical, uma vez que o adquirente integrava o grupo econômico do Banco Gerador, que atua como instituição financeira, e a empresa-alvo da aquisição também atua na atividade de promoção de vendas de diversos produtos financeiros, assim como correspondente bancária. Contudo, tal integração vertical não se revela preocupante sob a ótica concorrencial, ao se considerar as participações de mercado reduzidas tanto da empresa-objeto quanto do comprador. Além disso, o faturamento do Banco Gerador (comprador) em 2010 foi mais de 20 vezes inferior ao do Banco Sofisa (vendedor), de forma que a relação vertical anterior à operação era mais relevante, do ponto de vista concorrencial, do que a gerada pela presente operação. Diante do exposto, conclui-se que a operação não suscita preocupações anticoncorrenciais. VIII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA O ato de concentração sob exame estabelece uma cláusula de não concorrência, nos termos transcritos abaixo: “CLÁUSULA VII. NÃO CONCORRÊNCIA 7.1. Não-Concorrência. Os vendedores, neste ato, reconhecem que a Compradora não celebraria a transação estabelecida neste Contrato (e, portanto, não pagaria o Preço da Compra) se os Vendedores concorressem, de qualquer maneira, com a Rede Matriz.
Assim sendo, por um período de 03 (três) anos a partir da presente data, os Vendedores e suas Partes Relacionadas concordam em não participar como sócios ou acionistas em sociedade que desenvolva as atividades de recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimo consignado e a promoção de vendas de créditos consignados através, exclusivamente, do sistema de constituição de franquias, na forma e de acordo com as praticas comerciais atualmente desenvolvidas pela Rede Matriz, bem como a não desenvolver, diretamente tais atividades. 7.1.1. Os Vendedores, igualmente, comprometem-se a, durante o período de 03 (três) anos da presente data: (a) não contratar quaisquer empregados ou prestadores de serviço da Rede Matriz.; (b) não incitar, de qualquer forma, clientes, consumidores ou fornecedores a rescindir sua relação comercial com a Rede Matriz; e (c) não interferir, sem a solicitação da Rede Matriz, no relacionamento estabelecido entre a Rede Matriz e seus empregados, consumidores, clientes e/ou fornecedores; O disposto no item (a) desta clausula não se aplica àqueles empregados e prestadores de serviço que tiveram rompida sua relação contratual com a Rede Matriz por iniciativa da Rede Matriz. 7.1.2. As obrigações previstas neste Contrato e, em especial nas cláusulas 7.1. e 7.1.1.
acima, não poderão ser interpretadas ou entendidas como se, de qualquer forma, limitadoras ou impeditivas do direito dos Vendedores ou empresas ligadas a estes de explorar ou desenvolver as suas próprias atividades, incluindo as Atividades, desde que tais Atividades não sejam exploradas exclusivamente: (i) através do sistema de franquias; (ii) durante o prazo de não competição acima estabelecido ou (iii) mediante qualquer acordo ou contrato com correspondente que desenvolva atividade através do sistema de franquias, semelhante às Atividades desempenhadas pela Rede Matriz. Observadas as restrições acima, os Vendedores e empresas ligadas ou afiliadas poderão contratar ou celebrar parcerias com qualquer correspondente ou prestador de serviços que desenvolva as Atividades. 7.1.3. A violação das Cláusulas 7.1. e 7.1.1. acima, não interrompido e sanado o prazo de 7 (sete) dias úteis contados do recebimento de notificação emitida pela Rede Matriz, acarretara a obrigação dos Vendedores de pagar à rede Matriz multa compensatória, a titulo de perdas e danos, no valor de: (i) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) em caso de descumprimento entre a data deste Contrato e o primeiro aniversário deste Contrato; (ii) R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) em caso de descumprimento entre o primeiro e o segundo aniversário deste Contrato; e (iii) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em caso de descumprimento entre o segundo e o terceiro aniversário deste Contrato.
Como ressaltou a SG, a referida cláusula está em consonância com a Jurisprudência do CADE, por observar os limites materiais, geográficos e temporais fixados pelo Tribunal. De fato, observa-se que a cláusula não extrapola o limite de cinco anos, previsto na Súmula nº 05 do CADE. No que se refere ao aspecto material, verifica-se que a vedação guarda relação direta com o objeto do negócio, estando dentro dos limites necessários à proteção dos interesses negociais legítimos do adquirente, tal como estabelece a Súmula nº 04 do CADE. O mesmo se diga em relação à dimensão geográfica. Como o mercado relevante é nacional, a restrição, embora seja ampla, se circunscreve à área em que já havia concorrência entre às empresas. Nesse sentido, a presente operação não apresenta potencial para prejudicar a concorrência no mercado sob análise, devendo ser aprovada sem restrições. IX. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço da operação e, acolhendo o parecer da Superintendência-Geral, aprovo-a sem restrições, aplicando multa por intempestividade no valor de R$ 660.755,51 (seiscentos e sessenta mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos). Por fim, determino o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aplicada. É o voto. Brasília, 11 de fevereiro de 2013. ANA FRAZÃO Conselheira Relatora [1] Informação retirada do site da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/pagamentos/jrselic.htm), no dia 09.02.2015.
ANEXO I Memória de Cálculo de Multa por Intempestividade Conforme Resolução CADE nº 44/2007 Data de Realização 07/04/2011 Data Limite de apresentação 28/04/2011 Data de Apresentação 19/12/2014 Número de dias de atraso 1.329 Multa Base - MB (UFIR) 60.000 Multa Base + Dias de Atraso 60.000 + 1.329 x 600 Multa Base + Dias de Atraso 857.400 UFIR 1,0641 Multa em reais R$ 912.359,34 Faturamento Médio Atualizado X 0,005% Acesso restrito Apresentação Espontânea = (Multa Base + Dias de Atraso + Agravante de Faturamento) X 70% R$ 660.755,51 Aprovação com Restrições ou Reprovação (inc. IV e V) Não se Aplica Multa Final R$ 660.755,51
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