CADE · Superintendência-Geral · 12/02/2015
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Processo Administrativo nº 08012.007155/2008-13
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0022451 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 9/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativonº 08012.007155/2008-13 Interessado(s): ZF Serviços Ltda, Associação dos Centros Comerciais Atacadistas de Santa Catarina - ACECOMVI EMENTA: Inquérito Administrativo. Infração à ordem econômica no mercado de comércio atacadista em Santa Catarina. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Relatório 1.O caso em análise foi iniciado a partir de Procedimento Administrativo, autuado em 03 de julho de 2007, com base na Representação encaminhada à extinta Secretaria de Direito Econômico - SDE pela empresa ZF Serviços Ltda - ME, cujo conteúdo revelava suposta exclusão de concorrente do mercado de comércio atacadista por parte da Associação dos Centros Comerciais Atacadistas de Santa Catarina – ACECOMVI. 2.Em 07 de setembro de 2008, nos termos da Nota Técnica e Despacho de fls. 97/103, a extinta SDE promoveu Averiguação Preliminar no intuito de apurar possíveis infrações contra a ordem econômica no mercado de comércio atacadista em Santa Catarina. 3.Após a notificação da Representada, quanto à instauração da Averiguação Preliminar, foram apresentados os esclarecimentos prévios a respeito de todo o exposto na nota técnica de instauração às fls.107/138.
4.Em 20 de dezembro de 2013, em razão da entrada em vigor da Lei nº 12.529/11 no dia 29 de maio de 2012 e, por consequência, a revogação da Lei nº 8.884/94 e da Portaria MJ nº 456/2010, a presente Averiguação Preliminar foi convolada em Inquérito Administrativo, nos termos do art. 66, § 1º da Lei nº 12.529/11 c.c art. 141 do Regimento Interno do CADE, aprovado pela Resolução CADE nº 01/2012. 5.Em 18 de junho de 2014, despacho do Superintendente-Geral, Interino prorrogou o prazo de análise deste Inquérito Administrativo. Em 15 de agosto de 2014, despacho do Superintendente-Geral, Interino prorrogou pela segunda vez o prazo de análise deste Inquérito Administrativo. Em 14 de outubro de 2014, despacho do Superintendente-Geral, Interino prorrogou pela terceira vez o prazo de análise deste Inquérito Administrativo. Em 12 de dezembro de 2014, despacho do Superintendente-Geral, Interino prorrogou pela quarta vez o prazo de análise deste Inquérito Administrativo. 6.É o sucinto relatório. Análise e Conclusão 7.Durante a instrução processual do feito, esta Superintendência encaminhou, com base no art. 13, I e VI, alínea “a”, da Lei nº 12.529/11, ofício ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina no intuito de angariar informações suficientes e disponíveis para instruir o presente Inquérito Administrativo. 8.O referido ofício foi respondido pela Promotoria de Justiça da Comarca de Brusque, mas não continha a totalidade das informações solicitadas por esta SG.
Assim, expediu-se novo ofício, em 16 de maio de 2014, devidamente recebido pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em conformidade com o Aviso de Recebimento constante nos autos (fl. 825). 9.Como não foi obtida resposta, efetuou-se contato telefônico, na data de 13 de junho de 2014, com o Promotor de Justiça responsável pelo caso que se comprometeu a providenciar a complementação das informações solicitadas por meio do ofício em tela. Entretanto, o ofício citado não foi respondido, o que levou ao envio de novo ofício, em 18 de agosto de 2014, reiterando a solicitação de complementação de informações. 10.Em 2 de setembro de 2014, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina enviou ofício a esta SG, respondendo a alguns questionamentos de natureza processual que foram formulados nos contatos anteriores. Não enviou, porém, as informações necessárias à continuidade da investigação. 11.Considerando a necessidade de obter tais informações, a ProCADE requereu ao Juízo Criminal da Comarca de Brusque/SC o compartilhamento das provas produzidas na Ação Penal nº 011.10.009580-2, que trata de objeto semelhante ao deste Inquérito Administrativo. Tais informações ainda estão sendo analisadas por esta SG. 12.Diante do exposto, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011.
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