CADE · Superintendência-Geral · 11/03/2015
Serviços de Reservas e Outros Serviços de Turismo não Especificados Anteriormente
Processo Administrativo nº 08012.007155/2008-13
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0033374 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 17/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08012.007155/2008-13 Representante: ZF Serviços Ltda. Representados: Associação dos Centros Comerciais Atacadistas de Santa Catarina – ACECOMVI e Jorge Luiz Seyfferth EMENTA: Instauração de Processo Administrativo. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços no comércio atacadista de têxteis em Santa Catarina, conforme art. 36, I, IV, §3º, inciso IV, da Lei nº 12.529/2011. RELATÓRIO 1.O caso em análise foi iniciado a partir de Procedimento Administrativo, autuado em 3 de julho de 2007, com base na Representação encaminhada à extinta Secretaria de Direito Econômico - SDE pela empresa ZF Serviços Ltda - ME, cujo conteúdo revelava suposta exclusão de concorrente do mercado de comércio atacadista de têxteis por parte da Associação dos Centros Comerciais Atacadistas de Santa Catarina – ACECOMVI. 2.Em 7 de setembro de 2008, nos termos da Nota Técnica e Despacho de fls. 97/103, a extinta SDE promoveu Averiguação Preliminar no intuito de apurar possíveis infrações contra a ordem econômica no mercado de comércio atacadista em Santa Catarina. 3.Após a notificação da Representada, quanto à promoção da Averiguação Preliminar, foram apresentados os esclarecimentos prévios a respeito de todo o exposto na nota técnica de instauração às fls.107/138.
4.Em 20 de dezembro de 2013, em razão da entrada em vigor da Lei nº 12.529/11 no dia 29 de maio de 2012 e, por consequência, a revogação da Lei nº 8.884/94 e da Portaria MJ nº 456/2010, a presente Averiguação Preliminar foi convolada em Inquérito Administrativo, nos termos do art. 66, § 1º da Lei nº 12.529/11 c.c art. 141 do Regimento Interno do CADE, aprovado pela Resolução CADE nº 01/2012. 5.Em 18 de junho de 2014, despacho do Superintendente-Geral, Interino prorrogou o prazo de análise deste Inquérito Administrativo. Em 15 de agosto de 2014, despacho do Superintendente-Geral, Interino prorrogou pela segunda vez o prazo de análise deste Inquérito Administrativo. Em 14 de outubro de 2014, despacho do Superintendente-Geral, Interino prorrogou pela terceira vez o prazo de análise deste Inquérito Administrativo. Em dezembro de 2014 e fevereiro de 2015, respectivamente, despachos do Superintendente-Geral, Interino prorrogaram pela quarta e quinta vez o prazo de análise deste Inquérito Administrativo. 6.O Inquérito Administrativo sofreu prorrogações, que decorreram da dificuldade de angariar informações suficientes para instruir o processo, apesar de diversos contatos por ofício e por telefone com a Promotoria de Justiça da Comarca de Brusque. 7.O contato com aquela Promotoria de Justiça buscava acesso às provas produzidas na Ação Penal nº 011.10.009580-2, que trata de objeto semelhante ao deste Inquérito Administrativo.
Tal compartilhamento era fundamental para que a investigação evoluísse para se poder caracterizar a materialidade das supostas condutas praticadas e a autoria dos investigados. 8.Considerando a necessidade de obter tais informações, a ProCADE requereu ao Juízo Criminal da Comarca de Brusque/SC o compartilhamento das provas produzidas na Ação Penal nº 011.10.009580-2. Tais informações foram recebidas por esta Superintendência em janeiro de 2015. 9.É o sucinto relatório. ANÁLISE II.1. Dos Indícios de Infrações à Ordem Econômica 10.Trata-se de investigação acerca de suposta infração à ordem econômica no mercado de comércio atacadista de têxteis em Santa Catarina, especificamente na região do Vale do Itajaí. 11. Informações colhidas nos autos da Ação Penal nº 011.10.009580-2, indicam que a Associação dos Centros Comerciais Atacadistas de Santa Catarina – ACECOMVI teria criado dificuldades para o funcionamento de centros comerciais não associados a ela. 12.O mercado em questão se caracteriza pela presença significativa do chamado “turismo de compras”. Empresas de turismo e trabalhadores autônomos (“guias”) levam compradores, partindo de várias localidades do Brasil, até os centros comerciais localizados nas cidades de Blumenau, Brusque, Gaspar, Indaial, Rio do Sul e Timbó. O objetivo das viagens é levar consumidores ao maior número de centros comerciais e shopping centers para que encontrem a maior variedade de produtos e os melhores preços.
13.Esse turismo de compras responde por parcela importante da receita auferida pelos centros comerciais e shopping centers da região. Por conta disso, além de facilidades oferecidas aos agentes de turismo (como estacionamento para os ônibus e refeições gratuitas), há também o pagamento de comissões pelos centros comerciais e shopping centers aos agentes de turismo (algo em torno de 10% do valor das vendas realizadas). 14.Conforme informações da Ação Penal nº 011.10.009580-2, em determinado momento a ACECOMVI passou a cadastrar as empresas de turismo e os guias, como forma de controlar a visitação aos centos comerciais e shopping centers filiados à associação. A partir desse momento, apenas as empresas e guias cadastrados poderiam levar consumidores aos locais filiados a ACECOMVI[1]. 15.Posteriormente, segundo consta dos autos da Ação Penal nº 011.10.009580-2, as empresas de turismo que conduzem as pessoas aos centros comerciais de Brusque/SC passaram a ser impedidas de transportarem possíveis compradores a centros comerciais não filiados a ACECOMVI. Nos autos da ação penal mencionada, há cópia de expediente enviado pela ACECOMVI a uma empresa de turismo (“Orion Operadora”) nesse sentido. Merece destaque o trecho a seguir: “Certamente sua empresa já foi comunicada da decisão da AOCRS[2] definindo que: a partir da inauguração do ALL Shopping Center Atacadista – Gaspar (SC) seus associados frequentarão, no Vale do Itajaí, somente shoppings filiados à Acecomvi.
Tal iniciativa nos deixa convictos de que Confiança e Reciprocidade são sinônimos de sucesso comum”. 16.Tal expediente é assinado pelo presidente da ACECOMVI, o Sr. Jorge Luiz Seyfferth. 17.Segundo relato de um dos centros comerciais supostamente afetados [3], a conduta ora investigada teve início em função de desentendimentos entre o presidente da ACECOMVI e alguns associados[4], que solicitaram ao Sr. Jorge Luiz Seyfferth que deixasse a presidência da associação. O pedido se deveu a um possível conflito de interesses, pois o Sr. Jorge Luiz Seyfferth também é proprietário de um centro comercial e administrador de outro. De acordo com tal relato, os associados solicitaram a contratação de um administrador imparcial para ocupar a presidência da associação. Em face da recusa do Sr. Jorge Luiz Seyfferth em deixar o cargo, os associados em questão deixaram a ACECOMVI. 18.A partir daí, afirmam que foram boicotados pela Associação, que supostamente ameaçou as empresas de turismo para que estas não mais levassem consumidores aos centros comerciais não filiados a associação, sob pena de perderem suas comissões e de serem descadastradas junto à ACECOMVI. 19.Na Ação Penal nº 011.10.009580-2 há cópias de matérias jornalísticas que noticiam o descadastramento de seis agentes de turismo de Pelotas/RS e Rio Grande/RS pela ACECOMVI.
Segundo a notícia, “os agentes contam que no final de abril receberam telefonemas do presidente da ACECOMVI, comunicando-os de que já não faziam mais parte do cadastro da Associação e, portanto, não poderiam levar outras excursões ao estado vizinho”. 20.Vale, também, reproduzir diálogo entre uma guia de turismo chamada Liliana e os representantes do Stop Shop, srs. Valmir Schaefer e Roberto Bruns, constante dos autos da Ação Penal nº 011.10.009580-2: “O Sr. Robert perguntou então se ela acha que se ela vier com o ônibus eles irão bloquear a comissão dela. Ela respondeu que vão, pois uma vez ela fez isso no CITI, quando eles estavam naquela guerra entre eles, daí eles bloquearam a comissão dela. O Sr. Roberto falou que eles não podem fazer isso e ela respondeu que fazem” [5]. 21.Da mesma forma, há também nos autos da Ação Penal nº 011.10.009580-2 a transcrição de conversas telefônicas realizadas pelo Sr. Ivo Zermiane (sócio do CITI Shopping e responsável pela gravação) com agentes de viagem, nas quais estes informam que o responsável pelo boicote é o Sr. Jorge Luiz Seyfferth, conforme se verifica no trecho a seguir: Mariane (guia): Isso aí é o Seu Jorge que é o cabeça Ivo: Até vocês percebem isso não é Mariane (guia): É eu sei que é, teve época, Seu Ivo, que o Seu Jorge tinha me cortado de lá do Vitória não é (...) Mariane (guia): Mas o Sr.
Sabe Seu Jorge que o movimento do Vitória Régia dobrou, porque todo o seu movimento foi todo para lá não é, eu não fazia o Vitória Régia[6] II.2. Considerações Finais 22.Percebe-se, pelo exposto, que há indícios suficientes para motivar a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica em face dos Representados. 23.Tais indícios sugerem que a ACECOMVI e seu presidente – Jorge Luiz Seyfferth – se utilizaram da influência da Associação sobre os agentes de turismo para criarem dificuldades à constituição e ao funcionamento de centros comerciais concorrentes, não filiados à Associação com objetivo de fortalecer seu poder dentro da Associação, além de beneficiar seu próprio centro comercial com o direcionamento dos compradores, por meio da exclusão do mercado das empresas concorrentes que divergiam de sua conduta como presidente daquela. Tais condutas, se confirmadas, enquadram-se no artigo 20, I e IV c/c artigo 21, IV e V da Lei nº 8.884/94[7], vigente à época dos fatos. CONCLUSÃO 24.Diante do exposto, sugere-se a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica em face dos Representados Associação dos Centros Comerciais Atacadistas de Santa Catarina – ACECOMVI, localizado no seguinte endereço: Rua das Nações, n. 366, CEP: 89130-000, Indaial-SC, e Jorge Luiz Seyfferth, localizado no seguinte endereço: Rua Califórnia, n. 333, Bairro dos Estados, CEP:
89.130-970, Indaial-SC, com a finalidade de apurar a ocorrência de infrações à ordem econômica previstas no art. 20, I e IV c/c art. 21, IV e V da Lei nº 8.884/94[8], vigente à época dos fatos, nos termos do art. 146 do Regimento Interno do Cade. Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/11, para que apresentem suas defesas no prazo legal. 25.Estas as conclusões. [1] Nos autos da Ação Penal nº 011.10.009580-2 há modelo de ficha cadastral utilizada pela ACECOMVI. [2] Associação das Operadoras de Compras do Rio Grande do Sul [3] Associação de Lojistas do Stop Shop. [4] Centro Comercial FITI, Pólo Têxtil de Rio do Sul, CIC de Blumenau, CIT de Indaial, Stop Shop, BRUEM e PASSOLINI, ambos de Brusque. [5] Esse diálogo foi registrado por meio de escritura pública de declaração no Tabelionato Gevaerd – 1º Ofício de Notas e Protestos da Comarca de Brusque/SC. [6] Segundo informação constante da Ação Penal nº 011.10.009580-2, Vitória Régia é um dos centros comerciais administrados pelo Sr. Jorge Luiz Seyfferth. [7] Tipificações correspondentes ao art. 36, incisos I e IV e seu §3º, III e IV da Lei nº 12.529/11. [8] Tipificações correspondentes ao art. 36, incisos I e IV e seu §3º, III e IV da Lei nº 12.529/11.
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