CADE · Superintendência-Geral · 10/03/2015
Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, Sob Regime de Fretamento, e Outros Transportes Rodoviários Não Especificados Anteriormente
Processo Administrativo nº 08012.012165/2011-68
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:: SEI / CADE - 0031767 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 19/2015/CGAA8/SGA2/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.012165/2011-68 Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo Representados: Agência de Turismo Monte Alegre Ltda., Rápido Luxo Campinas Ltda., Recpaz Transportes e Turismo Ltda., SINFRECAR – Sindicato de Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento de Campinas e Região, Translocave Ltda., Transmimo Ltda., Transportes Capellini Ltda., Viação Princesa d’Oeste Ltda., West Side Representações, Viagens e Turismo Ltda., Belarmino da Ascenção Marta Júnior, Cássia Eliana Turini, Edmir Carlos Capellini, Fernando Antonio Rossi, José Brigeiro Júnior, José Luiz Benetton, Marcelo Pereira da Fonseca, Miguel Moreira Júnior, Regina Souza Cherácomo, Rosa Maria Landim. Advogados: Ana Cláudia Beppu dos Santos Oliveira, Ana Malard Veloso, Beatriz Quintana Novaes, Carlos Francisco de Magalhães, Celso Renato D´Avila, Cristhiane Helena Lopes Ferrero, Eduardo Garcia de Lima, Fábio Nusdeo, Flávio Eduardo de Oliveira Martins, Filomena da Conceição Almeida Cunhal Rodrigues, Henrique Vitali Mendes, Higino Emmanoel, José Inácio Gonzaga Franceschini, Kevin Louis Mundie, Lidiane Neiva Martins Lago, Maria Eugênia Del Nero Poletti, Neide Teresinha Malard, Nelson Nery Junior, Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão, Ricardo Hasson Sayeg, Rodrigo Richter Venturole, Rosemeire Pereira Lopes e Wagner Bini. EMENTA: Processo Administrativo.
Decisão judicial de anulação da interceptação telefônica produzida na investigação criminal. Retificação da Nota Técnica que sugeriu a instauração de Processo Administrativo. VERSÃO pública I. OBJETO DA PRESENTE NOTA TÉCNICA Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 29/11/2012, conforme Nota Técnica e Despacho de fls. 1604/1642, com vistas a apurar suposto cartel no mercado de transporte de passageiros sob o regime de fretamento contínuo na cidade de Campinas e região, conduta essa passível de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III, V, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Dentre os indícios apontados pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) para fundamentar a instauração de Processo Administrativo, destacam-se interceptações telefônicas, interceptações telemáticas e materiais apreendidos oriundos da investigação criminal de nº 114.01.2011.036947-0/000000-000, em relação aos quais a autoridade antitruste obteve autorização judicial para compartilhamento de tais provas e sua utilização no presente Processo Administrativo. Regularmente notificados para apresentação de defesa, os Representados apresentaram suas razões de defesa, ocasião em que suscitaram questões preliminares e de mérito. Por meio da Nota Técnica e Despacho nº 447/2013 (fls.
2948), em 09/05/2013, a SG/Cade decidiu, dentre outras medidas, (i) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados, por falta de amparo legal e (ii) pela concessão do prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro nos termos do art. 191 do CPC, para que os Representados se manifestassem, caso quisessem, sobre o conteúdo das mídias remetidas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, produzidas na investigação criminal. Irresignados com o teor do referido despacho, os ora Representados Translocave Ltda., Transmimo Ltda. e Miguel Moreira Júnior impetraram o Mandado de Segurança nº 0049052-28.2013.4.01.3400, em trâmite perante a 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Inicialmente, tal r. Juízo indeferiu o pedido liminar, entendendo que, ao investigar a infração, o Cade estaria desempenhando aquilo que é próprio do seu mister, ou seja, investigar as condutas, em ordem a formular um juízo acerca da ocorrência, ou não, da prática de atos tendentes à formação de cartel, razão pela qual estaria elidido o requisito da relevância dos fundamentos da impetração, imprescindível à concessão da medida liminar em mandado de segurança.
Quanto ao periculum in mora, o Juízo entendeu que tal pressuposto se mostrava concorrente, mas em inverso, pois a investigação acerca da suposta formação de cartel constitui matéria de ordem pública, tema a envolver o interesse coletivo, que não pode deixar de ser tutelado pelos órgãos da Administração Pública encarregados desse mister. Todavia, posteriormente, os Impetrantes peticionaram nos autos do referido Mandado de Segurança dando notícia de recente decisum do Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), acostado às fls. 3478/3503, que concedeu ordem de habeas corpus, no Processo nº 251.540/SP, decretando a nulidade da prova de interceptação telefônica, produzida no referido processo criminal nº 114.01.2011.036947-0/000000-000. Assim, apreciando a informação trazida aos autos, o Juízo da 22ª Vara Federal deferiu medida liminar para suspender a eficácia da decisão proferida pelo Cade, consubstanciada no Despacho nº 447/2013, em relação às Impetrantes Translocave Ltda., Transmimo Ltda. e Miguel Moreira Júnior, e nos estritos lindes da discussão travada em relação à prova relativa à interceptação telefônica, questionada no HC nº 251.540/SP, no que couber.
Diante do exposto, a presente nota técnica tem como objeto sugerir a retificação da Nota de Instauração do presente Processo Administrativo, tendo em vista a decretação da nulidade da interceptação telefônica produzida nos autos do processo crime nº 114.01.2011.036947-0/000000-000, a fim, portanto, de que a SG/Cade proceda à análise do presente caso desconsiderando por completo tais elementos de prova. II. RELATÓRIO Em 22/11/2011, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado de São Paulo – Núcleo Campinas (GAECO/Campinas) enviou à então Secretaria de Direito Econômico (SDE) a documentação de fls. 02/1515, relatando suposto cartel no mercado de prestação de serviços de transporte de passageiros, sob o regime de fretamento contínuo, na cidade de Campinas/SP e região, prática essa que também teria contado com a participação do Sindicato da categoria. A documentação encaminhada pelo GAECO/Campinas refere-se ao Processo nº 114.01.2011.036947-0/000000-000 (Autos nº 1104/11), em trâmite perante a 1ª Vara Criminal de Campinas. Trata-se de medida cautelar proposta com a finalidade de obter autorização judicial para a promoção de monitoramento telefônico e de comunicações eletrônicas para instruir o procedimento investigatório criminal (PIC) nº 02/2011 do GAECO/Campinas. O PIC nº 02/2011 investiga a denúncia realizada pela empresa Expresso Poppi Ltda.
(“POPPI”), que relata suposto conluio entre concorrentes, orquestrado pelo SINFRECAR – Sindicato das Empresas de Fretamento de Campinas e Região (“SINFRECAR”), no intuito de adotar condutas concertadas e impedir a livre concorrência entre as empresas associadas, no mercado de prestação de serviços de transporte de passageiros sob o regime de fretamento contínuo na cidade de Campinas e região. Segundo as informações apresentadas pelo GAECO/Campinas, as investigações realizadas no PIC nº 02/2011 teriam revelado indícios de condutas ilícitas praticadas pelos integrantes do SINFRECAR, sob a coordenação do próprio Sindicato. A partir disso, o Parquet atuou nos autos nº 1104/11, resumidamente, da seguinte forma: [CONFIDENCIAL] Após a análise preliminar dos documentos, em 18/01/2012, a SDE enviou o Ofício nº 440/2012 (fls.1516) ao GAECO/Campinas solicitando: (i) encaminhamento de autorização judicial para empréstimo das provas obtidas no âmbito do Processo Criminal nº 114.01.2011.036947-0/000000-000 à SDE, (ii) o envio de novas provas que por ventura tenham sido produzidas no processo criminal, acompanhadas da respectiva autorização judicial para fins de compartilhamento e (iii) informações relativas à natureza da investigação (sigilosa, confidencial ou pública), bem como informações relativas ao estágio da investigação conduzida pelo Ministério Público.
Em 06/03/2012, em resposta ao Ofício nº 440/2012, o GAECO/Campinas enviou os documentos de fls.1521/1586, dentre os quais se encontra a autorização judicial para o compartilhamento com a então SDE das provas colhidas nos autos nº 114.01.2011.036947-0/000000-000 (fls.1580/1586). Apontou-se o caráter sigiloso do material produzido judicialmente, conforme indicado pelo GAECO/Campinas no documento acostado às fls.1580/1581. Em 12/03/2012, o GAECO/Campinas enviou novo documento apreendido na sede da SINFRECAR, no qual possivelmente se vislumbrariam indícios de infração à ordem econômica (fls. 1.587/1.595). Em 08/05/2012, foi enviado o Ofício nº 4136/2012 para o GAECO/Campinas solicitando informações acerca da abrangência do sigilo dos documentos remetidos à então SDE por aquele órgão e juntados ao presente procedimento (fls. 1.596/1.597). Em 25/05/2012, em resposta ao Ofício nº 4136/2012, o GAECO/Campinas informou que os documentos são sigilosos perante terceiros, mas podem ser acessados pelos representantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), bem como pelos investigados e seus advogados. Com a entrada em vigor da Lei nº 12.529/11, os autos do processo administrativo foram remetidos para o CADE, que, por meio de sua Superintendência-Geral, deu continuidade à investigação. Posteriormente, em 29/11/2012, por meio do Despacho nº 402 do Superintendente-Geral do Cade[1], de fls.
1641/1642, foi instaurado o Processo Administrativo nº 08012.012165/2011-68, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados Agência de Turismo Monte Alegre Ltda., Rápido Luxo Campinas Ltda., Recpaz Transportes e Turismo Ltda., SINFRECAR – Sindicato de Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento de Campinas e Região, Translocave Ltda., Transmimo Ltda., Transportes Capellini Ltda., Viação Princesa d’Oeste Ltda., West Side Representações, Viagens e Turismo Ltda., Belarmino da Ascenção Marta Júnior, Cássia Eliana Turini, Edmir Carlos Capellini, Fernando Antonio Rossi, José Brigeiro Júnior, José Luiz Benetton, Marcelo Pereira da Fonseca, Miguel Moreira Júnior, Regina Souza Cherácomo e Rosa Maria Landim, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III, V, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Devidamente notificados, os Representados apresentaram defesa conforme a tabela a seguir, tendo sido alegadas matérias preliminares e de mérito: Representadas AR (FLS.) Defesa (Fls.) Agência de Turismo Monte Alegre Ltda. 1.710 1796-1805 Rápido Luxo Campinas Ltda. 1.681 2577-2694 Recpaz Transportes e Turismo Ltda. 1.693 2513-2552 Sinfrecar – Sindicato de Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento de Campinas e Região 1.673 1862-1923 Translocave Ltda.
1.692 2331-2349 Transmimo Ltda. 1.735 2331-2349 Transportes Capellini Ltda. 1.682-1734 2577-2694 Viação Princesa d´Oeste Ltda. 1.674 2775-2802 West Side Representações, Viagens e Turismo Ltda. 1.675 Belarmino da Ascenção Marta Júnior 1.691-1709 2577-2694 Cássia Eliana Turini 1.690 2431-2438 Edmir Carlos Capellini 1.676 2577-2694 Fernando Antônio Rossi[2] 1.733 2577-2694 José Brigeiro Júnior 1.688 2513-2552 José Luiz Benetton 1.687 1796-1805 Marcelo Pereira da Fonseca 1.686-1708 2513-2552 Miguel Moreira Júnior 1.684-1685 2331-2349 Regina Souza Cherácomo 1.683 2468-2483 Rosa Maria Landin -[3] 1862-1923 Por meio do Despacho nº 447/2013, de fls. 2948, publicado no DOU em 09/05/2013, o Superintendente-Geral do Cade, decidiu (i) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados, por falta de amparo legal; (ii) pela concessão do prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro nos termos do do art. 191 do CPC, para que os Representados se manifestassem, caso quisessem, sobre o conteúdo das mídias remetidas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, produzidas na investigação criminal; e (iii) pela remessa de cópia da defesa de fls. 2577-2694 ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para conhecimento e adoção das eventuais providências entendidas cabíveis. Em 18 e 19/03/2014, foram realizadas, na sede do Cade, as oitivas das testemunhas arroladas pelos Representados. É o relatório. III.
ANÁLISE III.1 Da necessidade de retificação da Nota Técnica que sugeriu a instauração do Processo Administrativo Por todo o exposto acima, em cumprimento à decisão do E. STJ proferida em relação à investigação criminal, faz-se necessária a retificação da Nota Técnica de Instauração Processo Administrativo nº 98, que fundamentou o Despacho nº 402 do Superintendente-Geral do Cade, de fls. 1641/1642, a fim de que sejam excluídas as interceptações telefônicas, já que tanto a decisão do STJ quanto a decisão do Juízo da 22ª Vara Federal são específicas quanto à nulidade da interceptação telefônica. Com efeito, temos que a decisão do STJ assim determina: “Contudo, de ofício , concedo a ordem a fim de declarar nula a evidência resultante da interceptação telefônica ocorrida nos autos do Processo n.° 0009997-05.20l3.8.26.0114, Controle nº 307/2013, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP, determinando que seja envelopado, lacrado e entregue aos acusados o material resultante da medida de monitoramento”. O Juiz da 22ª Vara Federal assim decidiu:
“Com estas considerações, com espeque no poder geral de cautela, si et in quantum, defiro medida liminar para suspender a eficácia da Decisão proferida pelo CADE, no Processo Administrativo n° 08012.012165/2011-68, em relação às Impetrantes, e nos estritos lindes da discussão travada em relação à prova relativa à interceptação telefônica, questionada no HC n° 251 .540/SP, no que couber.” Assim, a primeira medida a ser tomada é o desentranhamento das comunicações telefônicas dos autos, que estão autuadas no apartado 08700.010805/2014-90 devendo ser tal apartado devidamente identificado como “Interceptações telefônicas - Material anulado, conforme decisão do STJ de fls. 3468/3476”, devendo ser tal apartado juntado por linha, por não possuir qualquer valor probatório. O único arquivo que deverá permanecer nos autos, é o que se refere às interceptações telemáticas, cujo conteúdo encontra-se em mídia juntada no apartado supracitado, identificada como “Poppi DVD5”, pasta “E-mails”. A partir disso, passa-se à retificação da Nota Técnica nº 98, de fls. 1604/1640, que, portanto, especialmente em sua parte do mérito e análise dos indícios passa a ser desconsiderada, por conter referências à interceptação telefônica anulada. Entende-se, portanto, que tal Nota Técnica também deve ser desentranhada e juntada por linha, devendo-se manter, porém, o Despacho nº 402, de fls.
1641/1642, para fins de coerência na compreensão dos atos processuais e por não conter qualquer referência ao material anulado. Portanto, a seguir esta SG/Cade passará a analisar os indícios remanescentes nos autos, ou seja, decorrentes das comunicações de dados (telemáticas, ou seja, emails) e dos materiais apreendidos, a fim de verificar se subsistem indícios de infração à ordem econômica em face dos Representados. Por fim, considerando que a presente Nota Técnica será o documento a fundamentar a instauração do Processo Administrativo, a SG/Cade devolverá aos Representados o prazo de defesa e a oportunidade de produção de provas, em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Por consequência, tem-se que os efeitos do Despacho de Saneamento nº 447/2013 (fls. 2948) ficam prejudicados, razão pela qual se entende que a discussão travada nos autos do Mandado de Segurança nº 0049052-28.2013.4.01.3400 perdeu o objeto, já que o processo retornará à fase de apresentação de defesa e não só em relação aos Impetrantes de tal mandamus, e sim para todos os Representados. Dessa forma, para que não pairem dúvidas sobre o conteúdo da Nota Técnica pós-retificação, ela deverá ser analisada nos moldes a seguir.
III.2 Aspectos Gerais do Combate a Cartéis Cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em licitações públicas geram prejuízos ao Erário, ao impedir que a Administração adquira seus produtos e serviços ao menor preço possível. Com efeito, dentre as condutas anticompetitivas, o cartel é a mais grave lesão à concorrência. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), os cartéis: (...) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional[1].
Não por outra razão é que grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência trata os cartéis como delitos per se, calcando suas decisões na presunção dos efeitos nocivos a partir da prova da existência do acordo, o que torna desnecessária a comprovação e mensuração dos efeitos líquidos negativos da conduta[2]. O Brasil é um desses países que considera suficiente a prova da existência do acordo para configurar sua ilicitude[3]. As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, mas resultam, invariavelmente, na aquisição de produtos e contratação de serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima daqueles que seriam encontrados em mercados efetivamente competitivos. Em casos de licitações públicas, tal como também verificado no presente caso, tais condutas colusivas entre concorrentes implicam, ainda, a redução da eficiência dos gastos públicos, processo no qual os recursos públicos – fruto dos tributos pagos pelos cidadãos e empresas – são transferidos para tais agentes, que obtêm lucros adicionais resultantes da ausência de competição efetiva nos certames licitatórios. As estratégias utilizadas pelos integrantes do cartel, especialmente no âmbito das licitações públicas, envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a alocação privada e artificial de contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si.
Nesse sentido, o uso concomitante de estratégias comuns permite que tais agentes definam os contornos precisos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos, órgãos contratantes, áreas geográficas, faturamento, dentre outros critérios, e para a distribuição dos lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo. Conforme a experiência internacional, em grande medida consolidada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)[4], as empresas participantes de cartéis em licitações utilizam-se, nos certames, das seguintes estratégias: Propostas Fictícias ou de Cobertura (“cover bidding”). As propostas fictícias, ou de corbertura (também designadas como complementares, de cortesia, figurativas, ou simbólicas) são a forma mais frequente de implementação dos esquemas de conluio entre concorrentes. Ocorre quando indivíduos ou empresas combinam submeter propostas que envolvem, pelo menos, um dos seguintes comportamentos: (1) Um dos concorrentes aceita apresentar uma proposta mais elevada do que a proposta do candidato escolhido, (2) Um concorrente apresenta uma proposta que já sabe de antemão que é demasiado elevada para ser aceita, ou (3) Um concorrente apresenta uma proposta que contém condições específicas que sabe de antemão que serão inaceitáveis para o comprador. As propostas fictícias são concebidas para dar a aparência de uma concorrência genuína entre os licitantes.
Supressão de propostas (“bid suppresion”). Os esquemas de supressão de propostas envolvem acordos entre os concorrentes nos quais uma ou mais empresas estipulam abster-se de concorrer ou retiram uma proposta previamente apresentada para que a proposta do concorrente escolhido seja aceita. Fundamentalmente, a supressão de propostas implica que uma empresa não apresenta uma proposta para apreciação final. Propostas Rotativas ou Rodízio (“bid rotation”). Nos esquemas de propostas rotativas (ou rodízio), as empresas conspiradoras continuam a concorrer, mas combinam apresentar alternadamente a proposta vencedora (i.e. a proposta de valor mais baixo). A forma como os acordos de propostas rotativas são implementados pode variar. Por exemplo, os conspiradores podem decidir atribuir aproximadamente os mesmos valores monetários de um determinado grupo de contratos a cada empresa ou atribuir a cada uma valores que correspondam ao seu respectivo tamanho. Divisão do Mercado (“market allocation ou market division”). Os concorrentes definem os contornos do mercado e acordam em não concorrer para determinados clientes ou em áreas geográficas específicas. As empresas concorrentes podem, por exemplo, atribuir clientes específicos ou tipos de clientes a diferentes empresas, para que os demais concorrentes não apresentem propostas (ou apresentem apenas uma proposta fictícia) para contratos ofertados por essas classes de potenciais clientes.
Em troca, o concorrente não apresenta propostas competitivas a um grupo específico de clientes atribuído a outras empresas integrantes do cartel. Subcontratação. Os concorrentes acordam em recompensar a colaboração das empresas que, ao não participarem da licitação ou apresentarem propostas de cobertura, garantiram que a empresa previamente escolhida se sagrasse vencedora do certame. Dessa forma, a subcontratação das empresas colaboradoras permite que os lucros excepcionalmente elevados – fruto da ausência de competitividade derivada do acordo colusivo firmado entre as concorrentes – sejam divididos entre as empresas participantes do cartel. A partir do acima exposto, passa-se à análise dos robustos indícios apurados no presente caso em face dos Representados, que justificam a reinstauração de Processo Administrativo. III.3 Da Suposta Existência de Conduta Colusiva entre os Representados III.3.1 Síntese dos Fatos Em síntese, o presente feito tem como ponto central apurar a suposta adoção de condutas concertadas no mercado de prestação de serviços de transporte de passageiros, sob o regime de fretamento contínuo, na cidade de Campinas/SP e região, conluio esse que também teria contado com a participação do Sindicato do mercado em questão.
Foram verificados indícios robustos de que as pessoas físicas e jurídicas ora Representadas teriam celebrado ajustes com a finalidade de fixar preços, ajustar vantagens em licitações e dividir o mercado em questão, cartel esse que também teria contado com a colaboração e facilitação para coordenação do SINFRECAR. Além disso, verificou-se que os Representados teriam adotado diversos meios para implementar tal estratégia, assim como monitorá-la e punir eventuais desvios por parte dos integrantes do suposto conluio. Conforme será a seguir explicitado, há indícios robustos da existência de reuniões e comunicações entre concorrentes, relacionados à troca de informações comerciais sensíveis – como preço, clientes, condições de participação no mercado e em licitações –, acordos esses sedimentados em um Código de Ética disseminado pelo SINFRECAR. Além disso, há indícios de que o eventual conluio entre os Representados ocorreria desde 2001, fatos esses, pois, que ensejam a continuidade da investigação em sede de Processo Administrativo. III.3.2 Dos Representados Com base na análise dos documentos e das informações obtidas nos autos, entende-se que há indícios robustos de infração à ordem econômica em face das seguintes pessoas físicas e jurídicas[5], diante dos fatos e argumentos a seguir aduzidos: Agência de Turismo Monte Alegre Ltda. (“MONTE ALEGRE”), inscrita no CNPJ sob o nº 48.194.609/0001-75, sita à Rua Pacaembu nº 77, Bairro Paulicéia, CEP 13401-557, Piracicaba/SP;
Rápido Luxo Campinas Ltda. (“RÁPIDO LUXO”), inscrita no CNPJ sob o nº 45.992.724/0001-05, sita à Avenida Franz Voegeli 720 Sala 11, Continental, CEP : 06020-190, Osasco/SP; Recpaz Transportes e Turismo Ltda. (“RECPAZ”), inscrita no CNPJ sob o nº 00.026.572/0001-40, sita à Rua Ruy Rodrigues, s/n, Estrada da Cerâmica Santa Lúcia, Bairro Santa Lúcia, CEP 13060-192, Campinas/SP; SINFRECAR – Sindicato de Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento de Campinas e Região (“SINFRECAR”), inscrito no CNPJ sob o nº 59.038.901/0001-15, sito à Rua Dr. Silva Mendes nº 266, Industrial, CEP 13035-580, Campinas/SP; Translocave Ltda. (“TRANSLOCAVE”), inscrita no CNPJ sob o nº 01.255.050/0001-82, sita à Rua Tereza Von Zuben Angarten nº 08 - Fundos, Boa Esperança, CEP 13270-364, Valinhos/SP; Transmimo Ltda. (“TRANSMIMO”), inscrita no CNPJ sob o nº 45.523.719/0001-45, sita à Rua Tereza Von Zuben Angarten nº 08, Boa Esperança, CEP 13270-364, Valinhos/SP; Transportes Capellini Ltda. (“CAPELLINI”), inscrita no CNPJ sob o nº 46.090.221/0001-07, sita à Rua Sud Menucci nº 789, Bairro jardim Aurélia, Campinas/SP[6] e Avenida Franz Voegeli, nº 720, Sala 22, Bairro Continental, CEP 06020-190, Osasco/SP; Viação Princesa d’Oeste Ltda. (“PRINCESA D’OESTE”), inscrita no CNPJ sob o nº 45.993.490/0001-02, sita à Rua Bartira, nº 150, Vila Ipê, CEP 13045-637, Campinas/SP; West Side Representações, Viagens e Turismo Ltda.
(“WEST SIDE”), inscrita no CNPJ sob o nº 47.946.793/0001-08, sita à Rua Gervásio De Moraes nº 143, Bairro Jardim Aurélia, CEP 13033-040, Campinas/SP; Belarmino Da Ascenção Marta Júnior, portador do RG nº 18.005.288-3, inscrito no CPF sob o nº 129.742.028-45, residente à Alameda Jacaré nº 222, Condomínio Vista Alegre, Vinhedo/SP[7] e/ou Avenida Franz Voegeli, nº 720 Continental, CEP 06020-190, Osasco/SP; Cássia Eliana Turini, portadora do RG nº 16.568.800-2, inscrita no CPF sob o nº 068.569.718-50, residente à Av. Remo Oscar Beseggio, 365, Bloco H, Apto 43 - Parque CECAP, CEP 13273-649, Valinhos/SP; Edmir Carlos Capellini, portador do RG nº 7482497 – SP, inscrito no CPF sob o nº 774.633.158-00, residente à Rua Maria Monteiro, 477, Apto 07, Cambui, CEP 13025-150, Campinas/SP e/ou Rua Profa. Dea E. Carvalho, nº 770, casa 20, Chacara Gramado, CEP 13101-664, Campinas/SP; Fernando Antonio Rossi, portador do RG nº 5.453.977-8, inscrito no CPF sob o nº 434.013.418-04, residente à Rua Dr. Alfredo Antonio Martinelli, nº 113, Cidade Universitária, CEP 13083-330, Campinas/SP; José Brigeiro Júnior, portador do RG nº 12.558.200-6, inscrito no CPF sob o nº 068.711.428-43, residente no Condomínio Village Sans Souci, situado à antiga Rodovia Valinhos/Anhanguera, atual Rodovia Comendador Guilherme Mamprim, KM 82, Lote 26, Caixa Postal 446, CEP 13278-033, Valinhos/SP; José Luiz Benetton, portador do RG nº 5.277.670-0, inscrito no CPF sob o nº 037.228.578-30, residente à Av.
Brasil nº 991, CEP 13416-530, Piracicaba/SP e/ou Avenida Paulista, nº 699, casa 20, Nova Piracicaba, CEP 13405-165, Piracicaba/SP; Marcelo Pereira da Fonseca, portador do RG nº 19.376.093-9, inscrito no CPF sob o nº 137.808.648-19, residente à Rua Nereu Ramos, nº 18, Jardim Independência, CEP 13084-520, Campinas/SP e/ou Rua Dr. Alfredo Antonio Martinelli, nº 113, Cidade Universitária, CEP 13083-330, Campinas/SP; Miguel Moreira Júnior, portador do RG nº 16.568.585-2, inscrito no CPF sob o nº 126.908.718-58, residente à Rua Barão de Rio Branco, nº 408, ap.14, Centro, CEP 13276-250, Valinhos/SP[8] ou Rua Dr. Telemaco Paioli Melges, nº 290, Res. Fazenda S Jose, CEP 13278-135, Valinhos/SP; Regina Souza Cherácomo, inscrita no CPF nº 255.160.858-96, residente à Rua Meciacu, nº 185, casa, Jd. Ipê, CEP 13044-200, Campinas/SP; e Rosa Maria Landim, portadora do RG nº 14.111.970 e do CPF nº 291.324.058-55, residente à Rua Antônio Nunes dos Santos nº 184, Jardim Pacaembu, CEP 13033-210, Campinas/SP. Com vistas a garantir a melhor compreensão dos fatos abaixo indicados, apresenta-se o quadro abaixo, no qual estão dispostas as informações básicas sobre a relação entre pessoas físicas e jurídicas envolvidas no alegado cartel: Representado Empresa Belarmino Da Ascenção Marta Júnior[9] Sócio e/ou diretor de várias empresas, dentre elas a CAPELLINI e a RÁPIDO LUXO Cássia Eliana Turini Coordenadora de fretamentos das empresas do grupo Miguel Moreira Jr.:
TRANSMIMO e TRANSLOCAVE Edmir Carlos Capellini Sócio da WEST SIDE Fernando Antonio Rossi Coordenador de fretamentos da CAPELLINI, pertencente ao Grupo de Belarmino Jr. José Brigeiro Júnior Sócio da RECPAZ/EXCLUSIVA, pertencente ao grupo de Brigeiro Jr. José Luiz Benetton Sócio da MONTE ALEGRE Marcelo Pereira da Fonseca Coordenador de fretamentos da RECPAZ/EXCLUSIVA, pertencente ao grupo de Brigeiro Jr. Miguel Moreira Júnior Sócio-administrador da TRANSMIMO, e procurador de seu filho Miguel Moreira Neto - sócio da TRANSLOCAVE Regina Souza Cherácomo Gerente Comercial da PRINCESA D’ OESTE Rosa Maria Landim Assessora da diretoria da SINFRECAR III.3.3 Dos Indícios da Existência de Conduta Colusiva Em síntese, o presente feito tem como ponto central apurar a suposta adoção de condutas concertadas no mercado de prestação de serviços de transporte de passageiros, sob o regime de fretamento contínuo, na cidade de Campinas/SP e região, conluio esse que também teria contado com a participação do Sindicato do mercado em questão. Resumidamente, há indícios robustos de que as empresas CAPELLINI, MONTE ALEGRE, PRINCESA D´OESTE, RÁPIDO LUXO, RECPAZ, TRANSLOCAVE, TRANSMIMO e WEST SIDE, bem como os Srs.
Belarmino da Ascenção Marta Júnior, Cássia Eliana Turini, Edmir Carlos Capellini, Fernando Antonio Rossi, José Brigeiro Júnior, José Luiz Benetton, Marcelo Pereira da Fonseca, Miguel Moreira Júnior e Regina Souza Cherácomo, teriam celebrado ajustes entre si com a finalidade de fixar preços e condições de venda, dividir mercados e clientes, criar dificuldades a concorrentes, combinar previamente preços e vantagens em licitações públicas e regular o mercado para controlar a prestação de serviços entre concorrentes, condutas essas passíveis de enquadramento nos arts. 20, I a IV, c.c. 21, I, III, V, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, que guardam correspondência com os arts. 36, I a IV, e § 3º, I, alíneas a, c e d, II e VIII, da Lei nº 12.529/2011. Além disso, há indícios robustos de que tais ajustes entre concorrentes teriam contado com a participação e coordenação do Sindicato da categoria – SINFRECAR –, especialmente por meio da Sra. Rosa Maria Landim, os quais teriam influenciado e supostamente obtido a adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes, bem como regulado o mercado para controlar a prestação de serviços entre concorrentes, condutas essas passíveis de enquadramento nos arts. 20, I a IV, c.c. 21, II e X, da Lei nº 8.884/94, que guardam correspondência com os arts. 36, I a IV, e § 3º, II e VIII, da Lei nº 12.529/2011. Passa-se, pois, à análise detalhada dos indícios de infração à ordem econômica coligidos nos autos. III.3.3.1 Do Objeto do Suposto Cartel:
Do “Código de Ética” Primeiramente, para melhor compreensão dos fatos, necessário definir que: Fretamento contínuo é o serviço de transporte de passageiros prestado a pessoa jurídica, mediante contrato escrito, para um determinado número de viagens, destinado ao transporte de usuários definidos, que se qualificam por manterem vínculo específico com a contratante para desempenho de sua atividade. Ele se diferencia do fretamento eventual, que é o serviço prestado a um cliente ou a um grupo de pessoas, mediante contrato escrito, para uma viagem[10]. Segundo observado, a suposta conduta anticompetitiva a ser apurada nos autos teria por objeto a adoção de condutas concertadas entre concorrentes com o objetivo de dividir clientes, combinar preços e ajustar vantagens diversas no mercado de transporte de passageiros sob o regime de fretamento contínuo na cidade de Campinas/SP e região. Com efeito, um dos documentos apreendidos na sede do SINFRECAR [CONFIDENCIAL] Conforme abaixo observado, [CONFIDENCIAL] Ademais, a apontar que o suposto “Código de Ética” seria de fato implementado entre os Representados, destaca-se a existência de indícios robustos de emails entre concorrentes para checar qual o fornecedor previamente definido para determinado cliente ou licitação pública e para trocar informações para a apresentação de propostas de cobertura.
Diante disto, passa-se a apontar, detalhadamente, os indícios coligidos nos autos, iniciando-se pelos indícios de como o suposto cartel seria implementado entre as Representadas. III.3.3.2 Da Implementação do Suposto Cartel: Dos Indícios de Divisão de Mercado e Apresentação de Propostas de Cobertura No tocante à implementação do alegado cartel, tal como previsto no “Código de Ética”, há indícios de que, quando um cliente entrava em contato com os Representados para cotar preços, renovar contratos ou mesmo checar o preço do mercado, eles entravam em contato entre si para informar que tais clientes estavam cotando preços e, a partir disso, eles verificavam se já havia algum “dono” para aquela linha. Caso houvesse um “dono” para a linha e ele mantivesse o interesse em prestar o serviço, os demais Representados combinariam entre si se ofereceriam proposta ou mesmo o valor a ser informado ao consultante a título de “cobertura”, de modo a influenciá-lo a manter o serviço nas mãos da empresa que já o desempenhava, segundo o preço por ela desejado, em prejuízo à livre concorrência. Consta, ainda, que o mesmo mecanismo de atuação prevaleceria em relação às contratações do poder público.
Assim, em se procedendo a uma licitação para uma linha já operada por determinado Representado, eles frustrariam o caráter competitivo do certame mediante a prévia combinação de propostas comerciais e a apresentação de propostas de “cobertura”, a fim de que a empresa “dona da linha” permanecesse à frente do serviço, em prejuízo ao Erário. Passa-se, assim, a analisar os indícios coligidos nesse sentido, iniciando-se pela suposta atuação concertada dos Representados no mercado “privado”[11] de contratação de serviços de transporte de passageiros sob o regime de fretamento contínuo. III.3.3.3 Da Atuação do Suposto Cartel em Mercados Privados O mercado privado ora analisado é formado, sobretudo, por empresas privadas situadas na região de Campinas/SP que contratam mencionados serviços para o transporte de funcionários até o seu local de trabalho, em cumprimento à legislação trabalhista. Os documentos juntados aos autos demonstram que [CONFIDENCIAL] Verifica-se, portanto, a existência de indícios robustos que os Representados acima mencionados teriam celebrado ajustes entre si com a finalidade de fixar preços e condições de venda, dividir mercados e clientes e regular o mercado privado de prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros sob o regime de fretamento contínuo para controlar a prestação de serviços entre concorrentes, condutas essas passíveis de enquadramento nos arts. 20, I a IV, c.c.
21, I, III e X, da Lei nº 8.884/94, que guardam correspondência com os arts. 36, I a IV, e § 3º, I, alíneas a e c, e VIII, da Lei nº 12.529/2011. III.3.3.4 Da Atuação do Suposto Cartel em Licitações Públicas Os documentos coligidos nos autos indicam que a suposta atuação concertada entre os Representados também abrangeria o mercado que envolve licitações públicas para a contratação de prestadores de serviço de transporte coletivo de passageiros sob o regime de fretamento contínuo. Tal como observado no mercado privado, há indícios de que [CONFIDENCIAL] Como se pode verificar, há indícios de que os Representados mantinham acordos anticompetitivos a fim de dividir o mercado. O objetivo seria, em síntese, manter os serviços com os mesmos fornecedores e com preços acima dos praticados no mercado, a indicar a utilização das estratégias de divisão de mercado e a apresentação de propostas de cobertura. Ressalta-se, ainda, que as denúncias apresentadas nos autos indicam que os ajustes entre os Representados envolveriam, notadamente, os processos licitatórios promovidos pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp). Verifica-se, por exemplo, que a análise do comportamento dos Representados em diversos procedimentos licitatórios da Unicamp iria ao encontro dos indícios de rodízio e divisão de mercado supostamente empreendida pelos Representados.
Nesse sentido, cumpre colacionar o documento de fls.1.523/1.560, consistente em relação, remetida pela própria Unicamp ao GAECO/Campinas, que apresenta todos os certames promovidos pela Universidade nos últimos 10 (dez) anos. Em tal relação, estabelecida a partir das linhas licitadas, constam dados do certame, da empresa vencedora e, finalmente, dados do contrato. Verifica-se que, na maior parte das licitações, a empresa Representada vencedora do certame foi a mesma empresa que já prestava o serviço no contrato anterior ou a empresa que incorporou a prestadora do serviço anterior. Cite-se, neste sentido, os seguintes serviços: Linhas 2, 6, 8, 13, 32, 34, 44, 50: Todas as licitações ocorridas nos últimos 10 (dez) anos foram vencidas pela Imigrante Turismo Ltda. ou pela sua incorporadora, a CAPELLINI[16]. Linhas 7, 35, 72: Todas as licitações ocorridas nos últimos 10 (dez) anos foram vencidas pela TRANSMIMO. Linhas 22, 25: Todas as licitações ocorridas nos últimos 10 (dez) anos foram vencidas pela Ari Del Alamo Ltda. ou pela sua incorporadora, a PRINCESA D’OESTE. Linhas 42, Circular Interno II, 61, 78, 82, 86: Todas as licitações ocorridas nos últimos 10 (dez) anos foram vencidas pela RECPAZ/EXCLUSIVA. Linhas 101, 102, 103: Todas as licitações ocorridas nos últimos 10 (dez) anos foram vencidas pela RÁPIDO LUXO.
Assim, embora o fato de as licitações serem vencidas pelas mesmas empresas ao longo dos anos não seja, por si só, um indício robusto de cartel, tem-se que tal fato, aliado aos outros indícios coligidos nos autos, podem auxiliar na apuração dos fatos relatados no presente feito. Além disso, também demandaria atenção o comportamento dos Representados no Pregão Presencial DGA 228/2007 (Processo 01-P-17864-2007), fls.143/152, o qual contou com a participação das seguintes empresas: Transmimo Ltda., Expresso Poppi Ltda. – EPP, Viação Princesa d’Oeste Ltda. e Viação Caprioli Ltda. Item Preço Referencial Mensal - Fls.07/14 - Contrato Atual (Linhas 03,07,12,22,24,25,27,30,33,43 e 70) Proposta Inicial (R$) Valor Final Negociado (R$) Variação Sobre o Contrato Atual Empresa Vencedora 1 R$ 5.333,24 R$ 5.843,20 R$ 5.440,00 2,00% Viação Princesa d'Oeste Ltda. 2 R$ 4.304,96 R$ 5.743,20 R$ 4.400,00 2,20% Transmimo Ltda. 3 R$ 4.711,96 R$ 5.720,00 R$ 4.806,00 2,00% Viação Caprioli Ltda. 4 R$ 4.809,20 R$ 5.412,00 R$ 4.905,00 1,99% Viação Princesa d'Oeste Ltda. 5 R$ 5.203,00 R$ 5.663,24 R$ 5.300,00 1,86% Viação Caprioli Ltda. 6 R$ 4.809,20 R$ 5.632,00 R$ 4.905,00 1,99% Viação Princesa d'Oeste Ltda. 7 R$ 4.886,20 R$ 5.636,84 R$ 4.200,00 -14,04% Expresso Poppi Ltda. 8 R$ 4.886,20 R$ 5.100,04 R$ 4.980,00 1,92% Viação Caprioli Ltda. 9 R$ 4.886,20 R$ 5.100,04 R$ 4.980,00 1,92% Viação Caprioli Ltda. 10 R$ 4.886,20 R$ 5.100,04 R$ 4.250,00 -13,02% Expresso Poppi Ltda.
11 R$ 4.886,20 R$ 5.412,00 R$ 4.980,00 1,92% Viação Caprioli Ltda. 12 R$ 6.165,00 R$ 7.020,00 R$ 5.500,00 -10,78% Viação Caprioli Ltda. TOTAL R$ 59.767,56 R$ 67.382,60 R$ 58.646,00 -1,876 A partir da tabela acima e da ata do certame (fls. 143/152), observa-se que os itens com os maiores descontos em relação ao valor do contrato anterior foram os itens disputados pela POPPI (itens 7,10 e 12). Isso indicaria que a POPPI (provavelmente não alinhada ao suposto cartel) pode ter frustrado o suposto acordo estabelecido entre as demais licitantes, pois com a entrada de uma empresa possivelmente não alinhada, as demais licitantes teriam sido levadas a reduzir os preços previamente combinados. Diante do acima exposto, entende-se que tais fatos seriam passíveis de enquadramento nas condutas de (i) fixar ou acordar com concorrentes, sob qualquer forma, os preços e condições de prestação de serviços, (ii) dividir o mercado de serviços, mediante a distribuição de clientes e áreas de atuação, (iii) combinar previamente preços e vantagens em licitações públicas e (iv) regular mercado para controlar, de forma privada, a prestação de serviços, condutas essas passíveis de enquadramento nos arts. 21, I, III, VIII e X da Lei nº 8.884/94, que resultariam nos efeitos previstos no art. 20, I a IV do mesmo diploma legal, que guardam correspondência com os arts. 36, § 3º, I, alíneas a, c e d, II e VIII, da Lei nº 12.529/2011.
III.3.3.5 Dos Mecanismos de Monitoramento do Suposto Cartel No contexto da implementação do alegado cartel, há indícios robustos de que os Representados teriam previsto sofisticados mecanismos de monitoramento do suposto cartel, de forma a assegurar seu cumprimento e efetividade. Com efeito, mecanismos de monitoramento assumem um papel de destaque na análise de conluios entre concorrentes, pois tanto servem para acompanhar e possibilitar a implementação dos eventuais acordos quanto para detectar eventuais desvios por parte dos seus integrantes. Nesse sentido, destaca-se, primeiramente, a existência de indícios robustos de que os Representados monitoravam o cumprimento de tais acordos de divisão de mercado e fixação de preços por meio de um “banco de dados” organizado e administrado pelo SINFRECAR, operacionalizado notadamente pela Sra. Rosa Maria Landim. De acordo com o já mencionado documento apreendido na sede de tal sindicato, que continha o “Código de Ética” dos Representados: [CONFIDENCIAL] A partir de tal documento, verifica-se que, [CONFIDENCIAL] No caso abaixo, por exemplo, [CONFIDENCIAL] Ademais, documentos apreendidos também apontaram que os próprios Representados monitoravam constantemente o cumprimento do referido acordo de divisão de mercado e fixação de preços entre concorrentes.
Aliás, consta [CONFIDENCIAL] Assim, entende-se que tal recurso propiciaria uma atuação concertada entre concorrentes, na medida em que possibilitaria o acesso dos Representados a informações estratégicas sobre o mercado, assim como sobre seus concorrentes – e que, portanto, deveriam ser sigilosas. A partir disso, seria possível a concretização de estratégias de divisão de mercado e apresentação de propostas de “cobertura”, assim como o monitoramento de possíveis acordos anticompetitivos entre concorrentes, tornando possível uma aproximação entre estes com fins de evitar a disputa por mercado, e com isso macular a livre concorrência, dominar o mercado relevante, exercer de forma abusiva posição dominante e aumentar arbitrariamente os lucros. III.3.3.6 Dos Indícios de Punições a Desvios do Suposto Cartel Outrossim, há indícios da previsão de punições a participantes do conluio que eventualmente descumprissem o previamente combinado, punições essas que consistiriam em multas pecuniárias e até mesmo na sua exclusão do “Grupo”, tornando-se, portanto, alvo de ataques pelos demais participantes do suposto cartel. Ademais, há, ainda, indícios de que se uma empresa não participante do suposto conluio ameaçasse frustrar o combinado, ou seja, se ela tentasse efetivamente disputar o cliente ou certame, os Representados passariam a retaliá-la, buscando criar dificuldades ao funcionamento ou desenvolvimento de concorrentes.
Inicialmente, os Representados tentariam convencer tais empresas não-alinhadas a desistir de competir pelo cliente ou certame em questão ou mesmo a desistir de algum contrato já adjudicado. Segundo o GAECO/Campinas, [CONFIDENCIAL] . Nesse sentido, destaca-se [CONFIDENCIAL] De fato, documentos e depoimentos juntados aos autos demonstram que as empresas que não se alinhavam aos interesses do grupo ou que, de alguma forma descumpriam os termos do acordo anteriormente exposto, eram alvo de sanções aplicadas pelos demais integrantes do suposto cartel. Outrossim, segundo o GAECO/Campinas [CONFIDENCIAL] Aparentemente, o objetivo de tais intimidações feitas pelos Representados seria fazer com que a empresa não alinhada perdesse seus melhores contratos e, assim, ficasse impedida de desenvolver suas atividades e, logo, de concorrer com as integrantes do suposto cartel. Tais condutas, além de contribuir para a manutenção do suposto acordo ilícito, também configuraria possível infração à ordem econômica consistente na criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento e desenvolvimento de empresa concorrente, conforme previsto no art. 21, V, da Lei nº 8.884/94.
Neste sentido, [CONFIDENCIAL] Após essa primeira sanção, [CONFIDENCIAL] Diante do exposto, verifica-se a existência de indícios robustos de que o suposto cartel formado pelos Representados, de forma a possibilitar sua implementação, também contaria com a previsão e aplicação de punições a empresas que desviassem do inicialmente combinado ou mesmo a empresas não alinhadas que supostamente afetassem os interesses de seus integrantes. III.3.3.7 Da atuação do SINFRECAR Cumpre-nos agora, diante dos robustos elementos já apresentados, analisar de forma mais detalhada os indícios coligidos em face do SINFRECAR. Conforme já apontado, tal Sindicato – especialmente por meio da Sra. Rosa Maria Landim – participaria das supostas condutas anticompetitivas, atuando especialmente na articulação do suposto acordo entre concorrentes. Foram identificados, ainda, indícios de eventuais práticas facilitadoras empreendidas pelo Sindicato – tal como a adoção de planilhas de custos – , que poderiam vir a diminuir sobremaneira os óbices para a obtenção de conluio entre as empresas atuantes no mercado em questão. Nesse sentido, primeiramente, para evitar repisar o já exposto no mencionado “Código de Ética”, reiteram-se os indícios de que o SINFRECAR possuiria papel ativo na manutenção do banco de dados que supostamente seria utilizado pelos demais Representados para que fosse verificado se uma empresa poderia ou não fornecer o serviço para determinado cliente público ou privado.
Outrossim, há indícios de que tal acompanhamento era feito por email com a Sra. Rosa Maria Landim, tendo sido transcritos nos itens acima correspondências eletrônicas em que tal monitoramento era realizado pela referida Representada. Além disso, cumpre destacar outra previsão do documento apreendido na sede do SINFRECAR, que indicaria que o Sindicato também mantinha planilhas de custos editadas mensalmente que continham informações relevantes para o cálculo de preços a serem praticados entre as empresas filiadas e ora Representadas: [CONFIDENCIAL] Há indícios de que a mencionada planilha de custos, supostamente gerida pela Sra. Rosa Maria Landim, tinha como objetivo influenciar a formação de preços e as condições de venda entre concorrentes, bem como facilitar o monitoramento e a regulação privada do mercado de serviços de transporte de passageiros sob o regime de fretamento contínuo na cidade de Campinas e região.
Nesse sentido, destaca-se, por exemplo, [CONFIDENCIAL] Cite-se, como exemplo, [CONFIDENCIAL] Com efeito, a adoção, por parte de entidades de classe, de elementos comuns para a formação de preço e condições de venda a serem observados pelos membros de um setor econômico, tais como tabelas de preço, consiste em prática reconhecida pelas autoridades concorrenciais nacionais e estrangeiras como exemplo de prática que facilita sobremaneira a padronização dos preços no mercado e seriam passíveis de enquadramento na conduta de obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, bem como de regular mercado para controlar a prestação de serviços, condutas anticompetitivas essas passíveis de enquadramento no art. 21, II e X, da Lei nº 8.884/94. Por fim, destacam-se ainda outras previsões do mencionado “Código de Ética” que apontariam que o SINFRECAR auxiliaria as Representadas a gerir informações comerciais relevantes e estratégicas, bem como, juntamente com outros Representados, coordenariam os critérios para o oferecimento de propostas de cobertura, atuando, ainda, possivelmente como o mediador de conflitos entre os associados ora Representados: [CONFIDENCIAL] Diante do exposto, conclui-se pela existência de indícios robustos de infração à ordem econômica em face do SINFRECAR e da Sra. Rosa Maria Landim. Tais indícios são passíveis de enquadramento nos incisos II e X do art.
21 da Lei nº 8.884/94[20], tendo em vista que consistiriam em obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes, bem como regular o mercado, de forma privada, para controlar a prestação de serviços de transporte de passageiros sob regime de fretamento contínuo na região de Campinas/SP, condutas essas que teriam por objeto ou efeito limitar a livre concorrência, nos termos do art. 20 do referido diploma legal[21]. III.3.4 Conclusões quanto aos Indícios Coligidos nos Autos Em síntese, considera-se que os fatos e documentos apontados acima apontam para a existência de indícios robustos de um suposto cartel no mercado de contratação de serviços de transporte coletivo sob o regime de fretamento contínuo na região de Campinas/SP. Destaca-se, notadamente, o documento apreendido na sede do SINFRECAR já apresentado como “2 º Encontro - Regras para a Constituição da Comissão de Ética”, datado de 2001, que seria bastante elucidativo em demonstrar que o suposto acordo entre os Representados possuiria regras claras, com obrigações de não concorrência bem definidas entre os integrantes do suposto cartel, que fixariam preços e dividiriam o mercado e clientes seja em licitações públicas seja no acima denominado mercado privado.
Outrossim, o vários emails trocados entre concorrentes indicam que tal acordo seria efetivamente implementado pelos Representados, tanto por meio de propostas de cobertura quanto de supressão de propostas, contando ainda com mecanismos de monitoramento do alegado acordo e previsões de possíveis punições a eventuais desvios, havendo até mesmo, indícios da existência de um “disk-denúncia” contra a prática de preços baixos. Por fim, há indícios de que o Sindicato da categoria participava do alegado cartel, influenciando a adoção das condutas anticompetitivas, inclusive viabilizando aos supostos membros do cartel mecanismos de troca de informações comerciais sensíveis, além de tabela de custos e preços, o que também contribuiria para a implementação da prática e seu monitoramento. III.4 Análise das condições estruturais do mercado em questão A suposta conduta perpetrada pelos Representados consubstanciar-se-ia, pois, em um sofisticado cartel, que previa até mesmo mecanismos de monitoramento e punição, de forma a auxiliar na sua operacionalização, contando, inclusive com o Sindicato do segmento como elemento facilitador. Assim, uma vez comprovada a existência desse suposto cartel nos moldes em que ele se apresenta, que é o que se pretende apurar com a instauração do presente processo, presume-se, pois, seu potencial efeito nocivo à concorrência e seu poder de controlar artificialmente o mercado em que se enquadra.
Neste sentido, não se faz necessária aqui uma profunda análise sobre o mercado relevante atingido pela conduta: primeiro porque a própria existência de um suposto acordo entre concorrentes com o grau de coordenação que aqui fora apresentado seria suficiente para demonstrar a racionalidade desse acordo para que as empresas dominassem o mercado; segundo porque o próprio objeto desse acordo delimita o mercado afetado, alvo do abuso do poder econômico das empresas. Além disso, considerando que o presente caso também se caracteriza como cartel em licitação, verifica-se que a competição se dá pelo mercado, e, portanto, os fornecedores competem entre si por um contrato para fornecer um determinado produto ou serviço, e a partir disso, o adquirente – especialmente o Governo – escolhe a proposta mais vantajosa possível. Assim, quando tais fornecedores combinam previamente sua participação em um certame ou um conjunto de licitações, o impacto para a concorrência é evidente. Por fim, ainda que essa etapa não seja necessária, passa-se à análise do mercado possivelmente afetado por tal conduta, bem como da probabilidade do exercício de poder de mercado por parte dos Representados. III.4.1 Do Mercado Relevante Inicialmente, em casos de cartéis, verifica-se que a própria prática anticompetitiva se apresenta como um importante parâmetro para a delimitação do mercado relevante.
A razão para tal se dá por conta de um fator específico, pois é o próprio escopo da suposta atuação ilícita dos Representados que auxiliaria a autoridade a delimitar qual é a área que está sendo afetada pela conduta (aliás, este aspecto também pode ser verificado, em maior ou menor medida, em outras práticas anticompetitivas). O próprio comportamento dos agentes do mercado (ao fixar preços de determinado produto e/ou serviço em determinada localidade) serve para indicar o mercado relevante, de modo que a análise de indícios econômicos para delimitação do mercado relevante representa, em casos de cartel, elemento meramente acessório. Se os representados combinam preços em determinado município, estado ou país, é bem provável (ou lógico até) que o mercado relevante geográfico afetado seja justamente essa localidade, já que não faria sentido arcar com os custos de um cartel (seja de formação do acordo, seja de manutenção, com mecanismos de monitoramento e punição), sem auferir os respectivos benefícios. O mesmo raciocínio se aplica à definição do mercado produto e/ou serviço. Por que as partes estariam combinando preços, por tanto tempo e de forma tão sofisticada, se o mercado não é esse? Dessa forma, para definir o mercado relevante seria necessário apenas verificar o escopo do suposto acordo.
A partir dos documentos produzidos ao longo da investigação, percebe-se que a suposta prática referia-se ao mercado de prestação de serviços de transporte de passageiros, sob o regime de fretamento contínuo, na cidade de Campinas/SP e região, passando a ser esse, portanto o mercado relevante supostamente afetado pela conduta anticompetitiva investigada no presente feito. III.4.2 Dos fatores facilitadores do abuso de poder de mercado Em se tratando de uma investigação de formação de cartel, é importante enfatizar características do mercado relevante que possam facilitar o abuso de poder de mercado e também o monitoramento do conluio. Neste sentido, tem-se que algumas características do mercado relevante tais como, por exemplo, (i) grau de concentração do mercado; (ii) barreiras à entrada; (iii) elementos e mecanismos de monitoramento da cooperação dos membros do cartel; e (iv) homogeneidade dos produtos e/ ou serviços prestados[22], podem apontar a existência ou não de elementos que facilitam o conluio entre agentes econômicos. Concentração de mercado. O primeiro fator refere-se à existência de um número restrito de concorrentes que atuam no mercado relevante. Com efeito, um número reduzido de players no mercado facilita a adoção de condutas concertadas entre concorrentes.
Isso não implica, porém, que não é possível a existência de cartéis em mercados que possuam um grande número de agentes de mercado, já que estes podem estabelecer acordos estáveis e contar, por exemplo, com efetivos mecanismos de monitoramento e punição. No caso concreto, verifica-se que o GAECO/Campinas apontou que Não há dúvidas de que o grupo domina o mercado em questão, já que seus integrantes, por meio de suas empresas, seguramente detêm-lhe mais de 20% (fl. 657). Sem prejuízo, mesmo que o mercado em questão possua um número razoável de players, considerando os robustos indícios de existência de um eficiente mecanismo de monitoramento e detecção de eventuais desvios, ainda assim eventual coordenação entre concorrentes se mostra factível. Barreiras à entrada. O segundo elemento a facilitar o conluio entre concorrentes refere-se à existência de elevadas barreiras à entrada, uma vez que elas impedem a entrada de novos concorrentes, de modo que as empresas consigam manter os seus lucros extraordinários. No mercado em análise, é possível afirmar que ele possui consideráveis barreiras regulatórias, a indicar que não se trataria de mercado de livre entrada, fator esse que poderia facilitar a adoção de condutas concertadas entre concorrentes.
Conforme informação extraída do sítio eletrônico da ARTESP - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo[23], verifica-se, por exemplo, do Decreto nº 29.912, de 12 de maio de 1989, que dispõe sobre a aprovação do Regulamento do Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros sob Regime de Fretamento, que os prestadores de tais serviços devem atender a uma série de requisitos a serem monitorados pelas autoridades regulatórias. Transparência. O terceiro requisito refere-se à possibilidade de as empresas cartelizadas monitorarem se as participantes do acordo estão cooperando com os termos da estratégia conjunta do cartel. Em outras palavras, é necessário verificar se há formas de se “fiscalizar” se as empresas praticam de fato o preço combinado e/ou se portam nas licitações como combinado. Isso ocorreria no presente caso, seja porque, em âmbito de contratações privadas, os Representados teriam supostamente uma forma eficiente de monitoramento dos clientes e de se os contratos estariam sendo alocados conforme supostamente previsto. Além disso, no caso de contratações públicas, tal monitoramento é ainda mais facilitado, visto que as licitações são marcadas pela publicidade e transparência, sendo que as empresas têm acesso à identidade dos participantes e vencedores e dos valores praticados, facilitando, assim, o monitoramento de eventuais acordos celebrados entre concorrentes.
Em ambos os casos, portanto, os incentivos para que os membros do suposto cartel desrespeitem o acordo são reduzidos. Homogeneidade. O quarto fator a facilitar que as empresas cheguem a um acordo de cartel é a homogeneidade dos produtos ou dos serviços em questão. Isso porque o único aspecto pelo qual concorrem é o preço do produto, variável facilmente definível em um acordo de cartel. Esse fator também está presente no mercado em questão, já que, de modo geral, não há motivos para se distinguir os serviços prestados por diferentes empresas a não ser o preço. Diante do exposto, a análise dessas características nos permite apontar, a princípio, que o mercado analisado no presente caso possui características estruturais que facilitam a adoção de condutas concertadas entre concorrentes. III.5 Considerações Finais Diante de todo o exposto, verifica-se a existência de indícios robustos de práticas prejudiciais à livre concorrência pelos Representados no mercado privado e público de prestação de serviços de transporte coletivo sob o regime de fretamento contínuo na região de Campinas/SP.
Resumidamente, há indícios robustos de que as pessoas jurídicas CAPELLINI, MONTE ALEGRE, PRINCESA D´OESTE, RÁPIDO LUXO, RECPAZ, TRANSLOCAVE, TRANSMIMO e WEST SIDE, bem como as pessoas físicas Belarmino da Ascenção Marta Júnior, Cássia Eliana Turini, Edmir Carlos Capellini, Fernando Antonio Rossi, José Brigeiro Júnior, José Luiz Benetton, Marcelo Pereira da Fonseca, Miguel Moreira Júnior e Regina Souza Cherácomo, teriam celebrado ajustes entre si com a finalidade de fixar preços e condições de venda, dividir mercados e clientes, criar dificuldades a concorrentes, combinar previamente preços e vantagens em licitações públicas e regular o mercado para controlar a prestação de serviços entre concorrentes, condutas essas passíveis de enquadramento nos arts. 20, I a IV, c.c. 21, I, III, V, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, que guardam correspondência com os arts. 36, I a IV, e § 3º, I, alíneas a, c e d, II e VIII, da Lei nº 12.529/2011. Além disso, há indícios robustos de que tais ajustes entre concorrentes contariam com a participação do Sindicato da categoria – SINFRECAR –, especialmente por meio da Sra. Rosa Maria Landim, que auxiliaria os Representados na coordenação e monitoramento do alegado cartel, condutas essas que teriam influenciado e supostamente obtido a adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes, bem como regulado o mercado para controlar a prestação de serviços entre concorrentes, condutas essas passíveis de enquadramento nos arts. 20, I a IV, c.c.
21, II e X, da Lei nº 8.884/94, que guardam correspondência com os arts. 36, I a IV, e § 3º, II e VIII, da Lei nº 12.529/2011. Em vista de todo o exposto, entende-se estar demonstrado, portanto, a existência de indícios robustos de infrações à ordem econômica em face dos Representados, a ensejar a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. Ressalte-se, por fim, que a análise detida e completa dos documentos autuados será realizada no decorrer da instrução e após os Representados terem se manifestado a respeito dos documentos acostados ao presente processo. IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: o desentranhamento das interceptações telefônicas dos autos, que estão autuadas no apartado 08700.010805/2014-90, devendo ser tal apartado devidamente identificado como “Interceptações telefônicas - Material anulado, conforme decisão do STJ de fls. 3468/3476”, devendo ser tal apartado juntado por linha, por não possuir qualquer valor probatório, permanecendo nos autos apenas o que se refere às interceptações telemáticas cujo conteúdo encontra-se em mídia juntada no apartado supracitado, identificada como “Poppi DVD5”, pasta “E-mails”. o desentranhamento dos autos da Nota Técnica nº 98 de fls. 1604/1640, que contém referências às interceptações telefônicas interceptadas, devendo-se manter, porém, o Despacho nº 402, de fls.
1641/1642, para fins de coerência na compreensão dos atos processuais e por não conter qualquer referência ao material anulado; a retificação da Nota Técnica que sugeriu a instauração do presente Processo Administrativo, em atenção à decisão do E. STJ e da 22ª Vara Federal, ficando os Representados Agência de Turismo Monte Alegre Ltda., Rápido Luxo Campinas Ltda., Recpaz Transportes e Turismo Ltda., SINFRECAR – Sindicato de Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento de Campinas e Região, Translocave Ltda., Transmimo Ltda., Transportes Capellini Ltda., Viação Princesa d’Oeste Ltda., West Side Representações, Viagens e Turismo Ltda., Belarmino da Ascenção Marta Júnior, Cássia Eliana Turini, Edmir Carlos Capellini, Fernando Antonio Rossi, José Brigeiro Júnior, José Luiz Benetton, Marcelo Pereira da Fonseca, Miguel Moreira Júnior, Regina Souza Cherácomo e Rosa Maria Landim notificados acerca dos argumentos de fato e de direito que fundamentam a existência de indícios de infração à ordem econômica em face deles, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III, V, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, que guardam correspondência com os arts. 36, I a IV, e § 3º, I, alíneas a, c e d, II e VIII, da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011.
a notificação dos Representados quanto à retificação da Nota Técnica de instauração do presente Processo Administrativo, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/11, para que, querendo, manifestem-se no prazo de 30 (trinta) dias, a ser contado em dobro nos termos do art. 63, IV, do RI-Cade e da publicação do despacho no Diário Oficial da União. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. Estas as conclusões. [1] Tradução livre de “Hard Core Cartels”, preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): http://webdominio1.oecd.org/commet/ech/tradecomp.nsf, 2003, p.2. [2] Vide, por exemplo, a decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência – em caso que condenou cartel que atuou em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial – na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4:
— Pre-Insulated Pipe Cartel). [3] No julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77 – relativo a cartel atuante no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio – o Relator afirmou que, verificadas as condições de existência de um cartel, alcançar-se-ia um quantum probatório em que uma decisão poderia ser exarada, sendo desnecessária a prova dos efeitos do acordo colusivo, adotando, portanto, a regra per se. Vide Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77, Conselheiro Carlos Emannuel Joppert Ragazzo julgado em 09 de maio de 2012. Representante: SDE ex officio. Representados: Degussa AkTiengesellschaft, Degussa Brasil Ltda., Weber Ferreira Porto, Dirk Egon Regett, Marcelo Ronald Schaalmann, Roberto Barcellar Blanco, Sidnei Inácio Cestari, Werner Karl Ross, Hans Willmann, Wilfried Eul, Karl-Erhard Müller, Peróxidos do Brasil Ltda., Solvay do Brasil Ltda., Nicolas Mackay Junior, Carlos Alberto Tieghi, Paulo Francisco Trévia Schirch, Luiz Leonardo da Silva Filho, Gibran João Tarantino, Sérgio Afonso Zini, Roberto Nascimento da Silva. [4] Cf. Diretrizes para combater o conluio entre concorrentes em contratações públicas. OCDE, fevereiro de 2009; e OCDE: Collusion and Corruption in Public Procurement, 2010, p. 458 (tradução livre).
[5] Observa-se que constam dos autos referências a várias pessoas físicas e jurídicas, referências essas, porém, que ao menos até o presente momento, não constituem indícios robustos de infração à ordem econômica, nos termos da Lei de Defesa da Concorrência. Não obstante, caso esta SG, no contexto da investigação, identifique novos indícios robustos em face de outras pessoas físicas ou jurídicas, serão elas devidamente incluídas dentre as investigadas em sede de Processo Administrativo, respeitados os demais preceitos constitucionais. [6] Conforme informação de fls.1.495. [7] Conforme documento de fls.1.474. [8] Conforme informação prestada às fls.1.453 dos autos. [9] Conforme informações às fls.626/628, empresas nas quais Belarmino Jr. atua, destacando-se aquelas que são citadas na presente nota técnica: (i) Como sócio-administrador: BAMCAF Administração de Bens e Negócios Ltda.; Anchieta Brasiliense Recauchutagem; e Pneus Ltda.; Vilar do Rei Participações Ltda.; BAMPAR Participações Ltda.; Via Norte Transportes Urbanos Ltda.; Auto Viação Brasil Luxo Ltda.; Selmi Logística Ltda.; Viação Transguarulhense Ltda.; Construtora Boanova Ltda.; Sambaíba Caminhões Ltda. (ii) Como administrador: URCA Urbano de Campinas Ltda.; Empresa São José Ltda.; Sambaíba Distribuidora de Automóveis Ltda.; Comercial Sambaíba Viaturas Ltda.; Paradela Participações Ltda.; Viação Atual Ltda; Sambaíba Transportes Urbanos Ltda.; VB Transportes de Cargas Ltda.; Transportes Capellini Ltda.;
VB Transportes e Turismo Ltda.; Intersul Transportes e Turismo Ltda.; Viação Campo dos Ouros Ltda.; Diretriz Holding Participações S.A.; Pastifício Selmi S.A.; Consórcio URBCAMP; Viação Primavera de Transportes Coletivos Ltda.; Viação ITU Ltda.; Viação Avante Ltda.; TUCA Transportes Urbanos Campinas Ltda.; Viação Boa Vista Ltda.; Viação Rosa dos Ventos Ltda.; Ziguratte Participações Ltda.; Viação Caprioli Ltda.; Rápido Luxo Campinas Ltda. [10] Nota de rodapé no original da manifestação do GAECO/Campinas, fl. 620: Conceitos extraídos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto Estadual n. 29.912/89, que, embora destinado a regulamentar o serviço intermunicipal fretado de transporte coletivo de passageiros, servem bem para diferenciar os serviços de fretamento contínuo dos eventuais prestados em âmbito municipal. [11] Utiliza-se essa nomenclatura apenas a fim de facilitar a compreensão de sua diferenciação em relação às licitações públicas (“mercado público”). [12] Informações extraídas da manifestação do Gaeco/Campinas às fls. 647/649 dos autos. [13] Informações extraídas da manifestação do Gaeco/Campinas às fls. 644 dos autos. [14] Relatório acostado às fls.1.087/1.088. [15] Informações extraídas da manifestação do Gaeco/Campinas às fls. 651/652 dos autos. [16] Conforme informação arquivada na JUCESP em 10/08/2006, a Imigrante Turismo Ltda. foi incorporada pela Transportes Capellini Ltda. Informação disponível em:
http://www.jucesponline.sp.gov.br/Restricted/Solicitacoes/Fotocopia/EscolheDocumentos.aspx?nire=35206944208 (acesso em 23/05/2012) [17] Informações extraídas da manifestação do Gaeco/Campinas às fls. 654 dos autos. [18] Termo de Declaração acostado às fls.728/752. [19] “Regras para a Constituição da Comissão de Ética”, conforme documentos de fls. 1.587/1.595 - grifos nossos. [20] Tais incisos guardam correspondência com o art. 36, § 3º, II e VIII, da Lei nº 12.529/2011. [21] Tal artigo guarda correspondência com o art. 36 da Lei nº 12.529/2011. [22] Cf. HOVEMKAMP, Herbert. Antitrust, 4ª ed., Thomson West, p. 92–94; OCDE, “Public procurement - the role of competition authorities in promoting competition”, OECD Series Roundtables on Competition Policy (DAF/COMP(2007)34), Paris, 2007, p. 20-23; SDE, “Combate a cartéis em licitações”, Coleção SDE/DPDE 2/2008, Brasilia, 2008, p. 13-14. [23] http://www.artesp.sp.gov.br/biblioteca/biblio_leisedecretos.asp. [1] Por meio de tal despacho também houve a convolação do então Procedimento Administrativo em Procedimento Preparatório, nos termos do art. 66, § 2º da Lei nº 12.529/11 c.c art. 139 do Regimento Interno do Cade, o que se reitera, por seus próprios fundamentos. [2] Conforme Nota Técnica e Despacho de fls.1757-1763, houve a retificação do item 22.(xiii) da Nota Técnica de instauração do presente processo (fls.
1612), devido a erro material quanto à qualificação de Fernando Antônio Rossi, que passou a ser qualificado conforme o item 10 da Nota Técnica de fls. 1757-1763, ficando convalidada, no mais, a Nota Técnica e o Despacho de instauração do presente processo (fls. 1.604/1.642). [3] Restou pendente o retorno do AR de Rosa Maria Landin. Contudo, tal ausência foi suprida pela juntada de procuração às fls. 1.732, o que demonstrou de forma inequívoca sua ciência quanto à instauração deste processo.
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