JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 25/03/2015

Condomínios Prediais

Processo Administrativo nº 08012.005024/2011-99

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

8.639 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0040194 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 18/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo nº 08012.005024/2011-99 Tipo de Processo: Inquérito Administrativo Interessado(s): SDE Ex Offício, Cetest Minas Engenharia e Serviços S.A, Constarco Engenharia e Comércio Ltda, Hidelma - Hidráulica, Elétrica e Manutenção Ltda, Helco Engenharia e Construções Ltda, Dalkia Brasil S.A, Benco Alta Tecnologia em Construções e Manutenções Ltda, Serviços Integrados, Elicon Limpadora e Conservadora Ltda, Raul Gaspar Ramos Martins, Josemar Lúcio de Ávila, Luis Sérgio Ferreira Marinho, Milton Jungman, Alessandro Geiger Sarmento Pimentel, Carlos Alberto R. da Rocha, Eder Pereira, Eduardo Lozano Pezzi, Jacob Weiner, Márcia Helena da Fonseca, Joel de Souza, Simone Wainer Licht, Carlos Alberto de O. Cruz, Paulo José Moraes, Rogério Ferreira, Eduardo Pereira Lima, Willian Braga, Renato Rinaldi, Cláudia Cattan, Marcos Paulo Gonçalves, Marcelo Landa, Adauto batista e Ricardo Mazzo EMENTA:Inquérito Administrativo. Suposto cartel no mercado de prestação de serviços de manutenção predial. 2ª Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. I. RELATÓRIO 1.

A presente investigação iniciou-se a partir do mesmo ato (Despacho nº 337/2011, publicado no DOU em 10/05/2011) da extinta Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça – SDE/MJ que remeteu ao Tribunal do Cade os autos do Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22, com sugestão de condenação de várias pessoas físicas e jurídicas envolvidas em infração contra a ordem econômica no mercado de serviços de manutenção predial nacional[1]. 2. Após análise dos indícios constantes do Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22 – especialmente daqueles obtidos após o cumprimento de mandados de busca e apreensão cumpridas na sede de empresas do setor em 13/07/2006 – verificou-se a possibilidade de que outras pessoas físicas e jurídicas – ou seja, os Representados em epígrafe, que não integravam o polo passivo daquela investigação – poderiam estar envolvidas em suposto cartel formado com o fim de restringir a concorrência no fornecimento de serviços de manutenção predial. 3. Por essa razão, o Despacho nº 337/2011 determinou também a extração de cópia integral dos autos do processo administrativo em questão, para, nos termos do artigo 30 e seguintes da Lei nº 8.884/1994, e do artigo 41 e seguintes da Portaria MJ nº 456/2010, promover Averiguação Preliminar em face dos Representados em epígrafe, a fim de apurar suposta conduta passível de enquadramento no artigo 20, incisos I e III c/c artigo 21, incisos I, II e III, ambos da Lei nº 8.884/94. 4.

Em 08.02.2012, enquanto ambas as investigações ainda tramitavam – perante o Cade e a extinta SDE/MJ, respectivamente – o Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1 revogou[2] a medida liminar que até então impedia a apuração dos documentos relacionados a licitações públicas apreendidos nas sedes da Conbras, Proen e Wechsel. 5. Em 11.09.2013, durante a 28ª Sessão Ordinária de Julgamento, o Plenário do Cade homologou o Despacho AF nº 013/2013, no qual a douta relatora do Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22, conselheira Ana Frazão, determinou o retorno dos autos para que a SG/Cade[3]. 6. Em 30.07.2014, por meio do Despacho SG nº 887, ocorreu a convolação da Averiguação Preliminar em Inquérito Administrativo. 7. Em 26.01.2015, por meio do Despacho SG nº 119 (protocolo 0014218), ocorreu a primeira prorrogação do presente Inquérito Administrativo. 8. É o sucinto relatório. II. ANÁLISE E CONCLUSÃO 8.O acordo de leniência firmado pela extinta SDE/MJ contém descrição detalhada dos fatos, do modo de funcionamento das condutas e dos participantes. Os documentos apresentados pelos Signatários referiram-se principalmente a dois procedimentos de contratação conduzidos pela operadora de telefonia Vivo em 2005, mas eles informaram, ainda, que o suposto cartel também teria atuado em concorrência realizada pela Claro.

O cumprimento posterior de medidas de busca e apreensão permitiu a obtenção de um volume significativo de evidências físicas e eletrônicas que, além de corroborar fatos descritos pelos Signatários, permitiu a identificação de outros possíveis participantes do cartel, cuja conduta não se limitou aos procedimentos de contratação supramencionados. 9. Encerrada a instrução processual, a SDE/MJ remeteu os autos do Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22 ao Cade para julgamento, ao mesmo tempo em que determinou a promoção de Averiguação Preliminar, autuada sob o nº 08012.005024/2011-99[4], com o objetivo, em síntese, de apurar novos indícios de ilícitos anticompetitivos praticados por pessoas que não integraram o polo passivo do Processo Administrativo em questão. Posteriormente, houve o retorno dos autos Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22, por determinação do Plenário do Cade, para que esta SG/Cade examinasse essa investigação à luz de documentos apreendidos cuja apreciação somente se tornou possível após a revogação de medida liminar que até então impedia a apuração dos documentos relacionados a licitações públicas. 10. Trata-se, portanto, de caso complexo, que demanda a análise de documentação apenas recentemente colocada à disposição desta SG/Cade, e que precisa ser relacionada ao vasto material fático-probatório que já havia sido juntado aos autos.

Como visto, esse material foi produzido inicialmente no âmbito de processo administrativo (autos nº 08012.006130/2006-22) cujo retorno à SG/Cade foi determinado pelo Plenário do Cade, o que também demanda uma análise da conveniência e oportunidade de reunirem-se os dois feitos. Assim, entende-se ser necessária uma segunda prorrogação do prazo deste Inquérito. 11. Por esse motivo, justifica-se a prorrogação do Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. [1] A investigação em questão iniciou-se a partir da assinatura, em 23.06.2006, de Acordo de Leniência por meio do qual foi trazida ao conhecimento da SDE/MJ a existência de um suposto cartel entre diversas empresas atuante no mercado de prestação de serviços de manutenção predial, que combinavam preços e dividiam o mercado entre si. [2] Após proferir sentença favorável à União, negando a ordem pleiteada pela Conbras, o magistrado de primeiro grau (Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal) recebeu no duplo efeito a apelação interposta por essa empresa, contrariando o entendimento de que, ausentes circunstâncias excepcionais, esse recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo em âmbito de mandado de segurança.

Diante disso, a Advocacia-Geral da União interpôs o Agravo de Instrumento nº 0038286-04.2008.4.01.0000 perante o TRF-1, solicitando que a aludida apelação fosse recebida apenas no efeito devolutivo, pedido esse que foi deferido pelo juiz federal convocado Carlos Moreira Alves, em decisão monocrática posteriormente confirmada por órgão colegiado em sede de agravo regimental. [3] Transcreve-se abaixo o trecho pertinente do Despacho AF nº 013/2013: “A causa que levou à divisão da investigação em dois feitos não mais subsiste, uma vez que a decisão liminar proferida pelo d. Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito no Mandado de Segurança n. 2006.34.00.036478-8 foi reformada. Nesse contexto, parece razoável a argumentação da Superintendência-Geral no sentido de que seria necessário conferir tratamento jurídico unificado a esse dois feitos: o Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22 e a Averiguação Preliminar nº 08012.005024/2011-99. Com efeito, a não adoção de tal medida pode afetar negativamente tanto os interesses dos administrados quanto o da Administração, uma vez que (i) dificulta a defesa dos investigados, que se veem obrigados a se defender de dois procedimentos diferentes de acusações muito próximas, além de ficarem sujeito a uma eventual dupla punição e (ii) retarda o trabalho investigativo e analítico do CADE, dado o fracionamento injustificado exame do acervo probatório.

Diante do exposto, determino que o Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22 seja remetido à Superintendência-Geral para que seja analisado em conjunto com a Averiguação Preliminar nº 08012.005024/2011-99. Desde já, fica a Superintendência Geral autorizada a adotar as medidas administrativas necessárias para sanear os referidos feitos com tal finalidade, devendo sempre observar os direitos de defesa previstos legalmente na Lei Antitruste.” [4] Posteriormente convolada em Inquérito Administrativo pelo Despacho nº 887 do Superintendente-Geral Interino, de 30.07.2014.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa