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CADE · Superintendência-Geral · 27/03/2015

Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.002821/2014-09

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0041407 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 19/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.002821/2014-09 Representante: Ministério Público do Estado do Maranhão Representados: Sindicato dos Revendedores de Combustível do Estado do Maranhão (SINDICOMB-MA), Dileno de Jesus Tavares da Silva, Manoel Oliveira Soares, Luiz Fernando Cadilhe Brandão, Carlos Moacir Lopes Fernandes, Carlos Gustavo Ribeiro de Paiva, Otávio Ribeiro de Jesus Neto, Gustavo Luís Ribeiro de Jesus, José Ronaldo Santos, Thiago Morais Lima, Herbet de Jesus Costa dos Santos, Tácito de Jesus Lopes Garros, Orlando Pereira dos Santos, Comercial de Postos Ltda., Cadilhe Brandão e Cia Ltda., Posto Mariana Derivado de Petróleo Ltda., AGR S Combustíveis e Lubrificantes Ltda., Transóleo Comércio e Serviços, Auto Posto Jaguarema Ltda., Posto de Combustíveis Francês Ltda., T. Morais & Cia. Ltda., Revendedora de Petróleo Morais Ltda., Posto Lima Ltda., Posto Karoline Ltda., Posto R S Serviços Ltda., Posto de Combustíveis Santo Antônio Ltda., Eloa Empreendimentos Ltda. e Petrobras Distribuidora S.A. Advogados:

José Cavalcante de Alencar Júnior, Francisco de Assis Sousa Coelho Filho, Sônia Maria Lopes Coelho, Marcos Antônio Amaral Azevedo, José Alberto Santos Penha, Weslley Lima Maciel, Cristina Thadeu Teixeira de Sales, Flavio Augusto Rodrigues Sousa, Mônica de Souza Mendes, Mauro Ferreira Roza Filho, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Maria Augusta Fidalgo, Maurílio Monteiro de Abreu, Maria Fernanda Alves Pallerosi, Luiz Felipe Rosa Ramos, Mário André Machado Cabral, Maria Gabriela Castanheira Bacha, Lidiane Neiva Martins Lago, José Eduardo Pereira Júnior, Marco Aurélio Leitão Moura. EMENTA:Processo Administrativo. Influência de conduta comercial uniforme. Formação de cartel. Criação de dificuldades ao funcionamento de concorrentes. Mercado de distribuição e revenda de combustíveis automotivos na Região Metropolitana de São Luís - MA. Notificação por edital de Representados em lugar ignorado, nos termos do artigo 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 57, VI,§ 2º e artigo 59, ambos do Regimento Interno do Cade. I. RELATÓRIO I.1 Considerações iniciais sobre o objeto do processo e a formação do polo passivo A presente investigação iniciou-se a partir do Ofício nº 022/2014 – 10ª PJECC (fls. 1/3), enviado a esta Superintendência Geral pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, com informações sobre a possível formação de cartel no mercado de revenda de combustíveis em São Luís/MA. Em 31 de março de 2014 a Exma. Sra.

Promotora de Justiça enviou o ofício mencionado com cópia integral da Ação Penal nº 38687-73.2012.8.10.0001, em que foi oferecida denúncia contra os Representados por prática de cartel em São Luís/MA (fls. 14 e seguintes). Encaminhou, ainda, decisão do Excelentíssimo Sr. Juiz de Direito Antônio Fernando dos Santos Machado que autorizou o compartilhamento e/ou utilização das informações e das provas obtidas no bojo da Ação Penal nº 38687-73.2012.8.10.0001 (fls. 1974/1975). Segundo as cópias enviadas da ação penal, no período entre 6 de fevereiro e 5 de março de 2011 houve um aumento geral e repentino de preços dos combustíveis em São Luís: aumento médio de 13,59% para a gasolina, 9,47% para o etanol e de 6,86% para o diesel. Em entrevistas dadas à imprensa local, o Representado Dileno Tavares, presidente do Sindicato dos Revendedores de Combustível do Estado do Maranhão (SINDICOMB-MA), declarou que os aumentos eram decorrentes da retirada de descontos que as distribuidoras davam aos postos. Segundo ele, tal retirada se devia à entressafra do etanol. Dessa forma, os aumentos nos postos eram apenas o repasse dos aumentos das distribuidoras. Essa afirmação foi reiterada em depoimento ao Ministério Público estadual.

Entretanto, os representantes das distribuidoras foram unânimes em afirmar, também em depoimento perante o Ministério Público, que não ocorrera retirada de qualquer desconto e que a variação de preços nas distribuidoras no período fora uma oscilação normal no setor de combustíveis. Comparadas as informações trazidas pelas distribuidoras com os dados da pesquisa semanal que a Agência Nacional de Petróleo (ANP) faz nos preços de varejo do setor em São Luís, verificou-se a discrepância entre os aumentos nas distribuidoras e aqueles aplicados ao consumidor final (fl. 627). Depoimentos de testemunhas no curso da investigação criminal indicaram que tais aumentos poderiam resultar de uma ação coordenada de diversos proprietários de postos, sob a liderança do SINDICOMB-MA. Segundo tais depoimentos, houve a divisão do mercado em “corredores”[1] e, sistematicamente, o Sindicato produzia e divulgava entre os proprietários e gerentes de postos de combustíveis de São Luís tabelas de preços indicando os valores a serem praticados em cada corredor, por tipo de combustível (fls. 18 a 21). Parecer técnico do Ministério Público do Estado do Maranhão chegou à seguinte conclusão:

“A comparação entre as médias dos preços do combustível automotivo dos postos revendedores de São Luís/MA no período de análise e a planilha supostamente elaborada pelo Sindicato dos Revendedores de Combustível do Maranhão – SINDICOMB, para igual período, apontou, em todos os “corredores” avaliados, forte correlação, corroborando dessa maneira a tese da existência de influência do Sindicato na orientação dos preços praticados entre os postos da amostra da Agência Nacional de Petróleo no período avaliado” (fl. 20) (grifos nossos). Essas evidências são corroboradas pela nota técnica da ANP (fls. 544-571), que afirma que “há fortes indícios de existência de um cartel na revenda de gasolina comum no município de São Luís (MA), no qual os agentes buscam fixar preços e auferir margens de lucro acima dos níveis competitivos no mercado”. Além disso, no curso da investigação criminal foi deflagrada a “Operação Cronos”, visando à quebra do sigilo telefônico dos principais envolvidos. Entre os dias 24 de março e 3 de maio de 2011 foi realizada a escuta telefônica do presidente do SINDICOMB-MA e de mais quatro outros proprietários de postos. Essa escuta permitiu a gravação de diversos diálogos em que há explicitamente o acerto de preços, a negociação de providências para colocar em prática tal acerto e a discussão sobre as dificuldades para manter o acordo, em função da insistência de alguns proprietários em não seguir o combinado.

Em 9 de abril de 2014, considerando os indícios de infrações à ordem econômica acima relatados e considerando a necessidade de se aprofundar a investigação, esta Superintendência-Geral houve por bem instaurar Inquérito Administrativo. Em 15 de abril de 2014, foram encaminhados ofícios aos Representados, com vistas à obtenção de maiores informações sobre o mercado sob investigação (fls. 1895/1914 e 1930/1931). Em 6 de maio de 2014, o ofício nº 1524/2014/CADE/SG/CGAA6, enviado ao Representado Dileno de Jesus Tavares da Silva foi devolvido ao CADE pelos Correios, indicando que o mesmo mudou-se do endereço informado. Novo ofício foi enviado, reiterando o pedido de informações. Todos os demais receberam os ofícios enviados, conforme atestam os avisos de recebimento juntados aos autos (fls. 1970/1973 e 1987/1990). O Representado Tácito de Jesus Lopes Garros inicialmente também não respondeu ao ofício enviado, mas com a reiteração da solicitação houve a resposta do Representado, em 30 de julho de 2014 (fls. 2063/2064). As respostas aos demais ofícios foram juntadas às fls. 1927/1929, 1932/1934, 1948/1959, 1961/1965, 1967/1968, 1977/1983, 1986. Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão que investiga o funcionamento do mercado de combustíveis naquele Estado requisitou cópia das investigações referentes ao presente Inquérito Administrativo. Tais informações foram enviadas àquela Assembleia Legislativa em formato digital (fls. 2014/2018).

I.2 Das notificações para apresentação de defesa Nas datas indicadas na tabela abaixo, foram emitidas, pela SG, notificações por correio, com aviso de recebimento: Representados Data de expedição da notificação Fl. dos autos Juntada do AR nos autos Fl. dos autos Sindicato dos Revendedores de Combustível do Estado do Maranhão (SINDICOMB-MA) 16/10/2014 2107 29/10/2014 2163 Dileno de Jesus Tavares da Silva 16/10/2014 2105 3/11/2014 2148 Manoel Oliveira Soares 16/10/2014 2131 3/11/2014 2156 Luiz Fernando Cadilhe Brandão 16/10/2014 2130 3/11/2014 2155 Carlos Moacir Lopes Fernandes 16/10/2014 2127 3/11/2014 2154 Carlos Gustavo Ribeiro de Paiva 16/10/2014 2125 3/11/2014 2152 Otávio Ribeiro de Jesus Neto 16/10/2014 2121 29/10/2014 2138 Gustavo Luís Ribeiro de Jesus 16/10/2014 2119 29/10/2014 2136 José Ronaldo Santos 16/10/2014 2118 não recebeu 2145 Thiago Morais Lima 16/10/2014 2117 não recebeu 2159 Herbet de Jesus Costa dos Santos 16/10/2014 2113 29/10/2014 2133 Tácito de Jesus Lopes Garros 16/10/2014 2109 não recebeu 2143 Orlando Pereira dos Santos 16/10/2014 2108 não recebeu 2157 Comercial de Postos Ltda. 16/10/2014 2132 29/10/2014 2142 Cadilhe Brandão e Cia Ltda. 16/10/2014 2128 29/10/2014 2140 Posto Mariana Derivado de Petróleo Ltda. 16/10/2014 2126 3/11/2014 2153 AGR S Combustíveis e Lubrificantes Ltda. 16/10/2014 2124 31/10/2014 2147 Transóleo Comércio e Serviços 16/10/2014 2123 3/11/2014 2151 Auto Posto Jaguarema Ltda.

16/10/2014 2122 29/10/2014 2139 Posto de Combustíveis Francês Ltda. 16/10/2014 2120 29/10/2014 2137 T. Morais & Cia. Ltda. 16/10/2014 2116 não recebeu 2164 Revendedora de Petróleo Morais Ltda. 16/10/2014 2115 28/11/2014 3202 Posto Lima Ltda. 16/10/2014 2114 29/10/2014 2135 Posto Karoline Ltda. 16/10/2014 2112 29/10/2014 2134 Posto R S Serviços Ltda. 16/10/2014 2111 29/10/2014 2133 Posto de Combustíveis Santo Antônio Ltda. 16/10/2014 2110 3/11/2014 2149 Eloa Empreendimentos Ltda. 16/10/2014 2108 não recebeu 2157 Petrobras Distribuidora S.A 16/10/2014 2106 17/11/2014 2166 I.3 Do comparecimento ao processo por meio de apresentação de defesa Como se verifica na tabela acima, as notificações enviadas a José Ronaldo Santos, Thiago Morais Lima, T. Morais & Cia. Ltda., Tácito de Jesus Lopes Garros, Orlando Pereira dos Santos e Eloa Empreendimentos Ltda. retornaram sem o devido recebimento pelos notificados. Entretanto, no caso de Thiago Morais Lima e de T. Morais & Cia. Ltda., a ausência de notificação foi suprida pelo comparecimento de ambos ao processo por meio de apresentação de defesa (petição 0005441). Por esse motivo, considera-se que tais Representados também estão cientes da instauração do presente Processo Administrativo. I.4 Dos Representados pendentes de notificação Apesar dos esforços desta SG, até o presente momento não foi possível notificar os Representados José Ronaldo Santos, Tácito de Jesus Lopes Garros, Orlando Pereira dos Santos e Eloa Empreendimentos Ltda.

Vale dizer que as notificações foram enviadas aos endereços informados pelos Representados à Receita Federal. Os mesmos endereços foram utilizados para o envio de ofícios aos Representados, devidamente recebidos e respondidos, conforme mencionado anteriormente. Este é o relatório. II. ANÁLISE II.1 Da notificação por Edital No presente processo, a Administração Pública Federal não foi capaz de notificar alguns dos Representados, apesar de ter utilizado os endereços informados por eles à Receita Federal. Importante destacar que tais endereços foram anteriormente utilizados para o envio de ofício aos Representados, tendo sido recebidos e respondidos. A fim de recomendar solução para o caso concreto, primeiramente, cabe recorrer ao quanto determinado pelo Legislador. Prevê o artigo 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11, in verbis: Lei nº 12.529/11 Art. 70. (...) § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso. (g.n.) Da mesma forma, o artigo 57, VI,§ 2º e o artigo 59, todos do Regimento Interno do Cade, estipulam: Regimento Interno do Cade Art. 57. A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art.

26, §1º, da Lei nº 9.784, de 1999, será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como: (...) VI - publicação por edital em jornal de grande circulação na comarca onde o intimado tenha domicílio ou sede e pela publicação no Diário Oficial da União. (...) §2º Não tendo êxito a notificação postal, a intimação deverá ser efetivada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União e, pelo menos, 2 (duas) vezes em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. Art. 59. São requisitos da citação por edital: I - a certidão atestando que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o Representado; II - a afixação do edital no Setor Processual do Cade; III - a publicação do edital noprazo máximo de 15 (quinze) dias contados da emissão da certidão referida no inc. I deste artigo; e IV - a publicação do edital dar-se-á no Diário Oficial da União e, pelo menos, 2 (duas) vezes em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede; §1º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio de que trata o inc. II deste artigo.

§2º Os editais para publicação em jornais de grande circulação destinados à divulgação do ato processual deverão obedecer também aos requisitos do Código de Processo Civil e poderão conter apenas um resumo do essencial à defesa ou à resposta. (g.n.) Menciona-se apenas a título informativo o quanto estipulado pelo Legislador no art. 231 do Código de Processo Civil - CPC, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo sancionador em trâmite perante a SG/Cade por força do art. 115 da Lei nº 12.529/11, o quanto adiante segue: Código de Processo Civil Art. 231. Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. (g.n.) No caso em tela, verifica-se que está caracterizada a hipótese legal de Representados em lugar ignorado ou incerto. Não se pode exigir da Administração ações desmedidas para notificar os representados.

Se ao Poder Judiciário, em sede de processo penal, descabe realizar diligências excepcionais para a localização do acusado, não pode se exigir da Administração Pública em sede de processo administrativo a realização de diligências extraordinárias, além das cautelas razoáveis. Diante do exposto, o entendimento é de que os referidos Representados devem ser notificados por edital acerca da instauração do Processo Administrativo em epígrafe, que tem por fim apurar suposta ocorrência de infrações à ordem econômica no mercado distribuição e revenda de combustíveis automotivos na Região Metropolitana de São Luís - MA, previstas no art. 20, I, III e IV c/c art. 21, I, II e V da Lei nº 8.884/94[2], conforme Nota Técnica de fls. 2075/2100, adotada como fundamento para o Despacho nº 1284/2014 (fls. 2101). II.2 Do prazo do edital e do prazo para resposta ou contestação Dispõe o art. 57, § 2º, e o art. 149,§ 1º, ambos do Regimento Interno do Cade, que o prazo do edital variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. A regra, cumpre consignar, repete o quanto estipula o art. 232, inc. IV, do CPC, segundo o qual o juiz determinará o prazo do edital, o qual variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação.

Tendo em vista o prazo de 30 (trinta) dias estipulado nas notificações enviadas por correio aos Representados e considerando-se que não há, até onde se sabe, condição especial daqueles não notificados – como residência no exterior, por exemplo - recomenda-se a fixação do mesmo prazo definido anteriormente, ou seja, prazo do edital de 30 (trinta) dias. Já com relação ao prazo para resposta ou contestação, não cabe grau de discricionariedade ao Administrador, devendo-se seguir a regra prevista em lei. No tocante à citação por edital, conforme disposição expressa do art. 63, inc. II do RICADE, tem–se que “os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo determinado pela autoridade, contado da primeira publicação do edital”. A disposição do RICADE alinha-se igualmente à disposição geral do art. 241, inc. V c/c o art. 232, inc. V, todos do CPC, com base nos quais o início do prazo se dá quando finda a dilação assinada pelo juiz, contada da primeira publicação. Assim, o prazo para resposta ou contestação, a partir da citação inicial, começa a correr na mesma data para todos os integrantes do polo passivo. Para o início do cômputo do prazo, deve-se considerar o momento em que for formalizada a última das citações. Ainda segundo orientação jurisprudencial e doutrinária, tem-se que: Ementa: Processo Civil. Ação de Reintegração de Posse. Cerceamento de defesa sentença anulada.

1 - se a ação e proposta contra dois ou mais réus, o prazo de resposta só começa a correr com a juntada do último mandado de citação aos autos ou do término do prazo assinado pelo juiz no edital, ou, havendo desistência em relação a um deles, com a conseqüente intimação do despacho que a deferiu. A prolação da sentença sem a observância de uma dessas cautelas é passível de ser anulada, por evidente cerceamento de defesa. 2 - sentença anulada. (AC 89.01.10147-5/DF. TRF 1ª Região. Terceira Turma. Relator: Des. Tourinho Neto. Publicado no DJ em 05/02/1990) (g.n.) Quando os réus forem citados uns pessoalmente e outros por edital, o prazo para responder é comum e se inicia no momento em que se formalizar a última das citações. (...) Por outras palavras, o prazo para responder é comum e, se tiver aplicação mais de um dos incisos do art. 241, prevalece o mais favorável aos réus.[3] Dessa forma, entende-se que é após a expiração do prazo indicado no edital (no presente caso, de 30 dias), contado a partir da primeira publicação no jornal de grande circulação, que se dará o início do prazo de defesa para todos os Representados. II.3 Da conclusão do processo de notificação e do início do prazo para a apresentação de defesa A juntada aos autos do último aviso de recebimento da notificação deu-se em 17.11.2014, data em que a SG/Cade juntou aos autos o comprovante de notificação da Petrobras Distribuidora S.A. (fl. 2166).

Tendo em vista que o último comprovante de notificação foi juntado aos autos na vigência da Lei nº 12.529/2011, considera-se que deve ser conferida aplicabilidade imediata às normas processuais previstas no referido diploma legal. À luz das considerações supra, entende-se que os Representados: Sindicato dos Revendedores de Combustível do Estado do Maranhão (STNDICOMB-MA), Dileno de Jesus Tavares da Silva, Manoel Oliveira Soares, Luiz Fernando Cadilhe Brandão, Carlos Moacir Lopes Fernandes, Carlos Gustavo Ribeiro de Paiva, Otávio Ribeiro de Jesus Neto, Gustavo Luís Ribeiro de Jesus, Herbet de Jesus Costa dos Santos, Comercial de Postos Ltda., Cadilhe Brandão e Cia Ltda., Posto Mariana Derivado de Petróleo Ltda., AGR S Combustíveis e Lubrificantes Ltda., Transóleo Comércio e Serviços, Auto Posto Jaguarema Ltda., Posto de Combustíveis Francês Ltda., Revendedora de Petróleo Morais Ltda., Posto Lima Ltda., Posto Karoline Ltda., Posto R S Serviços Ltda., Posto de Combustíveis Santo Antônio Ltda. e Petrobras Distribuidora S.A. foram válida e devidamente notificados da instauração do Processo Administrativo nº 08700.002821/2014-09. A esses Representados se somam Thiago Morais Lima e de T. Morais & Cia. Ltda., uma vez que a ausência de notificação, no caso deles, foi suprida pelo comparecimento de ambos ao processo por meio de apresentação de defesa (petição 0005441).

Com relação às pessoas em local incerto ou ignorado, os Representados José Ronaldo Santos, Tácito de Jesus Lopes Garros, Orlando Pereira dos Santos e Eloa Empreendimentos Ltda., em cumprimento aos requisitos legais adicionais do art. 59[4], recomenda-se que seja: a) exarada Certidão pelo Exmo. Superintendente-Geral do Cade Interino, atestando ser ignorado ou incerto o local onde se encontram os Representados José Ronaldo Santos, Tácito de Jesus Lopes Garros, Orlando Pereira dos Santos e Eloa Empreendimentos Ltda.; b) Publicado edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da emissão da Certidão referida no item (a) acima; c) Incluído no teor do edital em referência resumo do essencial à defesa e à resposta dos Representados José Ronaldo Santos, Tácito de Jesus Lopes Garros, Orlando Pereira dos Santos e Eloa Empreendimentos Ltda.; d) Afixado cópia do edital publicado no Setor Processual do Cade; e e) Juntado aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio referente à afixação referida no item (d) supra. Ademais, consigna o art. 149, §1º,do RICADE, que o edital de citação deve ser “publicado no Diário Oficial da União e, pelo menos, 2 (duas) vezes em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, caso esta informação seja de conhecimento da autoridade”.

Tendo em vista que se trata de edital para a notificação de pessoas localizadas no Brasil, recomenda-se que o referido edital seja publicado no Diário Oficial da União e, por duas vezes, em jornal de grande circulação nacional. Pelo exposto, entende-se que deva ser considerado válido, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011, o prazo de 30 (trinta) dias para que as Representadas apresentem suas razões de defesa, a partir da primeira publicação do edital de notificação de José Ronaldo Santos, Tácito de Jesus Lopes Garros, Orlando Pereira dos Santos e Eloa Empreendimentos Ltda. em jornal de grande circulação. Como existe a presença de mais de um Representado nos autos, com diferentes procuradores, estipula-se a contagem do prazo em dobro nos termos do art. 191 do Código de Processo Civil c/c art. 63, inciso IV, do Regimento Interno do Cade. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá declinar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. III. CONCLUSÃO Outrossim, por todo o exposto, sugere-se: a)seja exarada Certidão pelo Exmo.

Superintendente-Geral do Cade, Interino, atestando ser ignorado ou incerto o local onde se encontram os Representados José Ronaldo Santos, Tácito de Jesus Lopes Garros, Orlando Pereira dos Santos e Eloa Empreendimentos Ltda.; b)seja publicado edital de notificação de José Ronaldo Santos, Tácito de Jesus Lopes Garros, Orlando Pereira dos Santos e Eloa Empreendimentos Ltda., nos termos abaixo, no Diário Oficial da União e, por duas vezes, em jornal de grande circulação nacional, e no prazo máximo de 15 (quinze dias) da emissão da Certidão supra referida; EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº /2015-SG/CADE O Superintendente-Geral Interino do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Eduardo Frade Rodrigues, diante do disposto no art. 70, §2º, da Lei 12.529/11, NOTIFICA, pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, os Representados José Ronaldo Santos, Tácito de Jesus Lopes Garros, Orlando Pereira dos Santos e Eloa Empreendimentos Ltda., que se encontram em local ignorado, incerto e/ou inacessível, acerca da instauração do PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.002821/2014-09, destinado a apurar supostas infrações à ordem econômica no mercado de distribuição e revenda de combustíveis automotivos na Região Metropolitana de São Luís - MA, enquadráveis no art. 20, I, III e IV c/c art. 21, I, II e V da Lei nº 8.884/94.

Os Representados deverão, sob pena de revelia, apresentar defesa no prazo legal de 30 (trinta) dias, que se iniciará depois de findo o prazo de validade do edital, de 30 (trinta) dias, contados a partir da primeira publicação em jornal de grande circulação nacional. As demais intimações serão realizadas por publicação no D.O.U. Afixe-se e publique-se nos termos da lei. Brasília, __ de _________ de 2015. c)Seja afixada cópia do edital no Setor Processual do Cade, do dia de sua publicação até findo o prazo para a defesa, bem como posterior juntada do anúncio aos autos; d)Sejam considerados notificados todos os demais Representados do polo passivo, do presente Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica; e e)Sejam os Representados intimados para que tomem ciência do exposto na presente Nota Técnica e para que sejam certificados acerca da (i) intimação por edital - consoante o art. 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e os arts. 57, 59 e 149 do RICADE; bem como do (ii) prazo de defesa comum de 30 (trinta) dias, contado em dobro - nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c o art. 191 do CPC - e a partir do fim do prazo de validade do edital (30 dias), sendo que este último prazo é contado a partir da primeira publicação do edital de notificação de José Ronaldo Santos, Tácito de Jesus Lopes Garros, Orlando Pereira dos Santos e Eloa Empreendimentos Ltda. em jornal de grande circulação. Estas as conclusões. [1] Corredor 1:

Renascença, Calhau, Ponta da Areia e Olho D’Água; corredor 2: Cohama, Turu, Angelim e Cohab; corredor 3: Anil, João Paulo, Avenida dos Franceses, Centro, Areinha, Camboa e Anjo da Guarda; corredor 4: Forquilha, Maiobão, Cidade Operária, Maioba, Araçagy e Coahatrac. [2] Tipificações correspondentes ao art. 36, incisos I, III e IV e seu §3º, I, II e IV da Lei nº 12.529/11. [3] NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 31ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000. Comentário ao artigo 241, nota 31, p. 299. [4]Art. 59. São requisitos da citação por edital: I - a certidão atestando que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o Representado; II - a afixação do edital no Setor Processual do Cade; III - a publicação do editalno prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da emissão da certidão referida no inc. I deste artigo; e IV - a publicação do edital dar-se-á no Diário Oficial da União e, pelo menos, 2 (duas) vezes em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede; §1º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio de que trata o inc. II deste artigo. §2º Os editais para publicação em jornais de grande circulação destinados à divulgação do ato processual deverão obedecer também aos requisitos do Código de Processo Civil e poderão conter apenas um resumo do essencial à defesa ou à resposta.

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