JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Tribunal do CADE · 09/04/2015

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006321/2014-46

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006321/2014-46

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

32.163 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0046291 - Voto :: Ato de Concentração nº 08700.006321/2014-46 Requerentes: Bradseg Participações S.A. e Integritas Participações S.A. Advogados: Barbara Rosenberg, Sandra Terepins, Maria Amaral de Almeida Sampaio, Lauro Celidonio Neto, Renata Fonseca Zuccolo, Polliana Blans Libório e outros. Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo VOTO VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Ato de Concentração. Operação realizada no Brasil. Rito ordinário. Ingresso da Bradseg, e consequentemente do Grupo Bradesco, no capital social da Integritas, empresa controladora do Fleury S.A. Hipótese de subsunção prevista no art. 88 da Lei nº 12.529/2011 – faturamento. Mercados de prestação de serviços de apoio à medicina diagnóstica e planos de saúde. Inexistência de sobreposição horizontal. Integração vertical. Parecer da Superintendência-Geral pela aprovação da operação sem restrições e pelo pagamento de multa por intempestividade. Aprovação da operação sem restrições. Notificação intempestiva. Aplicação de multa. Palavras-chave: ato de concentração; Bradesco; Fleury; integração vertical; intempestividade; multa. I. REQUERENTES 1. A Bradseg Participações S.A. (“Bradseg”) é uma holding não operacional integrante do grupo Bradesco. O Grupo Bradesco atua em todo território nacional, principalmente, em três searas: serviços financeiros, previdência e seguros. 2. A Integritas Participações S.A.

(“Integritas”), uma sociedade por ações de capital fechado, é controlada pela Core Participações S.A. (“Core”) e é controladora do Fleury S.A. (“Fleury”). 3. O Fleury atua precipuamente no mercado de serviços de apoio à medicina diagnóstica (“SAD”), por meio da realização de exames de análises clínicas, anatomia patológica, citopatológica, diagnósticos por imagem, diagnósticos por métodos gráficos, entre outros. O Fleury atua em todo o território nacional por meio de suas quatro marcas: Fleury Medicina e Saúde, Campana Medicina Diagnóstica, Laboratório Weinmann e a A+ Medicina Diagnóstica. II. OPERAÇÃO 4. A presente operação trata do ingresso da Bradseg, e consequentemente do Grupo Bradesco, no capital social da Integritas, empresa controladora do Fleury. 5. O conjunto de operações que configuraram a entrada do Grupo Bradesco no capital social da Integritas, e, por conseguinte, no capital social do Fleury, envolve (i) a compra da totalidade do capital social da Estônia SP Participações Ltda. (“Estônia”) pela Bradseg e (ii) o aumento de capital social da Integritas, subscrito e integralizado pela Bradseg. 6. A Estônia é uma holding sem atividades operacionais que detinha 9,4% do capital social da Integritas e foi incorporada pela Bradseg ao final da Operação. III. TAXA PROCESSUAL 7. A taxa processual foi devidamente recolhida, nos termos da Lei nº 9.781/99 e da Resolução nº 38/05, como demonstra a cópia do comprovante de recolhimento anexado às fls. 51/52 dos autos. IV.

PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL E MANIFESTAÇÃO DAS REQUERENTES 8. A Superintendência-Geral deste Conselho (“SG”) observou que a presente operação ocorreu sob a égide da Lei nº 8.884/94, sem, contudo, ter sido notificada dentro do prazo legal. Nesse sentido, recomendou a aplicação de multa por intempestividade em valor a ser arbitrado por este Conselho. 9. A SG também entendeu que a operação em tela não acarretaria sobreposições horizontais, mas vislumbrou a ocorrência de integrações verticais entre os serviços prestados pelas Requerentes. 10. Ao aprofundar a análise, constatou que seria improvável o exercício de poder de mercado por alguma das Requerentes em decorrência de tais integrações, de modo que sugeriu a aprovação da operação sem restrições. 11. Solicitei, por meio do Ofício nº 1.117, que as Requerentes se manifestassem em relação ao Parecer da SG, especificamente no que se refere à intempestividade da notificação do presente Ato de Concentração. 12. As Requerentes, então, alegaram que a operação não foi notificada por não se configurar como um ato de concentração econômica, não se enquadrando nas hipóteses previstas na Lei n° 8.884/94. Segundo elas, a operação resultava em apenas um investimento financeiro realizado pelo Grupo Bradesco, não envolvendo a aquisição, por parte da Bradseg, de controle ou de qualquer tipo de influência relevante ou decisiva sobre as atividades da Integritas e ainda menos sobre as atividades do Fleury. 13.

Além disso, arguiram que não era clara a necessidade de notificação do caso, pois, até a época em que se deu a operação, não existia previsão ou regulamento sobre as hipóteses de notificação obrigatória em casos de aquisição de participação minoritária e a jurisprudência do CADE não havia se debruçado de forma detalhada sobre o assunto. 14. Por fim, as Requerentes defenderam que, caso o CADE entenda que o feito era, de fato, de notificação obrigatória, a multa por intempestividade deveria ser calculada considerando como dias de atraso apenas o lapso temporal transcorrido entre (i) a data em que as Requerentes tomaram ciência do Despacho n° 378, por meio do qual a SG determinou a notificação da operação (03 de abril de 2014) e (ii) a data de notificação da presente operação (4 de agosto de 2014). Segundo as requerentes, “isso porque, apenas quando proferido o referido despacho, as Requerentes foram comunicadas do dever de notificar a operação e, portanto, não devem sofrer penalidade sobre o tempo em que a Administração Pública se debruçava sobre o tema, analisando pelo enquadramento ou não da operação como ato de concentração econômica”. 15.

Na hipótese do pedido acima não ser deferido, as Requerentes requereram, de forma subsidiária, que o cálculo da multa por intempestividade desconsidere o período entre 06 de abril de 2011 e 03 de abril de 2014, dias em que tramitou o Procedimento de Apuração de Ato Concentração n° 08012.001355/2011-50, por meio do qual se investigou a realização da operação e sua necessidade de notificação. Conforme alegado, “existia uma dúvida razoável sobre o enquadramento da operação como uma hipótese de ato de concentração (...) e, caso se considerasse, para o cálculo da multa por intempestividade, o lapso temporal de quase 3 (três) anos em que o Procedimento de Apuração de Ato Concentração n° 08012.001355/2011-50 esteve tramitando, as Requerentes estariam sendo penalizadas por uma morosidade da Administração Pública, o que não se faz razoável, nem proporcional”. V. CONHECIMENTO E TEMPESTIVIDADE 16. Em 28 de fevereiro de 2011, este Conselho remeteu à extinta Secretaria de Direito Econômico (“SDE”) o Ofício n° 104/2011/CADE, informando que, com base em notícias veiculadas na internet (acostadas às fls. 2/5 dos autos do Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração n° 08012.001355/2011-5), detectou a realização da presente operação, sem, contudo, constar, no sistema interno do Conselho, Ato de Concentração referente. 17. Assim, 06 de abril de 2011, a SDE enviou à Bradesco Seguros S.A.

(“Bradesco Seguros”) e à Integritas os Ofícios n°s 2104/2011/DPDE/CGCM e 2105/2011/DPDE/CGCM, solicitando manifestação sobre o enquadramento da suposta operação nos termos da Lei n° 8.884/1994. 18. Seria a presente operação um ato de concentração notificável? E se positiva a resposta a submissão teria sido intempestiva? 19. Para examinar a questão acerca da obrigatoriedade de notificação da operação, o artigo 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 expressamente prevê que devem ser submetidos à apreciação do CADE os atos que visam a qualquer forma de concentração econômica, nos quais pelo menos um dos grupos envolvidos tenha apresentado faturamento superior a R$ 400 milhões ou que detenha participação superior a 20% nos mercados relevantes em questão. Art. 54. Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do CADE. § 3º.

Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em vinte por cento de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais). 20. No presente caso, observa-se que ambas as Requerentes apresentaram faturamento superior a R$ 400 milhões no ano anterior à operação. Ou seja, ainda que pairasse alguma dúvida acerca do percentual de market share nos segmentos envolvidos, estava claro que o caso se enquadrava na hipótese de subsunção em virtude do faturamento das empresas. 21. Além disso, frise-se que a Lei nº 8.884/94 não excluiu, no seu critério de notificação, o tipo de investimento ou o interesse do agente na sociedade investida, dispondo, como mencionado acima, que deveriam ser submetidos ao CADE os atos que visem a qualquer tipo de concentração econômica.

Ora, parece-me óbvio que o ingresso de uma empresa e consequentemente de seu grupo econômica (Bradseg e Grupo Bradesco) no capital social de outra empresa (a Integritas, empresa controladora do Fleury), operacionalizado por meio da aquisição da totalidade do capital social da Estônia pela Bradseg e do aumento de capital social da Integritas, subscrito e integralizado pela Bradseg, são atos de concentração econômica que, caso atingissem um dos critérios dispostos na Lei (faturamento ou participação de mercado), deveriam ser apreciados pelo CADE. 22. Assim, o argumento de que o Grupo Bradesco não teria adquirido qualquer poder de controle ou influência relevante em decorrência da operação é irrelevante para fins de análise de notificação, sobretudo tendo em vista que nem a Lei nº 8.884/94. Não se pode invocar qualquer tipo de isenção antitruste concernente à notificação de aquisição de participações minoritárias. 23. Ressalta-se ainda que a arguição das Requerentes de que a presente operação não acarretaria qualquer prejuízo à concorrência e que, por isso, não deveria ser notificada também não procede. Como é cediço, a análise dos efeitos concorrenciais é aspecto de mérito da análise e é feito após a notificação de um ato, não guardando relação com a obrigatoriedade ou não de sua submissão ao CADE. 24.

Por fim, vale ainda lembrar que as análises feitas pelo CADE no âmbito do Ato de Concentração nº 08012.010038/2010-43[1] mostram que o mercado de saúde suplementar é extremamente complexo, com peculiaridades que o tornam cada vez mais concentrado. Tanto é assim que este Conselho, mais de uma vez, teve de intervir no mercado, determinando a adoção de medidas estruturais que reduzissem os impactos negativos à concorrência. 25. Assim, em que pese o esforço das Requerentes em defender que o ingresso da Bradseg no capital social da Integritas não seria de notificação obrigatória, entendo que a operação deveria sim ser submetida à apreciação deste Conselho e sua apresentação foi, portanto, intempestiva. 26. Em relação à multa a ser aplicada, a Resolução nº 44/2007 do CADE dispõe que esta deve ser calculada da seguinte forma: Art. 1º. A multa de que trata o art. 54, § 5º, da Lei 8.884/94 será calculada da seguinte forma: I – a multa-base é equivalente a 60.000 UFIR acrescidas de 600 UFIR por dia de atraso, a partir do segundo dia; II – A multa-base será considerada em dobro em caso de reincidência;

III – Nos casos em que a média aritmética dos faturamentos brutos dos grupos a que pertencem os participantes do ato de concentração, no Brasil, no exercício anterior ao da apresentação do ato, exceder R$ 400.000.000 (quatrocentos milhões de reais), será acrescido à multa-base o equivalente a 0,005% do faturamento médio dos grupos dos participantes, respeitado o limite de 700.000 (setecentas mil) UFIR; IV – Na hipótese de o ato ser aprovado com restrição, o valor apurado nos termos dos incisos I, II, e III supra, poderá, observado o disposto no art. 27, I, V e VI da Lei nº 8.884/94, ser majorado em até 50%; V – Na hipótese de não aprovação do ato, o valor apurado nos termos dos incisos I, II, e III supra, poderá, observado o disposto no art. 27, I, V e VI da Lei nº 8.884/94, ser majorado de 50% até 100%. Art. 2º. Em caso de apresentação espontânea do ato de concentração, a multa calculada na forma do artigo 1º supra será reduzida em 30% (art. 27, II, da Lei 8.884/94). 27. A jurisprudência deste Conselho é pacífica no sentido de que os “dias de atraso” referidos no inciso I do artigo 1º são contados a partir do primeiro dia após o prazo máximo para notificação até o dia da efetiva notificação[2]. 28. Sendo assim, segue abaixo a dosimetria da multa aplicada: Data de Realização da Operação 18/12/2008 Data Limite de Apresentação 12/01/2009 Data de Apresentação 04/08/2014 Número de Dias de Atraso (“N”) 2.030 Multa Base em UFIR (art. 1º, inc.

I) 60.000 + (N-1) x 600 60.000 + 2.029 x 600 1.277.400 Valor da UFIR R$ 1,0641 Multa Base em R$ R$ 1.359.281,34 Reincidência (art. 1º, inc. II) Não se aplica Adicional de Faturamento (art. 1º, inc. III) Média aritmética do faturamento bruto dos grupos no Brasil R$ 35.112.534.000,00 0,005% R$ 1.755.626,70 Limite de 700.000 UFIR R$ 744.870,00 Aprovação com Restrições ou Reprovação (art. 1º, inc. IV e V) Não se Aplica Apresentação Espontânea (art. 2º) Não se Aplica Multa Final: multa-base acrescida de adicional de faturamento R$ 2.104.151,34 VI. MÉRITO VI.1 Definição de mercado relevante 29. Como exposto, a operação consubstancia um plano de saúde que adquire participação acionária em uma rede de laboratórios. 30. Sendo assim, não se vislumbra a ocorrência de sobreposição horizontal entre os serviços desempenhados pelas Requerentes, mas se verifica que a presente operação dá ensejo à integração vertical entre a atividade do Grupo Bradesco (mais especificamente da empresa Bradesco Saúde) de oferta de planos de saúde e do Fleury de prestação de serviços de apoio à medicina diagnóstica (“SAD”). 31. O mercado de SAD tem como objetivo a realização de exames complementares no auxílio ao diagnóstico, congregando diversas especialidades e estágios da cadeia de saúde, tais como prevenção, diagnóstico, prognóstico e acompanhamento terapêutico. 32.

As operadoras de planos de saúde (“OPS”) oferecem planos de saúde credenciados a vários estabelecimentos médicos (hospitais, laboratórios, clínicas, etc.). As OPS podem atuar na prestação de (i) planos de saúde médico-hospitalares individual/familiar e coletivo e (ii) planos de saúde exclusivamente odontológicos individual/familiar e coletivo. 33. A jurisprudência do CADE, quando analisa operações que suscitam preocupações concorrenciais de ordem horizontal, costuma definir os mercados de SAD e de planos de saúde de forma segmentada, separando, respectivamente, quanto ao tipo de exame e quanto ao tipo de contratação (individual e coletivo) e de produtos (médico-hospitalar e odontológico). Contudo, como no presente caso se trata de uma análise estritamente vertical, os mercados serão definidos, na dimensão produto, de maneira agregada, ou seja, como de “serviço de apoio à medicina diagnóstica em geral” (sem segmentação por exame) e de “planos de saúde em geral” (abrangendo planos de saúde individuais/familiares e coletivos). 34. No que tange à dimensão geográfica, a majoritária jurisprudência do CADE define tanto o mercado de SAD quanto o mercado de planos de saúde como de abrangência municipal. 35. Assim, o quadro abaixo apresenta os 30 municípios nos quais ambas as Requerentes atuam em suas respectivas atividades: VI.2 Integração vertical gerada 36.

Para analisar se a operação gera ou incrementa a discriminação de concorrentes por parte das Requerentes, impende avaliar (i) se a Bradesco Saúde possui capacidade e incentivos para discriminar outras prestadoras de SAD em favor do Fleury e (ii) se o Fleury possui capacidade e incentivos para discriminar outras OPSs em favor da Bradesco. VI.2.1 Possibilidade de fechamento do mercado de planos de saúde pela Bradesco 37. Ao se analisar a estrutura de mercado de OPS nos municípios em que ambas as Requerentes atuam, verifica-se que o Grupo Bradesco não possui participação de mercado superior a 30%[3] em 29 dos 30 municípios afetados pela operação:

Participação de Mercado do Grupo Bradesco nos Municípios Afetados pela Operação Municípios Participação de mercado 1 Cabo de Santo Agostinho 20-30% [ACESSO RESTRITO BRADSEG] 2 Cachoeirinha 0-10% [ACESSO RESTRITO BRADSEG] 3 Campinas 0-10% [ACESSO RESTRITO BRADSEG] 4 Canoas 10-20% [ACESSO RESTRITO BRADSEG] 5 Duque de Caxias 10-20% [ACESSO RESTRITO BRADSEG] 6 Gravataí 10-20% [ACESSO RESTRITO BRADSEG] 7 Gramado 0-10% [ACESSO RESTRITO BRADSEG] 8 Guaíba 0-10% [ACESSO RESTRITO BRADSEG] 9 Olinda 0-10% [ACESSO RESTRITO BRADSEG] 10 Osasco 10-20% [ACESSO RESTRITO BRADSEG] 11 Porto Alegre 0-10% [ACESSO RESTRITO BRADSEG] 12 Recife 10-20% [ACESSO RESTRITO BRADSEG] 13 Rio de Janeiro 10-20% [ACESSO RESTRITO BRADSEG] 14 Salvador 20-30% [ACESSO RESTRITO BRADSEG] 15 Santo André 10-20% [ACESSO RESTRITO BRADSEG] 16 São Bernardo 10-20% [ACESSO RESTRITO BRADSEG] 17 São Gonçalo 10-20% [ACESSO RESTRITO BRADSEG] 18 São José dos Pinhais 0-10% [ACESSO RESTRITO BRADSEG] 19 São Leopoldo 0-10% [ACESSO RESTRITO BRADSEG] 20 São Paulo 10-20% [ACESSO RESTRITO BRADSEG] 21 Cotia 10-20% [ACESSO RESTRITO BRADSEG] 22 Curitiba 0-10% [ACESSO RESTRITO BRADSEG] 23 Esteio 10-20% [ACESSO RESTRITO BRADSEG] 24 Jaboatão dos Guararapes 10-20% [ACESSO RESTRITO BRADSEG] 25 Jundiaí 10-20% [ACESSO RESTRITO BRADSEG] 26 Niterói 10-20% [ACESSO RESTRITO BRADSEG] 27 Novo Hamburgo 0-10% [ACESSO RESTRITO BRADSEG] 28 Barueri 10-20% [ACESSO RESTRITO BRADSEG] 29 Teresópolis 0-10% [ACESSO RESTRITO BRADSEG] 30 Lauro de Freitas 30-40% [ACESSO RESTRITO BRADSEG] 38.

Dessa forma, só será necessário prosseguir a análise acerca da possibilidade de fechamento do mercado de planos de saúde pelo Bradesco no Município de Lauro de Freitas. 39. Como exposto na tabela acima, o Bradesco Saúde detém, no Município de Lauro de Freitas, 30-40% [ACESSO RESTRITO BRADSEG] de participação no mercado de operadoras de planos de saúde em geral, o que, por si só, já denota certa incredulidade sobre a possibilidade de adoção de alguma prática exclusionária, pois os laboratórios concorrentes do Fleury dispõem ainda de 60-70% [ACESSO RESTRITO BRADSEG] do mercado de plano de saúde, caso a Bradesco venha a adotar uma prática de descredenciamento em massa de laboratórios. 40. Além disso, observa-se que o Fleury detém apenas 0-10% [ACESSO RESTRITO INTEGRITAS] do mercado de SAD no município, o que torna a prática de discriminação ainda menos crível. Não faz sentido o Bradesco fechar o mercado exclusivamente para um agente com tão baixa participação de mercado. 41. Corroborando essa tese, há ainda outro elemento que afasta a possibilidade do fechamento do mercado de OPS para outras prestadoras de SAD: a baixa representatividade (menos de 10-20% [ACESSO RESTRITO BRADSEG]) que o Fleury possui no desembolso da Bradesco Saúde no município.

Ou seja, existem diversos outros agentes econômicos no mercado de SAD cuja percentagem de reembolso supera o pago ao Fleury, dentre os quais destacam-se a Clísana (10-20% [ACESSO RESTRITO SBDC]) e a Image Memorial Vilas do Atlântico (30-40% [ACESSO RESTRITO SBDC]). 42. Aqui, vale ainda destacar que, como já explanado acima, a operação se realizou há 6 anos e, conforme dados coletados pela SG, as clínicas concorrentes do Fleury continuaram recebendo uma alta demanda de beneficiários do Bradesco (inclusive superior ao do Fleury), o que expõe a baixa capacidade de absorção de demanda por parte do Fleury. 43. Nesse sentido, destaca-se que a existência de uma rede prestadora ampla, seja credenciada ou própria, é uma dais principais variáveis competitivas para o mercado de planos de saúde. Optar por descredenciar outros laboratórios, objetivando privilegiar o Fleury, poderia trazer impactos negativos ao Bradesco, já que sua rede credenciada para a prestação de serviços de SAD seria reduzida a um agente que aparentemente não possui capacidade de atendimento suficiente para atender toda sua clientela. 44. Sendo assim, resta evidente que o fechamento de mercado de OPS para outras prestadoras de SAD, no Município de Lauro de Freitas, além de não ter ocorrido até o momento, é improvável que ocorra. VI.2.2 Possibilidade de fechamento do mercado de SAD pelo Fleury 45.

Ao se analisar a estrutura de mercado de OPS nos municípios em que ambas as Requerentes atuam, verifica-se que o Fleury não possui participação de mercado superior a 30% em 25 dos 30 municípios afetados pela operação[4]:

Participação de Mercado do Fleury nos Municípios Afetados pela Operação Município Participação de Mercado 1 Cachoeirinha 20-30% [ACESSO RESTRITO INTEGRITAS] 2 Campinas 20-30% [ACESSO RESTRITO INTEGRITAS] 3 Canoas 10-20% [ACESSO RESTRITO INTEGRITAS] 4 Gravataí 0-10% [ACESSO RESTRITO INTEGRITAS] 5 Guaíba 10-20% [ACESSO RESTRITO INTEGRITAS] 6 Olinda 0-10% [ACESSO RESTRITO INTEGRITAS] 7 Osasco 0-10% [ACESSO RESTRITO INTEGRITAS] 8 Porto Alegre 20-30% [ACESSO RESTRITO INTEGRITAS] 9 Recife 10-20% [ACESSO RESTRITO INTEGRITAS] 10 Salvador 10-20% [ACESSO RESTRITO INTEGRITAS] 11 Santo André 10-20% [ACESSO RESTRITO INTEGRITAS] 12 São Bernardo 10-20% [ACESSO RESTRITO INTEGRITAS] 13 São José dos Pinhais 10-20% [ACESSO RESTRITO INTEGRITAS] 14 São Leopoldo 10-20% [ACESSO RESTRITO INTEGRITAS] 15 Curitiba 10-20% [ACESSO RESTRITO INTEGRITAS] 16 Esteio 20-30% [ACESSO RESTRITO INTEGRITAS] 17 Jaboatão 20-30% [ACESSO RESTRITO INTEGRITAS] 18 Jundiaí 20-30% [ACESSO RESTRITO INTEGRITAS] 19 Novo Hamburgo 0-10% [ACESSO RESTRITO INTEGRITAS] 20 Lauro de Freitas 0-10% [ACESSO RESTRITO INTEGRITAS] 21 Cabo de Santo Agostinho 30-40% [ACESSO RESTRITO INTEGRITAS] 22 Gramado 90-100% [ACESSO RESTRITO INTEGRITAS] 23 São Paulo 40-50% [ACESSO RESTRITO INTEGRITAS] 24 Cotia 30-40% [ACESSO RESTRITO INTEGRITAS] 25 Barueri 30-40% [ACESSO RESTRITO INTEGRITAS] 46.

Dessa forma, só será necessário prosseguir a análise acerca da possibilidade de fechamento do mercado de SAD pelo Fleury no Município de Cabo de Santo Agostinho, Gramado, São Paulo, Cotia e Barueri. VI.2.2.1 Possibilidade de fechamento do mercado de SAD pelo Fleury no Município de Cabo de Santo Agostinho (PE) 47. Como exposto na tabela acima, o Fleury detém, no Município de Cabo de Santo Agostinho, 30-40% [ACESSO RESTRITO INTEGRITAS] de participação no mercado de SAD em geral, o que, por si só, já denota certa incredulidade sobre a possibilidade da adoção de alguma prática exclusionária, pois os planos de saúde concorrentes do Bradesco dispõem ainda de 60-70% [ACESSO RESTRITO INTEGRITAS] do mercado de SAD. 48. Além disso, vale mencionar que os planos de saúde concorrentes ao Bradesco presentes no município são fortes players nacionais, com considerável representatividade no faturamento do Fleury. Nota-se, por exemplo, que, conforme exposto pelo próprio Requerente, a Amil é responsável por 10-20% [ACESSO RESTRITO INTEGRITAS] do faturamento nacional da Fleury. Portanto, eventual prática exclusionária por parte do Fleury, de maneira localizada, poderia resultar na perda de considerável faturamento da Requerente, caso a Amil optasse por retaliar o Fleury. 49. Por fim, vale ressaltar que, no município sob análise, há a forte presença da DASA, sabidamente uma das líderes no mercado nacional de SAD, tendo, inclusive, participação de mercado superior ao Fleury.

Assim, a presença desse agente de grande porte é um fator que torna praticamente nula a capacidade de fechar o mercado de SAD a outros planos de saúde por parte do Fleury. 50. Dessa forma, o fechamento de mercado de SAD para outros planos de saúde, no Município de Cabo de Santo Agostinho, é improvável. VI.2.2.2 Possibilidade de fechamento do mercado de SAD pelo Fleury no Município de Gramado (RS) 51. Como exposto acima, o Fleury detém 90-100% [ACESSO RESTRITO INTEGRITAS] do mercado de SAD no Município de Gramado, o que levanta sérias preocupações acerca do risco de fechamento de mercado. 52. Contudo, as informações coletadas pela SG ao longo da instrução mostram que a relação de reembolso entre o Fleury e Bradesco Saúde é inexistente, visto que todos os exames realizados pelos usuários do Bradesco foram feitos, nos últimos 5 anos, na Sermed Diagnóstico por Imagem. 53. Ademais, a participação do Bradesco Saúde neste município é ínfima, correspondendo a cerca de 0-10% [ACESSO RESTRITO BRADSEG] do total do mercado, de modo que eventual prática anticompetitiva não se mostraria crível do ponto de vista econômico. 54. Desse modo, não obstante a elevada participação de mercado do Fleury, a operação não gera preocupações concorrenciais no Município de Gramado. VI.2.2.3 Possibilidade de fechamento do mercado de SAD pelo Fleury no Município de São Paulo (SP) 55. A participação de mercado do Fleury no Município de São Paulo calculada pela SG foi de 40-50% [ACESSO RESTRITO INTEGRITAS].

Contudo, como ressalvado pela própria SG, essa participação foi medida com base apenas em algumas concorrentes do Fleury oficiadas. Como se sabe, o Município de São Paulo é o maior mercado consumidor do Brasil, com dezenas de players, de modo que é bastante razoável que a participação do Fleury seja substancialmente inferior ao patamar aqui apresentado. 56. Nesse sentido, vale ainda lembrar que esse mercado é caracterizado pela existência de outros grandes agentes, como o DASA, que detém cerca de 30-40% [ACESSO RESTRITO SBDC] do mercado, e o Hospital Sírio Libanês, com cerca de 10-20% [ACESSO RESTRITO SBDC]. 57. Além disso, outro elemento que torna questionável o fechamento de mercado pelo Fleury é a participação do Bradesco Saúde corresponde a 10-20% [ACESSO RESTRITO BRADSEG]. Discriminar ou descredenciar planos de saúde concorrentes do Bradesco neste mercado significaria abrir mão de um mercado potencial referente a 80-90% [ACESSO RESTRITO BRADSEG] do total de beneficiários de planos de saúde na cidade de São Paulo, o que, a priori, não se mostra racional sob o ponto de vista econômico. 58.

Por fim, salienta-se que, apesar de existir uma considerável relação de reembolso entre as Requerentes neste município, a discriminação de outros planos de saúde por parte da Fleury é pouco crível, vez que também atuam nesta localidade as principais operadoras de planos de saúde e seguradoras, tais como a Sul América, Amil, Omint, Porto Seguro, Allianz e outras que possuem forte relação com o Fleury em nível nacional. Eventual prática exclusionária por parte do Fleury, de maneira localizada, poderia resultar na perda de considerável faturamento da Requerente, caso tais OPSs optassem por retaliar o Fleury. 59. Dessa forma, o fechamento de mercado de SAD para outros planos de saúde, no Município de São Paulo, é improvável. VI.2.2.4 Possibilidade de fechamento do mercado de SAD pelo Fleury no Município de Cotia (SP) 60. No Município de Cotia, o Fleury possui uma participação de mercado de 30-40% [ACESSO RESTRITO INTEGRITAS], de modo que mais de 60-70% [ACESSO RESTRITO INTEGRITAS] do mercado de SAD continuaria disponível para as operadoras de saúde concorrentes da Bradesco. 61. Deve-se primeiramente lembrar que Cotia faz parte da Grande São Paulo, de modo que é razoável crer, pela atratividade que o Município de São Paulo exerce sobre os demais, que os agentes nele atuantes são capazes de exercer uma pressão competitiva sobre o Fleury, o que mitigaria o poder de mercado das Requerentes. 62.

Ademais, aqui, assim como em outros municípios, há a forte presença da DASA, que detém 50-60% [ACESSO RESTRITO SBDC] de market share, sendo possível, portanto, afirmar que tal agente seria plenamente capaz rivalizar com o Fleury, caso houvesse práticas exclusionárias. 63. Por fim, nota-se que a participação do Bradesco Saúde é baixa, correspondendo a 10-20% [ACESSO RESTRITO BRADSEG] do total do mercado, de modo que eventual prática anticompetitiva adotada pelo Fleury poderia não ter racionalidade econômica, haja vista o enorme mercado potencial de beneficiários que o laboratório deixaria de receber. 64. Desse modo, a operação não gera preocupações concorrenciais no município em análise. VI.2.2.5 Possibilidade de fechamento do mercado de SAD pelo Fleury no Município de Barueri (SP) 65. No Município de Barueri, o Fleury possui uma participação de mercado de 30-40% [ACESSO RESTRITO INTEGRITAS], de modo que 60-70% [ACESSO RESTRITO INTEGRITAS] do mercado de SAD continuaria disponível para as operadoras de saúde concorrentes da Bradesco. 66. Aqui também há a forte presença da DASA, que detém 40-50% [ACESSO RESTRITO SBDC] de market share, sendo possível, portanto, afirmar que tal agente seria plenamente capaz de absorver eventuais desvios de demanda do Fleury, caso este opte pela adoção de alguma conduta exclusionária. 67.

De forma semelhante ao que ocorre nos Municípios de Cotia e São Paulo, a participação do Bradesco nesse mercado é baixa, correspondendo a cerca de 10-20% [ACESSO RESTRITO BRADSEG] do total, de modo que é questionável a racionalidade econômica de uma estratégia de descredenciamento ou discriminação de planos de saúde rivais por parte do Fleury. 68. Por fim, lembre-se que, assim como Cotia, Barueri é integrante da região metropolitana de São Paulo, de modo que é razoável crer, pela atratividade que o esse município exerce sobre os demais, que os agentes atuantes seriam capazes de exercer alguma pressão competitiva sobre o Fleury. 69. Sendo assim, também é possível afastar o risco de fechamento do mercado de SAD no Município de Barueri. VI.2.3 Conclusão acerca da integração vertical derivada da operação 70. Como demonstrado acima, não há possibilidade de fechamento do mercado de planos de saúde em geral pelo Bradesco tampouco de fechamento do mercado de SAD pelo Fleury nos municípios afetados pela operação. 71. Dessa forma, verifica-se que a presente operação não tem o condão de afetar negativamente as condições concorrenciais nos mercados relevantes envolvidos, de modo que o presente Ato de Concentração deve ser, no mérito, aprovado sem restrições. VII. CONCLUSÃO 72.

Por todo o exposto, voto pela aprovação do presente Ato de Concentração sem restrições e pelo pagamento de multa no valor de R$ 2.104.151,34 (dois milhões, cento e quatro mil, cento e cinquenta e um reais, trinta e quatro centavos) por intempestividade. É como voto. Brasília, 31 de março de 2015. [1] Ato de Concentração nº 08012.010038/2010-43. Requerentes: MD1 Diagnósticos S.A. e Grupo Dasa (Diagnósticos da América S.A.). Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz. Julgado em: 04 de dezembro de 2013. [2] Nesse sentido, ver: (i) Ato de Concentração nº 08000.008184/2012-18. Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luís; e (ii) Ato de Concentração nº 08700.011541/2014-91. Relatora: Conselheira Ana Frazão. [3] Adotou-se o patamar de 30% de forma analógica ao que se expõe na Resolução CADE nº 2/2012: Art. 8°. São hipóteses enquadráveis no Procedimento Sumário, as seguintes operações: IV – Baixa participação de mercado com integração vertical: nas situações em que nenhuma das Requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. Assim, nos mercados onde a participação da Bradesco não for superior a 30%, presume-se que a operação não tem o condão de afetar negativamente as condições de concorrência no mercado. [4] Os demais municípios atingidos pela operação e não elencados na tabela situam-se no Estado do Rio de Janeiro.

A SG optou por não elaborar as estruturas de mercado desses municípios tendo em vista as recentes análises feitas pelo CADE em decorrência de operações envolvendo o laboratório DASA, cujas participações de mercado eram tão elevadas que este Conselho teve de intervir com medidas estruturais. Sendo assim, presume-se que seria inviável qualquer estratégia tendente ao fechamento do mercado de SAD por parte do Fleury nesses municípios, dada a existência de um agente do porte da DASA nessas localidades.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa