CADE · Tribunal do CADE · 08/05/2015
Ato de Concentração Sumário nº 08012.010793/2011-17
Ato de Concentração Sumário nº 08012.010793/2011-17
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:: SEI / CADE - 0056670 - Voto :: Ato de Concentração nº 08700.006321/2014-46 Requerentes: Ternium S.A., Confab Industrial S.A. e Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. Advogados: Lauro Celidônio, Marcio Dias Soares, Ana Paula Martinez e outros. Pedido de Revisão feito por Companhia Siderúrgica Nacional Advogados: Gabriel Nogueira Dias, Cristiano Rodrigo Dell Debbio, Hermes Nereu Oliveira e outros. Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo VOTO VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Pedido de revisão de Ato de Concentração. Alegação, por parte da CSN, de prestação de informações enganosas e omissões por parte das Requerentes. Indústria siderúrgica e segmentos correlatos. Ausência de informações enganosas ou omissões por parte das Requerentes. Pedido indeferido. Palavras-chave: revisão; ato de concentração; enganosidade; omissão; ausência; indeferimento. I. RELATÓRIO I.1 Pedido de revisão do Ato de Concentração feito pela CSN A Companhia Siderúrgica Nacional (“CSN”) requereu a este Conselho revisão do Ato de Concentração nº 08012.010793/2011-17 (fls. 280/316 dos autos públicos), o qual tratou da aquisição, pela Confab Industrial S.A. (“Confab”) e suas subsidiárias Ternium Prosid Investments S.C.A., Siderar S.A.I.C. e Ternium Investments S.àr.I, de 27,7% do capital votante e 13,8% do capital social da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais (“Usiminas”), anteriormente detidos pela VBC Energia S.A., Votorantim Industrial S.A. e Caixa dos Empregados da Usiminas (“CEU”).
De acordo com a CSN, as Requerentes do Ato de Concentração teriam omitido e falseado algumas informações imprescindíveis para a real análise do mérito da operação, visando a dar ao CADE a impressão de que não haveria qualquer mudança relevante nos mercados envolvidos. Para a CSN, as Requerentes notificaram o Ato de Concentração como uma mera substituição de agentes, pela qual o Grupo Ternium passaria a compartilhar o controle da Usiminas com outras empresas, sendo que, na verdade, o referido grupo estaria adquirindo o controle total da Usiminas. Nesse sentido, a CSN citou as seguintes omissões/enganosidades feitas pelas Requerentes: Ágio. Consoante a CSN, as ações da Usiminas eram negociadas em bolsa, no dia do fechamento da operação, por menos de R$ 20 (vinte reais) cada, sendo que o Grupo Ternium pagou quase R$ 40 (quarenta reais) por ação, assumindo um ágio de mais de 80%. Para a CSN, o pagamento deste sobrepreço teria sido uma das contrapartidas pela aquisição do controle da Usiminas e as Requerentes quiseram ocultar esta aquisição, pois geraria para os acionistas minoritários da empresa o direito ao tag along[1]. Novo acordo de acionistas. A CSN alegou que as Requerentes “não contaram ao CADE (ou não deram o destaque que o fato merecia) que, concomitantemente à aquisição das ações, celebraram um novo acordo de acionistas, desenhado para dar ao Grupo Ternium (Techint) o controle da Usiminas”.
De acordo com a CSN, o controle da Usiminas era formado por três grupos (Nippon, Votorantim + Camargo Corrêa e CEU), que detinham em conjunto 63,86% das ações votantes, e o acordo de acionistas exigia que a decisão acerca de matérias especiais fosse por maioria qualificada (85% do capital votante) e de matérias ordinárias, por maioria simples (50% + 1 do capital votante). A CSN defendeu que, neste cenário, havia um equilíbrio do controle da Usiminas, na medida em que, em relação às resoluções especiais, era necessário o consenso dos três grupos e que, em relação às resoluções ordinárias, nenhum dos sócios detinha sozinho poder de veto. Contudo, o novo acordo de acionistas celebrado teria alterado substancialmente essa realidade, (i) reduzindo a participação da CEU, (ii) alterando o quórum de votação das resoluções e (iii) diminuindo o rol das resoluções especiais, conforme demonstrado nas tabelas abaixo:
COMPOSIÇÃO DO CONTROLE DA USIMINAS, SEGUNDO A CSN Antes da Operação Após a Operação Grupo Nippon 43,47% Grupo Nippon 46,12% Grupo Votorantim/ Camargo Corrêa 40,47% Grupo Ternium (Techint) 43,31% CEU 15,86% CEU 10,57% ESTRUTURA DE PODER DA USIMINAS, SEGUNDO A CSN Antigo Acordo Novo Acordo Resolução Ordinária 50% (quaisquer dois sócios) 65% (apenas Grupo Ternium + Grupo Nippon) Resolução Especial 85% (consenso) 90% (consenso) ALTERAÇÕES DAS CATEGORIAS DAS RESOLUÇÕES, SEGUNDO A CSN Antigo Acordo Novo Acordo Indicação do Presidente do Conselho de Administração da Usiminas Resolução especial Resolução ordinária Indicação do Diretor Presidente (CEO) da Usiminas Resolução especial Resolução ordinária Indicação da diretoria executiva, por recomendação do Diretor Presidente Resolução especial Resolução ordinária Aprovação do orçamento anual da Usiminas Resolução especial Resolução ordinária Aprovação do orçamento plurianual dos investimentos e suas respectivas revisões anuais Resolução especial Resolução ordinária Participação em grupos de sociedades, em consórcio ou celebração de acordo em aliança estratégica envolvendo setor Resolução especial Resolução ordinária Aquisição ou venda de ativos ou realização de investimento em valor superior a 10% do patrimônio líquido da Usiminas Resolução especial Resolução ordinária Assim, para a CSN, o Grupo Ternium não apenas teria substituído a Votorantim e a Camargo Corrêa, como sua entrada na Usiminas teria sido acompanhada de direitos e poderes “dignos de um mandarinato”, sem que isso tivesse sido informado ao CADE.
Avalanche de contratos associativos. Segundo a CSN, após o ingresso do Grupo Ternium no controle da Usiminas, o montante de contratos associativos envolvendo o Grupo Nippon ou empresas a ele ligadas teria praticamente quadruplicado, sendo que a celebração de tais contratos não foi notificada ao CADE e teria sido “o preço para a transferência do controle [da Usiminas]”. Interlocking. A diretoria da Usiminas foi praticamente toda ocupada por executivos que também exerceriam alguma função no Grupo Ternium, o que configuraria “gravíssimo interlocking” entre as empresas. Segundo a CSN, tal fato teria culminado no conflito com o Grupo Nippon, que buscava poder participar da gestão da Usiminas. Relação entre Grupo Ternium e ArcelorMittal. As Requerentes teriam incorrido em mais uma omissão ao não informarem ao CADE que a Siderar (integrante do Grupo Ternium) seria, por meio de sua participação acionária na Ternium México, indiretamente sócia da ArcelorMittal (concorrente da Usiminas no mercado brasileiro de aços planos) na Peña Colorada (mineradora atuante no México). A CSN alegou, assim, que tais informações enganosas ou omissões teriam acarretado consequências negativas relativas à operação, quais sejam: CADE não pode analisar os reais impactos econômicos da operação.
Para a CSN, as Requerentes, ao ocultarem que a operação se tratava de uma aquisição de controle (e não de uma mera substituição de agentes) e que o Grupo Ternium não era uma entrante qualquer (mas sim um superpotência internacional do mercado do aço), teriam privado o CADE de conhecer o real papel das partes envolvidas na operação e seus incentivos e estratégias para o futuro. CADE não teve conhecimento de nenhum dos contratos associativos firmados pelas Requerentes. A CSN argumentou que, como já explanado acima, parte da operação (quando vista em sua integralidade) teria envolvido a celebração de contratos associativos entre o Grupo Nippon e a Usiminas e que tais contratos não foram submetidos à aprovação do CADE. Análise do Ato de Concentração nº 08012.009198/2011-21 foi maculada. Segundo a CSN, a decisão do CADE que determinou a venda da participação acionária detida pela CSN na Usiminas poderia ser diferente, caso tivesse ficado claro que a CSN não detém influência na Usiminas, a qual seria “completamente controlada e gerida pela Ternium”. Dessa forma, a CSN requereu: Revisão do Ato de Concentração nº 08012.010793/2011-17; Instauração de procedimento para apuração de Ato de Concentração, para investigação acerca dos contratos associativos supostamente celebrados; Lavratura de Auto de Infração face às Requerentes, por enganosidade e omissões;
e Concessão de medida cautelar para que todos os direitos de acionista do Grupo Ternium na Usiminas sejam suspensos até análise do CADE acerca do presente pedido de revisão do Ato de Concentração nº 08012.010793/2011-17. Além disso, a CSN protocolou outras manifestações no presente processo, (i) relatando um suposto conflito societário entre os Grupos Ternium e Nippon para assumir a direção da Usiminas, o que demonstraria ainda mais que o controle da empresa não seria compartilhado, mas sim exclusivo da Ternium (registros SEI nºs 0015365 e 0015370); e (ii) juntando aos autos fotos das instalações da Usiminas localizadas no Município de Cubatão (São Paulo), as quais, segundo a CSN, demonstrariam que a empresa estaria abandonada, em uma “estarrecedora situação” (registros SEI nºs 0015154 e 0016143). I.2 Parecer da ProCADE Em virtude do pedido de revisão do Ato de Concentração feito pela CSN, o i. Presidente deste Conselho exarou o Despacho nº 365/PRES/2014, solicitando que a Procuradoria do CADE (“ProCADE”) se manifestasse sobre a questão. A ProCADE, então, emitiu o Parecer nº 38/2015 (registro SEI nº 0015079), analisando, primeiramente, os procedimentos adequados para a revisão de Atos de Concentração. Nesse sentido, com base nos artigos 91, da Lei nº 12.529/2011, e 134, do Regimento Interno do CADE, observou que: A revisão de Atos de Concentração afigura-se cabível em três circunstâncias:
(a) quando a decisão for baseada em informações falsas ou enganosas prestadas pelo interessado; (b) quando ocorrer descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas; ou (c) quando não forem alcançados os benefícios visados; O procedimento de revisão poderá ser deflagrado tanto pelo Tribunal Administrativo, de ofício, quanto pela Superintendência-Geral; Compete ao Tribunal Administrativo decidir conclusivamente sobre o pedido de revisão de Ato de Concentração; A análise da revisão deverá ocorrer no bojo dos mesmos autos do Ato de Concentração cuja decisão se pretende rever, os quais serão desarquivados. Ante a falta de regulamentação mais detalhada para a aplicação de revisão de Atos de Concentração, a ProCADE transcreveu suas considerações voltadas à procedimentalização da questão emitidas nos autos do Procedimento Administrativo nº 08700.009243/2013-50: Trata-se de procedimento que, ao menos no entender desta Procuradoria Federal, deve guardar consonância com aquele adotado pelo legislador em relação à análise do próprio ato de concentração. Nesse ponto, no âmbito do próprio Tribunal Administrativo, os autos originais do ato de concentração serão inicialmente requisitados por despacho de qualquer um dos membros do Tribunal Administrativo e, em seguida, encaminhados ao Conselheiro Relator, que será designado: a) por prevenção, na hipótese de ainda estar em curso o mandato do Conselheiro que relatou a aprovação do ato de concentração;
b) por livre distribuição, nas demais hipóteses. Distribuídos os autos ao Conselheiro Relator, este poderá, a depender do caso: a) Promover, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a oitiva dos requerentes do ato de concentração objeto de possível revisão, com a subsequente elaboração de voto e inclusão do feito em pauta de julgamento. Nessa hipótese, o Plenário do Tribunal poderá determinar o arquivamento do feito ou promover a revisão do ato de concentração; b) Determinar a realização de instrução complementar, podendo, a seu critério, solicitar que a Superintendência-Geral a realize, declarando os pontos controversos e especificando as diligências a serem produzidas (artigo 59, inciso II, da Lei nº 12.529/2011). Ademais, importa mencionar que o Conselheiro Relator do pedido de revisão também poderá, caso entenda necessário, proceder à oitiva da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, do Ministério Público Federal ou do Departamento de Estudos Econômicos, para fins de emissão de manifestação a respeito da revisão do ato de concentração. (...) Por fim, é importante registrar que, com base no que dispõe o artigo 61 da Lei nº 12.529/2011, a revisão do ato de concentração, nesses casos, poderá implicar a fixação de novas condições para sua aprovação, ou ensejar a própria rejeição do ato de concentração, quando as circunstâncias evidenciarem que as restrições a serem impostas não forem suficientes para a proteção do ambiente concorrencial.
A qualquer tempo, caso seja verificada a prestação de informações enganosas ou falsas no ato de concentração original, poderá ser determinada a lavratura de auto de infração para apurar a prática de infração processual incidental, nos termos dos artigos 43 e 91, parágrafo único, ambos da Lei nº 12.529/2011, regulamentados pelos artigos 163 e seguintes do Regimento Interno do CADE. Em relação à admissão do procedimento de revisão, a ProCADE entendeu que “a possível existência de controle da Ternium sobre a Usiminas, possivelmente resultante da operação apresentada, torna legítima (...) a apuração dos fatos relatados para, ao fim de procedimento permeado pelo contraditório, avaliar se procedem ou não os argumentos apresentados pela CSN”. Dessa forma, recomendou a distribuição do feito a um Conselheiro-Relator (dado o término do mandato do Conselheiro-Relator do Ato de Concentração nº 08012.010793/2011-17) e a notificação das Requerentes para se manifestarem em relação às alegações da CSN. Em linha com o quanto exposto no Parecer da ProCADE, o i. Presidente deste Conselho exarou o Despacho nº 15/2015 (registro SEI nº 0015799), determinando a imediata distribuição do feito a um dos membros do Tribunal Administrativo, de modo que, na 53ª Sessão Extraordinária de Distribuição, realizada em 30 de janeiro de 2015, o presente processo foi distribuído a minha relatoria.
I.3 Instrução realizada pelo Gabinete Após a distribuição do feito a minha relatoria, optei por diligências a fim de instruir o pedido de revisão do Ato de Concentração nº 08012.010793/2011-17. Foram realizadas reuniões com as partes envolvidas no processo[2]; remeti ofícios à Usiminas (Ofício nº 1.903/2015 – registro SEI nº 0043637) e ao Grupo Nippon (Ofício nº 2.104/2015 – registro SEI nº 0048079), solicitando manifestações por escrito nos autos; consultei outros Atos de Concentração que guardam relação com o presente caso, a exemplo do Ato de Concentração nº 08012.009198/2011-21, que tratou da aquisição por parte da CSN de ações da Usiminas; e verifiquei decisões proferidas entre outras instâncias, como a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e o Poder Judiciário, que poderiam, de alguma forma, auxiliar na formação de meu convencimento acerca dos fatos. I.4 Manifestações das Requerentes As Requerentes apresentaram manifestações (registros SEI nºs 0038649 e 0040289), defendendo que, desde o início da notificação do Ato de Concentração nº 08012.010793/2011-17, informaram devidamente que a operação dava a elas o exercício de controle compartilhado da Usiminas, de modo que não haveria que se falar de qualquer omissão ou enganosidade. Para as Requerentes, a intenção da CSN em requisitar a revisão do Ato de Concentração seria buscar alguma declaração do CADE, que possa ser utilizada junto à CVM e ao Poder Judiciário para forçar o direito ao tag along.
Isso porque, em razão do Ato de Concentração nº 08012.009891/2011-21, o CADE restringiu direitos da CSN na condição de acionista da Usiminas. E, segundo alegam as Requerentes, a CSN estaria buscando vender suas ações com algum sobrepreço. A alternativa mais fácil seria obrigar as Requerentes a lançar uma oferta pública de aquisição de ações ordinárias prevista no artigo 254-A, da Lei nº 6.404/1976 (chamada OPA de tag along), por meio da qual estariam obrigadas a adquirir as ações dos minoritários da Usiminas por pelo menos 80% do valor pago pelas ações da Votorantim e Camargo Corrêa. Tal valor estaria acima do quanto atualmente valem as ações da CSN. Segundo informado pelas Requerentes, a CSN já teria ingressado com ações perante a 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano e a CVM intentando o direito a tag along, sendo que ambos os órgãos teriam se manifestado no sentido de que o Ato de Concentração nº 08012.010793/2011-17 não ensejaria a OPA tag along pretendida. No que tange aos supostos contratos associativos celebrados entre a Usiminas e o Grupo Nippon, as Requerentes informaram, em primeiro lugar, que o objeto do Ato de Concentração nº 08012.010793/2011-17 era a aquisição de participação acionária e o consequente ingresso do Grupo Ternium no controle da Usiminas. Eventuais contratos entre Usiminas e Nippon, anteriores ou posteriores à operação, seriam independentes dela e com ela não guardariam qualquer relação.
Em segundo lugar, argumentaram que [ACESSO RESTRITO REQUERENTES]. Dessa forma, as Requerentes pugnaram pelo reconhecimento da improcedência da denúncia apresentada pela CSN, com o imediato arquivamento do presente Ato de Concentração. Posteriormente, as Requerentes apresentaram nova petição (registros SEI nºs 0052143 e 0052430), reiterando os argumentos anteriormente apresentados. Em suma, alegaram que (i) o controle da Usiminas é exercido de forma compartilhada pelos signatários do Acordo de Acionistas; (ii) o preço pago pela aquisição das ações da Usiminas foi perfeitamente razoável e explicado pelo contexto histórico em que a operação se inseriu; (iii) foram celebrados apenas alguns contratos entre Usiminas e Grupo Nippon, sendo que os valores não chegam pertos das quantias informadas pela CSN; e (iv) não houve omissão em relação à suposta sociedade entre o Grupo Ternium e a ArcelorMittal, pois o antigo formulário Anexo I da Resolução CADE nº 15 solicitava que fossem informadas as empresas componentes do grupo com atuação no Brasil e no Mercosul e a Peña Colorada localiza-se no México. II. MÉRITO II.1 Análise empreendida no Ato de Concentração nº 08012.010793/2011-17 Como mencionado acima, o Ato de Concentração nº 08012.010793/2011-17 tratou da aquisição pela Confab e suas subsidiárias Ternium Prosid Investments S.C.A., Siderar S.A.I.C.
e Ternium Investments S.àr.I (todos integrantes do Grupo Ternium), de 27,7% do capital votante e 13,8% do capital social da Usiminas, anteriormente detidos por VBC Energia S.A., Votorantim Industrial S.A. e CEU. O quadro abaixo destaca as alterações no capital social da Usiminas ocorridas em decorrência da operação: Antes da Operação Após a Operação Acionistas ON Total Acionistas ON Total Nippon Usiminas Co. Ltd. 23,74% 12,11% Nippon Usiminas Co. Ltd. 23,74% 12,11% VBC Energia S.A. 12,98% 6,47% Confab e subsidiárias 27,66% 13,78% Votorantim Industrial S.A. 12,98% 6,47% CEU 10,13% 5,05% CEU 6,75% 3,35% Nippon Steel Corporation 3,72% 1,89% Nippon Steel Corporation 5,41% 2,73% Metal One Corporation 0,15% 0,07% Metal One Corporation 0,15% 0,07% Mitsubishi Corporation do Brasil S.A. 1,47% 0,73% Mitsubishi Corporation do Brasil S.A. 1,47% 0,73% Caixa de Providência dos Funcionários do Banco do Brasil 10,44% 5,85% Caixa de Providência dos Funcionários do Banco do Brasil 10,44% 5,85% CSN 11,66% 15,91% CSN 11,66% 15,91% Outros 12,23% 42,83% Outros 12,23% 42,83% Tesouraria 0,5% 2,62% Tesouraria 0,5% 2,62% 100% 100% 100% 100% O Conselheiro-Relator à época observou que a operação não acarretava sobreposição horizontal no mercado de aços planos, já que a Ternium não desenvolve atividades nesse segmento no Brasil.
Além disso, destacou que as sobreposições horizontais nos mercados de bens de capital e de montagem industrial não eram capazes de afetar negativamente a concorrência, tendo em vista as baixas participações de mercado das Requerentes. Em relação à integração vertical entre as atividades da Usiminas de produção de aços planos e da Confab e suas subsidiárias na utilização destes aços planos para a produção de tubos de aços de grande diâmetro, o Conselheiro-Relator verificou que não havia incentivos ao fechamento de mercado, pois (i) o segmento de aços planos conta com a presença significativa de outros agentes (e não só da Usiminas), tais como a CSN e a ArcelorMittal, e (ii) as importações têm papel relevante na quantidade total de aço plano vendido no Brasil. Como é possível observar, o Conselheiro-Relator analisou os aspectos concorrenciais referentes à operação, observando as sobreposições horizontais e integrações verticais que decorriam ou poderiam decorrer da operação. Em outras palavras, o Conselheiro-Relator, mais do que efetuar um exame da governança a ser empreendida na Usiminas por parte do Grupo Ternium, optou por fazer uma análise mais ampla, considerando que as empresas passariam todas a pertencer ao mesmo grupo econômico e, assim, abarcando todos os mercados relevantes em que o referido grupo e a Usiminas e suas subsidiárias poderiam, de alguma forma, coordenar suas atividades.
II.2 Análise das alegações feitas pela CSN O exame de supostas enganosidades e omissões referentes à apresentação de Atos de Concentração ao CADE deve ter por base elementos objetivos. Em sede de enganosidade, o CADE não pode explorar interpretações ou elucubrações para a formação do seu convencimento. O seu papel é de observação dos fatos e documentos apresentados nos autos. Nesse sentido, relembro o Auto de Infração nº 08700.003083/2013-36, de relatoria do ex-Conselheiro Alessandro Octaviani, para o qual “a prática de enganosidade ou falsidade ostenta caráter objetivo, ‘na medida em que, para sua configuração, basta a apresentação de informações ou documentos inverídicos, não havendo que se perquirir acerca de eventual obtenção de vantagem particular decorrente da prática ou mesmo se ela tem o potencial de induzir a autoridade administrativa em erro’”. Divergências de cunho privado ou de incidência de oferta pública na alienação de controle de companhia devem ser resolvidas no Poder Judiciário e na CVM, entidades competentes para atuar nessa seara. Assim, o presente voto se restringirá a averiguar se as Requerentes do Ato de Concentração nº 08012.010793/2011-17, no momento de sua submissão e durante a instrução do processo, prestaram algum dado enganoso ou deliberadamente omitiram algum fato que lhes foi requisitado.
II.2.1 Controle compartilhado A CSN alega que as Requerentes não informaram ao CADE que estariam adquirindo o controle da Usiminas, tendo notificado o Ato de Concentração como uma mera substituição de agentes. Primeiramente, não se vislumbra dos autos afirmação das Requerentes de que a operação se tratava de uma mera substituição de agentes. Em verdade, elas requisitaram a análise do Ato de Concentração no rito sumário por considerar que a operação estava incursa nos incisos VII e IX, do artigo 6º, da Portaria Conjunta SEAE/SDE nº 1/2003, os quais dispõem acerca de situações em que a operação gera baixa participação de mercado ou em que é simples o suficiente a ponto de não demandar análise mais profunda[3]. As Requerentes pedem que a presente operação seja analisada pelo PROCEDIMENTO SUMÁRIO, conforme estabelecido no artigo 6º, incisos VII e IX da Portaria Conjunta nº 1, de 18 de fevereiro de 2003, emitida pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (“SEAE”) e pela Secretaria de Direito Econômico (“SDE”), alterada pela Portaria Conjunta SEAE/SDE nº 8, de 2 de fevereiro de 2004.[4] [grifos nossos] Ademais, em diversos momentos as Requerentes informaram de maneira expressa que estavam ingressando no bloco de controle da Usiminas: “Como melhor explicado no tópico II abaixo, a presente notificação trata do ingresso da Confab e das empresas Prosid Investments S.C.A., Siderar S.A.I.C. e Ternium Investments S.àr.I., subsidiárias da Ternium, no bloco de controle da Usiminas” (fl.
2 – rodapé); “Como resultado da Operação, os Compradores irão ingressar no atual grupo de controle da Usiminas, substituindo Camargo Corrêa e Votorantim e passando a compartilhar o controle da Usiminas com o Grupo Nippon e CEU, tendo seus direitos e obrigações regulados pelo Acordo de Acionistas Alterado e Consolidado (Amended and Restated Shareholders Agreement) datado de 27 de novembro de 2011” (fl. 4); “Como melhor explicado no item II.1 abaixo, a presente notificação trata do ingresso da Confab e das empresas Prosid Investments S.C.A., Siderar S.A.I.C. e Ternium Investments S.àr.I., subsidiárias da Ternium, no bloco de controle da Usiminas” (fl. 7 – rodapé); “Como resultado da Operação, os Compradores irão ingressar no atual grupo de controle da Usiminas, tendo seus direitos e obrigações regulados pelo Acordo de Acionistas Alterado e Consolidado (Amended and Restated Shareholders Agreement) datado de 27 de novembro de 2011” (fl. 21); e “Nos termos da Operação, os Compradores irão ingressar no atual grupo de controle da Usiminas, substituindo Camargo Corrêa e Votorantim nesse grupo e passando a compartilhar o controle da Usiminas com o Grupo Nippon e CEU” (fl. 23). Como se pode observar, as informações prestadas ao CADE no momento da operação foram fidedignas. As Requerentes não fizeram menção à mera substituição de agentes, e pontuaram a operação como ingresso no bloco de controle de companhia.
O entendimento pode ser corroborado pela informação trazida aos autos pelo Grupo Nippon. Ainda que haja elucubrações pela CSN da forma do exercício do controle, a Nippon enfatiza que Usiminas é controlada compartilhadamente por Nippon, Ternium e CEU, com base no acordo de acionistas apresentado no presente Ato de Concentração: Controle compartilhado. A CSN está jogando com palavras: o Grupo Ternium não possui poder de veto sobre assuntos relevantes. Com relação aos assuntos mais importantes da Usiminas, seja como acionistas ou como membros do Conselho de Administração, deve haver um consenso entre o Grupo NSSMC [Grupo Nippon] e o Grupo Ternium (o que constitui controle compartilhado). Ou seja, os poderes do Grupo NSSMC nos termos do Acordo de Acionistas não são diferentes dos poderes do Grupo Ternium. Nesse ponto, vale destacar que, no mesmo documento, o Grupo Nippon esclareceu que o conflito societário atualmente existente entre ele e o Grupo Ternium não guarda qualquer relação com suposta mudança de controle da Usiminas, pois, em suas palavras “o controle continua sendo compartilhado entre os membros do bloco de controle, conforme estabelecido no Acordo de Acionistas”. Na verdade, segundo o Grupo Nippon, o conflito entre os integrantes do bloco de controle decorre simplesmente da suspeita de má gestão por parte de diretores indicados pelo Grupo Ternium que teriam efetuado pagamentos irregulares de bônus e benefícios.
Se não bastassem os documentos e informações acima, a própria CSN atestou a regularidade do que foi compilado pelas Requerentes aos autos. Em resposta ao Ofício nº 6.474/2012 enviado pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (“SEAE”) do Ministério da Fazenda (fl. 159 dos autos públicos), a CSN afirmou que a operação em tela “implicou em mudança de controle na siderúrgica mineira”. Isso afasta o ponto de que o ingresso do Grupo Ternium no bloco de controle da Usiminas teria sido omitido ou disfarçado aos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (“SBDC”). Houve de fato uma mudança de controle em razão de existir outro agente econômico no bloco de controle. Destaco que essa querela tem sido replicada em outras instâncias, sendo rechaçada por outras autoridades, nos moldes das suas competências, uma eventual incidência de controle unitário.
Os números apresentados pelas Requeridas [Grupo Ternium], em nenhum momento impugnado pelas Requerentes [CSN], informam que o bloco de controle, de 63,86%, era compartilhado pelo Grupo Nippon (27,76%), Grupo V/C (25,97%) e CEU (10,13%), e, após a aquisição das Requeridas, mantido o mesmo percentual do bloco de controle, passou a ser compartilhado pelo Grupo Nippon (29,45%), Grupo T/T (Requeridas) (27,66%) e CEU (6,75%), e tais números dão clara evidência de que a aquisição das Requeridas não importou em obtenção do controle da empresa, sendo certo, aliás, que se algum controlador unitário pudesse existir, esse seria o Grupo Nippon, jamais o Grupo V/C [Votorantim + Camargo Corrêa] ou mesmo o Grupo T/T [Ternium] (...). Aliás, para dar sustentação a essa versão, oportuno trazer à colação manifestação do eminente professor Fábio Ulhoa Coelho, de seguinte teor: “Após a aquisição, o Grupo T/T não se tornou o titular dos direitos de sócios referidos na alínea do art. 116 da LSA [Lei de Sociedades Anônimas]; não pode, por isso, ser juridicamente considerado o acionista controlador. Enfatizando, a situação jurídica do Grupo T/T, após a aquisição, simplesmente não se enquadra no conceito legal de controlador. O grupo de acionistas, que passou a integrar em razão do Acordo-2012, é que titula aqueles direitos de sócio mencionados na alínea ‘a’ do art. 116 da LSA e, portanto, classifica-se como controlador. Estamos, assim, diante de uma alienação de controle parcial.
O que se transferiu dos patrimônios das sociedades componentes do Grupo V/C para os do Grupo T/T foi apenas parcela de poder de controle da Usiminas. O poder total não se transferiu, remanescendo sob a titularidade do mesmo bloco controlador (com a composição parcialmente alterada, com a saída do Grupo V/C e o ingresso do Grupo T/T).[5] [grifos nossos] ****************************************************************************************************************************************************************************** (...) o Novo Acordo de Acionistas, mantendo, na essência, os mesmos mecanismos e princípios de governança do acordo original, não dará ao Grupo T/T o direito de eleger a maioria dos membros do Conselho de administração e dos administradores da companhia, o que, por si só, afasta a possibilidade de novo membro do bloco de controle assumir o efetivo controle da Usiminas, nos termos do art. 116 da Lei.[6] [grifo nosso] Assim, afasto enganosidade quanto à informação apresentada de que existia um controle unitário em detrimento de um compartilhado no momento da apresentação do ato de concentração. II.2.2 Ágio A CSN aduz que teria havido omissão/enganosidade em relação ao valor pago pelas Requerentes pelas ações adquiridas da Usiminas.
Consoante a CSN, o sobrepreço pago de aproximadamente 80% seria uma das contrapartidas pela aquisição do controle da Usiminas e as Requerentes quiseram ocultar esta aquisição, pois geraria para os acionistas minoritários da empresa o direito ao tag along. Enfatizando a tese de que para o CADE, em sede de enganosidade, este deve ater-se aos documentos e fatos do processo, tenho que o valor da operação foi corretamente informado pelas Requerentes no item II.5 do formulário de notificação à fl. 16 do apartado de acesso restrito. O fato de pagar um ágio para ingressar no bloco de controle foi trazido aos autos. Ou seja, não houve omissão ou foi apresentado valor diferenciado. II.2.3 Alterações substanciais do novo acordo de acionistas No que tange ao novo acordo de acionistas celebrado entre Usiminas e partes relacionadas, verifica-se que o documento foi apresentado a este Conselho, no momento da notificação do Ato de Concentração (às fls. 237/277 dos autos de acesso restrito às Requerentes). Ao contrário do alegado pela CSN, não se conseguiu identificar, ao longo dos autos do presente Ato de Concentração, nenhuma ocasião em que as Requerentes tenham afirmado que tal acordo não teria alterações em relação ao anterior. Em verdade, as alterações presentes no novo acordo de acionistas são as que permitiram o Grupo Ternium ingressar no bloco de controle da Usiminas, o que, forçosamente, repisa-se, foi devidamente informado pelas Requerentes.
As Requerentes apresentaram o documento nos termos solicitados pelo Anexo I da notificação, não havendo porque se falar em omissão ou enganosidade. Ademais, vale lembrar que, na instrução do Ato de Concentração nº 08012.009198/2011-21 (ou seja, em momento posterior à notificação do presente Ato de Concentração, quando o novo acordo de acionistas já estava em vigor), a CSN, tentando justificar o pouco impacto do seu ingresso no capital social da Usiminas, afirmou que os Grupos Nippon e Ternium e CEU – e não somente Ternium – compunham conjuntamente o bloco de controle da Usiminas, sendo “acionistas controladores” [7] [8]. Sendo assim, também não foi vislumbrada qualquer omissão ou enganosidade em relação a esse ponto. II.2.4 Avalanche de contratos associativos Segundo a CSN, após o ingresso do Grupo Ternium no controle da Usiminas, o montante de contratos associativos celebrados entre a Usiminas e o Grupo Nippon ou empresas a ele ligadas teria aumentado significativamente, sendo que a celebração de tais contratos não foi notificada ao CADE e teria sido “o preço para a transferência do controle [da Usiminas]”.
Primeiramente, há que se ressaltar que a CSN, em momento algum, juntou aos autos qualquer elemento probatório que comprovasse tal alegação, afirmando, tão somente, que, “conforme se extrai do formulário de referência da Usiminas, a partir do ingresso do Grupo Ternium (Techint), o montante de contratos associativos envolvendo o Grupo Nippon ou empresas ligadas a ele praticamente quadruplicou, em um salto sem precedentes ou justificativas”[9]. A resposta da Usiminas ao Ofício nº 1.903/2015, no qual foi requisitada lista de todos os contratos celebrados entre a Usiminas e partes relacionadas desde 2012 (quando ocorreu o fechamento da operação), não apresentou qualquer sinal de avalanche, tal qual relatado pela CSN. Conforme resposta da Usiminas (registro SEI nº 0047170), desde 2012, uma quantidade ínfima (somente [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]) de contratos foi celebrada com o Grupo Nippon ou empresas a ele ligadas, os quais totalizaram [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Tal informação foi corroborada pelo Grupo Nippon, que, em atenção ao Ofício nº 2.104/2015, informou que há 3 contratos envolvendo o grupo e a Usiminas, celebrados diversos anos atrás: i. Contrato de Assistência Técnica para Expansão de Capacidade (“Agreement on Technical Assistance for Capacity Expansion”) – firmado em 2008, aditado em 2009 e prorrogado até 6.10.2013 (atualmente, esse contrato não está em vigor).
O objeto do contrato era assistir a Usiminas na expansão de sua capacidade de produção (construção e reforma de novas usinas e/ou expansão das usinas existentes). Por força desse contrato, a NSSMC concordou em prestar à Usiminas serviços de consultoria técnica em engenharia (inclusive projeto de layout e planejamento de transporte), construção, reforma e/ou expansão das usinas da Usiminas. As atividades a seguir não estavam incluídas no escopo dos serviços: licenciamento de patentes ou tecnologias, fornecimento de manuais e padrões já existentes da NSSMC, entre outros. ii. Contrato de Licenciamento de Pacote de Tecnologia e Patentes Relacionadas com CLC (“Patent and Technology Package License Agreement on CLC”) – 2009, ainda em vigor. Era a intenção da Usiminas instalar na usina de Ipatinga um nivelador de materiais quentes (hot leveler ou “HL”), um equipamento de controle contínuo online (continuous on-line control ou “CLC”) e um nivelador de óleo (oil leveler ou “OL”) para a produção de placas de aço; e a NSSMC possuía um pedido de registro de patente no Brasil com relação ao equipamento CLC. O objeto do contrato é a outorga, à Usiminas, de uma licença de tecnologia e das patentes com pedido de registro em andamento, pertencentes à NSSMC.
A NSSMC terá direito ao recebimento de royalties decorrente da produção própria pela Usiminas (por delonga no registro do contrato junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, o efetivo pagamento de royalties ainda não se iniciou). iii. Contrato de Fornecimento da mais Avançada Tecnologia Industrial (TA-VII) (“Agreement for the Supply of More Advanced Industrial Technology -TA-VII”) – assinado em 2010 e válido por 4 anos (esse contrato não está mais em vigor). A NSSMC presta serviços técnicos em geral à Usiminas desde 1966. Em 2010, esses serviços foram aprimorados com a finalidade de ajudar a Usiminas a melhorar e racionalizar as instalações e operações localizadas em Ipatinga/MG e Cubatão/SP (mas em 2013, o valor do contrato foi efetivamente reduzido em benefício da Usiminas). O escopo dos serviços abrange opinião e consultoria com relação (i) à operação e manutenção das usinas; ao controle de qualidade dos produtos e gestão de energia e meio ambiente das usinas; (ii) a obras de engenharia para melhorias dos equipamentos; e (iii) a questões técnicas. O escopo dos serviços não inclui: licenciamento de patentes ou tecnologias, fornecimento de manuais e padrões existentes da NSSMC, entre outros. Dessa forma, não há que se falar em omissão ou enganosidade em relação à existência de contratos que comprovariam um controle unitário disfarçado.
II.2.5 Interlocking Outro ponto destacado na representação é que o Grupo Ternium teria trocado toda diretoria de confiança da Usiminas, concedendo cargos de comando a 23 executivos do grupo, sendo que tais executivos também exerceriam alguma função no Grupo Ternium. Tal aspecto também se prestaria a comprovar um controle unitário disfarçado. Nos termos do novo acordo de acionistas, contudo, a composição do Conselho de Administração da Usiminas é pulverizada entre os acionistas majoritários e minoritários, sendo que o Grupo Ternium não dispõe capacidade de eleger sozinho a maioria dos membros. Nesse sentido, veja-se a afirmação do Grupo Nippon, demonstrando que a escolha dos administradores da Usiminas é distribuída entre os acionistas da empresa: Conselho de Administração. O Conselho de Administração da Usiminas é composto por 10 membros, dos quais (i) 3 membros são indicados pela NSSMC [Grupo Nippon]; (ii) 3 membros são indicados pelo Grupo Ternium; (iii) 2 membros são indicados pela PU [CEU]; e (iv) 2 membros são indicados pelos acionistas minoritários (uma dessas posições está sendo atualmente contestada no Judiciário pelo Grupo Ternium). Observa-se, ainda, com base nas atas de reuniões juntadas aos autos pelas Requerentes, que os executivos integrantes da Diretoria da Usiminas foram eleitos por consenso entre os membros do bloco de controle da Usiminas. Ou seja, os executivos indicados pelo Grupo Ternium tiverem que ser aprovados à unanimidade por Grupo Nippon e CEU.
Assim, também não se consegue extrair uma conclusão de que houve enganosidade ou omissão que comprovariam um controle unitário disfarçado. II.2.6 Relação entre Grupo Ternium e ArcelorMittal A CSN aduziu, por fim, que as Requerentes teriam omitido ao CADE que a Siderar (uma das adquirentes das ações da Usiminas integrante do Grupo Ternium), por meio de sua participação acionária na Ternium México, seria indiretamente sócia da ArcelorMittal (concorrente da Usiminas no mercado brasileiro de aços planos) na Peña Colorada (mineradora atuante no México). Não há como afirmar que houve omissão, pois o item I.8 do antigo formulário Anexo I da Resolução CADE nº 15 requisitava que fossem fornecidos os nomes de todas as empresas direta ou indiretamente componentes do grupo ou nas quais pelo menos um dos integrantes do grupo detenha participação superior a 5% no capital social, com atuação no Brasil e no Mercosul, o que foi apresentado pelas Requerentes às fls. 13/18 dos autos. Como informado pela própria CSN, a Peña Colorada localiza-se no México, fora, portanto, do raio geográfico abrangido pelo formulário de notificação. Além disso, deve-se destacar que tal informação não tem qualquer relevância para o caso concreto. Assim, não se pode indicar haver enganosidade ou omissão se a exigência formal para as Requerentes não exigia tal informação em sua notificação. III.
CONCLUSÃO Com base no acima exposto, afasto as alegações feitas pela CSN e indefiro todos os pedidos atinentes à presente revisão do Ato de Concentração nº 08012.010793/2011-17. É como voto. Brasília, 06 de maio de 2015. [1] Conforme explanado pela CSN, o artigo 254-A da Lei nº 6.404/1976 (Lei de Sociedades Anônimas) prevê que, “nas operações de alienação de controle, o comprador deve fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto dos demais acionistas, assegurando-lhes um preço mínimo igual a 80% do valor pago aos vendedores”. Reproduz-se, aqui, o inteiro teor do referido dispositivo: “A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle.” [2] Só com meu gabinete, foram realizadas 6 reuniões, sendo duas com as Requerentes (registros SEI nºs 0018426 e 0044096), três com a CSN (registros SEI nºs 0020274, 0038135 e 0042511) e uma com o Grupo Nippon (registro SEI nº 0038763). Além disso, foram realizadas mais duas reuniões com os demais Conselheiros do CADE (registros SEI nºs 0042510 e 0044095). [3] Art. 6º.
O Procedimento Sumário poderá ser aplicado, a critério das Secretarias, às seguintes categorias de operação: VII – baixa participação de mercado: as situações em que a operação gerar o controle de parcela de mercado indubitavelmente baixa, a critério das Secretarias, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial; IX – outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério das Secretarias, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. [4] Fl. 1 dos autos públicos. [5] Reclamação nº 0018394-92.2012.8.26.0565. 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJ/SP”). Sentença publicada no Diário de Justiça do Estado de São Paulo de 10 de outubro de 2013, p. 1.20. [6] Processo nº UD RJ-2011-13706. Superintendência de Registros de Valores Imobiliários da CVM. [7] Nas palavras da CSN, “(...) Além dos demais direitos e obrigações estipulados no Acordo de Acionistas, os acionistas membros do Novo Bloco de Controle da Usiminas (“Acionistas Controladores”) regularam o exercício de seus direitos de voto, criando um mecanismo de reunião prévia para definição do posicionamento a ser adotado (...). Em decorrência do mecanismo de reuniões prévias, as decisões com relação aos negócios da Usiminas são tomadas todas previamente à realização da Assembleia Geral ou da reunião do Conselho de Administração.
Isso porque os Acionistas Controladores detém, em conjunto, 65,18% do capital votante da Usiminas. Ou seja, os acionistas do Bloco de Controle tem mais do que a maioria, podendo aprovar praticamente todas as matérias submetidas à Assembleia Geral”. [grifos nossos] [8] Tal posicionamento foi, inclusive, reproduzido pelo ex-Conselheiro Olavo Chinaglia no Despacho OZC nº 7/2012, que analisou a necessidade de imposição de medida cautelar em razão da aquisição pela CSN de participação acionária na Usiminas: “Segundo a CSN, o atual arranjo societário da Usiminas lhe exclui por completo do bloco de controle, integrado pelo Grupo Nippon, pelo Grupo Ternium e pela CEU. Isso porque foi celebrado, em 16 de janeiro de 2012, acordo de acionistas – vigência até 6 de novembro de 2031 – que resultou na formação de um novo bloco de controle da Usiminas”. [grifo nosso] [9] Fl. 294 dos autos públicos.
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