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CADE · Superintendência-Geral · 16/12/2015

Fabricação de Equipamentos de Transmissão para Fins Industriais

Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0146100 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 102/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.010808/2014-23) Representante: Cade ex officio Representados: AB SKF, INA-Holding Schaeffler GmbH & Co., JTEKT Automotiva Brasil Ltda., JTEKT Corporation, Koyo Rolamentos do Brasil Ltda., Nachi Brasil Ltda., Nachi Fujikoshi Corporation, NSK Brasil Ltda., NSK Europe Ltd., NSK Ltd., NTN-SNR Roulements S.A., Schaeffler Brasil Ltda., SKF do Brasil Ltda., SNR Rolamentos do Brasil Ltda., Timken do Brasil Comercial Importadora Ltda., Adalberto Penachio, Alexandre Fróes, Alexandre Nascimento, Antônio Marcondes, Bruno Cabral Bertelli, Carlo Vendramini Dessimoni, Carlos Shimoda, Donizete Custódio dos Santos, Eduardo Mura Buchaim, Eduardo Guillermo Lumsden, Eduardo Mendes de Oliveira, Fernando Mello, Glauco Berretta, Haruo Furuzawa, Hirokazu Koguchi, Hiroshi Yamaguchi, Hiroshi Motoyama, Horácio Aníbal Tartara, Issei Murata, João Sakamoto, Jorge Mochizuki, Leandro de Biasi Fernandes, Mauro Luna, Naoki Yamamoto, Nelson Ito, Oswaldo Barbosa Almeida Filho, Reginaldo Marques, Roberto Souza, Ricardo Reimer, Rubens Campos, Sergio Caprio Junior, Sérgio Claro Pimenta, Sérgio Pin, Shuichiro Sugimura, Stefan Stoianov Junior, Takahiro Okano, Tetsuo Kamo, Wilson Simonetto. Advogados:

Adriana Franco Giannini, Adriana Mourão Nogueira, Alexandre Ditzel Faraco, Ana Paula Martinez, André Cutait de Arruda Sampaio, André Franchini Giusti, Ângela Paes de Barros Di Franco, Antônio Garbelini Junior, Barbara Rosenberg, Bolívar Moura Rocha, Bruno José Cescato Novaes, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Carlos Roberto de Siqueira Castro, Carolina Saito da Costa, Daniel Oliveira Andreoli, Daniel Tinoco Douek, Daniela Coelho A. F. de Vasconcellos, Fabio Alessandro Malatesta dos Santos, Felipe Zolezi Pelussi, Francisco Ribeiro Todorov, Gabriela Geller, Graziella Arduini Alves de Souza Bischoff, Guilherme Morgulis, Heitor Faro de Castro, Jessica Ribeiro Ferreira, Joana Temudo Cianfarani, José Augusto Caleiro Regazzini, José Carlos da Matta Berardo, José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho Mauro Grinberg, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Carolina Saito da Costa, Luciana dos Santos Martorano, Marcio Dias Soares, Marcos Exposto, Mariana Tavares de Araújo, Onofre Carlos de Arruda Sampaio, Pedro S. C. Zanotta, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Polyanna Ferreira Silva Vilanova, Renata Fonseca Zuccolo Gianella, Rodrigo Almeida Edington, Rodrigo Orlandini, Schermann Chrystie Miranda e Silva, Túlio Freitas do Egito Coelho, Valleska Guimarães de Lima Magalhães, Victor Doering Xavier da Silveira, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel nos mercados nacional e internacional de rolamentos.

Análise de complementações a pedidos de produção de provas. Marcação de oitivas de testemunhas. I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado por meio da Nota Técnica e Despacho de fls. 4323-85 (autos principais), para investigar possíveis infrações contra a ordem econômica consistentes em fixação de preços e condições comerciais, alocação de clientes e divisão de mercados entre concorrentes e compartilhamento de informações comerciais sensíveis, ocorridas no âmbito de um suposto cartel no mercado nacional e internacional de rolamentos, práticas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e X, da Lei nº 8.884/94 bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011. Em 10.07.2015, por meio do Despacho SG nº 788/2015 (SEI 0082193) foi determinado o desmembramento do Processo Administrativo em relação ao Representado Naoki Yamamoto. Na mesma ocasião, foram considerados notificados todos os demais Representados do polo passivo do presente Processo Administrativo, tendo sido intimados para que tomassem ciência do exposto Nota Técnica nº 49 (SEI 0082151) e para que fossem certificados acerca (a) do desmembramento do processo com relação à pessoa física supracitada e (b) do prazo de defesa comum de 30 (trinta) dias, a ser contado em dobro, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c o art. 191 do CPC, a partir da publicação.

Nesse mesmo prazo, os Representados deveriam especificar e justificar as provas que pretendiam produzir, para serem analisadas pela autoridade, nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade, bem como declinar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. Em 21.08.2015, por meio do Despacho SG nº 1007/2015 (SEI 0097987), o processo foi suspenso em relação às Representadas JTEKT Corporation, JTEKT Automotiva Brasil Ltda., Koyo Rolamentos do Brasil Ltda., Hiroshi Yamaguchi, Tetsuo Kamo, Schaeffler Brasil Ltda. e INA-Holding Schaeffler GmbH & Co. KG., em vista da homologação de Termos de Compromisso de Cessação – TCC pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica. Ressalte-se, por oportuno, que cópias dos referidos TCCs foram juntados aos autos principais, robustecendo o quadro fático-probatório do presente feito (cf. SEI nº 0094271 e 0094272). Em 04.11.2015, as preliminares e os pedidos de provas dos Representados foram analisados pela Nota Técnica nº 94 (SEI 0127296), acolhida pelo Despacho SG nº 1329/2015 (SEI 0127298), publicado no DOU em 05.11.2015, nos seguintes termos: Acolho a Nota Técnica nº 94/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, decido:

(i) pela retificação do nome dos Representados Eduardo Mura Buchaim, Glauco Berretta, Mauro Liguori de Luna, NTN-SNR Roulements S.A., Rubens de Jesus Campos, Toshiyuki Ito (“Nelson Ito”) e Timken do Brasil Comercial Importadora Ltda.; (ii) pela intimação de SNR Rolamentos do Brasil Ltda., NTN-SNR Roulements S.A. e Timken do Brasil Comercial Importadora Ltda. para que tomem conhecimento dos esclarecimentos apontados no item II.2 da Nota Técnica nº 94/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE, referente à notificação dos Representados; (iii) pelo indeferimento de todas as preliminares suscitadas pelos Representados, por falta de amparo legal, nos termos referidos na Nota Técnica nº 94/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE; (iv) pelo deferimento da apresentação de provas documentais solicitadas pelos Representados AB SKF e SKF do Brasil Ltda., Alexandre Alberto do Nascimento, Antônio Marcondes de Almeida Filho, Carlo Vendramini Dessimoni, Donizete Custódio dos Santos, Eduardo Mendes de Oliveira, Eduardo Mura Buchaim, Fernando Veríssimo de Mello, Glauco Berretta, Horácio Aníbal Tartara, João Sakamoto, Leandro de Biasi Fernandes, Mauro Liguori de Luna Nachi Brasil Ltda., Jorge Tokuiti Mochizuki, Toshiyuki Ito (“Nelson Ito”), Nachi-Fujikoshi Corporation, NTN-SNR Roulements S.A., Reginaldo Tabajara Marques, Ricardo Reimer, Roberto de Souza, Rubens de Jesus Campos, Sérgio Pin, SNR Rolamentos do Brasil Ltda., Eduardo Guillermo Lumsden, Timken do Brasil Comercial Importadora Ltda.;

(v) pelo indeferimento das provas periciais solicitadas por AB SKF e SKF do Brasil Ltda., Alexandre Alberto do Nascimento, Antônio Marcondes de Almeida Filho, Carlo Vendramini Dessimoni, Donizete Custódio dos Santos, Eduardo Mendes de Oliveira, Eduardo Mura Buchaim, Fernando Veríssimo de Mello, Glauco Berretta, Horácio Aníbal Tartara, Leandro de Biasi Fernandes, Mauro Liguori de Luna Nachi Brasil Ltda., Jorge Tokuiti Mochizuki, Toshiyuki Ito (“Nelson Ito”), Nachi-Fujikoshi Corporation, Reginaldo Tabajara Marques, Ricardo Reimer, Roberto de Souza, Rubens de Jesus Campos, Sérgio Pin, SNR Rolamentos do Brasil Ltda., Eduardo Guillermo Lumsden, Timken do Brasil Comercial Importadora Ltda.; (vi) pela intimação de Antônio Marcondes de Almeida Filho, Ricardo Reimer e Sérgio Pin para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dobro, justifiquem em que medida as oitivas das testemunhas indicadas e/ou depoimentos são imprescindíveis para suas defesas, sob pena de indeferimento, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155, caput e §2º, do RI/Cade; (vii) pelo deferimento da prova testemunhal solicitada por AB SKF e SKF do Brasil Ltda., por meio das oitivas dos Srs. Flávio Meirelles, Rodolpho Ramazzini e Paulo Rogério Freitas Ribeiro, a serem oportunamente agendadas pela SG/Cade; (viii) pelo deferimento da prova testemunhal solicitada pelo Representado Eduardo Mendes de Oliveira, por meio do depoimento do Sr. Daniel Chimelio P. Leite e da oitiva do Sr.

Ricardo André Jacomassi, a serem oportunamente agendadas pela SG/Cade; e (ix) pela intimação dos Representados AB SKF e SKF do Brasil Ltda., Alexandre Alberto do Nascimento, Antônio Marcondes de Almeida Filho, Carlo Vendramini Dessimoni, Donizete Custódio dos Santos, Eduardo Mendes de Oliveira, Eduardo Mura Buchaim, Fernando Veríssimo de Mello, Glauco Berretta, Horácio Aníbal Tartara, João Sakamoto, Leandro de Biasi Fernandes, Mauro Liguori de Luna Nachi Brasil Ltda., Jorge Tokuiti Mochizuki, Toshiyuki Ito (“Nelson Ito”), Nachi-Fujikoshi Corporation, NTN-SNR Roulements S.A., Reginaldo Tabajara Marques, Ricardo Reimer, Roberto de Souza, Rubens de Jesus Campos, Sérgio Pin, SNR Rolamentos do Brasil Ltda., Eduardo Guillermo Lumsden, Timken do Brasil Comercial Importadora Ltda. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dobro, especifiquem e justifiquem as provas testemunhais que pretendem sejam produzidas, sob pena de indeferimento. Os Representados manifestaram-se em resposta às intimações constantes do Despacho supracitado, conforme relatado abaixo. Timken do Brasil Comercial Importadora Ltda. informou que não arrolaria testemunhas ou apresentaria provas testemunhais naquele momento, reservando-se, contudo, "o direito de apresentar novas provas relacionadas aos fatos investigados que possam surgir e que se revelem pertinentes para a presente investigação dos fatos que constituem o objeto do presente Processo Administrativo." (SEI 0132692).

Sergio Pin apresentou justificativa complementar para o pedido de oitiva da Sra. Corina Elisabeth Maas Teixeira, alegando que esta "atuou como sua assistente administrativa ao tempo da suposta infração" e que no "exercício de suas funções, a testemunha tinha conhecimento das atividades e responsabilidades do Sr. Sergio Pin." Dessa forma, segundo o Representado, "a Sra. Corina poderá prestar importantes esclarecimentos sobre os contatos do Sr. Sergio Pin com seus concorrentes, por ter intermediado comunicações entre funcionários de outras empresas do mercado e o Representado. A testemunha poderá, inclusive, confirmar que quaisquer contatos ocorridos entre o Representado e outras empresasse deram por motivos absolutamente lícitos e legítimos." (SEI 0134067). Ricardo Reimer apresentou justificativa complementar para o pedido de oitiva das testemunhas Marcel Eduardo Rodriguez de Oliveira e Marcos Antonio Zavanella, que, segundo o Representado, "eram funcionárias da empresa ao tempo da suposta infração, possuindo importante conhecimento sobre seu funcionamento e organização." Sendo assim, referidas testemunhas "poderão descrever a estrutura matricial da Schaeffler, comprovando que a tomada de diversas decisões estratégicas não necessitava da autorização ou conhecimento do Representado. Poderão, dessa forma, corroborar os esclarecimentos presentes nesta defesa acerca do não envolvimento e não conhecimento do Sr.

Ricardo Reimer acerca de quaisquer práticas ilícitas." (SEI 0134074) Antônio Marcondes de Almeida Filho apresentou justificativa complementar para o pedido de oitiva da testemunha Roselene de Oliveira Almeira, que teria atuado "como sua assistente administrativa ao tempo da suposta infração. No exercício de suas funções, a testemunha tinha conhecimento das atividades e responsabilidades do Sr. Antonio Marcondes." Dessa forma, segundo o Representado, " a Sra. Roselene poderá prestar importantes esclarecimentos sobre os contatos do Sr. Antonio Marcondes com seus concorrentes, confirmando, inclusive, quando ele os evitava, por ter intermediado comunicações entre funcionários de outras empresas do mercado e o Representado." (SEI 0134077). SNR Rolamentos do Brasil Ltda. e Eduardo Guillermo Lumsden reiteraram o pedido de produção de prova documental complementar, e reservaram-se "o direito de produzir todo e qualquer documento adicional que se faça necessário para a sua defesa ao longo da fase de instrução do presente feito." (SEI 0134078). João Sakamoto informou que não pretendia "produzir prova testemunhal no presente feito, mas apenas provas documentais, caso necessário. Nesse sentido, o Sr. Sakamoto reserva-se o direito de produzir quaisquer provas documentais adicionais para a sua defesa até o encerramento da fase instrutória." (SEI 0134080) NTN-SNR Roulements S.A.

limitou-se a reiterar o seu pedido de produção de prova documental complementar, e reservou-se o direito de produzir todo e qualquer documento adicional necessário para a sua defesa ao longo da fase de instrução do presente feito (SEI 0134081). Horacio Anibal Tartara (SEI 0134944), Leandro de Biasi Fernandes (SEI 0134973), Eduardo Mura Buchaim (SEI 0134975), Carlo Vendramini Dessimoni (SEI 0135041), Mauro Liguori de Luna (SEI 0135042), Roberto de Souza (SEI 0135049) e Glauco Berretta (SEI 0135051) informaram que, além dos documentos apresentados juntamente com as respectivas defesa, resguardavam-se, cada qual, o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Donizete Custódio dos Santos (SEI 0134955), Eduardo Mendes de Oliveira (SEI 0134979), SKF do Brasil Ltda. e AB SKF (SEI 0135056) informaram que, além da produção de provas testemunhais já deferidas pela SG/Cade e dos documentos apresentados juntamente com as respectivas defesa, resguardavam-se, cada qual, o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual.

Nachi Brasil Ltda., Jorge Tokuiti Mochizuki e Nelson Ito (SEI 0135397) e Nachi-Fujikoshi Corporation (SEI 0135400) insistiram "na eventual produção de prova pericial, caso isso se torne necessário em função de eventuais documentos novos que sejam trazidos aos atos", uma vez que "o indeferimento da prova pericial, cuja produção os Representados protestaram em suas razões de Defesa de forma expressa, poderá, sem dúvida, acarretar futura nulidade do presente processo administrativo." É o relatório. II. ANÁLISE Primeiramente, observa-se que cabe a esta SG/Cade analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no Processo Administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução. Diante disso, cumpre analisar as respostas dos Representados às intimações para justificarem e especificarem seus pedidos de provas (cf. Despacho SG nº 1329/2015), sendo certo que é assegurado a todos eles o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual.

Assim, constata-se que Nachi Brasil Ltda., Jorge Tokuiti Mochizuki, Nelson Ito e Nachi-Fujikoshi Corporation reiteraram pedidos genéricos de produção de prova pericial, nada obstante o fato de que as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação para que todos os Representados indicassem, em suas respectivas defesas, as provas que pretendiam produzir. Ao reiterarem pedidos genéricos de prova pericial os Representados em questão não se desincumbiram do ônus de demonstrar a existência de fato que dependa de conhecimento especial de técnico ou a necessidade de perícia em vista de outras provas produzidas. Assim, entende-se descabidos e carentes de fundamentação os pedidos genéricos de prova pericial apresentados pelos Representados Nachi Brasil Ltda., Jorge Tokuiti Mochizuki, Nelson Ito e Nachi-Fujikoshi Corporation, motivo pelo qual se sugere seu indeferimento. Além disso, verifica-se que foram devidamente complementados e fundamentados os pedidos de produção de prova testemunhal formulados por Sergio Pin (oitiva da Sra. Corina Elisabeth Maas Teixeira), Ricardo Reimer (oitiva dos Srs. Marcel Eduardo Rodriguez de Oliveira e Marcos Antonio Zavanella) e Antônio Marcondes de Almeida Filho (oitiva da Sra. Roselene de Oliveira Almeira).

Assim, considerando-se os motivos levantados pelos Representados, que lograram demonstrar a potencial utilidade da produção da prova para a instrução processual, sugere-se o deferimento dos respectivos pedidos. Saliente-se, por oportuno, que já foram deferidos os pedidos de produção de prova testemunhal formulados por AB SKF e SKF do Brasil Ltda. (oitivas dos Srs. Flávio Meirelles, Rodolpho Ramazzini e Paulo Rogério Freitas Ribeiro), Eduardo Mendes de Oliveira (oitivas dos Srs. Daniel Chimelio P. Leite e Ricardo André Jacomassi) e Donizete Custódio dos Santos (oitivas dos Srs. Maria Helena P. Barbati e Carlos Alberto Fernandes). Por outro lado, os demais Representados não apresentaram pedidos de produção de prova testemunhal. Importante ressalvar, contudo, que as pessoas físicas arroladas poderão ser ouvidas independentemente de compromisso de dizer a verdade, como “informantes”, caso se verifique, no momento da realização das respectivas oitivas, quaisquer hipóteses de suspeição ou impedimento, nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil. Em razão do exposto acima, sugere-se que seja providenciada a intimação das pessoas físicas abaixo indicadas, para que compareçam à sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, localizado na SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano, 2º andar, Sala de Reuniões da Superintendência-Geral do Cade, CEP:

70770-504, na cidade de Brasília/DF, para a realização das oitivas que ocorrerão nos dias e horários indicados na tabela abaixo: Testemunha / Depoente Requerente Data Horário Flávio Meirelles AB SKF e SKF do Brasil Ltda. 10/03/2016 09:00 Rodolpho Ramazzini AB SKF e SKF do Brasil Ltda. 10/03/2016 10:00 Paulo Rogério Freitas Ribeiro AB SKF e SKF do Brasil Ltda. 10/03/2016 11:00 Daniel Chimelio P. Leite Eduardo Mendes de Oliveira 10/03/2016 14:00 Ricardo André Jacomassi Eduardo Mendes de Oliveira 10/03/2016 15:00 Maria Helena P. Barbati Donizete Custódio dos Santos 10/03/2016 16:00 Carlos Alberto Fernandes Donizete Custódio dos Santos 10/03/2016 17:00 Corina Elisabeth Maas Teixeira Sergio Pin 11/03/2016 09:00 Marcel Eduardo Rodriguez de Oliveira Ricardo Reimer 11/03/2016 10:00 Marcos Antonio Zavanella Ricardo Reimer 11/03/2016 11:00 Roselene de Oliveira Almeira Antônio Marcondes de Almeida Filho 11/03/2016 14:00 Destaca-se, por fim, que a SG/Cade, nos termos do disposto no artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155 do Regimento Interno do Cade, conserva a prerrogativa de produzir, quando entender conveniente, demais provas no interesse da instrução processual. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: o indeferimento dos pedidos genéricos de prova pericial formulados por Nachi Brasil Ltda., Jorge Tokuiti Mochizuki, Nelson Ito e Nachi-Fujikoshi Corporation;

o deferimento dos pedidos de prova testemunhal formulados por Sergio Pin, Ricardo Reimer e Antônio Marcondes de Almeida Filho; a intimação das pessoas arroladas como testemunhas para que, nos termos do art. 155, §2º do Regimento Interno do Cade, compareçam à sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, localizada na SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano, 2º andar, Sala de Reuniões da Superintendência-Geral do Cade, CEP: 70.770-504, na cidade de Brasília/DF, nas seguintes datas e horários: Flávio Meirelles, 10/03/2016, às 09:00; Rodolpho Ramazzini, 10/03/2016, às 10:00; Paulo Rogério Freitas Ribeiro, 10/03/2016, às 11:00; Daniel Chimelio P. Leite, 10/03/2016, às 14:00; Ricardo André Jacomassi, 10/03/2016, às 15:00; Maria Helena P. Barbati, 10/03/2016, às 16:00; Carlos Alberto Fernandes, 10/03/2016, às 17:00; Corina Elisabeth Maas Teixeira, 11/03/2016, às 09:00; Marcel Eduardo Rodriguez de Oliveira, 11/03/2016, às 10:00; Marcos Antonio Zavanella 11/03/2016, às 11:00 e Roselene de Oliveira Almeira 11/03/2016, às 14:00; Essas as conclusões.

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