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CADE · Superintendência-Geral · 10/07/2015

Fabricação de Equipamentos de Transmissão para Fins Industriais

Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0082339 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 49/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.010808/2014-23) Representante: Cade ex officio Representados: AB SKF, INA-Holding Schaeffler GmbH & Co., JTEKT Automotiva Brasil Ltda., JTEKT Corporation, Koyo Rolamentos do Brasil Ltda., Nachi Brasil Ltda., Nachi Fujikoshi Corp., NSK Brasil Ltda., NSK Europe Ltd., NSK Ltd., NTN-SNR Roulements SA., Schaeffler Brasil Ltda., SKF do Brasil Ltda., SNR Rolamentos do Brasil Ltda., Timken do Brasil Comércio e Indústria Ltda., Adalberto Penachio, Alexandre Fróes, Alexandre Nascimento, Antônio Marcondes, Bruno Cabral Bertelli, Carlo Vendramini Dessimoni, Carlos Shimoda, Donizete Custódio dos Santos, Eduardo Buchaim, Eduardo Lumsden, Eduardo Mendes de Oliveira, Fernando Mello, Glauco Berretta, Haruo Furuzawa, Hirokazu Koguchi, Hiroshi Yamaguchi, Hiroshi Motoyama, Horácio Aníbal Tartara, Issei Murata, João Sakamoto, Jorge Mochizuki, Leandro de Biasi Fernandes, Mauro Luna, Naoki Yamamoto, Nelson Ito, Oswaldo Barbosa Almeida Filho, Reginaldo Marques, Roberto Souza, Ricardo Reimer, Rubens Campos, Sergio Caprio Junior, Sérgio Claro Pimenta, Sérgio Pin, Shuichiro Sugimura, Stefan Stoianov Junior, Takahiro Okano, Tetsuo Kamo, Wilson Simonetto. Advogados:

Túlio Freitas do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Adriana Franco Giannini, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rodrigo Orlandini, Adriana Mourão Nogueira, Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio, Carlos Roberto de Siqueira Castro, Heitor Faro de Castro, Antônio Garbelini Junior, André Franchini Giusti, Polyanna Ferreira Silva Vilanova, Valleska Guimarães de Lima Magalhães, Bolívar Moura Rocha, Ana Paula Martinez, Mariana Tavares de Araújo, Ângela Paes de Barros Di Franco, Alexandre Ditzel Faraco, Graziella Arduini Alves de Souza Bischoff, José Augusto Caleiro Regazzini, Daniel Oliveira Andreoli, Joana Temudo Cianfarani, Barbara Rosenberg, José Carlos da Matta Berardo, José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho Mauro Grinberg, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Patrícia Avigni, Fabio Alessandro Malatesta dos Santos e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel no mercado nacional e internacional de rolamentos. Retificação e Complementação da qualificação dos Representados. Desmembramento. Início do prazo de defesa. Versão PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado por meio da Nota Técnica e Despacho de fls.

4323-85 (autos principais), para investigar possíveis infrações contra a ordem econômica consistentes em fixação de preços e condições comerciais, alocação de clientes e divisão de mercados entre concorrentes e compartilhamento de informações comerciais sensíveis, ocorridas no âmbito de um suposto cartel no mercado nacional e internacional de rolamentos, práticas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e X, da Lei nº 8.884/94 bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011. A partir da instauração do processo administrativo, foram expedidas notificações aos Representados para que estes apresentassem suas respectivas defesas. Observa-se que todos os Representados foram notificados, à exceção de Naoki Yamamoto, gerente de vendas da matriz do grupo NTN-SNR no Japão[[1]. Sendo assim, o objetivo da presente Nota Técnica é fundamentar a necessidade de desmembramento do processo em relação ao Representado ainda não notificado, em atenção aos princípios da eficiência e celeridade processual. É o sucinto relatório. II. ANÁLISE Após a publicação do Despacho nº 1272/2014, que determinou a instauração do Processo Administrativo, foram enviadas notificações aos Representados. Verificou-se que parte dessas notificações foi cumprida – inclusive pelo comparecimento espontâneo de alguns Representados –, enquanto outras notificações retornaram não cumpridas.

A partir disso, a SG/Cade realizou providências para obter os endereços atualizados dos Representados que não puderam ser encontrados em nenhum dos endereços originalmente utilizados nas notificações iniciais, incluindo a requisição de informações para pessoas jurídicas (representadas ou não). Após o recebimento das respostas, procedeu-se à expedição de novas notificações aos endereços obtidos a partir dessas informações. II.1. Esclarecimentos quanto à notificação e responsabilização de empresas integrantes do mesmo grupo econômico Primeiramente, observa-se que na Nota Técnica que fundamentou a instauração do presente Processo Administrativo foram devidamente apontados indícios de infrações à ordem econômica contra as empresas ora Representadas e/ou contra pessoas jurídicas de seu grupo econômico. Assim, resta claro que as Representadas estão aqui respondendo por si e/ou por estas pessoas jurídicas que integram seu grupo econômico. Isso decorre da aplicação do art. 33 da Lei nº 12.529/2011, que prevê: “Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica”. Veja-se que a responsabilidade solidária prevista em tal artigo legal nem mesmo exige que a empresa do mesmo grupo, para ser considerada solidária, tenha que ter também praticado a infração. O art.

33 da Lei nº 12.529/2011 busca exatamente impedir que infrações à ordem econômica deixem de ser processadas e punidas pelas autoridades responsáveis em virtude de arranjos internos do grupo econômico com vista a escapar da incidência da lei. Ou seja, presentes indícios de prática de infração à ordem econômica por algum grupo econômico, de fato ou de direito, pode a autoridade de defesa da concorrência processar qualquer das empresas que o integram, pois qualquer delas, em face de previsão legal expressa, é solidariamente responsável pelas infrações praticadas pelas demais integrantes do grupo. Aliás, não há de se confundir “empresa” com “pessoa jurídica”, tendo a primeira sentido e alcance muito mais amplo do que essa última. Tal entendimento decorre do próprio Tribunal do Cade, conforme voto vogal da i. Conselheira Ana Frazão proferido no Processo Administrativo nº 08000.009834/06-57, in verbis: Ora, é de saber comum que “empresa” não se confunde com “pessoa jurídica”. Pelo contrário, ao ser definida pela organização e pelo poder de comando, a empresa tem sentido diverso e muito mais amplo do que o de pessoa jurídica. Por essa razão, grupos societários são vistos como uma só empresa – a empresa plurissocietária –, ainda que compostos por várias pessoas jurídicas distintas.

Veja-se que tal entendimento se ajusta perfeitamente à situação fática do processo, tendo esta SG/Cade ressaltado por ocasião de sua instauração o fato de que alguns indícios mencionaram a existência de grupos. No mesmo sentido, várias das pessoas físicas ora investigadas utilizaram o nome do grupo econômico como um todo – e não o de uma pessoa jurídica específica integrante dele – para supostamente praticarem as condutas anticompetitivas apuradas nos autos. Não bastasse, a suposta necessidade de incluir no polo passivo todas as pessoas jurídicas de um mesmo grupo econômico mostra-se absurda ou excessiva ante o fato de que eventual multa decorrente de condenação terá como base de cálculo o faturamento do grupo tomado como um todo, e não o de cada pessoa jurídica individualmente considerada. Segundo o art. 37 da Lei nº 12.529/2011: Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.

Assim, estando claro que as Representadas estão aqui respondendo por si e/ou pelas pessoas jurídicas que integram seu grupo econômico, tem-se como também devidamente cumpridas as notificações de tais empresas, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei nº 12.529/2011, sendo que todas foram devidamente citadas da instauração do presente processo administrativo. II.2. Das notificações A tabela a seguir sintetiza as informações referentes às notificações dos Representados até a presente data: Tabela 1: Status das Notificações das Pessoas Jurídicas Representadas [ACESSO RESTRITO] Tabela 2: Status das Notificações das Pessoas Físicas Representadas [ACESSO RESTRITO] A partir da tabela acima, faz-se necessário tecer algumas considerações. Primeiramente, observa-se que foram notificadas todas as pessoas jurídicas que integram o polo passivo do presente feito, diretamente em seus endereços no Brasil, ou por meio da empresa brasileira de mesmo grupo econômico: AB SKF, INA-Holding Schaeffler GmbH & Co., JTEKT Automotiva Brasil Ltda., JTEKT Corporation, Koyo Rolamentos do Brasil Ltda., Nachi Brasil Ltda., Nachi Fujikoshi Corp., NSK Brasil Ltda., NSK Europe Ltd., NSK Ltd., NTN-SNR Roulements SA., Schaeffler Brasil Ltda., SKF do Brasil Ltda., SNR Rolamentos do Brasil Ltda., Timken do Brasil Comércio e Indústria Ltda.[4] Além disso, com exceção do Sr.

Naoki Yamamoto[[5], todos os demais Representados foram devidamente notificados, seja em seus endereços residenciais ou profissionais, seja nos informados pelas suas empregadoras ou ex-empregadoras, ou, ainda, devido ao fato de terem comparecido espontaneamente aos autos. II.3. Da retificação dos nomes de representados Visando dar continuidade ao Processo Administrativo, faz-se necessário retificar e/ou complementar a grafia dos nomes dos Representados abaixo indicados, de maneira a evitar eventuais problemas como homonímia, nos termos indicados na tabela a seguir: Tabela 3: Qualificação dos Representados Onde se lê: Leia-se: Alexandre Fróes Alexandre de Souza Fróes Alexandre Nascimento Alexandre Alberto do Nascimento Antônio Marcondes Antônio Marcondes de Almeida Filho Donizete Santos Donizete Custódio dos Santos Eduardo Lumsden Eduardo Guillermo Lumsden Fernando Mello Fernando Veríssimo de Mello Glauco Berretta Glauco Beretta INA-Holding Schaeffler GmbH & Co. INA-Holding Schaeffler GmbH & Co. KG Jorge Mochizuki Jorge Tokuiti Mochizuki Nachi Fujikoshi Corp. Nachi Fujikoshi Corporation Nelson Ito Toshiyuki Ito (“Nelson Toshiyuki Ito”)[6] NTN-SNR Roulements SA. NTN-SNR Roulements Oswaldo Barbosa Almeida Filho Oswaldo Barbosa de Almeida Filho Reginaldo Marques Reginaldo Tabajara Marques Roberto Souza Roberto de Souza II.4.

Da necessidade do desmembramento do feito em relação ao Representado residente no exterior Em razão da dificuldade inerente à notificação de Representados residentes no exterior e, com vistas a não comprometer a duração razoável do presente processo, convém desmembrar o feito em relação ao Sr. Naoki Yamamoto, residente e domiciliado no Japão. A experiência desta SG/Cade vem demonstrando que a notificação de pessoas físicas residentes e domiciliadas no exterior ou de pessoas jurídicas com sede no exterior e sem representante legal no Brasil atrasa sobremaneira o início da constituição da relação jurídica processual e, consequentemente, o fim das instruções. Essa demora se deve, em grande parte, aos seguintes fatores principais: (i) dificuldade de obtenção de endereços atualizados de pessoas físicas estrangeiras; (ii) dificuldade de localização, no exterior, de eventuais sucessores ou pessoas físicas/jurídicas que possam responder, para fins de responsabilização por infração contra a ordem econômica, pelas empresas que encerraram suas atividades; e (iii) dependência da cooperação de autoridades estrangeiras na efetivação da notificação de pessoas físicas e jurídicas, o que consiste em processo longo e, por vezes, demorado. Com efeito, não há como ignorar os recursos de tempo e custos envolvidos em notificações a pessoas (físicas ou jurídicas) no exterior. A título de exemplificação, seguem as etapas a serem adotadas no caso de Representado com endereço no exterior:

Procedimentos internos de localização e confirmação dos endereços no exterior, o que, no caso em discussão, a princípio, incluía países como Chile, Colômbia, Coréia do Sul, Alemanha, Espanha, França e Luxemburgo; Preparação do pedido de cooperação internacional de acordo com as exigências do país a que se destina; Tradução da documentação necessária para a solicitação de cooperação internacional, o que, em geral, demanda a contratação pelo Cade, via licitação, de tal serviço de tradução; Encaminhamento do pedido de cooperação ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), do Ministério da Justiça, autoridade central brasileira para a maioria dos tratados de cooperação jurídica internacional dos quais o Brasil faz parte; No DRCI, o pedido de notificação encaminhado pelo Cade será analisado e processado da seguinte forma, conforme fluxograma extraído do sítio eletrônico do DRCI[7]: Pedidos baseados em tratados: “Se o pedido de cooperação for baseado em acordo internacional que preveja a comunicação entre Autoridades Centrais, a Autoridade Central brasileira verifica o preenchimento dos requisitos determinados pelo tratado e providencia a transmissão do pedido à Autoridade Central estrangeira. Quando devolvida, a documentação diligenciada, cumprida ou não, é recebida pela Autoridade Central brasileira, que a encaminhará à Autoridade Requerente”. Pedidos tramitados por via diplomática:

“Se o pedido de cooperação não possuir embasamento em tratado internacional, fato que enseja a tramitação pelos meios diplomáticos, a Autoridade Central o transmitirá ao Ministério das Relações Exteriores para os procedimentos pertinentes junto às representações diplomáticas do país no exterior. Após o diligenciamento do pedido, o Ministério das Relações Exteriores devolve a documentação à Autoridade Central, que providenciará a transmissão à Autoridade Requerente”. Juntada do pedido de cooperação cumprido/não cumprido aos autos; Notificação por edital: quando não for possível localizar o representado ou efetivar o cumprimento de um pedido de cooperação, deve-se realizar a notificação por edital. A simples leitura das etapas acima descritas é suficiente para se perceber a complexidade da notificação de pessoas no exterior e o longo decurso de tempo envolvido nesse processo. Nesse sentido, a experiência do Cade em processos anteriores demonstra que se trata de um procedimento longo e custoso[8]. No caso vertente, desde a expedição das primeiras notificações aos Representados, ocorrida em 15.10.2014, já se transcorreram quase dez meses. Os esforços expendidos por essa SG/Cade foram suficientes para permitir a notificação de todos os Representados, à exceção de um único, residente no exterior.

Tendo em consideração as várias etapas necessárias para notificar Representado com endereço no exterior, não atenderia ao princípio da eficiência regedor da Administração ou ao princípio constitucional da duração razoável do processo, a paralisação por tempo indeterminado do presente processo administrativo em relação a todos os demais Representados, em expectativa do cumprimento de uma única notificação restante no exterior. Reitera-se: todos os demais 52 (cinquenta e dois) Representados já foram notificados, restando o transcurso do prazo para apresentação de defesa apenas pendente da notificação do Sr. Naoki Yamamoto. Frise-se que a medida de desmembramento do processo está prevista no art. 148 do Regimento Interno do Cade – RI/Cade, além de também ser cabível com base no art. 46 do Código de Processo Civil – CPC[9], aplicado subsidiariamente aos processos previstos na Lei nº 12.529/2011, nos termos de seu art. 115, bem como no art. 80 do Código de Processo Penal – CPP[10]. Nesse sentido, o próprio RI/Cade dispõe: Art. 148. A critério da Superintendência Geral e por meio de despacho fundamentado, o processo administrativo poderá ser desmembrado em qualquer das seguintes hipóteses: I – quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes; II - quando houver excessivo número de Representados e para não comprometer a duração razoável do processo ou dificultar a defesa;

III - quando houver dificuldade de realizar a notificação de um ou mais Representados; ou IV - por outro motivo relevante. (g.n) No caso em tela, observa-se a configuração de duas hipóteses previstas no art. 148 do RI/Cade, supratranscrito, a possibilitar o desmembramento processual, quais sejam: (i) excessivo número de Representados e para não comprometer a duração razoável do processo ou dificultar a defesa; (ii) existência de dificuldade na realização de notificação de um dos Representados, possivelmente residente no exterior[11]. Ante o exposto, e com fulcro no art. 148, II e III, do RI/Cade, e arts. 46 do CPC e 80 do CPP, sugere-se o desmembramento do processo a fim de que possam ser realizadas diligências adicionais para se localizar e notificar o Representado Naoki Yamamoto, de modo a apurar sua participação em suposta infração à ordem econômica, nos termos da Nota Técnica de instauração de Processo Administrativo, em Processo Administrativo próprio a ser iniciado a partir de cópia integral do Apartado de Aceso Restrito nº 08700.010808/2014-23 (autos principais) e dos autos públicos deste Processo Administrativo 08012.005324/2012-59. II.5. Da conclusão do procedimento de notificação e do início do prazo para a apresentação de defesa À luz das considerações feitas, entende-se que os Representados a seguir indicados foram válida e devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo: Administrativo: AB SKF, INA-Holding Schaeffler GmbH & Co.

KG, JTEKT Automotiva Brasil Ltda., JTEKT Corporation, Koyo Rolamentos do Brasil Ltda., Nachi Brasil Ltda., Nachi Fujikoshi Corporation, NSK Brasil Ltda., NSK Europe Ltd., NSK Ltd., NTN-SNR Roulements, Schaeffler Brasil Ltda., SKF do Brasil Ltda., SNR Rolamentos do Brasil Ltda., Timken do Brasil Comércio e Indústria Ltda., Adalberto Penachio, Alexandre Alberto do Nascimento, Alexandre de Souza Fróes, Antônio Marcondes de Almeida Filho, Bruno Cabral Bertelli, Carlo Vendramini Dessimoni, Carlos Shimoda, Donizete Custódio dos Santos, Eduardo Buchaim, Eduardo Guillermo Lumsden, Eduardo Mendes de Oliveira, Fernando Veríssimo de Mello, Glauco Beretta, Haruo Furuzawa, Hirokazu Koguchi, Hiroshi Yamaguchi, Hiroshi Motoyama, Horácio Aníbal Tartara, Issei Murata, João Sakamoto, Jorge Tokuiti Mochizuki, Leandro de Biasi Fernandes, Mauro Luna, Oswaldo Barbosa de Almeida Filho, Reginaldo Tabajara Marques, Roberto de Souza, Ricardo Reimer, Rubens Campos, Sergio Caprio Junior, Sérgio Claro Pimenta, Sérgio Pin, Shuichiro Sugimura, Stefan Stoianov Junior, Takahiro Okano, Tetsuo Kamo, Toshiyuki Ito (“Nelson Ito”), Wilson Simonetto, foram válida e devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo. Com relação ao Representado Naoki Yamamoto, recomenda-se o desmembramento do feito e a exclusão deste do polo passivo do Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59, com base no art. 148, incs. II e III do RI/Cade, art. 46 do CPC e art. 80 do CPP, bem como à luz do art.

5º, inc. LXXVIII, da CF. Uma vez determinado o desmembramento, sugere-se que este Processo siga em relação aos demais Representados, entendendo-se que a pessoa física representada com notificação não cumprida – Naoki Yamamoto – deverá ter sua responsabilidade apurada em outro processo, a ser formado, de início, pela cópia integral do Apartado de Aceso Restrito nº 08700.010808/2014-23 (autos principais), bem como dos autos públicos deste Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59. Ademais, após ser determinado o desmembramento do feito e a exclusão da pessoa física supracitada do polo passivo do Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59, todos os Representados do aludido processo restarão, portanto, notificados. Por consequência, o prazo para a apresentação das razões da defesa dos Representados passará a fluir. Pelo exposto, ficam os Representados notificados, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011, do prazo de 30 (trinta) dias para que apresentem suas razões de defesa, a contar da publicação oficial da decisão que acolher a presente nota técnica. Como existe a presença de diversos Representados com procuradores distintos nos autos, prevê-se a contagem do prazo em dobro nos termos do art. 191 do Código de Processo Civil c/c art. 63, inciso IV, do RI/Cade. Nesse mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem produzir, que serão analisadas pela autoridade, nos termos do art. 155 do RI/Cade.

Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá declinar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do RI/Cade. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: (i) a retificação e/ou complementação dos nomes dos Representados Alexandre de Souza Fróes, Alexandre Alberto do Nascimento, Antônio Marcondes de Almeida Filho, Donizete Custódio dos Santos, Eduardo Guillermo Lumsden, Fernando Veríssimo de Mello, Glauco Beretta, INA-Holding Schaeffler GmbH & Co. KG, Jorge Tokuiti Mochizuki, Nachi Fujikoshi Corporation, Toshiyuki Ito (“Nelson Toshiyuki Ito”), NTN-SNR Roulements, Oswaldo Barbosa de Almeida Filho, Reginaldo Tabajara Marques, Roberto de Souza; (ii) o desmembramento do presente Processo Administrativo em relação ao Representado Naoki Yamamoto, que deverá ter sua responsabilidade apurada em outro processo administrativo, a ser iniciado pela cópia da presente Nota Técnica, e pela cópia integral do Apartado de Aceso Restrito nº 08700.010808/2014-23 (autos principais), bem como dos autos públicos deste Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59, mantidos os respectivos tratamentos (público e acesso restrito); (iii) que, uma vez determinado o desmembramento do processo com relação à pessoa física supracitada, sejam considerados notificados todos os Representados do polo passivo do presente Processo Administrativo;

e (iv) que sejam esses Representados intimados para que tomem ciência do exposto na presente Nota Técnica e para que sejam certificados acerca (a) do desmembramento do processo com relação à pessoa física supracitada e (b) do prazo de defesa comum de 30 (trinta) dias, a ser contado em dobro, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c o art. 191 do CPC, e a partir da publicação no DOU do despacho que acolher a presente Nota Técnica. Nesse mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem produzir, que serão analisadas pela autoridade, nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá declinar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. Estas as conclusões. [1] O grupo NTN-SNR foi criado por meio da aquisição parcial da SNR, uma empresa francesa, pela NTN Corporation, japonesa, em 2007. No Brasil, o grupo NTN-SNR produz rolamentos para a aplicação em equipamentos automotivos originais, peças avulsas automotivas, indústria OEM e distribuição industrial. [2] Trata-se de endereços relacionados à Dana Holding Corporation, empresa da qual Eduardo Buchaim é “diretor de vendas de produtos para veículos comerciais para a América do Sul.” Cf. sítio oficial da Dana. Disponível em:

http://www.dana.com.br/home/dana-anuncia-eduardo-buchaim-novo-diretor-de-vendas-de-produtos-para-veiculos-comerciais-para-a-america-do/ [3] O endereço profissional dessa pessoa física é, possivelmente: NOF Utsunomiya Building 6th floor, 2-1-1, Baba Street, Utsunomiya-Shi, Tochigi, 320-0026 (NTN Japão). [4] [ACESSO RESTRITO] [5] O endereço profissional do Sr. Yamamoto no Japão é: NOF Utsunomiya Building 6th floor, 2-1-1, Baba Street, Utsunomiya-Shi, Tochigi, 320-0026 (NTN Japão). [6] Conforme esclarecido pela Nachi em resposta (0066174) ao Ofício n° Ofício nº Ofício nº 2640/2015/CADE (0060290), o funcionário Toshiyuki Ito também assina “comercialmente como Nelson Toshiyuki Ito”. A Nachi acrescentou que o “Sr. Nelson Ito é inscrito no CPF/MF sob o n° 844.253.188-20 e portador da Cédula de Identidade RG n° 6.525.800-9”. [7] Disponível em: http://www.justica.gov.br/sua-protecao/cooperacao-internacional/cooperacao-juridica-internacional-em-materia-civil/roteiro-de-tramitacao/pedidos-de-cooperacao-ativa [8] Embora não tenha se verificado no presente caso, outra dificuldade comum enfrentada por essa SG/Cade surge quando os endereços de Representados supostamente residentes no Brasil não são localizados, mesmo após a requisição de informações para órgãos oficiais (ex: INSS e Receita Federal) e empresas empregadoras. Nesses casos, faz-se necessário realizar outras diligências para identificar o endereço ou, não sendo possível, proceder à notificação por edital.

Novamente, o tempo despendido na realização dessas diligências adicionais mostra-se, na prática, bastante longo, o que também pode justificar o desmembramento do processo, nos termos do art. 148, III, do RI/Cade. [9] Transcreve-se o dispositivo pertinente do CPC: “Art. 46. (...) Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.” (g.n) [10] Transcreve-se o dispositivo pertinente do CPP: “Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.” (g.n.) [11] Destaque-se, por pertinente, que o entendimento aqui expresso já foi chancelado pelo Poder Judiciário em caso semelhante, como se pode observar da leitura da ementa de um acórdão proferido pela 5ª Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AGA 2009.01.00.061960-9/DF, rel. des. Fagundes de Deus, julgado em 03/11/2010, E-DJF1 03/11/2010): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA ILEGALIDADE NO DESMEMBRAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. CADE. 1.

Em processos administrativos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, para apuração de eventual prática de cartel, não se aplicam as normas legais concernentes à formação de litisconsórcio passivo necessário com todas as pessoas havidas como autoras de condutas contrárias à ordem econômica. 2. A par da ausência de previsão de litisconsórcio necessário na legislação que disciplina a matéria (Leis 8.884/94 e 9.784/99), a natureza da relação jurídica também não impõe que o CADE tenha de decidir de modo uniforme para todos os supostos infratores (CPC, art. 47). É que, na espécie, dar-se-á, necessariamente, em função do princípio da individualização da pena, a apuração da responsabilidade personalizada de cada agente pela eventual prática ilícita, de modo que o julgamento individualizado afeta apenas a esfera jurídica daqueles que participaram do respectivo processo. 3. Não há ilegalidade, portanto, no desmembramento de processos administrativos, ainda que relacionados ao mesmo fato sob investigação, o que, inclusive, se justifica, na espécie, em razão do número excessivo de Representados (22 pessoas físicas e jurídicas) e do fato de que alguns deles residiam no exterior, o que estaria comprometendo negativamente o andamento da investigação, bem como retardando em demasia a solução do feito.

Tal providência adotada pelo CADE, inclusive, teve o condão de imprimir maior celeridade ao andamento processual e, em conseqüência, prestigiar a garantia atinente à razoável duração do processo. 4. De outra parte, a reunificação dos processos acarretaria situação tumultuária, de molde a contribuir para a procrastinação quanto aos seus desfechos, em virtude dos estágios distintos em que eles se encontram. 5. Caso em que o Recorrente, ademais, não logrou demonstrar o alegado cerceamento de defesa, que teria sido motivado pela continuidade da tramitação dos feitos em separado, uma vez que ele, mesmo residindo no exterior, vem tendo acesso às informações produzidas na investigação administrativa, tanto é que apresentou defesa prévia, além de ter sido notificado para especificar as provas que pretende produzir, em observância às normas da Lei 8.884/94. 6. Agravo regimental desprovido. (g.n.)

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