JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 20/05/2015

Fabricação de Peças e Acessórios para Veículos Automotores não Especificados Anteriormente

Processo Administrativo nº 08700.002632/2015-17

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

17.441 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0063006 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 35/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.002632/2015-17 Representante: Cade ex-officio Representados: Carlos Edwiges Junqueira Fagundes, Neida Gomes Fagundes, José Magalhães Landin Neto, Ivonete de Oliveira Magalhães, Maitê Dias de Magalhães, Rafael Bernardo Taniguche Andrade Araújo de Magalhães, Vera Lúcia Silva Santos, Marciano de Almeida Filho, Gésika Rodrigues de Almeida, Gabriel Marcos Rodrigues de Almeida, Rosivaldo Pinto Lopes, Ronaldo Faria, Hildete Machado Freitas, Carlos Verre Neto, Marco Antônio Freitas Ribeiro, Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro, A. A. A Nortear – o Marco Na Sinalização. EMENTA: Processo Administrativo. Cartel. Tabelas de preços. Divisão de mercado. Influência de conduta comercial uniforme. Criação de dificuldades à constituição, funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente. Mercado de fabricação de placas e tarjetas para veículos automotores no Estado da Bahia. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. I. RELATÓRIO O presente feito iniciou-se com a denúncia oferecida em 14/5/2010 pela TCM Indústria e Comércio de Placas Ltda. ao Ministério Público do Estado da Bahia (MPE/BA) sobre suposto cartel no mercado de tarjetas e placas de identificação de veículos automotores do Estado da Bahia.

Tal cartel seria promovido pelo Sindicato dos Fabricantes e Vendedores de Placas de Sinalização de Trânsito e Veiculares do Estado da Bahia (SINPLAVB) e pela Associação dos Fabricantes e Revendedores de Placas, Letreiros e Afins do Estado da Bahia (APL). Em 28/6/2010, a extinta Secretaria de Direito Econômico (SDE) recebeu o Ofício nº 194/2010 encaminhado pelo Promotor de Justiça do Estado da Bahia, Dr. Sólon Dias da Rocha Filho, contendo cópia da Representação MP nº 003.0.79260/2010, a qual noticiava suposto cartel promovido pelo SINPLAVB e pela PAL e a instauração do Inquérito Policial nº 271/2010 no âmbito da Delegacia de Crimes Econômicos e Contra a Administração Pública (Dececap), para a investigação dos fatos. De acordo com a denúncia recebida pelo MPE/BA, embora houvesse catorze empresas filiadas ao Sindicato e à APL, na prática, somente uma das filiadas, por vez, realizaria a produção e comercialização dos produtos. As treze restantes apenas emitiriam notas fiscais para dar a falsa aparência de funcionamento, servindo de fachada para forjar a licitude da atuação das empresas participantes do conluio. Além disso, ainda segundo a denunciante, tanto a Associação quanto o Sindicato impediriam a entrada no mercado de placas produzidas por empresas não integrantes do esquema, em proveito daquelas filiadas às duas agremiações. Com isso, o SINPLAVB em conluio com a APL estaria exercendo posição dominante de forma abusiva, nos termos da lei antitruste brasileira.

Ainda nos termos da denúncia, as duas a Associação e o Sindicato controlariam, de maneira substancial, o mercado que representavam, promovendo um monopólio dos preços das placas de identificação veicular por ausência de concorrência real e abuso de poder econômico. I.1. Do Processo Administrativo Em 02.07.2010 a extinta SDE/MJ autuou o Processo Administrativo nº 08012.006764/2010-61, com vistas a apurar possível ocorrência de infração à ordem econômica devido à prática de uniformização de preços no mercado de confecção de placas automotivas no estado da Bahia denunciada pelo Ministério Público estadual. Cumpre informar que os Representados Aky Tudo Comércio e Serviços Ltda. ME; Comercial de Placas Fagundes Ltda.; Mega Placas Ltda. e Sindicato dos Fabricantes e Vendedores de Placas de Sinalização de Trânsito e Veiculares do Estado da Bahia – SINPLAVB não apresentaram defesa e, portanto, foram considerados revéis nos termos do despacho a fls. 2.328 dos autos originais. Os demais apresentaram suas defesas tempestivamente. Em 30.09.2013 foi publicado despacho encerrando a instrução processual e intimando as Representadas para apresentarem suas novas alegações. Desse modo, em 14/10/2013 se encerrou o prazo para que os Representados apresentassem suas novas alegações. Os Representados Mega Placas Ltda.; Siplar Serviço de Recuperação e Comércio Ltda.; Pituba Sinalização e Serviços Ltda.; Marco Antonio Freitas Ribeiro; APL e Replak Sinalizações Ltda.

apresentaram, respectivamente, alegações às fls. 2.332/2.345, 2.399/2.402 (cópia) e 2.428/2.430 (original), 2.403/2.406, 2.407/2.416 e 2.417/2.427 e, basicamente, repisaram os argumentos apresentados em sede de defesa. Os demais Representados não apresentaram novas alegações. Em 15 de outubro de 2013, a Superintendência-Geral, a Superintendência-Geral emitiu Nota Técnica na qual apresentou as seguintes conclusões: Que o Representado Marco Antônio Ribeiro Freitas incorreu em condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I e III, e 21, I, II, e X, ambos da Lei n.º 8.884/94. (art. 36, I e III, c/c o §3º, I, II, III e VIII, do mesmo artigo, da Lei n.º 12.529/11). Que a Associação dos Fabricantes e Revendedores de Placas, Letreiros e Afins do Estado da Bahia (APL) incorreu em condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I, e 21, II e X, ambos da Lei n.º 8.884/94. (art. 36, I, c/c o §3º, II e VIII, do mesmo artigo, da Lei n.º 12.529/11). Que a Comercial de Placas Fagundes Ltda., Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda.; Almeida Mota Placas Ltda. ME; Pituba Sinalização e Serviços Ltda.; Comércio de Placas Salvador Ltda.; Maxplacas Comércio e Serviços Ltda.; Rosivaldo Pinto Lopes (R. Placas), Aky Tudo Comércio e Serviços Ltda. ME e Replak Sinalizações Ltda., incorreram em condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I e III, e 21, I, III e X, ambos da Lei n.º 8.884/94. (art. 36, I e III, c/c o §3º, I e VIII, do mesmo artigo, da Lei n.º 12.529/11).

Pela insuficiência de indícios de autoria das seguintes Representadas: Bahia Placas Comércio Ltda. ME, Jorge Guilherme Silva de Itapetinga ME (JC Placas), Mega Placas Ltda. e SINPLAVB. Dessa forma sugere-se o arquivamento do feito em relação às mesmas. I.2. Da decisão do Tribunal Administrativo do Cade Nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e do art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, os autos foram remetidos ao Tribunal Administrativo para julgamento. Na 58ª Sessão Ordinária de Julgamento, o Tribunal Administrativo do Cade acolheu, por unanimidade, o voto da Conselheira Ana Frazão, condenando os Representados Associação dos Fabricantes e Revendedores de Placas, Letreiro e Afins do Estado da Bahia – APL, Comercial de Placas Fagundes Ltda., Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda., Pituba Sinalização e Serviços Ltda., Comércio de Placas Salvador Ltda., AFX Comércio e Serviços Ltda[1]., Rosivaldo Pinto Lopes (R. Placas), Aky Tudo Comércio e Serviços Ltda-ME, Replac Inovações Ltda. e Marco Antônio Freitas Ribeiro (presidente da APL), pela prática de infração à ordem econômica prevista no art. 20, inc. I, c/c art.21, inc.II, da Lei nº 8.884/94.

Por insuficiência de provas nos autos o feito foi arquivado em relação aos Representados Bahia Placas Comércio Ltda.- ME, Jorge Guilherme Silva de Itapetinga – ME (JC Placas), Mega Placas Ltda., Sindicato dos Fabricantes e Vendedores de Placas de Sinalização de Trânsito e Veiculares do Estado da Bahia (SINPLAVB) e Almeida Mota Placas Ltda. Na apreciação do PA nº 08012.006764/2010-61, ainda, o Tribunal Administrativo do Cade acatou a determinação da Conselheira Relatora, Ana Frazão, pela instauração de processo administrativo para apurar a conduta da pessoa jurídica Nortear O Marco na Sinalização e de seus administradores e também das pessoas físicas administradoras das empresas condenadas naquele processo. Diante disto, o presente feito destina-se a cumprir a determinação do Cade e instaurar processo administrativo em face dos Representados qualificados abaixo: Carlos Edwiges Junqueira Fagundes – CPF 008.922.700-04 – residente e domiciliado na Rua Emílio Odebrecht, 326, apt° 701 – Pituba – CEP 41830-300 Salvador – BA; Neida Gomes Fagundes – CPF 565.654.445-51 – residente e domiciliada na Rua Emílio Odebrecht, 326, apt° 701 – Pituba – CEP 41830-300 Salvador – BA; José Magalhães Landin Neto – CPF 013.871.375-81 – residente e domiciliado na Rua Tenente Fernando Tuy, 230, Ed. Mansão Parque Real, apt° 902 – Itaigara – CEP 41830-498– Salvador – BA; Ivonete de Oliveira Magalhães – CPF 118.564.595-00 – residente e domiciliada na Rua Tenente Fernando Tuy, 230, Ed.

Mansão Parque Real, apt° 902, Itaigara – CEP 41830- 498 – Salvador – BA; Maitê Dias de Magalhães – CPF 795.043.885-15 – Residente e domiciliada na Rua do Cipreste, 372, apt° 1003, Ed. Mar do Havaí, Caminho das Árvores – 41820-390 Salvador-BA; Rafael Bernardo Taniguche Andrade Araújo de Magalhães – CPF 012.540.205-86, residente e domiciliado na Rua Ceará, 1192, apt° 601, Pituba – 41830-451 Salvador-BA; Vera Lúcia Silva Santos – CPF 043.483.124-78 – residente e domiciliada na Rua Santa Helena, 11, Ed. Bosque do Atlântico, apt° 402 – Pituba – CEP 41830-430 – Salvador-BA; Marciano de Almeida Filho – CPF 598.006.665-91 – domiciliado e residente na Av. Rio Bandeira, 14-B – Gravatá – CEP 42807-171 – Camaçari –BA; Gésika Rodrigues de Almeida – CPF 481.888.755-20 – residente e domiciliada na Rua Padre Casimiro Quiroga, 11500, apt° 502, Ed. Rubi – Imbuí – CEP 41720-400 – Salvador BA Gabriel Marcos Rodrigues de Almeida – CPF 011.964.225-59 – residente e domiciliado à Rua Padre Casimiro Quiroga, 115, apt° 502, Ed. Rubi – Imbuí – CEP 41720-400 Salvador-BA; Rosivaldo Pinto Lopes – CPF 021.010.845-20 – domiciliado à Rua Barão de Loreto, 324, apt° 33 – Graça – 40144-000 Salvador-BA; Ronaldo Faria – CPF 176.736.074-68 – residente e domiciliado na Rua Sérgio de Carvalho, 653 – A – Engenho Velho da Federação – 40230-680 Salvador-BA; Hildete Machado Freitas – CPF 668.612.175-49 – residente e domiciliada na Av. Sete de Setembro, 330, Ed. Leomar, apt° 01 – Ladeira da Barra – 40080-001 Salvador-BA;

Carlos Verre Neto – CPF 921.234.908-06 – residente e domiciliado na Rua Costa Aguiar, 1965, 14° andar, Ipiranga - 04204-002 São Paulo–SP; A. A. A Nortear – o Marco Na Sinalização (nome fantasia) – CNPJ 04.136.634/0001-27. Razão Social Marco Antônio Freitas Ribeiro – Epp – Rua Santa Bárbara de Saramandaia, 236 E Térreo – Pernambués – CEP 41100-310 – Salvador-BA; Marco Antônio Freitas Ribeiro - CPF 081.094.355-72 – residente e domiciliado na Av. Princesa Isabel, 526, apt° 1003 – Barra Avenida – 40140-000 Salvador- BA; Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro – CPF 021.892.725-80 – residente e domiciliada na Rua Valdemar Falcão, 17520, apt° 2502, CEP 40295-010 – Salvador-BA. II. ANÁLISE II.1. Aspectos gerais do combate a cartéis Cartel é um acordo explícito ou implícito entre concorrentes para, principalmente, fixação de preços ou quotas de produção, divisão de clientes e de mercados de atuação. O objetivo é, por meio da ação coordenada entre concorrentes, eliminar a concorrência, com o consequente aumento de preços e redução de bem-estar para o consumidor. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Com efeito, entre as condutas anticompetitivas, o cartel é a mais grave lesão à concorrência. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), os cartéis:

(...) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional[2]. As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, mas resultam, invariavelmente, na aquisição de produtos e contratação de serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima daqueles que seriam encontrados em mercados efetivamente competitivos. A literatura econômica é unânime em apontar que, no caso de infrações de cartel, os efeitos líquidos à sociedade são sempre negativos. Não por outra razão é que grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência trata os cartéis como delitos cujo objeto sempre será ilícito, calcando suas decisões na presunção dos efeitos nocivos a partir da prova da existência do acordo, o que torna desnecessária a comprovação e mensuração dos efeitos líquidos negativos da conduta[3].

O Brasil é um desses países que considera suficiente a prova da existência do acordo para configurar sua ilicitude. II.2. Da conduta No voto condutor da decisão adotada pelo Cade no julgamento do PA nº 08012.006764/2010-61, a i. Conselheira Ana Frazão condenou alguns dos Representados por infrações da ordem econômica consubstanciadas na “elaboração e divulgação de tabelas de preços com o fito de uniformizar os serviços prestados pelas fornecedoras de placas” veiculares no mercado do Estado da Bahia. Além disso, depoimentos colhidos durante a sindicância promovida pelo DETRAN/BA em 2007 e trazidos aos autos reforçaram os “indícios de combinação de preço, divisão de mercado e regulação da produção de bens naquele mercado” – o que constitui conduta típica de cartéis clássicos. Com base nas provas materiais colacionadas ao referido PA, a i. Conselheira Ana Frazão entendeu, in verbis: “(...) que as provas dos autos são suficientes para demonstrar que a APL e diversas de suas associadas não somente agiram em conluio para uniformizar e combinar preços, como também dividiram o mercado de placas veiculares por meio de um sistema de rodízio, no qual, a cada dia, apenas uma fornecedora de placas poderia comercializar esse produto nas dependências do DETRAN/BA, sem qualquer alternativa para o consumidor.

Tal prática, portanto, restringia fortemente a livre concorrência entre os fabricantes de placas, já que comprometia o mecanismo natural de formação de preços, prejudicando diretamente o consumidor não apenas em relação ao preço, mas também em relação à sua possibilidade de escolha. Foram condenados a APL e seu presidente, Marco Antônio Freitas e as pessoas jurídicas Comercial de Placas Fagundes/Still; Siplar; Pituba Sinalizações; Comércio de Placas Salvador; Max Placas[4]; R. Placas; Aky Tudo/Aky Placas; e Replac. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica em face da pessoa jurídica A. A. A Nortear O Marco da Sinalização e seus sócios, Marco Antônio Freitas Ribeiro e Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro; e das seguintes pessoas físicas: Carlos Edwiges Junqueira Fagundes e Neida Gomes Fagundes, sócios da Comercial de Placas Fagundes Ltda. – ME; José Magalhães Landin Neto e Ivonete de Oliveira Magalhães, sócios da Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda.; Maitê Dias de Magalhães, Rafael Bernardo Taniguche Andrade Araújo de Magalhães, Vera Lúcia Silva Santos e Marciano de Almeida Filho, sócios da Pituba Sinalização e Serviços Ltda; Gesika Rodrigues de Almeida e Gabriel Rodrigues de Almeida, sócios da Comércio de Placas Salvador Ltda.; Rosivaldo Pinto Lopes, proprietário da R. Placas; Ronaldo Faria, proprietário da Aky Tudo Comércio e Serviços Ltda.-ME;

Hildete Machado Freitas e Carlos Verre Neto, sócios da Replac Inovação Ltda., com a finalidade de apurar a ocorrência de infrações à ordem econômica previstas no art. 20, I, II e IV c/c art. 21, I, II, III, IV e V da Lei nº 8.884/1994[5], vigente à época dos fatos, nos termos do art. 146 do Regimento Interno do Cade. Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/11, para que apresentem suas defesas no prazo legal. [1] A Max Placas, firma individual, foi sucedida pela AFX Placas Ltda-ME. De acordo com a defesa da AFX, a fls. 1881 dos autos, a Max Placas pertencia a Angelo Andrez Fernandez Alonzo, que aceitou Gilson da Silva Alírio como sócio em 27/07/2011. Andrez morreu em 31/08/2011. Não há como responsabilizar nos presentes autos nenhum dos dois – Andrez porque está morto e Gilson porque entrou na sociedade em 2011. [2] Tradução livre de “Hard Core Cartels”, preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): http://webdominio1.oecd.org/commet/ech/tradecomp.nsf, 2003, p.2.

[3] Vide, por exemplo, a decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência – em caso que condenou cartel que atuou em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial – na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4: — Pre-Insulated Pipe Cartel). [4] Ver nota de rodapé n. 1. [5] Correspondentes ao art. 36, incisos I, II e IV e seu §3º, I, II, III e IV da Lei nº 12.529/2011.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa