JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 29/06/2015

Atividades de Atenção Ambulatorial Executadas por Médicos e Odontólogos

Processo Administrativo nº 08012.008407/2011-19

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

18.497 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0075608 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 40/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.008407/2011-19 Representante: SDE “Ex-Officio” Representados: Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica (“SBCT”), Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular (“SBCCV”), Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Paraná (“COOPCARDIO–PR”), Cooperativa de Trabalho dos Médicos Cardiologistas em Pernambuco (“COOPECARDIO-PE”) e Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Rio de Janeiro (“CARDIOCOOP-RJ”). Advogados: Vinicius Negreiros Calado, Asdrubal Franco Nascimbeni, Paulo Henrique Cunha da Silva e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Influência de prática concertada entre cirurgiões torácicos e cirurgiões cardiovasculares. Sociedades com poder de mercado. Monopolização. Boicotes. Análise de pedidos de produção de provas. 1. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo, cujo Procedimento Administrativo foi instaurado de ofício pela Secretaria de Direito Econômico (SDE), em 02/08/2011, em desfavor da Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica (SBCT).

Este feito teve origem a partir de denúncia[1] feita, unicamente, contra a SBCT, a qual afirmava que todos os cirurgiões torácicos do Estado do Espírito Santo teriam se reunido e solicitado o descredenciamento em massa dos planos de saúde, em virtude de orientação da SBCT, objetivando pressionar os planos de saúde para obtenção de reajustes nos honorários praticados pelos médicos cirurgiões torácicos. Tal denúncia deu origem ao Procedimento Administrativo nº 08012.008407/2011-19. Uma vez instaurado o referido procedimento, verificou-se a existência de outros dois[2] Procedimentos Administrativos correlatos naquela Secretaria, que haviam sido instaurados anteriormente ao procedimento acima relatado. Esses dois processos indicavam a possível existência de um movimento nacional para a obtenção de maiores honorários médicos, por meio da imposição de tabelas de preços e outras possíveis práticas anticoncorrenciais. Assim, para fins de possibilitar a instrução concomitante de todos os feitos, os outros dois processos, anteriormente existentes na SDE, foram desconstituídos e seus documentos foram transladados para o bojo do presente procedimento, conforme se verá adiante. Entre esses dois feitos já instaurados na Secretaria de Direito Econômico, estava o Procedimento nº 08012.006233/2010-79, o qual foi instaurado, em 2010, em desfavor da Coopercardio – PE - Cooperativa de Trabalho dos Médicos Cardiologistas em Pernambuco, que teve origem em Representação encaminha à SDE pela ANS.

A ANS trouxe aos autos uma “Carta Aberta dos Cirurgiões Cardiovasculares e Torácicos de Pernambuco”, dirigida aos hospitais, clínicas e operadoras de planos de saúde de Recife, datada de 21/12/2009, cujo teor se transcreve em parte: Deliberação da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular, em conjunto com a Associação de Cooperativas de Cirurgiões Cardiovasculares no dia 13 de maio de 2009, recomenda a todos os seus associados à adoção da CBHPM 5ª Edição, para cobrança de honorários médicos, tanto para Operadoras de Saúde, como para pacientes atendidos pelo SUS, já que não reconhecem outra referência para os honorários médicos.[3] Esse documento foi firmado por 33 médicos profissionais[4], tendo delegado à Coopercardio-PE a incumbência de zelar pela cobrança dos honorários médicos. Em 13/01/2012, a SDE juntou aos autos cópia extraída do sítio eletrônico da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular de informações relevantes para a instrução, além do estatuto social da cooperativa[5]. Por sua vez, o Procedimento Administrativo nº 08012.006398/2011-21, instaurado em desfavor da Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Paraná – Coopcardio-PR, teve origem em representação encaminhada pelo Instituto Curitiba de Saúde (“ICS”)[6]. Esse instituto encaminhou à SDE documento intitulado Nota de Esclarecimento aos Hospitais do Paraná, assinada pelo Presidente da Coopcardio-PR, Dr. Marcelo Freitas. Deste documento destacam-se os seguintes trechos:

Considerando que os cirurgiões cardiovasculares não possuem qualquer contrato e/ou credenciamento junto às associadas à ASSEPAS-UNIDAS, contudo sabedores da existência de acordos/contratos entre os hospitais e as operadoras respectivas, os cirurgiões, na qualidade de profissionais autônomos, notificaram os Hospitais onde trabalham informando que não teriam interesse na manutenção da sistemática e do quantum remuneratório, fixando prazo de 60 (sessenta) dias para que os Hospitais tivessem tempo hábil para notificar as Operadoras em questão. (...) [a] CBHPM é adotada como padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos para o Sistema de Saúde Suplementar. Em 06/01/2012, a Coordenação Geral de Assuntos Jurídicos da SDE juntou aos autos alguns documentos, tais como uma denúncia anônima em desfavor da Cooperativa[7], notícia do sítio eletrônico do CRM-PR[8] e outras notícias extraídas da internet[9]. Em 15/02/2012, a Secretaria de Direito Econômico emitiu nota técnica decidindo, como já exposto, pela desconstituição dos Procedimentos Administrativos nº 08012.006233/2010-79 e nº 08012.006398/2011-21, determinando que seus conteúdos fossem transladados aos autos do Procedimento Administrativo nº 08012.008407/2011-19. Solicitou-se, ainda, que o Ministério Público intervisse no feito e solicitasse, perante o judiciário, acesso integral aos sítios eletrônicos da Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica e da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular.

Em momento posterior, o Ministério Público do Estado do Paraná enviou, ao CADE, cópia do Inquérito Civil nº MPPR-0046.11.007058-1[10], para que esta autarquia tomasse as providências com relação à atuação da Coopcardio-PR, que estaria criando empecilhos à livre atuação dos médicos cirurgiões cardiovasculares. Em 05 de fevereiro de 2013, (Acesso Restrito)[11]. Em 25 de abril foram juntado aos autos “Termo de Declaração”, os quais foram produzidos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo a partir da à oitiva do Sr. Roberto Saad Junior[12] e do Sr. Walter Jose Gomes[13]. Em 11 de abril de 2014, a ANS encaminhou ao CADE o Ofício nº7529/2014/DIDES/ANS[14]. Esse ofício buscava informar o CADE sobre os descredenciamentos em massa de cirurgiões cardiovasculares nos Estados do Paraná e do Rio de Janeiro, os quais teriam sido articulados pelas cooperativas dos cirurgiões cardiovasculares dos estados do Paraná e do Rio de Janeiro, respectivamente, a Coopcardio/PR e a Cardiocoop/RJ. Salienta-se que a ANS encaminhou, ainda, diversos documentos[15] sobre os movimentos de barganha coletiva que teriam sido identificados por essa agência, a fim de que o CADE pudesse avaliar se estes descredenciamentos tinham o condão, ou não, de afetar negativamente a concorrência.

Diante destes fatos, em 17 de abril de 2014 foi instaurado Inquérito Administrativo em face da Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica - SBCT, Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular - SBCCV, Coopcardio–PR, Coopecardio-PE e Cardiocoop/RJ, conforme o Despacho nº 444, acostado às folhas 424 dos autos. Em 24 de abril de 2014, esta Superintendência oficiou diversas operadoras de planos de saúde[16], hospitais[17], bem como as Secretarias Estaduais e Municipais dos Estados e Municípios potencialmente atingidos pela suposta conduta anticompetitiva[18] e, também, as próprias cooperativas e sociedades investigadas para instruir o presente processo[19]. Estes ofícios foram respondidos e encontram-se anexados aos autos do presente feito. Cumpre citar que a Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica, além de responder aos quesitos formulados por esta Superintendência Geral, informou que o feito teria sido instaurado em virtude de “entendimentos equivocados do CADE[20]” acerca dos fatos investigados, tendo requerido o arquivamento do feito. A Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular e a Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Paraná e a Coopecardio-PE também responderam aos quesitos formulados. No entanto, preferiram não apresentar quaisquer razões de defesa neste momento da instrução processual.

Posteriormente foram enviados ofícios ao Hospital Naval do Recife, ao Instituto de Recursos Humanos do Estado do Pernambuco, à Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores, ao Hospital Militar da Área de Recife, à Secretaria de Defesa Social – Polícia Militar de Pernambuco com objetivo de verificar como foram realizados os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços prestados pela COOPECARDIO-PE[21]. Estes ofícios foram respondidos e, também, encontram-se anexados aos autos do presente Processo Administrativo. Em 30 de setembro de 2014, esta Superintendência Geral oficiou a SBCT, a SBCCV, o Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo (CRM-ES), o Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (CREMEC-RJ) e o Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR) para verificar a participação de mercado das Representadas. Esses ofícios encontram-se juntados aos autos. Em 10 de outubro de 2014, com fulcro no artigo 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011, em decorrência dos ofícios enviados pela Superintendência Geral, à época, não terem sido respondidos, foi prorrogado o prazo do Processo Administrativo. Devido ao elevado volume de informações presente nos autos, decorrente das respostas dos ofícios enviados, foi necessária, em 08 de dezembro de 2014, nova prorrogação de prazo.

Em 22 de dezembro de 2014, foi instaurado o presente Processo Administrativo, em face da Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica, da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular, da Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Paraná e da Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido o processo arquivado em face da Cooperativa de Trabalho dos Médicos Cardiologistas de Pernambuco, em virtude da ausência de indícios em face desses. Feito isso, foram as Representadas notificadas para apresentação das suas defesas, bem como apresentação das provas que pretendessem produzir. Regularmente notificados, todos os Representados apresentaram suas defesas de maneira tempestiva. Nota-se que a última defesa foi juntada aos autos em 14 de maio de 2015. Em 17 de junho de 2015, a Superintendência Geral do Cade emitiu a Nota Técnica nº 39/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE, acolhida pelo Despacho SG nº 683, onde se analisou as questões preliminares suscitadas, bem como os pedidos de prova pretendidos. Nessa Nota Técnica foi indeferida a preliminar suscitada pela SBCT. Ademais, foi deferida a produção de prova testemunhal e foi deferida, também, a produção de provas documentais supervenientes. Entretanto, foi indeferido o pedido de produção de todas as provas admitidas em direito, bem como o pedido de requisição de informações dos hospitais e da Agência Nacional de Saúde.

Em relação ao pedido de depoimento pessoal do Representante Legal da SBCT, essa Superintendência Geral expôs que seria possível, no máximo, em decorrência de mandamento legal, a oitiva de 3 pessoas físicas, tendo sido facultado 5 dias de prazo adicional para que essa Representada, querendo, apresentasse nova lista ou trouxesse aos autos depoimento escrito do seu representante legal já que, além do depoimento do Representante legal da SBCT, a Representada teria arrolado o nome de outras 3 testemunhas adicionais, extrapolando o limite legal. Em relação ao pedido de produção de prova pericial, pugnado pela Coopcardio-PR, foi concedido prazo de 5 dias para que o Representado especificasse no que consistia o pedido de prova pericial, bem como demonstrasse a necessidade e pertinência na produção dessa prova. A Coopcardio-PR, entretanto, não apresentou qualquer esclarecimento sobre tanto. Em 22 de junho de 2015, a SBCT apresentou petição solicitando a oitiva de três pessoas físicas. Ademais, requereu, também, que o seu Representante Legal prestasse depoimento pessoal, devendo também ser intimado. É o relatório. 2. ANÁLISE 2.1. Análise dos pedidos de provas 2.1.1. Do depoimento pessoal do Representante Legal da SBCT e das demais testemunhas A Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica requereu, em sua defesa, o depoimento pessoal do seu representante legal. Contudo, além de requerer o depoimento deste, solicitou, também, a oitiva de outras três testemunhas, conforme já exposto.

Nota-se que a SBCT solicitou, portanto, a oitiva de quatro pessoas físicas, extrapolando o limite legal permitido a cada Representado. Isso porque, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/11, cada Representado pode requerer a oitiva de até 03 (três) testemunhas. Essa Superintendência Geral facultou, entretanto, por meio da Nota Técnica nº 39/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE, acolhida pelo Despacho SG nº 683, que a SBCT poderia, caso quisesse, alterar a lista das testemunhas a serem ouvidas, ou, ainda, poderia trazer aos autos depoimento escrito do seu representante legal. Entretanto, apesar da concessão de prazo adicional à Representada, essa, em 22 de junho de 2015, expôs que não pretendia alterar o rol de testemunhas e solicitou, novamente, que seu representante legal fosse ouvido, por meio de depoimento pessoal. Posto isso, nota-se que a SBCT solicitou que fossem ouvidas quatro pessoas físicas, sendo uma delas o seu representante legal, o qual deveria ser ouvido oralmente, por meio de depoimento pessoal. Tal pedido é claramente contra legem, pois acarreta na oitiva de quatro pessoas, superando o máximo legal previsto no artigo 70 da Lei nº 12.529/2011.

Ressalte-se que à Representada foi concedido prazo adicional para que pudesse retificar os termos de seu pedido inicial e, mesmo tendo sido novamente informada sobre o limite legal de três testemunhas – o que já constava expressamente em sua notificação para apresentação de defesa – a SBCT ignorou o mandamento legal, insurgindo-se contra a determinação desta SG. Dessa forma, tendo em vista a manifesta contrariedade à lei, não há alternativa senão indeferir o pedido de oitiva do depoimento pessoal do representante legal da Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica. Faculta-se, entretanto, que, caso queira, a SBCT pode trazer aos autos, até o encerramento da instrução processual, depoimento escrito do seu representante legal. 2.1.2. Do pedido de produção de prova pericial e de todas as provas admitidas em direito A Coopcardio-PR pugnou, em sua defesa, pela produção de prova pericial. Nota-se que seu pedido foi feito de maneira genérica, não sendo especificada a real necessidade ou justificativa para produção desta. Como exposto no Despacho nº 1645, que deu origem ao Presente Processo Administrativo, as provas devem ser especificadas e justificadas para que seja possível verificar sua real necessidade e pertinência. Estas são analisadas nos termos do artigo 155 do regimento interno do CADE, o qual, em seu §1º, expõe que estas, quando desnecessárias e impertinentes devem ser, de plano, indeferidas[22] pela Superintendência Geral.

Em relação ao pedido de prova pericial, para que esse pedido não fosse, a priori, indeferido foi concedido, por meio da Nota Técnica nº 39/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE, prazo adicional de 5 (cinco) dias para que a Representada, querendo, demonstrasse no que consistia o pedido de prova pericial[23]. Advertiu-se, ainda, que caso a Representada não se manifestasse no referido prazo sobre a real necessidade da produção de prova pericial, nem manifestasse, de forma fundamentada, a sua necessidade, entender-se-ia o pedido como desnecessário e descabido. Nota-se que a Coopcardio-PR não se manifestou no prazo concedido, de modo que indefere-se o pedido de produção de prova pericial pugnado pela Representada. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: O indeferimento do pedido de depoimento pessoal oral do Representante Legal da Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica, sendo facultado à Requerente, até o encerramento da instrução processual, trazer aos autos depoimento escrito do seu Representante Legal; O indeferimento do pedido de produção de prova pericial solicitado pela Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Paraná Estas as conclusões, encaminhe-se ao Superintendente Geral Interino. [1] Folhas 1 e 2 dos autos. [2] Procedimento Administrativo nº 08012.006233/2010-79 (Representada: COOPECARDIO – Cooperativa de Trabalho dos Médicos Cardiologistas de Pernambuco) e Procedimento Administrativo nº 08012.006398/2011-21 (Representada:

Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Paraná – COOPCARDIO –PR). [3] Folha55 a 57. [4] Folhas 07 e 08. [5] Folhas 63 a 77. [6] Folhas 78 a 82. [7] Folha 83 e 84. [8] Folha 85. [9] Folhas 88 a 93. [10] Folhas 94 a 274. [11] Estes documentos encontram-se acostados às folhas 8 a 20 dos autos restritos. [12] Folhas 310 a 313. [13] Folhas 316 a 319. [14] Folha 330. [15] Estes documentos estão acostados entre as folhas 331 e 436. São eles: (i) Documento 01 – Memorando nº 101/2011/GERPS/GGISE/DIDES/ANS e documentos de suporte (fls. 331 a 345); (ii) Documento 02 - Memorando nº 156/2012/ASSNT/DIRAD/DIOPE/ANS e andamento com decisões proferidas no Processo nº 002246-28.2012.8.16.0001. (fls.346 a 392); (iii) Documento 03 – Memorando nº 102/2011/GERPS/GGISE/DIDES/ANS e documentos de suporte (fls. 393 a 406) e; (iv) Documento 04 – Memorando nº 155/2012/ASSNT/DIRAD/DIOPE/ANS e andamento com as decisões proferidas no processo nº 0082460-27.2009.8.19.0001 (fls. 407 a 416). [16] Bradesco Saúde, Amil Plano de Saúde, UNIMED do Estado do Paraná, Sul América Seguro Saúde S/A e ICS. [17] Hospital Nossa Senhora do Pilar, Hospital Pasteur, Hospital Unimed-Rio, Hospital Copa D’or, Hospital São Marcos, Hospital SABIN – PE, Hospital Jayme, Hospital Esperança e Hospital Pequeno Príncipe.

[18] Prefeitura do Recife, Secretaria de Saúde da Prefeitura de Recife, Secretaria Estadual de Saúde do Paraná, Secretaria de Estado do Rio de Janeiro, Secretaria do Estado de Pernambuco [19] Estes ofícios e seus avisos de recebimento estão acostados às folhas 425 a 550 dos autos. [20] A referida manifestação encontra-se acostada às folhas 655 a 665 dos autos. [21] Estes ofícios encontram-se acostados às folhas 1116 a 1127. [22]§1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. [23] O pedido de prova pericial pode ser uma perícia técnica, contábil, dentre outras.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa