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CADE · Superintendência-Geral · 17/06/2015

Atividades de Atenção Ambulatorial Executadas por Médicos e Odontólogos

Processo Administrativo nº 08012.008407/2011-19

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0072763 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 39/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.008407/2011-19 Representante: SDE “Ex-Officio” Representados: Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica (“SBCT”), Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular (“SBCCV”), Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Paraná (“COOPCARDIO–PR”), Cooperativa de Trabalho dos Médicos Cardiologistas em Pernambuco (“COOPECARDIO-PE”) e Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Rio de Janeiro (“CARDIOCOOP-RJ”). Advogados: Vinicius Negreiros Calado, Asdrubal Franco Nascimbeni, Paulo Henrique Cunha da Silva e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Influência de prática concertada entre cirurgiões torácicos e cirurgiões cardiovasculares. Sociedades com poder de mercado. Monopolização. Boicotes. Análise de questões preliminares. Análise de pedidos de produção de provas. 1. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo, cujo Procedimento Administrativo foi instaurado de ofício pela Secretaria de Direito Econômico (SDE), em 02/08/2011, em desfavor da Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica (SBCT).

Este feito teve origem a partir de denúncia[1] feita, unicamente, contra a SBCT, a qual afirmava que todos os cirurgiões torácicos do Estado do Espírito Santo teriam se reunido e solicitado o descredenciamento em massa dos planos de saúde, em virtude de orientação da SBCT, objetivando pressionar os planos de saúde para obtenção de reajustes nos honorários praticados pelos médicos cirurgiões torácicos. Tal denúncia deu origem ao Procedimento Administrativo nº 08012.008407/2011-19. Uma vez instaurado o referido procedimento, verificou-se a existência de outros dois[2] Procedimentos Administrativos correlatos naquela Secretaria, que haviam sido instaurados anteriormente ao procedimento acima relatado. Esses dois processos indicavam a possível existência de um movimento nacional para a obtenção de maiores honorários médicos, por meio da imposição de tabelas de preços e outras possíveis práticas anticoncorrenciais. Assim, para fins de possibilitar a instrução concomitante de todos os feitos, os outros dois processos, anteriormente existentes na SDE, foram desconstituídos e seus documentos foram transladados para o bojo do presente procedimento, conforme se verá adiante. Entre esses dois feitos já instaurados na Secretaria de Direito Econômico, estava o Procedimento nº 08012.006233/2010-79, o qual foi instaurado, em 2010, em desfavor da Coopercardio – PE - Cooperativa de Trabalho dos Médicos Cardiologistas em Pernambuco, que teve origem em Representação encaminha à SDE pela ANS.

A ANS trouxe aos autos uma “Carta Aberta dos Cirurgiões Cardiovasculares e Torácicos de Pernambuco”, dirigida aos hospitais, clínicas e operadoras de planos de saúde de Recife, datada de 21/12/2009, cujo teor se transcreve em parte: Deliberação da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular, em conjunto com a Associação de Cooperativas de Cirurgiões Cardiovasculares no dia 13 de maio de 2009, recomenda a todos os seus associados à adoção da CBHPM 5ª Edição, para cobrança de honorários médicos, tanto para Operadoras de Saúde, como para pacientes atendidos pelo SUS, já que não reconhecem outra referência para os honorários médicos.[3] Esse documento foi firmado por 33 médicos profissionais[4], tendo delegado à Coopercardio-PE a incumbência de zelar pela cobrança dos honorários médicos. Em 13/01/2012, a SDE juntou aos autos cópia extraída do sítio eletrônico da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular de informações relevantes para a instrução, além do estatuto social da cooperativa[5]. Por sua vez, o Procedimento Administrativo nº 08012.006398/2011-21, instaurado em desfavor da Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Paraná – Coopcardio-PR, teve origem em representação encaminhada pelo Instituto Curitiba de Saúde (“ICS”)[6]. Esse instituto encaminhou à SDE documento intitulado Nota de Esclarecimento aos Hospitais do Paraná, assinada pelo Presidente da Coopcardio-PR, Dr. Marcelo Freitas. Deste documento destacam-se os seguintes trechos:

Considerando que os cirurgiões cardiovasculares não possuem qualquer contrato e/ou credenciamento junto às associadas à ASSEPAS-UNIDAS, contudo sabedores da existência de acordos/contratos entre os hospitais e as operadoras respectivas, os cirurgiões, na qualidade de profissionais autônomos, notificaram os Hospitais onde trabalham informando que não teriam interesse na manutenção da sistemática e do quantum remuneratório, fixando prazo de 60 (sessenta) dias para que os Hospitais tivessem tempo hábil para notificar as Operadoras em questão. (...) [a] CBHPM é adotada como padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos para o Sistema de Saúde Suplementar. Em 06/01/2012, a Coordenação Geral de Assuntos Jurídicos da SDE juntou aos autos alguns documentos, tais como uma denúncia anônima em desfavor da Cooperativa[7], notícia do sítio eletrônico do CRM-PR[8] e outras notícias extraídas da internet[9]. Em 15/02/2012, a Secretaria de Direito Econômico emitiu nota técnica decidindo, como já exposto, pela desconstituição dos Procedimentos Administrativos nº 08012.006233/2010-79 e nº 08012.006398/2011-21, determinando que seus conteúdos fossem transladados aos autos do Procedimento Administrativo nº 08012.008407/2011-19. Solicitou-se, ainda, que o Ministério Público intervisse no feito e solicitasse, perante o judiciário, acesso integral aos sítios eletrônicos da Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica e da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular.

Em momento posterior, o Ministério Público do Estado do Paraná enviou, ao CADE, cópia do Inquérito Civil nº MPPR-0046.11.007058-1[10], para que esta autarquia tomasse as providências com relação à atuação da Coopcardio-PR, que estaria criando empecilhos à livre atuação dos médicos cirurgiões cardiovasculares. Em 05 de fevereiro de 2013, (Acesso Restrito)[11]. Em 25 de abril foram juntado aos autos “Termo de Declaração”, os quais foram produzidos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo a partir da à oitiva do Sr. Roberto Saad Junior[12] e do Sr. Walter Jose Gomes[13]. Em 11 de abril de 2014, a ANS encaminhou ao CADE o Ofício nº7529/2014/DIDES/ANS[14]. Esse ofício buscava informar o CADE sobre os descredenciamentos em massa de cirurgiões cardiovasculares nos Estados do Paraná e do Rio de Janeiro, os quais teriam sido articulados pelas cooperativas dos cirurgiões cardiovasculares dos estados do Paraná e do Rio de Janeiro, respectivamente, a Coopcardio/PR e a Cardiocoop/RJ. Salienta-se que a ANS encaminhou, ainda, diversos documentos[15] sobre os movimentos de barganha coletiva que teriam sido identificados por essa agência, a fim de que o CADE pudesse avaliar se estes descredenciamentos tinham o condão, ou não, de afetar negativamente a concorrência.

Diante destes fatos, em 17 de abril de 2014 foi instaurado Inquérito Administrativo em face da Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica - SBCT, Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular - SBCCV, Coopcardio–PR, Coopecardio-PE e Cardiocoop/RJ, conforme o Despacho nº 444, acostado às folhas 424 dos autos. Em 24 de abril de 2014, esta Superintendência oficiou diversas operadoras de planos de saúde[16], hospitais[17], bem como as Secretarias Estaduais e Municipais dos Estados e Municípios potencialmente atingidos pela suposta conduta anticompetitiva[18] e, também, as próprias cooperativas e sociedades investigadas para instruir o presente processo[19]. Estes ofícios foram respondidos e encontram-se anexados aos autos do presente feito. Cumpre citar que a Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica, além de responder aos quesitos formulados por esta Superintendência Geral, informou que o feito teria sido instaurado em virtude de “entendimentos equivocados do CADE[20]” acerca dos fatos investigados, tendo requerido o arquivamento do feito. A Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular e a Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Paraná e a Coopecardio-PE também responderam aos quesitos formulados. No entanto, preferiram não apresentar quaisquer razões de defesa neste momento da instrução processual.

Posteriormente foram enviados ofícios ao Hospital Naval do Recife, ao Instituto de Recursos Humanos do Estado do Pernambuco, à Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores, ao Hospital Militar da Área de Recife, à Secretaria de Defesa Social – Polícia Militar de Pernambuco com objetivo de verificar como foram realizados os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços prestados pela COOPECARDIO-PE[21]. Estes ofícios foram respondidos e, também, encontram-se anexados aos autos do presente Processo Administrativo. Em 30 de setembro de 2014, esta Superintendência Geral oficiou a SBCT, a SBCCV, o Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo (CRM-ES), o Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (CREMEC-RJ) e o Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR) para verificar a participação de mercado das Representadas. Esses ofícios encontram-se juntados aos autos. Em 10 de outubro de 2014, com fulcro no artigo 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011, em decorrência dos ofícios enviados pela Superintendência Geral, à época, não terem sido respondidos, foi prorrogado o prazo do Processo Administrativo. Devido ao elevado volume de informações presente nos autos, decorrente das respostas dos ofícios enviados, foi necessária, em 08 de dezembro de 2014, nova prorrogação de prazo.

Em 22 de dezembro de 2014, foi instaurado o presente Processo Administrativo, em face da Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica, da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular, da Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Paraná e da Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido o processo arquivado em face da Cooperativa de Trabalho dos Médicos Cardiologistas de Pernambuco, em virtude da ausência de indícios em face desses. Feito isso, foram as Representadas notificadas para apresentação das suas defesas, bem como apresentação das provas que pretendessem produzir. Regularmente notificados, todos os Representados apresentaram suas defesas de maneira tempestiva. Nota-se que a última defesa foi juntada aos autos em 14 de maio de 2015. É o relatório. 2. ANÁLISE 2.1. Análise das Preliminares 2.1.1. Das preliminares suscitadas O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e, por conseguinte, para que o feito possa prosseguir regularmente. Com vistas a sanear o feito, esta Superintendência-Geral serve-se da presente Nota Técnica para analisar, primeiramente, as questões preliminares suscitadas. Após análise das defesas apresentadas, nota-se que somente a Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica apresentou questão preliminar, a qual é a seguir analisada.

Alega a Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica que o presente processo seria nulo, haja vista a existência de documentos relacionados à SBCT que foram desentranhados dos autos públicos e teriam sido acostados aos autos de acesso restrito ao CADE e ao Ministério Público Federal. Dessa forma, haja vista que a Superintendência Geral do Cade teria impedido o acesso a estes documentos, a Representada alega que seu direito de ampla defesa teria sido cerceado, impedindo que essa apresentasse defesa específica sobre os documentos. Alude, inclusive, que a negativa de acesso aos documentos ensejaria a interposição de habeas data, conforme estipula o Art. 5º, LXXII, da Constituição Federal. Por fim, expõe que, posteriormente, solicitou o acesso aos documentos, o que lhe foi negado. Aduz a SBCT que a negativa de deferir acesso aos autos restritos deveria ser motivada, o que não ocorreu. Desse modo, pugnou pela decretação da nulidade do presente processo. Posto isso, passa-se a análise da preliminar suscitada. Primeiramente, é de se ressaltar que os documentos aos quais foram dispensados tratamento restrito dizem respeito a informações extraídas do próprio sitio eletrônico da cooperativa. Além disso, apesar de não haver dispositivo específico na Lei 12.529/2011 sobre o assunto, essa Lei previu a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil que, a respeito da apreciação das provas apresentadas pelo juiz, estabelece a seguinte norma: “Art.

131 – O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstancies constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.” Tal dispositivo formaliza no direito processual brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, conforme o qual o juiz tem liberdade para valorar as provas apresentadas nos autos conforme a sua livre convicção, e o princípio de que o que não está nos autos não está no mundo, que estabelece que o juiz só poderá proferir sua decisão com base em provas constantes nos autos do processo. É muito difícil para qualquer órgão garantir que todos os documentos relacionados à matéria em discussão sejam acostados aos autos ou disponibilizados a todas as partes, por desconhecimento sobre a existência do documento, por se tratarem de informações sigilosas cujo conhecimento público pode trazer prejuízos às partes ou simplesmente por não trazerem informações relevantes para a instrução do processo. Esse fato, entretanto, não implica no cerceamento à ampla defesa das partes, se, conforme o art. 131 do Código de Processo Civil e dos princípios acima mencionados, a decisão final acerca da matéria for baseada apenas naquilo que foi acostado aos autos. Nesse caso, os Representados teriam acesso a todas as provas que de fato fundamentaram a decisão do órgão julgador, e assim possuiriam todos os documentos necessários para apresentar a sua defesa.

É de se ressaltar que os referidos documentos, acostado aos autos de acesso restrito ao Cade e MPF, não foram utilizados na formação de convicção desta Superintendência acerca da existência de indícios de infração à ordem econômica. Portanto, não há que se falar em qualquer cerceamento ao direito à ampla defesa ou ao contraditório no processo, pois a parte terá plena capacidade para se defender daquilo que de fato foi imputado a ela e das provas que fundamentam a decisão desta autarquia. Assim, a preliminar suscitada não merece prosperar. 2.2 Da produção de provas 2.2.1 Dos Pedidos de Produção de Prova Testemunhal A Notificação de Instauração de Processo Administrativo prevê que as provas de interesse das Representadas sejam apresentadas na forma disposta no art. 70 da Lei nº 12.529[22], c/c com o artigo 155 do Regimento Interno do CADE[23]. A partir disso, em suas defesas administrativas os Representados apresentaram os seguintes pedidos de produção de prova: Quadro 1 – Provas Requeridas pelos Representados Representados Provas Requeridas Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica Produção de todas as provas em direito admitidas; Depoimento pessoal do Representante Legal da SBCT; e Produção de prova testemunhal. Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular Produção de prova testemunhal. Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Rio de Janeiro Produção de prova testemunhal.

Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Paraná Produção de prova testemunhal; Produção de prova documental superveniente; Produção de prova pericial; Que fosse requerido dos hospitais cópia dos contratos vigentes; e Que a ANS fosse oficiada para informar o número total de cirurgias cardiovasculares realizadas. Primeiramente, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade, cabe a esta SG analisar as provas requeridas pelos Representados e de acordo com o §1º deste mesmo artigo, indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.(...) Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender ao princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução. 2.2.2.

Dos Pedidos de Produção de Prova Testemunhal O direito à produção de prova testemunhal em processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica é garantido aos Representados nos termos do art. 70 da Lei 12.529/11[24]. Nos termos da mencionada legislação, cada Representado poderá requerer a oitiva de até o máximo 03 (três) testemunhas, as quais deverão ser devidamente qualificadas na defesa administrativa, conforme disposto no Despacho que originou o presente Processo Administrativo. Posto isso, verifica-se que todas as Representadas, em suas respectivas defesas, requereram a produção de prova testemunhal. A SBCT requereu a oitiva dos senhores Miguel Lia Tedde[25], José de Jesus Peixoto Camargo[26] e Altair da Silva Costa Junior[27]. Já a SBCCV pugnou pela oitiva dos senhores Marcelo Matos Cascudo[28], Fabrício Otavio Gaburro Teixeira[29] e Marcelo Ferraz de Freitas[30]. A Cardiotórax-RJ, por sua vez, pugnou pela oitiva dos senhores Ronald de Souza Peixoto[31], Haroldo Adans Ferraz[32] e Gustavo José Ventura Couto[33]. Por fim, a Coopcardio-PR solicitou que fossem ouvidos os senhores Vinícius Nicolau Wotowicz[34], Luiz César Guarita Souza[35] e Rêmulo José Rauen Júnior[36]. Dessa forma, sugere-se, com fundamento no art. 72 da Lei nº 12.529/2011, o deferimento da produção de prova testemunhal que será realizada oportunamente por esta Superintendência-Geral.

Importante ressalvar, ainda, que as referidas pessoas físicas arroladas poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização das oitivas, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Posteriormente será dada, aos Representados do presente Processo Administrativo, ciência das datas e dos horários que serão designados oportunamente por esta Superintendência-Geral para a realização das oitivas das pessoas indicadas, para que compareçam às audiências, se assim quiserem. Caso seja de interesse das Representadas, essas podem, facultativamente, trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Advirta-se que nesse caso a prova também terá caráter documental, e deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias da publicação da decisão do Sr. Superintendente-Geral, sob pena de indeferimento da produção da prova. 2.2.3. Do pedido do depoimento pessoal do Representante Legal da SBCT A Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica requereu que fosse realizado o depoimento pessoal do seu representante legal. Contudo, além de requerer o seu depoimento, solicitou, também, a oitiva de outras três testemunhas, conforme supraexposto.

Nota-se assim que a SBCT solicitou, portanto, a oitiva de quatro pessoas físicas, extrapolando a quantidade legal permitida, pois, como já salientado, cada Representado pode requerer a oitiva de até 03 (três) testemunhas, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/11. Dessa forma, faculta-se à SBCT, caso queira, alterar a lista de testemunhas a serem ouvidas por essa autarquia. Nesse caso, sugere-a concessão do prazo de 5 dias para a Representada, para que, querendo, altere a lista das testemunhas a serem ouvidas pela Superintendência Geral. Nota-se, no entanto, que caso não se manifeste no prazo acima assinalado, abre-se a possibilidade da Representada trazer aos autos documento escrito contendo o depoimento pessoal do seu representante legal. 2.2.4 Dos Pedido de Produção de Prova Documental Requereu a Coopcardio-PR o direito de produzir provas documentais supervenientes. Destaca-se, em relação a esse pedido, que, nos termos do §5º do Regimento Interno do CADE[37], e em atenção às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a juntada de qualquer meio de prova em direito admitido, posteriormente a este momento de especificação de provas que se tenha interesse em produzir, é um direito da Representada. Assim sendo, até o encerramento da instrução processual, é garantido a qualquer Representado juntar aos autos novos documentos que entenda necessárias ao exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Nota-se, inclusive, que a possibilidade de produção de provas documentais supervenientes se estende, também, aos demais Representados no presente Processo Administrativo, mesmo que não tenham requerido a sua produção. 2.2.5. Da Requisição de informações da ANS e Hospitais Pugnou a Coopcardio-PR que essa Superintendência requisitasse “dos hospitais, as cópias dos contratos vigentes nos anos de 2010/2015, firmados com os convênios e planos de saúde, bem como para que declarem a que título os médicos cardiovasculares prestavam serviços aos pacientes durante este período, declinando o vínculo jurídico existente naquela oportunidade”. Ademais, requereu que fosse enviado ofício à Agência Nacional de Saúde solicitando que essa informasse “o número total das cirurgias cardiovasculares no mercado relevante faturadas por todos os médicos cirurgiões cardiovasculares, clínicas e demais cooperativas, não excluindo deste último item os atos dos não cooperados e dos cooperados que atuam como concorrentes”. Tal pedido foi justificado pela Coopcardio-PR como sendo necessário para viabilizar, com essas informações, a análise real do poder de mercado que tal cooperativa deteria no estado do Paraná. Em relação a esses pedidos, sugere-se que ambos sejam indeferidos. Conforme estipula o art. 155, da Lei nº 12.529/11, compete à Superintendência Geral do Cade determinar a produção de provas que julgar pertinentes, podendo indeferi-las quando ilícitas, desnecessárias, impertinentes ou protelatórias.

Em relação ao pedido de envio de ofícios aos hospitais, nota-se que tal pedido é desnecessário, haja vista que essa Superintendência Geral já enviou ofícios a hospitais na região do Paraná, solicitando, inclusive, a forma da contratação dos serviços de cirurgia cardiovascular na região[38]. No que se refere ao pedido de envio de ofício à ANS, para requerer o número total de cirurgias cardiovasculares no mercado relevante, esse pedido também deve ser indeferido. A jurisprudência do Cade tem adotado, para fins do cálculo do poder de mercado, a proxy do número de médicos constantes da região em contraposição com o total de médicos filiados à cooperativa. Dessa monta, as informações que seriam requeridas são impertinentes, não servindo para a elucidação do presente processo, devendo ser indeferidas. Dessa forma, sugere-se que ambos os pedidos requisitados pela Coopcardio-PR sejam indeferidos. 2.2.6. Do pedido de produção de prova pericial e de todas as provas admitidas em direito A Coopcardio-PR pugnou pela produção de prova pericial. Em relação a esta, seu pedido foi feito de maneira genérica, não sendo especificada a real necessidade ou justificativa para produção a desta. Já a Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica requereu a produção de todas as provas em direito admitidas. Novamente, o que se verifica é que o pedido de produção de provas, elaborado por essa Representada, também foi feito de maneira genérica.

Ora, como bem exposto no Despacho nº 1645, que deu origem ao Presente Processo Administrativo, as provas devem ser especificadas e justificadas para que seja possível verificar sua real necessidade e pertinência. Estas são analisadas nos termos do artigo 155 do regimento interno do CADE, o qual, em seu §1º, expõe que estas, quando desnecessárias e impertinentes devem ser, de plano, indeferidas[39] pela Superintendência Geral. Em relação ao pedido de prova pericial, para que esse não seja, de plano, indeferido, sugere-se a concessão de 5 (cinco) dias de prazo para que o Representado, querendo, demonstre no que consiste o pedido de prova pericial[40], visto que o pedido formulado foi genérico. Caso a Representada não se manifeste no referido prazo sobre a real necessidade da produção de prova pericial, nem manifeste, de forma fundamentada, a sua necessidade, entender-se-á o pedido como desnecessário e descabido, devendo ser indeferido. No que se refere ao pedido elaborado pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica, a qual requereu a produção de todas as provas em direito admitidas, sugere-se o seu indeferimento, haja vista a impossibilidade de, sequer, analisar o pedido de prova pretendido pela Representada. IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: O indeferimento da preliminar suscitada pela representada Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica, por falta de amparo legal, nos termos acima referidos;

O deferimento em relação aos pedidos de produção de prova testemunhal, a serem realizados nos horários e datas que serão designados oportunamente pela Superintendência-Geral do Cade; A concessão do prazo de 5 dias para que a Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica, querendo, altere a lista das pessoas físicas a serem ouvidas por essa autarquia, ou caso queira, traga aos autos documento escrito contendo o depoimento do seu representante legal; Em relação ao pedido de produção de prova pericial, feito pela Coopcardio-PR, que seja concedido prazo de 5 dias para que o Representado especifique no que consiste o pedido de prova pericial, bem como exponha justificativa que demonstre a necessidade e pertinência na produção desta. O indeferimento do pedido de todas as provas admitidas em direito, feito pela SBCT, haja vista a necessidade do pedido de produção de provas ser feito de maneira especifica; O deferimento do pedido de produção de provas documentais supervenientes, sendo facultada, a todos os Representados, a possibilidade de produção de provas documentais até o encerramento da instrução processual; e O indeferimento do pedido de requisição de informações dos hospitais e da Agência Nacional de Saúde, requerido pela Coopcardio-PR. Estas as conclusões, encaminhe-se ao Superintendente Geral Substituto. [1] Folhas 1 e 2 dos autos. [2] Procedimento Administrativo nº 08012.006233/2010-79 (Representada:

COOPECARDIO – Cooperativa de Trabalho dos Médicos Cardiologistas de Pernambuco) e Procedimento Administrativo nº 08012.006398/2011-21 (Representada: Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Paraná – COOPCARDIO –PR). [3] Folha55 a 57. [4] Folhas 07 e 08. [5] Folhas 63 a 77. [6] Folhas 78 a 82. [7] Folha 83 e 84. [8] Folha 85. [9] Folhas 88 a 93. [10] Folhas 94 a 274. [11] Estes documentos encontram-se acostados às folhas 8 a 20 dos autos restritos. [12] Folhas 310 a 313. [13] Folhas 316 a 319. [14] Folha 330. [15] Estes documentos estão acostados entre as folhas 331 e 436. São eles: (i) Documento 01 – Memorando nº 101/2011/GERPS/GGISE/DIDES/ANS e documentos de suporte (fls. 331 a 345); (ii) Documento 02 - Memorando nº 156/2012/ASSNT/DIRAD/DIOPE/ANS e andamento com decisões proferidas no Processo nº 002246-28.2012.8.16.0001. (fls.346 a 392); (iii) Documento 03 – Memorando nº 102/2011/GERPS/GGISE/DIDES/ANS e documentos de suporte (fls. 393 a 406) e; (iv) Documento 04 – Memorando nº 155/2012/ASSNT/DIRAD/DIOPE/ANS e andamento com as decisões proferidas no processo nº 0082460-27.2009.8.19.0001 (fls. 407 a 416). [16] Bradesco Saúde, Amil Plano de Saúde, UNIMED do Estado do Paraná, Sul América Seguro Saúde S/A e ICS. [17] Hospital Nossa Senhora do Pilar, Hospital Pasteur, Hospital Unimed-Rio, Hospital Copa D’or, Hospital São Marcos, Hospital SABIN – PE, Hospital Jayme, Hospital Esperança e Hospital Pequeno Príncipe.

[18] Prefeitura do Recife, Secretaria de Saúde da Prefeitura de Recife, Secretaria Estadual de Saúde do Paraná, Secretaria de Estado do Rio de Janeiro, Secretaria do Estado de Pernambuco [19] Estes ofícios e seus avisos de recebimento estão acostados às folhas 425 a 550 dos autos. [20] A referida manifestação encontra-se acostada às folhas 655 a 665 dos autos. [21] Estes ofícios encontram-se acostados às folhas 1116 a 1127. [22] Art. 70. Na decisão que instaurar o processo administrativo, será determinada a notificação do representado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas. [23] Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. [24] Art. 70 Na decisão que instaurar o processo administrativo, será determinada a notificação do representado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas. [25] Brasileiro, portador do RG n. 5.693.079-3, residente e domiciliado à Rua Itambé, 367 – apto. 151ª, Higienópolis, São Paulo – SP – CEP 01239-001.

[26] Brasileiro, portador do RG nº 7010945331 SSP/RS, residente e domiciliado à Rua Disnard, 21, Bairro Santa Tereza, Porto Alegre/RS – CEP 90850-030. [27] Brasileiro, portador do CRM/SP 83.650, residente e domiciliado à Rua Basílio da Cunha, 507, apto. 22 – Vila Deodoro, São Paulo/SP – CEP 01544-001. [28] Brasileiro, médico, portador do RG 216.640, com endereço à Rua dos Tororós, 2254, casa 4, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP 59063-550. [29] Brasileiro, médico, portador do Carteira de Identidade nº 1.046.299-ES, com endereço à Rua Aleixo Neto, nº 793, apt. 901, Praia do Canto, Vitória-ES, CEP 29.055-260. [30] Brasileiro, médico, portador da Carteira de Identidade nº 21.981.947-6-SP, com endereço à Avenida Anita Garibaldi, 1979, Orfãs, Ponta Grossa-PR, CEP 84015-050. [31] Brasileiro, médico, portador do CRM-RJ 52.07843-3, com endereço profissional à Rua Marechal Câmara nº 160, Salas 1306 e 1307, Centro, Rio de Janeiro, CEP: 20020-907. [32] Brasileiro, médico, portador do CRM-RJ 52.58109-9, com endereço profissional à Rua Marechal Câmara nº 160, Salas 1306 e 1307, Centro, Rio de Janeiro, CEP: 20020-907. [33] Brasileiro, médico, portador do CRM-RJ 52.39150-2, com endereço profissional à Rua Marechal Câmara nº 160, Salas 1306 e 1307, Centro, Rio de Janeiro, CEP: 20020-907. [34] Brasileiro, portador do RG nº 4.447.559-6, com endereço residencial na Rua Brigadeiro Franco 2507 – Apto. 1803, Curitiba, PR.

[35] Brasileiro, portador do RG nº 1.007.688-9, com endereço residencial na Rua Rosa Kaint Nadolny, 190 – Apto. 501, Curitiba, PR. [36] Brasileiro, portador do RG nº 6.238.337-2, com endereço residencial na Rua Júlia Wanderley, 325 – Apto 151, Curitiba, PR. [37] §5º A juntada de prova documental poderá ser realizada até o encerramento da instrução. [38] A guise de exemplificação cita-se o ofício nº 1690/2014/CGAA02/SG/CADE enviado ao Hospital Pequeno Príncipe, o ofício nº 1692/2014/CGAA02/SG/CADE, enviado ao Hospital Nossa Senhora do Pilar, dentre outros. [39]§1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. [40] O pedido de prova pericial pode ser uma perícia técnica, contábil, dentre outras.

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