CADE · Tribunal do CADE · 16/04/2019
Atividades de Atenção Ambulatorial Executadas por Médicos e Odontólogos
Processo Administrativo nº 08012.008407/2011-19
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0603375 - Voto Pedido de Reapreciação no Processo Administrativo nº 08012.008407/2011-19 Representante: SDE ex-officio Representados: Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica (“SBCT”), Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular (“SBCCV”), Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Paraná (“Coopcardio/PR”), e Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Rio de Janeiro (“Cardiocoop/RJ”). Advogados: Asdrubal Franco Nascimbeni, Paulo Henrique Cunha da Silva, Adriana de Alcântara Luchtenberg, Guilherme Gomes Krueger e outros. Relatora: Conselheira Polyanna Ferreira Silva Vilanova Voto-vogal: Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira VOTO-VOGAL VERSÃO PÚBLICA ÚNICA Acolho os fundamentos do voto proferido pela Conselheira-Relatora, Polyanna Ferreira Silva Vilanova, e voto igualmente pelo não conhecimento e indeferimento liminar do pedido de reapreciação formulado pela Representada Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Paraná (“Coopcardio/PR”), nos termos do art. 265, inciso III, do Regimento Interno do CADE (“RICADE”). De acordo com o art. 263 do RICADE, é pressuposto para o conhecimento do pedido de reapreciação a apresentação de fatos ou documentos novos capazes de assegurar pronunciamento mais favorável, dos quais as partes só vieram a ter conhecimento depois da data do julgamento, ou de que antes dela estavam impedidas de fazer uso[1].
No presente caso, os documentos ensejadores do pedido de reapreciação, quais sejam, Estatutos Sociais de algumas das Federadas da UNIMED Paraná e Declaração firmada pelo Diretor Presidente da Unimed Curitiba[2], não preenchem as exigências do aludido art. 263 do RICADE. No que diz respeito aos Estatutos Sociais das Federadas da UNIMED Paraná, alega a Representada que não teve acesso aos documentos, visto que a SG não oficiou a UNIMED e que o conteúdo dos documentos seria de acesso apenas aos cooperados de cada UNIMED[3]. Ocorre que, além de estarem disponíveis na Junta Comercial do Estado do Paraná mediante simples requerimento - e alguns estão disponíveis em buscas na internet -, a Representada não apresentou justificativas a comprovar a impossibilidade de terem sido obtidos antes do julgamento, ou de que não tinha conhecimento da existência dos documentos. A alegação de que não conhecia seu conteúdo não é suficiente para invocar a existência de fato novo, nos termos do art. 263 do RICADE, tendo em vista o caráter público dos estatutos. Já com relação à Declaração do Diretor Presidente da Unimed Curitiba, firmada em 15 de março de 2019, esta versa sobre o fato de os médicos serem remunerados conforme tabela estabelecida pelo Conselho de Administração da Unimed Curitiba, o que já era de conhecimento da Representada e desta autoridade, conforme consta, por exemplo, na resposta da UNIMED Paraná ao Ofício nº 1666/2014/CADE, disponível nas fls.
903/04 (Volume 5 - SEI 0001838) dos autos públicos. Diante do exposto, considerando que os documentos apresentados pela Representada não consistem em fatos ou documentos pré-existentes, dos quais ela só veio a ter conhecimento depois da data de julgamento ou de que antes dela estaria impedida de fazer uso, acompanho a Relatora no sentido de não conhecer do pedido de reapreciação formulado. É o voto. Brasília, 20 de março de 2019 PAULA FARANI DE AZEVEDO SILVEIRA Conselheira [1] Art. 263. A decisão plenária que rejeitar o ato de concentração econômica, ou o aprovar sob condições, bem como aquela que entender pela existência de infração à ordem econômica ou que aplicar sanção processual incidental, poderá ser reapreciada pelo Plenário do Tribunal, a pedido das partes, com fundamento em fato ou documento novo, capazes por si sós, de lhes assegurar pronunciamento mais favorável. Parágrafo único. Consideram-se novos somente os fatos ou documentos pré-existentes, dos quais as partes só vieram a ter conhecimento depois da data do julgamento, ou de que antes dela estavam impedidas de fazer uso, comprovadamente. [2] Especificamente, a Representada apresentou como novos os seguintes documentos: (i) Estatuto Social da Unimed Curitiba (registro na junta comercial em 2016); (ii) Estatuto Social da Unimed Londrina e respectiva Ata de Assembleia (registro na junta comercial em 2018); (iii) Estatuto Social da Unimed de Cascavel (registro na junta comercial em 2011);
(iv) Estatuto Social da Unimed Noroeste do Paraná (registro na junta comercial em 2013); (v) Estatuto Social da Unimed Apucarana (registro na junta comercial em 2009); e (vi) Declaração firmada pelo Diretor Presidente da Unimed Curitiba. [3] Parágrafo 9. SEI 0592792.
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