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CADE · Tribunal do CADE · 27/02/2019

Atividades de Atenção Ambulatorial Executadas por Médicos e Odontólogos

Processo Administrativo nº 08012.008407/2011-19

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0586962 - Voto Processo Administrativo nº 08012.008407/2011-19 Embargantes: Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Rio de Janeiro (“COOPCARDIO-RJ”). Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular – SBCCV Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Paraná - CARDIOCOOP-PR Relatora: Conselheira Polyanna Ferreira Silva Vilanova VOTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VERSÃO PÚBLICA ÚNICA SUMÁRIO I. RELATÓRIO.. 2 II. CONHECIMENTO.. 3 III. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CARDIOCOOP/RJ. 3 IV. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SBCCV.. 5 V. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA COOPCARDIO/PR.. 7 VI. CONCLUSÕES E DISPOSITIVO.. 10 I.RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo (PA) instaurado pela Superintendência-Geral do CADE (SG/CADE) em 22 de dezembro de 2014, após instrução realizada pela extinta Secretaria de Direito Econômico (SDE), tendo em vista indícios de condutas anticompetitivas envolvendo sociedades e cooperativas[1] no mercado de prestação privada de serviços de cirurgia torácica e de cirurgia cardiovascular. Na 136ª Sessão Ordinária de Julgamento, após meu pedido de vista, o Plenário do Cade, por maioria, decidiu pela condenação, in verbis: da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular - SBCCV, com aplicação de multa no valor de R$ 273.551,01 (duzentos e setenta e três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e um centavo);

da Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica - SBCT e, com base no artigo 134, §1º, do Regimento Interno do Cade, determinou a aplicação de multa no valor de R$ 50.955,63 (cinquenta mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos); da Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Rio de Janeiro- COOPCARDIO-RJ, com aplicação de multa no valor de R$ 244.787,93 (duzentos e quarenta e quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e noventa e três centavos); da Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Paraná - CARDIOCOOP-PR e, com base no artigo 134, §1º, determinou a aplicação de multa no valor de R$ 296.870,47 (duzentos e noventa e seis mil, oitocentos e setenta reais e quarenta e sete centavos). Irresignadas, CARDIOCOOP/RJ, SBCCV e COOPCARDIO/PR opuseram embargos de declaração contra a decisão prolatada pela maioria do Plenário do Cade. II.CONHECIMENTO Os embargos de declaração, nos termos do art. 259 do Regimento Interno do Cade, se destinam a esclarecer obscuridades, contradições e omissões nas decisões do Tribunal, não servindo para reformar as decisões de mérito. Senão, vejamos: “Art. 259. Das decisões proferidas pelo Plenário do Tribunal, poderão ser opostos embargos de declaração, nos termos do art.

535 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua respectiva publicação em ata de julgamento, em petição dirigida ao Conselheiro-Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha.” (grifamos) Desse modo, legalmente, a análise deve-se limitar às alegações de obscuridade, contradição e omissão. No presente caso, verifica-se que as Embargantes possuem legitimidade para oposição dos embargos de declaração, conforme arts. 996 e ss. do Código de Processo Civil c/c art. 115 da Lei nº 12.529. Ademais, as oposições são tempestivas, conforme estabelece o Regimento Interno do CADE (RICADE), já que a ata da sessão de julgamento do referido caso foi publicada no dia 5.2.2019 (terça-feira) e os embargos opostos datam de 11.2.2019, Por esses motivos, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela CARDIOCOOP/RJ, SBCCV e COOPCARDIO/PR. III.MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CARDIOCOOP/RJ Irresignada com referida decisão, a Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Rio de Janeiro- COOPCARDIO-RJ opôs embargos de declaração alegando, suscintamente: Insuficiência de provas; Padrões do Cade na homologação dos TCCs; Existência de monopsônio; Existência de outros agentes de mercado e a liberdade de contratar. Trata-se, claramente, de mero inconformismo da Embargante CARDIOCOOP/RJ contra a decisão que a condenou por ilícito anticoncorrencial.

O recurso é lastreado em fatos e argumentos já completamente analisados e debatidos ao longo de toda instrução processual. Não cabe, em sede de embargos de declaração, rediscutir o conjunto probatório e características do mercado já analisado. Diante do disposto, cumpre observar que a decisão objeto dos presentes embargos de declaração efetivamente realizou o juízo de valor de forma criteriosa e fundamentada das provas trazidas aos autos, principalmente daquelas constantes entre as folhas 400/416 destes autos (SEI nº 0001834), motivo pelo qual não há que se tratar de insuficiência de provas. Ademais, a argumentação neste sentido não deveria sequer estar presente em sede de embargos, na medida em que busca simples reapreciação de provas e não aponta qualquer omissão, contradição ou obscuridade. No que diz respeito aos padrões do CADE na homologação dos TCCs, deve-se considerar que o argumento busca atingir e alterar o padrão para enquadramento e aplicação das sanções por este Tribunal, o qual foi efetivamente esclarecido na decisão embargada. Desta forma, observa-se novamente mera irresignação por parte da Embargante, uma vez que deixa de apontar obscuridade, omissão ou contradição sobre o excerto atacado.

Tratando da argumentação sobre existência de monopsônio e da situação fática que demonstraria a liberdade de contratar e atuar, a Embargante não terá melhor êxito, na medida em que restou evidenciado nos presentes autos justamente a atuação abusiva por parte da Embargante no sentido de fazer com que os seus cooperados atuassem de forma coordenada, buscando impor valores de honorários a OPS e hospitais, com o objetivo de uniformizar os preços praticados, o que já foi tratado na decisão atacada. Estamos diante de discussão de mérito, na tentativa de obter deste CADE uma nova análise de questão já discutida quanto à conduta da Embargante. Considerando o conjunto fático probatório e as peculiaridades observadas no mercado de prestação de serviços médicos no Estado do Rio de Janeiro, houve efetiva atuação abusiva por parte da Embargante no sentido de fazer com que os seus cooperados atuassem de forma coordenada, buscando impor valores de honorários a OPS e hospitais, com o objetivo de uniformizar os preços praticados por seus cooperados. Além disso, restou clara a atuação da Embargante para que houvesse um descredenciamento em massa. As notificações expuseram que o encerramento da prestação de serviços estaria vinculado ao movimento de descredenciamento em massa deliberado pela Cardiocoop/RJ em Assembleia Geral de seus médicos associados, conforme exposto no Memorando nº 95/2011. E mais.

A tentativa de uniformizar os preços gera efeitos negativos similares ao mercado e o descredenciamento em massa utilizado como mecanismo de imposição desses preços é tão abusivo quanto o verificado na imposição de tabelas de preços, além de comprometer a qualidade dos serviços ao consumidor final. Diante de todo o acima exposto, rejeito in totum os embargos de declaração opostos pela Cardiocoop/RJ. IV.MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SBCCV Irresignada com a decisão que condenou por ilícito anticoncorrencial, a Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular (SBCCV) opôs embargos de declaração alegando, suscintamente: Nulidades em razão da violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa; Desconsideração dos memoriais apresentados; Ausência de instrução; Ausência de menção dos depoimentos das testemunhas; Alteração do objeto do processo administrativo: violação ao princípio da congruência; Omissão quanto à necessária demonstração de fixação/estipulação de preços pela SBCCV; Contradição: a SBCCV foi a única Representada condenada em obrigação de fazer. Trata-se, claramente, de mero inconformismo da Embargante SBCCV contra a decisão que a condenou por ilícito anticoncorrencial. O recurso é lastreado em fatos e argumentos já completamente analisados e debatidos ao longo de toda instrução processual. Não cabe, em sede de embargos de declaração, rediscutir o conjunto probatório e características do mercado já analisado.

No que diz respeito aos argumentos sobre violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e congruência, bem como daqueles argumentos que tratam sobre suposta ausência de instrução, é necessário observar que as matérias tratadas extrapolam o objetivo precípuo da existência dos embargos, uma vez que tratam do mérito e não de eventual omissão, obscuridade ou contradição, devendo ser rejeitados. Sobre o argumento a respeito da suposta irregularidade advinda da alteração da representação processual da Embargante, cumpre observar que o substabelecimento foi outorgado sem reservas, sem cláusula específica de poderes aos substabelecidos para receberem intimações com exclusividade, excluindo-se o nome do advogado outorgante. Dessa forma, não é possível falar em nulidade procedimental deste processo administrativo diante de eventual ausência de publicação em nome dos advogados substabelecidos. No caso em tela, verifica-se que o substabelecimento fora juntado em 07 de dezembro de 2018 enquanto o questionamento sobre este assunto data do dia 18 de fevereiro de 2019, conjuntura que refuta a alegação de prejuízo processual, não havendo que se falar em nulidade neste ponto. Ademais disto, cumpre ainda apontar que o Regimento Interno deste Tribunal, especialmente o seu Art.

97, não cria qualquer obrigação deste Tribunal para fins de publicação de pauta de julgamento quando se tratar de embargos de declaração Por fim, dos documentos juntados aos autos é possível depreender que os novos representantes da Embargante efetivamente compareceram em juízo, motivo que, por si só, afasta qualquer alegação de nulidade dos atos administrativos após a juntada do substabelecimento. Tratando-se dos argumentos sobre suposta omissão quanto à necessária demonstração de fixação/estipulação de preços pela SBCCV, é necessário observar o disposto no voto condutor (SEI nº 0557295) o qual confirma a incorrência, pela Embargante, em infração concorrencial, especificamente por conta da edição de normativo (estatuto) que previa o cumprimento de preços previamente estabelecidos e punição a médicos que não observassem os valores mínimos definidos pela sociedade, não sendo necessária a demonstração de efetiva atuação da Embargante neste sentido. Sobre a sustentação de que teria ocorrido omissão quanto ao tratamento dos depoimentos das testemunhas, deve-se ter em conta que a prova foi devidamente apreciada na decisão atacada, levando, inclusive, à formação do juízo, bem como aos elementos essenciais da sentença, nos termos do Art. 489 do CPC, não merecendo qualquer reforma neste sentido. Estamos diante de discussão de mérito, na tentativa de obter deste CADE uma nova análise de questão já discutida quanto à conduta da Embargante.

Como bem exposto na peça recursal, o voto condutor acompanhou o mérito do voto da Conselheira Cristiane Alkmin, divergindo apenas quanto à dosimetria da multa. Ou seja, a obrigação de fazer restou mantida, não havendo falar em contradição quanto às demais Representadas que não restaram punidas nesta modalidade. Trata-se de individualização da conduta, nada mais. No tocante à determinação da alíquota a ser considerada para o cálculo da multa, os itens do artigo 45 da Lei nº 12.529/2011 foram devidamente analisados, os quais aqui repiso: Gravidade da infração: trata-se de grave infração à ordem econômica, inclusive que deve ser analisada por seu objeto; Boa-fé do infrator: não houve demonstração de boa-fé por parte da Representada; Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator: restou clara a pretensão da Representada em gerar tabela impositiva de preços e, assim, obter maiores remunerações aos seus associados, por meio de atuação abusiva; Consumação ou não da infração: houve a consumação da prática; Grau ou perigo de lesão à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros: trata-se de infração de alto grau de lesividade, tendo em vista a uniformização de preços; Efeitos econômicos negativos produzidos no mercado: verifica-se a tentativa de obtenção de aumento de preços por formas abusivas; Situação econômica do infrator: não há indícios de dificuldade financeira por parte da Representada; e Reincidência: não se aplica.

Diante do exposto, rejeito in totum os embargos de declaração opostos pela SBCCV. V.MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA COOPCARDIO/PR Irresignada com a decisão que a condenou por ilícito anticoncorrencial, a Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Paraná – COOPCARDIO/PR opôs embargos de declaração (petição com cem laudas) alegando, suscintamente: Omissão dos votos em relação ao conteúdo da prova relativa à unimed - inexistência de descredenciamento; Omissão quanto ao conjunto probatório; Omissões relativas à análise concorrencial e individualização da conduta da COOPCARDIO/PR , além de correlação com a prova ignorada Omissão do julgado em relação ao grau ou perigo de lesão à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores ou a terceiros Omissão do julgado em relação à situação econômica do infrator, conforme novo documento juntado (SEI nº 0581881); Quanto às argumentações, permito-me abaixo colacionar algumas ideias propostas pela Embargante, senão vejamos: houve omissão nos votos divergentes acerca do número de associados em comum entre a UNIMED e a COOPCARDIO/PR, bem como em relação à declaração da UNIMED/PR, de que aconteceram exclusivamente pedidos de demissão isolados e não um descredenciamento em massa dos 50(cinquenta) cooperados em comum, que possa validar os fundamentos apresentados nos votos que condenaram a COOPCARDIO/PR pela conduta de descredenciamento em massa.

Nenhuma análise foi realizada sobre a precarização do vínculo de trabalho entre hospitais e médicos no Estado do Paraná, no setor público e privado, a qual restou documentalmente comprovada nos autos, por diversos estudos. Não foram analisados, por todos os julgadores, e portanto, são também objeto de omissão que precisa ser aclarada e complementada, a integralidade dos áudios juntados aos autos, contendo os depoimentos dos médicos cardiologistas Dr. Luiz César Guarita de Souza (Documento 0137993), Dr. Rêmulo José Rauen Júnior (documento 0137995) e Dr. Vinicius Nicolau Woitowicz (documento 0137997), estando todos os áudios juntados no documento 0139068 e disponíveis para análise deste Tribunal Administrativo do CADE. Os trechos mais relevantes estão sendo transcritos ponto a ponto nestes embargos de declaração para auxiliar o julgamento; Outro aspecto relevante e que foi omitido pelo voto condutor da divergência, ora embargado, é em relação à forma de atuação dos hospitais paranaenses, obrigando os médicos a constituírem pessoas jurídicas individuais (as designadas "pejotinhas") para a prestação de serviços, em uma tentativa de descaracterizar/mascarar o vínculo empregatício, que restou comprovado pela prova testemunhal, que sequer chegou a ser analisada (trechos acima transcritos).

E por fim, ainda em relação aos documentos juntados no documento 0178241, não foi considerado o artigo chamado "Á caracterização da Relação de Emprego do Médico na sociedade contemporânea", de Autoria da Dra. Joana Rego Silva Rodrigues Nenhuma das publicações juntadas no documento 0178241 foi analisada pelos votos embargados, como por exemplo: a notícia do MPT/PR, dando conta que o Governo do Paraná foi condenado por terceirização de médicos em hospital público e as publicações relativas à mobilização de 7 de abril (diversas publicações) que deixaram de ser analisadas pelo Tribunal Administrativo do CADE. Não foram analisadas também as provas juntadas aos autos no documento 0178241, relativas à ausência de repasse pelas operadoras aos consumidores dos índices de redução dos honorários médicos (diversas reportagens de revistas especializadas), informações de extrema relevância e que auxiliariam os Julgadores a refletir sobre a alegação (suposição) de não ter sido provada a existência de eficiência na contratação direta entre a cooperativa e as operadoras de saúde, fundamento que conduziu a argumentação da Cons. Polyanna no seu voto divergente. Imperioso seja sanada a omissão acerca do que o Tribunal do CADE entende como "coordenação" e porque a apresentação de proposta de honorários realizada por sociedade simples, no caso a cooperativa, consiste em uniformização de preços, esclarecendo com quem e entre quem os preços estariam sendo uniformizados.

Portanto, espera-se através destes embargos de declaração, com efeitos infringentes, que a Relatora possa elucidar a que tipo de coordenação refere-se quando condena a COOPCARDIO/PR por "conduta coordenada", indicando os dispositivos legais da legislação civil, comercial, concorrencial e econômica que impedem que profissionais liberais reúnam-se em sociedades simples uniprofissionais, sejam elas cooperativas ou não, bem como que denotam ilicitude ao fato de apresentarem orçamentos pela pessoa jurídica com a precificação dos serviços prestados pelos seus associados e propostas de negociação que visem a percepção de maiores remunerações para seus associados. Tratando brevemente dos pontos levantados, não há que se falar em omissão acerca do número de associados em comum entre a UNIMED e a COOPCARDIO/PR, bem como em relação à declaração da UNIMED/PR, uma vez que restou claro nestes autos que houve efetiva atuação abusiva por parte da Embargante no sentido de fazer com que os seus cooperados atuassem de forma coordenada, não merecendo qualquer reforma neste sentido. Sobre os pontos que tratam da precarização do vínculo de trabalho e da forma de atuação dos hospitais paranaenses, novamente não o que se esclarecer ou reformar sobre estes assuntos.

Na medida em que a análise sobre a precarização do vínculo de trabalho não é objeto da regulação antitruste, a forma de atuação dos hospitais paranaenses, por si só, não tem o condão de autorizar a Embargada a proceder a qualquer tipo de infração concorrencial. No que diz respeito à apreciação dos áudios juntados aos autos, assim como das notícias juntadas e do artigo acadêmico supramencionado, deve-se ter em conta que as provas foram devidamente levadas em consideração na decisão atacada, levando, inclusive, à formação do juízo, bem como aos elementos essenciais da sentença, nos termos do Art. 489 do CPC, não merecendo qualquer reforma neste sentido. Sobre a argumentação que questiona o entendimento deste Tribunal a respeito da prática de "coordenação" para fins de análise antitruste, deve-se reiterar os termos da decisão objeto dos embargos, a qual evidenciou a atuação da Representada para que houvesse um descredenciamento em massa, o que caracteriza infração concorrencial punível sob os termos da lei 12.529/2011. Pois bem. Sucintamente, a tentativa da Embargante é clara no sentido de fazer com que este Tribunal reveja todo o suposto conjunto probatório por ela arrolado. Infelizmente, este não é o objetivo dos embargos de declaração. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou contrariedade no presente caso que justifique qualquer acolhimento recursal. O que há, na verdade, é um total inconformismo da parte com o decisum.

Mantendo a objetividade, clareza e respeito à jurisprudência pátria, permito-me abaixo colacionar julgados recentes que reforçam o respeito e estrito cumprimento das hipóteses cabíveis dos embargos de declaração, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO REJEITADOS.1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.2. Nos presentes Declaratórios, a embargante afirma a pendência de julgamento de questão de ordem no egrégio STF, bem como a necessidade de se prequestionar dispositivos constitucionais.3. Dos próprios argumentos dispendidos nos Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.

Ademais, a pendência de julgamento de questão de ordem no egrégio STF não tem o condão de sobrestar os recursos pendentes nesta Corte de jurisdição.4. Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO rejeitados.(STJ - EDcl no MS 20.214/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 03/10/2018) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PROPÓSITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento, conforme pretende a embargante, com nítido propósito protelatório.3. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa.(STF - EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1016740/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/02/2019, DJe 14/02/2019) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1.

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material. 2. Na espécie, não se constata omissão, na decisão atacada, quanto à causa de pedir que compôs o pedido da reclamante. 3. A Embargante busca indevidamente rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl 23156 AgR-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Conhecimento e não-provimento. O Plenário, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos por Associação Nacional dos Fabricantes de Autopeças – Anfape e, no mérito, negou-lhes provimento e, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos por Orgus Indústria e Comércio Ltda., para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator.(Tribunal do CADE. Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08012.002673/2007-51, Representante: Associação Nacional dos Fabricantes de Autopeças – Anfape, Representadas: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotivos Ltda., Fiat Automóveis S.A. e Ford Motor Company Brasil Ltda) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Conhecimento e não-provimento.

O Plenário, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, negou-lhes provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator.(Tribunal do CADE. Embargos de Declaração no Ato de Concentração nº 08700.001097/2017-49. Requerentes: Bayer Aktiengesellschaf e Monsanto Company) A tentativa de uniformizar os preços gera efeitos negativos ao mercado e o descredenciamento em massa utilizado como mecanismo de imposição desses preços é tão abusivo quanto o verificado na imposição de tabelas de preços, além de comprometer a qualidade dos serviços ao consumidor final. Tem-se em conta ainda que o objetivo final da Embargente era fazer com que os tomadores e intermediários dos serviços médicos efetivamente cumprissem os novos valores propostos pela Embargante, o que mereceu consideração para de análise do caso. Além disso, não se observou razoabilidade negocial na prática dos atos narrados, bem como não há que se falar que o descredenciamento buscaria acréscimo de eficiência, uma vez que não foi apresentada qualquer evidência neste sentido. Diante de todo o acima exposto, há sim mero inconformismo da parte com a decisão tomada pela maioria do Tribunal, razão pela qual rejeito os embargos de declaração ora opostos pela COOPCARDIO/PR.

VI.CONCLUSÕES E DISPOSITIVO Considerando o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, visto que preenche os requisitos legais e, no mérito, pela sua rejeição, em razão da inexistência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Advirto que eventual reiteração recursal estará sujeita às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º e 1.026, § 2º, do NCPC). Brasilia, 27 de fevereiro de 2019 [assinado eletronicamente] POLYANNA FERREIRA SILVA VILANOVA Conselheira-Relatora [1] Os Representadas são as seguintes: Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica (SBCT), da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular (SBCCV), Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Paraná (Coopcardio/PR), e Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Rio de Janeiro (Cardiocoop/RJ).

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