CADE · Tribunal do CADE · 15/04/2019
Atividades de Atenção Ambulatorial Executadas por Médicos e Odontólogos
Processo Administrativo nº 08012.008407/2011-19
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0604042 - Voto Processo nº 08012.008407/2011-19 Tipo de Processo: Processo Administrativo Interessado(s): SDE " Ex Officio", Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica, Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular, Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Rio de Janeiro Advogados: Adriana de Alcântara Luchtenberg, Gabriel Jamur Gomes, Vinicius Negreiros Calado, Asdrubal Franco Nascimbeni, Paulo Henrique Cunha da Silva Relator: Conselheiro(a) Polyanna Ferreira Silva Vilanova VOTO PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO VERSÃO PÚBLICA ÚNICA SUMÁRIO I. RELATÓRIO II. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO II. 1 - DA TEMPESTIVIDADE II. 2 – DOS DOCUMENTOS NOVOS III.DO MÉRITO III. 1 - DA SUPOSTA FIXAÇÃO DE PREÇOS PELOS SERVIÇOS ENTRE UNIMED SINGULAR E COOPERADOS MULTIMILITANTES III.2 - DA MULTIMILITÂNCIA E A VERIFICAÇÃO DO PODER DE MERCADO III.3 - CONJUNTO PROBATÓRIO VERIFICADO PELO COLEGIADO DA NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO III.4 - PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DA CAPITULAÇÃO III.5 - DOSIMETRIA DA PENALIDADE III.6 - EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA GRAVIDADE DA INFRAÇÃO NA DOSIMETRIA DA MULTA III.7 - BOA-FÉ DO INFRATOR III. 8 - VANTAGEM AUFERIDA OU PRETENDIDA PELO INFRATOR III.9 - GRAU OU PERIGO DE LESÃO À LIVRE CONCORRÊNCIA, À ECONOMIA NACIONAL, AOS CONSUMIDORES, OU A TERCEIROS III.10 - DA SUPOSTA OMISSÃO DO JULGADO EM RELAÇÃO A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR III.11 - DA DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DESCREDENCIAMENTO EM MASSA IV.CONCLUSÕES E DISPOSITIVO I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo (PA) instaurado pela Superintendência-Geral do CADE (SG/CADE) em 22 de dezembro de 2014, após instrução realizada pela extinta Secretaria de Direito Econômico (SDE), tendo em vista indícios de condutas anticompetitivas envolvendo sociedades e cooperativas[1] no mercado de prestação privada de serviços de cirurgia torácica e de cirurgia cardiovascular. Na 136ª Sessão Ordinária de Julgamento, após meu pedido de vista, o Plenário do Cade, por maioria, decidiu pela condenação, entre outras representadas, da atual Representada, COOPCARDIO-PR, como segue abaixo: Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Paraná - COOPCARDIO-PR e, com base no artigo 134, §1º, determinou a aplicação de multa no valor de R$ 296.870,47 (duzentos e noventa e seis mil, oitocentos e setenta reais e quarenta e sete centavos). Irresignada, COOPCARDIO/PR apresentou pedido de reapreciação com fundamento em documentos supostamente novos, relativos a fatos pré-existentes, em face da decisão prolatada pela maioria do Plenário do Cade. II. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO II.
1 - DA TEMPESTIVIDADE A Representada se manifesta no sentido de sustentar a tempestividade do pedido de reapreciação apresentado, tendo em vista que a decisão dos embargos de declaração teria ocorrido em 28 de fevereiro de 2019, diante do que se depreende que a contagem do prazo teve início em 01 de março de 2019, devendo ser computado o prazo de 15 (quinze) dias contínuos a que se refere o art. 264, do Regimento Interno do Cade (RiCade). Observe-se que o pedido de reapreciação foi protocolizado em 15 de março de 2019. Analisando a tramitação do processo, observo que a apresentação do pedido de reapreciação é tempestiva, uma vez que a contagem de prazo se iniciou em 01 de março de 2019, tendo se encerrado em 15 de Março de 2019, data em que o pedido foi protocolizado, não havendo que se falar em trânsito em julgado no processo administrativo. No que diz respeito à certidão constante do Oficio 1.747/2019, observo que o ato é plenamente válido, na medida em que certifica a ausência de interposição de embargos de declaração – recurso então cabível naquele momento -, para fins de execução da decisão, nos termos do Art. 266 do Regimento Interno do Cade (RiCade). II. 2 – DOS DOCUMENTOS NOVOS Conforme dispõe o artigo 263 do RiCade, é pressuposto para o conhecimento do pedido de reapreciação, a apresentação de documentos novos pela Representada.
No caso analisado, a Representada afirma que os documentos ensejadores do pedido de reapreciação consistem nos Estatutos Sociais de algumas das Federadas da UNIMED Paraná e na Declaração da UNIMED Curitiba, afirma ainda que se tratam de documentos preexistentes aos quais apenas teve ciência após o julgamento do presente processo. Antes de qualquer consideração, é necessário apontar claramente a definição de documentos e fatos “novos”, trazida pelo parágrafo único do artigo 263 do RiCade: Parágrafo único. Consideram-se novos somente os fatos ou documentos pré-existentes, dos quais as partes só vieram a ter conhecimento depois da data do julgamento, ou de que antes dela estavam impedidas de fazer uso, comprovadamente. Diante do disposto, depreende-se inicialmente que foram apresentados como novos os seguintes documentos: (i) Estatuto Social da Unimed Curitiba (registro na junta comercial em 2016); (ii) Estatuto Social da Unimed Londrina e respectiva Ata de Assembléia (registro na junta comercial em 2018); (iii) Estatuto Social da Unimed de Cascavel (registro na junta comercial em 2011); (iii) Estatuto Social da Unimed Noroeste do Paraná (registro na junta comercial em 2013); (iv) Estatuto Social da Unimed Apucarana (registro na junta comercial em 2009);
(v) Declaração firmada pelo Diretor Presidente da Unimed Curitiba No que diz respeito aos Estatutos Sociais apresentados, observo que não há que se falar em apresentação de documentação nova, uma vez que os documentos apresentados como “novos” são documentos depositados perante à Junta Comercial do Estado do Paraná, sendo, portanto, facilmente acessíveis mediante simples requerimento direcionamento àquela instituição. Neste sentido, a Representada poderia ter diligenciado junto ao órgão e obtido a documentação a qual afirma não ter tido acesso previamente. Ademais disto, não há qualquer fato ou documento que comprove que a Representada estava impedida de fazer uso da documentação ora apresentada, motivo pelo qual entendo não ser possível tratar a documentação trazida aos autos como “fato ou documento novo”, nos termos do Art. 263 do RiCade. No que diz respeito à apresentação da Declaração firmada pelo Diretor Presidente da Unimed Curitiba, observo que o documento igualmente não preenche as exigências do Art. 263 do RiCade para ser considerado “fato ou documento novo”. Para fundamentar o que aqui se expõe, vejamos o documento:
Do documento depreende-se que a diretoria Unimed Curitiba afirma, de maneira simples e categórica, que “é atribuição do Seu Conselho de Administração cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno” e que “os médicos a ela cooperados recebem seus honorários profissionais por serviços prestados aos beneficiários do Sistema Unimed, a partir de tabela própria estabelecida pelo referido Conselho de Administração”. Ora, novamente não se observa qualquer situação que permita um pedido de reapreciação. Primeiro que não se trata de um dos “documentos pré-existentes, dos quais as partes só vieram a ter conhecimento depois da data do julgamento” (Art. 263 RiCade) eis que firmado em 15 de março de 2019. Segundo que não se trata de um “fato preexistente” (Art. 263 RiCade), uma vez que o fato de que os médicos são remunerados conforme tabela estabelecida pelo Conselho de Administração da Unimed Curitiba sempre foi de conhecimento da Representada, inclusive este foi um dos motivos pelo qual a Representada praticou as infrações concorrenciais no sentido de fazer com que os seus cooperados atuassem de forma coordenada, buscando impor valores de honorários a OPS e hospitais, com o objetivo de uniformizar os preços praticados por seus cooperados. Para ilustrar o que aqui se afirma, é necessário observar o disposto na resposta ao oficio, juntada aos autos às fls. 903/04, na qual a Federação UNIMED Paraná declarou as especificidades da relação de vínculo entre os cooperados e a cooperativa.
Além disso, vejamos excerto da própria defesa da Representada, a qual corrobora o entendimento aqui exposado[2], de que já tinha conhecimento de que os médicos cooperados se remuneravam da tabela da respectiva cooperativa, conforme foi declarado pela Unimed Curitiba: Neste sentido, diante do que foi apresentado, e considerando a fundamentação aqui construída, não vislumbro qualquer fato ou documento novo que possa dar ensejo ao presente pedido de reapreciação, motivo pelo qual o presente recurso deveria ser indeferido liminarmente, uma vez que é manifestamente improcedente a pretensão. Entretanto, como a Requerida insiste na tese de suposta omissão e ausência de motivação do julgado atacado, entendo ser necessário explicitar detalhadamente a motivação da presente decisão, inclusive em respeito ao disposto no § 1o do Art. 50 da Lei 9784/1999 e no Art. 79 da Lei 12.529/2011, e passo a tratar, minuciosamente, de cada argumento trazido pela Representada. III.DO MÉRITO III. 1 - DA SUPOSTA FIXAÇÃO DE PREÇOS PELOS SERVIÇOS ENTRE UNIMED SINGULAR E COOPERADOS MULTIMILITANTES A Representada afirma, resumidamente, que (i) a aproximação da COOPCARDIO/PR, nas negociações entre as cooperativas Unimed e os seus cooperados não teria gerado qualquer repercussão no mercado; (ii) que a relação entre UNIMED e cooperados não seria um ato comercial nem negocial, estando coberto pelo manto da relação associativa/societária;
(iii) relações jurídicas não estariam no âmbito de atuação da defesa da concorrência. Seguimos a análise. Diante da argumentação e dos documentos apresentados no pedido de reapreciação, cumpre observar que a forma de negociação entabulada pela COOPCARDIO/PR nas negociações internas entre cooperados UNIMED ilustra claramente a repercussão negativa ocorrida no mercado, uma vez que efetivamente ocorreu o descredenciamento de médicos cardiologistas articulados à Cooperativa, ora Representada, conforme se depreende da análise do ofício ANS que noticia o referido fato, documento de fls. 330 destes autos. Desta forma, não há que se falar que as relações jurídicas não estariam passíveis de aplicação da legislação de defesa da concorrência. No que diz respeito à suposta existência de multimilitância entre os cooperados e ao suposto fato de existir uma simples negociação da relação associativa, melhor entendimento não surge, uma vez que se verificou nos autos a efetiva barganha coletiva influenciada pela Representada. A multimilitância, ainda que eventualmente prevista em contrato, não tem o condão de, por si só, de significar a ausência de poder de mercado da Representada, o que precisa ser auferido sob a perspectiva da regra da razão, conforme realizado no julgado ora atacado. Desta forma, mantenho o entendimento tal qual proferido inicialmente.
III.2 - DA MULTIMILITÂNCIA E A VERIFICAÇÃO DO PODER DE MERCADO Sobre este ponto, a Representada afirma, resumidamente, que (i) teria ocorrido omissão relativa à não verificação da multimilitância; (ii) que a comparação "Médicos Inscritos no CRM x Número de Cooperados" não deveria ser utilizada, pois desconsideraria a multimilitância; (iii) não teria ocorrido a apreciação do documento de Listagem dos cooperados da COOPCARDIO (Sei nº 0060749); (iv) não foi feita a justa consideração de que 50 (cinquenta) cooperados COOPCARDIO/PR eram também cooperados das singulares que compõem a Federação UNIMED/PR e de haveria prestação de serviços pelos hospitais e pelos próprio médicos cooperados; (v) a análise de market share para o mercado estudado deveria se dar com base no faturamento dos estabelecimentos; ou nos procedimentos realizados; ou no número de beneficiários e considerando estes parâmetros, a COOPCARDIO/PR possuiria como resultados relativos ao faturamento de serviços de cirurgia cardiovascular e n.° de procedimentos apontam para uma participação no mercado privado próxima a 7,60% e 5,45%, respectivamente. Não há que se falar em baixa participação de mercado e ausência de poder de mercado, uma vez que a quantidade de cooperados da Representada significava, na época dos fatos, cerca de 57% do total de cardiologistas efetivamente aptos a prestar serviços médicos de cardiologia privados no estado do Paraná.
Independentemente da análise com base nos faturamentos ou na quantidade de serviços prestados, a proxy de análise pela oferta se mostra mais consistente, na medida em que traz maior verossimilhança às práticas observadas nos autos. A análise com base no faturamento, por sua vez, não se mostra viável, dado que não é possível considerar a uniformidade de preços dos serviços prestados, não sendo possível estimar os valores dos procedimentos, bem como todas as demais variáveis constantes nos faturamentos das OPS, hospitais e demais participantes deste mercado em específico. A análise com base em número de beneficiários não se mostra viável, na medida em que estes não necessariamente refletem fielmente a demanda por serviços médicos privados de cardiologia, refletindo apenas aqueles que estariam aptos a utilizá-la. A análise com base em número de procedimentos, por fim, também não se mostra apta para servir de ferramental de análise, uma vez que visto que não possibilita observar especificamente a atuação de prestadores de serviço médico privado de cardiologia, vinculados à OPS e demais prestadores privados no mercado de saúde suplementar. A utilização da argumentação que se utiliza da demanda de prestadores de serviço se mostra acertada, pois, realizando um raciocínio pelo contrafactual, seria a única análise que possibilitaria observar os efeitos da prática de descredenciamento em massa.
Ou seja, os prejuízos que a concorrência experimentou, que são advindos do boicote coletivo, não poderiam ser auferidos por outra análise, que não aquela que observa a demanda de prestadores de serviços neste mercado. Desta forma, não vislumbro qualquer necessidade de reformar a decisão inicialmente proferida neste ponto em específico. III.3 - CONJUNTO PROBATÓRIO VERIFICADO PELO COLEGIADO DA NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO A Representada requer que (i) sejam reanalisadas todas as provas produzidas no Inquérito, pela Superintendência Geral e as apresentadas pela COOPCARDIO/PR, exigindo declaração da sua valoração, sob pena de incorrer em suposta ausência de motivação; (ii) sejam reanalisadas todas as provas testemunhais; (iii) Reparação de suposta omissão em relação às provas produzidas pela Representada COOPCARDIO/PR, inclusive no que diz respeito às provas apresentadas nesta reapreciação. Sobre este pedido em específico, entendo que não há qualquer omissão a ser reparada na decisão a que se busca reapreciação e aproveito o ensejo para fazer remissão aos pontos 26 a 42 da decisão inicialmente por mim proferida[3] (doc. SEI nº 0575034) para fazer jus ao necessário detalhamento das provas e considerações que motivaram a decisão. No que diz respeito à oitiva de testemunhas, novamente aponto que este momento não proporciona a reapreciação de provas.
Ainda que consideremos entendimento diverso, aponto que as provas originadas das oitivas foram valoradas na condição de informante, uma vez que as pessoas que os médicos que prestaram informação mantinham relação direta ou vínculo com a Representada. Desta forma, uma nova apreciação das oitivas do Dr. Luiz César Guarita Souza; Dr. Rêmulo Jose Rauen Junior e do Dr. Vinicius Nicolau Woitowicz não demonstram uma mudança sensível na análise da situação fática ou até mesmo das especificidades do mercado de cirurgia cardiovascular no estado do Paraná. Pelos motivos aqui expostos, mantenho o entendimento esposado e a análise de provas conforme apresentados no julgado já publicado. III.4 - PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DA CAPITULAÇÃO A Representada sustenta que (i) haveria desencontro entre a capitulação e os fundamentos da condenação, gerando suposta nulidade intransponível no julgamento; (ii) haveria nulidade relativa às razões do julgado, em especial aquelas relacionadas aos incisos III e IV do §3º do artigo 36 da Lei n°12.529/2011, pois em nenhum momento do julgamento proferido pelo Tribunal do CADE teria sido imputada à COOPCARDIO/PR a conduta de impedir o acesso de novas empresas ao mercado e de criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente, não tendo sido disponibilizada oportunidade para que a mesma se defendesse dessas acusações.
Não merece prosperar o argumento trazido pela Representada, na medida em que da certidão de plenário[4] depreende-se que o voto da maioria se deu nos termos do voto desta Relatora. Neste sentido é o excerto do documento mencionado: “ O Plenário, por maioria, determinou a condenação da Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Paraná - COOPCARDIO-PR e, com base no artigo 134, §1º, determinou a aplicação de multa no valor de R$ 296.870,47 (duzentos e noventa e seis mil, oitocentos e setenta reais e quarenta e sete centavos), nos termos do voto da Conselheira Polyanna Vilanova” Observando o voto desta relatora[5], em especial no trecho que diz respeito à Representada que ora postula a reapreciação, observa-se o seguinte entendimento: “Ante o exposto, concluo que os atos praticados pela Coopcardio/PR se enquadram no disposto no art. 36, inciso I, II e IV, § 3º, incisos II, III e IV da Lei 12.529/2011 e, portanto, voto pela condenação da Representada.” Neste sentido, cumpre esclarecer que a certidão de julgamento está em plena consonância com os dispositivos e fundamentações do julgado, os quais serão pontados individualmente a partir deste momento. No que diz respeito ao enquadramento do art. 36, § 3º, inciso II, restou evidenciado o exercício de influência, por parte da Representada, para que fosse adotada uma conduta comercial uniforme, o que pode ser depreendido tanto do ofício da ANS (fls. 330) quanto das notificações constantes dos autos (fls. 331-345).
No que diz respeito ao enquadramento do art. 36, § 3º, inciso III, é possível afirmar que a forma pela qual se deu a negociação dos honorários dos cardiologistas, na conjuntura paranaense, capitaneada pela Representada e ilustrada aqui pelas notificações (fls. 331-345 destes autos) e pelos documentos constantes no processo (Fls. 86 – 90), claramente tem o poder de inibir o surgimento de outras empresas e concorrentes no mercado de planos de saúde. No que diz respeito ao enquadramento do art. 36, § 3º, inciso IV, não há dúvidas sobre as práticas da Representada nem sobre os prejuízos às operadoras de planos de saúde e hospitais, uma vez que o descredenciamento em massa dos profissionais, orientado pela Representada, gera dificuldades ao funcionamento e ao desenvolvimento daquelas empresas. III.5 - DOSIMETRIA DA PENALIDADE A Representada argumenta que (i) há erro na dosimetria da multa aplicada, na alíquota de 8% sobre o faturamento de 2013, uma vez que os argumentos utilizados na dosimetria da penalidade estariam eivados de subjetividade. Não há que se falar em erro ou subjetividade na aplicação da dosimetria utilizada na decisão atacada, na medida em que foram utilizados exclusivamente os critérios exigidos pelo Art. 45 da Lei 12.529/2011.
Ademais, cumpre observar que a condenação estabelecida na decisão está em plena consonância com a jurisprudência deste tribunal[6], especialmente no que diz respeito à alíquota fixada, a qual condiz com os prejuízos e potencialidades da prática anticoncorrencial exercida. III.6 - EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA GRAVIDADE DA INFRAÇÃO NA DOSIMETRIA DA MULTA Sobre este ponto, a Representada afirma, resumidamente, que (i) este Conselho classificou a conduta apurada como infração grave, sem apresentar os critérios utilizados para tanto, padecendo de ausência de motivação; (ii) o voto condutor da divergência não teria explicitado o critério de gravidade utilizado em relação à infração, sendo ausente a fundamentação que possa dar conhecimento ao penalizado acerca da caracterização da conduta como grave. Vejamos. A decisão ora atacada não merece reforma neste ponto em específico, eis que restou comprovada a ativa participação da Representada, seja na negociação de honorários, seja na participação nos boicotes organizados contra as operadoras de planos de saúde e demais concorrentes neste mercado. Além disso, a Representada atuou para propagar ao máximo as paralisações e negativas de atendimento em massa, bem como buscou coordenar a realização de boicotes e descredenciamento coletivo pelos profissionais médicos. Com isso, o segurado e consumidor final arcava com os prejuízos da falta de atendimento e da uniformidade de preços infundida pela Representada.
III.7 - BOA-FÉ DO INFRATOR A Representada ressalta que (i) o voto condutor da divergência seria absolutamente nulo por falta de motivação em relação ao apontamento dos fatos capazes de descaracterizar a boa-fé objetiva da Representada COOPCARDIO/PR; (ii) O voto condutor não teria identificado a influência que a constatação de que "não houve demonstração de boa-fé" teve na dosimetria da penalidade, se foi benéfica ou não, majorante ou minorante, e em que critério de quantificação foi aplicada. Neste ponto em específico, entendo que não restou comprovado nos autos a efetiva demonstração de boa-fé por parte da Representada, a qual não se desincumbiu de explicitar eventual busca de eficiência através da prática a qual vinha exercendo. Ademais disto, observo ainda que, a boa-fé é presumida, diferentemente do que ocorre sobre a análise da má-fé. Neste sentido, observo que a dosimetria utilizada não se utilizou da boa-fé para majorar a penalidade estabelecida. Da mesma forma, não se aplica também o mesmo critério como minorante, eis que não há previsão legal de aplicação “automática” de minorante por consideração de boa-fé presumida, de modo que, o critério foi levado em consideração na dosimetria, restando devidamente motivada a decisão, sem, contudo, refletir em valor pecuniário na multa definida. III.
8 - VANTAGEM AUFERIDA OU PRETENDIDA PELO INFRATOR A Representada argumenta (i) pela ausência de motivação do inciso III do artigo 45 da Lei n° 12.529/2011, concernente à vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; (ii) evidente ausência de motivação em relação à ilicitude cometida pela cooperativa; e argumenta ser (iii) indispensável que seja esclarecido para a Representada se o critério analisado consistiu em atenuante/minorante ou agravante/majorante da penalidade, e em quanto contribuiu na fixação da alíquota estipulada. Restou evidenciada a vantagem auferida ou pretendida pela Representada, na medida em que esta efetivamente buscou obter maiores remunerações aos seus cooperados, por meio de atuação abusiva e notificação de desligamento coletivo dos médicos. Em linha com o histórico jurisprudencial deste conselho e em atenção às necessidade de calcular a pena com base no faturamento da Representada, é necessário esclarecer este ponto enquanto majorante de penalidade, tendo como objetivo persuadir a Representada a se eximir de realizar futuras práticas semelhantes.
III.9 - GRAU OU PERIGO DE LESÃO À LIVRE CONCORRÊNCIA, À ECONOMIA NACIONAL, AOS CONSUMIDORES, OU A TERCEIROS Sobre este ponto, a Representada argumenta (i) que haveria ausência de motivação e nulidade a ser sanada na parte do julgado condutor da divergência que realizou a dosimetria da pena, em especial quando deixou de apresentar a motivação do inciso V do artigo 45 da Lei n° 12.529/2011, concernente ao grau ou perigo de lesão à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; (ii) não teria sido apresentado, no julgado, o critério de quantificação da lesividade; e, por fim, que (iii) o julgado teria deixado de indicar quais foram os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado. Tratando do perigo de lesão à livre concorrência, cumpre observar que o entendimento ora desafiado imputou à prática de busca por uniformização de preços e descredenciamento de médicos em massa como de alto grau de lesividade. Entretanto, a dosimetria considera também o escopo geográfico das referidas práticas, atribuindo um prejuízo potencialmente menor do que aquelas práticas – realizadas por outras Representadas – que tinham alcance nacional. Desta forma, cumpre esclarecer que a dosimetria considerou os efeitos econômicos potenciais, em sede da decisão proferida inicialmente, não havendo que se falar em reforma neste ponto em específico.
III.10 - DA SUPOSTA OMISSÃO DO JULGADO EM RELAÇÃO A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR Sustenta a Representada que (i) o julgado deixou de apresentar a motivação do inciso VII do artigo 45 da Lei n° 12.529/2011, concernente à situação econômica do infrator; (ii) caberia ao CADE, pelo princípio da boa-fé objetiva processual, oportunizar aos representados que apresentem sua atual situação financeira; (iii) que nos embargos de declaração foi juntado o balanço referente ao Ano de 2018 demonstrando a real situação financeira da COOPCARDIO/PR, a fim de apresentar base para eventual dosimetria de multa a ser aplicada e fez requerimento no sentido de (iv) obter a reapreciação dos critérios adotados para a fixação da multa, para colocá-los em padrão que atenda a sua capacidade de pagamento e afastando as nulidades apontadas. Entendo que não há que se falar em omissão em relação a situação econômica do infrator, uma vez que, para fins de dosimetria, foi efetivamente levada em consideração a situação financeira da Representada no período da ocorrência dos fatos, o que reflete corretamente tanto o impacto econômico que se buscava, ao praticar os atos anticoncorrenciais, quanto a situação financeira, propriamente dita, da Representada naquele momento. Não há que se falar ainda em apreciação de provas apresentadas em sede de embargos de declaração, uma vez que aquelas poderiam ser perfeitamente apresentadas no decorrer da instrução deste processo administrativo.
Dado o que foi acima exposto, entendo pela manutenção do julgado, tal como inicialmente apresentado, neste ponto em específico. III.11 - DA DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DESCREDENCIAMENTO EM MASSA Especificamente quanto ao descredenciamento, a Representada afirmou que (i) os documentos novos juntados no pedido de reapreciação revelam que em relação às UNIMED Singulares nunca teria ocorrido o descredenciamento em massa; que (ii) a COOPCARDIO/PR nunca teria ameaçado paralisar os atendimentos no Paraná; que (iii) os depoimentos das testemunhas teriam confirmado que a COOPCARDIO/PR nunca exerceu qualquer tipo de pressão junto aos seus associados contrária à concorrência, motivo pelo qual seria efetiva a multimilitância no caso concreto; (iv) não existiria qualquer alegação ou indícios nos autos de que a COOPCARDIO/PR adotou qualquer conduta coercitiva contra os seus cooperados e que os teria obrigado ao descredenciamento coletivo ou à uniformização de preços; (v) o voto condutor da divergência teria desconsiderado a questão da multimilitância de associados, que é aspecto concorrencial significativo na análise de condutas de cooperativas de trabalho médico; que (vi) o julgado teria olvidado em verificar que no empreendimento cooperativo COOPCARDIO/PR, não prevaleceria a exclusividade, nem a unimilitância;
argumenta que (vii) o fato de se organizarem em cooperativas, de acordo com o que é permitido pela legislação vigente, não poderia ser tido como 'atuação coordenada' de cooperado. Por fim, exige (viii) a demonstração por parte deste Tribunal, do que o órgão entende como "coordenação" e porque a apresentação de proposta de honorários realizada por sociedade simples, no caso a cooperativa COOPCARDIO/PR, consistiria em uniformização de preços, assim como requer esclarecimento sobre com quem e entre quem os preços estariam sendo uniformizados. Observando que a Representada reaviva a discussão sobre a ocorrência ou não do efetivo descredenciamento por ela coordenado, é necessário ter em conta que o julgado, acertadamente, ao apreciar as provas produzidas nestes autos, considerou o conjunto de provas (notificações – fls. 341 e seguintes); (ofícios – fls. 332 e seguintes); processo judicial nº 0002246-28.2012.8.16.000 para condenar as práticas analisadas. Como bem apontado no excerto que trata das preliminares, observa-se que os documentos apresentados como “novos” e que foram juntados no pedido de reapreciação – em que pese não deverem sequer ser tratados como “novos” , em nada contribuem para o deslinde da causa, pouco revelando ou alterando a análise do conjunto probatório.
Neste sentido, deve prevalecer o entendimento de que a COOPCARDIO/PR efetivamente ameaçou paralisar os atendimentos no Paraná, sendo esta prática e seus respectivos efeitos, inclusive, suspensos por ordem judicial. Os depoimentos das testemunhas, por sua vez, não têm o condão de alterar a situação fática observada nestes autos, motivo pelo qual entendo como cabível a manutenção da decisão, inicialmente proferida, na sua integralidade. IV.CONCLUSÕES E DISPOSITIVO Considerando o exposto, voto pelo não-conhecimento do pedido de reapreciação, visto que não preenche os requisitos legais, nos termos dos Arts. 264 e 265 do RiCade. Advirto que eventual reiteração recursal estará sujeita às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º e 1.026, § 2º, do NCPC). Brasília, 10 de Abril de 2019 [assinado eletronicamente] POLYANNA FERREIRA SILVA VILANOVA Conselheira-Relatora [1] Os Representadas são as seguintes: Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica (SBCT), da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular (SBCCV), Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Paraná (Coopcardio/PR), e Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Rio de Janeiro (Cardiocoop/RJ). [2] Doc. SEI nº 0060749, página 40, parágrafo 181 [3] Doc.
SEI nº 0575034 Conforme documento SEI nº 0590896 [4] Conforme documento SEI nº 0590896 [5] Conforme documento SEI nº 0575034 [6] A dosimetria foi construída com base nos critérios acima detalhados e nos precedentes jurisprudenciais (v. Processos Administrativos 08012.003568/2005-78, 08012.002985/2004-12, 08012.005101/2004-81, 08012.006647/2004-50)
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