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CADE · Superintendência-Geral · 06/07/2015

Atividades de Atendimento Hospitalar

Inquérito Administrativo nº 08700.008576/2014-43

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0077292 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 42/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 08700.008576/2014-43 Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo Representados: Unimed São Carlos e Serviço de Anestesiologia Hemo Inaloterapia de São Carlos - SAHISC EMENTA:Inquérito Administrativo. Influência de prática concertada entre urologistas tipificado no artigo 36, incisos I, II e IV c/c § 3º, I, II, IV, da Lei nº 12.529/11, equivalentes aos art. 20, inciso I, II e IV, e art. 21, incisos I, II e IV, da Lei 8.884/94. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Preparatório (posteriormente convertido em Inquérito Administrativo) instaurado em 13 de outubro de 2014[1], em decorrência de denúncia do Ministério Público do Estado de São Paulo (“MP/SP”), baseada em suposta prática anticoncorrencial perpetrada pela Unimed e pelo Serviço de Anestesiologia Hemo Inaloterapia de São Carlos. Segundo o MP/SP, a Unimed estaria obrigando os médicos cooperados a cobrarem valores de honorários médicos com valores supracompetitivos quando a consulta fosse realizada fora da cooperativa, no caso, em prestadores hospitalares. Para comprovar essas acusações, o MP/SP fez juntar aos autos cópia de diversos documentos[2], dentre eles o Memorando DIAPRE 020/14[3], o qual expõe o seguinte:

“Conforme comunicado na assembleia geral extraordinária realizada no dia 20 de maio, a partir do dia 1º de julho de 2014, todas as consultas médicas serão remuneradas em R$ 60,00 (sessenta reais) e os honorários de procedimentos médicos CH R$ 0,452. (...) Foi deliberado que a partir de 1º de julho de 2014 deverá ser praticado nos prestadores hospitalares valor de consulta de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e CH de procedimentos médicos R$ 0,75, sendo um piso de remuneração, devendo cada especialidade definir sua valorização.” No que toca à SAHISC, essa também estaria cobrando honorários médicos com valores supracompetitivos. De acordo com o MP/SP, em decorrência da decisão tomada na assembleia geral da Unimed, ocorrida e 20 de maio de 2014, a SAHISC passou a cobrar R$ 150,00 por consulta médica, pois entendeu estar vinculada àquela decisão. Em 20 de outubro de 2014, a Superintendência Geral do CADE oficiou diversos agentes atuantes no mercado de saúde suplementar, como a Casa de Saúde – Hospital e Maternidade[4], a Sul América Seguro Saúde S/A[5], a Amil Planos de Saúde[6], a Serviço de Anestesiologia Hemo Inaloterapia de São Carlos - SAHISC[7], a Bradesco Saúde[8], a Unimed São Carlos[9], dentre outros. As respostas encontram-se anexada aos autos do Inquérito Administrativo em questão[10]. Em 25 de novembro de 2014, a Superintendência Geral do CADE oficiou o Conselho Regional de Medicina de São Paulo.

Já em 04 de dezembro de 2014a Unimed[11] foi novamente oficiada para que esta prestasse esclarecimentos. O Conselho Regional de Medicina de São Paulo respondeu o supracitado ofício em 11 de dezembro de 2014, conforme se verifica as folhas 531 a 537 dos autos. Já a Unimed respondeu o ofício nº 5475/2014/CGAA02/SG/CADE em 07 de janeiro de 2015, conforme se verifica do documento SEI nº0005354. Nesta mesma data, o MP/SP enviou ao CADE uma série de documentos e informações na tentativa de comprovar a prática de condutas anticompetitivas, conforme se verifica do documento SEI nº 0005349. Em 13 de janeiro de 2015, por meio do Despacho nº 7/2015, que acolheu a Nota Técnica nº 5/2015/CGAA02/SG/CADE, a Superintendência Geral instaurou Inquérito Administrativo para Apuração de Infração contra Ordem Econômica, em face das Representadas, por entender que existiam indícios de infração à ordem econômica, conforme documentos SEI nº 0007357 e 0007465. Em 14 de janeiro de 2015, por meio dos ofícios 185 e 186, demandou-se que as Representadas prestassem esclarecimentos sobre as supostas práticas anticompetitivas perpetradas, conforme se verifica dos documentos SEI nº 0008805 e 0008816. Em 13 de fevereiro de 2015, a Unimed São Carlos apresentou os esclarecimentos exigidos por essa Superintendência Geral (SEI nº 0002395). Expôs que não teria ocorrido infração a ordem econômica, visto que a deliberação de 20 de maio de 2014 restou revogada em 27 de outubro de 2014.

Além disso, expôs que a cooperativa não exerce qualquer tipo de ingerência sobre seus cooperados, não impedindo esses de se credenciarem a planos de saúde, conforme exemplifica o artigo 90 do seu Estatuto Social. Em 24 de fevereiro de 2015, foi enviado o ofício 1032/2015/CADE à Casa de Saúde, com o intuito de obter mais informações acerca do Inquérito Administrativo em curso, conforme se verifica do Documento SEI nº 0026797. Esse ofício foi respondido posteriormente (SEI nº 0036182). Em 02 de março de 2015 foi juntado aos autos o ofício nº 16 da Promotoria de Justiça Cível de São Carlos (SEI nº 0029255) contendo cópia integral do inquérito civil que tramitava naquela comarca. Em 05 de março de 2015 a SAHISC apresentou seus esclarecimentos (SEI nº 0030931). É o relatório. ANÁLISE E CONCLUSÃO Para apurar as denúncias apresentadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo impende avaliar, dentre outras questões, se as Representadas possuem posição dominante nos seus mercados de atuação, se elas determinam os valores dos honorários quando os médicos atuam fora dos seus limites e se essas praticam outras condutas que possam ter potencial anticompetitivo.

Contudo, tendo em vista a extensa quantidade de informações apresentadas pelo Ministério Público de São Paulo, que demandam uma análise muito cuidadosa por parte desta Superintendência-Geral, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do presente Inquérito Administrativo para a elaboração da nota final sobre as denúncias investigadas, com esteio no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Encaminhe-se ao Superintendente Geral Interino [1] À época, foi instaurado Procedimento Preparatório, conforme se verifica da folha 1 dos autos públicos. [2] Folha 2 a 18 dos autos públicos. [3] Folha 2 dos autos públicos. [4] Ofício nº 4756/2014/CGAA02/CADE, folha 19 a 21 dos autos públicos. [5] Ofício nº 4757/2014/CGAA02/CADE, folha 22 a 24 dos autos públicos. [6] Ofício nº 4758/2014/CGAA02/CADE, folha 25 a 27 dos autos públicos. [7] Ofício nº 4759/2014/CGAA02/CADE, folha 28 a 30 dos autos públicos. [8] Ofício nº 4760/2014/CGAA02/CADE, folha 32 a 34 dos autos públicos. [9] Ofício nº 4761/2014/CGAA02/CADE, folha 35 a 37 dos autos. [10] Conforme se verifica das folhas 50 a 525 dos autos. [11] Ofício nº 5475/2014/CGAA02/SG/CADE, folha 528 e 529 dos autos.

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