CADE · Superintendência-Geral · 30/07/2015
Produção de Gás; Processamento de Gás Natural; Distribuição Gasosos por Redes Urbanas
Processo Administrativo nº 08012.011881/2007-41
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0089514 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 31/2015/CGAA4/SGA1/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.011881/2015-41 Representante: Companhia de Gás de São Paulo Advogados/as: Marco Antônio Fonseca Júnior, Bruno de Luca Drago e outros/as Representada: Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), White Martins Gases Industriais Ltda. (White Martins) e GNL Gemini e Comercialização e Logística de Gás Ltda. (GásLocal) Advogados/as: André de Almeida Barreto Tostes, José Davi Cavalcante Moreira, Gustavo Aguiar da Costa e outros/as EMENTA: Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infração à Ordem Econômica. Fornecimento de gás natural para comercialização e distribuição. Suposta prática de subsídios cruzados no suprimento de gás natural. Suposto tratamento discriminatório a rivais não integrados por meio de discriminação de custo e outras condições contratuais no suprimento de gás natural. Pedido de concessão de prazo adicional para o cumprimento de medida preventiva. Deferimento. APENAS VERSÃO PÚBLICA 1.RELATÓRIO Trata-se de duas petições protocoladas separadamente pelas Representadas Petrobras e White Martins versando sobre o cumprimento do Despacho SG nº 447/2015 (SEI nº 0051518), publicado no D.O.U. de 24.4.2015. O Despacho em questão determinou às Representadas a aplicação de medida preventiva, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para seu cumprimento, a contar da data de sua publicação.
Contra essa decisão, as Representadas GásLocal e White Martins interpuseram cada uma um recurso voluntário ao Tribunal do Cade, em 8.5.2015 e 11.5.2015, respectivamente (Recurso Voluntário nº 08700.004299/2015-81, SEI nº 0058424, e Recurso Voluntário nº 08700.004332/2015-72, SEI nº 0058725). Em 20.5.2015, o Plenário do Tribunal do Cade julgou improcedentes os recursos, mantendo inalterada a medida preventiva determinada pela SG. Esgotada a via recursal administrativa, a Representada White Martins propôs, em 11.6.2015, a Ação Ordinária nº 0033247-64.2015.4.01.3400 perante a 20ª Vara Federal do Distrito Federal, requerendo, entre outros, a suspensão da eficácia da decisão contida no referido Despacho. Em 18.6.2015, a Juíza da 20ª Vara Federal do Distrito Federal deferiu o pedido da autora em sede liminar. Em 6.7.2015, o Cade ingressou com a Suspensão de Segurança nº 0036015-75.2015.4.01.0000 perante o Presidente do Tribunal Regional Federal, pedindo a reforma da decisão proferida na ação ordinária. Em 15.7.2015, o Presidente proferiu decisão favorável ao Cade, sendo revertida a decisão liminar de primeira instância e confirmada a eficácia da medida preventiva do Cade. Em 24.7.2015, a Representada Petrobras protocolou no âmbito do presente processo a petição SEI nº 0087476, em que requer a concessão de prazo adicional para cumprimento da preventiva, o que se analisa por meio da presente nota técnica.
Ainda no âmbito do presente processo, a Representada White Martins protocolou em 28.7.2015 a petição SEI nº 0088421, em que alega a impossibilidade de cumprimento da preventiva, o que também é objeto de análise a seguir. Em 29.7.2015, a Representante Comgás protocolou a petição SEI nº 0089002 em resposta às duas petições acima, requerendo aplicação imediata da medida preventiva. É o relatório. 2.ANÁLISE 2.1.Petição da White Martins Em sua manifestação, a White Martins alega impossibilidade de cumprimento da medida preventiva aplicada por esta SG no presente processo por meio do Despacho SG nº 447/2015 (SEI nº 0051518) e requer a sua revisão ou, alternativamente, a suspensão de sua eficácia até que sejam resolvidos os alegados impedimentos à sua aplicação. Em suma, a medida prevê que o fornecimento de gás natural da Petrobras ao Consórcio Gemini seja feito de forma não-discriminatória, suspendendo-se o atual contrato entre as Representadas (“Anexo 6”), com condições privilegiadas, e adotando-se o contrato convencional de mercado da Nova Política de Preços da Petrobras (“NPP”).
Como fundamento para a concessão da medida, tem-se o periculum in mora trazido pelo iminente encerramento do processo quinquenal de revisão tarifária em São Paulo, conduzido pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo (“Arsesp”), e o fumus boni iuris acarretado por efetivos indícios de conduta anticompetitivas e pelo risco de impedimento à expansão orgânica da malha dutoviária, com prejuízo à dinâmica concorrencial normal do mercado e à universalização do serviço público de distribuição de gás natural canalizado. Resumidamente, a White Martins traz os seguinte argumentos: A White Martins não teria autorização regulatória federal para comercializar gás natural e/ou gás natural liquefeito (“GNL”), o que seria necessário ao cumprimento da preventiva e dependeria de procedimento da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”); A White Martins não poderia, pela regulação estadual, adquirir gás natural diretamente da Petrobras, conforme teria sido estipulado pela medida preventiva. Segundo a White Martins, o Anexo 6 não implicava transferência de propriedade do gás natural, diferentemente do contrato NPP determinado pela preventiva; O Cade não teria considerado em sua medida preventiva o que deveria ser feito com o “gás residual” ou “gás de retorno” – sobra de 10% do volume de gás inerente ao processo de liquefação que não poderia ser despejado no meio ambiente e que atualmente é devolvido à Petrobras.
Segundo a White Martins, a Petrobras estaria criando um impasse na negociação do valor desse gás, pois não teria demonstrado intenção de pagar por ele sob a alegação de que a NPP não contempla esse tipo de especificidade; A existência do Inquérito Administrativo nº 08700.002600/2014-30,[1] em trâmite nesta SG, seria questão prejudicial para o cumprimento da medida preventiva. Aquele inquérito trata de suposto tratamento discriminatório na concessão de descontos extracontratuais por parte da Petrobras nos contratos NPP. No entender da White Martins, o Cade não poderia sujeita-la a condições comerciais que, segundo ele próprio, seriam potencialmente anticompetitivas; As alegações de periculum in mora da Comgás seriam enganosas, pois o processo de revisão tarifária deveria ter sido encerrado em maio de 2014. Desde então, a Arsesp tem adotado tarifas provisórias. Portanto, a White Martins entende que a Arsesp poderia adotar uma tarifa que restaurasse o equilíbrio no setor. Ainda, a Comgás deveria ter requerido a medida preventiva naquele momento. De todo modo, o processo de revisão tarifária teria sido formalmente encerrado em 14 de maio de 2015, por força da Deliberação Arsesp nº 575/2015. Inicialmente, é necessário observar que os argumentos e o pedido de não cumprimento da preventiva pela White Martins são claramente extemporâneos e inadequados, na medida em que visam a rediscutir mérito já decido, em momento processual que já não é adequado.
Antes da adoção da medida preventiva por parte desta SG, foi disponibilizada às Representadas ampla oportunidade para o devido exercício do contraditório. Em verdade, foi feita até mesmo instrução processual por parte desta SG para apreciar o pedido de medida preventiva, o que não é comum no deferimento de medidas de caráter de urgência tais como tutela antecipada, medida cautelar e decisões liminares em geral. A SG procedeu dessa forma com vistas a colher informações suficientes à tomada de uma decisão justa e eficaz no sentido de evitar o risco de dano iminente. Além disso, o pedido da Comgás, sobre o qual a White Martins teve oportunidade de exercer contraditório antes da decisão da SG, foi claro e detalhado, contendo desde o início todas as informações e argumentos necessários para a formulação de defesa das Representadas. De fato, o pedido continha até mesmo questões mais específicas como percentuais de take-or-pay e cláusulas de monitoramento. Não obstante, a White Martins não levantou nenhum dos argumentos listados acima naquele momento. Uma vez deferida a medida preventiva pela SG, a White Martins apresentou o Recurso Voluntário nº 08700.004332/2015-72 ao Tribunal do Cade, em que levantou apenas os dois primeiros argumentos (autorização regulatória da ANP e da Arsesp), não trazendo outros questionamentos no momento processual adequado para que reclamasse e contraditasse a medida preventiva proposta pela SG.
Frise-se que até mesmo essas duas alegações foram devidamente apreciadas e julgadas improcedentes pelo Plenário do Tribunal do Cade, esgotando-se a via administrativa quanto à matéria. Agora, no momento em que a medida preventiva já deveria estar sendo cumprida, depois de tentar rever a decisão do Cade no Judiciário, a White Martins tenta novamente rediscutir matéria que já possui decisão com trânsito em julgado na esfera administrativa. Ainda, a Representada apresenta novas alegações que poderia ter trazido ao Cade em pelo menos dois momentos anteriores, quais sejam, o contraditório travado antes da aplicação da medida preventiva e o recurso voluntário por ela interposto logo em seguida. Nota-se claramente, portanto, que o que a White Martins parece pretender é dificultar e atrasar a aplicação da medida preventiva por meio de expedientes de natureza protelatória. Permitir esse tipo de expediente, além de infringir regras processuais básicas de preclusão, levaria à absurda impossibilidade de efetivação da medida preventiva, dado que a cada nova resposta da autoridade administrativa a empresa poderia mais uma vez arguir novos ou repetidos argumentos, o que não se sustenta, especialmente tendo em vista a urgência que a matéria demanda. Por esses motivos, isoladamente, já seria descabido avaliar ou acatar os pedidos da White Martins. A medida preventiva, portanto, não será aqui revisitada ou alterada, e mantida fica, em seus exatos termos.
A despeito disso, serão feitas a seguir algumas considerações a respeito do que foi alegado, a título de esclarecimento, para que não reste dúvida quanto à ausência de entraves na aplicação da medida preventiva, o que poderá ser útil às Representadas em sua interpretação das obrigações impostas pelo Cade. De maneira geral, a White Martins empreende uma interpretação equivocada dos termos da medida preventiva, possivelmente com o intuito de pintar um cenário irreal de impossibilidade de descumprimento, entendimento que não é compatível com o que está disposto no enunciado do Despacho SG nº 447/2015 e no julgamento do Recurso Voluntário pelo Tribunal. Para a Representada, as obrigações ali contidas se referem ao relacionamento de sua empresa com a Petrobras, contendo disposições que afetam exclusivamente as duas partes isoladamente consideradas. Entretanto, conforme esclarecido já na primeira disposição do despacho, o objeto da medida preventiva é que o “fornecimento de gás natural do Sistema Petrobras para o Consórcio Gemini seja feito de forma não discriminatória com relação às demais distribuidoras de gás natural” (grifo adicionado).
Dessa maneira, não é tão somente o relacionamento comercial entre White Martins e Petrobras que está em foco, mas antes e principalmente as condições, sobretudo financeiras (custo, câmbio, take/ship-or-pay, reajuste), de aporte de gás dentro do Consórcio Gemini, sendo este último considerado como o conjunto de direitos e deveres estipulados em seu Acordo Operativo e anexos, e também na constituição da sociedade GásLocal. A confecção de contrato de fornecimento entre Petrobras e White Martins conforme determina o item “iii” do despacho só pode ser compreendida como um meio encontrado pelo Cade para modificar essas condições de aporte de gás dentro do Consórcio Gemini, cujo objeto é, em última análise, a comercialização de GNL por meio da GásLocal. A medida imposta pelo Cade não modifica nem tem como objetivo modificar os aspectos fáticos do processo produtivo do Consórcio, que incluem o fluxo do gás, sua liquefação, armazenamento, condicionamento em carretas criogênicas, entrega final, entre outros. Assim, a medida preventiva em nada altera o que o Consórcio já faz, mas tão somente o seu custo e as condições contratuais a ele atreladas. À luz disso, não procede a alegação (I) da White Martins de que não possui autorização da ANP para comercializar gás natural e/ou GNL, e de que por isso a medida preventiva não é executável.
Ora, o Consórcio Gemini já possui essa autorização, seja por meio da Petrobras, que pode vender gás natural, seja por meio da GásLocal, que pode vender GNL. O Cade não determina, de forma alguma, que a White Martins passe a vender gás natural ou GNL diretamente às clientes finais. Em outras palavras, não há necessidade nenhuma de a White Martins, isoladamente, passar a vender gás natural fora do Consórcio. De fato, é nesse sentido que se formou o entendimento do Plenário do Cade quando do julgamento do recurso voluntário.[2] Em resumo, a medida preventiva não muda em nada o cenário fático de fornecimento anterior à medida preventiva, que continua da mesma maneira. No mesmo sentido, também não procede a alegação (II), pela qual a Representada afirma que a medida preventiva determina uma nova relação de transferência de propriedade entre ela e a Petrobras e que a regulação estadual não permitiria esse tipo de transação. Entretanto, não é isso que determina a preventiva. Os termos da NPP devem ser utilizados apenas na medida em que estipulam novas condições de custo, reajuste, moeda, take-or-pay, ship-or-pay e descontos extracontratuais, em substituição ao Anexo 6. Quanto a todas as outras disposições presentes nos instrumentos constitutivos do Consórcio, nada se altera, sendo desnecessário que se institua nova relação jurídica de transferência de propriedade.
A transferência de propriedade continua sendo entre o Consórcio e a cliente final, ficando, inclusive, facultado às Representadas esclarecer esse ponto contratualmente, conforme já permitido pela medida preventiva nos itens “iii.g” e “v”. Seja como for, ainda que da medida preventiva pudesse advir uma nova relação jurídica de transferência de propriedade dentro do Consórcio, o argumento da White Martins já foi apreciado e julgado improcedente pelo Plenário do Cade. Ao analisar o fluxo de gás que já existe atualmente no Consórcio (transferência de custódia, posse e/ou propriedade), o Plenário chegou à conclusão de que “o funcionamento do Consórcio Gemini envolve, por definição e desde a sua origem, a violação da regulação estadual, que impõe que qualquer aquisição ou retirada de gás natural apenas pode ser feito por meio da concessionária local”[3]. Portanto, ainda no entendimento do Plenário, a medida preventiva em nada altera essa situação, sendo que, se irregularidade há, ela seria anterior à preventiva, e não causada por ela, como quer fazer crer a Representada. Ademais, conforme ponderado ainda na justificativa da preventiva,[4] seria desproporcional o Cade sanar essa irregularidade em tutela provisória e precária, e que possivelmente sequer seja de sua competência, pois isso exigiria o desfazimento do Consórcio de maneira sumária. O que parece ocorrer é que a Representada se fia em discussão de nomenclatura jurídica (transferência de propriedade vs.
transferência de posse ou custódia) para tornar os fatos obscuros e alcançar objetivo protelatório. O Plenário do Cade se fundamenta não apenas na regulação estadual, mas também no entendimento do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o STF não menciona em nenhum momento um único formato jurídico para a distribuição de gás natural, mas apenas define que toda e qualquer atividade de distribuição deve ser desempenhada pelo ente estadual competente (Comgás),[5] o que constitui matéria fática independente da nomenclatura jurídica adotada dentro da operação Gemini. Se o Consórcio realmente estivesse disposto a cumprir a Constituição Federal e a regulação estadual, seria necessário que passasse a retirar gás natural de algum duto da Comgás ou que parasse imediatamente o seu funcionamento. Conclui-se, portanto, que não há impedimento ao cumprimento da medida preventiva com relação a esse aspecto, que segue normalmente conforme ocorria até então. Quanto ao argumento (III) da manifestação da White Martins, alega-se que o Cade foi omisso sobre quem deve arcar com o custo da perda de gás no processo de liquefação. Essa é a primeira vez em que a White Martins levanta tal alegação, se abstendo de tê-lo feito nos três momentos oportunos anteriores: a discussão sobre a aplicação da preventiva, o recurso voluntário e a possível oposição de embargos de declaração. De todo modo, a despeito de eventual preclusão, é oportuno esclarecer os termos da medida preventiva quanto a esse aspecto.
No feito principal, a Comgás alega por diversas vezes que haveria uma discriminação na operação Gemini por permitir à Petrobras arcar com a perda de gás no processo produtivo do Consórcio. Desse modo, foi incluída na medida preventiva o dispositivo “vi.a”, que determina que seja vedado o “desconto por parte da Petrobras ao Consórcio Gemini das perdas de gás natural no processo de liquefação, transporte, armazenamento e regaseificação”. A fundamentação desse dispositivo está clara na Nota Técnica nº 16/2015/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0051499), itens 94 e 95. Ocorre que, como esclarece a White Martins, parte do gás entregue pela Petrobras ao Consórcio efetivamente não é liquefeito nem utilizado no processo produtivo. Portanto, tal volume não constitui uma perda, mas antes uma sobra, que pode, inclusive, ser reutilizada em outro processo produtivo. Tanto é assim que esse gás residual possui valor comercial e, segundo a White Martins, não pode ser queimado nem despejado na atmosfera por força de legislação ambiental. Para dar destinação ao gás residual, as consorciadas firmaram entre si quando da constituição do Gemini o Anexo 3 do Acordo Operativo do Consórcio Gemini (“Anexo 3”), determinando que esse gás deve ser retirado pela própria Petrobras. A empresa, então, utiliza esse volume em processo produtivo próprio de outra sociedade do seu grupo econômico, externa ao Consórcio Gemini.
Do exposto, conclui-se que o gás residual sobre o qual dispõe o Anexo 3 não está compreendido nas obrigações da preventiva e, portanto, sua destinação e eventual remuneração para uso em processo externo ao Consórcio pode ser livremente acordada pelas partes. Para corroborar essa interpretação, observa-se que o Anexo 6 – esse, sim, suspenso pela preventiva – dispõe apenas sobre a remuneração do gás efetivamente liquefeito e comercializado, mantendo-se silente quanto ao gás residual do Anexo 3. Desse modo, a recompra do gás residual por parte da Petrobras não está proibida pelo Despacho nº 447/2015, visto que se fundamenta em transferência de bem com valor econômico conforme prevista no Anexo 3. Ademais, permanece facultada às consorciadas White Martins e GásLocal negociar a alocação dos recursos arrecadados com essa venda, conforme permitido pelo item “v” daquele despacho. Com isso, estará sendo mantida integralmente a operação do Consórcio em seus aspectos produtivos (fluxo de gás, balanço de massa e energia, infraestrutura construída etc.), em linha com o espírito da tutela provisória concedida por meio da preventiva. É de se frisar, no entanto, que eventual acordo de recompra assinado pelas consorciadas não pode ser utilizado para viabilizar uma renovação, ainda que em parte, do tratamento discriminatório no fornecimento de gás natural para o Consórcio, sob pena de, aí sim, haver violação da medida preventiva.
Com relação ao argumento (IV), de que o Cade teria reconhecido o potencial anticompetitivo da NPP, esclarece-se que isso nunca foi feito por parte do Cade. Trata-se, mais uma vez, de argumento novo e precluso por parte da White Martins, e que pinta um cenário irreal a fim de gerar óbices inexistentes à preventiva. Na verdade, o objeto de investigação do Inquérito Administrativo nº 08700.002600/2014-30 não é o contrato NPP em si, mas sim o tratamento discriminatório supostamente empreendido pela Petrobras na concessão de descontos extracontratuais (e, portanto, não previstos na NPP) sobre o volume de gás vendido por meio da NPP. Para a preventiva, a SG escolheu o contrato NPP justamente por ele ser o mais barato dentre os ofertados atualmente pela Petrobras às distribuidoras, ou seja, o menos invasivo, em atenção à proporcionalidade da medida. Entretanto, uma eventual condenação da Petrobras naquele feito jamais teria o condão de afetar os termos do contrato NPP a ser firmado por força da preventiva, tampouco poderia ser estendida à White Martins. Portanto, a investigação daquele inquérito não está de nenhuma forma vinculada à medida preventiva, restando sem procedência a alegação da White Martins. Ainda que assim não fosse, o fato é que o caso mencionado trata-se de procedimento ainda em fase investigatória, sem qualquer decisão do Cade a respeito, sendo impossível inferir que teria havido “reconhecimento” de qualquer tese por parte desta autarquia.
Por fim, o argumento (V) não guarda nenhuma relação com a exequibilidade da medida preventiva, mas sim, claramente, apenas revolve argumentos de mérito acerca do periculum in mora, que já foi discutido, rediscutido, decidido e posteriormente confirmado. Novamente, a White Martins já teve oportunidade para arguir nesse sentido, e de fato o fez, em contraditório prévio à medida preventiva, no recurso voluntário e até mesmo no Judiciário. Ainda assim, ressalta-se que é fato público e notório que a revisão tarifária ainda não terminou, a despeito dos prazos estabelecidos pelas deliberações da Arsesp. Lembre-se, ainda, que a própria Arsesp confirmou os argumentos de periculum in mora colocados pela Comgás e se mostrou por diversas vezes interessada em efetivar a medida preventiva antes do término da revisão tarifária, de modo a incluir os municípios afetados no plano de investimentos da Comgás (v. por exemplo petição SEI nº 0057673, versão pública SEI nº 0058847). Assim, a medida continua plenamente tempestiva e oportuna. O único risco posto à sua efetividade é a continuação de atitude protelatória ou o seu descumprimento por parte da Representada. Vale ressaltar que, como será visto a seguir, a Petrobras, segunda Representada e sócia da White Martins no Consórcio, não levantou os alegados óbices à execução da medida preventiva que a primeira Representada buscou invocar, pedindo apenas tempo adicional para cumprimento.
2.2.Petição da Petrobras Em sua petição, a Petrobras requer concessão de prazo adicional para cumprimento da medida preventiva aplicada por esta SG no presente processo por meio do Despacho SG nº 447/2015 (SEI nº 0051518). A Representada Petrobras afirma que as negociações entre ela e a Representada White Martins para viabilizar o cumprimento da medida preventiva foram interrompidas quando da suspensão judicial de sua eficácia e que, consequentemente, não houve tempo hábil para cumprimento das exigências impostas pelo Cade. Segundo a Petrobras, a empresa vem agindo no sentido de cumprir a medida preventiva, mas foi surpreendida com o ajuizamento da Ação Ordinária nº 0033247-64.2015.4.01.3400 por parte da White Martins no sentido de postular a suspensão integral das obrigações. Tendo em vista que o prazo havia sido fixado em 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação do Despacho SG nº 447/2015 (isto é, 24.4.2015), as Representadas deveriam ter cumprido a medida preventiva até o dia 23.6.2015.[6] Com a judicialização da questão, tal obrigação se encontrava suspensa naquela data em virtude da tutela concedida pela Juíza da 20ª Vara Federal do Distrito Federal. Não obstante, a obrigação foi reestabelecida com a reforma da decisão da Juíza em 15.7.2015, por decisão do Presidente do Tribunal Regional Federal (“TRF1”).
A suspensão judicial liminar da eficácia de decisão do Cade não suspende nem interrompe o prazo para seu cumprimento – e tampouco obriga o Cade a devolver o prazo às Representadas – caso a tutela liminar seja cassada, eis que a cassação da liminar implica o reestabelecimento de todos os efeitos da decisão impugnada (no caso, o Despacho SG nº 447/2015). Desse modo, para adimplir corretamente sua obrigação, as Representadas deveriam ter procedido ao cumprimento integral da medida preventiva no dia seguinte à sua intimação da decisão do Presidente do TRF1, sob pena de se encontrar em mora. Assim, tendo em vista que a medida preventiva ainda não foi implementada pelas Representadas mesmo após sua intimação por parte da Justiça Federal, conforme confessado pela Petrobras na petição em análise, considera-se que, a princípio, já haveria descumprimento da medida preventiva.
Não obstante essas considerações, considerando o impacto da medida preventiva na universalização do serviço público de distribuição de gás natural canalizado a centenas de milhares de pessoas e empresas, e com vistas a viabilizar sua efetividade e evitar contendas judiciais desnecessárias e prejudiciais à pessoa consumidora e à concorrência, a SG entende que, de um ponto de vista de eficiência e eficácia da medida, a melhor decisão administrativa no momento é facilitar a implementação da determinação da medida preventiva, ao invés de se focar em debates sobre multas por descumprimento, que poderiam delongar o cumprimento efetivo. Com base nisso, recomenda-se acatar o pedido da Petrobras ora analisado e conceder, de ofício, prazo adicional para cumprimento da medida preventiva, comum a todas as Representadas, evidentemente. Com relação ao prazo adicional a ser conferido, há de se frisar que o prazo originalmente requerido quando do pedido de medida preventiva por parte da Representante Comgás, prejudicada pelas práticas investigadas, era de 30 (trinta) dias. A SG, ponderando a proporcionalidade desse pedido, entendeu que tal prazo seria exíguo para o cumprimento de todas as obrigações, e resolveu fixar o prazo em dobro, de 60 (sessenta) dias, no interesse da efetividade da medida, contando com a boa-fé e o empenho das Representadas em fazer cumprir as determinações do Cade.
Tendo em vista que a medida preventiva foi publicada em 24.4.2015, as Representadas já dispuseram de mais de 90 (noventa) dias para negociar e implementar a medida, o que a SG considera um prazo mais que suficiente. Lembre-se que a principal provisão da preventiva relaciona-se a condições nucleares já são padronizadas e que foram adicionalmente condicionadas pelo próprio dispositivo da decisão do Cade,[7] o que diminui substancialmente os custos de transação. Frise-se, ainda, que concessão de tutela judicial liminar não é justificativa para abandonar as negociações, pois a própria White Martins assumiu o risco de ter a liminar cassada e, portanto, de retornarem de imediato os efeitos da medida preventiva. Diante disso, recomenda-se a concessão de prazo adicional de 7 (sete) dias para o cumprimento da medida preventiva estabelecida no Despacho SG nº 447/2015. 3.CONCLUSÃO Ante o exposto, recomenda-se a manutenção integral dos termos da medida preventiva e o deferimento do pedido de abertura de novo prazo de 7 (sete) dias para cumprimento do Despacho SG nº 447/2015, a contar da data da decisão que se fundamentar na presente nota técnica. Esta a conclusão. Encaminhe-se ao Superintendente-Geral. Brasília, 30 de julho de 2015 [1] Representante: Comgás; Representada: Petrobras. [2] V. voto da Conselheira-Relatora Ana Frazão, acolhido por unanimidade pelo Plenário, itens 172 a 175. [3] Grifos no original. Do voto da Conselheira Ana Frazão, item 141. [4] , itens, 181 a 200. [5] V.
Reclamação nº 4210-3/SP, decisões liminares das ministras Carmen Lúcia e Ellen Gracie, e Nota Técnica nº 16/2015/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0051499), item 51. [6] Cumpre observar que os recursos voluntários interpostos pela White Martins e pela GásLocal não tiveram o condão de suspender o prazo de cumprimento da medida preventiva, por força do art. 212 do Regimento Interno do Cade: “Art. 212. Da decisão do Superintendente-Geral ou do Conselheiro-Relator de processo administrativo que adotar, negar, alterar ou revogar a medida preventiva prevista no art. 84 da Lei nº 12.529, de 2011, caberá, no prazo de 5 (cinco) dias, recurso voluntário, sem efeito suspensivo, ao Plenário do Tribunal do Cade.” (Grifo adicionado.) [7] Preço, descontos, percentuais de take-or-pay e ship-or-pay, reajuste contratual e moeda de precificação.
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