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CADE · Superintendência-Geral · 30/07/2015

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005637/2015-00

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005637/2015-00

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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:: SEI / CADE - 0089059 - Parecer :: PARECER Nº 23/2015/CGAA1/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005637/2015-00 INTERESSADO: Fibria International Trade GmbH e Klabin S.A. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento ordinário. Requerentes: Fibria International Trade GmbH e Klabin S.A. Contrato Associativo. Relação vertical de fornecimento no mercado nacional de celulose de fibra curta branqueada. Inexistência de efeitos no mercado. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1. Fibria International Trade GmbH De acordo com as informações fornecidas pelas Requerentes no formulário de notificação, a Fibria International Trade GmbH (“FIT”) é uma subsidiária integral da Fibria Celulose S.A., sendo uma das responsáveis pela comercialização e logística da celulose produzida pelo Negócio Fibria - composto pela Fibria Celulose e suas controladas - na Europa, Ásia e América do Norte. A FIT não possui atividades no território nacional. O Negócio Fibria pertence ao Grupo Votorantim, um grupo de origem brasileira, com atuação em setores industriais diversos. A celulose produzida no Brasil pelo Negócio Fibria é destinada primordialmente para o mercado externo, de forma que apenas uma pequena parte da celulose produzida é vendida no mercado brasileiro. I.2. Klabin S.A.

Já a Klabin, também de acordo com informações prestadas pelas Requerentes, é uma empresa produtora e exportadora de papel (produção de papéis e cartões para embalagens, embalagens de papelão ondulado e sacos industriais), além de comercializar madeira em toras II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Operação foi conhecida? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU (números SEI 0069217 e 0069220). Despacho CGOFL/DCONT (número SEI 0069228). Data da notificação ou emenda? 05.06.2015. Data da publicação do edital? O Edital nº 194, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 12.06.2015. III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na celebração de Contrato para Fornecimento de Celulose de Eucalipto, firmado entre a FIT e a Klabin, em 04.05.2015. Por meio desse contrato, a FIT e as demais empresas do Negócio Fibria se comprometem a adquirir o volume mínimo de 900 mil toneladas de celulose de fibra curta branqueada de eucalipto por ano. Esse volume será produzido na nova planta da Klabin em construção no município de Ortigueira, no Paraná. Tal planta, com previsão de início das operações em 2016, terá capacidade de produção de 1.100.000 toneladas de celulose de fibra curta anualmente. A totalidade do volume a ser adquirido pela FIT será destinada a exportação. Trata-se, portanto, de um contrato associativo, nos termos da Resolução 10/2014 do CADE.

O contrato tem prazo de seis anos, e há previsão de que, se qualquer das partes desejar prorrogá-lo, as partes deverão entrar em negociações para avaliar potencial prorrogação. Há previsão, ademais, de que o volume a ser adquirido nos quatro primeiros anos será de 900 mil toneladas, havendo redução gradual do volume nos dois últimos anos (“phase out”). Os volumes do quinto e do sexto ano serão, respectivamente, 75% e 50% do volume entregue no quarto ano do contrato. As Requerentes justificam a racionalidade econômica da operação com base na complementaridade estratégica de suas atividades, o que agregará eficiência logística à operação das empresas. Enquanto a Klabin atua na área florestal e industrial, a Fibria tem experiência comercial na venda de celulose, inclusive para o mercado externo. IV. O MERCADO RELEVANTE IV.1. Considerações iniciais A operação envolve a produção e exportação de celulose de fibra curta branqueada, a ser fornecida pela Klabin à Fibria. Vale ressaltar que a Klabin atualmente produz celulose de fibra curta destinada exclusivamente a seu consumo cativo para a produção de papel. Dessa forma, a Klabin não atua no mercado, uma vez que não comercializa o produto, seja no mercado interno, seja no mercado externo. Sendo assim, ainda que ambas as Requerentes tenham capacidade produtiva de celulose no Brasil, não haverá sobreposição horizontal decorrente da operação, havendo apenas uma potencial sobreposição no futuro.

Poderia ser cogitada, por outro lado, uma potencial integração vertical entre a celulose produzida pela Klabin (a ser fornecida à Fibria) e a logística portuária da Fibria, que opera terminais em Santos/SP e em Aracruz/ES. De toda forma, considerando que a operação envolve capacidade produtiva no Brasil, optou-se por dar continuidade à análise da operação. IV.2. Definição do mercado relevante - dimensão do produto A celulose é uma commodity utilizada como matéria-prima para a fabricação de diversos tipos de papéis, tais como papel cartão, papéis para imprimir e escrever revestidos e não revestidos, papéis especiais e papéis sanitários. Existem, em linhas gerais, quatro tipos de celulose, que se diferenciam no processo de fabricação em função do comprimento da fibra – curta ou longa – e de presença, ou não, do processo de branqueamento – branqueada ou não branqueada. Em geral, cada um desses tipos de celulose é utilizado na fabricação de tipos diferentes de papéis. No que concerne à composição, a celulose de fibra curta é a celulose produzida, por exemplo, a partir do eucalipto (como ocorre no caso em análise). A fibra curta é caracterizada por possuir maior homogeneidade em suas dimensões, o que confere uma formação mais uniforme e alta qualidade de impressão aos papéis produzidos a partir deste tipo de fibra. O contrato ora analisado envolve apenas celulose de fibra curta.

Já com relação ao branqueamento, as celuloses de fibra curta branqueada e não branqueada diferem por suas características físicas, tais como: alvura, viscosidade e número Kappa (que se refere à proporção de lignina – resina – presente na fibra). Além disso, a celulose de fibra curta branqueada é destinada à fabricação de papéis mais nobres (imprimir e escrever), enquanto que a não branqueada é empregada na produção de embalagens, jornais, dentre outros. Dessa forma, o SBDC vem definindo, consistentemente, o mercado em análise na dimensão produto como sendo o mercado de celulose de fibra curta branqueada[1]. Conforme mencionado no voto exarado nos autos do AC nº 08012.008759/2008-79, da lavra do então Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, podem-se citar dentre os principais motivos para a adoção dessa definição: (i) A substitutibilidade pelo lado da demanda é limitada, pois pode ocorrer perda de qualidade ao se empregar outras matérias primas, como a celulose de fibra longa; (ii) pela ótica da oferta, o produtor de outro tipo de celulose poderia produzir a de fibra curta branqueada, mas somente com elevado investimento e tempo; (iii) a celulose de fibra curta branqueada e não branqueada diferem nas suas características físicas, como viscosidade, alvura e proporção de resina (número Kappa), o que dificulta as substitutibilidades citadas (pela demanda e pela oferta);[...].

Some-se a este ponto o fato de que a celulose de fibra curta branqueada é utilizada para a produção de papéis mais nobres, de forma que proporcionaria, à primeira vista, maiores possibilidades de ganho. Dessa forma, não é de se esperar que o produtor que possua o processo de branqueamento deixe de produzir a celulose de fibra curta branqueada para ofertar a não branqueada[2]. Assim, considerando as restrições de substitutibilidade entre a celulose de fibra curta branqueada e os demais tipos de celulose, tanto pelo lado da demanda quanto pelo lado da oferta, esta Superintendência endossa a definição mencionada, adotando-se, para o presente caso, o mercado relevante, na dimensão produto, de celulose de fibra curta branqueada. IV.3. Definição do mercado relevante - dimensão geográfica O mercado de celulose de fibra curta branqueada vem sendo definido pelo SBDC, sem controvérsias, como nacional[3]. Isso ocorre porque, embora se tenha em mente que é possível a importação de celulose de fibra curta branqueada, a abundância de oferta local no Brasil revela-se como fator inibidor das importações. Além disso, o imposto de importação, os custos de transporte e de transação tornam o produto importado com custos mais elevados que o nacional. Em consonância com o afirmado, verifica-se que o volume de importação de celulose de fibra curta para o Brasil é pouco significativo.

No ano de 2014, o país importou [acesso restrito] ton de celulose de fibra curta branqueada, enquanto que a produção nacional chegou a [acesso restrito] ton. Ou seja, as importações representaram apenas [acesso restrito] do total da produção nacional de celulose de fibra curta branqueada[4]. Esse pequeno volume de importações se deve à grande disponibilidade interna do produto, cuja produção no país é bastante competitiva, permitindo elevado volume de exportações[5]. Dessa forma, na dimensão geográfica o mercado será definido como nacional. IV.4. Conclusão quanto aos mercados relevantes O mercado relevante a ser adotado na presente análise, portanto, será o mercado nacional de celulose de fibra curta branqueada. V. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO Em que pese não haver sobreposição horizontal, nem propriamente integração vertical ou reforço de integração, já que a Fibria não é integrada verticalmente no mercado a jusante (produtos que têm a celulose como insumo), considera-se que há uma potencial sobreposição horizontal (futura), quando do início das atividades da planta de celulose da Klabin objeto do acordo entre as Requerentes, em um cenário em que tanto Klabin quanto Fibria irão deter, não apenas produção de celulose no Brasil, como também oferta do produto para venda no mercado local (o que hoje não ocorre dado que a Klabin consome toda sua produção de maneira cativa).

Assim, será apresentada a participação conjunta das Requerentes no mercado nacional de celulose de fibra curta branqueada. Considerando as características da operação, e o fato de que, como se verá a seguir, a operação não demonstra ter potencial de trazer prejuízos ao mercado, optou-se por utilizar dados de mercado apresentados pelas Requerentes e que são produzidos por fonte reconhecida na produção de estatísticas sobre o setor, qual seja, o Instituto Brasileiro de Árvores - IBÁ. As Requerentes apresentaram dois cenários de participação de mercado, a seguir reproduzidos. Tabela 1 – Participação de mercado das Requerentes – 2014 e projeção 2016 [acesso restrito] Fonte: Dados internos das Requerentes e dados do IBA, fornecidos pelas Requerentes. Como se depreende da tabela acima, foram apresentados dois cenários para a produção da Fibria, ambos para o ano de 2014 e com a projeção para o ano de 2016, ano em que o contrato entrará em execução. No primeiro cenário, para fins de cálculo da participação de mercado da Fibria, é utilizado o volume total produzido pela empresa, obtendo-se uma participação de [acesso restrito] no ano de 2014. No segundo cenário, da produção total da Fibria é deduzida a produção integrada, ou seja, a venda de celulose bombeada ou integrada a clientes e que é operacionalmente inviável de ser ofertada a outros clientes.

Segundo as Requerentes, “a produção dessa celulose está fisicamente integrada à planta desses clientes e nem passa pelo processo de secagem e prensa – forma final para comercialização. Essa produção nem sequer poderia ser desviada ao mercado”[7].Por essa razão, é também chamada de celulose líquida. Assim, o volume total de comercialização no país consiste apenas na celulose de mercado, ou seja, no produto destinado à comercialização, diferenciando-se, assim, do produto consumido nas linhas de produção integrada, seja de clientes ou referente ao consumo cativo das empresas em suas próprias linhas de produção[8]. Considerando este cenário, que esta Superintendência julga ser o mais adequado por envolver apenas a celulose efetivamente disponível para venda no mercado relevante, a participação da Fibria cai para [acesso restrito]. Importante repisar que, em 2014, a Klabin não participou do mercado nacional de celulose de fibra curta branqueada, já que toda a sua produção se destinou a consumo cativo. Dessa forma, não há que se falar em participação conjunta em 2014, tendo em vista que não há sobreposição horizontal. Considerando que a Fibria não é verticalmente integrada no mercado a jusante (papéis de qualquer tipo), não há integração vertical propriamente dita, como mencionado na petição da FIT[9], que afirma que “a Fibria não possui produção cativa, na medida em que não possui produção própria de papel”. Foi apresentada, ademais, a projeção da participação conjunta para 2016.

Para tanto, considerou-se o saldo da capacidade da planta a ser operada pela Klabin disponível para essa empresa, deduzido o volume mínimo a ser adquirido pela Fibria conforme previsto no contrato. Nesse sentido, a Cláusula 4.1 do Contrato para Fornecimento de Celulose de Eucalipto, firmado pelas requerentes conforme disposição contratual, determina o que segue: [10][acesso restrito] Dessa forma, o volume da planta de Ortigueira disponível para a Klabin totaliza 200.000 toneladas de celulose de fibra curta branqueada. Conservadoramente, assumiu-se que a capacidade máxima destinada à Klabin viria a ser comercializada no mercado. Tal cenário é conservador tendo em vista que a Klabin pode utilizar parte do volume disponível para consumo cativo (ou mesmo exportação para a América do Sul), o que reduziria sua participação de mercado. Ainda, vale ressaltar que o fato de, contratualmente, estar disponível para a Klabin o volume máximo de 200.000 toneladas, não significa que a Klabin necessariamente entrará no mercado brasileiro em 2016, já que a empresa pode utilizar a totalidade desse volume para consumo cativo, como mencionado. Nesse sentido, a sobreposição horizontal ora calculada é meramente potencial. Considerados estes pontos, a participação conjunta projetada para 2016 seria de [acesso restrito], enquanto que o ΔHHI é de [acesso restrito].

Vale ressaltar que a participação da Fibria não se altera com o início da execução do contrato tendo em vista que a totalidade do volume de celulose vendido pela Klabin deverá ser exportado pela Fibria, de forma que não comporá o mercado interno. À primeira vista, poderia se concluir que a concentração projetada para 2016 poderia dar margem à possibilidade de exercício de poder de mercado. Entretanto, é necessário analisar algumas características essenciais da operação antes de chegar a essa conclusão. Em consonância com a cláusula 5.1 do Contrato, há previsão de exclusividade de fornecimento à Fibria para o território atribuído à empresa no instrumento: [11] [acesso restrito] Assim, cabe reforçar que a possibilidade de entrada da Klabin no mercado nacional de celulose de fibra curta branqueada em 2016 é apenas potencial, tendo em vista que a Klabin terá três possibilidades de escoamento para o produto disponível para a empresa: além de poder consumir o produto cativamente, como já mencionado, poderá vendê-lo, no todo ou em parte, no mercado nacional, ou ainda, como se depreende da cláusula 5.1 acima, exportá-lo para a América do Sul. Nesse caso, o produto nem chegaria a compor o mercado brasileiro, e não haveria entrada da Klabin nesse mercado.

Ademais, verifica-se que o produto objeto do contrato, qual seja, o volume de até 900.000 toneladas de celulose de fibra curta branqueada a ser fornecido pela Klabin à Fibria, por determinação contratual, também não poderá entrar no mercado brasileiro, uma vez que o produto adquirido pela Fibria deverá, necessariamente, ser destinado à exportação. Dessa forma, esse é um volume que tampouco comporá o mercado nacional. Ademais, a possível entrada da Klabin no mercado nacional tampouco guarda nexo com a operação, uma vez que a planta de Ortigueira já estava em construção antes da operação, de forma que a entrada da Klabin está relaciona à construção da fábrica, e não ao Contrato. Sobre este último ponto, em que pese ser possível argumentar que, na inexistência do Contrato, a Klabin poderia destinar um volume maior ao mercado brasileiro de celulose, tal asserção não parece provável. Isso ocorre porque, como já mencionado, segundo dados do IBÁ, cerca de [acesso restrito] da produção brasileira total de celulose de fibra curta branqueada foi exportada, em 2014. Dessa forma, é improvável que o mercado brasileiro viesse a comportar a totalidade do volume a ser produzido na planta de Ortigueira.

Corrobora esse fato a constatação de que a capacidade total de produção da planta em construção, de [acesso restrito] toneladas, representa cerca de [acesso restrito] do mercado nacional em 2014.[12] Por fim, apesar de se tratar apenas de um contrato de fornecimento, de forma que ambas as empresas continuarão como partes independentes, poderia se aventar, eventualmente, uma integração vertical entre a produção de celulose pela Klabin e os recursos logísticos da Fibria. Isso ocorre porque a Fibria Celulose, controladora do Negócio Fibria, tem participação direta em duas empresas relacionadas ao setor portuário: em sociedade com a Cenibra, tem participação direta de 51% no Portocel – Terminal Especializado de Barra do Riacho S.A., e tem 100% de participação na Fibria Terminais Portuários S.A. A Fibria Terminais Portuários S.A. é uma empresa prestadora de serviços de operação portuária, em Santos/SP, com atividades de operação de produtos de origem florestal, nos terminais 13, 14 e 15 do Porto de Santos. Segundo as Requerentes, os terminais não operam para outros clientes atualmente, por se encontrarem no limite da capacidade de concessão, não estando aptos, portanto, a provocar qualquer tipo de fechamento de mercado a concorrentes. Já o Portocel é um terminal não cativo especializado em embarque de celulose, em Aracruz, no Espírito Santo, com capacidade para 7.500.000 ton. No terminal é embarcada celulose de terceiros, havendo, em tese, possibilidade de fechamento de mercado.

De toda forma, verifica-se que a integração vertical aventada não tem capacidade de fechar o mercado para outros produtores de celulose. Isso ocorre, em primeiro lugar, porque a quantidade máxima prevista em contrato, de 900.000 toneladas, corresponde a apenas [acesso restrito] do total de celulose exportada pelo país em 2014, segundo dados do IBÁ, citados pelas Requerentes. Considerando que o volume total exportado pelo país é de [acesso restrito] ton [13] e a capacidade anual de embarque do Portocel é de 7.500.000 ton [14]-[15], e tendo em vista ainda que há outros terminais com capacidade para exportar celulose, verifica-se que a operação não é capaz de fechar o mercado para os demais produtores de celulose, devido ao baixo volume previsto em contrato, em relação à capacidade do Portocel e ao volume atualmente exportado. Portanto, é possível concluir que a relação vertical de fornecimento objeto do presente ato de concentração não tem capacidade de fechar o mercado portuário a concorrentes das Requerentes. Quanto à sobreposição horizontal entre as partes no mercado de celulose, embora ela possa atingir um patamar superior a 20% no futuro, verificou-se que, além de ser meramente potencial, já que atualmente a Klabin fornece cativa e exclusivamente para sua própria operação no mercado de papel, a operação não é capaz de levantar preocupações concorrenciais, pois:

(i) o volume a que a Fibria terá direito será exclusivamente dedicado à exportação, não compondo o mercado brasileiro; (ii) o mercado brasileiro de celulose de fibra curta branqueada é superavitário, exportando quase [acesso restrito] de sua produção; (iii) dado o excesso de oferta do produto no mercado brasileiro, a concentração futura poderá nem ocorrer em termos de comercialização (apenas em termos de capacidade de produção), já que a Klabin pode optar por consumir sua cota do produto de maneira cativa ou exportar para a América do sul. Portanto, verifica-se que não deriva da operação possibilidade de exercício unilateral de poder de mercado. Por esta razão, é prescindível a análise de probabilidade de poder de mercado, passando-se diretamente à análise de poder coordenado. VI. PODER COORDENADO Em primeiro lugar, cabe ressaltar que o ato de concentração em apreço se constitui em um contrato de fornecimento, não havendo nenhum tipo de sociedade ou de atividade conjunta. O Contrato firmado pelas partes prevê que as Requerentes mantenham atuação independente uma da outra, com gestão e controle independentes. Nesse sentido, a Cláusula 17.20 estabelece: [16] [acesso restrito] Contudo, esse tipo de operação levanta questionamentos sob o ponto de vista do aumento do risco de exercício de poder coordenado, pois a associação estabelece um locus de contato entre duas empresas potencialmente concorrentes no futuro.

A respeito disso, o contrato contém cláusula de confidencialidade que prevê que qualquer informação sobre a operação e sobre a outra parte deve ser mantida confidencial, e que só deve ser fornecida a agentes da outra parte (incluindo empregados, acionistas, diretores, assessores jurídicos, por exemplo) apenas quando absolutamente necessário, com ressalva no que se refere às informações confidenciais concorrencialmente sensíveis, conforme as disposições contratuais apresentadas em aditivo ao contrato, ora reproduzidas abaixo. [acesso restrito] De toda forma, ainda que se estabeleçam mecanismos para evitar a possibilidade de atuação conjunta ou de troca de informações concorrencialmente sensíveis, é evidente que um contrato entre potenciais concorrentes os aproxima. Está prevista, por exemplo, a criação de dois comitês gestores, um de contabilidade e um de CEOs, para discutir e coordenar aspectos referentes ao Contrato. No entanto, os efeitos relacionados a possível coordenação entre as partes em decorrência de tais medidas são mitigados pela inclusão em aditivo ao contrato das alíneas (v) e (vi) nas cláusulas 17.21.5 e 17.22.2, como forma de limitar a livre troca de informações entre as partes e, consequentemente, a fim de evitar uma possível coordenação entre as mesmas.

[acesso restrito] Considerando as disposições contratuais, e o fato de não existirem sobreposições horizontais atuais entre as Requerentes decorrentes do Ato de Concentração, considera-se baixa a probabilidade de exercício de poder coordenado. Assim, apenas a título de argumentação, a possibilidade de eventual conduta colusiva entre as partes, caso ocorra, deve ser tratada em sede de análise de conduta, e não do presente ato de concentração. VI. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não há obrigação de não concorrência pelas partes no mercado brasileiro. Em que pese haver cláusula de exclusividade territorial, já analisada na seção V supra, a referida cláusula apenas estabelece a destinação a ser dada à celulose objeto da operação, ou seja, ao volume de até 900.000 toneladas a ser produzido na nova planta da Klabin. Nesse sentido, considerando que o volume objeto do contrato destina-se à exportação, Fibria e Klabin ainda concorrerão no mercado brasileiro, sem nenhum impedimento. Isso ocorre porque não há nenhuma restrição à destinação da celulose produzida pela própria Fibria, que totalizou o volume de [acesso restrito] ton em 2014 (sendo desse total [acesso restrito] ton referentes à celulose de mercado). Ademais, por previsão contratual, Klabin poderá destinar o volume disponível para a empresa da planta de Ortigueira ao mercado brasileiro, qual seja, o saldo do contrato, que totaliza 200.000 ton. VIII. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr.

Superintendente-Geral. [1] Podem ser citados como exemplo os seguintes casos: AC nº 08012.008759/2008-79 (Votorantim Celulose e Papel S/A e Aracruz Celulose S/A), 08012.010192/2004-77 (Votorantim Celulose e Papel S.A. e Ripasa S.A. Celulose e Papel), AC nº 08012.007661/2008-02 (Aracruz Celulose S/A e Boise Cascade do Brasil Ltda.), AC nº 08012.009463/2006-11 (International Paper Investments, International Paper do Brasil Ltda. e Votorantim Celulose e Papel S/A), 08012.004500/2003-44 (Aracruz e Klabin), 08012.004428/2002-74 (Aracruz, Bahia Sul e Florestas Rio Doce), 08012.008238/2009-01 (Protisa do Brasil Ltda. e Aracruz Celulose S/A), 08012.009986/2011-17 (Fibria Celulose S/A e Oji Paper Co. Ltd.), AC nº 08700.002140/2014-40 (International Paper do Brasil Ltda e Jari Celulose, Papel e Embalagens S.A.), 08012.000150/2011-57 (Suzano Papel e Celulose S.A. e Fibria Celulose S.A.), AC nº 08700.008788/2012-69 (CMPC Celulose Riograndedense Ltda. e Fibria Celulose S.A.), 08700.009492/2012-60 (International Paper do Brasil Ltda e Jari Celulose, Papel e Embalagens S.A.), 08012.010195/2004-19 (Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S.A. e Ripasa S/A Celulose e Papel). [2] Ver, nesse sentido, os ACs nº 08012.010195/2004-19 (Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S.A. e Ripasa S/A Celulose e Papel) e nº 08012.010192/2004-77 (Votorantim Celulose e Papel S.A. e Ripasa S.A. Celulose e Papel). [3] Citam-se como exemplos os seguintes ACs:

08012.008759/2008-79 (Votorantim Celulose e Papel S/A e Aracruz Celulose S/A), 08012.010192/2004-77 (Votorantim Celulose e Papel S.A. e Ripasa S.A. Celulose e Papel), AC nº 08012.009463/2006-11 (International Paper Investments, International Paper do Brasil Ltda. e Votorantim Celulose e Papel S/A), 08012.009986/2011-17 (Fibria Celulose S/A e Oji Paper Co. Ltd.), AC nº 08700.002140/2014-40 (International Paper do Brasil Ltda e Jari Celulose, Papel e Embalagens S.A.), 08012.000150/2011-57 (Suzano Papel e Celulose S.A. e Fibria Celulose S.A.), AC nº 08700.008788/2012-69 (CMPC Celulose Riograndedense Ltda. e Fibria Celulose S.A.), 08700.009492/2012-60 (International Paper do Brasil Ltda e Jari Celulose, Papel e Embalagens S.A.), 08012.010195/2004-19 (Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S.A. e Ripasa S/A Celulose e Papel). [4] De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Árvores (“IBÁ”), citados pelas Requerentes. [5] As requerentes citam dados do IBÁ que dão conta de que, no ano de 2014, cerca de [acesso restrito] da produção brasileira total de celulose de fibra curta branqueada foi exportada. [6] O tamanho total do mercado considerado para 2016 desconsidera a expectativa de crescimento do mercado. Trata-se, portanto, de um cenário conservador, já que o tamanho do mercado possivelmente estará subestimado. [7] Formulário Anexo I apresentado pelas Requerentes, Etapa VI – Estrutura de Oferta.

[8] Esse é o caso da Klabin, que, segundo informações das Requerentes, produz celulose de fibra curta ao mercado, mas utiliza a totalidade do volume produzido cativamente, em suas linhas de produção de papéis. [9] Petição de nº SEI 0074397. [10] No original: [acesso restrito] [11] No original: [acesso restrito] [12] Considerando a estimativa de crescimento do mercado apresentada pelas Requerentes no Anexo I, com base em dados do Pulp and Paper Products Council (“PPPC”), de até 4% ao ano nos próximos 5 anos, verifica-se com facilidade que é bastante improvável que o mercado brasileiro venha a absorver o volume referente à capacidade da nova planta da Klabin. [13] Correspondente a [acesso restrito] da produção de 2014, de 14.151.000, segundo dados do IBÁ citados pelas Requerentes. [14] Conforme http://www.portocel.com.br/pt/informacoes.htm. [15] Verifica-se, portanto, que a celulose a ser fornecida pela Klabin e exportada para a Fibria corresponde a apenas 12% da capacidade do Portocel. [16] No original: [acesso restrito]

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