CADE · Tribunal do CADE · 20/08/2015
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Processo Administrativo nº 08012.009690/2006-39
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:: SEI / CADE - 0093189 - Voto :: Processo Administrativo 08012.009690/2006-39 Representante: Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda. Advogados: Túlio do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov e outros Representado: Rodrimar S/A Transportes, Equipamentos Industriais e Armazéns Gerais Advogados: José Alberto Clemente Júnior, Pedro Gomes Miranda e Moreira, Aline Cristina Braghini e outros Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior VOTO EMENTA: Processo Administrativo. Abuso de posição dominante no mercado de armazenagem alfandegada na área de influência no Porto de Santos/SP. Cobrança de valores a título de ressarcimento das despesas com segurança incorridas com a implementação do “Código ISPS” (ISPS Code). Artigo 20, incisos I, II e IV, e artigo 21, incisos IV, V, IX e XXI, ambos da Lei 8.884/94. Processo Administrativo 08012.009690/2006-39. Pareceres da Superintendência-Geral e da ProCADE pela condenação do Representado. Assinatura de compromisso de cessação da prática. Recolhimento de contribuição pecuniária. Suspensão do processo administrativo em razão da celebração de TCC no Requerimento 08700.004780/2015-76. Palavras-chave: TCC; influência de conduta uniforme; ISPS Code; Porto de Santos/SP; recintos alfandegados; cessação da conduta; contribuição pecuniária; suspensão. 1.
Dos Fatos Cuidam os presentes autos de Processo Administrativo instaurado em 15/02/2005 em desfavor de Rodrimar S/A Transportes, Equipamentos Industriais e Armazéns Gerais com o objetivo de apurar a existência de suposta prática anticompetitiva, enquadrada no artigo 20, incisos I, II e IV, e artigo 21, incisos IV, V, IX e XXI, ambos da Lei 8.884/94. O processo em questão teve origem na cobrança adicional, por parte do Representado, de preços extracontratuais a título de remuneração do Código ISPS (The International Ship and Port Facility Security Code - Código Internacional para Proteção de Navios e Instalações Portuárias[1]). Tal código consiste em um conjunto de regras que visa a intensificar o controle de cargas, veículos e pessoas que transitam entre cais e navio com a finalidade de propiciar proteção aos agentes envolvidos na atividade portuária. O fundamento da suposta “taxa” teria sido a necessidade de adequação de custos dos operadores portuários às novas exigências do Código ISPS. Sem o pagamento dessa “taxa”, os operadores portuários recusavam a liberação da carga de seus clientes, incluindo recintos alfandegados e importadores.
Em 15/02/2005, a extinta Secretaria de Direito Econômico concedeu medida preventiva a fim de que os operadores portuários (i) suspendessem qualquer cobrança feita aos recintos alfandegados em razão de custos incorridos com o Código ISPS, (ii) se abstivessem de criar quaisquer novas cobranças que não sejam objeto de acordo entre os recintos alfandegados e os operadores portuários e (iii) se abstivessem de majorar taxas já existentes cobrados dos recintos alfandegados em razão das proibições dos itens anteriores. Tal medida foi concedida nos autos do Processo Administrativo 08012.006805/2004-71, o qual inicialmente endereçou as preocupações concorrenciais da cobrança de ISPS Code pela Rodrimar e por outros operadores portuários atuantes no Porto de Santos/SP. Em 07/10/2014, a Superintendência-Geral proferiu parecer com recomendação de condenação do Representado pela prática de infração econômica preconizada pelo art. 20, incisos I, II e IV, e pelo art. 21, incisos IV, V, IX e XXI, ambos da Lei 8.884/94. Além disso, recomendou o envio de cópia da respectiva nota técnica à SEAE para providências junto à ANTAQ em sede de advocacia de defesa da concorrência, bem como o envio de cópia da nota à própria ANTAQ para ciência (fls. 2336/2383).
Em 17/07/2015, a Procuradoria-Federal Especializada junto ao CADE (ProCADE) opinou pela condenação do Representado pela prática de infração concorrencial tipificada nos artigos 20, incisos I, II e IV, e 21, incisos IV e V, ambos da antiga Lei 8.884/94 (SEI 0016604). 2. Do Requerimento de TCC nos presentes autos Em 19/08/2015, na 71ª Sessão Ordinária de Julgamento, a Rodrimar firmou Termo de Compromisso de Cessação – TCC junto ao CADE (Requerimento 08700.004780/2015-76). Ressalte-se que a minuta final do aludido TCC foi construído com a ajuda do Representante, notificado para apresentar as considerações que entendesse relevantes (SEI 0082946 e 0089628 do Requerimento 08700.004780/2015-76). Tais considerações foram levadas em conta para a formulação da versão final do acordo. Na cláusula sexta do aludido TCC, foi estabelecido que o presente Processo Administrativo ficará suspenso até o cumprimento total das obrigações assumidas pelo Compromissário. Findo o prazo para cumprimento das obrigações previstas no referido acordo, o CADE atestará o adimplemento integral do pactuado e, por conseguinte, o arquivamento do presente Processo Administrativo, o que se coaduna com o art. 85, §9º, da Lei 12.529/11[2]. Desse modo, voto pela suspensão deste Processo Administrativo enquanto perdurar a análise do cumprimento das condições estabelecidas no TCC.
O andamento do processo com relação à Rodrimar deverá ser retomado na hipótese de descumprimento de alguma das obrigações firmadas no referido Termo. Nesse sentido, registre-se a atribuição da ProCADE de requerer a continuidade do andamento do presente feito assim que detectar eventual descumprimento do TCC pelo Compromissário. 3. Do Dispositivo Ante o exposto e em virtude da assinatura do Termo de Compromisso de Cessação 08700.004780/2015-76, voto pela suspensão do presente Processo contra o Representado até o cumprimento do mencionado TCC. Acolhendo a recomendação da Superintendência-Geral à fl. 2382, encaminhe-se cópia (i) do presente acórdão, (ii) do inteiro teor do TCC e (iii) do acórdão que homologou o mencionado TCC à ANTAQ e à SEAE para ciência e eventuais providências que entenderem cabíveis. Adiciono, ainda, o envio dos mesmos documentos ao Ministério Público Federal junto ao CADE também para ciência e providências. É o voto. Brasília, 19 de agosto de 2015. [assinatura eletrônica] MÁRCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Conselheiro-Relator [1] Aprovado em dezembro de 2002 pela Resolução 2 na Conferência Diplomática sobre Segurança, em que se estabeleceu que as medidas previstas no Código ISPS seria obrigatória ao Brasil e a outros países a partir de 01/07/2004. [2] § 9º O processo administrativo ficará suspenso enquanto estiver sendo cumprido o compromisso e será arquivado ao término do prazo fixado, se atendidas todas as condições estabelecidas no termo.
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