CADE · Tribunal do CADE · 25/04/2019
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento - Financeiras
Processo Administrativo nº 08700.005759/2015-98
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0607559 - Voto Processo Administrativo nº 08700.005759/2015-98 (Autos Restritos nº 08700.005773/2015-91) Representante: Cade ex-officio Representado: Caixa Econômica Federal Advogados: Aline Smith França, Fernanda Martins Viana, Leonardo Faustino Lima e outros. Relatora: Polyanna Ferreira Silva Vilanova VOTO VERSÃO PÚBLICA ÚNICA EMENTA: Processo Administrativo. Suposta conduta de contratos de exclusividade entre a instituição financeira e órgãos públicos na oferta de crédito consignado. Conduta passível de enquadramento no art. 36, caput, incisos I, II, IV, e §3º, incisos II, IV e VII, da Lei nº 12.529/2011, correspondentes ao art. 20, incisos I, II e IV, e art. 21, incisos IV, V e IX, da Lei nº 8.884/1994. Ausência de poder de mercado. Exclusividade decorrente de negociação contratual e presente em parcela residual dos contratos. Ausência de efeitos anticompetitivos por conduta da Representada. Arquivamento. SUMÁRIO I. RELATÓRIO II. PRELIMINARES III. MÉRITO III.1. Definição do Mercado Relevante III.2. Poder de mercado III.3. Existência de exclusividade III.4. Imposição de exclusividade como exercício de poder de mercado III.5. Efeitos anticompetitivos IV. DISPOSITIVO I.RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado nos termos da Nota Técnica nº 30/2015 (SEI 0055558), com vistas a apurar suposta infração contra a ordem econômica, consubstanciada em contratos de exclusividade entre a Representada e órgãos públicos na oferta de crédito consignado.
A conduta é passível de enquadramento no artigo 36, incisos I, II e IV, e §3º incisos III, IV e VII da Lei nº 12.259/2011, correspondentes aos artigos 20, incisos I, II e IV, e 21, incisos IV, V e IX da Lei nº 8.884/1994. Em dezembro de 2012, a Superintendência-Geral do CADE (SG) recebeu recomendação encaminhada pelo então Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo[1] para investigar cláusulas de exclusividade em contrato de empréstimos consignados, feita no âmbito de seu voto no julgamento do Termo de Compromisso de Cessação de Conduta (TCC) nos autos do Requerimento nº 08700.004988/2012-42. Em 18 de dezembro de 2013, dando continuidade à investigação da denúncia, a SG instaurou um Procedimento Preparatório (autos nº 08700.010837/2012-23) e, em 13 de março de 2014, foi instaurado Inquérito Administrativo com o intuito de aprofundar a análise de cláusulas de exclusividade em contratos de empréstimo consignado em relação a diversas instituições financeiras. Do referido Inquérito decorreu a instauração do presente Processo Administrativo, em 8 de junho de 2015. O TCC que deu origem ao presente Processo foi firmado com o objetivo de cessação de prática investigada nos autos do Processo Administrativo nº 08700.003070/2010-14. A conduta consistia na celebração de contratos de exclusividade entre o Banco do Brasil S/A (BB) e órgãos da Administração Pública, em seus diversos níveis, para consignação em pagamento de valores nos contracheques de servidores públicos.
Por meio dessa exclusividade, apenas o BB estaria apto a conceder aos servidores dos órgãos contratantes a modalidade de empréstimo denominado crédito consignado, o que configuraria cerceamento da concorrência em razão da impossibilidade de outras instituições financeiras disputarem esse mercado, já que as parcelas de empréstimos eventualmente concedidos por outros bancos não seriam debitadas nos contracheques dos servidores públicos dos órgãos com os quais o BB tivesse formalizado o contrato, o que caracteriza a essência do empréstimo consignado. O termo final celebrado entre o CADE e o BB continha cláusula em que as partes acordavam que “o presente TCC tem por objetivo a abstenção, pelo Compromissário, de exigir o cumprimento de cláusulas de exclusividade para a consignação em folha de pagamento, inserida em contratos celebrados com entes públicos(...)”. Assim, daquele momento em diante, os entes públicos que possuíam contrato de consignação em folha de pagamento com o BB passariam a ter a liberdade de contratar com outras instituições financeiras, aumentando o leque de opções disponíveis aos servidores públicos e, portanto, fomentando a concorrência entre esses bancos na oferta do crédito consignado.
Contudo, ao longo da instrução do Processo Administrativo supramencionado, bem como durante a negociação para celebração do referido TCC, o BB alegou que outros bancos estariam praticando a mesma conduta pela qual o BB foi investigado e que deu origem ao TCC firmado com o CADE, motivando a recomendação encaminhada pelo então Conselheiro Marcos Paulo à SG, de investigar condutas semelhantes eventualmente perpetradas por outros bancos. Com o objetivo de averiguar a pertinência da acusação feita pelo BB, a SG instaurou Procedimento Preparatório em dezembro de 2013, e enviou diversos ofícios às principais instituições financeiras do país[2], inclusive àquelas mencionadas pelo próprio BB nos autos do Processo Administrativo em que foi investigado, solicitando que informassem com quais entes federados possuíam acordo/convênio para oferta de crédito consignado e se havia exclusividade na prestação desse serviço. A SG solicitou, ainda, que a parte oficiada informasse se havia conhecimento de acordos de exclusividade entre outras instituições financeiras e entes da federação/órgãos públicos para a oferta de crédito consignado, e se haveria, por parte da instituição, interesse em expandir oferta de crédito e quais seriam as possíveis barreiras a essa expansão. O BB também foi instado a apresentar informações adicionais que pudessem comprovar as alegações feitas anteriormente[3].
Com o intuito de aprofundar a análise, como já mencionado, a SG instaurou o Inquérito Administrativo nº 08700.010837/2012-23, por meio da Nota Técnica nº 73/2014, em março de 2014. Em seguida, enviou ofícios também a diversas prefeituras municipais, governos estaduais e órgãos públicos com o objetivo de colher informações a respeito da existência de contratos de exclusividade firmados entre instituições financeiras e entes públicos[4]. A escolha dos destinatários teve como base a existência de indícios de contrato de exclusividade envolvendo os agentes oficiados e alguma instituição financeira. A fim de esclarecer dúvidas sobre possíveis cláusulas de exclusividade em contratos firmados antes de 2010, ou seja, referentes à mesma época da conduta pela qual o BB fora investigado no Processo Administrativo original, a SG enviou uma segunda rodada de ofícios, em 7 de maio de 2014, às instituições financeiras oficiadas anteriormente[5].
A SG enviou, ainda, em 8 de dezembro de 2014, ofícios aos bancos Banrisul, Itaú, Santander e Bradesco com o intuito de sanar dúvidas em relação às informações prestadas anteriormente.[6] Em função do elevado número de documentos trazidos aos autos e da impossibilidade de analisar todas as informações no tempo determinado, o prazo do Inquérito Administrativo foi prorrogado em 2 de setembro de 2014[7], 29 de outubro de 2014[8], 24 de dezembro de 2014[9], 23 de fevereiro de 2015[10] e 20 de abril de 2015.[11] Ao longo da instrução do Inquérito Administrativo, foram encontradas evidências de cláusulas de exclusividade na oferta de crédito consignado em contratos firmados por seis bancos. Dessa forma, em 8 de junho de 2015, por meio da Nota Técnica nº 30/2015 (SEI 0055558), acolhida mediante Despacho SG nº 494/2015, publicado no Diário Oficial da União em 9 de junho de 2015, a SG instaurou seis Processos Administrativos com vistas a apurar suposta infração contra a ordem econômica (SEI 0055605 e 0069826). Além do presente Processo, foram instaurados outros cinco: 08700.005770/2015-58 (Representado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul); 08700.005766/2015-90 (Representado: Banco Bradesco); 08700.005781/2015-38 (Representado: Banco de Brasília); 08700.005761/2015-67 (Representado: Banco Santander); e 08700.005755/2015-18 (Representado: Banco Itaú). Após a publicação do Despacho, os Representados foram notificados do prazo para apresentação de suas defesas.
No caso do presente Processo, a Caixa Econômica juntou sua defesa aos autos em 22 de julho de 2015 (SEI 0087442). A Caixa Econômica Federal não suscitou preliminares em sua defesa. A Nota Técnica 59/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0097743), acolhida pelo Despacho SG nº 1004/2015, publicado no Diário Oficial da União em 27 de agosto de 2015 (SEI 0100418), concluiu que não havia o que ser saneado ou deferido. Com o intuito de instruir o Processo e sanar dúvidas a respeito da concessão de crédito consignado a servidores de alguns órgãos públicos pela Caixa Econômica Federal, a SG enviou novos ofícios à Representada (Ofícios nº 2422/2016; 5916/2017) e às prefeituras dos seguintes municípios: Capão da Canoa/RS, Capinzal/SC, Catanduva/SP, Dionísio Cerqueira/SC, Japurá/PA, Joaçaba/SC, Papanduva/SC, Pinhalzinho/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Miguel do Oeste/SC, São Tomé/PR, Seara/SC, Valença/RJ, Xangri-lá/RS e Xanxerê/SC (Ofício nº 3990/2017; 4018/2017 a 4031/2017; 4677/2017; 4679/2017; 6170/2017; 6171/2017; 6182/2017 a 6191/2017). O Despacho SG nº 1314/2018, publicado em 15 de outubro de 2018 (SEI 0536645), encerrou a fase instrutória do Processo e abriu prazo para a Representada apresentar suas alegações finais, conforme o art. 73 da Lei nº 12.529/2011. A Caixa Econômica Federal protocolou suas alegações finais tempestivamente (SEI 0539846).
Em suma, alegou que sua participação de mercado era pequena no mercado nacional de crédito consignado e que a existência de exclusividade na concessão de crédito consignado pode trazer benefícios para o órgão público, como melhor controle das margens consignáveis e redução dos custos administrativos. Em 12 de novembro de 2018, foi publicado no Diário Oficial da União o Despacho SG nº 9/2018 (SEI 0546640), que adotou como fundamentação a Nota Técnica nº 45/2018 (SEI 0541227) e encaminhou os autos ao Tribunal do CADE para julgamento, recomendando o arquivamento do Processo ante à inexistência de indícios de infração à ordem econômica. Em 20 de novembro de 2018, o Processo foi distribuído à minha relatoria (SEI 0549735 e 0550431). Em 22 de novembro de 2018, os autos foram remetidos à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (PFE-Cade) para emissão de Parecer (SEI 0550553). Em 5 de dezembro de 2018, foi juntado aos autos o Parecer nº 28/2018/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU, por meio do qual a PFE-Cade também recomendou o arquivamento do Processo ante a insuficiência de provas (SEI 0554848 e 0554877). Em seguida, em 17 de janeiro de 2019, os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal junto ao CADE (MPF-Cade), para emissão de Parecer (SEI 0569653).
Em 29 de março de 2019, o MPF-Cade juntou aos autos o Parecer nº 12/2019/SCD/MPF/CADE (SEI 0597667 e 0598477), por meio do qual, divergindo da SG e da PFE-Cade, recomendou a condenação da Representada, por entender que há provas da suposta prática de abuso de posição dominante, conduta que foi enquadrada no art. 36, incisos I, II e IV, e §3º incisos III, IV e VII da Lei nº 12.259/2011, equivalente ao art. 20, incisos I, II e IV, e art. 21, incisos IV, V e IX da Lei nº 8.884/1994. Em 18 de abril de 2019 o presente Processo Administrativo foi incluído na pauta da 141ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada no dia 24 de abril de 2019. II.PRELIMINARES Em sua defesa (SEI 0087442), a Caixa Econômica não arguiu questões preliminares, conforme atestou a SG em sua Nota Técnica nº 59/2015 (SEI 0097743), de forma que não há questões a serem analisadas. III.MÉRITO III.1.Definição do Mercado Relevante A divergência entre os pareceres apresentados no presente Processo foi aberta pelo MPF-Cade. Relevante iniciar a análise do caso pelo que me parece ser a essência dessa divergência, pois ela perpassa pela própria definição de mercado relevante e trará reflexos à análise da existência de poder de mercado. Como bem destacou a SG, no mercado de crédito consignado há, em geral, três partes envolvidas na negociação: o empregador, a instituição financeira e o consumidor/trabalhador.
Nessa relação, o empregador realiza contratos com instituições financeiras, que poderão ofertar o serviço de crédito consignado. O trabalhador, então, celebra um contrato de empréstimo com uma dessas instituições já contratadas/conveniadas por seu empregador. Tal contratação é informada ao empregador, responsável por realizar os descontos das parcelas diretamente da folha de pagamento daquele funcionário, que receberá seu salário já com o desconto. A dinâmica pode ser ilustrada pela figura abaixo: Figura 1.Dinâmica de contratação de crédito consignado Fonte: elaboração própria. Na visão da SG e da PFE-Cade, o mercado de crédito consignado se diferencia das demais modalidades de crédito, pois em geral oferece taxas inferiores e condições mais benéficas ao consumidor em razão do menor risco de inadimplência assumido pela instituição financeira. Assim, a SG e a PFE-Cade entendem não haver substitutibilidade entre o crédito consignado e as demais modalidades de crédito pessoal (tais como cheque especial, por exemplo), razão pela qual definiram o mercado relevante, na dimensão do produto, como o mercado de crédito consignado. Na dimensão geográfica, o mercado foi definido como nacional, em linha os precedentes do CADE[12], pois é possível a contratação do crédito em qualquer agência desde que o banco tenha convênio com aquele órgão público (demanda), e porque os bancos ofertam esse serviço por todo o país (oferta).
Pelo Parecer do MPF-Cade (SEI 0597667 e 0598477), verifica-se que o mercado relevante foi definido de forma distinta pelo parquet. De acordo com o Parecer, seria necessário (i) diferenciar o crédito consignado ofertado nos setores público e privado, que não seriam substituíveis entre si; e (ii) delimitar o mercado geográfico para âmbito mais restrito. Na visão do MPF-Cade, o mercado deveria ser definido, sob a ótica do produto, como o mercado de serviço de crédito consignado para servidores públicos e, sob a ótica geográfica, como subconjunto de consumidores em nicho municipal. Acerca desse ponto, são pertinentes algumas considerações. Quanto à definição do mercado relevante sob a dimensão do produto, o mercado deve ser considerado como o de crédito consignado. Isso porque, tanto no setor privado quando no setor público, o que diferencia a modalidade de crédito consignado das demais modalidades de crédito são taxas inferiores e condições mais benéficas ao consumidor, em razão do menor risco de inadimplência assumido pela instituição financeira. Em ambos os setores, as condições de contratação são diferenciadas em razão das mesmas características. Essa definição guarda coerência com as análises anteriores do CADE, em que se avaliou que o mercado de crédito consignado constitui um mercado relevante único e à parte das demais modalidades de crédito pessoal.
Além disso, como se verificará mais adiante, a maior parcela do crédito consignado à época era fruto de contratações por servidores públicos, aposentados e pensionistas, não sendo necessária sua segmentação. Quanto à dimensão geográfica, é especialmente relevante nos voltarmos aos precedentes deste Conselho. Quando da análise do Ato de Concentração entre Banco Itaú Unibanco S.A. e BMG S.A. (08700.006962/2012-39), aprovado sem restrições em 2012, a SG avaliou se a definição de mercados relevantes envolvendo oferta de crédito deveria ser considerada como municipal ou nacional. Naquela oportunidade, a SG verificou que havia divergências acerca dessa definição tanto na literatura, quanto nos precedentes do CADE[13]. Os precedentes que definiram o mercado como municipal consideravam o pequeno poder de barganha e a grande assimetria informacional existente entre pessoas físicas e as grandes instituições financeiras. Ademais, a necessidade de monitoramento próximo das operações – desde a coleta de informações anteriores à concessão do crédito até o acompanhamento das operações – também contribuía para essa definição geográfica mais restrita. Por outro lado, a SG apontou a existência de bons argumentos contra a definição municipal do mercado relevante. O primeiro deles consistia nos avanços tecnológicos que permitiram o uso do e-banking, fazendo com que a proximidade entre o banco e seu cliente perdesse relevância.
Um segundo acontecimento foi a edição da Resolução nº 3.518/2008 do Bacen, que definiu a padronização dos serviços bancários e facilitou a comparação dos serviços entre as diferentes instituições financeiras pelo consumidor. Um terceiro ponto a ser considerado foi a criação do Sistema de Informação de Crédito (SCR), uma ferramenta gerenciada pelo Bacen e alimentada pelos bancos que facilitou aos bancos o acesso a informações de credores e futuros correntistas, permitindo uma melhor avaliação dos riscos pelos bancos e, consequentemente, diminuindo a importância dos gerentes e do monitoramento locais. Por fim, um quarto e último ponto central teria sido a transformação política de tarifação e de concessão de crédito, que passou a ser definida nacionalmente. Essa definição, somada à atuação dos correspondentes bancários (casas lotéricas, farmácias, supermercados, etc.), permitiu que as regras de concessão de crédito – agora definidas nacionalmente –, ganhassem maior capilaridade, reduzindo ainda mais a importância de políticas regionais dos bancos. Tendo em vista esses argumentos e acontecimentos, a SG definiu o mercado de crédito consignado como nacional. Entendo relevantes e pertinentes essas ponderações e, a meu ver, o mercado relevante no presente caso deve ser definido como o mercado nacional de crédito consignado, em linha com os pareceres da SG e da PFE-Cade.
Aproveito para lembrar que, quando do julgamento do Requerimento de TCC apresentado pelo Banco do Brasil (08700.004988/2012-42), o então Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo pontuou em seu voto que o mercado objeto da investigação fora delimitado pela SG como o mercado nacional de crédito consignado. Dessa forma, essa definição é a mais bem fundamentada, a que guarda maior coerência com os recentes precedentes do CADE, e coincide com a definição adotada quando da instauração do Processo Administrativo que originou o presente Processo. Definido o mercado relevante, importante destacar que, em 14 de janeiro 2011, o Bacen vedou a exclusividade na concessão de créditos, inclusive consignados, por meio da Circular nº 3.522/2011[14]. Dessa forma, a suposta prática analisada foi expressamente proibida pelo Bacen há mais de 8 anos. Feitas essas considerações, passo à análise da materialidade da conduta. Os acordos de exclusividade representam uma restrição vertical à concorrência, podendo tornar-se uma preocupação quando fazem parte da estratégia de um agente dominante em algum elo da cadeia, upstream ou downstream, com o objetivo de fechar o acesso de seus concorrentes a fontes de insumos ou a canais de venda. A teoria econômica aponta que as estratégias de fechamento de mercado e exclusão de rivais por meio de exclusividade podem ser implementadas com sucesso quando o agente dominante se aproveita das externalidades negativas derivadas de economias de escala.
Nesse ponto, Fumagalli, Motta e Calgano explicam: “In the scenarios discussed so far, the critical factor leading to the conclusion that exclusive contract can be used to exclude more efficient rivals is the presence of scale economies. Scale economies make the success of entry depend on the number of free buyers and generate the negative externality that one buyer’s decision to purchase from the incumbent exerts on the others by making entry less profitable”[15]. O que ocorre, portanto, é que o agente dominante busca restringir a possibilidade de entrada ao impedir que os rivais consigam contratar com clientes ou fornecedores em um número suficiente para permitir a amortização dos custos fixos e a viabilidade da operação.Nesse sentido, “Exclusive contracts are more likely to raise anti-competitive concerns when there are many buyers whose individual demand is insufficient to sponsor entry (or, more generally, to allow the rival to achieve efficient scale) and who are unable to coordinate their purchasing decisions.” [16] Por se tratar de suposta conduta anticompetitiva unilateral, consoante o entendimento desse Conselho, sua análise deve ser feita por meio da regra da razão. Assim, é necessário avaliar primeiramente se o mercado apresenta condições necessárias para que eventuais abusos possam vir a ocorrer, para então verificar eventuais danos à concorrência ou a existência de ganhos de escala e escopo, economias de custo e possíveis eficiências.
Para que seja configurado o ilícito, é necessário que a autoridade seja capaz de demonstrar que, possuindo poder de mercado, o agente econômico desempenhou conduta anticompetitiva abusando desse poder e, consequentemente, provocou efeitos negativos ao mercado, os quais devem ser demonstrados. Nesse sentido, é necessário dividir a análise nas seguintes etapas: (i) verificação da existência de poder de mercado da Caixa Econômica; (ii) verificação da existência da exclusividade; (iii) verificação da existência da exclusividade como uma imposição a partir do exercício de poder de mercado; e (iv) verificação da existência de efeitos anticompetitivos decorrentes da prática (fechamento de mercado e prejuízos à concorrência). Passo a discorrer sobre esses pontos nessa ordem, respeitando o procedimento da análise pelos efeitos da conduta. III.2.Poder de mercado Assim como no caso da definição de mercado relevante, é importante analisar a existência de poder de mercado a partir dos posicionamentos (i) da SG e da PFE-Cade; e (ii) do MPF-Cade, para que se torne mais claro o ponto central da divergência entre os pareceres e, consequentemente, da análise do caso. O MPF-Cade, partindo da exposição do então Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo quando da imposição de Medida Preventiva ao Banco do Brasil (SEI 0142591, fls.
1121 a 1165), considerou que o poder de mercado de uma instituição financeira decorreria da própria exclusividade, pois, na sua presença, o consumidor final não teria opção para desviar sua demanda. Dessa forma, na visão do MPF-Cade, o instrumento contratual com previsão de exclusividade acabaria por monopolizar o acesso dos demais bancos àquela folha de pagamento e àqueles consumidores, restando configurado o poder de mercado. Com a devida vênia ao MPF-Cade, discordo desse posicionamento, por três motivos que considero essenciais. O primeiro deles é que essa análise considera cada contrato entre o banco e um órgão/ente da Administração Pública como um mercado relevante distinto. Dessa forma, a análise ignora que os bancos ofertam esse serviço e competem entre si a nível nacional, sendo essa a definição do mercado relevante previamente estabelecida. Assim, a análise desconsidera passo essencial anteriormente fixado, qual seja a definição do próprio mercado. Destaque-se que essa definição não considera sequer o mercado como municipal – hipótese em que, em um mesmo município, poderíamos ter servidores de diferentes órgãos e esferas da Administração Pública –, restringindo-a especificamente ao escopo de cada contrato. Em segundo lugar, essa análise apresenta uma contradição em seu argumento essencial. De acordo com ela, o Representado teria poder de mercado em decorrência da exclusividade, que o coloca em posição de monopolista.
Ora, para que de uma relação de exclusividade possa decorrer efeitos anticompetitivos ao mercado, é necessária a existência de abuso de poder econômico, e não o contrário. A existência de poder econômico é, portanto, pressuposto para que haja abuso na imposição de cláusulas de exclusividade; não podendo ser a exclusividade em si a origem do poder econômico. Em terceiro lugar, esse entendimento, levando às últimas consequências, significaria dizer que qualquer cláusula de exclusividade é ilegal, pois seu objeto por si só restringe a concorrência e implementa uma situação de monopólio com relação às partes diretamente impactadas por aquele instrumento contratual, independente de seus efeitos e das demais condições e dimensões do mercado. Feitas essas considerações, destaco que o objetivo da análise concorrencial é avaliar se, em decorrência do abuso de poder econômico, houve fechamento de mercado ou outros efeitos anticompetitivos. Esse fechamento e a existência de efeitos devem ser medidos no mercado como um todo, ou seja, no mercado total em que os competidores poderiam fazer ofertas, e deixam de poder. A existência de poder de mercado é, portanto, condição primeira e essencial para as demais etapas da análise, razão pela qual passo a verificá-la antes mesmo de atestar a existência ou não de relações de exclusividade. Na análise do Ato de Concentração entre Banco Itaú Unibanco S.A. e BMG S.A.
(08700.006962/2012-39), a SG apontou algumas informações relevantes sobre o mercado de crédito consignado no período da conduta apurada nos presentes autos. De acordo com o verificado pela SG, o mercado de crédito consignado apresentava relevante crescimento, tendo se destacado inclusive dentre as modalidades de crédito pessoal. O gráfico abaixo demonstra esse crescimento, tendo sido utilizado também pelo Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo quando de seu voto para a imposição de Medida Preventiva ao Banco do Brasil (SEI 0142591, fls. 1156). Fonte: Parecer Técnico 213/2012 da SG, no âmbito do Ato de Concentração entre Banco Itaú Unibanco S.A. e BMG S.A. (08700.006962/2012-39). SEI 0114597, fls. 131. Dados obtidos do Bacen e corrigidos pelo IGP-M. Outra importante informação apresentada pela SG foi que, de acordo com dados do Bacen, a demanda por crédito consignado apresentou aumentos generalizados nas cinco regiões do país, tendo sido um pouco maiores nas regiões Sul e Nordeste. Esses dados são relevantes para mostrar que o aumento no número de contratações pode estar relacionado ao crescimento do mercado como um todo, e não ao abuso de poder de mercado por um ou outro player. O gráfico abaixo, produzido pela SG à época demonstra que os diferentes agentes do mercado mantiveram taxas de crescimento semelhantes entre si e com relação ao mercado como um todo: Fonte: Parecer Técnico 213/2012 da SG, no âmbito do Ato de Concentração entre Banco Itaú Unibanco S.A. e BMG S.A.
(08700.006962/2012-39). SEI 0114597, fls. 138. Dados obtidos das Requerentes, com base em dados do Bacen. Os dados acima demonstram, portanto, que o mercado nacional de crédito consignado estava em fase de crescimento, e que cada instituição financeira parecia se apropriar de parcela proporcional dessa expansão, não tendo sido registrado um pico significativo de aumento de participação de mercado por nenhum player. Ademais, o Bacen estimou que as operações de crédito consignado se concentravam majoritariamente no segmento de servidores públicos (ativos e inativos) e aposentados e pensionistas do INSS, que, juntos, somavam 85,6% do mercado em janeiro de 2011. Esses dados são especialmente relevantes para demonstrar que, ainda que a definição de mercado relevante adotada compreenda o crédito consignado relacionado ao setor privado, tal parcela correspondia no máximo a cerca de 14,4% das contratações de crédito consignado à época. Esses dados são ilustrados pelo gráfico abaixo, também apresentado pelo Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo quando de seu voto para a imposição de Medida Preventiva ao Banco do Brasil (SEI 0142591, fls. 1153): Dessa forma, estamos falando: (i) de um mercado em crescimento aproveitado por todos os seus maiores players em graus semelhantes; e (ii) de mercado majoritariamente composto por contratações no segmento de servidores públicos (ativos e inativos) e aposentados e pensionistas do INSS.
Considerando esse contexto e passando à análise específica do caso da Caixa Econômica, sua participação no mercado de crédito consignado nacional foi estimada nos presentes autos variando entre 11,07% em 2007 e 13,96% em 2011, com posterior alta para 17,02% em 2012[17]. Para corroborar esse dado, destaco que na ocasião da análise do já referido Ato de Concentração, a participação da Caixa Econômica foi estimada pelas Requerentes, com base em dados do Bacen, como variando entre 11,95% e 15,38% entre os anos de 2008 e 2011. Os dados, portanto, são bastante próximos entre si e estão abaixo dos 20% utilizados como parâmetro pelo §2º no art. 36 da Lei nº 12.529/2011 para a existência de posição dominante. Com o objetivo de verificar se a Caixa Econômica poderia possuir participação de mercado relevante em algum mercado correlato, bem como testar o argumento para outras possíveis definições de mercado, a SG verificou o market share da Caixa Econômica no mercado bancário nacional, que foi estimado em 17,89% em 2014, também não atingindo o patamar de 20%. A SG avaliou ainda a existência de uma possível dominância coletiva (joint dominance), ou seja, uma atuação conjunta dos principais bancos do país que, juntos, representam grande parte do mercado nacional. Nesse caso, essa atuação conjunta dos bancos impondo esse tipo de cláusula significaria, na prática, uma divisão de mercado.
Entretanto, como verificou a SG, os casos analisados parecem indicar que tais cláusulas não eram a regra das contratações, sendo essa uma prática aparentemente esporádica. Ademais, não parece haver entre os casos uma razão comum para a exclusividade, que por vezes era prevista em editais de licitação, ou em decretos e em alguns casos sequer restou comprovada. Não foi verificada também a existência de contatos entre os bancos para realizar tal divisão, razões pelas quais essa hipótese foi descartada. Essa primeira análise aponta, portanto, para a ausência de poder de mercado da Caixa Econômica para desempenhar a suposta conduta. Por se tratar de conduta analisada pela regra da razão, esse fator evidencia desde logo que ela não poderia produzir efeitos anticompetitivos. Ainda assim, para fins de completude da fundamentação e para analisar os pontos trazidos por cada parecer em sua íntegra, seguirei com a análise dos demais tópicos. III.3.Existência de exclusividade Durante a instrução do Inquérito Administrativo que deu origem ao presente Processo Administrativo, a Caixa Econômica informou, após levantamento com as suas agências centralizadoras de convênio, ter encontrado 15 contratos com cláusula de exclusividade na concessão de crédito consignado, firmados antes de 2010[18]. A Caixa informou ainda que, após a identificação desses contratos, as convenentes foram comunicadas sobre o fim da exclusividade.
A Caixa não incluiu a Prefeitura de Paulínia/SP na lista acima, mas a Nota de Instauração considerou a possibilidade de existir exclusividade na concessão de crédito aos servidores da referida prefeitura. Também não foi incluída na lista o contrato com o Estado de Goiás, apesar do banco Itaú Unibanco ter afirmado (SEI 0006978) que, em decorrência da Lei nº 16.838/2010 do Estado de Goiás, apenas a Caixa, que processa a folha de pagamento dos servidores estaduais, poderia oferecer empréstimo consignado aos servidores com pagamento em mais de 60 parcelas, o que, segundo o Itaú, ocasionaria uma exclusividade indireta à Representada. Em sua defesa, a Caixa Econômica alegou que o contrato firmado com a Prefeitura Municipal de Paulínia/SP em 9 de outubro 2012 não continha cláusula de exclusividade, já que a oitava cláusula do contrato dizia o seguinte: "Cláusula oitava: A CONTRATADA poderá oferecer empréstimos consignáveis em folha de pagamento, sem caráter de exclusividade, nos limites permitidos por Lei, com taxas reduzidas" (grifo nosso). Em relação ao contrato firmado com o Estado de Goiás, a Representada destacou que o contrato firmado em 8 de novembro 2011 não previa exclusividade: "II — Sem caráter de exclusividade:
Concessão de crédito aos servidores ativos e inativos e pensionistas do Estado de Goiás e órgãos da Administração Direta e Indireta, mediante consignação em folha de pagamento atendidos os requisitos e pressupostos regulamentares de ordem interna da CAIXA" (grifo nosso). A Representada destacou que posteriormente, foi firmado novo contrato com o Estado de Goiás em 27 de novembro de 2014, também sem previsão de exclusividade: “II – Sem caráter de exclusividade: Concessão de crédito aos servidores ativos e inativos, pensionistas e estagiários do ESTADO de Goiás e órgãos da Administração Direta, autárquica, fundacional, empresas pertencentes ao ESTADO, listadas no ANEXO E do Projeto Básico, mediante consignação em folha de pagamento, atendidos os requisitos e pressupostos regulamentares de ordem interna da CAIXA” (grifo nosso). Em relação a legislação do Estado de Goiás, a Caixa Econômica mencionou que a Lei nº 16.838/2010, disporia “sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos, e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual” (SEI 0087442, p. 3) e que, de fato, o prazo máximo para o crédito consignado é de 60 meses, com exceção de crédito consignado firmado com a instituição financeira responsável pelo processamento da folha de pagamento, que possui prazo máximo de 96 meses.
Ou seja, não tratar-se-ia de uma exclusividade, mas de um diferencial no prazo, mais alongado para as operações realizadas por meio do agente financeiro que processa a folha de pagamento. Em linha com a SG e diante dos fundamentos acima resumidos, não há falar em exclusividade nos contratos firmado com a Prefeitura de Paulínia com o Estado de Goiás. Com relação às 15 prefeituras indicadas pela própria Caixa Econômica, a Representada (SEI 0204881) explicou que a oferta de crédito consignado foi negociada com os entes quando a Caixa adquiriu o processamento da folha de pagamento. Tais aquisições teriam ocorrido por meio de dispensa de licitação e seguiram as regras da Lei nº 8.666/1993, com exceção do contrato firmado com a Prefeitura Municipal de Seara/SC, em que as condições de exclusividade foram adotadas para atender as exigências do Edital de Pregão Presencial nº 077/2012. Além disso, a Representada explicou que todos os contratos firmados com entes públicos utilizam o mesmo modelo de documento. Na cláusula primeira, inciso I, estariam listados os serviços em caráter de exclusividade, enquanto o inciso II descreveria os serviços prestados sem exclusividade: “I — Em caráter de exclusividade: (Incluir todas as obrigações do município que expressem produtos/serviços negociados exclusivamente com a CAIXA, como por exemplo: centralização da folha, arrecadação, centralização dos recursos do Instituto de Previdência, etc.). II— Sem caráter de exclusividade:
(obrigações do município relacionados acima ou demais produtos/serviços que, por vontade do Ente Público, sejam negociados sem exclusividade)”. De acordo com a Caixa, a concessão de crédito consignado foi negociada no inciso I (com exclusividade) apenas nos 15 contratos mencionados na nota de instauração, mas ressaltou que à época não havia impedimento para negociar as concessões de crédito consignado com exclusividade. Além disso, destacou que os demais contratos firmados com prefeituras pela Caixa foram todos negociados constando o crédito consignado nas condições do inciso II (sem exclusividade), e que não há convênios ou contratos ativos que contenham cláusulas de exclusividade na oferta de crédito consignado. A Representada defendeu que a exclusividade na concessão de empréstimo na modalidade consignada não era uma exigência da Caixa, mas sim o resultado de uma negociação entre as partes, que também levava em consideração o volume de negócios para definir a precificação. Isso possibilitava um controle melhor no tratamento operacional de margens consignáveis pela prefeitura na manutenção de sua folha de pagamento, bem como facilitava o envio e troca de informações e ofícios com apenas uma instituição financeira, havendo eficiências na adoção de apenas uma instituição financeira para concessão de credito consignados a servidores de uma prefeitura.
Para verificar as informações trazidas aos autos pela Representada, a SG oficiou todas as quinze prefeituras indicadas pela Caixa. Analisando o teor das respostas apresentadas, pude verificar o seguinte cenário: previsão de exclusividade em 5 contratos[19]; ausência de exclusividade em 5 contratos[20]; em 4 casos, ainda que contratualmente prevista, a exclusividade não ocorria de fato de acordo com as próprias prefeituras [21]; 1 prefeitura informou não ser possível afirmar se a exclusividade existia e por quem teria sido imposta[22]. Verifica-se, portanto, a existência de cláusulas de exclusividade em contratos envolvendo a Caixa Econômica, ainda que em menor número do que o inicialmente identificado. III.4.Imposição de exclusividade como exercício de poder de mercado Constatada a existência de relações de exclusividade, resta analisar se essas relações se estabeleceram em razão do exercício abusivo de poder de mercado, ou se foram decorrência de uma relação contratual livremente estabelecida entre particulares. Acerca dos casos em que a exclusividade sequer era prevista contratualmente, desnecessário alongar-me, já que a prática investigada sequer existia. Para ilustrar os casos em que a exclusividade era contratualmente prevista, mas não exigida, destaco os exemplos das Prefeituras Municipais de Papanduva/SC, Valença/RJ e Xanxerê/SC:
Apesar de constar cláusula de exclusividade, eram realizados empréstimos consignados em outros bancos também, porquanto houve resistência por parte dos funcionários, que realizavam prévia 'pesquisa de mercado'. Prejudicado de acordo com o item 1. Todavia informamos que na minuta de contrato encaminhada pela Caixa já havia a cláusula de exclusividade, e pelo que consta não foi objeto de insurgência. No período havia sim convênios para concessão de empréstimos consignados com outros bancos. Prefeitura Municipal de Papanduva/SC (SEI 368069, 0368990 e 405506) De 2005 a 2012, conforme relação emitida pelo Departamento de Recursos Humanos, após consulta ao Sistema de Folha de Pagamento, os servidores municipais podiam obter empréstimo na modalidade consignada em outras instituições financeiras, além da Caixa Econômica Federal. Prefeitura Municipal de Valença/RJ (SEI 369407, 0372682 e 0408493) Pode-se afirmar que apesar da cláusula de exclusividade, esta não ocorreu de fato. Prefeitura Municipal de Xanxerê/SC (SEI 365680, 0367044 e 0408763) Nesse mesmo sentido, a Prefeitura de Seara/SC informou que em 2006 e 2007 foram realizadas duas licitações que contaram com manifestação de interesse o Santander, Banco do Brasil e HSBC, mas que na data do certame nenhum dos bancos fez oferta. No caso, o contrato com a Caixa só teria sido firmado após a terceira licitação. Ainda assim, prefeitura também afirmou que a exclusividade não teria ocorrido na prática.
É o único caso, entre os quinze, em que o contrato foi precedido de um processo licitatório. Assim, em 9 dos 15 casos, não restou verificada a exclusividade na prática. No início da análise, estávamos diante de situação em que existiriam previsões de exclusividade em 15 dos 1608 contratos firmados pela Caixa Econômica, agora estamos diante de cenário ainda mais restrito, com apenas 6 em 1608 contratos. Entre os casos em que havia previsão de exclusividade, destaco as respostas apresentadas pelas Prefeituras de São Miguel do Oeste/SC e São Lourenço do Oeste/SC. A Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste/SC informou que firmou contrato com a Caixa em 2010 e que a exclusividade teria sido uma exigência da Representada. No mesmo sentido foi a resposta da Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste/SC, que informou que a cláusula de exclusividade foi proposta e exigida pela Caixa, e que no mesmo período não havia contrato ou convênio entre a prefeitura e outros bancos para obtenção de crédito na modalidade consignada. Ainda que as duas Prefeituras tenham alegado que a exclusividade teria sido imposta pela Caixa Econômica, nenhuma das duas apresentou documentos comprobatórios ou descreveu como teria ocorrido a exigência de inclusão da cláusula de exclusividade. Assim, não há como afirmar com certeza que tal previsão decorreu de imposição unilateral pela Caixa Econômica e não de negociação entre as partes.
III.5.Efeitos anticompetitivos Pelos pontos acima expostos, restou suficientemente caracterizada a ausência de provas de uma conduta anticompetitiva. Isso porque, ainda que constatada a existência de relações de exclusividade entre a Caixa Econômica e algumas prefeituras, não foi possível identificar a existência de poder de mercado da Representada e tampouco atribuir ao abuso desse suposto poder a imposição dessas relações de exclusividade. Acerca da existência de poder de mercado, em linha com os precedentes desse CADE, destaco o entendimento do Conselho quando do julgamento do Processo Administrativo nº 08012.007423/2006-27. Naquele caso, tendo verificado a existência de uma mesma conduta desempenhada pela Unilever Brasil Ltda. e Nestlé Brasil Ltda., o CADE determinou a condenação apenas da Unilever, pois restou comprovado que apenas ela tinha poder de mercado. No presente caso, quando do julgamento do TCC apresentado pelo Banco do Brasil, verificou-se que o banco detinha 30% do mercado nacional de crédito consignado[23], enquanto a Caixa Econômica possuía cerca de 14-15% desse mercado. Ademais, a instrução do presente caso demonstrou que a exclusividade não existia em 9 dos 15 municípios oficiados, ou por não ser contratualmente prevista, ou por não ser exigida na prática.
Assim, mesmo nos casos em que a exclusividade era um “direito contratualmente assegurado” ao banco, não foram noticiadas aos autos situações de imposição e/ou exigência do banco para forçar a validade da cláusula. Por fim, há de se destacar que a Administração Pública também era beneficiada pela venda das folhas de pagamento de seus funcionários e por relações de exclusividade, que acarretavam menores custos administrativos e de gestão, como evidenciaram algumas respostas apresentadas. A concessão de crédito consignado implica determinadas obrigações e responsabilidades do empregador – aqui, a Administração Pública – por meio de suas diversas entidades. Essas obrigações podem ser, por exemplo, prestar ao empregado e à instituição financeira consignatária, as informações necessárias para a contratação da operação de débito; bem como tornar disponíveis aos empregados as informações referentes aos custos operacionais do crédito consignado e efetuar os descontos autorizados pelo empregado e repassar o valor à instituição consignatária. Assim, limitar o escopo de instituições seria uma maneira de reduzir os custos de transação incorridos na atividade de consignação em folha de pagamento e de explorar a gestão da folha de pagamento com o objetivo de auferir recursos públicos.
Assim, toda a instrução conduzida pela SG e as informações coletadas ao longo da investigação denotam que as cláusulas de exclusividade, quando existentes, foram decorrentes não de um suposto exercício de poder de mercado, mas de uma decisão dos entes contratantes. Ainda que tenha havido eventual exigência de exclusividade por parte da Caixa em dois ou mais municípios, tal fato não é suficiente para concluir pela sua ilegalidade. Um agente econômico, ao se deparar com exigência de exclusividade por parte de um ofertante ou demandante de serviço pode considerar que tal condição lhe seja também benéfica e, portanto, celebrar a transação[24]. No presente caso, por exemplo, a própria prefeitura de São Lourenço do Oeste/SC mencionou a eficiência decorrente da adoção de uma única instituição financeira como conveniada para ofertar empréstimo consignado aos servidores municipais, já que a operacionalização se torna mais prática e eficiente. Em realidade, o que se observa no caso concreto é a possível existência de prejuízos competitivos ao mercado e ao consumidor/trabalhador, pela celebração de contratos entre a Administração Pública e a Caixa Econômica que, por razões e interesses particulares de cada uma das partes, acabaram por implementar previsão contratual com potenciais impactos lesivos à concorrência ao restringir as opções do consumidor final para a contratação do crédito. Feitas essas considerações, observo que:
Pela análise realizada, a Caixa Econômica não detinha poder de mercado ou posição dominante no mercado nacional de crédito consignado; As cláusulas de exclusividade de fato existiam, ainda que em menor número que o inicialmente noticiado; As cláusulas parecem ter sido previstas em decorrência de condições negociais entre as partes, não sendo possível verificar a imposição ou o exercício de poder econômico por parte da Caixa Econômica. Ademais, mesmo quando existente, há notícias nos autos de tal exclusividade não era exigida pelo banco; Não houve efeitos decorrentes de uma suposta prática anticompetitiva desempenhada pela Caixa. Assim, não há elementos suficientes para comprovar a existência de uma conduta anticompetitiva pela Representada. De fato, é possível que alguns consumidores tenham sido prejudicados, mas não é possível afirmar que esse prejuízo tenha decorrido de uma prática de abuso de poder econômico pela Caixa Econômica. IV.DISPOSITIVO Ante o acima exposto, voto pelo arquivamento do presente Processo Administrativo em face da Caixa Econômica Federal, pois as provas reunidas aos autos são insuficientes para comprovar a existência de infração à ordem econômica. Em atenção às melhores práticas e em observância do art.
3º, inciso III, do Ato Normativo Conjunto nº 1, firmado em 5 de dezembro de 2018 pelo Banco Central do Brasil e o Plenário do Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, solicito a comunicação ao Banco Central do Brasil sobre a presente decisão. É o voto. Brasília, 24 de abril de 2019. [assinatura eletrônica] Polyanna Ferreira Silva Vilanova Conselheira Relatora [1] Memorando nº 05/MPV/2012. [2] Foram enviados os seguintes ofícios: Caixa Econômica Federal (ofício nº 16/2014); Banco do Estado do Espírito Santo (oficio nº 17/2014); Banco do Estado do Pará (ofício nº 18/2014); Banco do Estado do Rio Grande do Sul (ofício nº 19/2014); Bradesco (ofício nº 20/2014); Banco do Estado de Sergipe (ofício nº 21/2014); Banco Santander (ofício nº 22/2014); Banto Itaú (ofício nº 23/2014); HSBC (ofício nº 24/2014); Banco de Brasília – BRB (ofício nº 25/2014). [3] Ofício nº 168/2014. [4] Foram enviados os seguintes ofícios: Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul/SP (ofício nº 1124/2014); Prefeitura Municipal de Paulínia/SP (ofício nº 1123/2014); Prefeitura Municipal de Venâncio Aires/RS (ofício nº 1126/2014); Governo do Estado do Pará (ofício nº 1133/2014); Prefeitura Municipal de Belo Jardim/PE (ofício nº 1131/2014); Governo do Estado do Ceará (ofício nº 1134/2014); Prefeitura Municipal de Tocantinópolis/TO (ofício nº 1122/2014); Prefeitura Municipal de Garanhuns/PE (ofício nº 1130/2014); Prefeitura de Porto Alegre/RS (ofício nº 1125/2014);
Governo do Estado do Rio Grande do Sul (ofício nº 1128/2014); Prefeitura de Campo Maior/PI (ofício nº 1129/2014), Prefeitura de Jucati/PE (ofício nº 1132/2014) e Prefeitura de Belém do Pará (of. 1135/2014). [5] Foram enviados os seguintes ofícios: Caixa Econômica Federal (ofício nº 1865/2014); Banco Bradesco (ofício nº 1866/2014); Banco do Estado do Rio Grande do Sul (ofício nº 1867/2014); Banco do Estado do Pará (ofício nº 1868/2014); Banco do Estado do Espírito Santo (oficio nº 1869/2014); Banco do Estado de Sergipe (ofício nº 1870/2014); Banco Santander (ofício nº 1871/2014); HSBC (ofício nº 1872/2014); Banco Itaú (ofício nº 5496/2014). [6] Ofícios enviados: Bradesco (ofício nº 5447/20114); Itaú (ofício nº 5496/2014); Santander (ofício nº 5497/2014); Banrisul (ofício nº 5498/2014). [7] Por meio do Despacho nº 1074/2014 do Superintendente Geral Interino com base na Nota Técnica nº261/2014/SG. [8] Por meio do Despacho nº 1369/2014 do Superintendente Geral Interino com base na Nota Técnica nº 349/2014/SG. [9] Por meio do Despacho nº 1663/2014 do Superintendente Geral Interino com base na Nota Técnica nº 435/2014/SG. [10] Por meio do Despacho nº 183/2015 do Superintendente Geral Interino com base na Nota Técnica nº 15/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE. [11] Por meio do Despacho nº 436/2015 do Superintendente Geral Interino com base na Nota Técnica nº 15/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE. [12] Ato de Concentração nº 08700.006962/2012-39. Requerentes: Banco Itaú Unibanco S.A. e BMG S.A.
[13] Na ocasião, foram listados os seguintes Atos de Concentração: AC 08012.010081/2007-11, AC 08012.011303/2008-96, AC 08012.011736/2008-41, AC 08012.004534/2011-49. [14] Art. 1º Fica vedada às instituições financeiras, na prestação de serviços e na contratação de operações, a celebração de convênios, contratos ou acordos que impeçam ou restrinjam o acesso de clientes a operações de crédito ofertadas por outras instituições, inclusive aquelas com consignação em folha de pagamento. [15] FUMAGALLI, Chiara; MOTTA, Massimo; CALCAGNO, Claudio. Exclusionary Practices: The Economics of Monopolisation and Abuse of Dominance. Cambridge: Cambridge University Press, 2018, p. 257. [16] FUMAGALLI, Chiara; MOTTA, Massimo; CALCAGNO, Claudio. Exclusionary Practices: The Economics of Monopolisation and Abuse of Dominance. Cambridge: Cambridge University Press, 2018, p. 315. [17] Note-se que esse aumento de quase 4% em um ano se dá em ano posterior à edição da Circular nº 3.522/2011 do Bacen, que vedou a exclusividade na concessão de créditos, inclusive consignados. Assim, não haveria lógica em afirmar que o crescimento da participação de mercado da Caixa se deu em razão da imposição de exclusividades. [18] São elas: Prefeitura Municipal de Capão da Canoa/RS; Prefeitura Municipal de Capinzal/SC; Prefeitura Municipal de Catanduva/SP; Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira/SC; Prefeitura Municipal de Japurá/PA; Prefeitura Municipal de Joaçaba/SC; Prefeitura Municipal de Papanduva/SC;
Prefeitura Municipal de Pinhalzinho/SC; Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste/SC; Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste/SC; Prefeitura Municipal de São Tomé/PR; Prefeitura Municipal de Seara/SC; Prefeitura Municipal de Valença/RJ; Prefeitura Municipal de Xangri-lá/RS; e Prefeitura Municipal de Xanxerê/SC. [19] Prefeitura Municipal de Capão da Canoa/RS, Prefeitura Municipal de Catanduva/SP, Prefeitura Municipal de Pinhalzinho/SC, Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste/SC e Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste/SC. [20] Prefeitura Municipal de Capinzal/SC, Prefeitura Municipal de Japurá/PA, Prefeitura Municipal de Joaçaba/SC, Prefeitura Municipal de São Tomé/PR e Prefeitura Municipal de Xangri-lá/RS. [21] Prefeitura Municipal de Papanduva/SC, Prefeitura Municipal de Seara/SC, Prefeitura Municipal de Valença/RJ e Prefeitura Municipal de Xanxerê/SC. [22] Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira/SC. [23] Requerimento nº 08700.004988/2012-42. SEI 0020769, fls. 7. [24] Nesse sentido, a resposta apresentada pela Prefeitura Municipal de Catanduva/SP: “No que tange o motivo pelo qual a clausula de exclusividade para a concessão de empréstimos consignados foi incluída, esclarecemos que, tendo em vista o poder discricionário que é conferido, por lei, ao administrador, no sentido de adotar os melhores meios para satisfazer o interesse público, houve a necessidade de inclusão da clausula”. SEI 417482.
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