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CADE · Superintendência-Geral · 03/09/2015

Serviços de Reservas e Outros Serviços de Turismo não Especificados Anteriormente

Processo Administrativo nº 08012.007155/2008-13

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0103475 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 71/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.007155/2008-13 Representante: ZF Serviços Ltda. Representados: Associação de Centros Comerciais Atacadistas de Santa Catarina (ACECOMVI), Jorge Luiz Seyfferth. Advogado: Marcelo Galli Santana. EMENTA: Processo Administrativo. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente no mercado de comércio atacadista de têxteis em Santa Catarina. Pedido de adiamento de produção de prova testemunhal. Pedido protelatório. Indeferimento. Encerramento da instrução processual. Abertura de prazo para apresentação de novas alegações. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 11 de março de 2015 por meio da Nota Técnica nº 17/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE, acolhida pelo Despacho nº 12/2015 do Superintendente-Geral Interino. 2. O caso em análise foi iniciado a partir de Procedimento Administrativo, autuado em 3 de julho de 2007, com base na Representação encaminhada à extinta Secretaria de Direito Econômico - SDE pela empresa ZF Serviços Ltda - ME, cujo conteúdo revelava suposta exclusão de concorrente do mercado de comércio atacadista de têxteis por parte da Associação dos Centros Comerciais Atacadistas de Santa Catarina – ACECOMVI. 3. Em 7 de setembro de 2008, nos termos da Nota Técnica e Despacho de fls.

97/103, a extinta SDE promoveu Averiguação Preliminar no intuito de apurar possíveis infrações contra a ordem econômica no mercado de comércio atacadista em Santa Catarina. 4. Após a notificação da Representada, quanto à promoção da Averiguação Preliminar, foram apresentados os esclarecimentos prévios a respeito de todo o exposto na nota técnica de instauração às fls.107/138. 5. Em 20 de dezembro de 2013, em razão da entrada em vigor da Lei nº 12.529/11 no dia 29 de maio de 2012 e, por consequência, a revogação da Lei nº 8.884/94 e da Portaria MJ nº 456/2010, a presente Averiguação Preliminar foi convolada em Inquérito Administrativo, nos termos do art. 66, § 1º da Lei nº 12.529/11 c.c art. 141 do Regimento Interno do CADE, aprovado pela Resolução CADE nº 01/2012. 6. O Inquérito Administrativo sofreu prorrogações, que decorreram da dificuldade de angariar informações suficientes para instruir o processo, apesar de diversos contatos por ofício e por telefone realizados com a Promotoria de Justiça da Comarca de Brusque. 7. O contato com aquela Promotoria de Justiça buscava acesso às provas produzidas na Ação Penal nº 011.10.009580-2 que trata de objeto semelhante ao deste Inquérito Administrativo. Tal compartilhamento era fundamental para que a investigação evoluísse para se poder caracterizar a materialidade das supostas condutas praticadas, bem como a autoria dos investigados. 8.

Considerando a necessidade de obter tais informações, a ProCADE, a pedido desta SG, requereu ao Juízo Criminal da Comarca de Brusque/SC o compartilhamento das provas produzidas na Ação Penal nº 011.10.009580-2. Tais informações foram recebidas por esta Superintendência em janeiro de 2015. 9. Notificados da instauração deste Processo Administrativo, os Representados apresentaram defesa conjunta em 13 de abril de 2015. Em suma, alegaram: prescrição do inquérito administrativo que deu origem ao presente processo administrativo; impossibilidade de utilização de provas produzidas por meio ilícito (gravações unilaterais); impossibilidade de utilização de provas emprestadas de processo penal trancado pelo STJ; inexistência de conduta anticoncorrencial. 10. Em 27 de maio de 2015, o processo foi saneado por meio da Nota Técnica 39/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE, acolhida pelo Despacho 597/2015 do Superintendente-Geral Substituto. Tal despacho indeferiu as preliminares de mérito suscitadas e deferiu o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelos Representados, determinando-se, então, a notificação das testemunhas Pedro Paulo Claudino dos Santos, Nelson Luiz Rizzatti e Claudemir dos Santos. 11. As intimações de Nelson Luiz Rizzatti e Claudemir dos Santos resultaram infrutíferas (documentos SEI 0070379 e 0082494), razão pela qual foram canceladas suas oitivas, conforme detalhado na Nota Técnica nº 50/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE (0082979), acolhida pelo Despacho SG 802/2015 (0082989). 12.

De modo a garantir o direito de defesa dos Representados, foi-lhes facultada a possibilidade de apresentarem as declarações assinadas das testemunhas mencionadas, para que fossem juntadas aos autos como prova documental. Ao fim do prazo determinado para a apresentação dessa documentação, em 20 de julho de 2015, os Representados quedaram-se inertes e o prazo transcorreu in albis. 13. O Despacho SG 802/2015 também determinou a realização da oitiva de Pedro Paulo Claudino dos Santos, em função de esta testemunha ter sido devidamente intimada, conforme atesta o aviso de recebimento juntado aos autos (0079212). 14. A realização da oitiva de Pedro Paulo Claudino dos Santos foi marcada para 14h30min do dia 20 de julho de 2015 (segunda-feira), na sede do CADE. 15. Em 17 de julho de 2015 (sexta-feira), a ACECOMVI peticionou nos autos, solicitando a remarcação da oitiva da Pedro Paulo Claudino dos Santos, em função de viagem profissional da testemunha. 16. É o sucinto relatório. II. ANÁLISE 17. Quanto à produção de prova testemunhal, cabe ressaltar que caberia aos Representados prover informações corretas para a intimação das testemunhas arroladas. Isso é o que dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente. Código de Processo Civil – Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho;

omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência. 18. Esse é também o sentido da jurisprudência da corte constitucional brasileira, que aponta a responsabilidade do solicitante em prover informações úteis para a intimação das testemunhas arroladas e o consequente indeferimento da prova testemunhal quando a parte interessada assim não o faz. Processo: HC 107578 CE Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 22/03/2011 Publicação: DJe-057 DIVULG 25/03/2011 PUBLIC 28/03/2011 Parte(s): ALFREDO VAZ CABRAL; LUÍS CARLOS ALENCAR DE BESSA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHAS RESIDENTES EM OUTRO PA ÍS. TESTEMUNHAS COM ENDEREÇO INCORRETO NÃO OUVIDAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ART. 400, § 1 º , E 222- A DO CPP . MATÉRIA PROBATÓRIA NÃO REAPRECIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 1. NÃO CABE HABEAS CORPUS COM VISTAS À REAPRECIAÇÃO DAS RAZÕES ADOTADAS PELO MAGISTRADO PARA INDEFERIR A OITIVA DE TESTEMUNHAS. 2. A CARTA PRECATÓRIA OU ROGATÓRIA N Ã O PODE SE CONSTITUIR EM EXPEDIENTE PROCRASTINATÓRIO DA DEFESA. 3. SE O RÉU INFORMA O ENDEREÇO EQUIVOCADO DAS TESTEMUNHAS RESIDENTES EM OUTRA COMARCA, NÃO PODE PRETENDER A ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO COMO UM PRÊ MIO À SUA FALTA DE DILIGÊNCIA, MORMENTE QUANDO NÃO COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DAS MESMAS PARA A APURAÇÃO DOS FATOS. OUTROSSIM, TRATA-SE DE MAT É RIA DE FATO, QUE NÃO PODE SER CONHECIDA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS .4.

NÃO SE CARACTERIZA O CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA IRRELEVANTE OU DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES (HC 91.121, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJ 1/2/2008; HC 88.783, REL. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 17/03/2006; HC 82.587, REL. MIN. CEZAR PELUSO, DJ 7/8/2009; HC 77.910, REL. MIN. SYDNEY SANCHES, DJ 26/03/1999). DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra ato da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou writ apresentado àquela Corte. Alega o impetrante que no dia 09 de julho de 2007 foi apresentada defesa preliminar em procedimento da Lei de Drogas, instruída com prova documental e rol de testemunhas, mas o juízo responsável pelo feito indeferiu o requerimento de expedição de cartas precatória e rogatória para a colheita de prova testemunhal. Ressalta, porém, que o paciente é estrangeiro, não tendo testemunhas no Brasil. Na sequência de seu relato, o impetrante afirma que após a oitiva do paciente, em 23/07/2007, o magistrado resolveu, de inopino, expedir carta precatória para a comarca de São Paulo no intuito de ouvir duas testemunhas arroladas na defesa preliminar, porém, sem anexar à carta os documentos solicitados pelo réu. Como as testemunhas não foram encontradas, a defesa forneceu novos endereços; porém, a oitiva não foi realizada.

Conforme relatado, o réu argüiu cerceamento de defesa em alegações finais, mas o juízo, sem ouvir o MPF, resolveu proferir sentença, da qual o ora paciente opôs embargos de declaração, que restaram desprovidos. Sustenta a impetração que houve violação à publicidade, à imparcialidade e à independência do magistrado, bem como ao contraditório, resultando daí prejuízo à defesa. Paralelamente, afirma ser hipótese de nulidade absoluta. Tendo em vista que o réu encontra-se preso, requer a concessão de liminar, e, ao final, seja expedida ordem de habeas corpus "por entender de Nulidade Absoluta patente vício inconcebível por esta Corte".O STJ apreciou a questão proferindo decisão, quanto ao ponto relevante para o presente writ, assim: HABEAS CORPUS Nº 99.798 - CE (2008/0023888-3) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI. IMPETRANTE: LUÍS CARLOS ALENCAR DE BESSA. IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. PACIENTE: ALFREDO VAZ CABRAL (PRESO). EMENTA [...] CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHAS ARROLADAS FORA DA COMARCA E DO PAÍS. NECESSIDADE DE SEREM OUVIDAS VIA CARTAS PRECATÓRIA E ROGATÓRIA. INDEFERIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA NÃO JUSTIFICADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. 2.

Na hipótese dos autos, o impetrante cingiu-se a reclamar pela oitiva de testemunhas localizadas no estado de São Paulo e na África do Sul, sem, contudo, justificar em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses defensivas. Ademais, o magistrado singular, antes da prolação da sentença condenatória, determinou a oitiva das testemunhas residentes no estado de São Paulo, sendo certo que as cartas precatórias retornaram sem cumprimento, em razão da não localização daquelas ,tendo a defesa deixado transcorrer in albis o prazo para a indicação de novo endereço. NOVOS ENDEREÇOS DE TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS VIA CARTA PRECATÓRIA APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. INTIMAÇÃO FEITA PESSOALMENTE A UMA DAS CAUSÍDICAS CONSTITUÍDAS. DECURSO DO PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Tendo em vista o caráter progressivo do qual é revestido o processo, não apresentados os novos endereços das testemunhas a serem ouvidas via carta precatória no prazo legal, não se vislumbra constrangimento ilegal na atuação do magistrado que procede à prolação da sentença condenatória, mormente em razão da não demonstração da relevância dos seus depoimentos para a sustentação da tese defensiva. 2. Ordem denegada. É o relatório. Passo a decidir.

Pretende o impetrante que o STF reconheça o error in procedendo do juízo de primeira instância, o qual indeferiu a expedição de carta rogatória para a oitiva de testemunhas que, segundo sua análise, se mostravam desnecessárias e sem pertinência, assim como proferiu sentença sem que a Carta Precatória houvesse sido cumprida no novo endereço informado. Entretanto, há que se reconhecer que o indeferimento de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias é uma prerrogativa assegurada ao magistrado, nos termos do disposto no art. 400, § 1º, do CPP, verbis: Art. 400, § 1º As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Além disso, dispõe o art. 222-A do mesmo diploma: Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. À luz do dispositivo supratranscrito, a análise da imprescindibilidade ou não da testemunha deve ser feita pelo juiz responsável pela instrução. Pretender que cognição desse jaez seja efetivada pela mais alta Corte do país afigura-se absolutamente ilógico, além de representar evidente reapreciação de matéria probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Eventual irresignação do paciente, em virtude da superveniência da sentença, deve ser veiculada pelas vias ordinárias, com a interposição do recurso de apelação.

É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se caracteriza o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova irrelevante ou desnecessária: EMENTA Habeas corpus. Processual penal. Indeferimento das diligências requeridas pela defesa no momento da contrariedade ao libelo. Possibilidade. Cerceamento de defesa e nulidade da sentença de pronúncia não caracterizados. Precedentes. 1. Todos os pedidos foram indeferidos, fundamentadamente, expondo o Magistrado a inconveniência e a desnecessidade da realização das diligências naquela fase processual, sem que tanto caracterize cerceamento de defesa. 2. Cabe ao Juiz da causa decidir sobre a conveniência e a imprescindibilidade da produção de outras provas, além daquelas que já foram produzidas nos autos da ação penal. 3. Habeas corpus denegado.(HC 93046, Relator (a): Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 11/03/2008, DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-06 PP-01264 RTJ VOL-00207-01 PP-00345)EMENTAS: 1. AÇÃO PENAL. Condenação. Sentença condenatória. Pena. Individualização. Fixação acima do triplo do mínimo legal. Crime formal. Abuso do poder discricionário do magistrado. Capítulo da sentença anulado. Recurso a que se dá parcial provimento, para esse fim. Precedente. Inteligência do art. 59 do CP. No caso de crime de guarda de substância entorpecente, não pode a pena-base ser fixada acima triplo do mínimo pela só quantidade da droga apreendida. 2. AÇÃO PENAL. Prova. Pedido de diligências.

Oitiva de testemunha. Indeferimento fundamentado. Diligência irrelevante. Pedido de caráter evidentemente protelatório. Nulidade. Inocorrência. Precedentes. Não se caracteriza cerceamento de defesa no indeferimento de prova irrelevante ou desnecessária.3. AÇÃO PENAL. Tráfico de drogas. Causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas. Art. 18, III, da Lei nº 6.368/76. Abolitio criminis. Ocorrência. Retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu. Ordem concedida de ofício. A Lei nº 11.343/06 revogou a majorante da associação eventual para a prática do crime de tráfico de entorpecentes, prevista na Lei nº 6.368/76.(RHC 83987, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/02/2010, DJe-055 DIVULGAÇÃO 25-03-2010. PUBLICAÇÃO 26-03-2010 EMENT VOL-02395-02 PP-00519) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. QUESTÃO SUSCITADA NA ORIGEM. INCONSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. 2. Os vícios da denúncia devem ser argüidos antes da prolação da sentença. Precedentes. 3. A alegação de cerceamento de defesa, fundada no indeferimento de diligências na fase do artigo 499 do CPP, não pode ser examinada nesta Corte, pois não foi suscitada na origem. 4. O habeas corpus não serve à pretensão absolutória baseada em aprofundado reexame de provas. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.(RHC 84849, Relator (a): Min.

EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 22/06/2005, DJ 12-08-2005 PP-00011 EMENT VOL-02200-1 PP-00120 RTJ VOL-00195-02 PP-00518). Trata-se de matéria há muito pacificada pelo plenário do Pretório Excelso: NÃO CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA, O INDEFERIMENTO DE DILIGENCIAS E PROVAS SUPERFLUAS. HABEAS CORPUS DENEGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.(RHC 42489, Relator (a): Min. PEDRO CHAVES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 09/08/1965, DJ 25-08-1965 PP-***** EMENT VOL-00627-** PP-*****) No tocante às testemunhas que não foram encontradas em razão do endereço equivocado fornecido pela defesa, eventual nulidade só poderia ser declarada diante de profunda análise das circunstâncias fáticas do caso, o que, conforme já dito, não é cabível na via eleita. É que se tornou comum na praxe judiciária criminal a indicação, pela defesa, de testemunhas de fora de terra completamente irrelevantes para o deslinde da questão, como medida para procrastinar o andamento processual. Essa conduta reprovável não pode contar com o beneplácito do Judiciário. Nestes termos, nego seguimento a este habeas corpus, por se tratar de pedido manifestamente incabível e formulado em contrariedade à jurisprudência predominante deste STF (art. 38 da Lei8.038/90; RISTF, art. 21, § 1º). Julgo prejudicado, por conseguinte, o pedido de medida liminar pleiteado. Publique-se. Brasília, 22 de Março de 2011. Ministro LUIZ FUX. Relator. Documento assinado digitalmente. Sexta Questão de Ordem na Ação Penal: AP 470 MG (rel. Relator: Min.

JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 12/08/2010, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJe 02-09-2010):“QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. TESTEMUNHA NÃO LOCALIZADA NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA. Considerando que cabe às partes fornecer, corretamente, o endereço das testemunhas que arrolaram, aliado ao fato de que o denunciado Henrique Pizzolato, por três vezes, informou erroneamente o endereço da testemunha Adézio de Almeida Lima, impõe-se o indeferimento da oitiva dessa testemunha, sob pena de conferir-se ao acusado o poder de perpetuar a instrução processual, mediante a indicação sucessiva de outros endereços igualmente incorretos. Questão de resolvida no sentido do indeferimento da oitiva da testemunha, com a declaração de encerramento da colheita da prova testemunhal. 19. Também o Regimento Interno do CADE é expresso quanto à responsabilidade do representado no êxito da intimação das testemunhas arroladas. Em seu art. 151, diz o Regimento que “o representado terá prazo de 30 dias para apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação de até 3 testemunhas”. 20. No caso em análise, a oitiva de Pedro Paulo Claudino dos Santos foi marcada para 20 de julho de 2015 (segunda-feira), às 14:30h. A testemunha foi devidamente notificada em 26 de junho de 2015 (conforme AR 0079212).

Em 17 de julho de 2015 (sexta-feira), no final da tarde, a ACECOMVI peticionou nos autos para que tal agendamento fosse alterado, em função de compromisso de trabalho da testemunha em 21 de julho de 2015 (terça-feira). 21. Ou seja, a testemunha tinha ciência de sua oitiva com quase um mês de antecedência, mas apenas em 17 de julho de 2015 (sexta-feira), no final da tarde, a ACECOMVI peticionou nos autos para que tal agendamento fosse alterado, em função de compromisso de trabalho da testemunha (petição 0084868). 22. Vale destacar que o compromisso de trabalho que serviu de fundamento para o pedido da Representada não seria na mesma data agendada para a oitiva, mas sim no dia seguinte, em 21 de julho de 2015 (terça-feira). Também é importante destacar que, segundo documentação apresentada pela Representada[1], o compromisso de trabalho da testemunha estava marcado desde 8 de maio de 2015. Considerando que a testemunha já sabia de seu compromisso quando recebeu a notificação e que esta se deu cerca de 25 (vinte e cinco) dias antes da data da oitiva, houve prazo suficiente para que tanto a testemunha como os Representados informassem ao CADE, com antecedência, da impossibilidade de comparecimento na data marcada. Não foi o que aconteceu. Linha do tempo:

Evento Abril Maio Junho Julho Apresentação do rol de testemunhas 13 de abril Data em que houve a marcação do compromisso de trabalho da testemunha 8 de maio Intimação da testemunha 26 de junho Pedido de adiamento da oitiva 17 de julho (sexta-feira) Data de realização da oitiva 20 de julho (segunda-feira) Data do compromisso de trabalho da testemunha 21 de julho (terça-feira) 23. Tamanho descaso com a realização da prova testemunhal indica o grau de (des)importância dado pelos Representados à sua realização, sendo, portanto, recomendável o indeferimento do pedido de novo agendamento, que parece ser meramente protelatório, nos termos do artigo 155 do Regimento Interno do CADE[2]. 24. Tal entendimento é corroborado pelo fato, já mencionado, de que os Representados não apresentaram sequer as declarações escritas de Nelson Luiz Rizzatti e Claudemir dos Santos, desperdiçando assim a oportunidade de trazer aos autos as informações que esses indivíduos poderiam possuir. Se a produção dessas provas fosse de fato relevante, os Representados teriam feito o esforço necessário para apresentá-las no prazo estabelecido, o que não ocorreu. Tudo que fizeram foi solicitar o adiamento da oitiva de Pedro Paulo Claudino dos Santos, de forma intempestiva e sem a devida motivação. Não há, portanto, razão para prolongar esta etapa processual. 25.

Tendo em vista que as preliminares suscitadas pelos Representados já foram analisadas anteriormente, e pelo fato de o CADE não ter interesse na produção de mais nenhum tipo de prova, sugere-se a abertura de prazo para os Representados apresentarem suas novas alegações, nos termos do art. 73 da Lei 12.529/11 e do art. 156 do Regimento Interno do CADE. III. CONCLUSÃO 26. Diante do exposto, sugere-se: i) o indeferimento do pedido de remarcação da oitiva da testemunha Pedro Paulo Claudino dos Santos, entendido como meramente protelatório; ii) a abertura do prazo de 5 (cinco) dias para que os Representados apresentem suas novas alegações nos termos do artigo 73 da Lei nº 12.529/11 e do art. 156 do Regimento Interno do CADE. Estas as conclusões. [1] Não foram apresentados bilhetes, mas meramente a reserva da viagem a ser realizada na data mencionada (SEI 0084868). [2] Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo Representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. (grifos nossos).

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