CADE · Superintendência-Geral · 11/09/2015
Atividades de Apoio à Extração de Minerais, Exceto Petróleo e Gás Natural
Processo Administrativo nº 08012.001594/2011-18
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0106502 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 33/2015/CGAA3/SGA1/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08012.001594/2011-18 Representante: Abrifa – Associação Brasileira das Empresas Importadoras e Fabricantes de Aço Advogados: Rinaldo Maciel de Freitas Representado: IABr – Instituto Aço Brasil Advogados: Décio Freire & Associados e Grinberg Cordovil Advogados EMENTA: Averiguação Preliminar convolada em Inquérito Administrativo. Conduta unilateral. Suposto abuso do direito de petição com o intuito de prejudicar concorrentes no mercado de vergalhões de aço. Prorrogação do Inquérito Administrativo. I. Relatório I.1. A Representação da Abrifa Em 18.4.2011, a Associação Brasileira das Empresas Importadoras de Fabricantes de Aço (“Abrifa”) protocolou representação (fls. 01/08) na qual alega que o Instituto Aço Brasil (“IABr”) ajuizou diversas ações judiciais para impedir a importação de vergalhões de aço por empresas estabelecidas no mercado brasileiro. Mais precisamente, o IABr estaria ajuizando ações cautelares de produção antecipada de provas, com pedido de liminar, questionando a conformidade das mercadorias importadas com as normas técnicas brasileiras. Em razão dessas ações, as cargas de vergalhões de aço importado estariam sendo retidas nos portos até a realização de perícias, causando inúmeros custos aos importadores e impedindo a circulação da mercadoria no país.
Segundo a Abrifa, as importações, que seriam em sua maioria de origem europeia, estariam em conformidade com a Portaria Inmetro nº 210 de 1º.11.2005, que esteve em vigência até março de 2011, quando começou a produzir efeitos a Portaria nº 73 de 17.3.2011. Em 12.5.2011, a Abrifa apresentou informações complementares (fls. 66/71) alegando, em suma, que (i) o IABr seria o representante institucional das siderúrgicas brasileiras Gerdau, Barra Mansa e ArcelorMittal (antiga Belgo Mineira), todas já condenadas pelo Cade pela prática de cartel no Processo Administrativo 08012.004086/2000-21; (ii) o IABr teria passado a ingressar com ações judiciais também no Estado do Rio de Janeiro, após ajuizar ações nos Estados de Santa Catarina, Ceará e Espírito Santo; (iii) o IABr teria ingressado no Judiciário apenas em regime de urgência, por meio de ações cautelares, sem nunca ingressar com as ações principais, com o intuito de aumentar os custos do importadores; e (iv) com o embargo da mercadoria, haveria aumento de custos dos importadores, tais como custos de armazenagem, defasagem cambial, custos do próprio processo, além de uma série de questões econômicas e políticas. Em 13.6.2011, a Abrifa protocolou nova manifestação (fls. 72/82). Em 17.6.2011, foi expedido o Ofício nº 3487/CGAI/DPDE à Abrifa (fls. 85/88), solicitando diversas informações. Em 1.8.2011, a Abrifa protocolou sua resposta, complementada em 18.8.2011 e 20.9.2011 (fls. 90/114, 413/440 e 462/634). I.2.
Averiguação Preliminar A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (“SDE”) exarou a Nota Técnica de fls. 441/455 sugerindo assim a promoção de Averiguação Preliminar a fim de investigar a adoção, pelo IABr, de condutas previstas nos artigos 20 e 21 da Lei nº 8884/94[1]. Em 5.9.2011, a Nota Técnica foi acolhida por meio do Despacho nº 730 (fl. 456) do Secretário de Direito Econômico, que decidiu pela instauração da Averiguação Preliminar em face do IABr. I.2.1 Manifestações da Representante (Abrifa) Ao longo da instrução da Averiguação Preliminar, a Representante apresentou uma série de manifestações complementares contendo novas ações judiciais de iniciativa do IABr, relatos de intimidação, acesso indevido do IABr a informações protegidas por sigilo fiscal, sugestões de envios de ofício ao IABr, Inmetro, Receita Federal, Secretaria de Acompanhamento Econômico (“Seae”) e Ministério Público Federal (fls. 462/634; 2216/2225; 2234/2251; 2936/2938; 2954/2956; 2960/2963). Em 8.1.2015, esta Superintendência Geral (“SG”) oficiou[2] a Abrifa solicitando informar: (i) se há conhecimento de que o IABr ajuizou mais alguma ação no Poder Judiciário, questionando a conformidade dos vergalhões de aço importados com a norma técnica brasileira ou pleiteando qualquer outra medida restritiva às importações desse produto;
(ii) estimativa da participação de mercado dos principais fabricantes nacionais de vergalhões de aço (como Gerdau, Arcelor Mittal e Votorantim), em termos de volume e valor, para os últimos três anos; (iii) a representatividade das importações de vergalhões de aço para o mercado brasileiro, em termos de volume e valor, para os últimos três anos e indicar qual a participação das importações desse produto no mercado nacional, em termos percentuais; (iv) estimativa da taxa de crescimento das importações de vergalhões, para os próximos três anos; (v) quais são as barreiras (tarifárias, regulatórias, etc) à entrada de vergalhões de aço importados no Brasil e quais são os custos para importação desse produto (frete, impostos, armazenagem, certificação do produto no exterior, etc); (vi) se o mercado de vergalhões de aço não está mais contemplado na lista de exceções da Tarifa Externa Comum (“TEC”) e se as importações do referido produto recebem algum outro incentivo governamental; (vii) se houve a entrada de algum novo produtor de vergalhões de aço no mercado brasileiro, nos últimos cinco anos. A Abrifa apresentou resposta aos questionamentos em 23.1.2015, informando, em suma que (i) a representação original apresentava um total de 35 ações, e que atualmente o número seria de 52 ações judiciais; (ii) as importações de vergalhões de aço representam cerca de 2,5% em relação à produção nacional; (iii) estima-se um crescimento médio de 3% ao ano para as importações;
(iv) existem diversas exigências técnicas para a entrada de vergalhões de aço no Brasil, considerando a NBR 7480, além de obstáculos como rastreabilidade do produto; (v) os vergalhões de aço não estão contemplados na lista de exceções à TEC; (vi) a CSN ingressou no mercado de vergalhões de aço nos últimos anos. I.2.2 Manifestações do Representado (IABr) Em 21.10.2011, o IABr apresentou esclarecimentos às fls. 639/682. Em suma, o IABr aduziu que, ao ajuizar as mencionadas ações, apenas exerceu o seu direito de livre acesso à justiça. Em seu entendimento, não haveria qualquer abuso, haja vista que, na maior parte das ações ingressadas, teria havido a realização da prova pericial requerida. Além disso, o IABr aduziu que “é tido como referência junto ao Inmetro no que tange à fiscalização do mercado de aço” (fl. 644), tendo participado ativamente, inclusive, encaminhando dezenas de denúncias de materiais não conformes identificados no mercado e ensaiados, auxiliando para que ocorresse a intensificação da verificação e fiscalização de conformidade dos produtos junto ao mercado consumidor. O IABr alegou, ainda, que possuiria legitimidade para a propositura das referidas ações cautelares que constituem a denúncia e que o objeto da Averiguação Preliminar seria matéria de exclusiva apreciação judicial, não merecendo reclamo na esfera administrativa.
Para o IABr, os produtores estrangeiros, valendo-se da certificação concedida por amostragem, enviariam ao Brasil produtos em desacordo com os padrões exigidos pelos órgãos oficiais, cientes da dificuldade de fiscalização de mercadorias a serem desembaraçadas nos portos brasileiros. A manobra seria desconhecida até do próprio importador, que acreditaria estar comprando uma mercadoria da mesma qualidade da avaliada pelo Inmetro, mas receberia no porto outra de qualidade inferior. De acordo com o IABr, a falta de fiscalização técnica alfandegária tornaria mais vantajoso para os importadores receberem e comercializarem o produto que devolvê-lo ao exportador e buscar ressarcimento dos valores gastos. Ademais, as provas periciais realizadas nos autos das cautelares teria constatado não conformidades, algumas graves, que impediram a entrada da mercadoria no mercado nacional, outras sanáveis (fls. 657/675). Por fim, o IABr argumentou que não foi parte no Processo Administrativo nº 08012.004086/2000-21 (cartel do aço – julgado em 2005) mencionado pela Abrifa e que qualquer decisão nele proferida não produziria efeito contra o IABr. Ressaltou, ainda, que o acórdão proferido naquele processo é objeto de diversas ações anulatórias, ainda não julgadas, e que seus efeitos estariam suspensos por força de liminares. Para corroborar o quanto foi dito, juntou aos autos fotocópias de ações ajuizadas e provas periciais produzidas (fls. 684/ 2211).
Em 13.1.2012, a SDE oficiou o IABr (Ofício nº 182/2012, fls. 2311/2312), solicitando informações adicionais. O IABr apresentou resposta em 27.1.2012 (fls. 2456/2464), anexando cópia de atos deliberatórios, atas de reunião (fls. 2465/2647) e ações judiciais (2468/2838). I.2.3 Informações solicitadas pela SDE às empresas atuantes no setor siderúrgico Em janeiro de 2012, a SDE oficiou as empresas Cobraço Comercial Brasileira de Aço Ltda. (Ofício nº 171/2012, fls. 2266/2268), Codime Comércio e Distribuição de Mercadorias Ltda. (Ofício nº 172/2012, fls. 2270/2272), CSN – Cia Siderúrgica Nacional (Ofício nº 173/2012, fls. 2274/2275), Comexport ou Trop Comércio Exterior Ltda. (Ofício nº 174/2012, fls. 2278/2280), Gerdau Aços Longos S.A (Ofício nº 175/2012, fls. 2282/2284), CSD – Indústria, Comércio, Corte e Dobra de Aço S/A (Ofício nº 176/2012, fls. 2286/2287), Distribuidora Santa Clara (Ofício nº 177/2012, fls. 2290/2291), MetalMecânica Maia Ltda. (Ofício nº 178/2012, fls 2294/2296), Repretec Trading Ltda. (Ofício nº 179/2012, fls. 2298/2300), Sirius Comex (Ofício nº 180/2012, fls. 2303/2304), Arcelor Mittal (Ofício nº 181/2012, fls. 2307/2308); Gerdau Aços Longos S.A (Ofício nº 569/2012, fls. 2352/2354), Massimex Trading (Ofício nº 606/2012, fls. 2434/2436) e Votorantim Siderurgia S.A. (Ofício nº 607/2012, fls. 2438/2440). As empresas foram solicitadas a informar:
(i) se importavam vergalhões de aço para o Brasil, e, em caso positivo, deveriam informar se já tiveram suas mercadorias embargadas no porto brasileiro; (ii) se exportam vergalhões de aço, e, em caso positivo, deveriam informar o país de destino do vergalhão exportado, se atuaria como produtora ou distribuidora de aço no mercado nacional, e se haveria necessidade de adaptação da linha de produção e de certificação do produto a ser exportado (os organismos aptos a fazer a certificação e como se dá o processo de certificação dos vergalhões para exportação); e (iii) questões adicionais que julgassem relevantes. As respostas fornecidas encontram-se juntadas às fls. 2322 (Metal Mecânica Maia Ltda); 2317/2318 e 2339/2340 (Cobraço Comercial); 2908/2912 (Massimex Trading); 2319/2320 e 2344/2345 (Distribuidora Santa Clara); 2346/2349 e 2449/2453 (Trop Comércio Exterior Ltda.); 2358/2429 (Repretec Trading); 2442/2444 e 2841/2843 (CSN – Cia Siderúrgica Nacional); 2872/2877 e 2913/2918 (Gerdau Aços Longos S.A.); 2865/2869 e 2877/2882 (Codime Comércio e Distribuição de Mercadorias Ltda.); 2892/2907 (Arcelor Mittal); 2920/2925 (Votorantim Siderurgia S.A.). A Sirius Comex não apresentou resposta. I.2.4 Informações solicitadas pela SDE ao Inmetro Em 11.1.2012, a SDE oficiou também o Inmetro (Ofícios nº 186 e 347/2012, fls. 2252/2254 e 2314), solicitando que o órgão (i) explicasse, em detalhes, como ocorre o processo de certificação de vergalhões;
(ii) informasse se o vergalhão importado para o Brasil passa por vistoria no país de origem; (iii) informasse se o vergalhão importado para o Brasil passa por vistoria no porto brasileiro, antes do seu desembarque, e, nesse caso, qual seria o órgão responsável pela fiscalização, bem como dados relativos à publicidade da informação de entrada da carga no país; (iv) informasse se todas as mercadorias a ingressar no país são inspecionadas e como se dá o processo de inspeção; (v) informasse quais medidas são adotadas pelo Inmetro em face de empresas que importam aço para o país em desconformidade com as normas técnicas brasileiras; (vi) informasse, especificamente, se o Inmetro já ingressou com ações judiciais nesses casos, ou se solicitou ao IABr ou outro ente que o fizesse; (vi) informasse, com base nas fls. 135/136 destes autos, se o IABr estaria habilitado para a realização de perícias, bem como que esclarecesse se o IABr recebeu algum tipo de delegação para agir como “fiscal” ou para que auxiliasse o Inmetro com informações sobre produtos que não estivessem em conformidade com as normas técnicas; (vii) apresentasse outras informações sobre os fatos relatados que julgasse relevantes. Em 1.2.2012, o Inmetro se manifestou para explicar como funciona o Programa de Avaliação da Conformidade no Brasil.
O Inmetro aduziu que estão acreditados para certificar barras e fio de aço (vergalhões) o Instituto Falcão Bauer da Qualidade – IFBQ, a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, a BVQI do Brasil Sociedade Certificadora Ltda. e SGS ICS Certificadora Ltda. sendo que as regras para os produtos importados são as mesmas dos produtos fabricados no Brasil. De acordo com o Inmetro, a certificação consiste na realização de auditorias e de ensaios em amostras previamente coletadas, ambas realizadas periodicamente nas instalações do produtor. Conforme explicação do Instituto, na área alfandegária, a fiscalização seria de competência da Secretaria da Receita Federal, que só pode solicitar assistência ao agente fiscal do Inmetro ou do órgão com competência delegada. As ações de fiscalização são realizadas após a entrada do produto no mercado nacional. A entidade esclareceu, ainda, que não ingressou com ações judiciais em face de empresas que fornecem esse produto e não solicitou a outras entidades que o fizessem. O Inmetro ressaltou que o IABr nunca teria sido reconhecido pelo Inmetro como um agente externo, embora as denúncias feitas por este sejam averiguadas com o mesmo rigor aplicado às demais entidades denunciantes (fls. 2884/2889). I.3. Inquérito Administrativo Em 12.3.2015 a Averiguação Preliminar foi convolada em Inquérito Administrativo por meio de Despacho do Superintendente-Geral[3].
No mesmo dia, esta SG enviou ofícios[4] à Abrifa e ao IABr solicitando que fossem anexadas cópias de todas as ações ajuizadas pelo IABr questionando a conformidade dos vergalhões de aço importados com a norma técnica brasileira ou pleiteando qualquer outra medida restritiva às importações desse produto, bem como cópias de todos os laudos periciais emitidos nas ações indicadas. Solicitou-se também o preenchimento de uma tabela informando os seguintes dados relativos às ações ajuizadas pelo IABr: (i) data do ajuizamento; (ii) número do processo; (iii) comarca; (iv) réu; (v) se houve deferimento da liminar; (vi) se houve necessidade de prestação de caução; (vii) se houve realização da perícia; (viii) resultado da perícia; (ix) vício constatado; (x) se houve ajuizamento da ação principal; (xi) sentença; (xii) se houve apelação/recurso; (xiii) se a mercadoria foi reexportada; e (xiv) volume inicialmente importado. O IABr apresentou resposta ao ofício em 23.4.2015 (SEI nº 0052248 e 0052275) e em 18.6.2015 (SEI nº 0073599). A Abrifa apresentou resposta em 28.4.2015 (SEI nº 0053733 e 0052275). Em 30.7.2015 foram enviados ofícios[5] à Abrifa e ao IABr requisitando: (i) a apresentação de laudos periciais e sentenças de processos específicos não apresentados anteriormente;
(ii) a juntada de documentos que descrevam as normas técnicas aplicadas a vergalhões de aço nos Estados Unidos, na União Europeia, na Turquia, na China e em outras jurisdições que as empresas entendam relevantes, descrevendo os requisitos referentes a espessura da bitola, comprimento do vergalhão, propriedades mecânicas (inclusive dobramento e tração), etiquetagem, peso dos feixes, tolerâncias de massa linear, e configuração geométrica das barras; (iii) caso existam discrepâncias entre as normas técnicas brasileiras e estrangeiras, informar se é possível adaptar o maquinário para atender às normas brasileiras, bem como apresentar os custos dessa adaptação; (iv) uma estimativa do número de empresas que importaram vergalhões de aço entre 2009 e 2014; (v) a apresentação de lista com as quinze principais importadoras de vergalhões de aço para os anos de 2009 a 2014; e (vi) o volume total de importações de vergalhões entre 2009 e 2014. As respostas[6] foram apresentada em 30.8.2015. Foram enviados ainda ofícios[7] às empresas Intermesa Trading Ltda., Codime Comércio e Distribuição de Mercadorias S.A., Ferronorte Industrial e Savino del Bene do Brasil, solicitando os mesmos esclarecimentos acerca das normas técnicas estrangeiras, bem como: (i) o volume total importado pela empresa entre 2009 e 2014; (ii) o percentual do volume importado que ficou retido em razão das ações ajuizadas pelo IABr;
e (iii) as possíveis justificativas para as irregularidades encontradas nas cargas periciadas no âmbito das ações cautelares ajuizadas pelo IABr. As respostas[8] foram protocoladas durante o mês de agosto de 2015. II. Da necessidade de prorrogação do Inquérito Administrativo Como se observa a partir do exposto acima, este Inquérito Administrativo envolve uma extensa e complexa instrução, composta por diversas de manifestações da Abrifa, do IABr, das empresas oficiadas e de empresas atuantes no mercado de vergalhões de aço. Assim, em razão da complexidade e extensão da instrução, entende-se ser necessária a prorrogação do Inquérito Administrativo por 60 (sessenta) dias, para que a SG possa proceder à adequada elucidação dos fatos ora investigados, nos termos do artigo 66, §9°, da Lei n° 12.529/2011. III. Conclusão Ante o exposto, sugere-se a prorrogação do presente Inquérito Administrativo por 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 66, §9°, da Lei n° 12.529/2011. [1] Artigo 36 da Lei 12.529/2011. [2] Ofício 50/2015 (SEI nº 0005849). [3] Despacho SG nº 282/2015 (SEI nº 0033814). [4] Ofícios 1315/2015 (SEI nº 0034037) e 1316/2015 (SEI nº 0034034). [5] Ofícios 4134/2015 (SEI nº 0089245) e 4136/2015 (SEI nº 0089258). [6] SEI nº 0102118, 0102119, 0102124, 0102125, 0102126, 0102127, 0102129, 0102153, 0102155, 0102159, 0102161, 0102169, 0103266, 0103268 e 0103272.
[7] Ofícios 4137/2015 (SEI nº 0089270), 4139/2015 (SEI nº 0089275), 4140/2015 (SEI nº 0089277) e 4141/2015 (SEI nº 0089278). [8] SEI nº 0094435, 0096808, 0101356, 0101490 e 0101691.
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