CADE · Superintendência-Geral · 11/09/2015
Serviços Combinados para Apoio a Edifícios, Exceto Condomínios Prediais
Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0106993 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 77/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22 (Apartado de acesso restrito nº 08700.012278/2014-58) Representante: SDE ex officio Representados: Álamo Engenharia S.A.; Araújo Abreu Engenharia S.A.; Conbras Engenharia Ltda.; Eletrodata Instalações e Serviços Ltda.; Projetos Engenharia, Comércio e Montagens Ltda. (Proen); MZE – Moreira Zappa Engenharia Energia, Climatização e Redes Ltda. (atual denominação da RMZ Engenharia Elétrica Ltda.); Wechsel Ltda.; WH Engenharia RJ Ltda.; Emerson Sistemas de Energia Ltda.; Gustavo Algodoal Nogueira Anselmo; Alex Flore Paulino; Celso Tadayoshi Eto; e Américo Rodotá Stéfano. Advogados: Pedro Paulo Coelho Pimentel; Ewald Possólo Correa da Veiga; Renato Gomes de Souza; Bruno Giembinsky Curvello; Túlio do Egito Coelho; Francisco Ribeiro Todorov; Milena Fernandes Mundim; Gerardo Figueiredo Junior; Karina Kazue Perossi; José Carlos Nespoli Louzada; Hermes Nereu da Silva Cardoso Oliveira; Gabriel Nogueira Dias; Thiago Rodovalho dos Santos; Thiago Silveira Antunes; Thiago Marrara de Matos; Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão; Patrícia Pitaluga Peret Antunes; Douglas Leme de Riso; Maria Luisa dos Santos Brascher; Fernando de Oliveira Marques; Ana Carolina Lopes de Carvalho Engel; Arthur Guerra de Andrade Filho; Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Mônica de Melo Alves Ribeiro; Carolina de Freitas Cadavid; Evandro Wilson Martins; Aurélio Câncio Peluso;
Alexandre Millen Zappa; André Kesselring Dias Gonçalves; Magali Pinto Gracio; Cleber Rangel de Sá; Daniel Santos Guimarães e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel no mercado de manutenção predial. Juntada de documentos aos autos principais. Esclarecimentos acerca do objeto do Processo Administrativo. Intimação dos Representados para que se manifestem sobre documentos relacionados a licitações públicas. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO I.1. [ACESSO RESTRITO] Em 23.06.2006, [ACESSO RESTRITO]. Por meio do [ACESSO RESTRITO] [1] . De acordo [ACESSO RESTRITO] existia um suposto cartel entre as empresas Álamo Engenharia S.A. (doravante “Álamo”), Araújo Abreu Engenharia S.A. (doravante “Araújo Abreu”), Conbras Engenharia Ltda. (doravante “Conbras”), Eletrodata Instalações e Serviços Ltda. (“Eletrodata”), Projetos Engenharia Comércio e Montagens Ltda. (“Proen”), “MZE” – Moreira Zappa Engenharia Energia Climatização e Redes Ltda. (atual denominação da RMZ Engenharia Elétrica Ltda.), Wechsel Ltda. (“Wechsel”), WH Engenharia RJ Ltda. (“WH”) e Emerson Sistemas de Energia Ltda. (“Emerson”) para combinação de preços e divisão de mercados em concorrências privadas promovidas para contratação de serviços de manutenção predial e, em particular, em processo de contratação realizado pela empresa Vivo em 2005[2]. O [ACESSO RESTRITO] (volumes 01-28). I.2.
Da Promoção de Averiguação Preliminar Sigilosa e da Instauração de Processo Administrativo Em 06.07.2006, com base nesses elementos e no art. 35-A da revogada Lei 8.884/1994[3], a então SDE/MJ determinou, por meio do Despacho nº 411/2006, a promoção de Averiguação Preliminar, de caráter sigiloso[4], contra as empresas e pessoas físicas mencionadas no tópico anterior, para investigar eventuais práticas anticompetitivos em procedimentos de contratação privada de serviços de manutenção predial. Em seguida, a fim de coletar novas provas sobre o suposto cartel, a SDE/MJ solicitou à Advocacia-Geral da União – AGU a postulação junto ao Poder Judiciário a expedição de mandados de busca e apreensão nas sedes das empresas Wechsel, Conbrás e Proen. Os Juízos da 14ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo e da 30ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro autorizaram a realização das diligências, cumpridas de maneira simultânea no dia 13.07.2006. Em 19.07.2006, ocorreu o deslacre dos materiais apreendidos[5], à exceção dos materiais eletrônicos. Os documentos úteis à instrução foram selecionados e juntados aos autos pela então SDE/MJ. Em 08.08.2006, nos termos da Nota Técnica de fls.
5.446-48, acolhida pelo Despacho SDE nº 461/2006, os documentos apreendidos nas sedes das empresas Wechsel, Proen e Conbras, foram autuados em três apartados confidenciais, cada um de acesso restrito ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC e à respectiva Representada. Em 01.11.2006, após análise dos documentos apreendidos e identificação daqueles considerados de interesse à instrução, a então SDE/MJ requereu que essas empresas apontassem, dentre os documentos apreendidos em suas respectivas sedes, aqueles que conteriam informações confidenciais, nos termos da então vigente Portaria MJ nº 04/2006. A SDE/MJ deferiu parcialmente os pedidos de tratamento confidencial, selecionando, então, os documentos que deveriam ser, parcial ou integralmente, juntados aos autos principais, nos termos da Nota Técnica de fls. 5.516-22, acolhida pelo Despacho nº 687/2006. Assim, com fundamento em todas essas evidências, em 16.11.2006 foi publicado o Despacho SDE nº 682, que, nos termos da Nota Técnica de fls. 5.847/5.868, determinou a instauração do Processo Administrativo em face dos Representados Álamo Engenharia S.A.; Araújo Abreu Engenharia S.A.; Conbrás Engenharia Ltda.; Eletrodata Instalações e Serviços Ltda.; Projetos Engenharia Comércio e Montagens Ltda. (PROEN); MZE – Moreira Zappa Engenharia Energia Climatização e Redes Ltda. (atual denominação da RMZ Engenharia Elétrica Ltda.); Wechsel Ltda.; WH Engenharia RJ Ltda.; Emerson Sistemas de Energia Ltda.;
Gustavo Algodoal Nogueira Anselmo; Alex Flore Paulino; Celso Tadayoshi Eto e Américo Rodotá Stéfano, a fim de apurar conduta passível de enquadramento nos artigos 20, incisos I e III, e 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94 (fl. 5.869). Consoante a Nota Técnica de Instauração do Processo Administrativo (fls. 26 do apartado de acesso restrito às Representadas): (...) o teor dos elementos colhidos apontam para a existência de uma série de atos levados a efeito para (i) fixar, em acordo com concorrentes, preços e condições de venda de produtos e serviços, (ii) obter e influenciar a adoção de conduta comercial uniforme e concertada entre concorrentes, (iii) dividir mercados de serviços e produto semi-acabado, e (iv) combinar previamente preços ou ajustar vantagens na concorrência pública ou administrativa. (...) Por todo o exposto, conclui-se pela existência de indícios suficientes da infração à ordem econômica, consubstanciada nos ilícitos previstos nos incisos I, II, III e VIII do art. 21 c/c incisos I e III do art. 20, todos da Lei 8.884/94, a motivar a instauração de Processo Administrativo (...) (g.n.) Ressalte-se que os supracitados dispositivos correspondem art. 36, caput, incisos I, II, III e IV, e § 3º, incisos I, alíneas "a", "c" e "d", e II, da Lei 12.529/2011.
Entretanto, em 08.12.2006, antes de iniciada a instrução processual, o Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu parcialmente o pedido de liminar da representada Conbras, restringindo a análise da documentação apreendida, nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR requerida para suspender o ato de instauração do processo administrativo nº 08012.006130/2006-22, somente nos pontos em que o mesmo utilizou como indício de prova de infração à ordem econômica documentos apreendidos com violação os sigilos bancário e fiscal da impetrante, bem como documentos não relacionados com acordo para fixação de preços e divisão de mercado em processos de contratação privada de serviços de serviço de manutenção predial geral, assim como o prazo a impetrante apresentar defesa no que concerne a tais documentos.” (g.n.). Em respeito a essa decisão judicial, a então SDE/MJ suspendeu o do ato de instauração do processo administrativo, somente nos pontos cujos documentos relacionados versavam sobre fixação de preços e divisão de mercado em processos de contratação pública de serviços de manutenção predial. Em outras palavras, a SDE/MJ prosseguiu a instrução do processo em relação às demais imputações. I.3. Do Saneamento e da Instrução Processual Após a apresentação de defesas pelos Representados, em 07.08.2008, foi publicado o Despacho SDE nº 643, que, nos termos da Nota Técnica de fls.
6.811/6.825, indeferiu as preliminares suscitadas pelos Representados e determinou a intimação destes para especificação de provas (fl. 6.826). Em 26.11.2008, foi publicado o Despacho SDE nº 872, que, nos termos da Nota Técnica de fls. 6.915/6.919, determinou a intimação dos Representados para, se assim quisessem, indicassem assistente e quesitos técnicos para acompanhar a análise técnica dos documentos eletrônicos obtidos nas diligências de busca e apreensão realizadas na sede da Conbrás, Wechsel e PROEN (fl. 6.920). Em 06.11.2009, a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação do Ministério da Justiça (CGTI) enviou o Memorando nº 433 a esta Secretaria (fl. 6.970), com o Laudo de Exame em Mídia de Armazenamento Computacional (fls. 6.971/6.977). Em 19.02.2010, foi publicado o Despacho SDE nº 102, determinando a intimação das Representadas Conbrás, Wechsel e Proen para tomarem ciência das respectivas Notas Técnicas autuadas em apartados confidenciais de acesso exclusivo a cada uma delas e para, no prazo de cinco dias, a ser contado em dobro, apresentarem eventual pedido de confidencialidade dos documentos eletrônicos apreendidos em suas respectivas sedes (fl. 6.978). Em atenção ao referido Despacho, a Representada Conbrás, por meio de petição juntada às fls. 204/206 do apartado confidencial de acesso exclusivo à própria empresa, requereu tratamento confidencial a todos os documentos eletrônicos, com exceção de um referente a uma reunião realizada na Abempi.
Já as Representadas Wechsel e Proen não se manifestaram em relação à confidencialidade dos documentos. Em 05.05.2010, foi publicado o Despacho SDE nº 121, que, nos termos da Nota Técnica de fls. 6.989/6.994, determinou: (i) a intimação das Representadas Conbrás, Wechsel e Proen para tomarem ciência das Notas Técnicas, autuadas em apartado confidencial de acesso exclusivo a cada uma delas, que analisaram a confidencialidade do material eletrônico; (ii) a notificação de todos os Representados para que, se assim quisessem, se manifestassem sobre os documentos eletrônicos que interessavam à instrução processual; e (iii) o deferimento da produção de prova documental e testemunhal requeridas pelas Representadas Araújo Abreu, Proen e WH (fl. 6.995). Os documentos extraídos dos materiais eletrônicos apreendidos na sede da Conbrás, Wechsel e da Proen, aos quais não foi conferido acesso restrito ao Cade e respectivos Representados, foram acostados às fls. 6.998/7.142, 7.144/7.224 e 7.226/7.228 dos autos, respectivamente. Em 29.06.2010, foi publicado o Despacho SDE nº 130, que, nos termos da Nota Técnica de fls. 7.291/7.297, (i) deferiu parcialmente o pedido de tratamento confidencial de documentos requerido pela Vivo S.A.; (ii) determinou a notificação dos Srs. José Irineu Teixeira Neto, Fabíola Jeronymo e Josemar Lúcio de Ávila para comparecem a esta Secretaria nas datas e horários agendados para produção de prova testemunhal; e (iii) em atenção à manifestação de fls.
7.251/7.255 da Conbrás, ressaltou que não há qualquer medida judicial no sentido de paralisar o presente Processo Administrativo (fl. 7.298). Em 05.07.2010, foi publicado o Despacho SDE nº 132, cientificando todos os Representados acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas de testemunhas, nos termos da Nota Técnica de fls. 7.319/7.320. Nos dias 19 e 20.07.2010, foram realizadas as referidas oitivas[8], conforme Termos de fls. 7.328/7.343. Em 26.08.2010, foi enviado à Claro S.A. o Ofício nº 5.761, solicitando os alguns esclarecimentos referentes ao processo de contratação de serviços de manutenção predial promovido pela empresa em 2005/2006 (fls. 7.349/7.350). Na mesma data, foi remetido o Ofício nº 5.741 à VIVO S.A., requerendo os dados referentes à empresa vencedora por região e o valor final contratado no processo de concorrência privada realizado pela empresa em 2005 para contratação de serviços de manutenção predial (fls. 7.351/7.352). Em 20.09.2010, a Vivo S.A. apresentou as informações solicitadas, as quais foram juntadas às fls. 7.375/7.380 dos autos. Contudo, os dados relacionados ao valor contratado pela empresa para a execução de serviços de manutenção predial foram acostados em apartado confidencial de acesso exclusivo à Vivo S.A. e aos órgãos do SBDC, por se tratarem de segredos de empresa. Em 04.11.2010, a Claro S.A.
respondeu à solicitação feita pelo Ofício nº 5.761, informando que apenas logrou êxito em localizar o histórico referente à contratação da Conbrás para prestar o serviço de manutenção predial. I.4. Encerramento da Instrução Processual e Alegações Finais Em 23.11.2010, foi publicado o Despacho SDE nº 918, que, nos termos da Nota Técnica de fls. 7.414/7.427, determinou o encerramento da instrução processual e a intimação dos Representados para, se assim quisessem, apresentassem suas alegações finais (fl. 7.428). Encerrada a instrução processual, a SDE/MJ remeteu, por meio do Despacho SDE nº 337/2011 (DOU 10/05/2011) os autos do Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22 ao Cade para julgamento, ao mesmo tempo em que determinou a promoção de Averiguação Preliminar, autuada sob o nº 08012.005024/2011-99[9], instruída desde já com a cópia integral dos autos do primeiro feito. Em síntese, o objeto da nova Averiguação Preliminar seria apurar novos indícios de ilícitos anticompetitivos praticados por pessoas que não integraram o polo passivo do Processo Administrativo em questão. I.5.
Do retorno dos autos do Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22 ao órgão de instrução Em 08.02.2012, enquanto ambas as investigações ainda tramitavam – perante o Cade e a SDE/MJ, respectivamente – o Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1 revogou[10] a medida liminar que até então impedia a apuração dos documentos relacionados a licitações públicas apreendidos nas sedes da Conbras, Proen e Wechsel. Diante disso, a Procuradoria-Geral do Cade (ProCade) emitiu parecer, em 02.04.2013, opinando pela conveniência da instrução conjunta do Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22 e da Averiguação Preliminar nº 08012.005024/2011-99, sugerindo, portanto, o retorno dos autos para que a SG/Cade promovesse a investigação não somente das pessoas jurídicas envolvidas nas supostas práticas ilícitas, como também das pessoas físicas. Concordando com esse entendimento, a relatora do Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22, conselheira Ana Frazão, assinou o Despacho AF nº 013/2013, homologado pelo Plenário do Cade durante a 28ª Sessão Ordinária de Julgamento, ocorrida em 11.09.2013[11]. Transcreve-se abaixo o trecho pertinente do Despacho AF nº 013/2013: A causa que levou à divisão da investigação em dois feitos não mais subsiste, uma vez que a decisão liminar proferida pelo d. Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito no Mandado de Segurança n. 2006.34.00.036478-8 foi reformada.
Nesse contexto, parece razoável a argumentação da Superintendência-Geral no sentido de que seria necessário conferir tratamento jurídico unificado a esse dois feitos: o Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22 e a Averiguação Preliminar nº 08012.005024/2011-99. Com efeito, a não adoção de tal medida pode afetar negativamente tanto os interesses dos administrados quanto o da Administração, uma vez que (i) dificulta a defesa dos investigados, que se veem obrigados a se defender de dois procedimentos diferentes de acusações muito próximas, além de ficarem sujeito a uma eventual dupla punição e (ii) retarda o trabalho investigativo e analítico do CADE, dado o fracionamento injustificado exame do acervo probatório. Diante do exposto, determino que o Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22 seja remetido à Superintendência-Geral para que seja analisado em conjunto com a Averiguação Preliminar nº 08012.005024/2011-99. Desde já, fica a Superintendência Geral autorizada a adotar as medidas administrativas necessárias para sanear os referidos feitos com tal finalidade, devendo sempre observar os direitos de defesa previstos legalmente na Lei Antitruste.
(g.n.) Portanto, retornaram os autos do Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22 à Superintendência-Geral do Cade – SG/Cade, para que seja aferida a existência de elementos de convicção pertinentes que ainda não foram devidamente analisados, bem como para verificação da conveniência de análise desse feito em conjunto com a Averiguação Preliminar nº 08012.005024/2011-99, posteriormente convolada em Inquérito Administrativo. É o relatório. II. ANÁLISE II.1. Do Objeto do Presente Processo Administrativo Conforme relatado, a conduta originalmente apurada no presente processo administrativo concernia a um suposto cartel formado entre concorrentes para combinação de preços e divisão de mercados em diversos processos de contratação de serviços de manutenção predial – tanto públicos quanto privados – ocorridos entre 2003 e 2006, condutas passíveis, em tese, de enquadramento nos artigos 20, incisos I e III, e 21, incisos I, II e III, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao art. 36, caput, incisos I, II, III e IV, e § 3º, incisos I, alíneas "a", "c" e "d", e II, da Lei 12.529/2011). Ocorre que, em 08.12.2006, a juíza substituta da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu parcialmente o pedido de liminar da Conbras, restringindo a análise da documentação apreendida, nos seguintes termos:
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR requerida para suspender o ato de instauração do processo administrativo nº 08012.006130/2006-22, somente nos pontos em que o mesmo utilizou como indício de prova de infração à ordem econômica documentos apreendidos com violação os sigilos bancário e fiscal da impetrante, bem como documentos não relacionados com acordo para fixação de preços e divisão de mercado em processos de contratação privada de serviços de serviço de manutenção predial geral, assim como o prazo a impetrante apresentar defesa no que concerne a tais documentos.” (grifos originais). Como se depreende da leitura do dispositivo supratranscrito, o douto Juízo não determinou a extração ou o desentranhamento da totalidade dos documentos apreendidos nos escritórios das Representadas, de modo que a SDE/MJ pôde prosseguir a instrução processual em relação às demais imputações, relacionadas a contratações privadas de serviços de manutenção predial. Assim, documentos que se referiam tanto a licitações públicas quanto a contratações privadas foram utilizados pela então SDE/MJ como elementos de convicção, já que houve suspensão do ato de instauração do processo administrativo somente nos pontos cujos documentos relacionados versavam sobre fixação de preços e divisão de mercado em processos de contratação pública de serviços de manutenção predial.
Após encerrada a instrução processual, a então SDE/MJ remeteu os autos do Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22 ao Cade para julgamento, com recomendação de condenação de representados com base no art. 20, incisos I e III, e no art. 21, incisos I, II e III, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao art. 36, caput, incisos I, II, III e IV, e § 3º, incisos I, alíneas "a" e "c", e II, da Lei 12.529/2011). Na mesma oportunidade, a SDE/MJ determinou a promoção de Averiguação Preliminar, autuada sob o nº 08012.005024/2011-99 (convolada em Inquérito Administrativo pelo Despacho SG nº 887/2014) com o objetivo, em síntese, de apurar as supostas infrações à ordem econômica praticadas por pessoas que não integraram o polo passivo do Processo Administrativo em questão. Posteriormente, por determinação do Plenário do Cade, houve o retorno dos autos Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22, para que esta SG/Cade também apreciasse os ilícitos concorrenciais cometidos no âmbito de licitações públicas para contratação de serviços de manutenção predial. Essa decisão de retornar os autos ao órgão de instrução foi motivada pela revogação da decisão judicial que até então havia suspendido a apuração fatos e provas relacionados a licitações públicas. Nesse ponto, faz-se necessário realizar as seguintes observações:
Em primeiro lugar, é importante reiterar que desde o início a descrição da conduta realizada [ACESSO RESTRITO] não excluiu a possibilidade de que a conduta se revestia de caráter generalizado: os documentos que comprovariam de maneira robusta essa generalidade, porém, não estavam em poder [ACESSO RESTRITO] , que haviam entrado apenas recentemente no mercado, e por isso tomado conhecimento de possíveis acordos apenas em relação a um número limitado de contratações privadas por ocasião [ACESSO RESTRITO] Após a realização de medida cautelar de busca e apreensão prevista no art. 35-A da Lei 8.884/1994 (correspondente ao art. 13, VI, d, da vigente Lei 12.529/2011), a então SDE/MJ obteve documentos que em conjunto constituíam fortes indícios de que a suposta fixação de preços e a divisão de mercado teve como objeto o mercado de prestação de serviços de manutenção predial como um todo. Consoante a Nota Técnica de Instauração do Processo Administrativo (fls. 26 do apartado de acesso restrito às Representadas): (...) o teor dos elementos colhidos apontam para a existência de uma série de atos levados a efeito para (i) fixar, em acordo com concorrentes, preços e condições de venda de produtos e serviços, (ii) obter e influenciar a adoção de conduta comercial uniforme e concertada entre concorrentes, (iii) dividir mercados de serviços e produto semi-acabado, e (iv) combinar previamente preços ou ajustar vantagens na concorrência pública ou administrativa.
(...) Por todo o exposto, conclui-se pela existência de indícios suficientes da infração à ordem econômica, consubstanciada nos ilícitos previstos nos incisos I, II, III e VIII do art. 21 c/c incisos I e III do art. 20, todos da Lei 8.884/94 [correspondentes ao art. 36, caput, incisos I, II, III e IV, e § 3º, incisos I, alíneas "a", "c" e "d", e II, da Lei 12.529/2011], a motivar a instauração de Processo Administrativo (...) (g.n.) Portanto, as supostas infrações contra a ordem econômica não se limitaram, portanto, às contratações privadas descritas e documentadas [ACESSO RESTRITO], pelo contrário: afetaram também, em tese, licitações públicas conduzidas por órgãos, autarquias, fundações, sociedades de economias mista e empresas públicas. Esclarecido o objeto do presente processo administrativo, diante da reforma da decisão judicial que suspendia parcialmente o seu ato de instauração, o próximo tópico é dedicado à reorganização dos autos. II.2. Da Reorganização dos autos Verifica-se que parte considerável dos documentos ainda se encontram em apartados de acesso restrito ao Cade e a determinados Representados. Em relação a esses documentos, esta SG/Cade entende que não resta mais nenhum óbice a que tais informações sejam acessadas pelas integrantes do polo passivo do presente feito. Em primeiro lugar, porque a decisão judicial que impedia parte do material de ser analisado já foi revogada;
em segundo lugar, porque, passados quase 9 (nove) anos da ocorrência da operação que resultou na apreensão de tais documentos, entende-se que as informações neles contidas já não consistem em segredos de empresa, uma vez que mencionadas informações, por não retratarem mais a realidade, não possuem qualquer valor comercial ou de mercado. De fato, a divulgação de tais informações não mais representaria qualquer vantagem competitiva a outros agentes econômicos, razão pela qual não mais se vislumbra, nos termos do RI/Cade, a concessão de acesso restrito a tais informações. Ainda em relação a esse ponto, é inquestionável que a análise de confidencialidade de informações pode variar com o tempo, no curso das investigações, sendo certo que o caráter confidencial pode ser retirado quando não mais se justificar, concretamente, a sua manutenção. Por conseguinte, a confidencialidade pode ser reconsiderada, à luz de outros documentos e dados obtidos, e se forem constatadas a presença de informações julgadas relevantes para a apuração e comprovação da infração à ordem econômica que devam ser publicizadas para a garantia do devido processo legal. Dessa forma, deverão ser juntados aos autos principais (nº 08700.012278/2014-58), de acesso restrito ao Cade e aos Representados, os seguintes apartados:
08700.012281/2014-71 (apartado de acesso restrito às Representadas) 08700.012277/2014-03 (apartado de acesso restrito à Conbras) 08700.012283/2014-60 (apartado de acesso restrito à Proen) Em suma, todos os apartados de acesso restrito ao Cade e uma Representada específica, incluindo os que reúnem documentos físicos e/ou eletrônicos apreendidos, concernentes a contratações privadas e/ou a licitações públicas, passarão a ser apartados de acesso restrito ao Cade e a todos os Representados no presente Processo Administrativo. II.3. Da intimação dos Representados para que se manifestem acerca de documentos relacionados a licitações públicas Conforme relatado, a então SDE/MJ não analisou os documentos obtidos nas diligências de busca e apreensão relacionados a licitações públicas em razão do impedimento judicial que suspendeu parcialmente a instauração do processo administrativo. Considerando que esse impedimento já não existe mais em razão da reforma da referida decisão judicial, mostra-se necessária a intimação dos Representados para que se manifestem, caso queiram, sobre os documentos apreendidos que dizem respeito a possíveis infrações à ordem econômica praticadas no âmbito de licitações públicas, respeitando-se, assim, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Destacam-se entre esses documentos os de números 39 a 44, 46 a 49, 51, 52, 56 a 58 e 61 -- nos termos da numeração empregada na nota de instauração do presente Processo Administrativo --, que foram juntados às fls. 5603-5614, 5617-5627, 5630-5636, 5643-5648, 5654, 5655 e 5670-5675 dos autos principais. Ressalte-se, por oportuno e evidente, que esse rol está longe de ser exaustivo, até mesmo porque constam dos autos documentos apreendidos que tratam tanto de licitações públicas quanto de contratações privadas, de maneira que os Representados poderão se manifestar também sobre eles. III. CONCLUSÃO Do exposto, sugere-se: (i) a juntada dos documentos constantes dos apartados de acesso restrito aos autos principais de acesso restrito ao Cade e aos Representados (08700.012278/2014-58), nos termos da presente Nota Técnica. Recomenda-se, ainda, a intimação dos Representados para que (ii) se manifestem, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, a serem contados em dobro, sobre os documentos apreendidos relacionados a possíveis infrações à ordem econômica praticadas no âmbito de licitações públicas para contratação de serviços de manutenção predial, uma vez que, conforme esclarecido no tópico II.2 desta Nota Técnica, o objeto do presente Processo Administrativo é a imposição de sanções administrativos por supostas infrações à ordem econômica previstas nos incisos I, II, III e VIII do art. 21 c/c incisos I e III do art. 20, todos da Lei 8.884/94 (correspondentes ao art.
36, caput, incisos I, II, III e IV, e § 3º, incisos I, alíneas "a", "c" e "d", e II, da Lei 12.529/2011). [1] [ACESSO RESTRITO] [2] [ACESSO RESTRITO] [3] “Art. 35-A. A Advocacia-Geral da União, por solicitação da SDE, poderá requerer ao Poder Judiciário mandado de busca e apreensão de objetos, papéis de qualquer natureza, assim como de livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos de empresa ou pessoa física, no interesse da instrução do procedimento, das averiguações preliminares ou do processo administrativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 839 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo inexigível a propositura de ação principal.” [4] A tramitação sigilosa dessa Averiguação Preliminar foi revogada em 08/08/2006, por Despacho do Secretário de Direito Econômico, que determinou, ainda, a juntada de todos os documentos apreendidos em apartados confidenciais. [5] A documentação encontra-se assim numerada: (i) arrecadados na sede Proen: docs. 1 a 9; 24 a 30; 38 a 51; 62 a 76; 89 a 100; 108 a 116; (ii) arrecadados na sede da Conbras: docs. 10 a 12; 35 a 37; 52 a 59; 77 e 78; 101 a 104; (iii) arrecadados na sede da Wechsel: docs. 13 a 23; 31 a 34; 60 e 61; 79 a 88; 105 a 107.
[6] Álamo Engenharia S/A, Araújo Abreu Engenharia S/A, Conbrás Engenharia Ltda., Eletrodata Engenharia, Proen Engenharia e Manutenção Ltda., RMZ Engenharia Elétrica Ltda., Wechsel Ltda., W H Engenharia Ltda., Emerson Sistemas de Energia Ltda., Gustavo Algodoal Nogueira Anselmo, Alex Flore Paulino, Celso Tadayoshi Eto, e Américo Rodotá Stéfano. [7] Documentos apreendidos na Projetos Engenharia, Comércio e Montagens Ltda. – PROEN: 1 a 9; 24 a 30; 38 a 51; 62 a 76; 89 a 100; 108 a 116. Documentos apreendidos na Conbrás Engenharia Ltda.: 10 a 12; 35 a 37; 52 a 59; 77 e 78; 101 a 104. Documentos Apreendidos na Wechsel Ltda.: 13 a 23; 31 a 34; 60 e 61; 79 a 88; 105 a 107. [8] Prestaram esclarecimentos orais: José Irineu Teixeira Neto, Fabíola Jeronymo e Josemar Lúcio de Ávila, [9] Posteriormente convolada em Inquérito Administrativo pelo Despacho nº 887 do Superintendente-Geral Interino, de 30.07.2014. [10] Após proferir sentença favorável à União, negando a ordem pleiteada pela Conbras, o magistrado de primeiro grau (Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal) recebeu no duplo efeito a apelação interposta por essa empresa, contrariando o entendimento de que, ausentes circunstâncias excepcionais, esse recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo em âmbito de mandado de segurança.
Diante disso, a Advocacia-Geral da União interpôs o Agravo de Instrumento nº 0038286-04.2008.4.01.0000 perante o TRF-1, solicitando que a aludida apelação fosse recebida apenas no efeito devolutivo, pedido esse que foi deferido pelo juiz federal convocado Carlos Moreira Alves, em decisão monocrática posteriormente confirmada por órgão colegiado em sede de agravo regimental. [11] Transcreve-se trecho pertinente da decisão em comento, proferida pelo juiz federal Carlos Moreira Alves (relator convocado): “O ato jurisdicional impugnado se pondo em contrariedade a tal entendimento assente, como demonstrado na jurisprudência desta Corte Regional, conforme entendimento sumulado da Suprema Corte, não merece prosperar, razão por que, à luz do disposto no artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 29, inciso XXV do RITRF-1ª Região, dou provimento ao recurso, para receber o recurso de apelação interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 2006.34.00.036478-8/DF, somente no efeito devolutivo.”
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