JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Tribunal do CADE · 18/10/2017

Serviços Combinados para Apoio a Edifícios, Exceto Condomínios Prediais

Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

24.407 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0398925 - Voto :: Embargos de Declaração no Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica 08012.006130/2006-22 Representante: SDE Ex Officio Representados: Álamo Engenharia S.A.; Araújo Abreu Engenharia S.A.; Conbrás Engenharia Ltda.; Eletrodata Instalações e Serviços Ltda.; Projetos Engenharia, Comércio e Montagens Ltda. (Proen); MZE – Moreira Zappa Engenharia Energia, Climatização e Redes Ltda. (atual denominação da RMZ Engenharia Elétrica Ltda.); Wechsel Ltda.; WH Engenharia RJ Ltda.; Emerson Sistemas de Energia Ltda.; Gustavo Algodoal Nogueira Anselmo; Alex Flore Paulino; Celso Tadayoshi Eto; e Américo Rodotá Stéfano Advogados: Pedro Paulo Coelho Pimentel; Ewald Possólo Correa da Veiga; Renato Gomes de Souza; Bruno Giembinsky Curvello; Túlio do Egito Coelho; Francisco Ribeiro Todorov; Milena Fernandes Mundim; Gerardo Figueiredo Junior; Karina Kazue Perossi; José Carlos Nespoli Louzada; Hermes Nereu da Silva Cardoso Oliveira; Gabriel Nogueira Dias; Thiago Rodovalho dos Santos; Thiago Silveira Antunes; Thiago Marrara de Matos; Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão; Patrícia Pitaluga Peret Antunes; Douglas Leme de Riso; Maria Luisa dos Santos Brascher; Fernando de Oliveira Marques; Ana Carolina Lopes de Carvalho Engel; Arthur Guerra de Andrade Filho; Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Mônica de Melo Alves Ribeiro; Carolina de Freitas Cadavid; Evandro Wilson Martins; Aurélio Câncio Peluso; Alexandre Millen Zappa;

André Kesselring Dias Gonçalves; Magali Pinto Gracio; Cleber Rangel de Sá; Daniel Santos Guimarães e outros Relator: Conselheiro Paulo Burnier da Silveira Voto-Vogal: Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia VOTO-VOGAL 1. Dos Fatos Em 16/08/2017, ao apreciar o presente Processo Administrativo, o Plenário determinou o seu arquivamento em relação aos Representados Conbrás Serviços Técnicos de Suporte S/A (atual denominação de Conbras Engenharia Ltda.); a suspensão do feito quanto aos Representados Araújo Abreu Engenharia S.A., Wechsel Ltda., WH Engenharia RJ Ltda., em razão da celebração de termos de compromissos de cessação de condutas; a extinção da pretensão punitiva em face dos Representados Emerson Sistemas de Energia Ltda. (atual denominação de Vertiv Tecnologia do Brasil Ltda.), Gustavo Algodoal Nogueira Anselmo, Alex Flore Paulino, Celso Tadayoshi Eto e Américo Rodotá Stéfano, ante a celebração de acordo de leniência e a manutenção do dever de colaboração com as investigações em curso no Processo Administrativo nº 08012.005024/2011-99. Outrossim, condenou os Representados Álamo Engenharia S.A., Eletrodata Instalações e Serviços Ltda., Projetos Engenharia, Comércio e Montagens Ltda. (PROEN), MZE – Moreira Zappa Engenharia Energia Climatização e Redes Ltda. (atual denominação da RMZ Engenharia Elétrica Ltda.), pela prática de infração à ordem econômica nos termos do artigo 20, incisos I e III, e no artigo 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994.

Adicionalmente, a Representada Projetos Engenharia, Comércio e Montagens Ltda. (PROEN) foi proibida de participar de licitações públicas realizadas pela Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e por entidades da administração indireta, por prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.884/1994 (SEI 0375678). A respectiva ata de julgamento foi publicada no Diário Oficial da União de 22/08/2017 (SEI 0377268). Em 28/08/2017 (SEI 0379267), a MZE Moreira Zappa Engenharia Energia Climatização e Redes Ltda. (doravante “RMZ/MZE” ou “RMZ” ou “MZE”) protocolizou Embargos de Declaração, com pedidos de efeitos infringentes, para aduzir, em síntese, o seguinte: Obscuridade: não haveria indicação fundamentada sobre qual teria sido a licitação pública fraudada pela Embargante e de quais seriam as provas nesse sentido; Obscuridade: não haveria indicação sobre qual outro processo privado de compras em que a participação irregular da MZE teria sido aventada; Contradição: esclarecimento sobre o que seria prova unilateral e se ela seria aceita pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência. Ademais, requereu esclarecimento sobre o porquê de não ter havido diligências de busca e apreensão na sede da Embargante; Contradição: não haveria elementos nos autos de que a conduta teria ocorrido durante seis anos; Omissão:

não teria havido apreciação dos argumentos de defesa e não teria havido comprovação dos contatos entre a Embargante e os demais Representados; Omissão: não foi apreciada a análise comparativa das planilhas informadas no acordo de leniência e o fato de que as propostas apresentadas pela MZE não coincidiriam com os valores a ela atribuídos no Termo de Confissão da Emerson. Em 1º/09/2017 (SEI 0381577), a Projetos Engenharia, Comércio e Montagem – PROEN protocolizou Embargos de Declaração para defender, em síntese, o seguinte: Na fundamentação da aplicação da penalidade, não teria sido demonstrada a correlação das anotações contidas em agenda apreendida com as alegadas fraudes em licitações ou com qualquer ação concertada entre concorrentes; A decisão plenária teria utilizado o faturamento bruto da empresa como base de cálculo, o que seria vedado pelo art. 37 da Lei 12.529/11, tendo em vista que as informações apresentadas em 08/05/2017 (SEI 0333179); Não teria havido análise da prescrição intercorrente no voto condutor; Omissão: não haveria provas de liderança da Proen no cartel, não haveria apreciação de argumentos apresentados a título de alegações finais e não haveria comprovação da existência de mecanismos de monitoramento. Em 04/09/2017 (SEI 0381687 e 0382644), a Álamo Engenharia S/A protocolizou Embargos de Declaração para asseverar, em síntese, o seguinte: Omissão:

a argumentação da Embargante em relação à nulidade das evidências do acordo de leniência em função de problemas na cadeia de custódia não seria genérica, uma vez que a Embargante teria trazido indícios de que poderia ter havido adulteração em ao menos um documento; Omissão: em momento algum teriam sido apreciadas e enfrentadas as supostas fragilidades do material probatório suscitadas pela Embargante para afastar sua participação na conduta ora investigada; Omissão: a Embargante teria sido condenada com base no art. 23, inciso I, da Lei 8.884/94, que considera a exclusão de impostos do faturamento, o que representaria abate de R$ 1.885.055,80 da base de cálculo; Contradição: não teria havido cisão da investigação em dois processos, mas sim ampliação do primeiro sem observância do Regimento Interno do CADE; Obscuridade: o TCC firmado seria nulo porque não haveria colaboração do signatário com a instrução do feito. Ainda nesse ponto, acrescentou que conveniência e oportunidade não poderiam suplantar regras regimentais. Em 06/09/2017, o eminente Conselheiro-Relator determinou a retificação da ata de julgamento a fim de adequar os valores das multas aplicadas ao que foi estabelecido pelo voto condutor (SEI 0381706). Publicação realizada no Diário Oficial da União de 12/09/2017 (SEI 0385276), com certidão expedida em 25/09/2017 (SEI 0390910).

Em 22/09/2017, a Álamo Engenharia S/A reiterou seus Embargos de Declaração (SEI 0390648 e 0391781), bem como a MZE Moreira Zappa Engenharia Energia Climatização e Redes Ltda. (SEI 0390819). Em 26/09/2017, a Projetos Engenharia, Comércio e Montagem Ltda. – PROEN ratificou os Embargos de Declaração antes por ela opostos (SEI 0391726). 2. Do Mérito Acompanho integralmente o Conselheiro-Relator em relação ao conhecimento dos Embargos de Declaração, porquanto observados os pressupostos de admissibilidade cabíveis para a espécie. Com efeito, importante ressaltar que os Embargos de Declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado, conforme art. 535 do revogado Código de Processo Civil (correspondente ao art. 1022 do Novo Código de Processo Civil), aplicável subsidiariamente por força do art. 115 da Lei 12.529/11, estando suscitadas questões dessa natureza nas peças trazidas pelas partes. Logo, o provimento ou rejeição dessas falhas é questão meritória. A propósito, o Supremo Tribunal Federal tem acolhido Embargos com efeitos modificativos, sem prejuízo de consignar que estes não se revelam cabíveis, quando opostos com o objetivo único de infringir o julgado.

Assim, Embargos de Declaração se destinam precipuamente a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal, com vistas a viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador (v. g. RE 464.707 AgR-ED/RJ). Feitas essas considerações de ordem geral sobre o alcance dos embargos, quanto ao mérito, considero descabida a tentativa dos Embargantes de rediscutir preliminares já afastadas no julgamento outrora realizado por entender que as razões esposadas pelo Tribunal foram suficientes para fundamentar a decisão adotada e não padecem de complementação. Novamente, os Embargos de Declaração não se prestam a reparar eventual irresignação das partes referente ao julgado. O mesmo raciocínio se refere à tentativa dos Embargantes de questionar a valoração da prova realizada pelo Plenário, já que a via processual eleita não se destina a tal fim. Não obstante, com a devida vênia ao Conselheiro-Relator, vislumbro obscuridades no julgado em relação à menção à MZE (ou sua antiga denominação RMZ) nas evidências que demonstraram a materialidade do cartel. Uma delas, a meu ver, residiu na falta de clareza na indicação de quais empresas integraram o chamado “C10”, “Estratégia C10”, “Ação C10” ou ainda “mobilização C10”, que é o ponto central de sustentação da condenação das empresas Representadas.

Como premissa maior, tenho que as evidências não devem ser avaliadas isoladamente, mas sim em consonância com os demais elementos de prova reunidos ao longo do processo – sejam tais elementos favoráveis ou desfavoráveis ao acusado. Se o conjunto probatório for suficiente para atestar a participação de pessoa jurídica, ente despersonalizado ou indivíduos em prática anticompetitiva, certamente deverá ser imputado ao infrator a sanção – ou o conjunto de sanções – cabível. No voto condutor, as referências ao C10 dizem respeito às licitações do MPOG, Teleporto, Ibama, Infraero, Inmetro, Hospital das Clínicas da USP, Petrobrás e Dataprev, bem como aos processos de compra de Petros, Centro Empresarial Barra Shopping e Condomínio Città América. Ocorre que a MZE participou apenas de 1 licitação pública e 2 licitações privadas – sendo uma delas a da Vivo – e não constou habilitada nas licitações públicas investigadas ou ainda como potencial compradora dos processos privados de compra acima mencionados. Uma das primeiras referências do Relator quanto à suposta participação da RMZ no cartel é a menção a trecho da nota da Superintendência-Geral que discorre sobre a C10, mas que em momento algum sequer cita a RMZ ou a ela imputa alguma conduta não permitida por lei. Tal referência é transcrita a seguir: 83. Nesse sentido, destaco trecho importante do Anexo Confidencial da Nota Técnica nº 06/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0290945) que revela o modus operandi das Representadas:

Caso houvesse alguma empresa que já prestasse o serviço ou que tivesse muito interesse em prestá-lo, os concorrentes combinavam a supressão de proposta ou a apresentação de uma mera oferta de cobertura (proposta fictícia), de maneira a promover a rotação pré-acertada de vencedores de licitações ou a sua manutenção nas mãos da empresa que já desempenhava o serviço. (...) Nesse sentido, destacam-se diversos documentos eletrônicos apreendidos em sede da Conbrás, incluindo as seguintes planilhas com lista de licitações manipuladas por meio da estratégia “C10”, todas elas juntadas no apartado de acesso restrito à Conbrás. Essa última planilha é de particular interesse para a descrição do modo de funcionamento do cartel, pois, além de mencionar a utilização da estratégia “C10” em três contratações promovidas em dezembro de 2004 pelo Ministério do Planejamento, Dataprev-RJ e Infraero-RJ, discrimina três formas de implementação, quais sejam: (i)“Ação Comercial sem participação”; (ii) “Ação Comercial sem participação – com Visoria [sic]”; e (iii) “Ação Comercial com participação”. No primeiro caso, designado pela sigla “C10 – NP”, o acordo de divisão de mercado concretizava-se por meio de estratégia de supressão de proposta (“sem participação”). O segundo caso (“C10 – NPV”), por seu turno, dizia respeito a processos de contratação mais complexos, em que o cliente exige uma visita ao local em que seriam prestados os serviços que seriam objeto do futuro contrato.

Nesse contexto, a ação de participar da vistoria, em processo de contratação que já havia sido previamente alocado a uma empresa concorrente, servia apenas para disfarçar a existência do conluio. Finalmente, o terceiro caso, designado pela sigla “C10– P”, a empresa deveria participar do certame, apresentando proposta fictícia ou de cobertura em prol da vencedora “da vez”. 84. Portanto, constam nos autos elementos de prova de que as seguintes empresas, além da beneficiária do Acordo de Leniência, participaram da “Estratégia C10”: Álamo, Araújo Abreu, Conbras, Eletrodata, Proen, MZE/RMZ e Wechsel. No parágrafo 96 do respectivo voto, nova menção é feita à RMZ como conteúdo de e-mail entre indivíduos ligados à Emerson (Sr. Gustavo Algodoal) e à Wechsel (Sr. Alex Paulino) (fls. 245/247 do Apartado 08700.012278/2014-58). Também nesse ponto não há elementos que permitam aferir inequivocamente que a RMZ teria sido destinatária do e-mail – mesmo que em cópia – ou que tal e-mail tenha sido encaminhado a algum funcionário ligado à empresa, razão pela qual a referida evidência não se presta, a meu ver, a aferir a materialidade da participação da RMZ no cartel, não obstante demonstre a ilicitude das práticas pelas demais empresas. Um grupo de evidências destacadas fazem alusão a anotações em agendas de funcionários da Wechsel e da Conbras.

Há algumas anotações que dizem respeito à implementação da estratégia C10, da qual o voto condutor não deixou claro se a RMZ/MZE participou ou não (parágrafo 107). Outro agregado de elementos probatórios tem pertinência com a direta citação da RMZ/MZE em agenda de funcionário da Wechsel apreendida na empresa e referente à data de 11/01/2005 (parágrafo 108) e à de 12/01/2005 (parágrafo 152), porém que, a meu ver, não ficou claro no voto condutor como essas evidências dialogam com o restante do conjunto probatório. Sobretudo, faltaria esclarecer se a simples menção do nome da empresa em agenda de terceiros seria suficiente para demonstrar a efetiva participação da Embargante no cartel diante da dúvida razoável acerca da pertinência da RMZ/MZE ao C10. A descrição da evidência de fl. 5558 do Apartado 08700.012278/2014-58 no parágrafo 153 do voto condutor talvez seja uma das mais interessantes para a análise do caso concreto e diz respeito a uma das páginas da agenda do Sr. Willian Braga (Wechsel), obtida na Wechsel nas diligências de busca e apreensão. Permito-me transcrevê-la para facilitar a visualização pelos meus pares: Fl.

5558 do Apartado 08700.012278/2014-58 (apreendido na Wechsel) Legenda Sobre tal evidência especificamente, houve apenas o relato no sentido de que “além disso, na página de 10.01.2005, foram encontradas anotações relativas à licitação da Vivo, indicando a divisão de estados pelas concorrentes WH, Emerson, Eletrodata, Conbrás, Araújo Abreu, Álamo, Proen, RMZ e “Dalquia [sic]” (leia-se, Dalkia).”. A divisão por estados na licitação da Vivo foi sim mencionada pelos Beneficiários em seu Termo de Confissão como um dos objetos do cartel, o que é corroborado por diversas outras evidências dos autos. Entretanto, os Beneficiários citaram que um indivíduo da RMZ/MZE – não identificado – participou por telefone de reunião em 25/01/2005 (fls. 70/71 do Apartado 08700.012278/2014-58), enquanto os demais e vinculados a outras empresas estiveram presentes na sede da Proen para dividir e fixar preços para a licitação privada de manutenção predial da operadora Vivo. Nesse sentido, não vejo nexo causal entre a anotação de fl. 5558 do Apartado 08700.012278/2014-58 e o relato dos Beneficiários em relação à participação inequívoca da RMZ no cartel, dado o pressuposto da não pertinência da RMZ/MZE ao C10. Já em 24/03/2005 (fls. 71/72 do Apartado 08700.012278/2014-58), a RMZ, segundo os mesmos Beneficiários, também teriam sido contatadas por telefone do escritório da Wechsel, mas não souberam informar quem eram os representantes e como se deu essa participação à distância.

Novamente, não há fundamentação no voto condutor que conecte essa suposta participação às aludidas anotações. A dúvida quanto à participação da RMZ/MZE está, inclusive, na tabela colacionada pelo Relator logo após o parágrafo 196, em que, em relação a caderno de fl. 5548 do Apartado 08700.012278/2014-58, o Relator asseverou que “parece estar escrito RMZ meio riscado ao lado do que parece a sigla SC. Siglas de vários estados aludindo à divisão feita na licitação da Vivo, ao lado da sigla ES, consta o nome Araújo Abreu; ao lado da sigla RJ, Proen; e, ao lado da sigla BA – SE, Eletrodata” (sublinhado meu). O mesmo ocorre com a evidência de fl. 5560 do referido Apartado, cujo comentário do Relator foi “(...) final da página parece estar escrito ‘Quem visitou dadas as localidades’: Wechsel, Eletrodata, RMZ” (sublinhado meu). Com a máxima vênia ao Relator, não se está a rediscutir o mérito ou a valoração das provas. Entretanto, utilizar evidências com questionável grau de certeza para fins de imputação de ilícitos não se afigura razoável à luz do in dubio pro reu. Some-se à essa evidência e a esse raciocínio os demais trechos do Termo de Confissão do Sr. Gustavo Algodoal colacionados pelo voto condutor após o parágrafo 196 e reproduzidos a seguir: “Reunião do dia 25.01.2005 – “Um homem do qual não lembra o nome – que participou por telefone representando a empresa RMZ Engenharia Elétrica Ltda. ("RMZ"). ” (fl.

4698) “Conforme pôde depreender o declarante do que foi falado na reunião, mantinham contrato, à época, com a Vivo a Araújo Abreu, Proen, Etetrodata RMZ (não sabendo o declarante se outras também). ” (Fls. 4698-4699) “Durante as discussões sobre quais seriam os preços target da Vivo, [funcionário da Proen] ligou para o representante da RMZ, cujo nome o declarante desconhece, que atuava na região sul, para saber o preço que aquela empresa então praticava para a manutenção de prédios da Vivo naquele estado e para saber qual região era de seu interesse. ” (fl. 4699) “A RMZ ficaria com a região Sul (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul) e entraria com o valor de R$ 80 mil reais mensais” (4699) Reunião 24.03.2005 -“ as empresas Araujo-Abreu, Eletrodata e RMZ foram contatadas por telefone, e o declarante não sabe informar quem eram os seus representantes, sendo que as ligações foram feitas por funcionário da Wechsel, e/ou por funcionário da Proen.” (fl. 4705) 13.04.2005 “Após a informação do setor de compras da Vivo, de que a Emerson já tinha perdido todos os estados e só tinha possibilidade de ganhar São Paulo e Rio de Janeiro, o declarante ficou sabendo que a empresa RMZ tinha ganhado a região dos estados de TO, GO e DF. O declarante entrou em contato com uma pessoa da RMZ, mas acha que foi a única vez que falou com ele, reclamando e querendo saber por que a RMZ tinha entrado com um preço menor do que o da Emerson nesses estados.

O representante da RMZ disse que a pessoa que fez a proposta errou os valores e enviou a proposta com os valores menores. Entretanto, o declarante não tem certeza se a RMZ efetivamente celebrou o contrato para tal região. (fl. 4707)” (com grifos no original, referente às fls. 4696/4716 do Apartado 08700.012278/2014-58). Outro aspecto de obscuridade diz respeito ao nexo de causalidade entre a menção da RMZ/MZE na agenda do funcionário da Wechsel (expressão “Ligar para RMZ”, conforme tabela do voto condutor colacionada no tópico de individualização da conduta da RMZ/MZE) e a materialidade da conduta, uma vez que não houve comprovação de que a RMZ/MZE recebeu tal ligação ou realizou alguma ação posterior resultante desse contato. O mesmo raciocínio é aplicável em relação à planilha apreendida na Conbrás (fl. 7126 do Apartado 08700.012278/2014-58). Ficou obscura também a maneira pela qual houve a valoração da prova em relação à colaboração do Sr. Gustavo Algodoal com a instrução e em que menciona a RMZ/MZE como integrante do cartel. No parágrafo 122, o voto condutor explicita que “há provas de adoção de condutas concertadas em processos de compras conduzidos por vários clientes, das quais participaram sobretudo as empresas: (...) MZE/RMZ (...)”. Ocorre que, como já dito, tal empresa participou efetivamente de poucos certames e a argumentação, a meu ver, não deixou claro quais elementos probatórios respaldaram a conclusão de que a RMZ/MZE era integrante da C10.

É fato que a RMZ/MZE foi citada pelos Beneficiários no âmbito de suas respectivas colaborações com a instrução. Ocorre que a mera citação dos colaboradores, sem amparo em documentos ou em outras evidências de sua participação, não é suficiente para reconhecer a materialidade da conduta em relação a qualquer acusado. Ao compulsar os documentos trazidos para corroborar a suposta participação da RMZ/MZE pelos Compromissários, vi e-mails em que funcionários da RMZ/MZE – ou a própria RMZ/MZE – não foram copiados. As anotações da agenda dos indivíduos vinculados à Wechsel também não se revelaram suficientes para afirmar com segurança que a RMZ/MZE integrou o conluio, apesar da menção à empresa em diversas oportunidades. Não ficou claro como a inferência de participação da RMZ/MZE no cartel foi depreendida de tais documentos. Por fim, a escassez de provas contra a RMZ/MZE pode sim ter se dado porque a empresa não foi alvo das diligências de busca e apreensão e nisso eu concordo integralmente com o Relator (parágrafo 196). A mera menção da empresa em relato de Acordo de Leniência, sem documentos que demonstrem inequívoco nexo causal dela com a infração, não significa a condenação automática da empresa. Para tanto, a fundamentação da decisão plenária deve conter todos os elementos necessários à explicação do cartel e da participação de cada empresa na colusão, o que, a meu ver, está obscuro no voto condutor no tocante à RMZ/MZE.

Deixo a ressalva de que não é pertinente a alegação da RMZ/MZE de que, como não foram identificados indivíduos ligados à empresa, a participação da Representada não seria aferível. Discordo dessa afirmação, uma vez que a identificação da materialidade da pessoa jurídica ou do ente despersonalizado não pressupõe necessariamente a responsabilização de pessoa natural vinculada a ela: a Lei 12.529/11 não exige tal requisito e, nesse sentido, não creio que o CADE deva assim fazê-lo. No entanto, no caso concreto, a identificação de pessoa natural vinculada à empresa poderia trazer elementos mais sólidos em relação à participação da RMZ/MZE no cartel. A premissa maior de todo o voto é que os indícios não devem ser observados isoladamente nos autos, porquanto só fazem sentido quando agrupados a título de análise de materialidade. No entanto, o conjunto probatório não me traz a fundada certeza de participação da MZE no conluio ora investigado, muito embora me forneça a plena convicção de que o cartel efetivamente existiu e foi integrado, pelo menos, pelas demais empresas condenadas, pelos Beneficiários e pelas signatárias de TCC. Ressalto que o acolhimento parcial que é proposto no presente voto não se destina a realizar nova valoração das provas nem rediscutir o mérito do julgado. A obscuridade que ora se reconhece diz respeito à falta de clareza do caminho argumentativo delineado pelo voto condutor no tocante à configuração da materialidade tão-somente da RMZ/MZE. 3.

Do Dispositivo Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração da RMZ/MZE para reconhecer obscuridades no julgamento e conferir-lhes efeitos infringentes, com o consequente arquivamento do processo unicamente em relação à RMZ/MZE. Em relação aos demais, acompanho na íntegra o Conselheiro-Relator pela rejeição. É o voto. Brasília, 18 de outubro de 2017. [assinatura eletrônica] MAURICIO OSCAR BANDEIRA MAIA Conselheiro

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa