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CADE · Tribunal do CADE · 18/10/2017

Serviços Combinados para Apoio a Edifícios, Exceto Condomínios Prediais

Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0399123 - Voto :: Embargos de Declaração no Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica 08012.006130/2006-22 Representante: SDE Ex Officio Representados: Álamo Engenharia S.A.; Araújo Abreu Engenharia S.A.; Conbrás Engenharia Ltda.; Eletrodata Instalações e Serviços Ltda.; Projetos Engenharia, Comércio e Montagens Ltda. (Proen); MZE – Moreira Zappa Engenharia Energia, Climatização e Redes Ltda. (atual denominação da RMZ Engenharia Elétrica Ltda.); Wechsel Ltda.; WH Engenharia RJ Ltda.; Emerson Sistemas de Energia Ltda.; Gustavo Algodoal Nogueira Anselmo; Alex Flore Paulino; Celso Tadayoshi Eto; e Américo Rodotá Stéfano. Advogados: Pedro Paulo Coelho Pimentel; Ewald Possólo Correa da Veiga; Renato Gomes de Souza; Bruno Giembinsky Curvello; Túlio do Egito Coelho; Francisco Ribeiro Todorov; Milena Fernandes Mundim; Gerardo Figueiredo Junior; Karina Kazue Perossi; José Carlos Nespoli Louzada; Hermes Nereu da Silva Cardoso Oliveira; Gabriel Nogueira Dias; Thiago Rodovalho dos Santos; Thiago Silveira Antunes; Thiago Marrara de Matos; Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão; Patrícia Pitaluga Peret Antunes; Douglas Leme de Riso; Maria Luisa dos Santos Brascher; Fernando de Oliveira Marques; Ana Carolina Lopes de Carvalho Engel; Arthur Guerra de Andrade Filho; Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Mônica de Melo Alves Ribeiro; Carolina de Freitas Cadavid; Evandro Wilson Martins; Aurélio Câncio Peluso; Alexandre Millen Zappa;

André Kesselring Dias Gonçalves; Magali Pinto Gracio; Cleber Rangel de Sá; Daniel Santos Guimarães e outros Relator: Conselheiro Paulo Burnier da Silveira VOTO VOGAL Um embargo de declaração se justifica quando há alguma omissão, obscuridade ou contradição no voto-condutor. O uso desta via recursal está amparado no art. 259 e seguintes do Regimento Interno do Cade e nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Como regra geral, espera-se que, ao ser analisado um embargo de declaração, ocorram “efeitos integrativos”, no sentido de que se busca o aperfeiçoamento do voto-condutor, por meio de uma explicação ou esclarecimento sobre alguma questão específica, sem com isso modificar a essência (ou o mérito ou a substância ou a fundamentação) da análise com respeito às provas diretas e indiretas, que incluem indícios econômicos. Logo, é um esclarecimento sem remodelar a decisão final. Ocorre, contudo, que, em caráter excepcional - quando da “correção ou aperfeiçoamento” de alguma omissão, obscuridade ou contradição - um equívoco pode acabar alterando o mérito da fundamentação da análise previamente feita. Neste caso, diz-se que dito embargo tem “efeitos infringentes (ou modificativos)”. Nesta situação, assim, se o mérito for modificado, a decisão final pode ser alterada também. Este é o caso, ao meu ver.

Apesar de acusada de formação de cartel, segundo observou atentamente o Conselheiro Maia, não há provas suficientes nos autos que comprovem a participação efetiva da empresa RMZ (ou MZE, como era chamada anteriormente). De fato, se o conjunto probatório está robusto para as demais empresas que formaram parte deste cartel, não é o caso para a empresa RMZ. Com respeito a ela, restou claro que não há qualquer prova direta, inexiste prova indireta e há carência de qualquer indício econômico (ou racionalidade econômica). Ou seja, ao fazer a individualização da conduta, o conjunto probatório inexiste contra a empresa RMZ. Sem haver provas de que houve uma comunicação via e-mail, via carta, via telefone de um de seus funcionários; sem ter uma gravação ou uma ata de reunião que comprove a sua participação; e sem haver qualquer outro tipo de indício de seu envolvimento em dito cartel hard core, não me sinto confortável para condená-la, portanto. Pelo que entendi ao ouvir a atenta análise do Conselheiro Maia, o nome da RMZ surge nos autos do processo em duas situações: (1) quando citada em uma agenda com outros nomes e (2) quando nomeada por um beneficiário de TCC, que alegou ter a RMZ participado de uma reunião, mas não soube indicar o nome do representado da RMZ, nem dizer o que este representante havia dito, mostrando sua irrelevância no processo. A mera citação, seja escrita ou falada, não é para mim prova de participação no ilícito, logo não é prova para condenação.

Teria que haver algo mais, como alguma evidência econômica para a sua participação. Não é o caso, contudo. Além destas duas situações descritas acima, pode-se dizer que há uma terceira, que poderia explicar a participação da RMZ pela via da racionalidade econômica, mas nem esse foi o caso. Isto porque havia uma planilha em que constava o seu nome e um número, supostamente o valor do lance no leilão. Ocorre que o valor observado de fato foi 40% menor, não sendo possível, assim, construir nexo de causalidade ou racionalidade econômica para explicar a sua participação no dito cartel. Apesar de ter total clareza que a economia brasileira seja cartelizada em demasia nos mais inusitados setores, trazendo graves danos ao país, o que me deixa – por um lado – deveras aflita e angustiada para fazer justiça para com os brasileiros; - por outro lado - não entendo que um Juiz (como somos, do ponto de vista administrativo) possa condenar uma PF ou uma PJ sem que haja provas robustas, entendendo que estas provas possam ser diretas ou indiretas (que inclui indícios econômicos). É por isso que: (1) conheço todos os três Embargos de Declaração, (2) voto pelo arquivamento do processo em relação à empresa RMZ/MZE, acompanhando o Conselheiro Maurício Maia e (3) no tocante aos demais embargos, opostos pela Álamo e pela PROEN, acompanho o entendimento do Conselheiro Paulo Burnier. [assinatura eletrônica] CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT Conselheira

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