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CADE · Superintendência-Geral · 01/10/2015

Comércio Atacadista de Leite e Laticínios

Processo Administrativo nº 08012.010744/2008-71

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

253.457 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0114982 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 94/2015/CGAA7/SGA2/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.010744/2008-71 Representante: Departamento de Polícia Federal de Pelotas/RS Representados: Elegê Alimentos S.A. (BRF Brasil Foods S.A.); Cooperativa Sul-Rio Grandense de Laticínios Ltda.; Cooperativa dos Pequenos Agricultores e Produtores e Leite da Região Sul; Indústria de Laticínios Santa Silvana Ltda. – ME; Thurmer & Leitzke Ltda.; Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados do estado do Rio Grande do Sul; Alex Sander Guarnieri Ramos; Michele Correa Laydner; Edemar Xavier Silveira; Osmar Krause; Everson Daniel do Amaral Nunes; Manoel Gonçalves; Jorge Luiz Almeida da Silva; Jorge Antônio Vallos Arnez; Arno Alfredo Kopereck; Enilton Sell Wolter; Adilson Uarthe; Maura Thurmer Leitzke e Paulo César Leitzke. Advogados: Carolina de Freitas Cadavid; Evandro Wilson Martins; Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Mônica de Melo Ramos Ribeiro; Carlos Alberto Mascarenhas Schild; Guilherme Acosta Moncks; Igor de Oliveira Zibetti; Fabrício Cagol; Igor Ramos Silva; Diego Vega Possebon da Silva; Rodrigo Rosa de Souza; Pablo Berger; Renato Simões da Cunha; Rubem Ney Leal Argiles; Gabriel Ferreira Zanotta Silva; Eduardo Gomes Plastina; e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Influência de conduta comercial uniforme e cartel no mercado de leite pasteurizado tipo C na região sul do Estado do Rio Grande do Sul. Relatório circunstanciado, nos termos do art.

74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Conclusão pelas práticas de influência à conduta comercial uniforme e cartel. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. I. RELATÓRIO[1] I.1 Considerações iniciais Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 02.04.2012, por meio da Nota Técnica de fls. 1983/2107, acolhida pelo Despacho de fls. 2019, com vistas a apurar influência de conduta comercial uniforme e cartel no mercado de leite pasteurizado tipo C, passíveis de enquadramento no artigo 20, incisos I, II, IV c/c artigo 21, incisos I, II, IV, V e XVIII da Lei n° 8.884/94 (fls. 2017/2017). Constam como Representados do presente processo: Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados do Estado do Rio Grande do Sul (doravante “Sindilat” ou “Sindicato”), entidade sindical de primeiro grau do plano da Confederação Nacional da Indústria, registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Porto Alegre sob o n° 44.702 do Livro A, n° 41, Folha 80F, em data de 29 de outubro de 2003, com sede na cidade de Porto Alegre/RS, na Av. Mauá, n° 2.011, conj. 505, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 92.956.101/0001-59 Cooperativa dos Pequenos Agricultores e Produtores e Leite da Região Sul (“Coopal”) com sede e administração nesta cidade de Canguçu, no 1° Distrito deste município, localidade denominada Posto Branco, inscrita no CNPJ sob n° 03.520.718/0001; Cooperativa Sul-Rio Grandense de Laticínios Ltda.

(“Cosulati”), sociedade cooperativa inscrita no CNPJ/MF sob o no. 87.455.432/0001-7, com endereço na Praça Vinte de Setembro, 281, Pelotas (RS); Elegê Alimentos S.A. (atual BRF Brasil Foods S.A.) (“Elegê”) sociedade com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Hungria, 1.400 - Jardim América, CEP 01455-000, inscrita no CNPJ sob n° 01.838.723/0001-27 Indústria de Laticínios Santa Silvana Ltda. – ME (“Sta Silvana”), sociedade com sua sede à Estrada Cerrito nº 6260, Colônia Sta. Silvana, 6º Distrito de Pelotas/RS, CEP 96010-970, cadastrada no CNPJ sob o n°. 02585359/0001-01. Thurmer & Leitzke Ltda. (“Thurmer”) sociedade empresária, cadastrada no CNPJ sob o no. 02536465/0001-97, estabelecida na localidade denominada Passo dos Carros – 1º Distrito - BR 116, km 470, São Lourenço do Sul/RS, CEP 96170-000 Alex Sander Guarnieri Ramos, brasileiro, solteiro, administrador de empresas, portador do RG n.° 1047411499, inscrito no CPF sob o n.°56404689049; residente na cidade de Porto Alegre/RS, na Rua Irmão Elvo Clemente, n° 06, CEP 91787-108 Adilson Uarthe, brasileiro, comerciante, CPF nº 617.013.190-04, RG nº 3056270171. Arno Alfredo Kopereck, brasileiro, casado, agropecuarista, com endereço na Rua General Osório, 1223, apto. 202, Pelotas (RS); CPF nº 11397616091 RG nº 3018090815 SSP/RS Edemar Xavier Silveira, brasileiro, solteiro, administrador de empresas, cédula de identidade n° 9024291248 SJS/RS endereço na Rua João Pessoa, 386, Pelotas (RS).

Enilton Sell Wolter, brasiliero, casado, agricultor, RG n° 6660070452-SSP/RS, CPF: 714.534.230-87, endereço Posto Branco, 1º Distrito de Canguçu/RS Everson Daniel do Amaral Nunes, brasileiro, casado, RG nº 3052642513, CPF 691.107.270-00, endereço Rua Jose Lins do Rego 489, bl. A2, Apt. 105 -Pelotas/RS Jorge Antônio Vallejos Arnez, brasileiro naturalizado, casado, engenheiro agrônomo, com endereço na Rua Alcides Torres Diniz, 2121, Bairro Areal, Pelotas (RS). Jorge Luiz Almeida da Silva, brasileiro, casado, engenheiro agrônomo, RG nº 2008382406, CPF 42.523.360/-5, com endereço na Rua Andrade Neves, 3129, apto. 101, Pelotas (RS). Maura Thurmer Leitzke, brasileira, casada, comerciante, CPF no. 929.130.750-53, R.G. n°. 8051435066, com endereço em Passo dos Carros - 1° Distrito - Estrada Federal - BR 116, km 470, São Lourenço do Sul/RS, CEP 96170-000 Manoel Gonçalves COOPAR, Boa Vista, 6° Distrito 96170-000 - São Lourenço doSul/RS Michele Correa Laydner brasileira, solteira, relações públicas, portadora do RG n.° 5031010019, inscrita no CPF sob o n.° 465.410.800-97, residente na cidade do Rio de Janeiro/RJ, na Rua Cesar Lattes, no 1.000, Apartamento 406 do Bloco 04, CEP 22793-329 Osmar Krause, brasileiro, casado, agricultor, RG nº 602057564 1-SJS/RS, CPF nº 187.541.980-20 com endereço na Av. Duque de Caxias, 686-13, apto. 201, Bairro Fragata, Pelotas (RS). Paulo César Leitzke brasileiro, casado, empresário, RG no.

5045860078, CPF 650.103.530-9 com endereço em Passo dos Carros - 1° Distrito - Estrada Federal - BR 116, km 470, São Lourenço do Sul/RS, CEP 96170-000 De modo a facilitar a compreensão dos fatos que serão expostos ao longo desta Nota Técnica, apresenta-se abaixo tabela contento a relação funcional entre as pessoas físicas e jurídicas que o compõem o polo passivo: Pessoa jurídica Funcionário Cargo Ocupado Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados do Estado do Rio Grande do Sul. (“Sindlat”) Arno Alfredo Kopereck Presidente Cooperativa dos Pequenos Agricultores e Produtores e Leite da Região Sul (“Coopal”) Enilton Sell Wolter Vice-Presidente Cooperativa Sul-Rio Grandense de Laticínios Ltda. (“Cosulati”) Arno Alfredo Kopereck Diretor-Presidente Jorge Antônio Vallejos Arnez Vice-Presidente Osmar Krause Conselheiro Administrativo Edemar Xavier Silveira Gerente Comercial Everson Daniel do Amaral Nunes Supervisor de Vendas Jorge Luiz Almeida da Silva Superintendente Comercial Manoel Gonçalves Gerente Comercial Elegê Alimentos S.A. (atual BRF Brasil Foods S.A.) (“Elegê”) Alex Sander Guarnieri Ramos Supervisor Comercial Michele Correa Laydner Gerente comercial Regional Indústria de Laticínios Santa Silvana Ltda. – ME (“Sta Silvana”) Adilson Uarthe Sócio-proprietário Thurmer & Leitzke Ltda.

(“Thurmer”) Maura Thurmer Leitzke Sócia-Proprietária Paulo César Leitzke Sócio-Proprietário I.2 Da Representação I.2.1 Do Inquérito Policial (IPL n° 051/2004) instaurado na DPF de Pelotas/RS A investigação teve origem a partir de recebimento, pela extinta Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE/MJ), de cópia do Inquérito Policial (IPL) n° 051/2004, instaurado pela Delegacia de Polícia Federal em Pelotas/RS (fls. 04/392). O mencionado IPL foi instaurado para apurar denúncia apresentada pelo Sr. Pedro Silveira, produtor de leite da região, acerca da oscilação e fixação dos preços dos laticínios da região de Pelotas. Conforme se observa no trecho de depoimento replicado abaixo, de acordo com o Sr. Pedro Silveira, teriam ocorrido, na sede da empresa Cosulati, reuniões entre concorrentes com o objetivo de fixar os preços entre as empresas do ramo de laticínios e micro-usinas de leite. A denúncia relata, ainda, pressões e ameaças feitas pela Consulati e pela Elegê no sentido de adoção de preços abaixo dos valores de custo de produção com vistas a eliminar concorrentes: (fls. 380/381) Para investigar a denúncia, a Polícia Federal realizou infiltração e gravação ambiental na sede da empresa Cosulati na cidade de Pelotas/RS, em uma reunião em 18.08.2004. Segundo consta nos autos, a reunião teve a finalidade de:

“fixar preços de operação, ou melhor, de revenda do leite tipo C, e mais, buscava PRESSIONAR os pequenos produtores responsáveis pelas microusinas concorrentes a se adequarem ao comportamento das empresas que dominavam o mercado, visando diminuir perdas e atenuar concorrência da época. Tal reunião foi capitaneada pelo Sr. Alex Sander Guarnieri Ramos, representante comercial da ELEGÊ, E pelo Sr. Xavier (Edemar Xavier Pereira). Pela COSULATI”. (grifos no original, fls. 309/310) O conteúdo da referida gravação foi periciado, resultando em “laudo de exame de material áudio-visual” (Laudo nº 1591/2006 – SR/RS, fls. 291/306), que consiste na transcrição fonográfica da gravação ambiental realizada. Com base nesta gravação ambiental, a percepção dos peritos[2] da DPF foi no sentido de que: “O assunto principal gira em torno dos preços praticados pelos participantes da reunião. Nota-se que dois interlocutores, que seriam os representantes das empresas de maior poder econômico, sobressaem-se no sentido de manifestar seu descontentamento com preços considerados baixos praticados pelos outros participantes da reunião, pelo menos para alguns compradores de leite. (...) Pelo teor dos diálogos, depreende-se uma espécie de ‘ameaça’, de que se não houvesse um acordo de preços (...) a empresa ‘Elegê’ passaria a vender o leite tipo C a valores ainda mais baixos, o que poderia trazer prejuízos aos comerciantes de leite da região.” (g.n., aspas no original, fls.

292) Relatou-se, ainda, a “realização de busca e apreensão em empresas do ramo de laticínios, dentre elas Elegê, Cosulati, Coopal, arrecadando-se documentos fiscais” (fls. 307). Através da análise das notas fiscais foi possível asseverar a prática de dumping pela empresa Elegê que, segundo o despacho de indiciamento: “praticou preços abaixo de custo de produção durante os meses de outubro, novembro, dezembro de 2003 e em janeiro de 2004, ou seja, por 4 meses seguidos” (grifo no original, fls. 307) Dando sequência à apuração, o relatório do IP nº 51/2004 (fls. 371), após a tomada de diversas oitivas (que serão analisadas posteriormente na presente Nota Técnica), aponta que “a conduta perpetrada pelo representante da Elegê visava a cartelização com manutenção do preço com diferença de valores entre as grandes e as pequenas – microusinas de aproximadamente cinco a dez centavos.” (fls. 391) O Inquérito Policial encaminhado, após os procedimentos que serão posteriormente detalhados, apontou a ocorrência de dois crimes:

“Acerca do delito de cartel que envolve a segunda maior empresa no segmento na zona sul, afigura-nos que a conduta perpetrada pelo representante da ELEGE visava a cartelização com manutenção do preço com diferença de valores entre as grandes e as pequenas - micro-usinas de aproximadamente cinco a dez centavos, decorrentes dos maiores custos das primeiras (...) [Sobre o delito de dumping] É fato que ALEX SANDER, da ELEGE, profere palavras de cunho intimidatório na reunião, sendo que a estratégia de mercado adotada pela empresa que representa afetara a concorrência.” (fls. 391) Em síntese, em relação ao: “conluio travado entre as duas maiores produtoras, as quais possuem até hoje as micro-usinas e a COOPAL como participantes e dependentes do ciclo econômico, ora comprando sua produção, ora seu excedente” conclui-se pela “conduta dolosa dos representantes da ELEGÊ, COSULATI e COOPAL para fixação de preços.” (fls. 391/392) Assim sendo, conforme consta do Relatório do Inquérito Policial nº 051/2004 (fls. 371/392) procedeu-se ao indiciamento dos seguintes funcionários das empresas Elegê, Cosulati e Coopal Pela Elegê: Vera Regina da Rocha Rey, Shan Ban Chun, Helio Tarcisio de Barros Vilas Boas, Claudio da Silva Santos, Ernesto Ênio Budke Krug, Francisco Valmor Marques de Ávila, Edison Luis de Oliveira Medeiros, Fernando Augusto Becker, José Carlos Aguilera Fernandes, Alex Sander Guarnieri Ramos Pela Cosulati:

Edemar Xavier Silveira, Osmar Krause, Everson Daniel do Amaral Nunes, Jorge Luiz Almeida da Silva, Arno Alfredo Kopereck, Jorge Antonio Vallejos Arnez Pela Coopal: Enilton Sell Wolter. O relatório ainda destacou as providências que os hipossuficientes da cadeia produtiva tomaram ao “denunciar o abuso cometido por um grupo econômico, seja com o comparecimento espontâneo, seja já no início do apuratório quando da oitiva de seus empregados”. (fls. 392) Feitas tais considerações, em 20.08.2008, foi encerrado o procedimento apuratório com seu encaminhamento ao Poder Judiciário e ao Ministério Público para fins de providências julgadas cabíveis. I.2.2 Da Ação Penal n° 022/2.05.0008503-8 em trâmite na 4, Vara Criminal de Pelotas/RS Em 31.08.2009, o Promotor de Justiça Guilherme Ribeiro Kratz apresentou denúncia contra os indiciados pelo Inquérito da Polícia Federal, à exceção de Fernando Augusto Becker e Enilton Sell Wolter. A denúncia relata dois fatos delituosos, entendidos pela Polícia Federal como “dumping” e “cartel”, respectivamente: O primeiro seria a deliberação conjunta de diretores da Elegê Alimentos para a venda de leite do tipo C ao varejo em valor abaixo do preço de custo, “com o fim de impedir a concorrência, prática conhecida como dumping” (fls. 412). Este fato teria ocorrido entre os meses de outubro de 2003 e janeiro de 2004, em Pelotas.

O valor médio do litro de leite, no mês de outubro de 2003, teria sido de R$ 0,68 e, nos meses de novembro, dezembro e janeiro, R$ 0,67. Segundo o MP, trata-se de “valores inferiores ao custo de tais produtos, consoante apurado por intermédio do laudo de exame econômico-financeiro de fls. 139/147, o que fizeram com o objetivo de aferir vantagem mercadológica decorrente da elimininação da concorrência de usinas leiteiras de menor porte da região de Pelotas, incapazes de reduzir suas margens financeiras de lucratividade, sob pena da completa inviabilidade de operação”. (fls. 413) O segundo fato seria o abuso de poder econômico por parte dos diretores e funcionários ligados à Elegê Alimentos S.A., à Cosulati Cooperativa Sul-Rio Grandense de Laticínios Ltda. – Cosulati e à COOPAL - Cooperativa dos Pequenos Agricultores e Produtores e Leite da Região Sul e ao SINDILAT - Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados do Estado do Rio Grande do Sul; que teriam, em conjunção de esforços e comunhão de vontades, dominado o mercado local de venda no varejo do leite tipo “c” “ao celebrarem ajuste entre as duas empresas visando a fixação do preço de tal produto no patamar que lhes era mais conveniente”.

Destaca-se que, conforme o serviço de consulta processual do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, após o cumprimento de todas as condições impostas aos (transação penal)[3] aos réus e decorrido o prazo da suspensão condicional do processo, foi extinta a punibilidade dos referidos réus[4], com base no art. 89, §5º, da Lei 9.099/95.” (consulta em 11.09.2015, às 15h48): I.2.3 Do Inquérito Civil (IC) n° 00824.00005/2010 instaurado na 1ª Promotoria de Justiça Especializada de Pelotas/RS Em 26.02.2010, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com base no Inquérito da PF e na Ação Penal intentada contra os indiciados, instaurou “INQUÉRITO CIVIL com a finalidade de investigar a ocorrência de danos ao consumidor coletividade consumidora de leite tipo "c" da cidade de Pelotas, exposta a uma prática econômica ilegal de acerto e/ou acordo (cartel) de preços na comercialização de leite tipo "c" e por parte das empresas Cosulati - Cooperativa SulRiograndense de Laticínios e Avipal S.A (sucessora da Elegê Alimentos S.A) (...) sob o no 00824.00005/2010” (fls. 406). O referido IC, conforme descrito pela Nota Técnica que subsidiou a instauração deste Processo Administrativo, contém entre seus principais documentos a Denúncia oferecida pelo Ministério Público, com base no IPL 0051/2004, relatada no item anterior, e cópia do IPL 0051/2004. Conforme registro do e-mail do MP/RS, de 20/05/2015, nº SEI (0062803), enviado pelo técnico Guinter D.

Löwenhaupt [guinter@mprs.mp.br], o referido IC ainda não foi concluído e aguarda informações atualizadas por parte do Cade, o que tem ocorrido de forma regular, conforme se pode verificar no Ofício nº 4935/2014/CG-7/SG/Cade, de 04.11.2014 (fls. 2468/2469). I.3 Da instauração do Processo Administrativo Em 01.12.2008, após o recebimento de cópia de inquérito policial (IPL n° 051/2004, já relatado) enviada pela Delegacia de Polícia Federal em Pelotas/RS (fls. 04-392), por meio do oficio n° 2687 (fl. 01), foi autuado o Procedimento Administrativo 08012.010744/2008-71. No âmbito deste procedimento, foram levantadas informações e tomadas as diligências preparatórias cabíveis, entre as quais cabe destacar a solicitação à juíza titular da 4ª Vara Criminal de Pelotas/RS, via oficio (fls. 397-398), de envio de cópia integral do inquérito 051/2004 com a devida autorização de utilização de seu conteúdo como prova emprestada na instrução do procedimento instaurado. A resposta, com deferimento do pedido, encontra-se à fl. 1010. Em 02.04.2012, por meio do Despacho nº 304 (fl. 2018), a Secretaria de Direito Econômico, em razão da existência de fortes indícios de infração à ordem econômica, determinou a instauração de processo administrativo para apurar possíveis condutas infringentes à ordem econômica, passíveis de enquadramento nos art. 20, incisos I, II, IV, V e XVIII da Lei nº 8.884/94.

Dessa forma, diante dos fortes indícios expostos que justificaram o esforço investigativo acerca das infrações à ordem econômica no mercado de laticínios do Rio Grande do Sul, especificamente no mercado do leite pasteurizado tipo C na microrregião de Pelotas/RS, foi instaurado o Processo Administrativo n° 08012.010744/2008-71 em desfavor de: Elegê Alimentos S.A. (atualmente BRF Brasil Foods S.A.) e Cooperativa Sul-Rio Grandense de Laticínios Ltda. (Cosulati), para apurar condutas passíveis de enquadramento no art. 20, incisos I, II e IV c/c art. 21, incisos I, II, IV, V e XVIII, ambos da Lei n. 8.884/94. Cooperativa dos Pequenos Agricultores e Produtores e Leite da Região Sul (Coopal); Indústria de Laticínios Santa Silvana Ltda. - ME; Thurmer & Leitzke Ltda.; Alex Sander Guarnieri Ramos; Michele Correa Laydner; Edemar Xavier Silveira; Osmar Krause; Everson Daniel do Amaral Nunes; Manoel Gonçalves; Jorge Luiz Almeida da Silva; Jorge Antônio Vallos Arnez; Arno Alfredo Kopereck; Enilton Sell Wolter; Adilson Uarthe; Maura Thurmer Leitzke e Paulo César Leitzke, para apurar condutas passíveis de enquadramento no art. 20, inciso I, c/c art. 21, inciso I e II, ambos da Lei n. 8.884/94. Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados do Estado do Rio Grande do Sul (Sindilat), para apurar condutas passíveis de enquadramento no art. 20, inciso I, c/c art. 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94. Em 30.03.2012, conforme exigência do art.

38 da Lei nº 8.884/94, a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda foi oficialmente informada da instauração do Processo, para que, caso quisesse, emitisse parecer (fls. 2042). Em 27.04.2012, por intermédio do Ofício nº 06904/2012/DF/GABIN/SEAE/DF, o Sr. Secretário de Acompanhamento Econômico fez informar que a SEAE se reservava o direito de não se manifestar sobre o Processo em questão (fls. 2059). I.4 Das notificações dos Representados para apresentação de defesa Os Representados abaixo indicados foram devidamente notificados do prazo para a apresentação de suas defesas, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.884/94, protocoladas conforme fls. abaixo mencionadas: Representado Localização do AR (Data) Procuração (Fls.) Defesa (Data) Cooperativa dos Pequenos Agricultores e Produtores e Leite da Região Sul (“Coopal”) Fl. 2067 (28.05.2012) Fl. 2265 2258 (12.12.2012) Cooperativa Sul-Rio Grandense de Laticínios Ltda. (“Cosulati”) Fl. 2045 (26.04.2012) Fl. 2184 2069 (04.06.2012) Elegê Alimentos S.A. (atual BRF Brasil Foods S.A.) (“Elegê”) Fl. 2043 (25.04.2012) Fl. 1011 2286 (01.04.2013) Indústria de Laticínios Santa Silvana Ltda. – ME (“Sta Silvana”) Fl. 2061 (17.05.2012) Fl. 2106 2089 (25.06.2012) Thurmer & Leitzke Ltda. (“Thurmer”) Fl. 2046 (26.04.2012) Fl. 2139 2123 (28.06.2012) Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados do Estado do Rio Grande do Sul. (“Sindlat”) Fl. 2057 (26.04.2012) Fl. 2204 2186 (19.09.2012) Alex Sander Guarnieri Ramos Fl.

2044 (25.04.2012) Fl. 2354 2286 (01.04.2013) Adilson Uarthe Fl. 2064 (17.05.2012) Fl. 2107 2089 (25.06.2012) Arno Alfredo Kopereck Fl. 2050 (26.04.2012) Fl. 2174 2069 (04.06.2012) Edemar Xavier Silveira Fl. 2049 (26.04.2012) Fl. 2178 2069 (04.06.2012) Enilton Sell Wolter Fl. 2276 (22.01.2013) Fl. 2265 2258 (12.12.2012) Everson Daniel do Amaral Nunes Fl. 2053 (26.04.2012) Fl. 2177 2069 (04.06.2012) Jorge Antônio Vallos Arnez Fl. 2051 (26.04.2012 Fl. 2175 2069 (04.06.2012) Jorge Luiz Almeida da Silva Fl. 2052 (26.04.2012) Fl. 2178 2069 (04.06.2012) Maura Thurmer Leitzke Fl. 2055 (26.04.2012) Fl. 2140 2123 (28.06.2012) Manoel Gonçalves[5] Fl. 2241 (05.12.2012) - - Michele Correa Laydner (última notificada) Fls. 2047 e 2284 (31.01.2013) Fl. 2363 2286 (01.04.2013) Osmar Krause Fl. 2048 (26.04.2012) Fl. 2176 2069 (04.06.2012) Paulo César Leitzke Fl. 2054 (26.04.2012) Fl. 2140 2123 (28.06.2012) I.5 Das razões de defesa dos Representados Para uma melhor compreensão das defesas apresentadas, serão sintetizados os principais argumentos trazidos pelos Representados agrupando-se as defesas de acordo com a conduta imputada a cada um e a semelhança dos tópicos abordados. I.5.1 Cooperativa Sul-Rio Grandense de Laticínios Ltda. (“Cosulati”), Arno Alfredo Kopereck, Edemar Xavier Silveira, Everson Daniel do Amaral Nunes, Jorge Antônio Vallos Arnez, Jorge Luiz Almeida da Silva e Osmar Krause Em 04.06.2012, os supracitados Representados protocolaram suas defesas de modo conjunto (fls.

2069/2086). Em sede de preliminar, a defesa arguiu a: i) ocorrência da prescrição intercorrente. Já em relação ao mérito, foi suscitado o que segue: (i) A necessidade de demonstração dos efeitos Os Representados alegam que não existem práticas concorrenciais que sejam caracterizadas, por si só, como infrativas. Desse modo, alegam que deve existir a conduta e o efeito que ela produziu. É explicitado que: “Pela legislação, a caracterização do cartel como infração exige uma determinada conduta e a demonstração do efeito que ela provoca na concorrência” (fls. 2072). (ii) A negativa da existência de acordo na gravação resultante da ação policial Neste ponto os Representados alegam que não existe ilicitude em relação à realização de reuniões para tratar de assuntos comuns às indústrias. De acordo com suas defesas: “Ao longo da degravação, pelo menos em duas ocasiões, há a afirmação dos interlocutores de que não se trata de nenhum acordo de preços” (fls. 2081). (iii) A negativa do cartel no laudo da Polícia Federal Neste ponto, os Representados invocam o laudo pericial nº 445/2006 realizado por peritos criminais da Polícia federal a fim de, entre outros objetivos, verificar a existência de dumping praticado no 2º semestre de 2003 até junho de 2004, na venda do leite tipo C e analisar a identidade de preços que pudessem apontar a ocorrência de cartel no período de junho a setembro de 2004.

Desse modo, a defesa se valeu do fato de as conclusões desse laudo pericial não haverem considerado, com base no comportamento dos preços, a prática de cartel por parte das empresas questionadas. (iv) A tese do paralelismo econômico Os Representados afirmam também que: “O mercado do leite apresenta produtos homogêneos, tecnologia difundida, transparência de preços e uma realidade que tende a gerar uma similaridade de preços, oscilando de forma conjunta em função de estruturas de custo” (fls. 2074) Dessa forma, faz-se alusão à tese do paralelismo econômico, segundo a qual, em razão do próprio comportamento do mercado, os produtos similares ofertados por diferentes empresas tendem a ter o mesmo valor de comercialização. (v) A distinta dinâmica do produto, da estrutura dos custos e da cadeia logística no mercado de leite pasteurizado Outro ponto arguido na defesa desses Representados é o fato de que o produto “Leite C” em si apresenta uma dinâmica de mercado peculiar, já que o produto possui características como a alta perecibilidade, e a atuação das microusinas está, por força de lei, restrita ao município onde estão instaladas. Frente às características deste laticínio, tem-se que seus produtores não podem retornar essa mercadoria, uma vez que eles não possuem local para armazenar a fração não comercializada, além do fato de que, devido a ser perecível, a comercialização futura do produto restaria prejudicada. Assim é dito que:

“é comum que estas empresas pratiquem um determinado preço de venda da mercadoria, quando iniciam o processo de distribuição, e na medida em que as horas passam (...) o preço vai despencando (...). Esta prática se deve ao fato de que estas agroindústrias (...) no dia seguinte terão que vender a produção do novo dia, mais o retorno do dia anterior” (fls. 2081) I.5.2 Indústria de Laticínios Santa Silvana Ltda. – ME (“Sta Silvana”) e Adilson Uarthe Em 25.06.2012, os supracitados Representados protocolaram sua defesa em conjunto, fato que se deu por meio da petição de fls. 2089/2122. Em sede de preliminar, foi suscitada: i) a ilegitimidade passiva dos Representados.Já em relação ao mérito, os pontos abordados foram: (i) O abuso de posição dominante A microusina Representada, juntamente com o Sr. Adilson Uarthe, alegam que as empresas Elegê e Cosulati, por serem as maiores produtoras e fornecedoras de leite do sul do estado do Rio Grande do Sul, determinavam a que preço os produtos das demais participantes das reuniões deveriam ser comercializados, cerceando o desenvolvimento econômico das empresas menores, dentre elas a Representada. Na defesa é explicitada a existência de reuniões nas quais a Elegê, juntamente com a Cosulati, em verdadeiro conluio, preestabeleciam e fixavam os preços que deveriam ser praticados no mercado. Desse modo, menciona-se os trechos da defesa que apontam ocorrência de abuso de posição dominante por parte da Elegê e Cosulati:

“Caso não fosse praticado o preço determinado pelas empresas dominantes, essas abaixariam o preço da comercialização do leite por ela produzidos, em patamar de competição inviável para as empresas menores, causando prejuízos de difícil ou incerta reparação” (fls. 2093) “...as empresas menores, entre elas a Representada eram submetidas, sob ameaças ao cumprimento de preços pré-estabelecidos pelas empresas maiores sob pena de não o fazendo, as empresas dominantes derrubarem o preço que praticavam, causando assim a impossibilidade das empresas menores formularem preços competitivos” (fls. 2097) (ii) A manifestação de oposição ao acordo Os Representados ainda afirmam em sua defesa o fato de que se opuseram a aceitar o ajuste de preços do leite C, formulado pelas empresas Elegê e Cosulati, apesar de impelidos por elas, nos seguintes termos: “na fl. 1993 dos autos. (...). A Sra. Maura Thurmer, representante da Usina de Leite São Lourenço (Leite Fazenda) e o próprio representante da Indústria de Laticínios Santa Silvana, ora representado, teriam manifestado oposição à pressão exercida pelos representantes das empresas Elegê e Cosulati (...), considerando-a: “flagrante chantagem e pressão psicológica efetuada por um representante da Elegê” (fls. 2097). (iii) A ausência de danos ou abuso de poder econômico nos atos praticados pela empresa representada Ao fim, os representados se valeram do argumento que os atos praticados pela Indústria de Laticínios Santa Silvana Ltda.

“não causaram dano, tampouco abuso de poder econômico, por outro lado, foram vítimas” (fls. 2102) I.5.3 Thurmer & Leitzke Ltda. (“Thurmer”), Maura Thurmer Leitzke e Paulo César Leitzke Em 28.06.2012, os supracitados Representados protocolaram sua defesa em petição conjunta (fls. 2123/2163). Em sede de preliminar, foi suscitada: i) a ilegitimidade passivados Representados. No que diz respeito ao mérito, os pontos abordados foram semelhantes aos apresentados no item anterior, dado que a petição é, inclusive, de lavra do mesmo escritório de advocacia. A defesa assevera, em síntese, que “as empresas menores, entre elas a representada, eram submetidas, sob ameaças, ao cumprimento de preços pré-estabelecidos pelas empresas maiores sob pena de não o fazendo, as empresas dominantes derrubarem o preço que praticavam, causando assim a impossibilidade das empresas menores formularem preços competitivos, perdendo vendas e em conseqüência, força de mercado” (fls. 2130/2131). Destaca ainda que, presentes à reunião ocorrida na sede da Cosulati a Sra. Maura Thurmer, e o representante da Indústria de Laticínios Santa Silvana, teriam manifestado oposição veemente pressão exercida pelos representantes das empresas Elegê e Cosulati. (fls. 3121). A defesa reforça que, conforme consta em fls. 2000 dos autos, o depoimento da Representada esclarece as práticas das empresas de posição dominante:

“em relação à concorrência no setor de leite, os pequenos produtores/ distribuidores vêm notando uma agressividade crescente das empresas do setor, a qual ampliou-se consideravelmente a partir do ano passado (..) que, todavia, nunca havia experimentado a concorrência de um preço tão predatório quanto o operado pela Elegê e pela Cosulati no inverno passado justamente quando o preço do leite deveria subir,); que, com eleito, a título meramente exemplificativo, lembra que, em São Lourenço, em junho de 2003, o litro de leite vendido pela Elegê no ponto de venda, que vinha sendo um [R$ 1,00] baixou para setenta centavos; que, relativamente ao município de Pelotas, tem ciência de que o litro de leite tipo C chegou a ser vendido ao ponto de venda, pela Elege, por sessenta centavos, em uma postura absolutamente predatória, visando a aniquilar a concorrência, sobretudo dos pequenos distribuidores (..) que, pela prática de preço predatório por parte da Elege, está endividada até hoje, que reputa que a Elege, nada tenha lucrado com esta prática, embora provavelmente o interesse deles era tomar mercado” (fls. 2131/2132) I.5.4 Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados do Estado do Rio Grande do Sul (“Sindlat”) Em 19.09.2012, o supracitado Representado protocolou sua defesa (fls. 2186/2236). Em sede de preliminar, foi suscitada: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal e (ii) a ausência de indícios da redução artificial de preços. No que se refere ao mérito, foi alegado:

(i) A inexistência de infração à ordem econômica Primeiramente, em relação ao mérito na defesa do Sindilat, cabe mencionar que o Representado relaciona o objeto da conduta econômica aos efeitos que ela pode causar, de tal forma que, uma conduta praticada por um agente que não detém poder de mercado “é uma conduta que não possui qualquer probabilidade de afetar o mercado.” (fl. 2190) O Representado ainda expõe que a infração à ordem econômica constitui-se no exercício abusivo do poder de mercado e que “(...) o máximo que existe nos autos é a menção, por intermédio de alguns depoimentos (...) de que a redução do valor de mercado do leite tipo C foi objeto de preocupação das empresas atuantes no mercado e que houve uma reunião para tentar identificar a causa da depressão dos preços (...) (fls. 2192). (ii) A ausência de danos ao mercado O Representado, assim como outros Representados chega a alegar a ausência de danos causados ao consumidor, por conta das condutas praticadas: “Impossível ignorar, adicionalmente, que a combinação do curto período em que ocorreu a flutuação de preços e da circunstancia de tal flutuação ter sido depressiva indica que não houve qualquer prejuízo ao mercado e ao consumidor.” (fls.

2192) (iii) A ausência de poder de mercado por parte dos representados Neste aspecto, o Representado Sindilat reitera o já mencionado anteriormente em sua defesa e reafirma que o poder de mercado de um agente econômico está ligado (i) à aptidão de uma empresa – unilateralmente – ou um conjunto de empresas coordenadamente alterarem os preços de produtos; (ii) por um período razoável de tempo e; (iii) com a finalidade de aumentar lucros. Ainda é mencionado que o fornecimento de leite pelos produtores tem características inelásticas, trazendo consequências sobre a própria produção e sobre o preço praticado. Dessa forma, o Representado ratifica em sua defesa que: “Na hipótese discutida nos autos, em virtude da própria característica do leite como insumo e mercadoria de consumo, nenhuma das empresas representadas detinha efetivo poder de mercado, capaz de proporcionar alteração de preços por um período razoável de tempo com a eventual finalidade de aumentar lucros.” (2193) (iv) A inocorrência de influência ativa no mercado pelo Representado Sindilat Ao fim do documento de defesa o Representado argumenta que para a configuração da atuação infracional seria necessário comprovar que as reuniões tiveram participação ativa do sindicato, não sendo apenas resultado da disponibilização do espaço físico para que as empresas sindicalizadas utilizassem. Dessa forma, é alegado que o Sindilat:

“Nunca agiu de forma a auxiliar na coordenação das condutas comerciais de seus filiados e nem orientou ou acobertou filiados com vistas a induzi-los a cometer ou manter qualquer prática ilícita, utilizando do poder de órgão representativo da classe, inclusive em questões envolvendo a prática concorrencial.” (fls. 2196) I.5.5 Cooperativa dos Pequenos Agricultores e Produtores de Leite da Região Sul (“Coopal”) e Enilton Sell Wolter Em 12.12.2012, os supracitados Representados protocolaram sua defesa em conjunto (fls. 2258/2266). Em sede de preliminar, foi suscitada i) a ilegitimidade passiva dos representados.. Em relação ao mérito, foi alegado que haveria: (i) A ausência de poder de mercado Os Representados afirmam que é um erro incluí-los como participante de forma ativa no cartel investigado neste Processo uma vez que a empresa não apresenta porte competitivo para a prática de tal ato, ratificando que:

“a Coopal, assim como outras organizações de seu porte, não teve condições de acompanhar os preços ditados pelas grandes organizações do setor e acabou sendo forçada a desistir de embalar e vender diretamente ao consumidor (...) limitando-se a recolher o produto e vender “in natura” para as grandes indústrias” (fls.2258) (ii) A rivalidade anterior com os demais representados Neste ponto, os Representados fazem alusão à criação da Coopal, uma sociedade cooperativa de produtores que laboram em Economia Familiar, onde a produção de leite se opera em pequenas propriedades, com pouca ou nenhuma mecanização e ocupa função de subsistência alimentar destas famílias. A partir desse leite coletado, a quantidade recolhida era resfriada e entregue coletivamente para a indústria, sendo possível obter um menor preço do leite C a ponto de tornar possível a competição das microusinas que integram essa cooperativa para com as médias e grandes produtoras de leite da região. A defesa faz, posteriormente, menção à marca Delisul, também criada para melhor assistir às microusinas, de tal forma que: “(...) para receber e beneficiar o produto de forma que agregar valor ao produto, foi criada a marca Delisul para vender leite pasteurizado tipo C, o que levou na época a uma “denúncia” das empresas concorrentes da região, ocasionando o fechamento da Coopal até se adequar a inspeção federal.” (fls.

2259) Alegadamente, a envolvimento da COOPAL na conduta de cartel, pelas demais empresas estaria influenciada pelo relativo crescimento da cooperativa, que atuava com uma “comercialização de pequeno porte frente ao consumo da região de Pelotas onde era comercializado (Canguçu e Pelotas). De início em torno de 500 litros por dia e chegou ao máximo de 3.500 Litros dia (...). (fls. 2260) I.5.6 Elegê Alimentos S.A. (atual BRF Brasil Foods S.A.) (“Elegê”), Alex Sander Guarnieri Ramos e Michele Correa Laydner Em 01.04.2013, os supracitados Representados, de forma conjunta, protocolaram sua defesa (fls. 2286/2347). Em sede de preliminar, foi suscitada: (i) a ocorrência de prescrição qüinqüenal; (ii) a inaplicabilidade do prazo prescricional penal; (iii) a ilegitimidade passiva e (iv) a insubsistência dos indícios. No que se refere ao mérito, foi alegado o seguinte: (i) A não participação na reunião de 18.08.2004 Na defesa dos Representados acima dispostos, é alegado que “um dos representados, a Senhora Michele Laydner, sequer esteve na referida reunião.” (fls. 2288) Na interpretação da defesa, a acusação estaria apoiada apenas “em dois supostos indícios: degravação de uma reunião ocorrida em 18.03.2003 e em trechos "selecionados" de depoimentos de participantes dessa reunião.” (fls.

2287) Além disso, é sustentado que “os dois funcionários sequer integravam a direção da empresa e, portanto, não participavam das decisões colegiadas e estratégicas de formação e definição de preços” (fls. 2289) Desse modo, a defesa suscita a inexistência de relação entre a participação das pessoas físicas presentes no polo passivo deste processo administrativo na reunião que visava a uniformização do preço do leite C e a prática de conduta lesiva. (ii) A existência de prova nos autos contrária à prática de cartel A defesa, neste ponto, destaca que o Laudo de Exame Econômico Financeiro (fls. 139/147) elaborado pelos peritos da Polícia Federal concluiu pela não configuração da prática de cartel, uma vez que os preços praticados pelas empresas produtoras de leite eram expressivamente distintos entre si. (iii) A inconsistência do laudo da PF em relação à prática de preços predatórios Para desqualificar a existência da prática anticoncorrencial por parte dos Representados, a defesa questiona o Laudo Econômico-Financeiro elaborado pela Polícia Federal. Neste sentido, alega-se que o laudo: “não preenche nenhum dos requisitos que informam a metodologia técnica utilizada pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência na análise desse tipo de conduta” (fls. 2298). Para embasar sua alegação os Representados solicitaram Parecer Econômico à empresa Tendências Consultoria Integrada, o qual consta dos autos às fls.

2318/2347 sob a denominação "Parecer sobre supostas práticas anticoncorrenciais pela Cosulati - Cooperativa Sul Riograndense de Laticínio Ltda e pela Elegê Alimentos S.A.". Segundo o referido parecer, o Laudo da PF não atenderia às exigências balizadas na Portaria n° 70 de 12 de dezembro de 2002, o Guia para a Análise Econômica da Prática de Preços Predatórios. Em seus termos, o parecerista alega que a comprovação da prática de preços predatórios, de acordo com o critério de decisão proposto pelo Guia, pressupõe: “(i) condições necessárias: verificação da capacidade de excluir rivais ou restringir a concorrência no mercado relevante; de ocupar o espaço deixado pelas rivais, e de financiar a predação; e (ii) condições suficientes: (a) preço praticado inferior ao custo variável médio; (b) preço superior ao custo variável médio, mas inferior ao custo total médio, assegurando-se que, além disso, não houve contração na demanda ou excesso repentino de capacidade produtiva” (fls. 2328) O parecer aduz, ainda, que, conforme o Relatório sobre Preços Predatórios apresentado na 7ª Conferência Anual da International Competition Network (ICN): “A firma, de preços abaixo de uma medida apropriada de seus custos, com o objetivo de eliminar ou restringir a concorrência, e, em seguida, elevar os preços. Nos últimos dez anos, nas 34 agências da concorrência cobertas pela enquete, quase 90% das investigações iniciadas para apurar preços predatórios foram arquivadas.” (fls.

2331) (iv) A necessidade de demonstração dos efeitos anticompetitivos de fixação de preço Os Representados afirmam que, reunião ocorrida em 18.08.2003 tratou de diversos assuntos referentes ao setor leiteiro e não teve por objetivo a fixação de preços. E reiteram que: “Ainda que a reunião tivesse como objetivo a fixação de preços do leite tipo C, haveria que se provar a possibilidade de verificação, no caso concreto, dos efeitos anticompetivos "fixação de preço". Nesse ponto, a prova constante dos autos caminha em direção oposta ao que sugere a SDE e comprova que, no caso concreto, não- houve conduta de cartel.” (fls. 2397) I.5.7 Manoel Gonçalves Registra-se que o Representado Manoel Gonçalves, conquanto devidamente notificados, não apresentou defesa nos autos. I.6 Do saneamento do feito, da análise dos pedidos de produção de provas e da instrução processual As questões preliminares suscitadas pelos Representados em sede de defesa foram examinadas e indeferidas por ausência de amparo legal, nos termos da nota técnica nº 182, de fls. 2373/2392, acolhida pelo Despacho nº 471, publicado no D.O.U. em 15.05.2013 (fls. 2393/2395). Em vistas ao saneamento da instrução, no Despacho acima, foram os Representados Elegê Alimentos S.A. (BRF Brasil Foods S.A.), Cooperativa Sul-Rio Grandense de Laticínios Ltda., Cooperativa dos Pequenos Agricultores e Produtores e Leite da Região Sul; Indústria de Laticínios Santa Silvana Ltda. - ME; e Thurmer & Leitzke Ltda.;

intimados para apresentarem, no prazo de 10 (dez) dias, em complementação às informações requeridas na notificação, faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado em 2011, detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012 (mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios). Bem como foram os Representados Cosulati e Coopal intimados para, no mesmo prazo, apresentarem: a) identificação e qualificação das empresas (ou cooperativas) integrantes do mesmo grupo econômico; e b) qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. Em petição protocolada em 27.05.2013 (fls. 2396/2399), o Representado Elegê complementou as informações requeridas, apresentando faturamento bruto em 2011, detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme a Resolução Cade nº 03/2012. No que tange à produção probatória, conforme fora determinado nos ofícios de notificação da instauração do Processo Administrativo, os Representados, na ocasião da apresentação da defesa, deveriam especificar as provas que desejassem produzir justificando a necessidade de realização de cada prova e sua adequação ao escopo do Processo Administrativo, sob pena de indeferimento. Foram requeridas nas defesas as seguintes provas: Representados Fls. dos autos Provas requeridas Cosulati e outros[6] 2085 - Prova testemunhal: requereu oitiva do Sr. Ismael de Moura e do Sr.

Jones Raguzoni Sta Silvana e outro[7] 2103 - Pedido genérico de produção de provas testemunhais Thurmer e outros[8] 2137 - Pedido genérico de produção de provas testemunhais Sindilat 2203 - Pedido genérico de produção de provas Coopal 2260 - Pedido de complementação de informações Elegê e outros[9] 2315 - Juntada do Parecer de autoria da Tendências Consultoria - Pedido genérico de produção de provas - Prova testemunhal: requereu oitiva da Sra. Vera Regina da Rocha Rey Com relação aos requerimentos de produção de provas feitos pelos Representados, decidiu-se, ainda no Despacho nº 471: pelo deferimento da apresentação de provas documentais por parte de todos os Representados, desde que protocoladas até o encerramento da instrução; intimar os Representados Cosulati e Elegê para, no prazo de 10 (dez) dias, apontarem a pertinência e a necessidade da oitiva das testemunhas indicadas para o esclarecimento dos fatos investigados no presente processo.” O juntada da prova documental requerida pela Representada Elegê foi feita concomitantemente à própria apresentação de sua defesa conforme já relatado (fls. 2320/2347). Tratou-se de ”Parecer” de autoria da Tendências Consultoria produzido em novembro de 2012, tendo por objeto a análise das supostas práticas anticoncorrenciais praticadas por Elegê e Cosulati. Em petição protocolada em 27.05.2013 (fls. 2396/2399), o Representado Elegê apresentou justificativa da pertinência e necessidade da oitiva de testemunha arrolada.

Em decorrência disto, no Despacho nº 695 (fls. 2407), ficou decidido: “(i) pelo deferimento da prova testemunhal solicitada pelo representado Elegê Alimentos S.A. (BRF Brasil Foods S.A.). O Representado Cosulati, entretanto, não atendeu à mesma determinação, o que ocasionou a decisão de indeferimento da prova testemunhal solicitada, com base no art. 155, § 1º do Ricade e nas razões expostas na Nota Técnica; e (iii) Decidiu-se, ainda, pela tomada de depoimento pessoal das pessoas físicas Representadas no processo em tela, bem como pela realização da oitiva das testemunhas Sr. Pedro Silveira e Sra. Vera Regina da Rocha Rey nas datas e horários indicados na Nota Técnica”. Regulamente intimados os depoentes, a tomadas das oitivas resultou no seguinte quadro: Nome Arrolado por Data Ocorrência Pedro Silveira SG/Cade 27.08.2013 Cancelada (Despacho nº 827) fls. 2443 Vera Regina da Rocha Rey BRF 29.08.2013 Termo de depoimento pessoal (fls. 2447). CD c/áudio (fls. 2462) Alex Sander Guarnieri Ramos SG/Cade 29.08.2013 Termo de depoimento pessoal (fls. 2449). CD c/áudio (fls. 2462) Michele Correa Laydner SG/Cade 29.08.2013 Termo de depoimento pessoal (fls. 2450). CD c/áudio (fls. 2462) Edemar Xavier Silveira SG/Cade 02.09.2013 Termo de não comparecimento (fls. 2451) Osmar Krause SG/Cade 02.09.2013 Termo de não comparecimento (fls. 2452) Everson Daniel do Amaral Nunes SG/Cade 03.09.2013 Termo de não comparecimento (fls.

2453) Manoel Gonçalves SG/Cade 03.09.2013 Termo de não comparecimento (fls. 2454) Jorge Luiz Almeida da Silva SG/Cade 03.09.2013 Termo de não comparecimento (fls. 2455) Jorge Antônio Vallos Arnez SG/Cade 04.09.2013 Termo de não comparecimento (fls. 2456) Arno Alfredo Kopereck SG/Cade 04.09.2013 Termo de não comparecimento (fls. 2457) Enilton Sell Wolter SG/Cade 04.09.2013 Termo de não comparecimento (fls. 2458) Adilson Uarthe SG/Cade 05.09.2013 Termo de não comparecimento (fls. 2459) Maura Thurmer Leitzke SG/Cade 05.09.2013 Termo de não comparecimento (fls. 2460) Paulo César Leitzke SG/Cade 05.09.2013 Termo de não comparecimento (fls. 2461)[10] Superada a fase de produção de provas, com as oitivas e análise de documentos trazidos aos autos para tal finalidade, e estando o feito satisfatoriamente instruído, decidiu-se pelo encerramento da instrução, conforme será a seguir relatado. I.7 Do encerramento da instrução processual e das alegações dos Representados No dia 04.09.2014, foi publicado no D.O.U. (Seção 1, pág. 19) o Despacho do Superintendente-Geral nº 1.075 intimando os Representados para apresentação de novas alegações no prazo de cinco dias úteis, contados em dobro, nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 156 do Regimento Interno do Cade. I.7.1 Indústria de Laticínios Santa Silvana Ltda. e Adilson Uarthe Em Petição juntada aos autos em 21.09.2015 (Nº SEI 0110109), os Representados acima mencionados apresentaram conjuntamente suas alegações finais.

Na oportunidade, reiteraram o caráter familiar e de arrecadação módica da empresa e do Sr. Adilson, considerando descabido incluir os Representados na mesma conduta de duas empresas muitos maiores (Elegê e Cosulati). Reforçaram que eram estas duas empresas que “em verdadeiro conluio, pré-estabeleciam e fixavam os preços que, em tese, deveriam ser praticados pelas de menor porte” (págs 6-7). Afirmaram, ainda, que o fato de o Ministério Público do RS não haver indiciado os ora Representados se deve “ao flagrante entendimento acerca de sua vitimização quanto às condutas apresentadas” (pág. 7). Asseveraram ainda que, por todo o exposto, não teriam incorrido nas condutas estabelecidas no art. 20 da Lei 8.884/94, cujos verbos nucleares são, no entendimento das alegantes: “limitar”, “falsear” ou “prejudicar” a livre concorrência: “é evidente que os representados não concorreram nem participaram para a realização dessas condutas, em verdade foram vítimas, pois a imposição da prática de preços pelas empresas dominantes, limitou a concorrência, e foi além, reduziu-a, no momento em que causaram a extinção de empresas do ramo” (pág. 14). Por fim, pediram o acolhimento de suas alegações e, em consequência, o arquivamento do processo em relação a eles. Requereram, por fim, a condenação das empresas Elegê e Cosulati “por haverem, mediante ameaças, controlado a prática de preços de venda do leite tipo “C” na microrregião de Pelotas/RS (pág. 17). I.7.2 Thurmer & Leitzke Ltda.

Em petição juntada aos autos em 21.09.2015 (Nº SEI 0110118), a Representada, por intermédio de alegações praticamente idênticas às aduzidas pelos Representados destacados no item imediatamente anterior, procurou reforçar as circunstâncias de vitimização decorrente da coação imposta pelas empresas Cosulati e Elegê. A Representada enfatizou, ainda, a irresignação da proprietária da empresa, Sra Maura Thurmer, que, conforme fls. 1993 dos autos, em transcrição de trecho da Reunião gravada pela Polícia Federal: “se opõem com veemência à opressão exercida pelos representantes das empresas Elegê e Cosulati. Logo após os protestos de inconformidade referidos supra, transcreve-se, também, flagrante chantagem e pressão psicológica efetuada por um representante da Elegê, que enfatiza que caso não fosse cumprido o preço determinado (...) ocorreria a baixa dos preços da Cosulati e Elegê, e que seriam prejudicados os microprodutores, que sucumbiriam à impossibilidade de competitividade” (pág. 09). Por fim, a Representada pediu o acolhimento de suas alegações e, em consequência, o arquivamento do processo. Requereu, por fim, a condenação das empresas Elegê e Cosulati, “por haverem, mediante ameaças, controlado a prática de preços de venda do leite tipo “C” na microrregião de Pelotas/RS (pág. 16). I.7.3 Elege Alimentos S.A., Sr. Alex Sander Guarnieri Ramos e Sra.

Michelle Corrêa Laydner Em petição protocolada em 21.09.2015 (Nº SEI 0110768), os Representados referenciados acima, conjuntamente, apresentaram suas alegações finais. Alegaram os Representados que há preliminares que impedem a continuação do presente processo administrativo, sob pena de violação ao direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal (Prescrição, Ilegitimidade passiva e ausência de indícios para a instauração processual). No que se refere à alegação de prescrição, a Elegê afirma que ocorreu a prescrição intercorrente, pois o processo teria permanecido sem nenhum ato instrutório entre novembro de 2008, quando foi instaurado o procedimento preliminar, e 02.04.2012, quando foi instaurado o processo administrativo. Segundo a Elegê, o ofício enviado em fevereiro de 2011, pela então SDE, à Juíza da 4a Vara Criminal de Pelotas, apenas solicitava cópia do Inquérito 051/2004, que já constava dos autos. Sendo assim, não contribuiria com a instrução processual e não poderia interromper a contagem da prescrição. No mérito, ressaltam que a instrução processual não produziu qualquer dado que ao menos de longe pudesse confirmar a alegação da prática de preços predatórios.

Alegam, ainda, a ausência de condições estruturais no mercado aptas a propiciar as alegadas práticas colusivas, “bem como a inexistência de qualquer acordo de preços, seja ele considerado apenas como simples acordo - que afinal não existiu - seja ele considerado na própria prática dos preços” (pág. 3), Com relação às oitivas da testemunha Sra. Vera Regina da Rocha Rey (indicada pela Elegê) e dos próprios Representados Sr. Alex Sander e Sra. Michele Laydner, prestadas à SG/Cade, conforme já relatado, entendem os Representados que os depoimentos confirmam as suas teses de defesa, especialmente no que se refere à inexistência de mandato por parte do Sr. Alex Sander para a negociação de preço na reunião que participou com os concorrentes em 18.08.2004; bem como na não participação da Sra. Michele Laydner na referida reunião. As alegantes anexaram à sua Petição Certidão do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, referente ao Processo nº 022/2.05.0008503-8 (CNJ 0085032- 72.2005.8.21.0022) – já relatado nesta Nota; e ainda documento denominado “Degravação – oitiva de testemunhas” produzido por “Brasília Degravações (CNPJ 11.813.122/0001-13) e assinado por Maria de Sousa Pereira Costa (CPF 463.871.371-87).

I.7.4 Sindilat, Cosulati, Coopal Edemar Xavier Silveira, Osmar Krause, Everson Daniel do Amaral Nunes, Manoel Gonçalves, Jorge Luiz Almeida da Silva, Jorge Antônio Vallos Arnez, Arno Alfredo Kopereck e Enilton Sell Wolter Em que pese devidamente notificados, os representados nominados neste subtópico não apresentaram, no prazo assinalado e nem até o presente momento, suas alegações finais. É o relatório. II. ANÁLISE II.1 Das Preliminares Constata-se que as preliminares suscitadas pelos representados em suas defesas já foram devidamente analisadas na Nota Técnica de fls. 2373/2392, acolhida pelo Despacho SDE nº 471, publicado no D.O.U. em 14.05.2013(fls. 2393/2395). Na referida nota, após extensa e fundamentada análise, foram indeferidas por falta de amparo legal todas as preliminares processuais arguidas. Considera-se ainda que, em suas alegações finais, os representados suscitaram em sede preliminar apenas questões que já foram examinadas e rebatidas pela autoridade antitruste. Esta Superintendência-Geral reitera pelos seus próprios fundamentos os termos da Nota Técnica e do Despacho acima indicados e sugere novamente o não acolhimento das questões preliminares por falta de amparo fático e/ou legal. Destaca-se que a representada Elegê reapresentou uma alegação de prescrição intercorrente inicialmente apresentada pela representada Cosulati, conforme relatou-se no item I.5.1 (acima). Em relação a isso, a referida Nota Técnica de fls.

2372/2392 já afastou tal questão originalmente. Todavia, faz-se o registro de que, em 24.02.2011, a SDE solicitou à juíza titular da 4a Vara Criminal de Pelotas/RS, via oficio (fss. 397-398), não apenas autorização para obter cópia integral do inquérito 051/2004, mas essencialmente autorização para utilizá-la como prova emprestada na instrução do procedimento instaurado na Secretaria. Flagrante o caráter apuratório da requisição, dado que necessária à confirmar informações e documentos dos autos de modo a atribuí-los valor probatório. Assim sendo, passa-se à análise de mérito acerca da existência das condutas denunciadas e da sua tipificação legal, II.2 Do Mérito Ultrapassadas as questões preliminares, procede-se à apreciação das questões de mérito do presente processo administrativo, cujo objeto é apurar a prática, pelos Representados, das seguintes condutas anticompetitivas no âmbito do mercado de leite tipo C na microrregião de Pelotas/RS, conforme descritas na Nota Técnica de fls. 1983/2017: prática de preço artificialmente reduzido por parte das Representadas Elegê e Cosulati durante os meses de outubro de 2003 a janeiro de 2004, conduta passível de enquadramento no art. 20, incisos I, II e IV c/c art. 21, incisos IV, V e XVIII, ambos da Lei n. 8.884/94; ajuste e fixação de preços entre concorrentes para a comercialização do leite tipo C junto ao mercado revendedor, praticado por todos os Representados, exceto Sindilat, conduta passível de enquadramento no art.

20, inciso I, c/c art. 21, inciso I, ambos da Lei n. 8.884/94; e influência e obtenção da adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, por parte do Sindilat e demais representados, por meio da convocação e participação de reuniões com seus membros para tratar de questões concorrenciais sensíveis, condutas passíveis de enquadramento no art. 20, inciso I, c/c art. 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94. Conforme se demonstrará a seguir, a despeito de ter sido possível observar uma política de preços baixos posta em prática por Elegê e Cosulati entre outubro de 2003 e janeiro de 2004, não há nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem que as referidas empresas tenham praticado preços predatórios na forma como tipificado pela lei de defesa da concorrência. No entanto, há provas contundentes nos autos a confirmar que, entre o período de, pelo menos, janeiro/fevereiro[11] a agosto de 2004, esteve em operação um cartel formado pelas empresas Representadas no mercado de Leite tipo C da microrregião de Pelotas/RS, cartel esse organizado e facilitado pela atuação do sindicato da categoria, Sindilat. As evidências demonstram que Elegê e Cosulati foram as principais operadoras do esquema colusivo, na medida em que, se valendo de sua posição dominante, coagiram os membros menores do conluio a participar e se manter no acordo por meio da ameaça de concorrência predatória via prática de preços artificialmente reduzidos.

Embora não se possa demonstrar que conduta não tenha se mantido em operação por um longo período de tempo, haja vista o desmantelamento do esquema pela Polícia Federal cerca de seis meses após a ocorrência das primeiras reuniões conhecidas do cartel, a essencialidade do produto envolvido, que compõe a cesta alimentar das populações de mais baixa renda, confere ao conluio uma gravidade maior. Passa-se, então, à análise detalhada das condutas investigadas. II.2.1 Da prática de preço predatório e da insuficiência de indícios nos presentes autos aptos a caracterizar sua ocorrência O inciso XVIII, do artigo 21 da Lei nº 8.884/1994 (atualmente replicado como inciso XV, § 3º, art. 36 da Lei nº 12.529/2011). A conduta, no entanto, somente é considerada infração se configurar algum dos efeitos previstos no caput do mesmo artigo 36 da Lei Antitruste, quais sejam: (i) limitação da livre concorrência; (ii) dominação de mercado; (iii) aumento arbitrário de lucros; e/ou (iv) abuso de posição dominante. A fim de clarificar a correta interpretação desses dispositivos, o Cade, por meio da Resolução nº 20/99, definiu preços predatórios como uma “prática deliberada de preços abaixo do custo variável médio, visando eliminar concorrentes para, em momento posterior, poder praticar preços e lucros mais próximos do nível monopolista”. Note-se, portanto, que a prática de preços abaixo dos custos, isoladamente, não configura a prática de preços predatórios.

A lógica da predação está na capacidade de o infrator excluir seus concorrentes do mercado, para depois poder auferir lucros de monopólio de forma estável e duradoura, de modo a, no mínimo, recuperar os custos incorridos. A legislação antitruste, vale lembrar, tem como objetivo proteger a concorrência, e não os concorrentes. Desse modo, a prática de preços baixos, por si só, (até mesmo abaixo dos custos, justificadamente), embora afete os concorrentes, pode ser benéfica ao consumidor e à ordem concorrencial. O que se deve combater ao reprimir esse tipo de prática é a possibilidade de um agente excluir a concorrência para que depois possa exercer uma conduta monopolista, prejudicando, aí sim, a concorrência e o consumidor. De modo bastante objetivo, a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda – SEAE, por meio da Portaria nº 70/02, estabeleceu diretrizes para a investigação de condutas de preços predatórios. O guia apresenta cinco etapas: Definição do mercado relevante: deve-se, primeiramente, delimitar o mercado supostamente afetado pela prática de preços predatórios; Avaliação das barreiras à entrada: deve-se averiguar se a entrada de novos concorrentes no mercado é fácil ou não. Se ficar demonstrado que as barreiras à entrada não são significativas, não é necessário seguir na análise.

Isso porque, se não houver obstáculos ao ingresso de novas empresas no mercado, no momento em que a firma supostamente predadora eliminasse seus rivais e elevasse seus preços, novas empresas se sentiriam atraídas a entrar naquele mercado, promovendo nova queda nos preços. Assim, não é economicamente racional que uma empresa pratique preços predatórios quando sabe que, assim que tentar exercer seu poder de monopólio após a exclusão de rivais, novos concorrentes entrarão no mercado e contestarão seu poder. Mais do que isso, mesmo que a empresa irracionalmente tentasse adotar uma prática predatória, esta não surtiria efeitos deletérios sobre a concorrência e o consumidor, já que novas empresas entrantes rapidamente restabeleceriam a competição no mercado; Avaliação das condições de oferta: caso ultrapassada a análise anterior, deve-se analisar a capacidade de oferta da empresa supostamente predadora. Se a firma não tiver capacidade instalada suficiente para atender à demanda adicional gerada após a exclusão de seus concorrentes, também não será racional, nem tampouco possível, que essa empresa consiga exercer poder de monopólio, restando afastada a alegação de prática predatória; Avaliação da capacidade de financiamento: deve-se verificar se a capacidade de financiamento ou autofinanciamento da empresa predadora é maior que a de seus concorrentes.

Em caso negativo, a conclusão lógica é a de que a firma não será capaz de sustentar os prejuízos incorridos durante a conduta predatória (pois, como dito, praticar preços abaixo dos custos obviamente gera prejuízos). A empresa infratora iria à falência antes de seus rivais, não sendo possível a configuração da prática de preços predatórios; Análise de preços e custos: ultrapassadas todas essas etapas, são comparados os preços praticados pela firma e os custos, a fim de verificar se os preços cobrados são, efetivamente, menores que os custos. No caso em tela, evidencia-se que houve, sim, uma queda sensível do preço do Leite tipo C cobrado por Consulati e Elegê no período de outubro de 2003 a fevereiro de 2004. Neste sentido, há diversos relatos dos Representados, e de outras pessoas que prestaram depoimento à Polícia Federal, confirmando a percepção desta medida, em princípio adotada pela Elegê e acompanhada pela Cosulati para ampliar participação no mercado e prejudicar as microusinas da região de Pelotas. Para comprovar a ação ocorrida e fundamentar os fatos que se sucederam, cita-se, inicialmente, o depoimento do Sr. Celso Inácio Lermen, gerente regional da empresa Elegê em São Lourenço do Sul, prestado em 13.09.2004, à Polícia Federal, segundo quem: “o preço é idêntico em todo o Estado.

(...) e a política de preços a R$ 0,60 (sessenta centavos) foi realizada não somente para Pelotas, mas para a região Sul, a fim de obter mercado, mas como estratégia de empresa, pois se temia que a unidade se tornasse inviável como aconteceu com Uruguaiana em 2003. Que o preço de R$0,60 se manteve cerca de 60 a 75 dias.” (g.n. fls. 24). Corroborando o mencionado pelo Sr. Celso, a Representada Sra. Maura Thurmer respondeu à Polícia Federal: “Que se recorda que a baixa nos preços ocorreram a partir de junho indo até em janeiro de 2004. Disse que o sindicato Sindilat teria convocado reunião em janeiro para parar com o preço baixo, estando presente a Elegê; Que o preço praticado pela Elegê era abaixo de seu custo, e acredita que seria do deles também, uma vez que eles estavam entregando leite a R$0,55; Que também chegaram a fazer o preço a R$0,60 para que não quebrassem perdendo mercado, praticando o preço por até 6 (seis) meses, ressaltando que esse valor não foi colocado de repente, baixando aos poucos. Que lhe chamou atenção é que não era época para baixa do preço, em razão de ser inverno quando a produção é menor.” (g.n. fls. 286/287). Além disso, às fls. 139/147 e 148/154, foram juntados os laudos dos exames econômico-financeiros da empresa Elegê e da cooperativa Cosulati, realizados pelo setor técnico-científico da Polícia Federal.

Na conclusão dos laudos, a perícia demonstrou que a Elegê Alimentos S/A teria praticado preços abaixo do custo de produção entre outubro de 2003 e janeiro de 2004, ou seja, em período superior a 75 dias, com aumento da oferta do leite tipo C no mercado. Com relação à Cosulati, mostrou que, entre os meses de novembro e dezembro de 2013, a empresa praticou preços de venda do leite tipo C inferiores ao preço de venda no ponto de equilíbrio. Desse modo, concluiu pelo preenchimento das características da prática de “dumping”: (fls.146) (Conclusão do laudo pericial em relação à prática da Elegê, fls. 146 e 142) (Conclusão do laudo pericial em relação à prática da Cosulati, fls. 152) Em sua Defesa, a Representada Elegê fez juntar o “Parecer sobre supostas práticas anticoncorrenciais pela Cosulati – Cooperativa Sul Riograndense de Laticínio e pela Elegê Alimentos S/A” (fls. 2318/2347), que questiona o laudo da Polícia Federal em diversos pontos, sintetizando com as seguintes afirmativas (fls. 2344/2345): “Os laudos são tecnicamente frágeis, a começar pela confusão de conceitos entre dumping, uma prática que ocorre no comércio internacional, e preços predatórios, prática investigada por autoridades de defesa da concorrência. (...) A análise empreendida nos laudos carece de elementos fundamentais, tais como definir o mercado relevante em que se daria a prática. (...) Os conceitos de custos utilizados no laudo também são inadequados.

A análise se baseia no custo médio total e não no custo médio variável. (...) Ademais, por lei, a venda de mercadoria abaixo do preço de custo por si só não constitui uma infração. (...) para tanto precisam estar presentes elementos, tais como: significativa participação de mercado da firma predadora; elevadas barreiras à entrada; capacidade produtiva para atender ao incremento de demanda no curto prazo e capacidade de financiamento para arcar com perdas incorridas nessa estratégia. Por sua vez, a Cosulati defendeu-se desta prática com os seguintes principais argumentos (fls. 1073/1074): Ao lado de não ter havido o estudo sobre a estrutura dos custos das empresas nomeadas, nada do que ficou apurado afasta a possibilidade, também, de estratégias não cooperativas entre empresas rivais, não se podendo afirmar que os preços tomados pela empresa maior levariam a um comportamento colusivo. A liderança de preços é uma regra de formação de preços e esse modelo pressupõe ações simultâneas, havendo, inclusive, parâmetros que podem mudar o comportamento cooperativo que se orientam, ora pela rivalidade ora pelo equilíbrio cooperativo ou não cooperativo. O mercado do leite apresenta produtos homogêneos, tecnologia difundida, transparência de preços e uma realidade que tende a gerar uma similaridade de preços, oscilando de forma conjunta em função de estruturas de custos, em particular nas suas áreas próprias de mercado.

De fato, as informações constantes dos autos e a instrução realizada até o momento não permitem concluir pela presença de elementos probatórios suficientes que possam caracterizar a redução de preços efetivada pelas empresas Elegê e Cosulati como conduta de preços predatórios tipificada na forma do inciso XVIII, do artigo 21 da Lei nº 8.884/1994 (atualmente replicado no inciso XV, § 3º, art. 36, da Lei nº 12.529/2011), cuja configuração se dá conforme critérios estabelecidos pela Resolução Cade nº 20/99 e pela Portaria SEAE nº 70/02. Especialmente, não restou demonstrado que os preços praticados por Elegê e Cosulati no período mencionado tenham sido efetivamente menores que seus custos variáveis médios, condição essa necessária a princípio para a comprovação da conduta, conforme se extrai do Anexo I da Resolução Cade nº 20/99[12] e da seção 2.6 da Portaria SEAE nº 70/02.[13] Mais importante que isso: não foi possível demonstrar que a conduta de preços em questão conseguiria ter o condão de efetivamente substituir a concorrência existente por um regime de monopólio ou quase monopólio da empresa, sem contestação de entrantes ou rivais, que lhe proporcionasse lucros de monopólio capazes de suprir os prejuízos sofridos com a alegada predação. Ou seja, no caso os passos de análise da Portaria SEAE n. 70/02 não demonstram, com certeza razoável, conduta de preços predatórios punível pela Lei de Defesa da Concorrência.

De fato, a análise de preços predatórios deve ser feita com parcimônia, sob pena de punir processos normais de redução de preços que são favoráveis aos consumidores. Daí raríssimamente ser aplicável. Todavia, é importante que se registre que, embora não tenha sido possível caracterizar o preço predatório conforme as condições mencionadas acima, a redução de preços praticas por Elegê e Cosulati consistiu numa ameaça bastante crível de criação de dificuldade e até mesmo exclusão para algumas das empresas menores, a ponto destas concordarem a participar de um cartel como se verá adiante. E o cartel, como é sabido, visa também aproximar os lucros, de maneira coordenada, a níveis acima daqueles existentes em regime de concorrência, o mais próximo possível daquele que seria obtido em monopólio. Com efeito, como se verá adiante em maiores detalhes, as evidências dos autos demonstram que a prática de preços baixos por Elegê e Cosulati, no período de outubro de 2003 a janeiro de 2004, foi o fator que impulsionou a formação e organização do cartel de produtores de Leite Tipo C de Pelotas iniciado em janeiro/fevereiro de 2004. Diante desse cenário de preços mais baixos, o Sindilat convocou seus membros para discutir a necessidade de se interromper as políticas de quedas de preços e de se estabelecer patamares acordados.

Esse cenário de preços baixos possibilitou que Elegê e Cosulati, detentoras de maiores parcelas de poder de mercado, pudessem ameaçar e coagir os membros menores do cartel a se manterem no esquema colusivo. Tendo em vista o exposto, entende-se que a linha de investigação no sentido de apurar prática de preços predatórios por parte de Consulati e Elegê não se mostrou pertinente, cabendo o devido arquivamento do processo em relação a essas empresas quanto a esse ponto específico, que no entanto é relevante para explicar a conduta de cartel. Desta forma, passaremos a seguir à demonstração da existência das práticas de cartel e influência na adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes. II.2.2 Das práticas de cartel e influência na adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes Passa-se a analisar, neste passo, as duas condutas investigadas no presente processo, quais sejam: a prática de cartel pelas empresas produtoras de leite tipo C Representadas e a prática de influência de conduta uniforme por parte do Sindilat e de seu dirigente. Contudo, antes de adentrar especificamente na questão da comprovação do cartel e da influência de conduta comercial uniforme no presente caso, é necessário fazer uma breve análise da estrutura normativa da legislação concorrencial brasileira e da ilicitude das referidas condutas.

II.2.2.1 Da estrutura normativa da legislação concorrencial e as condutas colusivas investigadas A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei nº 12.529/11, possui estrutura normativa quanto à definição das condutas anticompetitivas, que permite, ao mesmo tempo, a identificação daqueles atos que sempre serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como, também, tornar punível qualquer ato que gere potencialidade anticompetitiva, ainda que lícito a priori. A opção por uma estrutura que traz, tanto no art. 20 da Lei n.º 8.884/94 , como no caput do art. 36, da Lei n.º 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva ou (ii) se tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possa classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente.

Quando uma conduta for considerada anticompetitiva porque possui objeto ilícito, ou seja, sua mera existência a torna ilícita já que dela nunca decorreriam efeitos positivos concorrenciais, existe uma presunção de ilegalidade, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. Neste caso, repise-se, a mera existência de uma conduta com determinado objeto é anticompetitiva, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou detalhadas sobre o mercado. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outros. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. Mas a estrutura da legislação antitruste vai além da tipificação genérica. Para evidenciar ainda mais a possibilidade de que as condutas sejam definidas ou por seu objeto ou por seus potenciais efeitos, a legislador traz, no art. 21 da Lei nº 8.884/94 e nos incisos do art. 36 da Lei nº 12.529/2011, um rol exemplificativo de atos que, quando enquadrados no tipo genérico, são comumente considerados condutas anticompetitivas.

Assim, existem condutas que, quando ocorrerem sob determinada forma, serão sempre definidas por objeto, ou seja, serão ilícitos por sua mera existência e, portanto, devem ser analisadas segundo a regra per se. Condutas tendentes à coordenação e uniformização entre concorrentes, geralmente se enquadram neste tipo de condutas, dado que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência. Os principais exemplos deste tipo de condutas são os cartéis clássicos (hard-core), os cartéis em licitação, e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas por associações comerciais e destinadas ao consumidor final, mas é possível afirmar que uma grande parte das condutas anticompetitivas enquadradas como cartel ou tratadas como assemelhadas possui como característica a ilicitude por objeto. Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica.

Desse modo, um cartel de divisão de clientes ou mercados, por exemplo, tende a coordenar a ação dos agentes de mercado com o intuito de determinar o preço mais benéfico para si, passando cada empresa a atuar como se fosse uma empresa monopolista perante o cliente ou o mercado cartelizado. A caracterização de um cartel, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais. Também na legislação concorrencial e penal brasileira, o cartel possui tipificação bastante aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. O que se depreende, portanto, tanto da tipificação administrativa, quanto de sua tipificação penal, é que o cartel é um ilícito grave e que possui muitas formas de se caracterizar, na maioria das vezes bastando sua simples existência para que seja punido, uma vez que de seu objeto nunca se poderia extrair qualquer benefício. II.2.2.2 Do rito de análise de casos de cartel clássico Conforme acima demonstrado, de condutas tendentes à coordenação, como cartéis e assemelhadas dificilmente poderia advir qualquer efeito positivo. Neste sentido, salvo situações excepcionais, cartel é uma conduta definida pelo seu objeto ilícito bastando a prova da sua existência.

Também afirmamos acima que a conduta tipificada na lei penal e administrativa como cartel pode assumir diversas formas de ocorrência. Deste fato entretanto decorre que a depender da forma assumida pelo cartel, o standard de prova de sua existência será diferente, o que não retira o caráter de ilicitude pelo objeto da conduta, mas sim o grau de elementos necessários para sua comprovação. Neste sentido, devemos ressaltar que a prova da existência de um cartel pode resultar de meios diretos e indiretos, obtidos durante a investigação. Além disso, deve-se ressaltar ainda que o grau probatório exigido para caracterização de um cartel pode também influenciar diretamente na análise da gravidade da conduta e, proporcionalmente, da punição correspondente.

Neste sentido, no Brasil, a jurisprudência caminha no sentido de aplicar punições mais severas às hipóteses dos cartéis denominados “clássicos”, nos quais os acordos são perenes e têm características que demonstram sua institucionalização, em comparação aos cartéis “difusos”, que, além de nem sempre apresentarem tais elementos característicos, normalmente tratam de uma coordenação eventual (muitas vezes reativa) diante de uma oportunidade/necessidade surgida no mercado.[14] A mesma jurisprudência definiu o cartel clássico – hard core cartel – como aquele surgido a partir do acordo secreto entre competidores, com alguma forma de institucionalidade – não decorrente, portanto, de uma estratégia de coordenação eventual – a partir da qual fossem construídos mecanismos permanentes para alcançar seus objetivos (fixar preços e condições de venda, dividir mercado, acordar níveis de produção, impedir a entrada de novas empresas no mercado, definir os vencedores de licitações públicas) e, ademais, permitisse seu monitoramento e a punição de eventuais desviantes[15]. Nesse sentido, estando diante de um cartel, normalmente basta a comprovação da existência do acordo para sua punição, dispensando a prova acerca da existência de prejuízos efetivos para fins de sua repressão.

Assim, nos casos de cartel clássico, a prova da existência da acordo já seria suficiente para sua condenação, entretanto, a comprovação da existência de outros elementos que caracterizem perenidade e institucionalidade torna a conduta mais grave ensejando punição proporcional a esta gravidade. Novamente, dispensa-se para a caracterização de um cartel como clássico, provas relativas a efeitos ou digressões sobre poder de mercado, bastando a comprovação da existência de elementos de perenidade e institucionalidade. Dessa forma, a utilidade em estabelecer as condições de existência de um cartel clássico, em outras palavras, comprovar se o acordo possui características que demonstrem sua perenidade (caráter não episódico) e institucionalização (mecanismos de monitoramento do cumprimento dos objetivos acordados entre seus membros), está não em obter prova necessária para a condenação da conduta, para a qual basta a prova da existência de um acordo colusivo, mas sim em determinar a gravidade da conduta e o quantum proporcional de punição. II.2.2.3 Breve síntese do cartel investigado nos presentes autos Conforme já mencionado, a presente investigação trata (i) de suposto cartel no mercado de leite pasteurizado tipo C na região sul do Estado do Rio Grande do Sul, com a participação das empresas Elegê, Cosulati, Coopal, Indústria de Laticínios Santa Silvana Ltda., Thurmer & Leitzke Ltda.

e seus funcionários, e (ii) de influência à conduta comercial uniforme por parte do Sindilat e seu dirigente. As pessoas físicas envolvidas nas condutas perpetradas pelas pessoas jurídicas investigadas são as listadas na tabela abaixo: . Indivíduo Empresa Cargo Alex Sander Guarnieri Ramos Elegê Alimentos S.A. Supervisor comercial Adilson Uarthe Indústria de Laticínios Santa Silvana Ltda. Proprietário Arno Alfredo Kopereck Cooperativa Sul-Rio Grandense de Laticínios Ltda. Diretor Presidente Edemar Xavier Silveira Cooperativa Sul-Rio Grandense de Laticínios Ltda. Gerente comercial Enilton Sell Wolter Cooperativa dos Pequenos Agricultores e Produtores e Leite da Região Sul - Coopal Vice-presidente Everson Daniel do Amaral Nunes Cooperativa Sul-Rio Grandense de Laticínios Ltda. Supervisor Jorge Antônio Vallos Arnez Cooperativa Sul-Rio Grandense de Laticínios Ltda. Vice-presidente Jorge Luiz Almeida da Silva Cooperativa Sul-Rio Grandense de Laticínios Ltda. Superintendente administrativo Maura Thurmer Leitzke Thurmer & Leitzke Ltda. Proprietária Manoel Gonçalves Cooperativa Sul-Rio Grandense de Laticínios Ltda. Antigo gerente comercial Michele Correa Laydner Elegê Alimentos S.A. Gerente comercial Osmar Krause Cooperativa Sul-Rio Grandense de Laticínios Ltda. Supervisor de vendas Paulo César Leitzke Thurmer & Leitzke Ltda.

Proprietário A prática específica investigada consistiu no ajuste colusivo entres as empresas aqui representadas para o estabelecimento artificial de um preço mínimo para o produto Leite Tipo C na microrregião de Pelotas/RS, pelo menos, janeiro/fevereiro e agosto de 2004. O preço fixado deveria ser adotado pelas empresas maiores (Cosulati e Elegê), sendo seguido pelas menores com uma margem admitida de R$ 0,05 (cinco centavos de Real). Conforme será exposto abaixo, as condutas praticadas pelos Representados configuraram a formação e manutenção de um cartel clássico, e que prejudicou a concorrência no mercado de Leite tipo C da microrregião de Pelotas/RS, causando prejuízos aos consumidores finais de tal produto, essencialmente compostos por famílias de rendas mais baixas. II.2.2.4 Das provas da existência da conduta A partir do caminho delimitado no tópico II.2.2, resta agora utilizar as informações coletadas ao longo do processo para avaliar se: (i) houve cartel; e, havendo, se (ii.a) esse cartel é ou não clássico. A existência do cartel é demonstrada por um série de provas colhidas ao longo da investigação, dentre as quais se destacam as seguintes: denúncia do Sr. Pedro Silveira, produtor de leite (possivelmente representante do "Leite Lua Láctea"), relatada em depoimento prestado à Polícia Federal em 1º.10.2004, na qual ele afirma ter sido chamado para uma série de reuniões de ajuste de preços (fls. 282/283);

Relatório de Missão Policial realizada com vistas a apurar a denúncia do Sr. Pedro Silveira. Referida missão constituiu em realização de gravação ambiental por um Policial Federal infiltrado da reunião ocorrida em 18.08.2004 (áudio disponível no doc SEI nº 0059456) no centro administrativo da Cosulati (fls. 267/280), cuja autenticidade é atestada por laudo policial criminal de fls. 291/306; depoimentos prestados no bojo do IPL n° 051/2004-DPF/PTS/RS: Termo de declarações do gerente regional da Elegê, Celso Inácio Lermen, fls. 23/25; Termos de declarações do supervisor comercial da Avipal Laticínios, Alex Sander Guarnieri Ramos, fls. 85/86 e 87/88; Termo de declarações da gerente comercial da regional sul da Avipal Laticínios, Michele Correa Laydner, fls. 89/92; Termo de declarações do produtor de leite Adilson Uarthe, fls. 93/94; Termo de declarações do superintendente da Cosulati, Jorge Luiz Almeida da Silva, fls. 128/130; Termo de declarações do presidente da Coopal, Dario Venske Neutzling, fls. 132/133; Termo de declarações do vice-presidente da Coopal, Enilton Sell Wolter, fls. 187/188; Termo de declarações do supervisor da Cosulati, Everson Daniel do Amaral Nunes, fls. 256/257; Termo de declarações do supervisor de vendas da Cosulati, Osmar Krause, fls. 258/259; Termo de declarações do gerente comercial da Cosulati, Edemar Xavier Silveira, fls. 260/261; Termo de declarações do produtor de leite Pedro Silveira, fls. 282/283. (Denunciante do Cartel);

Termos de declarações da representante da Usina de Leite São Lourenço, Maura Thurmer Leitzke, fls. 284/285 e 286/287; Termo de declarações da representante da Usina de Leite São Lourenço, Paulo César Leitzke, fls. 288/289; Novo termo de declarações do produtor de leite Adilson Uarthe, fls. 289/290; Autos de qualificação e interrogatórios no bojo do IPL n° 051/2004-DPF/PTS/RS dos indiciados: Vera Regina da Rocha Rey, diretora comercial da Elegê Alimentos S.A., fls. 326/328; Shan Ban Chum, presidente do Conselho Administrativo da Elegê Alimentos S.A., fls. 331/332; Hélio Tarcisio de Barros Vilas Boas, diretor de operações de leite da Elegê Alimentos S.A., fls. 333/334; Cláudio da Silva Santos, diretor financeiro da Elegê Alimentos S.A., fls. 335/336; Ernesto Ênio Budke Krug, diretor de planejamento e política leiteira da Elegê Alimentos S.A., fls. 337/338; Francisco Valmor Marques Ávila, diretor adjunto administrativo, fls. 339/340; Edison Luís de Oliveira Medeiros, consultor da empresa Galeazzi Consultores Associados, fls. 341/343; Fernando Augusto Becker, contratado pela Galeazzi Consultores Associados para exercer a função de gestor de agropecuária, indústria e logística na área de carnes na Elegê, fls. 344/345; José Carlos Aguilera Fernandes, sócio da Galeazzi & Associadas, fls. 346/348; Osmar Krause, supervisor de vendas da Cosulati fls. 349/350. Everson Daniel do Amaral Nunes, supervisor da Cosulati, fl. 351.

Jorge Luiz Almeida da Silva, área de exportação da Cosulati (deixou a superintendência), fls. 352/353. Alex Sander Guarnieri Ramos, supervisor comercial da Cosulati, fls. 356/358. Enilton Sell Wolter, vice-presidente da Coopal, fls. 359/360. Arno Alfredo Kopereck, diretor-presidente da Cosulati, fls. 365/366. Jorge Antônio Valljos Arnez, foi vice-presidente da Cosulati, fls. 367/368. Edemar Xaveir Silveira, funcionário da Cosulati, fl. 849. Termo de reinquirição de Vera Regina da Rocha Rey, diretora comercial da Elegê Alimentos S.A. (fl. 981). Depoimentos pessoais dos Representados Vera Regina da Rocha, Alex Sander Guamieri Ramos e Michele Correa Laydner prestados na sede do Cade no dia 29.08.2013, contidos em mídia de fls. 2462 (doc SEI nº 0059443). A seguir as provas da existência da conduta serão descritas e analisadas em detalhes, de acordo com a relevância para demonstração dos ajustes ocorridos. Posteriormente, no tópico II.2.2.4.4, será analisada a existência de provas que caracterizem o cartel como clássico. II.2.2.4.1 Descrição do cartel - objeto, criação e evolução da prática Conforme o apurado nesta investigação, a conduta consistiu em um ajuste de preços para o leite tipo C, envolvendo as empresas e pessoas nestes autos Representadas.

As provas colhidas permitem identificar, com segurança, uma reunião inicial do cartel ocorrida no Sindilat, em janeiro/fevereiro de 2004, para organizar os agentes de forma a cessar um tendência de queda de preços que se observava no mercado. A reunião do Sindilat desdobrou-se em várias outras reuniões na sede da empresa Cosulati, culminando com a reunião de 18 de agosto do mesmo ano, em que o acordo foi consolidado. Muito provavelmente, as reuniões e acordos teriam prosseguido seu curso não fosse a ação da Polícia Federal que, após denuncia do Sr. Pedro Silveira, infiltrou-se na reunião e, posteriormente, desbaratou o esquema ilegal. Como se verá abaixo, o objetivo da conduta era estabilizar o nível de preços em torno de R$1,00 (um real) por saquinho de um litro, com a tolerância de R$ 0,05 (cinco centavos) para menos para as empresas menores, o que foi pactuado na reunião gravada pela Polícia Federal em agosto de 2004. (i) Do contexto de organização do cartel e das reuniões realizadas entre seus membros O Sr. Pedro Silveira, produtor de leite (possivelmente representante do "Leite Lua Láctea") e denunciante do cartel, em depoimento a Polícia Federal (fls. 282/283), relatou que as empresas Cosulati e Elegê o chamaram para várias reuniões para ajuste de preços, ou, nas palavras do denunciante: “para que as microusinas obedecessem aos preços por eles estipulados” (fls. 282). Segundo o Sr.

Pedro Silveira e outros depoentes, tanto a Elegê quanto a Cosulati, no período de outubro de 2003 a janeiro de 2004, venderam produtos a preços muito reduzidos, em prejuízo das empresas menores. Foi no contexto desta diminuição de preços, já abordada nesta Nota, que as empresas produtoras de leite tipo C de Pelotas/RS adotaram medidas para conter a queda e ajustar os preços do produto. Segundo o denunciante, as reuniões do cartel costumavam ocorrer na sede da Cosulati, o que também ficou evidenciado pela gravação da Polícia Federal. Porém, ao menos uma delas, a primeira, ocorreu na sede do Sindilat em Porto Alegre, em janeiro/fevereiro de 2004. Isso pôde ser confirmado pelo depoimento da Sra. Maura Thurmer Leitzke, da empresa THURMER & LEITZKE LTDA à Polícia Federal (fls. 284/285), conforme o trecho a seguir: “nunca havia experimentado a concorrência de um preço tão predatório quanto o operado pela ELEGE e pela COSULATI no inverno passado (justamente quando o preço do leite deveria subir); QUE, com efeito, a título meramente exemplificativo, lembra que, em São Lourenço, em junho de 2003, o litro do leite vendido pela ELEGE no ponto de venda, que vinha sendo um real, baixou para a casa de oitenta centavos; QUE, no mês seguinte, este preço baixou para setenta centavos;

QUE, relativamente ao município de Pelotas, tem ciência de que o litro do leite tipo C chegou a ser vendido ao ponto de venda ao varejo, pela ELEGE, por sessenta centavos, em uma postura absolutamente predatória, visando aniquilar a concorrência, sobretudo dos pequenos distribuidores; QUE a situação somente veio a ser aliviada a partir de uma reunião do SINDILATI, com a presença de distribuidores de leite de todo o estado, ocorrida em Porto Alegre em fevereiro de 2004, quando o preço começou a ser normalizado” (fls. 284) A Sra. Maura reforçou ainda em outro depoimento que a reunião foi convocada pelo Sindilati: “para parar com o preço baixo” (fls. 286). Na referida reunião, representando a Elegê, havia uma pessoa de nome Michele, acompanhada de outra pessoa que não soube identificar. Na reunião, Michele informou que não objetivava prejudicar ninguém, mas era uma estratégia para retomada do mercado. É necessário destacar que conforme o depoimento da Representada Sra Maura Thurmer Leitzke, prestado à Polícia Federal em 02.09.2004, houve uma reunião do SINDILAT, ocorrida em fevereiro de 2004, “quando o preço começou a ser normalizado.” (fls. 284). Todavia, em depoimento, a mesma Representada, também à Polícia Federal, em 30.09.2004, disse que o SINDILAT teria convocado reunião em janeiro de 2004 “para parar com o preço baixo”. (fls. 286). Pela comparação das narrativas, no primeiro depoimento a Sra.

Maura dá maior detalhamento sobre a redução de preços (vide a citação do parágrafo 146, acima); já no segundo é mais enfática ao detalhar a presença de um representante da Elegê (a Sra. Michele), bem como da menção feita por esta de que a redução de preços fora uma “estratégia [da Elegê]para a retomada do mercado”(fls. 286). Com base na análise destes depoimentos, no bojo das demais evidências dos autos, entende-se que se trata de uma única reunião e que, seja por lapso de memória ou por possível confusão entre a data em que o Sindilat teria “convocado” a reunião: janeiro (fls. 286); e a data em que ela de fato “ocorreu”: fevereiro (fls. 284), conforme se demonstrará ao longo desta Nota esta reunião é definida como a de início da conduta de Cartel e de Influência e, adotando-se o referencial de janeiro/fevereiro, em favor da interpretação mais abrangente, o que não prejudica a convicção quanto à ocorrência da reunião, quanto à presença dos Representados oportunamente indicados como participantes e, muito menos, quanto ao teor anticompetitivo dos temas acordados. A pessoa de nome Michele, por inferência, seria a Representada Michele Laydner, funcionária da empresa, também Representada Elegê, o que se pode constatar pelo cotejamento de outros depoimentos, inclusive o da própria Representada, prestado perante a Polícia Federal, em 29.10.2004, quando afirmou:

“que representa a empresa eventualmente em reunião de entidades de classe, como SINDILAT e ASGAV, onde são discutidos a situação do mercado, questões tributárias, operacial” (...) “nas reuniões no SINDILATI foi levantado que a ELEGE estaria tomando parte do mercado, fato este justificado em razão da troca da marca e um trabalho de vendas.” (fls. 89/91) Cumpre destacar que dos argumentos da defesa da Representada Elegê foi o da ausência de nexo causal entre sua participação em reunião e a prática de conduta lesiva, o que seria ainda mais manifesto no caso da Senhora Michele Laydner, que sequer teria estado presente na referida reunião (fls. 2288). Todavia, conforme evidenciado na documentação processual, a reunião referida pela empresa, ocorrida na sede da Cosulati, em 18.08.2004, não foi a única relacionada ao cartel, ficando, pois, afastada tal argumentação de defesa. Após esta primeira reunião, conforme declarado pela Sra. Maura, o preço começou a ser normalizado, tendo chegado a R$1,10, quando voltou a baixar. Então, ainda como informou a Sra Maura à Policia Federal: “na reunião de agosto de 2004 na COSULATI, foi mencionado por ALEX[16] que eles manteriam o valor até o final do mês, na casa de noventa e cinco centavos.” (fls. 284) Neste mesmo sentido, afirmou o também Representado Sr. Edemar Xavier Silveira, gerente comercial da Cosulati, em depoimento à Polícia Federal (fls. 260/261):

“em 2003 ELEGÊ e PARMALAT teriam feito uma baixa de preço abrupta, provocando a redução de valores por parte de outras empresas; Que, à época, o leite era vendido praticamente a preço de custo; Que o declarante, junto com seu departamento, fixa os preços de mercado; Que, em 2004, houve duas reuniões que participou com os representantes de leite C da região; que numa delas houve participação da ELEGÊ; (...) Que acredita que o objetivo da reunião por parte da ELEGÊ era não repetir o ocorrido em 2003.” (g.n. fls. 260/261) O Sr. Edemar também afirmou em seu depoimento à Polícia Federal que “na primeira reunião estavam os representantes da DELISUL, FAZENDA, SANTA SILVANA e LUA LÁCTEA, sendo que a ELEGE não participou; (...) tal reunião de seu logo que o declarante chegou em Pelotas, em torno de um mês depois” (fls 260). O depoente refere-se aqui às marcas de leite[17] das empresas que participaram em uma das reuniões intermediárias (entre a reunião de janeiro/fevereiro de 2004 no Sindilat e a de 18.08.2004, na Cosulati). Quando o Sr. Edemar diz que a Elegê não participou da primeira reunião, não está se referindo à reunião de janeiro/fevereiro de 2004, mesmo porque, como ele próprio declarou neste depoimento à Polícia Federal, começou a trabalhar na Cosulati em março de 2004. Assim, também é possível inferir que esta segunda reunião evidenciada do cartel ocorreu, muito provavelmente, em abril de 2004. Ainda conforme fala do Representado Sr.

Edemar Xavier, funcionário da COSULATI, gravada pela Polícia Federal em 18.08.2004, houve uma reunião no Sindilat, em Porto Alegre, na qual a Representada Elegê, por intermédio de sua gerente e também Representada Michele Laydner, reiterou a ameaça de retaliação com baixa abrupta de preços, caso as demais empresas não chegassem a um acordo quanto ao preço. “Eu participei de uma reunião, há uma semana atrás, do SINDILATI, tava a MICHELI da (ELEGE), mais o RIBEIRA, e eles colocaram: ou nós vamos acertar... eles têm problemas aqui na região sul, tem problemas nas outras regiões... eles vão entrar a sessenta e cinco, setenta centavos, se não apressar eles vão entrar de novo, agora, e vai virar 2005 a esse preço.” (fls. 294) Também se pode depreender, por outro trecho de fala do Sr. Edemar Xavier, que as reuniões no Sindilat eram freqüentes e abordavam especificamente ajustes de preço do leite tipo C: “Eu estou há cinco meses no ramo de leite, participo quase que a cada cinco dias de reuniões em Porto Alegre, muitas de "longa vida", e algumas de leite C, e a proposta que sempre se fez foi que as duas empresas maiores ficarem num patamar de preço e as demais, cinco centavos abaixo. Quando nós estávamos a um e dez, até pouco tempo atrás, todos deveriam estar a um e cinco, quando estávamos a um real, todas a noventa e cinco.” (fls.

293) Neste ponto, é importante mencionar a alegação trazida pela defesa do Representado Edemar e da empresa pela qual atuava, a Cosulati, a qual, na impossibilidade fática de negar a ocorrência das reuniões, buscou desqualificar o seu conteúdo de conspiração anticompetitiva, aduzindo que: “nem todo paralelismo de preços constitui cartel. Até porque cada empresa possui sua dinâmica de custos e as reuniões visam fortalecer a cadeia produtiva. Muitas vezes, o possível paralelismo é uma atitude perfeitamente normal, resultante dos movimentos do mercado, onde não estão presentes os pressupostos da prática infratora.” (fls. 2073). Embora o paralelismo de preços possa de fato ser consequência de uma dinâmica lícita e natural de um mercado com características competitivas, no caso em tela, como se observa da fala gravada pela Polícia Federal destacada acima, ele foi decorrente de ajustes expressos de preços entre os competidores, caracterizando, portanto, conduta de cartel punível nos termos da legislação de defesa da concorrência. Registre-se que a existência de tais reuniões anticompetitivas foi ainda confirmada pelos depoimentos dos Representados a seguir indicados, todos prestados à Polícia Federal em Pelotas/RS: Sr. Osmar Krause, supervisor de vendas na Cosulati (fls. 258/259): “acredita que tenha sido convidado a depor em razão de ter participado de uma reunião ocorrida há dois anos com os representantes de micro usinas;

QUE na reunião tratou-se das dificuldades em razão do baixo preço do leite; QUE o pessoal do comercial teria dito para participar da reunião uma vez que era membro do Conselho; QUE quem cuida dos laticínios era EVERSON e, também, o gerente XAVIER; QUE XAVIER era novo na área e o convidou; QUE tal reunião se deu na fábrica: QUE é sabedor de outra reunião, ano passado, porém, não participou; QUE na época, a situação do preço do leite era preocupante em razão de uma baixa, inclusive, por fatos relacionados à ELEGE; QUE na reunião estavam representantes da SANTA SILVANA, DELISUL e LUA LÁCTEA Sra. Michele Correa Laydner, gerente na empresa Elegê (fls. 89/92): “Que nas reuniões no SINDILATI foi levantado que a ELEGE estaria tomando parte do mercado, fato este justificado em razão da troca da marca e um trabalho de vendas.” (...) “houve dentro da COSULATI reunião juntamente com empresas da região discutindo assuntos operacionais de venda, como á distribuição, rotas conflitantes, problemas de armazenagem ocasionando o problema da bucha (sobra de leite). Que essa reunião não foi colocada em relatório, sendo feita comunicação verbal” (fls. 91). Sr. Adilson Uarthe (g.n. fl. 289), proprietário da empresa Laticínios Santa Silvana Ltda.: “neste ano quando o leite estava em baixa foi convocado para uma reunião na COSULATI, por pessoas lá de dentro; QUE, a finalidade era acertar preço sendo que eles estabeleceriam o valor e deveriam os menores acompanharem;

QUE, acredita que havia duas pessoas da ELEGE, ); QUE, foi fixado um preço sendo que o declarante disse que teria de ficar 5 centavos abaixo para poder continuar no mercado; QUE, a reunião foi na própria COSULATI; QUE, estavam presentes na reunião além das duas grandes empresas, MAURA, PEDRO, ENILTON, que havia mais algumas pessoas mas não sabe quem eram; QUE, o preço foi fixado e respeitado por alguns dias” Sr. Jorge Luiz Almeida da Silva (fl. 352) e Superintendente na Cosulati: “a COSULATI sempre teve coexistência pacifica na região com os microprodutores, porém em 2003 com a vinda da ELEGE para o mercado de Pelotas, houve a redução forçada do preço do leite na região; QUE acredita que houve perda de 30% do mercado; QUE a fixação de preço para o produtor é feita pelo conselho de administração da empresa e o preço ao consumidor pela diretoria, constituída pelo presidente, os dois vice-presidente, superintendente e gerente comercial; QUE XAVIER lhe informou ter havido uma reunião com as microusinas e a ELEGE, uma vez que os preços em Pelotas estavam muito baixos; QUE a reunião teria tido iniciativa da ELEGE, por decisão ocorrida em Porto Alegre” Sr. Enilton Sell Wolter (fl. 359), disse que:

“quanto à sua participação em reunião na sede da COSULATI em 2004, que participou da reunião, não tendo declinado quando foi ouvido da primeira vez em razão de não se lembrar” Destaca-se, ainda, os seguintes trechos de depoimentos dos funcionários da Elegê Alex Sander Guarnieri Ramos (supervisor de vendas) e Michele Correa Laydner (gerente comercial) que afirmaram, em oitiva realizada no Cade em 29.08.2013 (áudio disponível no doc. SEI nº 0059443 - Michele Correa Laydner 29.08.2013 .mp3), respectivamente: 12min 43s Representante do Cade “-Eu perguntei sobre os relatórios porque enfim o processo é conhecido da senhora também, na sua fala perante a policia federal, a senhora fez uma ênfase que a reunião ocorrida em 2004 a senhora disse: “Ter havido na COSULATI em 2004 sem saber a data reunião juntamente com empresas da região, discutindo assuntos operacionais de venda como distribuição, rotas, armazenagem e que essa reunião não oficial colocada em relatório, sendo feita comunicação verbal por ALEX SANDER” 13min 15s Sra.

Michele Correa Laydner (Elegê) “- É, porque na época quê que acontece, na verdade essa leitura da policia ele perguntou pra mim o seguinte, que eu me recordo, ‘você teve algum registro formal dessa reunião?’ Não houve o registro formal da reunião, não foi uma reunião com ata, com direcionamento formal, por isso que não houve relatório sobre isso, não existe nenhuma formalização.” Diante da afirmação desses depoentes, é possível inferir a existência de, pelo menos, quatro reuniões entre os Representados para tratar de ajustes ilícitos referentes ao mercado de leite tipo C, sendo que uma delas, ocorrida em 18.08.2004, na sede da Cosulati em Pelotas, foi registrada por gravação ambiental da Polícia Federal. Para uma compreensão mais clara das reuniões, apresentamos o seguinte quadro, destacando que estas são as reuniões que ficaram evidenciadas a partir da multiplicidade de alegações dos participantes e/ou de pessoas que a elas fazer referência, o que não exclui a ocorrência de outras, com base nos trechos de depoimentos apresentados acima: Reunião Data Local Evidência(s) Principal(ais) Primeira Reunião ou “Reunião para parar com o preço baixo” fev/2004 Sindilat, Porto Alegre/RS - depoimento da Sra. Maura Thurmer Leitzke, da empresa THURMER & LEITZKE LTDA à Polícia Federal (fls. 284/285); Segunda Reunião ou “Reunião na Cosulati sem a Elegê” abril/2004 Cosulati, Pelotas/RS - depoimento a Polícia Federal do Sr.

Pedro Silveira, produtor de leite (possivelmente representante do "Leite Lua Láctea") e denunciante do cartel, em (fls. 282/283); - Sr. Edemar Xavier Silveira, gerente comercial da Cosulati, em depoimento à Polícia Federal (fls. 260/261); Terceira Reunião ou “Reunião da ameaça de retaliação da Elegê” ago/2004 Sindilat, Porto Alegre/RS - fala do Representado Sr. Edemar Xavier, gravada pela Polícia Federal em 18.08.2004 (fls. 294); - depoimento à Polícia Federal da Sra. Michele Correa Laydner, gerente na empresa Elegê (fls.89/92); Quarta Reunião ou “Reunião da coação e consolidação do acordo” 18/ago/2004 Cosulati, Pelotas/RS - Relatório da Missão da Polícia Federal (fls. 267/280); Entre os assuntos tratados e pactuados nessas reuniões estão a redução de preços implementada anteriormente pela Elegê e acompanhada pela Cosulati, que trazia prejuízos sensíveis aos produtores menores, e o estabelecimento de um preço referencial a ser seguido pelos participantes das reuniões. Frise-se, ainda, que, com base no conjunto dos documentos analisados, o estabelecimento de um preço de referência, em torno de R$ 1,00 (um real) a ser adotado pelas empresas maiores, com margem de R$0,05 (cinco centavos) para as empresas menores se deu desde a primeira reunião, em janeiro/fevereiro de 2004, no Sindilat, sendo reafirmado na reunião de 18.08.2004, conforme se verá a seguir.

(ii) Da reunião de 18.08.2004, na sede da Cosulati, da coação empreendida pelas líderes e da consolidação do ajuste Conforme consta dos autos, de acordo com o relatório de missão policial juntado às fls. 267/280, em 18.08.2004, ocorreu uma reunião no centro administrativo da Cooperativa Sul-Rio Grandense de Laticínios Ltda. – Cosulati, localizado na Praça Vinte de Setembro, 281. Nessa reunião estavam presentes, além do informante da polícia Pedro Silveira e do delegado de Polícia Federal (agente infiltrado) Gustavo Schneider, os representantes da Cosulati Sr. Edemar Xavier Silveira, Sr. Osmar Krause e Sr. Arno Alfredo Kopereck, o representante da Elegê Sr. Alex Sander Guarnieri Ramos, o representante da Fazenda Santa Fé Sr. Adilson Uarthe, os representantes da Usina de Leite São Lourenço (Thurmer & Leitzke Ltda.) Sra. Maura Thurmer Leitzke e Sr. Paulo César Leitzke e o representante da Coopal Sr. Enilton Sell Wolter. Na reunião, foi possível comprovar a denúncia feita pelo Sr. Pedro Silveira de que era acordado, por seus participantes (distribuidores de leite com atuação em Pelotas e região), o preço do leite pasteurizado tipo C na entrega ao comércio varejista. Nas tabelas a seguir são apresentados os trechos da gravação de maior evidência para a investigação, extraídos do laudo pericial de exame de material áudio-visual (Laudo nº 1591/2006 – SR/RS, fls. 291/306).

A 1ª coluna das Tabelas informa o tempo em relação ao tempo 00min00s do arquivo de áudio, a 2ª coluna identifica o locutor e a 3ª coluna traz as locuções transcritas. Para facilitar a compreensão apresentamos os diálogos em blocos referentes ao objeto principal em debate, intercalando com as constatações e ou explicações que se fizerem oportunas. a) Motivo da reunião e apresentação dos participantes 44min 19s Edemar Xavier (Cosulati) Tudo bem pessoal, bom dia a todos. Eu tive oportunidade de vê-los acho que uma vez só na minha primeira semana aqui COSULATI, há cinco meses atrás, nós fizemos uma reunião lá na (incompreensível) onde estava o Manoel. Mas... já estamos aí há cinco meses na área comercial de laticínios da COSULATI, e eu acho que... O EDILSON eu encontrei já umas vezes lá na SINDILATI, em algumas reuniões, o Alex da ELEGE, eu encontrei uma vez numa reunião em Porto Alegre também ... Uma vez também...? Alex Sander (Elegê) Isso, uma vez Edemar Xavier (Cosulati) Encontrei o (incompreensível) pela segunda vez aí em cinco meses de COSULATI. Então aqui nós temos... ...ALEX, ELEGE, o Pedro do DUOLATE, a MAURA, FAZENDA, o ADILSON e (incompreensível).

45min 10s Edemar Xavier (Cosulati) Então nós estamos aqui entre seis empresas de leite "C" aqui na região, e o objetivo da reunião é procurar acertar isso, porque eu estou há cinco meses no ramo de leite, participo quase que a cada cinco dias tem reuniões em Porto Alegre, muitas do “longa vida”, e algumas de leite C, e a proposta sempre foi que duas empresas maiores ficarem num patamar do preço e as demais 5 centavos abaixo. Quando nós estávamos a um e dez, até pouco tempo atrás, todos deveriam estar a um e cinco, quando estávamos a um real, todas a noventa e cinco. Só que o que a gente acompanha vendo o mercado é que isso não acontece. Pelo preço de ponta que gente vê nas padarias, nos minimercados, aí, a gente conclui que essa diferença de cinco centavos não tá acontecendo. Eu trabalhei na Coca-Cola durante muitos anos e visitando alguns clientes conhecidos meus, me abriram o jogo: não, fulano me faz tanto... nós estávamos a um e dez e não estava sendo vendido a um e cinco pra eles... uma meia dúzia de clientes que eu não vou citar porque eu vou preservar.., não, fulano me faz a um e cinco mas me dá um litro a mais na caixa para eu ficar com noventa e cinco centavos.., coisas desse tipo, né? E pelo que se via assim, às vezes o leite DANBY a um e vinte e cinco, na ponta, o leite... outras marcas a um e cinco, um e dez, concluía-se que estava sendo vendido a menos de um real.

Então o objetivo é acertar para todo mundo ganhar dinheiro, a ELEGE tá presente aqui acho que pela primeira vez, Alex,aqui? Alex Sander (Elegê) É aqui é pela primeira vez Neste trecho fica evidente que a reunião tinha por finalidade ajustar o preço a ser cobrado para o Leite tipo “C” na região de Pelotas. E tal objetivo, bem como a razão estratégica da reunião foi confirmado, em depoimento à Polícia Federal (06.12.2007, fls. 349/350), pelo Representado Sr. Osmar Krause: “a reunião objetivava fixar um valor de preço para evitar maiores perdas aos produtores; (...) estavam presentes os proprietários da micro usinas, pois de nada adiantaria a Cosulati aumentar o preço pois o mercado é quem determina o patamar;” Nos diálogos, também é feita referência a encontros anteriores entre os participantes. Veja-se que o Representante da Cosulati, Sr. Edemar Xavier, menciona uma reunião em que esteve o Sr. Manoel (seu antecessor na Cosulati) – a reunião na Cosulati sem a Elegê -,bem como uma reunião em Porto Alegre, na qual encontrara o representante da Elegê, Sr. Alex Sander, que confirma o ocorrido. b) Da redução de preço ocorrida entre outubro de 2003 e janeiro de 2004 41min 07s Edemar Xavier (Cosulati) Então a ELEGE, eu tomei conhecimento, não estava no ramo de leite, que ano passado a ELEGE teve uma ação forte, aí, que não foi bom para a maioria, ela entrou a sessenta e poucos centavos no mercado, ficou quatro, cinco ou seis meses, né? Alex Sander (Elegê) É, uns três, quatro meses.

47min 21s Edemar Xavier (Cosulati) É, e isso é ruim. Balança a estrutura, principalmente de vocês aí que dependem só do leite C. Eu diria que nós ganhamos dinheiro com o leite C também, mas o leite C pra COSULATI representa menos de oito por cento dos nossos negócios. Então se a gente ficar empatando aí, no leite C durante 6 meses, o nosso prejuízo vai ser pequeno, não é o caso de vocês. O ideal é se todo mundo conseguisse ganhar dinheiro, a ELEGÊ puxando pra cima, aí, a marca DANBY acompanha a ELEGE, no mesmo preço, se for um real, se for um e cinco, se for noventa e cinco... O Representante da Consulati, Sr. Edemar Xavier, novamente chama a atenção para a conveniência de um ajuste de preços, relembrando o acontecido na redução de preços realizada anteriormente, confirmada pelo Representante da Elegê, Sr. Alex Sander. c) a ameaça de retaliação da Elegê 50min 21s Edemar Xavier (Cosulati) Eu participei de uma reunião, há uma semana atrás, do SINDILATI, tava a MICHELI da (ELEGE), mais o RIBEIRA, e eles colocaram: ou nós vamos acertar... eles têm problemas aqui na região sul, tem problemas nas outras regiões... eles vão entrar a sessenta e cinco, setenta centavos, se não apressar eles vão entrar de novo, agora, e vai virar 2005 a esse preço. 50min 51s Maura Thurmer (Thurmer & Leitzke) É muito bom dizer assim pra pressionar todo mundo, porque tem que respeitar a ELEGE, mas pára ai... pára ai, né?

a gente tem que respeitar a ELEGE, mas agora a gente tem que ficar morrendo de medo por que a ELEGE... mas pára! 51min 07s Edemar Xavier (Cosulati) Se eles entrarem, eu até não me preocupo, a DANBY [marca da Cosulati] vai acompanhar, e, repito, é oito centavos. Oito centavos todo o leite tipo C entre em Pelotas, Rio Grande, Santa Maria, em toda a região. Se pegar só na cidade de Pelotas, não chega a quatro por cento... 51min 58s Alex Sander (Elegê) Nós não queremos abaixar leite, a intenção nem é essa e nem foi e nem vai ser. O que está acontecendo hoje no mercado é que, se começar uma guerra de um cliente pra outro cliente, daqui a pouco, vocês estão trabalhando, daqui a pouco... se vocês tão hoje já com oitenta e cinco, noventa, vocês vão tá com... daqui a pouco... é rápido, em menos de um mês tá com setenta, tá. Qque vai acontecer? A DANBY vai.., nós dois, os maiores, vamos perder muito com isso... Alex Sander (Elegê) ...não é nenhuma ameaça, a gente não está aqui pra fazer isso, bem pelo contrário, só que o que acontece é o seguinte: a gente perde muito mercado e a gente... como vocês têm... Eu sei como é a distribuição de vocês, como é que funciona. A nossa, a gente tem uma responsabilidade com as pessoas que trabalham aqui, porque eu tenho quatro caminhões dentro dessa cidade, fazendo distribuição de leite, com estrutura de carregamento. Um caminhão tem que sair no mínimo...

não pode sair com caminhão hoje com menos de cento e cinqüenta caixas, ou cem caixas, que é prejuízo, depende da rota. Se o seu Eduardo, que é o meu representante, tem que botar uma camionetinha pequena ainda.., o que acontece? Até para ficar parando pra estacionar ele tem... se vocês começam a baixar esse preço, não é que eu... eu vou ameaçar porque eu tenho que ganhar, não é que eu tenho que ganhar, é que eu não viabilizo ele. Daqui a pouco ele vai acabar quebrando, ou ele vai ter que tirar o caminhão, e o que que vai acontecer? Eu sou obrigado a fazer assim, : Oh seu Eduardo, eu faço o levantamento e, bom, eu vou ter lucro com uma quantidade em cima de um preço bem razoável. Quer dizer vocês vão perder muito, e eu também vou perder, e eu acho que não vale a pena, nem pra vocês nem pra mim, nem pra ele. Ninguém quer perder dinheiro, nós queremos é ganhar. Se vocês ficar com essa guerra de cinco centavos, dez centavos... (...) 1h 00min 56s Alex Sander (Elegê) O mercado se baliza é pelo mais baixo, pelo mais alto... ninguém vai lá no cara... tu pode vender a um e trinta pra ele, mas não interessa, o mercado vai balizar pelo mais baixo, se tiver uma exceção de qualquer cliente que você esteja vendendo a menos de um real ou noventa e cinco, vai balizado para baixo e o que que eu tô sentindo aqui... eu não tô entrando nessa guerra.

(...) 1h 08min 47s Alex Sander (Elegê) Não, ai tu vê o seguinte, o cara que vai consumir o leite C é aquela família humilde, que tem ali um real, dez e pouco, e ele vai lá com cinco ou dez centavos pra ele é a diferença que ele vai usar pra comprar mais um pão. Então eu acho que não é muito com relação à marca, ah, Elegê, eu vou comprar... acho não tem muito isso aí, o consumidor de leite C... Ah, Danby, desde que nasci eu tomo DANBY... muito bem, é importante, mas eu acho que se o DELISUL, outro, tá mais barato, acho que ele tá puxando pro outro... quer dizer, que eu acho que o leite C não tem estas questões muito de marca, entendeu? Muito é preço, porque o tipo de consumidor é diferenciado. Neste trecho, é informado aos demais pelo relato do Representante da Cosulati, Sr. Edemar Xavier, que a Elegê, por intermédio da Representada Michele Laydner, adotaria uma postura agressiva em relação aos preços se as empresas não chegassem a um acordo. E a seguir o Sr. Alex Sander, em nome da Elegê, detalha os procedimentos que podem ser adotados em caso de manutenção de uma “guerra de preços”. Chama atenção também a clara percepção manifestada pelo representante da Elegê, Sr. Alex Sander, de tratar-se o leite tipo C de um produto consumido, essencialmente, por famílias de patamares de renda inferiores, que deixaram de comprar uma quantidade maior de outros alimentos essenciais (como o pão), quando o preço do leite está mais elevado, ainda que alguns centavos Cumpre observar que a Sra.

Maura Thurmer (Thurmer & Leitzke) chega a questionar a necessidade de seguir o comportamento em relação aos preços traçado pela Elegê. Todavia, como veremos a seguir ela acaba por concordar com o acordo. d) da celebração do acordo 1h 10min 53s Maura Thurmer (Thurmer & Leitzke) Então essa questão assim de preço mais barato... Eu só queria ouvir a proposta de vocês, qual é a proposta de vocês? Até antes de colocar a proposta, né, até agora que abaixou o preço acho que até se normalizou, porque nós tínhamos uma briga que era antes, (...) era A gente teve que adequar, né, adequar o preço, o preço real hoje... um real é um preço que dá lucratividade, dá lucro pra vocês, um real, um lucro bom, né, agora não pode... quem é que vai querer vender leite a sessenta centavos, setenta centavos? O que que vai acontecer se eu tiver vendendo daqui a pouco eu tiver vendendo a setenta, e tu a sessenta e cinco? Pedro Silveira (denunciante) Vai voltar pro preço antigo? Vocês vão ficar um real? Alex Sander (Elegê) Eu te digo assim, eu fico um real... que dia é hoje? Hoje é 16. Não, 18. Até o fim do mês eu fico com um real, aí durante a semana, até o dia trinta... Pedro Silveira (denunciante) A gente vai fazer uma reunião?

Alex Sander (Elegê) Não, a gente vai fazer um levantamento aqui da área, e tudo, vamos conversar com a COSULATI, e se alguém quiser conversar comigo, não tem problema, vamos fazer um levantamento e se tiver acontecendo isso ainda e a minha venda estiver baixando, eu só vou passar esse resultado pra minha diretoria, né? E à diretoria cabe ela analisar o que que eu tenho que fazer, em conjunto com ela a gente vai discutir o que pode fazer, que ponto pode trabalhar, né... Eu quero que... eu não quero baixar mais, e a tendência... eu tô falando isso é, o meu desejo... o meu desejo é que vocês cumpram... não é acordo, que isso aí não existe, acho que cumpram o que a gente acertou aqui, pra não... pra fazer um mercado, pra vocês não perderem dinheiro. 1h 20min 31s Pedro Silveira (denunciante) É balizar a um pila, né? A idéia era essa aí. Maura Thurmer (Thurmer & Leitzke) eu acho que noventa e cinco e um real. ...cinco centavos seria uma boa opção pra vocês e pra nós. Cinco centavos de diferença e nós cumprir, não adianta nós botar um real... (...) Alex Sander (Elegê) Se o cara chegar e disse assim ó: O Alex, preciso de 100 caixas de leite porque eu vou fazer o dia do pão... Quanto que tu vai vender meu leite? Ah, vou vender a noventa e cinco, noventa e nove., então desculpa, não faço! Maura Thurmer (Thurmer & Leitzke) Então tá, então nós vamos entrar em acordo, então teus entregadores também não fazem, de acordo com essa reunião, e eu também não faço...

(...) 1h 26min 54s Edemar Xavier (Cosulati) Se continuar, a ELEGÊ falou e eu entendi bem, vamos ficar até o fim do mês... pela reunião que eu participei em Porto Alegre, em setembro eles vão vir a noventa, se não acertar vai ficar pra oitenta e cinco.., até a gente vai acompanhar sem grandes prejuízos, mas o ideal era que a gente conseguisse virar esse um real e noventa e cinco- Até o fim do ano. (...) 1h 31min 25s Pedro Silveira (denunciante) A PARMALAT quebrou Alex Sander (Elegê)* Então faz o seguinte, vamos cumprir o noventa e cinco? Eu vou cumprir Não tem nenhuma exceção? Maura Thurmer (Thurmer & Leitzke) Sem exceção. Pedro Silveira (denunciante) Eu nada de pão, não tenho pão em lugar nenhum. Alex Sander (Elegê) Tá mas não tem noventa, oitenta e cinco Pedro Silveira (denunciante) É só na cantina Alex Sander (Elegê)* A partir de quando? (...) Pedro Silveira (denunciante)* Amanhã e sexta, daí pra frente Edemar Xavier (Cosulati)* Acho que isso aí é uma boa, vocês não vão perder, nos não vamos perder... Alex Sander (Elegê) Eu acho que é uma ótima idéia * Por inferência da SG/Cade com base no contexto dos diálogos. Com base nos diálogos, fica patente a celebração e o aceite do acordo, chamando atenção a perspectiva de continuidade do ajuste até o final daquele ano, o que reforça a característica de perenidade do acerto, que se prorrogaria no tempo, caso a Polícia Federal não estivesse investigando o caso. cabível ainda mencionar a passagem da oitiva do Representado Sr.

Alex Sander Guarnieri Ramos , realizada na sede do Cade, em 29.08.2013 (áudio disponível no doc. SEI nº 0059443) em que, em relação a questões referentes ao preço do Leite, afirmou o seguinte: 06min 47s Representante do Cade Na referida reunião, há uma degravação fls. 269/279 em relatório de missão policial assinado pelo Delegado de Polícia Federal GUSTAVO SCHNEIDER, que atribuía a ALEX, representante da ELEGÊ, uma série de falas. Alex Sander (Elegê) Sim. Cade O senhor confirma que o ALEX referido na degravação trata-se do senhor? Alex Sander (Elegê) Sim. Cade O senhor falava no interesse da ELEGÊ nesta reunião? Alex Sander (Elegê) Eu falava no interesse do mercado, e defendia minha empresa. Cade Entre as falas presente nessa degravação, existem algumas, eu vou lê-las e o senhor me confirma se realmente o disse. Alex Sander (Elegê) Sim. (...) 09min 13s Cade “Eu fico com um real, até o fim do mês. Até dia 30 a gente vai fazer um levantamento aqui na área, e tudo com a COSULATI. E se alguém quiser conversar comigo não tem problema e se depois isso ainda estiver acontecendo eu vou ter que reportar para minha diretoria, e à diretoria cabe analisar o que eu devo fazer, junto com ela a gente vai discutir o que tem que fazer, que valores pode trabalhar”. Confirma? Alex Sander (Elegê) Confirmo. 09min 50s Cade “Eu não quero baixar mais, meu desejo é que vocês cumpram o que a gente acertou, pra fazer um mercado, pra vocês não perderem dinheiro”. Confirma também?

Alex Sander (Elegê) Confirmo. (...) 11min 00s Cade O valor que foi aqui apontado, foi mantido? O valor de um real? Alex Sander (Elegê) Não foi acordado nada. Cade O senhor disse aqui. O senhor confirmou que disse o seguinte “eu fico com um real”. Alex Sander (Elegê) Sim. Cade O senhor se comprometeu a praticar um preço? Alex Sander (Elegê) Hm... Não. Não, eu não concordei com nada. 11min 24s Cade Mas o senhor concorda, o senhor acabou de confirmar que disse a frase “eu fico com um real, até o fim do mês eu fico com um real”. Alex Sander (Elegê) Certo, eu afirmei. Cade O senhor estava se referindo ao que? Que um real era esse? 11:37 Alex Sander (Elegê) Eu não me recordo. Cade O senhor não se recorda que um real era esse? Alex Sander (Elegê) Eu não me recordo. Cade Mas não era o preço do leite? O senhor afirma que não era o preço do leite? 11min 47s Alex Sander (Elegê) ...eu acredito que sim, que seria o preço do leite. Os elementos analisados evidenciam o que as empresas estabeleceram um preço de referência para o leite, bem como que utilizaram a possível redução dos preços (similar à ocorrida desde o ano anterior) como mecanismo de punição a desvios, bem como, valiam-se do contato com os fornecedores do varejo local, como mecanismo de monitoramento dos preços praticados pelos concorrentes. Como a seguir trataremos.

II.2.2.4.2 Dos mecanismos de monitoramento e punição a desvios A instrução realizada nos presentes autos apontou a presença de mecanismos de monitoramento do suposto cartel, adotados de forma a assegurar seu cumprimento e efetividade. Com efeito, mecanismos de monitoramento assumem um papel de destaque na análise de conluios entre concorrentes, pois tanto servem para acompanhar e possibilitar a implementação dos eventuais acordos quanto para detectar eventuais desvios por parte dos seus integrantes. Nesse sentido, destaca-se, principalmente, a utilização das relações próximas entre os Representados com os varejistas revendedores de leite tipo C como fonte de informação acerca do cumprimento dos preços acordados. Isso fica evidenciado em alguns trechos dos diálogos gravados e periciados pela Polícia Federal na reunião do dia 10.08.2004, ocorrida na sede da empresa Cosulati, em Pelotas/RS. As tabelas a seguir apresenta trecho dos diálogos gravados pela Polícia Federal referentes à existência de mecanismos de monitoramento e punição a desvios e foram destacados em relação aos trechos elencados no subitem anterior (Descrição do cartel - objeto, criação e evolução da prática): 45min 10s Edemar Xavier (Cosulati) - “eu estou há 5 meses no ramo do Leite, e a cada cinco dias tem reuniões em Porto Alegre, muitas do “longa vida”, e algumas de leite C, e a proposta sempre foi que duas empresas maiores ficarem num patamar do preço e as demais 5 centavos abaixo.

(...) Só que o que a gente acompanha vendo o mercado é que isso não acontece. Pelo preço de ponta que gente vê nas padarias, nos minimercados (...), aí, gente conclui que a diferença de cinco centavos não está acontecendo. Eu trabalhei na Coca-Cola durante muitos anos e visitando alguns clientes conhecidos meus, me abriram o jogo: não, fulano me faz tanto... nós estávamos a um e dez e não estava sendo vendido a um e cinco pra eles... uma meia dúzia de clientes que eu não vou citar porque eu vou preservar.., não, fulano me faz a um e cinco mas me dá um litro a mais na caixa para eu ficar com noventa e cinco centavos.., coisas desse tipo, né? E pelo que se via assim, às vezes o leite DANBY a um e vinte e cinco, na ponta, o leite... outras marcas a um e cinco, um e dez, concluía-se que estava sendo vendido a menos de um real. Então o objetivo é acertar para todo mundo ganhar dinheiro” (g.n. fl. 293) Esta foi a fala de introdução ao tema da reunião e nela fica evidenciada, além da reafirmação do acordo estabelecido pelo cartel da margem de R$ 0,05 (cinco centavos) para as empresas menores, a existência de mecanismos de monitoramento. Neste trecho, observa-se que o Gerente comercial da Cosulati, Sr. Edemar Xavier Silveira, informa aos demais que obteve informação junto a varejistas de que o acordo de preços não estaria sendo cumprido.

No trecho a seguir, verifica-se um diálogo relacionado aos ajustes cabíveis em dias de promoção, pois havia o costume comercial dos varejistas de reduzir o preço do leite no dia de preço promocional do pão. Como se observa, as falas demonstram um monitoramento e questionamento quanto aos preços praticados nesses dias promocionais: 48min 25s Adilson Uarthe (Laticínios Santa Silvana Ltda): “como tem o RADTKE lá, tem outros mercados só tem promoções porque alguém anda fazendo... (...) mas eu já nem chego ali pra não dar confusão. Porque ele vai querer preço” (...) É aqui no Fragata também tinha a oitenta e nove, eu vi. 48min 47s Maura Thurmer (Thurmer & Leitzke) Tá, mas ontem era terça feira e era o dia do pão, aí tava... 48min 49s Adilson Uarthe (Laticínios Santa Silvana Ltda): Tá, mas não pode ter, nem dia do pão, nem dia do leite... não pode ter. 48min 54s Maura Thurmer (Thurmer & Leitzke) ...ADILSON, se nós não fizermos o dia do pão, o DANBY não fizer e a ELEGE não fizer, ele não compra de nós, ele vai procurar outro. É que assim, ó, tem o seguinte: noventa e cinco centavos a gente entrega pra eles durante a semana, e no dia do pão, vocês fazem a noventa e cinco, nós fizemos a noventa e vocês também fazem a noventa e cinco. 49min l1s Adilson Uarthe (Laticínios Santa Silvana Ltda): Não, mas noventa não pode ser! 49min 13s Maura Thurmer (Thurmer & Leitzke) Pois é, mas aí nós temos cinco centavos que a gente, no dia do pão, que a gente dá uma bonificação. A única coisa.

(Incompreensíveí), eu sei que oitenta e nove centavos nós tava no final de semana, mas foi eles, não foi nós. Eles estavam com briga com o RADTKE e eles abaixaram cinco centavos do custo deles. Nós entregamos a noventa e cinco e eles botaram oitenta e nove. Se vocês quiserem, podem ir lá perguntar. 49min 35s Adilson Uarthe (Laticínios Santa Silvana Ltda): Tá, mas isso não vem ao caso, o que vem ao caso é que eles tavam vendendo a oitenta e nove. E se eles venderam a oitenta e nove.., não, se eles vender a oitenta e nove, no caso, não entrega lá. Ninguém vai entregar, lá, se ninguém entregar eles... 49min 46s Maura Thurmer (Thurmer & Leitzke) Agora, tudo bem, eles tão me pagando noventa e cinco e eu não vou entregar 300 litros de leite por dia? 49min 51s Adilson Uarthe (Laticínios Santa Silvana Ltda): Tá, mas então eu vou lá também, vou tentar entregar também. Maura Thurmer (Thurmer & Leitzke) Sim... 49min 56s Adilson Uarthe (Laticínios Santa Silvana Ltda): Mas aí não tá existindo uma pressão dos demais na volta? 50rnin 0s Maura Thurmer (Thurmer & Leitzke) Não, é que assim, tinha a pressão, mas a briga maior é do RADTKE e ele. Mas o meu entregador já conversou com ele segunda feira, já colocou a situação nossa, que fica ruim, de concorrência entre a gente, e ele disse que não iria fazer mais isso, então - voltou a noventa e nove, um real, é isso que ele tá vendendo.

50min 21s Edemar Xavier (Cosulati) Eu participei de uma reunião, há uma semana atrás, do SINDILATI, tava a MICHELI da (ELEGE), mais o RIBEIRA, e eles colocaram: ou nós vamos acertar... eles têm problemas aqui na região sul, tem problemas nas outras regiões... eles vão entrar a sessenta e cinco, setenta centavos, se não apressar eles vão entrar de novo, agora, e vai virar 2005 a esse preço. Como se observa dos trechos acima destacados, os membros do cartel se referiram tanto à não observação de um padrão de preço para o leite de um valor de referência com uma margem de cinco centavos, quanto aos ajustes cabíveis em dias de promoção. E chama a atenção a resposta da Sra Maura Thurmer, Proprietária da Thurmer & Leitzke, atribuindo ao revendedor a responsabilidade pela redução do valor: “Eles abaixaram”, bem como a justificativa da providência tomada: “o meu entregador conversou com ele na segunda, já colocou a situação nossa, que fica ruim, de concorrência entre a gente, e ele disse que não iria mais fazer isso (...).” (g.n. fls. 296). Ao final do trecho, diante da ocorrência de desvios aos acordos pré-estabelecidos, o Sr. Edemar Xavier Silveira, representante da Cosulati, reforça a referência aos mecanismos de punição a desvios consistentes em ameaças de exclusão do membro desviante do mercado por meio da prática de concorrência predatória. Importante relembrar que o Sr.

Edemar deixa claro que a Cosulati também cogita adotar – e declara ter condições econômicas para tanto – uma estratégia de redução de preços que traria prejuízo às empresas menores, acompanhando a Elegê conforme se vê: 47 min 05s Edemar Xavier (Cosulati) Então a ELEGE, eu tomei conhecimento, não estava no ramo de leite, que ano passado a ELEGE teve uma ação forte, aí, que não foi bom para a maioria, ela entrou a sessenta e poucos centavos no mercado, ficou quatro, cinco ou seis meses, nó? 47min 19s Alex Sander (Elegê) É, uns três, quatro meses. 47min 21s Edemar Xavier (Cosulati) É, e isso é ruim. Balança a estrutura, principalmente de vocês aí que dependem só do leite C. Eu diria que nós ganhamos dinheiro com o leite C também, mas o leite C pra COSULATI representa menos de oito por cento dos nossos negócios. Então se a gente ficar empatando aí, no leite C durante 6 meses, o nosso prejuízo vai ser pequeno, não é o caso de vocês. O ideal é se todo mundo conseguisse ganhar dinheiro, a ELEGÊ puxando pra cima, aí, a marca DANBY acompanha a ELEGE, no mesmo preço, se for um real, se for um e cinco, se for noventa e cinco... No mesmo sentido, observa-se o seguinte trecho: 1h 21min 31s Alex Sander (Elegê) Daqui a pouco nós tamos assim, ó! não tem onde botar leite, vocês também, todo mundo, e vai acontecer aquele problema que houve em outros anos, então é melhor a gente... ser consciente.

Eu até ia falar pra vocês da Cosulati, o seguinte, esses cinco centavos, por incrível que pareça, se nós deixar a um real, eu tenho certeza absoluta, não vai ser cumprido, isso aí... 1h 22min 20 Edemar Xavier (Cosulati) Os cinco centavos de diferença? Alex Sander (Elegê) ...não vai ser cumprido, nem por eles, o entregador, o cara que tá vendendo. Ele vai ter que ter um preço diferenciado. Vai acontecer isso. Só que tem uma coisa, tem que ficar bem claro isso: se isso aí ainda estiver acontecendo, a gente não pode fazer nada, aí não adianta depois a gente tentar querer fazer, dizer alguma coisa... "pó, tu vê!". A gente não quer... vocês vão dizer assim: "Ah, a ELEGÉ, só porque é grande" não é porque é grande, é a mesma coisa que vocês, a gente tem... o pessoal que trabalha com vocês aqui depende de vocês, a estrutura, o motorista, o entregador... eu também tenho essa estrutura aqui. Eu não posso quebrar essa estrutura. Não é, é grande. É grande porque se vocês tivessem em todo o estado vocês estariam trabalhando aqui também,eu to com microrregiões, né, aqui é uma região. Eu tenho entregador, eu tenho motorista, tenho...

tenho gente, eu tenho uma estrutura que eu preciso manter também, daqui a pouco esse pessoal aí vai me pressionar, eles já não tão ganhando dinheiro acompanhando o preço que tá Como se observa, diante da ocorrência de desvios aos acordos pré-estabelecidos, os membros mais influentes do cartel, tanto Elegê, quanto Cosulati, valeram-se de mecanismos de punição a desvios consistentes em verdadeiras ameaças de exclusão do membro desviante do mercado por meio da prática de concorrência predatória. Com efeito, conforme já mencionado, pelo teor dos diálogos, depreende-se a ocorrência de ameaças no sentido de que, se não houvesse um acordo de preços entre os participantes da reunião, com a estipulação de um preço mínimo a ser cobrado, sem exceções, a empresa “Elegê”, no que seria acompanhada pela Cosulati, passariam a vender o leite C a valores ainda mais baixos, o que poderia trazer prejuízos aos comerciantes de leite da região (fl. 292). Nesse sentido, podem ser ressaltadas as seguintes falas, no contexto das ameaças praticadas: Alex Sander (Elegê) - “Nós [Elegê] não queremos abaixar leite, a intenção nem é essa e nem foi e nem vai ser (...) se começar uma guerra de um cliente pra outro cliente (...) é rápido, em menos de um mês tá com setenta [centavos]. A Danby vai... nós dois, os maiores, vamos perder com isso...(...) (fls. 294) ...não é nenhuma ameaça, bem pelo contrário, só que o que acontece é que é o seguinte: a gente perde muito mercado (...) e o que vai acontecer?

Eu sou obrigado a fazer assim, ó: Oh seu Eduardo, que é o meu representante, eu faço o levantamento e, bom, eu vou ter lucro com uma quantidade em cima de um preço bem razoável. Quer dizer: vocês vão perder muito (...) Ninguém quer perder dinheiro, nós queremos é ganhar. Se vocês ficar com essa guerra de cinco centavos, dez centavos... (g.n. fl. 295) - “O mercado se baliza é pelo mais baixo (...) se tiver uma exceção de qualquer cliente (...), vai balizado pra baixo” (fl. 297) - “Só que o que acontece é o seguinte (...), se continuar acontecendo isso, o meu resultado vai dar negativo, e eu vou ter que justificar (...) E aí eu vou baixar o preço forte, eu vou acabar prejudicando um ou outro, e a intenção não é essa (...) não pode acontecer essa coisinha aqui, um noventa, o outro a oitenta e cinco, um oitenta” (g.n. fl. 300) - Eu acho que um real [maiores] e noventa e cinco [menores] (...) Um real é um preço que dá lucratividade (...) Até o fim do mês eu fico com um real. (...), vamos conversar com a COSULATI, e se alguém quiser conversar comigo, não tem problema. (...) E à diretoria cabe ela analisar o que que eu tenho que fazer, em conjunto com ela a gente vai discutir o que pode fazer (...)... o meu desejo é que vocês cumpram” (g.n. fl. 301) Como se observa, fica explícita nas falas da reunião acima mencionada a ameaça de punição a desvios, bem como a influência deste mecanismo na tomada de decisão de uma das pessoas presentes (Sra.

Maura Thurmer Leitzke) que, embora em um primeiro momento apresentasse alguma resistência, ao final, aceita o acordo, após a argumentação do Sr. Alex Sander, da Elegê (fls. 303). 1h 25min 35s Alex Sander (Elegê) Se o cara chegar e disse assim ó: O Alex, preciso de 100 caixas de leite porque eu vou fazer o dia do pão... Quanto que tu vai vender meu leite? Ah, vou vender a noventa e cinco, noventa e nove, então desculpa, não faço! 1h 25min 41s Maura Thurmer (Thurmer & Leitzke) Então tá, então nós vamos entrar em acordo, então teus entregadores também não fazem, de acordo com essa reunião, e eu também não faço... Desta forma, ficam demonstrados a existência e utilização efetiva de mecanismos de monitoramento e punição a desvios no cartel investigado. II.2.2.4.3 Da atuação do Sindilat na influência à adoção de conduta comercial uniforme por parte dos membros do cartel As associações de classe e sindicatos são compostos por indivíduos e empresas com interesses comerciais em comum, que se unem a fim de defender seus interesses comerciais e profissionais. O papel de tais associações na economia moderna é amplamente reconhecido: suas atividades beneficiam seus membros, especialmente os menores, e também podem contribuir para o aumento da eficiência do mercado. Não obstante, a despeito dos seus muitos aspectos benéficos e mesmo pró-competitivos, os sindicatos, por sua própria natureza, são expostos a risco não desprezível de serem responsabilizados por práticas anticoncorrenciais[18].

A este respeito, explica estudo conjunto do Banco Mundial e da OCDE (2003)[19]: “As associações comerciais desempenham muitas funções legítimas e positivas, como a educação dos membros sobre avanços tecnológicos e outros avanços na indústria, na identificação dos problemas potenciais com os produtos, facilitação de treinamento em assuntos legais ou administrativos, e agindo como patrono de interesses ou lobby ante os órgãos governamentais. Mas as reuniões das associações comerciais podem também servir como um fórum para as ações dos cartéis, e as próprias associações podem ocasionalmente se envolver em atividades anticompetitivas. O compartilhamento de informações relevantes à concorrência pode estimular ou apoiar uma colusão tácita ou explícita, e as associações comerciais estão geralmente situadas de forma ideal para facilitar esses intercâmbios anticompetitivos” (g.n.) Algumas das atividades dessas associações são protegidas por direitos fundamentais, quais sejam, o direito à livre associação e à liberdade de expressão (Constituição Federal, art. 5º, incisos IX e XVII). Todavia, o exercício de tais direitos fundamentais não pode desconsiderar outros princípios constitucionalmente protegidos, notadamente o da proteção ao consumidor (CF, art. 170, inciso V), o da livre iniciativa (CF, art. 1, inciso V e art. 170, caput) e o da livre concorrência (CF, art. 170, inciso IV). Dessa forma, note-se que a Lei 8.884/94, em seu art.

15, em vigor durante a ocorrência da prática investigada nos presentes autos, deixava explícita a possibilidade de se imputar a associações de classe a prática de condutas anticoncorrenciais: “Art. 15. Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.” (g.n.) A Lei 12.529/11 repetiu a mesma fórmula: "Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal." (g.n.) A jurisprudência do Cade também é uníssona no sentido de que Sindicatos ou quaisquer outras entidades de classe, que atuem de modo a coordenar o mercado, podem causar prejuízos, potenciais ou efetivos, à ordem econômica e aos consumidores, estando, portanto sujeitos à persecução e condenação por parte da autoridade concorrencial.

Com efeito, ao mesmo tempo em que é instrumento necessário para a defesa dos interesses de determinada classe produtiva, a participação ativa de empresas e profissionais em associações e sindicatos pode oferecer a oportunidade para acordos e práticas anticoncorrenciais, visto que permite encontros regulares entre concorrentes e a discussão de questões comerciais de interesse comum. Deve-se esclarecer, entretanto, que a mera participação em associação, por si, não pode ser vista como uma violação às regras concorrenciais ou como indício capaz de provar uma conspiração anticoncorrencial. Embora haja um consenso quanto ao fato de que associações comerciais e sindicatos devem se submeter às regras concorrenciais, para impedir que seus membros escapem à aplicação da lei antitruste agindo por meio dessas entidades, o papel destas em infrações à ordem econômica pode variar de maneira significativa, bem como a sua responsabilização pela conduta anticompetitiva. Nesse sentido, a associação seria responsabilizada juntamente com os seus afiliados se tiver uma função distinta da destes, seja sugerindo, orquestrando ou executando uma conduta ilegal. Por outro lado, não deveria ser responsabilizada se a infração foi cometida pelos seus membros sem a ciência e participação da própria associação. Ainda, pode haver práticas anticoncorrenciais cuja autoria é do próprio sindicato, sem que seja possível divisar clara participação de seus associados.

No caso em tela, observa-se que o Sindilat teve uma capacidade relevante de influenciar na adoção das condutas colusivas, em especial, mas não apenas, pelo fato de os dirigentes destas entidades serem também os dirigentes de empresas envolvidas no cartel. O Sr. Arno Kopereck, que segundo consta nos autos era o Presidente do Sindilat, também presidia uma das Representadas, a Cosulati. O seu antecessor fora Frederico Martin Gunnar Durr, na época presidente da Elegê. Essa coincidência de interesses não é o único ponto a ser levado em consideração para considerar a participação do Sindilat na conduta em tela. As reuniões do Sindilat são referidas em diversos depoimentos como um foro em que se discutia, para além de outras questões de mercado, o preço do leite tipo C. Neste sentido, cabe destacar fala do Representado Sr. Edemar Xavier Silveira, Gerente da Consulati, na reunião já mencionada ocorrida na própria sede da empresa, fala essa em que o Representado explicita tratar-se o Sindilat de foro para a articulação de medidas referentes ao preço do Leite: “...eu estou há 5 meses no ramo do Leite, e a cada cinco dias tem reuniões em Porto Alegre, muitas do “longa vida”, e algumas de leite C, e a proposta sempre foi que duas empresas maiores ficarem num patamar do preço e as demais 5 centavos abaixo. (...)Eu participei de uma reunião, há uma semana atrás, do SINDILAT, tava a Michele da Elegê, mais o Ribeira, e eles colocaram: ou nós vamos acertar...

eles tem problemas aqui na região sul (...) eles vão entrar a sessenta e cinco, setenta centavos, se não apressar eles vão entrar de novo, agora, e vai virar 2005 a esse preço” (fls. 293/294) A Representada Sra. Maura Thurmer, proprietária da empresa Thurmer & Leitzke em depoimento à Polícia Federal prestado em 30.09.2004, afirmou que a finalidade da reunião convocada pelo Sindilat era relacionada ao controle dos preços: “que o sindicato SINDILATI teria convocado reunião em janeiro para parar com o preço baixo, estando presente a ELEGE. Houve outras reuniões mas a ELEGE não esteve presente. Que não faz parte do sindicato mas foram chamados a participar. Que na reunião havia uma pessoa de nome Michele, mas não sabe bem seu cargo, mas acredita que ela é gerente comercial, ou na parte de vendas, e estava acompanhada de outra pessoa que não sabe identificar. Que Michele teria falado que não objetivava prejudicar ninguém, mas era uma estratégia para retomada do mercado. (g.n. fls. 286) Observe-se que em depoimento anterior, prestado em 02.09.2004, a Sra. Maura Thurmer já havia mencionado o Sindilat como foro de mediação de preços: “a situação somente veio a ser aliviada a partir de uma reunião do SINDILATI, com a presença de distribuidores de leite de todo o estado, ocorrida em Porto Alegre em fevereiro de 2004, quando o preço começou a ser normalizado” (fls. 284) Em relação à troca de informações entre concorrentes sobre preço, foi suscitado pelo Representado Sr.

Alex Sander, Supervisor comercial da empresa Elegê, em seu depoimento prestado à SG/Cade (áudio disponível em doc. SEI nº 0059443 Alex Sander Guarnieri Ramos .mp3), o seguinte: 15min 32s Advogada Carolina de Freitas Cadavid “- Pergunto, da mesma forma que o senhor sabia dos preços dos seus concorrentes, os seus concorrentes tinham condições de saber os seus preços?” 15min 36s Sr. Alex Sander Guarnieri Ramos (Elegê) “- Com certeza, isso é uma coisa aberta.” 15min 40s Advogada Carolina de Freitas Cadavid “- Como assim aberto?” 15min 42s Sr. Alex Sander Guarnieri Ramos (Elegê) “- Tem o SINDILAT, hoje, tem o CONSULEITE[20], tem vários órgãos que informam. Acho que é público.” Mídia 1. Oitivas de 29/08/2013 (Fls. 2462 do Volume 12 0059443) - Alex Sander Guarnieri Ramos .mp3 A defesa do Sindilat afirma o seguinte: “não há qualquer prova, por mínima que seja, da eventual atuação do SINDILAT no sentido de obter ou influenciar a adoção de conduta uniforme e concertada entre as empresas representadas. O máximo que se encontra é a menção, por intermédio de duas declarações colhidas no depoimento da Sra. Maura Thurmer Leitzke, sem qualquer foco objetivo, que teria havido uma reunião no sindicato em que o tema "preços" haveria sido tratado:” Todavia, observou-se que ao menos três Representados, de três empresas diferentes (Sra Maura Thurmer, da Thurmer & Leitzke; Sr Edemar Xavier, da Cosulati e Sr.

Alex Sander, da Elegê) mencionaram o Sindicato como foro de atuação da infração investigada. Chama ainda atenção o fato de a Sra. Maura Thurmer alegar, em depoimento à Polícia Federal, sob as penas da lei, que foi convocada a uma reunião no Sindilat para tratar de preços do leite sem ser, todavia, sequer sindicalizada, conforme alegado: “Que não faz parte do sindicato mas foram chamados a participar” (fls 286). Desta forma, tendo em vista o conjunto dos relatos, por diferentes pessoas, seja na reunião na sede da Cosulati, sejam nos depoimentos prestados à PF e ao CADE, fica evidenciada a facilitação ou auxílio do Sindilat-RS para a adoção do cartel investigado nos presentes autos. Não resta dúvida, tendo em vista as declarações, que as reuniões realizadas na entidade para debates entre empresas e produtores locais incluíam a temática dos preços praticados pelas empresas envolvidas, bem como há o relato de que o Sindilat poderia influir na atuação de agentes no mercado ao divulgar informações comercialmente sensíveis. Resta agora analisar os aspectos relacionados à configuração da conduta como um cartel clássico, o que será feito a seguir. II.2.2.4.4 Da configuração do cartel como clássico Depois de ter sido larga e devidamente verificada a existência de cartel no mercado de leite pasteurizado tipo C na microrregião de Pelotas, resta agora apontar mais objetivamente os elementos que configuram o ajuste colusivo investigado como “clássico”.

Inicialmente relembra-se que a utilidade em estabelecer as condições de existência de um cartel clássico, em outras palavras, comprovar se o acordo possui características que demonstrem sua perenidade (caráter não episódico) e institucionalização (mecanismos de monitoramento do cumprimento dos objetivos acordados entre seus membros, constância de encontros e contatos, manutenção de canais de comunicação, entre outros), está não em obter prova necessária para a condenação da conduta, para a qual basta a prova da existência de um acordo colusivo, mas sim em determinar a gravidade da conduta e o quantum proporcional de punição. No que se refere à duração da prática e sua perenidade, as provas constantes dos autos indicam, com clareza, a ocorrência de, pelo menos, três reuniões entre os Representados para tratar de ajustes ilícitos referentes ao mercado de leite tipo C (uma em janeiro/fevereiro de 2004, no Sindilat – com a participação da Elegê –, outra entre janeiro/fevereiro e agosto de 2004 – sem a participação da Elegê, na sede Cosulati e, por fim a reunião de 18.08.2004, também na sede da Cosulati, com a participação da Elegê, gravada pela Polícia Federal. A convicção quanto à ocorrência destas reuniões fundamenta-se especialmente nos diálogos gravados pela Polícia Federal (na Reunião de 18.08.2004), cujo conteúdo dos relatos pode ser confirmado em depoimentos posteriores, também prestados à Polícia Federal, em especial os de Maura Thurmer (fls.

284/287) e Pedro Silveira (fls. 282/283), entre outros, adequadamente detalhados no item anterior II.2.2.4.1 (Descrição do cartel - objeto, criação e evolução da prática). Observa-se, assim, que a prática teria durado de, pelo menos, de janeiro/fevereiro a 18.08.2004 , quando a Polícia Federal desbaratou o cartel por meio da participação de agente infiltrado em reunião na sede da Cosulati. Pode-se dizer, portanto, que, não obstante duração relativamente curta, pouco mais de seis meses, o ajuste não teve caráter episódico, não tendo perdurado por mais tempo em razão da atuação estatal efetiva para seu desmantelamento, podendo estar vigente até hoje não fosse isso. No que se refere à institucionalização, não se encontra dificuldade em afirmar que o cartel aqui investigado possuía tal atributo. Conforme já detalhadamente descrito nos tópicos II.2.2.4.2 e II.2.2.4.3, o cartel contava com a presença de mecanismos de monitoramento e punição a desvios, além do reforço e assistência de entidade sindical, o Sindilat, que servia como um efetivo forum de discussões e canal de comunicação entre os membros. Eram também constantes os encontros e contatos, realizados em distintas ocasiões e em locais diversos. Nesse sentido, o depoimento do denunciante do cartel, Sr. Pedro Silveira, (denunciante do cartel) em 1º.10.2004, prestado perante a Polícia Federal narra o fato de “ser chamado pela ELEGÊ e COSULATI em várias reuniões para que as microusinas obedecessem o preço por eles estipulados.

(...) essas reuniões se davam sempre na COSULATI, umas vezes na fábrica, outras na sede em Pelotas” (fls. 282). A Representada Maura Thumer também prestou depoimento no sentido da multiplicidade de reuniões: “a situação somente veio a ser aliviada a partir de uma reunião do SINDILATI, com a presença de distribuidores de leite de todo o estado, ocorrida em Porto Alegre em fevereiro de 2004, quando o preço começou a ser normalizado; QUE, ultimamente, o preço chegou a R$ 1,10, quando voltou a baixar; QUE, na reunião de agosto de 2004 na COSULATI” (fls. 284) (...) “Houve outras reuniões mas a ELEGE não esteve presente”(fls. 286). O Sr. Adilson Uarthe, proprietário da Indústria de Laticínios Santa Silvana Ltda., em uma de suas falas gravadas pela Polícia Federal na reunião do cartel de 18.08.2004 na sede da Cosulati, também afirmou que: “sempre ia nas reuniões quando estava a sessenta e descarregava em vocês...” (fls. 279). Por sua vez, o Sr Edemar Xavier, Gerente Comercial da Cosulati, informou à Polícia Federal que houve duas reuniões em 2004. (fls. 260). O Sr. Osmar Krause, que era membro do Conselho Administrativo da Cosulati ao tempo dos fatos, em depoimento prestado em 31.07.2006, informou saber também de uma outra reunião ocorrida “no ano passado” (fls.258), logo, em 2005. Ainda em relação às reuniões é importante recordara fala, de Edemar Xavier, relatando a habitualidade das reuniões no ramo do leite::

“a cada cinco dias tem reuniões em Porto Alegre, muitas do “longa vida”, e algumas de leite C,. (...)(g.n. fls. 293) Além disso, convém ressaltar que esses contatos se devam em distintos locais. A Representada Michele Laydner, em seu depoimento à Polícia Federal, afirma a ocorrência de reunião dentro da Cosulati. Por sua vez o também representado Osmar Krause reconhece haver participado de uma reunião “na fábrica” [da Cosulati], mas afirma que “nunca foi a Porto Alegre participar de reuniões no Sindilat. Importa destacar que Edemar Xavier afirmou haver encontrado Michele Laydner em uma reunião no Sindilat, uma semana antes da reunião na Cosulati de 18.08.2004.[21] Finalmente, destaca-se que os trechos abaixo extraídos da gravação ocorrida na sede da Cosulati no dia 18.08.2004 são inequívocos no sentido de demonstrar que as manifestações de vontade e os consensos firmados não tiveram caráter episódico devendo valer para todos os aderentes como prática de mercado corrente e não eventual (fls. 303): 1h 25min 32s Alex Sander (Elegê) Se o cara chegar e disse assim ó: O Alex, preciso de 100 caixas de leite porque eu vou fazer o dia do pão... Quanto que tu vai vender meu leite? Ah, vou vender a noventa e cinco, noventa e nove, então desculpa, não faço! 1h 25min 41s Maura Thurmer (Thurmer & Leitzke) Então tá, então nós vamos entrar em acordo, então teus entregadores também não fazem, de acordo com essa reunião, e eu também não faço...

Em especial ainda no fim da reunião, em que se registrou o seguinte consenso: 1h 31min 25s Pedro Silveira (denunciante) A PARMALAT quebrou Alex Sander (Elegê)* Então faz o seguinte, vamos cumprir o noventa e cinco? Interlocutor não identificado pelo laudo da PF Eu vou cumprir idem Não tem nenhuma exceção? Maura Thurmer (Thurmer & Leitzke) Sem exceção. Pedro Silveira (denunciante) Eu nada de pão, não tenho pão em lugar nenhum. Alex Sander (Elegê) Tá mas não tem noventa, oitenta e cinco Pedro Silveira (denunciante) É só na cantina Alex Sander (Elegê)* A partir de quando? (...) Pedro Silveira (denunciante)* Amanhã e sexta, daí pra frente 1h 32min 09s Alex Sander (Elegê) Acho que isso aí é uma boa, vocês não vão perder, nos não vamos perder... Edemar Xavier (Cosulati)* Eu acho que é uma ótima idéia * Por inferência da SG/Cade com base no contexto dos diálogos. Assim, fica patente que o acordo em relação à fixação do preço do Leite investigado nos presentes autos não consistiu em um único episódio, mas em um conjunto de atos, orquestrado por diversos participantes, em locais também diversos e que visavam a estabelecer uma regra de conduta padrão para os preços, qual seja: o estabelecimento do preço de referência pelas empresas maiores e a margem de ajuste de R$0,05 para as menores. Conclui-se então, para todos os efeitos legais decorrentes, em especial para o que estabelece o art.

74 da Lei nº 12.529, pela configuração da infração à ordem econômica por parte dos Representados neste Processo caracterizada como um cartel clássico (institucionalizado e perene) no mercado de Leite tipo C da região de Pelotas/RS, no período de tempo entre, ao menos, janeiro/fevereiro de 2004 (mês a que se refere a primeira reunião do Sindilat relatada) até, a reunião de 18.08.2004, gravada pelo agente infiltrado da polícia federal (fls. 258). Em tal período de duração da conduta, os Representados atuaram com a finalidade de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência; dominar mercado relevante de bens; e exercer de forma abusiva posição dominante. Para a obtenção destas finalidades estabeleceram nas reuniões descritas mecanismos para fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens; ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes. II.3 Do poder de mercado Nos tópicos anteriores, restou comprovada a existência das práticas de cartel e de influência na adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes, o que por si só caracteriza a ilicitude das referidas condutas e justifica a sua punição, tendo em vista a estrutura normativa da legislação concorrencial brasileira. A existência de cartel leva em conta a existência de poder de mercado por parte de seus integrantes sem que sejam necessárias maiores digressões acerca do mercado analisado.

Desse modo, para a comprovação e punição das condutas anticompetitivas em análise neste processo, se torna desnecessário prosseguir com eventuais análises de definição de mercado relevante ou mensuração de efeitos da conduta, dado que, uma vez demonstrada a existência das condutas, entende-se que o mercado relevante atingido pelo acordo ilícito corresponde ao objeto do acordo, ou seja, é aquele definido pelos concorrentes em conluio. No entanto, para reforçar ainda mais a ilicitude dos fatos investigados, convém abordar brevemente alguns fatores característicos do mercado de leite tipo C que permitiram e facilitaram que as Representadas exercessem o seu poder de mercado na região sul do Estado do Rio Grande do Sul. II.3.1 Da definição do mercado relevante Na nota técnica de instauração do presente processo administrativo, foi feita uma definição preliminar do mercado relevante afetado pela prática investigada a partir das informações contidas nos autos até então. Na dimensão produto, o mercado relevante havia sido inicialmente definido como sendo o mercado de produção do leite pasteurizado tipo C, conforme definido pela Instrução Normativa número 51, de 2002, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (alterada pela Instrução Normativa 62/2011 /MAPA), nos seguintes termos:

"Entende-se por Leite Pasteurizado tipo C o produto definido neste Regulamento Técnico, classificado quanto ao teor de gordura como integral, padronizado a 3% m/m (três por cento massa por massa), semidesnatado ou desnatado, submetido à temperatura de 72 a 75° C (setenta e dois a setenta e cinco graus Celsius) durante 15 a 20s (quinze a vinte segundos), em equipamento de pasteurização a placas, dotado de painel de controle com termo-registrador e termo-regulador automáticos, válvula automática de desvio de fluxo, termômetros e torneiras de prova, seguindo-se resfriamento imediato em aparelhagem a placas até temperatura igual ou inferior a 4° C (quatro graus Celsius) e envase no menor prazo possível, sob condições que minimizem contaminações;" Quanto à dimensão geográfica adotou-se a microrregião de Pelotas, o que inclui as cidades de Pelotas, São Lourenço do Sul e Canguçu. Essa era a delimitação de mercado para a qual valia o acordo de comercialização do produto investigado. Todavia, conforme ficou demonstrado por esta análise, ao menos uma das reuniões pertinentes ao escopo da conduta ocorreu em Porto Alegre, em janeiro/fevereiro de 2004, na sede do Sindilat. Além disso, nesta microrregião, ocorre a comercialização do leite pasteurizado tipo C e também estão localizadas as unidades de produção e venda das microusinas, cooperativas e empresas envolvidas (a Elegê possui unidade em São Lourenço do Sul/RS; a Thurmer & Leitzke está localizada em São Lourenço do Sul/RS;

a Cosulati tem sua sede em Pelotas/RS, cidade na qual também se localiza a Usina de Laticínios Santa Silvana - Leite Santa Silvana; a Coopal está localizada em Canguçu/RS). Durante a instrução processual, as partes se esforçaram para contestar a definição de mercado relevante adotada de forma preliminar na nota de instauração no sentido de alegar a ausência de poder de mercado. Entretanto, conforme já explicado, tais discussões deixam de ser determinantes para a configuração infrativa da conduta, dada ser comprovada a existência do cartel clássico e, também, da prática de influência na adoção de conduta comercial uniforme para referida delimitação de mercado. De qualquer maneira, os documentos juntados aos autos e as informações obtidas ao longo da instrução processual, especialmente a partir dos depoimentos colhidos no Cade, em 23.08.2013, com áudio disponível na íntegra às fls. 2462 (doc SEI nº 0059456), confirmaram os indícios preliminares de definição do mercado relevante feita na nota inicial tanto na dimensão produto como na dimensão geográfica e, inclusive, demonstraram como esta constituição do mercado permitiu o acordo ilícito e circunscreveu seu objeto, o que será abordado adiante. Neste sentido podemos destacar, inclusive, trechos da oitiva da testemunha, Sra. Vera Regina da Rocha Rey:

“o leite C é um produto bastante diferente dos outros produtos porque ele é um produto que por causa da sua baixa tecnologia pra produção ele pode ser produzido por micro empresas, que muitas vezes nem tem o sifo. Então é um produto altamente perecível. Esse produto é um produto de validade de 3 a 5 dias, dependendo da industria. Então ele é um produto completamente particular dos outros produtos. O longa vida não, o longa vida você produz e pode armazenar 4 meses, o leite C você produz e tem que vender. Ele é tão perecível que ele tem um regime especial de faturamento na verdade ele é produzido e ele sai da indústria com um regime especial que cama ficha amarela que fatura depois, ele não sai com uma pré venda, então ele é um produto que tem uma particularidade diferente.” (áudio disponível na íntegra às fls. 2462 doc SEI nº 0059456) II.3.2 Dos fatores facilitadores da formação de cartel e seu monitoramento O mercado afetado pelas condutas patrocinadas pelas Representadas apresenta diversas características que são claros fatores facilitadores da formação de cartel e de seu respectivo monitoramento e manutenção. Veja-se: Homogeneidade do produto: o leite pasteurizado tipo C é um produto homogêneo, ou seja, não se sujeita a grande variação de preço por conta de qualidade ou de marca, pois não há diferenciação significativa proveniente do modo como é produzido.

É um produto que, para sua manufaturação, necessita de pouca tecnologia e pode ser obtido facilmente em pequenas escalas. Essa homogeneidade do produto facilita a identificação de um rompimento do cartel, bem como o estabelecimento artificial dos preços de forma a permitir que todos os integrantes do cartel aufiram ganhos independentemente dos custos diferentes de cada um. Alto grau de concentração de mercado e presença de associações: sabe-se que acordos ilícitos são facilitados quando há poucos players atuando no mercado de maneira concentrada, dado que esse cenário permite uma coordenação mais fácil entre os agentes. Em mercados com um número maior de players é comum que o papel de coordenação seja feito por uma associação que reúna, entre seus associados, grande parte dos agentes que nele atuam. É o caso da presente investigação, em que a maior parte dos players no mercado de leite tipo C da região sul do Rio Grande do Sul é filiada à associação representada Sindilat e aproveitou-se de suas reuniões e de sua influência para implementar o acordo. Condições estáveis de custos e de demanda: foi comprovado no presente caso que o leite tipo C objeto do acordo era destinado à comercialização regional, sendo que, nos autos, restou claro que o perfil do consumidor final deste produto são famílias de baixa renda que preterem o leite UHT, por esse ser mais caro em relação ao leite tipo C.

A razão para esta demanda regional de leite C é o seu alto custo de transporte, em face da necessidade de refrigerar constantemente o produto e realizar entregas diárias em pequenas quantidades. Isso torna inviável, do ponto de vista de preço, tanto a venda para outras regiões por parte das produtoras, como a compra, por parte dos clientes, de leite de outra região. Essas condições permitem aos agentes uma maior coordenação no que diz respeito ao preço a ser fixado para que todos os integrantes do cartel obtenham lucros. II.3.3 Dos fatores facilitadores do abuso de poder de mercado por parte do cartel Aliados às características do mercado de leite tipo C que facilitam a formação de cartel e seu monitoramento, existem também outros fatores que permitem que o poder de mercado adquirido pelos concorrentes reunidos em cartel seja exercido abusivamente, de forma bastante lucrativa para eles e prejudicial ao consumidor. Em síntese, são eles: Alta perecibilidade do produto: o leite tipo C da região de Pelotas não possui substitutos próximos do ponto de vista geográfico, isso porque suas características físicas e químicas fazem com que seu prazo de validade não ultrapasse 4 dias, não sendo possível transportá-lo para regiões distantes sem que ele se torne impróprio para consumo, como ocorre com o Leite UHT, por exemplo. Essa limitação de transporte do produto impede que haja pressão sobre os produtores de leite dessa região caso estes aumentem o preço de forma abusiva.

Inelasticidade-preço da demanda: A baixa elasticidade-preço da demanda facilita e incentiva a manutenção de um aumento de preços influenciado por condutas colusivas. Constata-se, portanto, que, além das robustas provas da existência do conluio presentes nos autos, algumas características do mercado de leite pasteurizado tipo C, as quais estavam presentes na região sul do Rio Grande do Sul, facilitaram o cartel e o abuso de poder de mercado por parte de seus integrantes no presente caso. II.4 Individualização da participação dos Representados Uma vez demonstrada a configuração das infrações à ordem econômica de cartel clássico e influência de conduta comercial uniforme, passa-se agora a individualizar a participação de cada um dos Representados de modo a que possa ser determinada a devida responsabilidade e decorrente imposição de sanção. Reproduz-se a seguir a tabela de síntese das quatros reuniões evidenciadas do cartel, para uma compreensão mais clara da individualização das condutas das (os) Representadas (os): Reuniões evidenciadas do Cartel do Leite Tipo C Reunião Data Local Primeira Reunião ou “Reunião para parar com o preço baixo” fev/2004 Sindilat, Porto Alegre/RS Segunda Reunião ou “Reunião na Cosulati sem a Elegê” abr/2004 Cosulati, Pelotas/RS Terceira Reunião ou “Reunião da ameaça de retaliação da Elegê” ago/2004 Sindilat, Porto Alegre/RS Quarta Reunião ou “Reunião da coação e consolidação do acordo” 18/ago/2004 Cosulati, Pelotas/RS II.4.1 Elegê Alimentos S.A.

(atual BRF Brasil Foods S.A.) (“Elegê”) O Representado Elegê, atualmente denominado BRF Brasil Foods S.A., é uma empresa estabelecida na Avenida das Indústrias nº 720, bairro Anchieta – Porto Alegre/Rio Grande do Sul, inscrita no CNPJ sob o nº 95.813.887/0001-43. Trata-se de uma das empresas que articulou a formação de cartel, possuindo, portanto, status de líder. 2Com base nos documentos presentes nos autos, a Representada, pela atuação de seus funcionários, participou de forma ativa na conduta de cartel aqui investigada, especialmente conforme se depreende das seguintes evidências: Participação na primeira reunião evidenciada do cartel, convocada pelo Sindlat, com a presença de distribuidores de leite de todo o estado, para parar com o preço baixo, ocorrida em Porto Alegre em janeiro/fevereiro de 2004, por intermédio da sua funcionária e também Representada Sra. Michele Correa Laydner, conforme, principalmente relato da Representada Sra. Maura Thurmer (fls. 284/286): “na reunião havia uma pessoa de nome Michele, mas não sabe bem seu cargo, mas acredita que ela é gerente comercial, ou na parte de vendas” (fls. 286);

Participação na terceira reunião evidenciada do cartel, promovida pelo Sindlat em Porto Alegre, em agosto de 2004,na qual, por intermédio da representada Michele Correa Laydner, promoveu atitude anticoncorrencial ameaçando com redução predatória de preços do Leite tipo C, caso os produtores da região de Pelotas não entrassem em acordo, conforme, especialmente, as declarações de Edemar Xavier Silveira no documentos de fls. 272 (“Relato da Missão Policial”); fls. 294 (“Laudo de Exame de Material Áudio Visual”): “Eu participei de uma reunião, há uma semana atrás, do SINDILATI, tava a MICHELI da (ELEGE), mais o RIBEIRA, e eles colocaram: ou nós vamos acertar... eles têm problemas aqui na região sul, tem problemas nas outras regiões... eles vão entrar a sessenta e cinco, setenta centavos, se não apressar eles vão entrar de novo, agora, e vai virar 2005 a esse preço.”; e no depoimento da Representada Sra Michele Laydner, funcionária da Elegê, prestado à SG/Cade, reportado em trechos nesta Nota e com áudio disponível na íntegra às fls. 2462 (docs SEI nº 0059443); Participação na quarta reunião evidenciada do cartel ocorrida em 18.08.2004 no centro administrativo da Cooperativa Sul-Rio Grandense de Laticínios Ltda. (“Cosulati”), na qual, por intermédio de seu funcionário e também Representado Sr.

Alex Sander Guarnieri Ramos, coagiu outros Representados a adotar preço previamente fixado, sob pena de retaliação, mediante redução predatória de preços e aumento de participação no mercado investigado, conforme, documentos de fls. 267/280 (“Relato da Missão Policial”); fls. 291/306 (“Laudo de Exame de Material Áudio Visual”); e no depoimento do Representado (Sr. Alex Sander Guarnierei Ramos) prestado à SG/Cade, reportado em trechos nesta Nota e com áudio disponível na íntegra às fls. 2462 (docs SEI nº 0059443). Observa-se, assim, a participação da empresa Elegê nas reuniões e nos acordos estabelecidos quanto aos preços. Apesar da Representada alegar que o Sr. Alex Sander e a Sra. Michele Laydner não tinham autorização para negociar preços (preliminar já analisada na Nota de Saneamento desta Processo Administrativo, fls. 2384/2387), é possível perceber prova contrária a tal alegação nos próprios depoimentos colhidos na data de 29.08.2013, na sede do Cade. Nesse sentido, em relação ao fato de representarem os interesses da empresa Elegê, os Representados Sr. Alex Sander e Sra. Michele Laydner afirmaram, respectivamente, que: 07min 09s Representante do CADE “- O senhor falava no interesse da Elegê nesta reunião? 07min 15s Sr. Alex Sander (Elegê) “- Eu falava no interesse do mercado, e defendia minha empresa.” (...) 09min 58s Representante do CADE “- Como era a sua remuneração nesse período? Sr.

Alex Sander (Elegê) “- Salário fixo.” Representante do CADE “- O senhor não recebia comissão? Sr. Alex Sander (Elegê) “- Não. Não comissão. Nem por vender... Eu vendia vários itens, da empresa.” Representante do CADE “- Se o senhor vendesse um litro de leite a mais ou dez litros de leite a mais, ou se fosse por R$ 1,00 ou R$ 1,30 ou R$ 1,50 isso não lhe traria mais benefício econômico?” Sr. Alex Sander (Elegê) “- Não. Não.” Representante do CADE “– O senhor em princípio não tinha interesse econômico em induzir uma elevação de preço?” Sr. Alex Sander (Elegê) “– Nenhum.” Representante do CADE “– Se essa elevação acontecesse ou viesse acontecer, todo beneficio adicional iria para a empresa ELEGÊ” Sr. Alex Sander (Elegê) “– Sim.” Mídia 1. Oitivas de 29/08/2013 (Fls. 2462 do Volume 12) (0059443) - Alex Sander Guarnieri Ramos .mp3 20min 20s Advogada Carolina de Freitas Cadavid “- Outra pergunta; (... )A senhora não recebia nenhum tipo de bonificação por aumento de vendas?” Sra. Michele Laydner (Elegê) “- Não” Advogada Carolina de Freitas Cadavid “- Era só um salário?” Sra. Michele Laydner (Elegê) “- Só o salário de gerente” Advogada Carolina de Freitas Cadavid “- Então, eventualmente, vender mais por um preço, isso não dava nenhum beneficio econômico para a senhora?” Sra. Michele Laydner (Elegê) “- Não” Mídia 1. Oitivas de 29/08/2013 (Fls.

2462 do Volume 12) (0059443) - Michele Correa Laydner 29.08.2013 .mp3 Dessa forma é evidente perceber que estavam cumprindo ordens, que os atos realizados pelos Representados Sr. Alex Sander e Sra. Michele Laydner tinham o a finalidade de obtenção de lucro para a empresa Elegê em que trabalhavam, pois é afirmado pelos próprios depoentes que eventuais lucros obtidos com um preço maior preestabelecido iriam, em sua totalidade, para a empresa. Outro aspecto que comprova o ponto anterior é também o fato de que, de acordo com os depoimentos colhidos na data de 29.08.2013 na sede do Cade, foi afirmado pelos Representados Sr. Alex Sander e Sra. Michele Laydner, respectivamente, que esse ajuste de preço do leite C na região chegava ao conhecimento de seus respectivos superiores hierárquicos dentro da lógica administrativa da empresa Elegê: 15min 23s Advogada Carolina de Freitas Cadavid “- Então o senhor pegava esses preços e pra quem o senhor reportava esses preços?” Sr. Alex Sander (Elegê) “- Eu passava pra MICHELE [Laydner], que é a minha superior.” (...) 16min 43s Advogada Carolina de Freitas Cadavid “- Tem uma outra sequencia aqui, em que uma das pessoas que participa fala assim: "Teve uma reunião, eu participei de ma reunião uma semana atrás, do Sindilat na qual estava Michelle da Elegê e mais outras pessoas". Você conhece a Sra. Michelle?” Sr.

Alex Sander (Elegê) “-Sim é a minha gerente” Advogada Carolina de Freitas Cadavid “Quando o senhor participou dessa reunião, o senhor reportou o que aconteceu nessa reunião para...” Sr. Alex Sander (Elegê) “- Sim. Sim. Passei para minha gerente.” Advogada Carolina de Freitas Cadavid “- E você recebeu da Dra. Michelle alguma orientação para fixar um outro preço, para impor um outro preço negociar algum desconto? Sr. Alex Sander (Elegê) “- Não. Naquele momento não.” (...) 19min 25s Advogada Carolina de Freitas Cadavid “- Quando que o Sr. podia mudar os preços?” Sr. Alex Sander (Elegê) “- Somente quando recebia orientação da minha gerente, que ela recebia da diretoria e assim por diante.” Mídia 1. Oitivas de 29/08/2013 (Fls. 2462 do Volume 12) (0059443) - Alex Sander Guarnieri Ramos .mp3 13min 41s Representande do CADE Mas a senhora relatou esse fato específico ao seu diretor comercial? Esse fato, relatório, ‘ALEX SANDER me disse que houve uma reunião?” Sra. Michele Laydner (Elegê) “- Que houve a reunião, sim. Pro diretor comercial, você pergunta?” Representande do CADE “- Isso.” Sra. Michele Laydner (Elegê) “- Pro diretor comercial, sim.” (...)a gente comentou com ele que houve uma reunião onde havia pessoas para discutir. Foi que o Alex foi convidado para discutir assuntos da operação do leite C, na região. Questões operacionais, questões da caixa máster de transporte, questões de rotas, enfim.

Então foi falado para ele que houve essa reunião e que foi discutido esses assuntos, mas não houve nenhuma formalização; (...).” Mídia 1. Oitivas de 29/08/2013 (Fls. 2462 do Volume 12) (0059443) - Michele Correa Laydner 29.08.2013 .mp3 Na reunião do cartel ocorrida em 18.08.2004, na sede da Cosulati, o Sr. Alex Sander deixa explícita a participação da diretoria da Elegê na tomada de decisões em relação ao mercado investigado: 1h 17min 24s Sr. Alex Sander (Elegê) “a gente vai fazer um levantamento aqui da área, e tudo, vamos conversar com a COSULATI, e se alguém quiser conversar comigo, não tem problema, vamos fazer um levantamento e se tiver acontecendo isso ainda e a minha venda estiver baixando, eu só vou passar esse resultado pra minha diretoria, né? E à diretoria cabe ela analisar o que que eu tenho que fazer, em conjunto com ela a gente vai discutir ver o que pode fazer, que ponto pode trabalhar, né” (fls. 301) Cabe destacar a postura de coação da empresa Elegê em relação aos demais participantes do mercado, especialmente as microusinas. Durante a referida reunião o Sr. Alex Sander, representante da Elegê, menciona a existência de materiais promocionais (“sacolinhas”) que são vistas como um elemento de atração ao consumidor. Todavia, no contexto do diálogo, o representante da empresa refere-se à ferramenta comercial para demonstrar poder de mercado, como forma de coação à adesão dos demais participantes: 1h 29min 51s Sr.

Alex Sander (Elegê) “Já vou avisando.., a questão, não preciso nem colocar aqui, porque eu nem preciso, mas acho que em Porto Alegre eu vou colocar. Eu até fui eu que solicitei isso quando a gente lançou... saiu o DOBON e entrou o Elegê... entrou o Elegê, a gente fez a sacolinha... eu até andei colocando.., larguei um pouquinho... eu tenho quatro milhões lá ainda.., e até assim, é uma ferramenta que a gente pode também colocar, né? Mas eu não quero. Eu até nem tenho porque. Eu acho que cabe a vocês...” (fls. 305) Ainda em outros momentos da reunião fica evidenciado o exercício de coação em relação aos demais concorrentes exercido pela Elegê: 52min 38s Sr. Alex Sander (Elegê) “Já vou avisando.., a questão, não preciso nem colocar aqui, porque eu nem preciso, mas acho que em Porto Alegre eu vou colocar. Eu até fui eu que solicitei isso quando a gente lançou... saiu o DOBON e entrou o Elegê... entrou o Elegê, a gente fez a sacolinha... eu até andei colocando.., larguei um pouquinho... eu tenho quatro milhões lá ainda.., e até assim, é uma ferramenta que a gente pode também colocar, né? Mas eu não quero. Eu até nem tenho porque. Eu acho que cabe a vocês...” (fls. 305) A coação exercida pela Elegê também se expressa nas falas de outras pessoas presentes à reunião, assim como se vê na fala de Edemar Xavier da Cosulati: 50min 21s Sr. Edemar Xavier (Cosulati) “Eu participei de uma reunião, há uma semana atrás, do SINDILATI, tava a MICHELI da (ELEGE), mais o RIBEIRA, e eles colocaram:

ou nós vamos acertar... eles têm problemas aqui na região sul, tem problemas nas outras regiões... eles vão entrar a sessenta e cinco, setenta centavos, se não apressar eles vão entrar de novo, agora, e vai virar 2005 a esse preço.” (fls. 294) Também cabe destacar o reconhecimento do representante da Elegê, na Reunião de 18.08.2004, ocorrida na sede da Cosulati, em Pelotas/RS, quanto à essencialidade do produto em questão “Leite tipo C”, que, no contexto do cartel, caso as algumas empresas não cumprissem o acordo iriam retirar mercado das outras, pois a população que consome o produto seria muito sensível à variação de preço, por menor que fosse: “É que eu acho assim, o consumidor do leite tipo C ele já não vê tanto marca, ele vê mais é preço. O cara que já não tá dando bola pra preço ele já puxa pro longa vida. Não, ai tu vê o seguinte, o cara que vai consumir o leite C é aquela família humilde, que tem ali um real, dez e pouco, e ele vai lá com cinco ou dez centavos pra ele é a diferença que ele vai usar pra comprar mais um pão. (...) eu acho que se o DELISUL, outro, tá mais barato, acho que ele tá puxando pro outro... quer dizer, que eu acho que o leite C não tem estas questões muito de marca, entendeu? Muito é preço, porque o tipo de consumidor é diferenciado.” (fls. 299) Isto posto, é possível afirmar a conexão, por parte da Elegê, para com os acordos sobre o preço do leite pasteurizado tipo C na região de Pelotas.

Além disso, observa-se a utilização de coação por parte da empresa em relação às demais participantes do cartel, especialmente as menores, bem como a consciência sobre a essencialidade do produto afetado, especialmente para as “famílias mais humildes”, pontos esses agravantes de sua participação na conduta investigada. Observa-se que o exercício de coação, bem como a essencialidade do produto, são aspectos que poderão ser levados em consideração quando de eventual aplicação de sanções cabíveis, conforme o estabelecido no art. 27 da Lei 8.884/1994 (correspondente ao art. 45 da Lei 12.529/2011). Conclui-se, pois, para todos os efeitos legais, que a Representada Elegê praticou a conduta tipificada art. 20, inciso I c/c art. 21, inciso I, ambos da Lei n. 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, I e § 3º, I, da Lei 12.529/11. II.4.1.a Sr. Alex Sander Guarnieri Ramos O Sr. Alex Sander Guarnieri Ramos, brasileiro, solteiro em união estável, nascido em 03.02.1971, na cidade de Porto Alegre/Rio Grande do Sul, portador de cédula de identidade nº 1047411499-SSP/RS e de CPF nº 564.046.890-49, residente a Rua Zeferino Dias, 191, apto. 321, Bairro Sarandi, em Porto Alegre, atuou de forma a contribuir para a formação de cartel investigada no presente Processo Administrativo. O Representado, agindo no interesse da sua empregadora e também Representada Elegê, participou de forma ativa na conduta de cartel aqui investigada, especialmente com base nas seguintes evidências:

Participação na quarta reunião evidenciada do cartel ocorrida em 18.08.2004 no centro administrativo da Cooperativa Sul-Rio Grandense de Laticínios Ltda. (“Cosulati”), na qual, coagiu outros Representados a adotar preço previamente fixado, sob pena de retaliação, mediante redução predatória de preços e aumento de participação no mercado investigado, conforme, entre outros, documentos de fls. 267/280 (“Relato da Missão Policial”); fls. 291/306 (“Laudo de Exame de Material Áudio Visual”); e no depoimento do Representado Sr. Alex Sander Ramos prestado à SG/Cade, reportado em trechos nesta Nota e com áudio disponível na íntegra às fls. 2462 (docs SEI nº 0059443); O Sr. Alex Sander afirmou em depoimento à SG/Cade que, na reunião de ajuste de preço ocorrida na Cosulati, atuava no interesse do mercado e em defesa da sua empresa. Suas intervenções na referida reunião, cujo áudio foi captado e periciado pela Polícia Federal, atestam o convicto objetivo de ajustar o preço do leite, conforme os trechos a seguir: (...) Audio Disponível: Mídia (Fls. 2 do Volume 1) - Áudio Reunião 18.08.2004 nº SEI (0059456) 51 min 24s Sr. Alex Sander (Elegê) ... acho que não tem assim ... Eu acho que ninguém tem interesse de baixar de preço, eu acho que ninguém quer baixar, ninguém quer baixar, eu acho que não vale a pena, porque hoje tem gente que tá vendendo... (fls 294) 51min 58s Sr. Alex Sander (Elegê) Nós não queremos abaixar leite, a intenção nem é essa e nem foi e nem vai ser.

O que está acontecendo hoje no mercado é que, se começar uma guerra de um cliente pra outro cliente, daqui a pouco, vocês estão trabalhando, daqui a pouco... se vocês tão hoje já com oitenta e cinco, noventa, vocês vão tá com... daqui a pouco... é rápido, em menos de um mês tá com setenta, tá. Qque vai acontecer? A DANBY vai.., nós dois, os maiores, vamos perder muito com isso... (fls. 294/295) 52min 38s Sr. Alex Sander (Elegê) ...não é nenhuma ameaça, a gente não está aqui pra fazer isso, bem pelo contrário, só que o que acontece é o seguinte: a gente perde muito mercado e a gente... como vocês têm... Eu sei como é a distribuição de vocês, como é que funciona. A nossa, a gente tem uma responsabilidade com as pessoas que trabalham aqui, porque eu tenho quatro caminhões dentro dessa cidade, fazendo distribuição de leite, com estrutura de carregamento. Um caminhão tem que sair no mínimo... não pode sair com caminhão hoje com menos de cento e cinqüenta caixas, ou cem caixas, que é prejuízo, depende da rota. Se o seu Eduardo, que é o meu representante, tem que botar uma camionetinha pequena ainda.., o que acontece? Até para ficar parando pra estacionar ele tem... se vocês começam a baixar esse preço, não é que eu... eu vou ameaçar porque eu tenho que ganhar, não é que eu tenho que ganhar, é que eu não viabilizo ele. Daqui a pouco ele vai acabar quebrando, ou ele vai ter que tirar o caminhão, e o que que vai acontecer? Eu sou obrigado a fazer assim, 6:

Oh seu Eduardo, eu faço o levantamento e, bom, eu vou ter lucro com uma quantidade em cima de um preço bem razoável. Quer dizer vocês vão perder muito, e eu também vou perder, e eu acho que não vale a pena, nem pra vocês nem pra mim, nem pra ele. Ninguém quer perder dinheiro, nós queremos é ganhar. Se vocês ficar com essa guerra de cinco centavos, dez centavos... (fls. 295) 1h 00min 46s Sr. Alex Sander (Elegê) O que que acontece,se tem um preço dum cliente a um real, aqui oitenta e cinco, aqui a noventa, daqui a pouco o mercado vai tá balizado em oitenta e cinco (fls. 297) 1h 00min 56s Sr. Alex Sander (Elegê) O mercado se baliza é pelo mais baixo, pelo mais alto... ninguém vai lá no cara... tu pode vender a um e trinta pra ele, mas não interessa, o mercado vai balizar pelo mais baixo, se tiver uma exceção de qualquer cliente que você esteja vendendo a menos de um real ou noventa e cinco, vai balizado para baixo e o que que eu tô sentindo aqui... eu não tô entrando nessa guerra. (fls. 297) (...) 1h 06min 08s Sr. Alex Sander (Elegê) Então eu acho que isso não precisa ter tanta diferença, então, tchê, pode deixar tudo igual, então, todo mundo vendendo ao mesmo preço. (fls. 298) 1h 06min 23s Sr. Alex Sander (Elegê) O que a gente não pode chegar a dez, quinze centavos no preço final ao consumidor, ai sim, ai o meu produto não gira, né? (fls. 298) 1h 08min 47s Sr.

Alex Sander (Elegê) Não, ai tu vê o seguinte, o cara que vai consumir o leite C é aquela família humilde, que tem ali um real, dez e pouco, e ele vai lá com cinco ou dez centavos pra ele é a diferença que ele vai usar pra comprar mais um pão. Então eu acho que não é muito com relação à marca, ah, Elegê, eu vou comprar... acho não tem muito isso aí, o consumidor de leite C... Ah, Danby, desde que nasci eu tomo DANBY... muito bem, é importante, mas eu acho que se o DELISUL, outro, tá mais barato, acho que ele tá puxando pro outro... quer dizer que eu acho que o leite C não tem estas questões muito de marca, entendeu? Muito é preço, porque o tipo de consumidor é diferenciado. (fls. 299) 1h 16 13s Sr. Alex Sander (Elegê) Que que aconteceu aquela vez? Aconteceu aquela vez porque o mercado tava com um caminhão ali, entregando nada... (fls. 301) Sr. Alex Sander (Elegê) Eu te digo assim, eu fico um real... que dia é hoje? Hoje é 16. Não, 18. Até o fim do mês eu fico com um real, aí durante a semana, até o dia trinta... (fls. 301) (...) 1h 17min 24s Sr. Alex Sander (Elegê) “a gente vai fazer um levantamento aqui da área, e tudo, vamos conversar com a COSULATI, e se alguém quiser conversar comigo, não tem problema, vamos fazer um levantamento e se tiver acontecendo isso ainda e a minha venda estiver baixando, eu só vou passar esse resultado pra minha diretoria, né?

E à diretoria cabe ela analisar o que que eu tenho que fazer, em conjunto com ela a gente vai discutir ver o que pode fazer, que ponto pode trabalhar, né... Eu quero que... eu não quero baixar mais, e a tendência... eu tô falando isso é, o meu desejo... o meu desejo é que vocês cumpram... não é acordo, que isso aí não existe, acho que cumpram o que a gente acertou aqui, (fls. 301) (...) 1h 30min 50s Sr. Alex Sander (Elegê) Que que aconteceu com aquilo, quem é que viveu aquilo lá, na época, aqui? Quem é que tava aqui?(fls. 305) 1h 31min 00s Sr. Alex Sander (Elegê) Que que nós ganhamos? Eu posso dizer, nós ganhamos, ganhamos um pouco de mercado, que a gente perdeu muito... Dinheiro todo mundo perdeu. Mas pra ELEGÊ representou alguma coisa? Não representou nada. Não representou nada aquilo ali. (fls. 305) Por todas falas do Representado, fica explícita a sugestão de preço mínimo para o produto leite tipo C, sob pena de retaliação, mediante redução predatória de preços e aumento de participação no mercado sob investigação, conforme, entre outros, documentos de fls. 267/280 (“Relato da Missão Policial”); fls. 291/306 (“Laudo de Exame de Material Áudio Visual”) e no depoimento do Representado prestado à SG/Cade, reportado em trechos nesta Nota e com áudio disponível na íntegra às fls. 2462. (nº SEI 0059443) Entende-se que a SG/Cade deve sugerir que o Representado Sr. Alex Sander Guarnieri seja condenado pelo cometimento da conduta prevista no art. 20, incisos I e c/c art.

21, inciso I, ambos da Lei 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, I, e § 3º, I, da Lei 12.529/11. II.4.1.b Sra. Michele Correa Laydner A Representada Sra. Michele Correa Laydner, brasileira, solteira, relações públicas, nascida em 01.03.1967, na cidade de Alegrete/Rio Grande do Sul, portadora de cédula de identidade nº 5031010019-SSP/RS e CPF 465.410.800/97, residente na Rua Engenheiro João Ludritz, 565, apto. 504 – Torre Dallas – Jardim Planalto, em Porto Alegre, era gerente comercial da Elegê. Agindo no interesse da sua empregadora e também Representada Elegê, participou de forma ativa na conduta de cartel aqui investigada especialmente com base nas seguintes evidências: Participação na primeira reunião evidenciada do cartel, convocada pelo Sindlat, com a presença de distribuidores de leite de todo o estado, para parar com o preço baixo, ocorrida em Porto Alegre em janeiro/fevereiro de 2004, conforme relato da Representada Sra. Maura Thurmer (fls. 284/286): “na reunião havia uma pessoa de nome Michele, mas não sabe bem seu cargo, mas acredita que ela é gerente comercial, ou na parte de vendas” (fls. 286);

Participação na terceira reunião evidenciada do cartel, promovida pelo Sindlat em Porto Alegre, em agosto de 2004, na qual, agindo no interesse da sua empregadora e também Representada Elegê, promoveu atitude anticoncorrencial ameaçando com redução predatória de preços do Leite tipo C caso os produtores da região de Pelotas não entrassem em acordo, conforme, especialmente, as declarações de Edemar Xavier Silveira no documentos de fls. 272 (“Relato da Missão Policial”); fls. 294 (“Laudo de Exame de Material Áudio Visual”): “Eu participei de uma reunião, há uma semana atrás, do SINDILATI, tava a MICHELI da (ELEGE), mais o RIBEIRA, e eles colocaram: ou nós vamos acertar... eles têm problemas aqui na região sul, tem problemas nas outras regiões... eles vão entrar a sessenta e cinco, setenta centavos, se não apressar eles vão entrar de novo, agora, e vai virar 2005 a esse preço.”; e no depoimento da Representada Sra Michele Laydner, prestado à SG/Cade, reportado em trechos nesta Nota e com áudio disponível na íntegra às fls. 2462 (docs SEI nº 0059443). Embora não tenha participado da reunião de 18.08.2004, a Representada Sra. Michele Correa Laydner informou em depoimento à SG/Cade que teve conhecimento, por intermédio do Sr. Alex Sander, da realização da reunião na fabrica da Cosulati e do assunto tratado, bem como reportou isso aos seus superiores hierárquicos, conforme os seguintes registros do áudio disponível nos autos (áudio disponível na íntegra às fls.

2462 (doc SEI nº 0059443): 11min 55s Representante do Cade Então como que as informações que a senhora obtia chegavam à diretoria se a senhora não participava das reuniões Michele Correa Laydner (Elegê) Então, normalmente ele trazia os números de venda e ele discutia “olha nós estamos numa determinada regional aqui com uma situação de venda que caiu, em media se vendia por semana X volumes de leite C e neste período agora nessa semana caiu, qual foi o motivo”. Então como eu já tinha tido esse filtro com os supervisores eu normalmente tinha anotações que eu discutia verbalmente. Cade Em reuniões com a diretoria? Michele Correa Laydner (Elegê) Não, com nosso diretor comercial Cade Só com o diretor comercial? Michele Correa Laydner (Elegê) Isso, é. Às vezes ele até participava junto com os supervisores mas normalmente eu com ele fazíamos o report 12min 42s Cade Eu perguntei sobre os relatórios porque enfim o processo é conhecido da senhora também, na sua fala perante a policia federal, a senhora fez uma ênfase que a reunião ocorrida em 2004 a senhora disse:

“Ter havido na COSULATI em 2004 sem saber a data reunião juntamente com empresas da região, discutindo assuntos operacionais de venda como distribuição, rotas, armazenagem e que essa reunião não oficial colocada em relatório, sendo feita comunicação verbal por ALEX SANDER” Michele Correa Laydner (Elegê) É, porque na época que que acontece, na verdade essa leitura da policia ele perguntou pra mim o seguinte, que eu me recordo, “você teve algum registro formal dessa reunião?” Não houve o registro formal da reunião, não foi uma reunião com ata, com direcionamento formal, por isso que não houve relatório sobre isso, não existe nenhuma formalização. Cade Mas a senhora relatou esse fato específico ao seu diretor comercial? Esse fato, relatório, “ALEX SANDER me disse que houve uma reunião”? 13min 51s Michele Correa Laydner (Elegê) Que houve a reunião, sim. Pro diretor comercial, você pergunta? Cade Isso. Sra Michele Correa Laydner Pro diretor comercial, sim Cade Apenas que houve uma reunião, mas disse do que se tratava?

13min 57s Michele Correa Laydner (Elegê) Não porque na verdade a gente comentou com ele que houve uma reunião onde havia pessoas pra discutir, que o ALEX foi convidado para discutir assuntos da operação do leite C na região, assuntos operacionais, questões da caixa máster de transporte, questões de rotas, enfim, então, assim, foi falado pra ele que houve essa reunião e que foram discutidos esses assuntos, mas não houve nenhuma formalização, foi isso que eu quis dizer do relatório. 14min 22s Cade A senhora teve ciência ou acesso a outras partes do processo onde consta o conteúdo dessas falas dessa reunião? 14min 40s Michele Correa Laydner (Elegê) ...eu vi o que está escrito no que foi transportado para o papel, não é? Mas eu não escutei o áudio. 14min 50s Cade Presumi que você recorda de alguns trechos que foi lido lá e você identificou que se falou de preço de leite naquela reunião? Michele Correa Laydner (Elegê) Sim. 15min 05s Cade Mas ele não lhe reportou ao tempo que havia sido tratado de preço, ou lhe reportou? 15min 10s Michele Correa Laydner (Elegê) Não, ele falou que falaram de assuntos diversos, não é? E preço é uma coisa que a gente na verdade não discute preço, não é? Mas a menção a preço de mercado como referência sim. Sempre é mencionado em qualquer situação. É fácil de identificar, não é? Assim, a SG/Cade deve sugerir que a Representada Michele Correa Laydner seja condenada pela prática da conduta tipificada no art. 20, inciso I c/c art.

21, inciso I, ambos da Lei n. 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, I e § 3º, I, da Lei 12.529/11. II.4.2 Cooperativa Sul-Rio Grandense de Laticínios Ltda. - Cosulati A Representada Cooperativa Sul-Rio Grandense de Laticínios Ltda. – Cosulati, sociedade cooperativa inscrita no CNPJ/MF sob o nº 87.455.432/0001-75, com endereço na Praça Vinte de Setembro, 281, Pelotas/Rio Grande do Sul, é outra das empresas integrantes deste Processo Administrativo que articulou a formação de cartel, compartilhando com a Elegê, o status de líder coatora do cartel. Por certo que a Cosulati não dispunha dos mesmos mecanismos econômicos de coação da Elegê, todavia, nos diálogos havidos na reunião gravada pela Polícia Federal, fica clara a manifestação de concordância da Cosulati com a estratégia de coação, bem como a demonstração de capacidade econômica para suportar um período razoável (cerca de 6 meses) de eventual prática de preços artificialmente baixos, como elemento sancionatório. Isso se percebe pelo seguinte diálogo gravado na referida reunião: 47 min 05s Edemar Xavier (Cosulati) Então a ELEGE, eu tomei conhecimento, não estava no ramo de leite, que ano passado a ELEGE teve uma ação forte, aí, que não foi bom para a maioria, ela entrou a sessenta e poucos centavos no mercado, ficou quatro, cinco ou seis meses, nó? 47min 19s Alex Sander (Elegê) É, uns três, quatro meses. 47min 21s Edemar Xavier (Cosulati) É, e isso é ruim.

Balança a estrutura, principalmente de vocês aí que dependem só do leite C. Eu diria que nós ganhamos dinheiro com o leite C também, mas o leite C pra COSULATI representa menos de oito por cento dos nossos negócios. Então se a gente ficar empatando aí, no leite C durante 6 meses, o nosso prejuízo vai ser pequeno, não é o caso de vocês. O ideal é se todo mundo conseguisse ganhar dinheiro, a ELEGÊ puxando pra cima, aí, a marca DANBY acompanha a ELEGE, no mesmo preço, se for um real, se for um e cinco, se for noventa e cinco... A consonância da Cosulati com a Elegê na liderança do cartel se revela também na fala do Representado Sr. Alex Sander, funcionário da Elegê, quando se referia à definição do preço de um real a ser adotado, naquele momento, pelo cartel: “Até o fim do mês eu fico com um real, aí durante a semana, até o dia trinta... (...) a gente vai fazer um levantamento aqui da área, e tudo, vamos conversar com as COSULATI, e se alguém quiser conversar comigo, não tem problema” (fls. 301). Cumpre, ainda, reforçar que, especificamente na região sul do Rio Grande do Sul, a Cosulati é a maior empresa processadora do leite.

Neste ponto, a tabela abaixo apresenta a relação das principais cooperativas e micro-usinas de leite instaladas na zona sul do Rio Grande do Sul, entre as quais a Perdigão S.A (que em 2007 incorporou a Eleva Alimentos $.A, detentora da marca - "Elegê", que já pertenceu à empresa "Elegê Alimentos S.A."), e as representadas Cosulati, Coopal, Leite da Fazenda e Leite Santa-Silvana. (REICHERT, Lírio José, GOMES, Mário Conili e SCHWENGBER, José Emani. A importânciasocioeconômica da agricultura familiar no desenvolvimento territorial da zona sul do Rio Grande do Sul. Disponível em: httn://www.sober.org.br/palestra/13/627.pdf.) Neste sentido, o interesse em liderar a conduta de forma associada à Elegê decorria da racionalidade de manter sua posição de incumbente na região sul do Rio Grande do Sul, pois apenas a Elegê, naquela circunstancia, teria condição de enfraquecer sua posição de mercado. Ao passo que, associadas, as duas praticamente impediam qualquer outra empresa de sobreviver a uma situação de preço artificialmente baixo, por período relevante de tempo, tornando a adesão ao cartel uma opção, praticamente, irresistível. Tal interesse fica expresso e confirmado pelo depoimento do Representado Sr. Osmar Krause, então Conselheiro Administrativo da Cosulati, prestado à Polícia Federal, em 06.12.2007, quando afirmou que: “a reunião objetivava fixar um valor de preço para evitar maiores perdas aos produtores;

(...) estavam presentes os proprietários da microusinas, pois de nada adiantaria a Cosulati aumentar o preço pois o mercado é quem determina o patamar” (fls. 349) Dessa forma, com base nos documentos presentes nos autos, conclui-se que a Representada, pela atuação de seus funcionários Sr. Edemar Xavier Silveira (Gerente comercial), Osmar Krause (Supervisor de vendas) e Sr. Jorge Luiz Almeida da Silva (Superintendente administrativo), participou de forma ativa na conduta de cartel aqui investigada, especialmente conforme se depreende das seguintes evidências: Participação na primeira reunião evidenciada do cartel, organizada pelo Sindilat, ocorrida em janeiro/fevereiro de 2004, em Porto Alegre, para reagir à redução do preço do Leite tipo C, por intermédio se seu funcionário e também Representado Everson Daniel do Amaral, além de outro representante não identificado conforme depoimento da Representada Sra. Maura Thurmer (fls. 284/286) e os documentos de fls. 267/280 (“Relato da Missão Policial”) e fls. 291/306 (“Laudo de Exame de Material Áudio Visual”): “a situação somente veio a ser aliviada a partir de uma reunião do SINDILATI, com a presença de distribuidores de leite de todo o estado, ocorrida em Porto Alegre em fevereiro de 2004 (...). Que se recorda que o outro representante da Cosulati seria EVERTON, que acredita que trabalha com XAVIER” (Sra Maura, fls. 284/286);

Participação e organização[22] da segunda reunião evidenciada do cartel, ocorrida na sede da Cosulati, em abril de 2004, sem a participação da Elegê, conforme depoimento a Polícia Federal do Sr. Pedro Silveira, produtor de leite (possivelmente representante do "Leite Lua Láctea") e denunciante do cartel em 1º.10.2004 (fls. 282/283); e depoimento do Sr. Edemar Xavier Silveira, gerente comercial da Cosulati, à Polícia Federal (fls. 260/261): “estavam os representantes da DELISUL, FAZENDA, SANTA SILVANA e LUA LÁCTEA, sendo que a ELEGE não participou; QUE tal reunião de seu logo que o declarante chegou em Pelotas, em torno de um mês depois” (fls. 260); Participação na terceira reunião evidenciada do cartel, promovida pelo Sindlat em Porto Alegre, em agosto de 2004, possivelmente na semana anterior a 18.08.2004, conforme relato de Edemar Xavier Silveira, funcionário da Cosulati, no documentos de fls. 272 (“Relato da Missão Policial”); fls. 294 (“Laudo de Exame de Material Áudio Visual”): “Eu participei de uma reunião, há uma semana atrás, do SINDILATI, tava a MICHELI da (ELEGE), mais o RIBEIRA, e eles colocaram: ou nós vamos acertar... eles têm problemas aqui na região sul, tem problemas nas outras regiões... eles vão entrar a sessenta e cinco, setenta centavos, se não apressar eles vão entrar de novo, agora, e vai virar 2005 a esse preço.”;

e no depoimento da Representada Michele Laydner, prestado à SG/Cade, reportado em trechos nesta Nota e com áudio disponível na íntegra às fls. 2462 (docs SEI nº 0059443); Participação e organização[23] da quarta reunião evidenciada do cartel ocorrida em 18.08.2004 no centro administrativo da empresa, por intermédio de seus funcionários e também Representados Srs. Edemar Xavier Silveira, Osmar Krause e Everson Daniel do Amaral Nunes conforme, entre outros, documentos de fls. 267/280 (“Relato da Missão Policial”); fls. 291/306 (“Laudo de Exame de Material Áudio Visual”); bem como o depoimento do Sr. Pedro Silveira: “estavam presentes na reunião OSMAR, XAVIER e EVERTON, pela COSULATI, MAURA e seu marido, pela "DA FAZENDA", ADILSON, da SANTASILVANA, e o ALEMÃO da COPAL.” (fls. 282). Observa-se que o exercício de coação, bem como a essencialidade do produto, são aspectos que poderão ser levados em consideração quando de eventual aplicação de sanções cabíveis, conforme o estabelecido no art. 27 da Lei 8.884/1994 (correspondente ao art. 45 da Lei 12.529/2011). Conclui-se, pois, para todos os efeitos legais, que a empresa Representada Cosulati - Cooperativa Sul-Rio Grandense de Laticínios Ltda. deve ter sua condenação sugerida pela SG/Cade, por haver cometido a conduta tipificada no art. 20, inciso I c/c art. 21, inciso I, ambos da Lei n. 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, I e § 3º, I, da Lei 12.529/11.

Trata-se a seguir da individualização das condutas dos funcionários da Cosulati. II.4.2.a Sr. Edemar Xavier Silveira O Representado Edemar Xavier é brasileiro, solteiro, nascido em 27.05.1961 na cidade de Pelotas/Rio Grande do Sul, portador da cédula de identidade nº 9024291248-SJS/RS e residente na rua João Pessoa, 386, Centro, Pelotas/RS. No período da conduta, era gerente comercial da empresa Cooperativa Sul-Rio Grandense de Laticínios Ltda. - Cosulati. Agindo no interesse da Cosulati, participou de forma ativa na conduta de cartel aqui investigada, especialmente conforme se depreende das seguintes evidências: Participação na segunda reunião evidenciada do cartel, ocorrida na sede da Cosulati, em abril 2004, sem a participação da Elegê, conforme depoimento à Polícia Federal do Sr. Pedro Silveira, produtor de leite (possivelmente representante do "Leite Lua Láctea") e denunciante do cartel em 1º.10.2004 (fls. 282/283); “Nas reuniões apareciam pela COSULATI, Manuel é depois, nas duas últimas por [Edemar] XAVIER e mais três, um deles OSMAR KRAUSE (representante, supervisor comercial do LEITE C)”; e também conforme depoimento do próprio Sr. Edemar Xavier Silveira, gerente comercial da Cosulati à Polícia Federal (fls. 260/261): “em 2004 houve duas reuniões que participou com os representantes de leite C da região (...) na primeira reunião estavam os representantes da DELISUL, FAZENDA, SANTA SILVANA e LUA LÁCTEA, sendo que a ELEGE não participou” (fls. 260);

Participação na terceira reunião evidenciada do cartel, promovida pelo Sindlat em Porto Alegre, em agosto de 2004, possivelmente na semana anterior a 18.08.2004, conforme relato de Edemar Xavier Silveira, funcionário da Cosulati, no documentos de fls. 272 (“Relato da Missão Policial”); fls. 294 (“Laudo de Exame de Material Áudio Visual”): “Eu participei de uma reunião, há uma semana atrás, do SINDILATI, tava a MICHELI da (ELEGE), mais o RIBEIRA, e eles colocaram: ou nós vamos acertar... eles têm problemas aqui na região sul, tem problemas nas outras regiões... eles vão entrar a sessenta e cinco, setenta centavos, se não apressar eles vão entrar de novo, agora, e vai virar 2005 a esse preço.”; e no depoimento da Representada Sra. Michele Laydner, prestado à SG/Cade, reportado em trechos nesta Nota e com áudio disponível na íntegra às fls. 2462 (docs SEI nº 0059443); Participação e organização[24] da quarta reunião evidenciada do cartel ocorrida em 18.08.2004 no centro administrativo da empresa Cosulati, conforme, entre outros, documentos de fls. 267/280 (“Relato da Missão Policial”); fls. 291/306 (“Laudo de Exame de Material Áudio Visual”). Representado Edemar Xavier, apesar de não ser o executivo da Cosulati de maior cargo, pelo que se depreende de suas falas na reunião de 18.08.2004, gravada pela Polícia Federal na sede da Cosulati, atuava como articulador estratégico e de alto nível decisório nas definições do cartel.

Primeiramente, coube a ele contextualizar, de maneira explícita, a situação competitiva do mercado em relação ao acordo estabelecido desde a reunião de janeiro/fevereiro, pelo qual as duas maiores empresas estabeleceriam um preço padrão, e as menores o adotariam, com margem de cinco centavos de decréscimo. Além disso, cuidou de apresentar e qualificar o representante da Elegê (Alex Sander) aos demais presentes na reunião. Também fez referências a outras reuniões ocorridas: 44 min 19s Edemar Xavier (Cosulati) Tudo bem pessoal, bom dia a todos. Eu tive oportunidade de vê-los acho que uma vez só na minha primeira semana aqui COSULATI, há cinco meses atrás, nós fizemos uma reunião lá onde estava o Manoel. Mas... já estamos aí há cinco meses na área comercial de laticínios da COSULATI, e eu acho que... O EDILSON eu encontrei já umas vezes lá na SINDILATI, em algumas reuniões, o Alex da ELEGE, eu encontrei uma vez numa reunião em Porto Alegre também ... Uma vez também...? 45min 10s Então nós estamos aqui entre seis empresas de leite "C" aqui na região, e o objetivo da reunião é procurar acertar isso, porque eu estou há cinco meses no ramo de leite, participo quase que a cada cinco dias de reuniões em Porto Alegre, muitas de "longa vida", e algumas de leite C, e a proposta que sempre se fez foi que as duas empresas maiores ficarem num patamar de preço e as demais, cinco centavos abaixo.

Quando nós estávamos a um e dez, até pouco tempo atrás, todos deveriam estar a um e cinco, quando estávamos a um real, todas a noventa e cinco. Só que o que a gente acompanha, vendo o mercado, é que isso não acontece. Pelo preço de ponta que a gente vê nas padarias, nos mini-mercados, aí, a gente conclui que essa diferença de cinco centavos não tá acontecendo O Sr Edemar também atuou como correia de transmissão da ameaça de retaliação, que consistiria na redução forte de preços caso as empresas da região não adotassem as deliberações do cartel. 50min 21s Sr. Edemar Xavier (Cosulati) “Eu participei de uma reunião, há uma semana atrás, do SINDILATI, tava a MICHELI da (ELEGE), mais o RIBEIRA, e eles colocaram: ou nós vamos acertar... eles têm problemas aqui na região sul, tem problemas nas outras regiões... eles vão entrar a sessenta e cinco, setenta centavos, se não apressar eles vão entrar de novo, agora, e vai virar 2005 a esse preço.” (fls. 294) (...) 1h 26min 54s Sr. Edemar Xavier (Cosulati) (...)Se continuar, a ELEGÊ falou e eu entendi bem, vamos ficar até o fim do mês... pela reunião que eu participei em Porto Alegre, em setembro eles vão vir a noventa, se não acertar vai ficar pra oitenta e cinco.., até a gente vai acompanhar sem grandes prejuízos, mas o ideal era que a gente conseguisse virar esse um real e noventa e cinco...(fls. 304) Por tudo o exposto, entende-se que o Representado Sr. Edemar Xavier Silveira praticou conduta tipificada no art. 20, inciso I c/c art.

21, inciso I, ambos da Lei n. 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, I e § 3º, I, da Lei 12.529/11, deve ser sugerida pela SG/Cade. II.4.2.b Sr. Osmar Krause O Representado Osmar Krause é brasileiro, casado, nascido em 10.02.1951, na cidade de Canguçu/RS, portador da cédula de identidade nº 6020575641-SJS/RS, residente em Passo do Santana, 3º Distrito, Cerrito/RS e Avenida Duque de Caxias, 686, Bloco D, apto. 201, Bairro Fragata. No período da conduta, era Conselheiro Administrativo da empresa Cooperativa Sul-Rio Grandense de Laticínios Ltda. - Cosulati. Agindo no interesse da Cosulati, participou de forma ativa na conduta de cartel aqui investigada especialmente com base nas seguintes evidências: Participação na segunda reunião evidenciada do cartel, ocorrida na sede da Cosulati, em abril 2004, sem a participação da Elegê, conforme depoimento à Polícia Federal do Sr. Pedro Silveira, produtor de leite (possivelmente representante do "Leite Lua Láctea") e denunciante do cartel em 1º.10.2004 (fls. 282/283): “Nas reuniões apareciam pela COSULATI, Manuel é depois, nas duas últimas por [Edemar} XAVIER e mais três, um deles OSMAR KRAUSE (representante, supervisor comercial do LEITE C)”; e depoimento do Sr. Edemar Xavier Silveira, gerente comercial da Cosulati, à Polícia Federal (fls. 260/261): “estavam os representantes da DELISUL, FAZENDA, SANTA SILVANA e LUA LÁCTEA, sendo que a ELEGE não participou;

QUE tal reunião de seu logo que o declarante chegou em Pelotas, em torno de um mês depois (...)QUE pela COSULATI estavam presentes o declarante, (...), OSMAR KRAUSE” (fls. 260); Participação da quarta reunião evidenciada do cartel ocorrida em 18.08.2004 no centro administrativo da empresa Cosulati, conforme, entre outros, documentos de fls. 267/280 (“Relato da Missão Policial”); fls. 291/306 (“Laudo de Exame de Material Áudio Visual”). O Representado reconheceu sua participação em pelo menos uma das reuniões, nos seguintes termos de seu depoimento à Polícia Federal, em 31.07.2006: “acredita que tenha sido convidado a depor em razão de ter participado de uma reunião ocorrida há dois anos com os representantes de micro usinas; QUE na reunião tratou-se das dificuldades em razão do baixo preço do leite; QUE o pessoal do comercial teria dito para participar da reunião uma vez que era membro do Conselho” (fls. 258). No conteúdo dos diálogos não se registra declarações de maior relevância feitas pelo Representado, o que, todavia, não reduz sua responsabilização, seja pelo fato de ocupar um alto cargo de administração na empresa, seja por haver igualmente mencionado à Polícia Federal a ciência de outras reuniões, especialmente uma das reuniões ocorridas na Cosulati (por inferência, após janeiro/fevereiro e anteriores a 18.08.2004, na sede da Cosulati). Cumpre destacar, ainda, que, conforme Auto de Qualificação e Interrogatório de fls. 349), o Sr.

Osmar Krause prestou depoimento à Polícia Federal em 06.12.2007 reiterando “que a reunião objetivava fixar um valor de preço para evitar maiores perdas aos produtores; QUE estavam presentes os proprietários da micro usinas, pois de nada adiantaria a Cosulati aumentar o preço pois o mercado é quem determina o patamar.” (fls. 349) Lembrou, ainda, o representado, no referido Interrogatório, que repassou as conclusões da reunião ao Vice-Presidente da Cosulati, Sr. Jorge Arnez. Em razão destes fatos, entende-se que o Representado Sr. Osmar Krause praticou conduta tipificada no art. 20, inciso I c/c art. 21, inciso I, ambos da Lei n. 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, I e § 3º, I, da Lei 12.529/11. II.4.2.c Sr. Everson[25] Daniel do Amaral Nunes O Representado Sr. Everson Daniel do Amaral Nunes é brasileiro, casado, nascido em 26.08.1975 na cidade de Canguçu/Rio Grande do Sul, portador da cédula de identidade nº 3052642513-SJS/RS e residente na Rua José Lins do Rego, 489, Bloco A2, apto. 105, Bairro Fragata, Pelotas/RS. No período da conduta, era supervisor de vendas da empresa Cooperativa Sul-Rio Grandense de Laticínios Ltda. (“Cosulati”). Agindo no interesse da Cosulati e no exercício de suas funções de direção, participou de forma ativa na conduta de cartel aqui investigada, especialmente conforme se depreende das seguintes evidências:

Participação na primeira reunião evidenciada do cartel, organizada pelo Sindilat, ocorrida em janeiro/fevereiro de 2004, em Porto Alegre, para reagir à redução do preço do Leite tipo C, conforme depoimento da Representada Sra. Maura Thurmer (fls. 284/286) e os documentos de fls. 267/280 (“Relato da Missão Policial”) e fls 291/306 (“Laudo de Exame de Material Áudio Visual”): “a situação somente veio a ser aliviada a partir de uma reunião do SINDILATI, com a presença de distribuidores de leite de todo o estado, ocorrida em Porto Alegre em fevereiro de 2004 (...). Que se recorda que o outro representante da Cosulati seria EVERTON, que acredita que trabalha com XAVIER” (Sra Maura Thurmer, fls. 284/286); Participação na segunda reunião evidenciada do cartel, ocorrida na sede da Cosulati, em abril 2004, sem a participação da Elegê, conforme depoimento à Polícia Federal do Sr. Pedro Silveira, produtor de leite (possivelmente representante do "Leite Lua Láctea") e denunciante do cartel, em 1º.10.2004 (fls. 282/283): “Nas reuniões apareciam pela COSULATI, Manuel é depois, nas duas últimas por [Edemar] XAVIER e mais três, um deles OSMAR KRAUSE (representante, supervisor comercial do LEITE C) e EVERTON[26] (também representante comercial)”; Participação na quarta reunião evidenciada do cartel, ocorrida em 18.08.2004 no centro administrativo da empresa Cosulati, conforme, entre outros, documentos de fls. 267/280 (“Relato da Missão Policial”); fls.

291/306 (“Laudo de Exame de Material Áudio Visual”); bem como o depoimento do Sr. Pedro Silveira: “estavam presentes na reunião OSMAR, XAVIER e EVERTON, pela COSULATI, MAURA e seu marido, pela "DA FAZENDA", ADILSON, da SANTA SILVANA, e o ALEMÃO da COPAL.” (fls. 282). Em razão destes fatos, entende-se que o Representado Sr. Everson Daniel do Amaral Nunes praticou conduta tipificada no art. 20, inciso I c/c art. 21, inciso I, ambos da Lei n. 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, I e § 3º, I, da Lei 12.529/11. II.4.2.d Sr. Jorge Luiz Almeida da Silva O Representado Sr. Jorge Luiz Almeida da Silva é brasileiro, casado, engenheiro agrônomo, nascido em 30.04.1954, na cidade de Guarapuava/Paraná, portador da célula de identidade n° 43.323-SJS/RS, residente à Rua Andrade Neves, 3129, apto. 31, Pelotas/Rio Grande do Sul. No período da conduta, era contratado como superintendente administrativo da empresa Cosulati. Agindo no interesse da Cosulati e no exercício de suas funções de direção, participou de forma ativa na conduta de cartel aqui investigada, especialmente conforme se depreende das seguintes evidências: Conforme depoimento do Sr. Jorge Almeida à Polícia Federal em 07.12.2007 (fls. 352/353): “Xavier lhe informou ter havido uma reunião com as microusinas e a Elegê, uma vez que os preços em Pelotas estavam muito baixos (...) não sabe dizer porque não mencionou a informação de XAVIER sobre reunião quando depôs em dezembro de 2005 nesta Delegacia;

QUE XAVIER não lhe comentou sobre fixação de preço mínimo ou máximo ou patamar de venda, mas o objetivo era segurar o preço”; Também conforme depoimento à Polícia Federal em 06.08.2008, o Representado Sr. Jorge Antônio Vallos Arnez, que na época da conduta atuava como Vice-Presidente da Cosulati, reforça as evidências do envolvimento do Sr. Jorge Luiz Almeida da Silva, quando afirmou que “XAVIER não poderia agir independentemente de JORGE ALMEIDA” (fls. 368). Assim, tendo em vista que o Representado ocupava um alto cargo de administração na empresa durante o período da conduta e, considerando sua admissão de ciência da colusão e de sua natureza em depoimento à Polícia Federal, bem como o depoimento de dois outros funcionários da Cosulati, entende-se que praticou conduta tipificada no art. 20, inciso I c/c art. 21, inciso I, ambos da Lei n. 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, I e § 3º, I, da Lei 12.529/11. II.4.2.e Sr. Jorge Antônio Vallos Arnez O Representado Sr. Jorge Antônio Vallos Arnez é engenheiro agrônomo, de nacionalidade brasileira e natural da cidade de Cochabamba – Bolívia, nascido em 01.05.1929, portador de cédula de identidade de número 2015064682-SSP/RS, residente à Rua Alcides Torres Diniz, 2121, Bairro Areal, Pelotas/RS. Na época da conduta, atuou como Vice-Presidente da empresa Cosulati, de acordo com depoimento próprio perante a Delegacia de Polícia Federal em Pelotas/RS.[27] Pelo até aqui analisado, os indícios constantes nos autos a respeito do Sr.

Jorge Antônio Vallos Arnez são no seguinte sentido: Conforme depoimento prestado à Polícia Federal pelo também Representado Osmar Krause, o Sr. Jorge Arnez foi por ele informado das conclusões da reunião ocorrida entre a Cosulati a Elegê e os micro-usineiros. Destaque-se que os preços ao consumidor eram determinados pela diretoria da empresa, na qual o Sr. Jorge Arnez exercia o cargo de Vice-Presidente (fls. 349); O Representado Sr. Jorge Arnez, no entanto, depôs em sentido diverso, dado que, quando interrogado pela Polícia Federal, afirmou que: “suas funções eram vinculadas com os produtores passando mais tempo fora da empresa agindo junto aos núcleos de produtores rurais; QUE somente se envolvia na parte administrativa na ausência do presidente; QUE soube por terceiros que o motivo da ida da Policia Federal na Cosulati foi por uma reunião no interior da empresa por uma espécie de cartel; QUE tanto o indiciado como o presidente não tinha ingerência na parte comercial; QUE geralmente compareciam nas reuniões do Sindilati o gerente comercial ou alguém por ele indicado” (fls. 367) É razoável supor que, pela natureza do cargo do Representado na empresa Cosulati, provavelmente o Sr. Jorge Arnez tinha ciência da ocorrência dos fatos investigados nos presentes autos. Todavia, as evidências constantes dos autos não permitem constatar essa participação de forma inequívoca, razão pela qual se entende que a investigação contra o Sr.

Jorge Arnez pela prática de conduta tipificada no art. 20, inciso I c/c art. 21, incisos I e II, ambos da Lei n. 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, I e § 3º, I e II, da Lei 12.529/11, deve ser arquivada por insuficiência de provas. II.4.2.f Sr. Manoel Gonçalves O Representado Manoel Gonçalves, com endereço informado pela empresa em que trabalhava – Cosulati – de “Coopar, Boa vista, 6° Distrito CEP 96170-000 – São Lourenço do Sul/RS”, não apresentou defesa nos autos. No período da conduta, afastou-se da empresa, conforme relatado pelo seu sucessor, Sr. Edemar Xavier. Teria participado da segunda reunião evidenciada do cartel, conforme descrito pelo depoimento de Edemar Xavier (fls. 260), quando já era o então gerente comercial: “o objetivo da reunião era dos concorrentes se conhecerem e apresentar o novo gerente comercial, o declarante, e para que MANOEL se despedisse”. Ademais, cabe registrar que o denunciante do cartel, Sr. Pedro da Silveira, em seu depoimento à Polícia Federal, em 01.10.2004, manifesta-se no sentido de que haveria uma discordância do Sr. Manoel para com as práticas do cartel: “Que Manuel entendia que não podia ser igualado o preço em razão de que a COSULATI já tem uma marca, fato que XAVIER pensa em contrário” (fls. 282). Neste caso, por inexistência de provas que relacionem a participação do Representado na referida reunião à prática da conduta investigada nos presentes autos, não seria possível afirmar que o Sr.

Manoel Gonçalves tenha participado de forma ativa do cartel. Há que se considerar que, ao Sr. Manoel Gonçalves, nos termos do Despacho do Superintendente-Geral nº 471/2013 (fls. 2393), foram aplicados os efeitos da revelia, que nos termos da Lei importam em confissão quanto à matéria de fato, art. 34 caput, da Lei nº 8.884/1994, correspondente ao art. 71 caput da Lei 12.529/2011. Todavia, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. (Neste sentido: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EDcl no Ag 1344460 DF 2010/0159895-0 (STJ Data de publicação: 21/08/2013), STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 506689 ES 2014/0094815-1 (STJ Data de publicação: 29/10/2014) e STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 541558 SP 2014/0158458-7 (STJ Data de publicação: Neste sentido, em atenção ao entendimento da Jurisprudência do STJ, opina-se pelo arquivamento da investigação em relação ao Sr. Manoel Gonçalves, por inexistência de provas de prática da conduta tipificada no art. 20, inciso I c/c art. 21, incisos I e II, ambos da Lei n. 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, I e § 3º, I e II, da Lei 12.529/11. II.4.2.g Sr. Arno Alfredo Kopereck O representado Sr.

Arno Alfredo Kopereck é brasileiro, casado, agropecuarista, com endereço na Rua General Osório, 1223, apto. 202, Pelotas (RS); CPF nº 11397616091 RG nº 3018090815 SSP/RS. O Sr. Arno era, ao tempo da conduta, Presidente da Cosulati. Em relação à reunião promovida da sede da empresa, informou à Polícia Federal que a desconhecia, sendo que Edemar Xavier e Jorge Almeida (ambos da Cosulati) disseram que se tratava de assunto referente ao leite, sem lhe dar maiores detalhes (fls. 352). Não há outras referências diretas à participação do Sr. Arno na conduta de cartel, por intermédio da Cosulati. O Sr. Arno ao tempo da conduta também era o Presidente do Sindilati, contra o qual pesa a imputação de influenciar na conduta comercial uniforme. Todavia, em que pese as referências à existência de reuniões no Sindilati, nenhum dos depoimentos associa o Sr. Arno à participação nestas reuniões. Ademais cabe registrar que o denunciante do cartel, Sr. Pedro da Silveira, em seu depoimento à Polícia Federal, em 01.10.2004, manifestou-se no sentido de que o Sr. Arno não participava das reuniões (fls. 282). Neste caso, por inexistência de provas, não se pode concluir que o Representado Arno Kopereck tenha cometido a conduta tipificada no art. 20, inciso I c/c art. 21, incisos I e II, ambos da Lei n. 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, I e § 3º, I e II, da Lei 12.529/11.

II.4.3 Cooperativa dos Pequenos Agricultores e Produtores e Leite da Região Sul - Coopal A Representada Coopal, inscrita sob o CNPJ sob nº 03.520.718/0001-05, possui sede e administração na cidade de Canguçu, 1º Distrito, Posto Branco. Com base nos documentos presentes nos autos, a Representada, pela atuação de seu Vice-Presidente, Sr Enilton Sell Wolter, participou de forma ativa na conduta de cartel aqui investigada especialmente, conforme se depreende das seguintes evidências: Participação na segunda reunião evidenciada do cartel, ocorrida na sede da Cosulati, em abril de 2004, sem a participação da Elegê, conforme depoimento à Polícia Federal do Sr. Pedro Silveira, produtor de leite (possivelmente representante do "Leite Lua Láctea") e denunciante do cartel em 1º.10.2004 (fls. 282/283); e depoimento do Sr. Edemar Xavier Silveira, gerente comercial da Cosulati, também à Polícia Federal (fls. 260/261): “estavam os representantes da DELISUL, FAZENDA, SANTA SILVANA e LUA LÁCTEA, sendo que a ELEGE não participou; QUE tal reunião de seu logo que o declarante chegou em Pelotas, em torno de um mês depois” (fls. 260). Destaque-se que o Leite Delisul é marca da COOPAL; Participação na quarta reunião evidenciada do cartel ocorrida em 18.08.2004 no centro administrativo da empresa Cosulati, por intermédio do seu Vice Presidente e também Representado Enilton Sell Wolter, conforme, entre outros, documentos de fls. 267/280 (“Relato da Missão Policial”); fls.

291/306 (“Laudo de Exame de Material Áudio Visual”); bem como o depoimento do Sr. Pedro Silveira, denunciante do cartel: “estavam presentes na reunião OSMAR, XAVIER e EVERTON, pela COSULATI, MAURA e seu marido, pela "DA FAZENDA", ADILSON, da SANTA SILVANA, e o ALEMÃO da COPAL.” (fls. 282). Dessa forma, entende-se que a Representada praticou a conduta tipificada no art. 20, inciso I c/c art. 21, inciso I, ambos da Lei n. 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, I e § 3º, I, da Lei 12.529/11. II.4.3.a Sr. Enilton Sell Wolter O Representado Sr. Enilton Sell Wolter é brasileiro, solteiro, nascido em 15.02.1967 na cidade de Canguçu/Rio Grande do Sul, agricultor, residente ao interior de Canguçu à localidade de Iguatemi, portador da célula de identidade nº 6060070452 e CPF nº 714.534.230-87. No período da conduta, era vice-presidente da Coopal. Agindo no interesse da Coopal e no exercício de suas funções de direção, o Representado participou de forma ativa na conduta de cartel aqui investigada, o que se afirma especialmente conforme se depreende das seguintes evidências: Participação na reunião ocorrida em 18.08.2004 no centro administrativo da empresa Cosulati, conforme, entre outros, documentos de fls. 267/280 (“Relato da Missão Policial”); e fls. 291/306 (“Laudo de Exame de Material Áudio Visual”). Na referida reunião, o Sr. Enilton adota uma postura de questionamento em relação a eventuais desvios ao acordo. É o que se depreende do seguinte trecho de diálogo:

1h 01min 46s Enilton Sell Wolter (Coopal) Mas uma coisa também que eu quero perguntar é o seguinte, o que que tá acontecendo... eles dizem assim, quando a gente tá fazendo a entrega... porque a Elegê e a Cosulati, eles tão dando bonificação, eles tão dando Mu-Mu, eles dão... se eu ficar com tantas caixas, eles tão dando Mu-Mu, ou creme, né, qualquer coisa... a Elegê ou a Cosulati, isto na realidade tá acontecendo? 1h 02min 26s Edemar Xavier (Cosulati) Não, não, a Cosulati, o leiteiro entrega só leite C e leite longa vida. Alex Sander (Elegê) Pode pegar, abrir qualquer caminhão nosso... Nesse contexto, o Sr. Enilton demonstra a atuação consciente dele e de sua empresa para com a conduta, chegando inclusive a questionar possíveis comportamentos de desvios por parte da Elegê e da Cosulati, as empresas líderes do cartel. Tal conduta de monitoramento é comum em cartéis clássicos, o que vem a reforçar a configuração, já demonstrada, deste cartel como tal. Pelo exposto, entende-se que o Representado Enilton Sell Wolter praticou conduta tipificada no art. 20, inciso I c/c art. 21, inciso I, ambos da Lei n. 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, I e § 3º, I, da Lei 12.529/11. II.4.4 Indústria de Laticínios Santa Silvana Ltda. – ME (“Sta Silvana”) A Representada Indústria de Laticínios Santa Silvana Ltda.

é uma sociedade empresária, cadastrada no CNPJ sob o nº 02585359/0001-01, estabelecida na Estrada do Cerrido, nº 6260, Colônia Santa Silvana, 6º Distrito, na cidade de Pelotas/RS. Com base nos documentos presentes nos autos, o Representado, pela atuação de seu Diretor Adison Uarthe participou de forma ativa na conduta de cartel aqui investigada, especialmente conforme se depreende das seguintes evidências: Participação na segunda reunião evidenciada do cartel, ocorrida na sede da Cosulati, em abril de 2004, sem a participação da Elegê, conforme depoimento à Polícia Federal do Sr. Pedro Silveira, produtor de leite (possivelmente representante do "Leite Lua Láctea") e denunciante do cartel em 1º.10.2004 (fls. 282/283); e depoimento do Sr. Edemar Xavier Silveira, gerente comercial da Cosulati, à Polícia Federal (fls. 260/261): “estavam os representantes da DELISUL, FAZENDA, SANTA SILVANA e LUA LÁCTEA, sendo que a ELEGE não participou; QUE tal reunião de seu logo que o declarante chegou em Pelotas, em torno de um mês depois” (fls. 260); Participação na quarta reunião evidenciada do cartel, ocorrida em 18.08.2004 no centro administrativo da empresa Cosulati, por intermédio de seu Diretor Adilson Uarthe, conforme, entre outros, documentos de fls. 267/280 (“Relato da Missão Policial”); fls. 291/306 (“Laudo de Exame de Material Áudio Visual”), bem como o depoimento do Sr. Pedro Silveira, denunciante do cartel:

“estavam presentes na reunião OSMAR, XAVIER e EVERTON, pela COSULATI, MAURA e seu marido, pela "DA FAZENDA", ADILSON, da SANTA SILVANA, e o ALEMÃO da COPAL.” (fls. 282). Entende-se que a Representada praticou a conduta tipificada no art. 20, inciso I c/c art. 21, inciso I, ambos da Lei n. 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, I e § 3º, I, da Lei 12.529/11. II.4.4.a Sr. Adilson Uarthe O Representado Sr. Adilson Uarthe é brasileiro, casado, empresário, nascido em 07.03.1970, na cidade de Pelotas/Rio Grande do Sul, portador de célula de identidade nº 3056270171-SSP/RS, residente à Estrada Cerrito, Santa Silvana, 6º Distrito, Pelotas/Rio Grande do Sul. No período da conduta, era sócio, juntamente com sua esposa Cláudia Uarthe, da empresa familiar Sta. Silvana. Agindo no interesse da Sta. Silvana e no exercício de suas funções de direção, o Representado participou de forma ativa na conduta de cartel aqui investigada, especialmente conforme se depreende das seguintes evidências: Participação na quarta reunião evidenciada do cartel ocorrida em 18.08.2004 no centro administrativo da empresa Cosulati, conforme, entre outros, documentos de fls. 267/280 (“Relato da Missão Policial”); fls. 291/306 (“Laudo de Exame de Material Áudio Visual”), bem como o depoimento do Sr. Pedro Silveira, denunciante do cartel: “estavam presentes na reunião OSMAR, XAVIER e EVERTON, pela COSULATI, MAURA e seu marido, pela "DA FAZENDA", ADILSON, da SANTA SILVANA, e o ALEMÃO da COPAL.” (fls. 282). O Sr.

Adilson confirmou, em termo de reinquirição prestado à Polícia Federal, em 06.12.2004 (fls. 289), que de fato a reunião mencionada tinha por finalidade “acertar preço”, e que seriam estabelecidos os valores de referência, com a margem reduzida de cinco centavos como já explicitada nesta nota. O trecho de seu depoimento ainda confirma o tratamento de outros temas referentes às estratégias comerciais das empresas participantes da reunião: “neste ano quando o leite estava em baixa foi convocado para uma reunião na COSULATI, por pessoas lá de dentro; QUE, a finalidade era acertar preço sendo que eles estabeleceriam o valor e deveriam os menores acompanharem; QUE, acredita que havia duas pessoas da ELEGE, sendo que um deles era um rapaz novo, estatura mediana, tez clara, aparência forte, cerca de 30 anos; QUE, a ELEGE utiliza-se de outros mecanismos para garantir clientes oferecendo sacolas plásticas; QUE, a COSULATI utiliza-se do leite IBAGE puxando seu preço para baixo; QUE, foi fixado um preço sendo que o declarante disse que teria de ficar 5 centavos abaixo para poder continuar no mercado; QUE, a reunião foi na própria COSULATI; QUE, estavam presentes na reunião além das duas grandes empresas, MAURA, PEDRO, ENILTON, que havia mais algumas pessoas mas não sabe quem eram; QUE, o preço foi fixado e respeitado por alguns dias” (fls. 289) Pelo exposto e confirmado pelo Representado, entende-se que o Sr. Adilson Uarthe praticou a conduta tipificada no art. 20, inciso I c/c art.

21, inciso I, ambos da Lei n. 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, I e § 3º, I, da Lei 12.529/11. II.4.5 Thurmer & Leitzke Ltda. (“Thurmer”) A Representada Thurmer & Leitzke Ltda. é sociedade empresária, cadastrada no CNPJ sob o nº02536465/0001-97, estabelecida na localidade denominada Passo dos Carros – 1º Distrito – Estrada Federal – BR 116, km 470, São Lourenço do Sul/RS e CEP 96170-000. Com base nos documentos presentes nos autos, o Representado, pela atuação de seus Diretores e também Representados Sra Maura Thumer Leitzke e Sr. Paulo Cesar Leitzke, participou de forma ativa na conduta de cartel aqui investigada, especialmente conforme se depreende das seguintes evidências: Participação na primeira reunião evidenciada do cartel, organizada pelo Sindilat, ocorrida em janeiro/fevereiro de 2004, em Porto Alegre, para reagir à redução do preço do Leite tipo C, conforme depoimento da Representada Sra. Maura Thurmer (fls. 284/286) e os documentos de fls. 267/280 (“Relato da Missão Policial”) e 291/306 (“Laudo de Exame de Material Áudio Visual”): “a situação somente veio a ser aliviada a partir de uma reunião do SINDILATI, com a presença de distribuidores de leite de todo o estado, ocorrida em Porto Alegre em fevereiro de 2004” (Sra Maura Thumer, fls. 284); Participação na segunda reunião evidenciada do cartel, ocorrida na sede da Cosulati, em abril de 2004, sem a participação da Elegê, conforme depoimento à Polícia Federal do Sr.

Pedro Silveira, produtor de leite (possivelmente representante do "Leite Lua Láctea") e denunciante do cartel, em 1º.10.2004 (fls. 282/283); e depoimento do Sr. Edemar Xavier Silveira, gerente comercial da Cosulati, à Polícia Federal (fls. 260/261): “estavam os representantes da DELISUL, FAZENDA [marca da Thurmer & Leitzke Ltda.] (...), sendo que a ELEGE não participou; QUE tal reunião de seu logo que o declarante chegou em Pelotas, em torno de um mês depois” (fls. 260); Participação na quarta reunião evidenciada do cartel ocorrida em 18.08.2004 no centro administrativo da empresa Cosulati, por intermédio de sua proprietária Maura Thurmer Leitzke conforme, entre outros, documentos de fls. 267/280 (“Relato da Missão Policial”); fls. 291/306 (“Laudo de Exame de Material Áudio Visual”), bem como o depoimento do Sr. Pedro Silveira, denunciante do cartel: “estavam presentes na reunião OSMAR, XAVIER e EVERTON, pela COSULATI, MAURA e seu marido, pela "DA FAZENDA", ADILSON, da SANTA SILVANA, e o ALEMÃO da COPAL.” (fls. 282). Entende-se que a Representada praticou a conduta tipificada no art. 20, inciso I c/c art. 21, inciso I, ambos da Lei n. 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, I e § 3º, I, da Lei 12.529/11. II.4.5.a Sra. Maura Thurmer Leitzke A Representada Sra.

Maura Thurmer Leitzke é brasileira, empresária, casada, natural de São Lourenço do Sul/Rio Grande do Sul, portadora do RG de nº 8051435066, nascida em 26.04.1976, residente em São Lourenço do Sul/RS, BR 116, Km 470, Passo dos Carros. Na época da conduta, exercia atividade comercial na Usina de Beneficiamento de Leite ( razão social de “Thurmer & Leitzke Ltda.”) juntamente com seu esposo Paulo Cesar Leitzke. A Representada, agindo no interesse da Thurmer & Leitzke e no exercício de suas funções de direção, participou de forma ativa na conduta de cartel aqui investigada, especialmente conforme se depreende das seguintes evidências: Participação na primeira reunião evidenciada do cartel, organizada pelo Sindilat, ocorrida em janeiro/fevereiro de 2004, em Porto Alegre, para reagir à redução do preço do Leite tipo C, conforme depoimento da Representada Sra. Maura Thurmer (fls. 284/286) e os documentos de fls. 267/280 (“Relato da Missão Policial”) e fls 291/306 (“Laudo de Exame de Material Áudio Visual”): “a situação somente veio a ser aliviada a partir de uma reunião do SINDILATI, com a presença de distribuidores de leite de todo o estado, ocorrida em Porto Alegre em fevereiro de 2004” (Sra. Maura Thurmer, fls. 284); Participação na quarta reunião evidenciada do cartel ocorrida em 18.08.2004 no centro administrativo da empresa Cosulati, conforme, entre outros, documentos de fls. 267/280 (“Relato da Missão Policial”); fls. 291/306 (“Laudo de Exame de Material Áudio Visual”);

e, bem como o depoimento do Sr. Pedro Silveira, denunciante do cartel: “estavam presentes na reunião OSMAR, XAVIER e EVERTON, pela COSULATI, MAURA e seu marido, pela "DA FAZENDA", ADILSON, da SANTA SILVANA, e o ALEMÃO da COPAL.” (fls. 282). A Sra. Maura Thurmer confirmou em seu depoimento à Polícia Federal sua participação nas reuniões da conduta investigada, sendo seus depoimentos de fls. 284/285, prestado em 02.09.2004, e de fls. 286/287, prestado em 30.09.2004, fonte de informações bastante útil para o esclarecimento dos fatos. A Sra. Maura Thurmer, em que pese o fato de, durante a reunião gravada pela Polícia Federal, haver questionado a conduta adotada pela Elegê, é expressa ao admitir o aceite do acordo: “Então tá, então nós vamos entrar em acordo, então teus entregadores também não fazem, de acordo com essa reunião, e eu também não faço...” (fls. 303). Entende-se, assim, que a Representada praticou a conduta tipificada no art. 20, inciso I c/c art. 21, inciso I, ambos da Lei n. 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, I e § 3º, I, da Lei 12.529/11. II.4.5.b Sr. Paulo César Leitzke O Representado Sr. Paulo César Leitzke é brasileiro, casado, nascido em 04.06.1973 na cidade de São Lourenço do Sul/Rio Grande do Sul, portador de cédula de identidade nº 5045860078-SSP/RS e CPF 650.103.530-91, residente em São Lourenço do Sul/RS, BR 116, Km 470, Passo dos Carros. Na época da conduta, atuava em conjunto com sua esposa, a Representada Sra.

Maura Thurmer Leitzke, na Usina de Beneficiamento de Leite ( razão social de “Thurmer & Leitzke Ltda.”). O Representado, agindo no interesse da Thurmer e no exercício de suas funções de direção, participou de forma ativa na conduta de cartel aqui investigada, especialmente conforme se depreende das seguintes evidências: Participação na quarta reunião evidenciada do cartel ocorrida em 18.08.2004 no centro administrativo da empresa Cosulati, conforme, entre outros, documentos de fls. 267/280 (“Relato da Missão Policial”); fls. 291/306 (“Laudo de Exame de Material Áudio Visual”); bem como o depoimento do Sr. Pedro Silveira: “estavam presentes na reunião OSMAR, XAVIER e EVERTON, pela COSULATI, MAURA e seu marido, pela "DA FAZENDA", ADILSON, da SANTA SILVANA, e o ALEMÃO da COPAL.” (fls. 282). Em que pese não haver se manifestado na reunião mencionada, o Senhor Paulo Cesar Leitzeke era co-proprietário da empresa e estava ciente de toda a conduta ali desenvolvida por sua empresa. Entende-se, pois, que o Representado praticou a conduta tipificada no art. 20, inciso I c/c art. 21, inciso I, ambos da Lei n. 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, I e § 3º, I, da Lei 12.529/11. II.4.6 Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados do Estado do Rio Grande do Sul. (“Sindlat”) Conforme demonstrado nos autos e já amplamente descrito nesta Nota Técnica, o Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados do Estado do Rio Grande do Sul.

(“Sindlat”) era a responsável por reunir todas as empresas produtoras de Leite associadas para que fossem discutidas e implementadas condições de venda e outras questões de política comercial. Assim, o Sindilat não só servia como locus para as reuniões de cartel, mas também desempenhava papel central na promoção dessas deliberações. Neste sentido, é especialmente grave a declaração proferida pelo Sr. Edemar Xavier na reunião de 18.08.2004, gravada pela Polícia Federal: 45min 10s Sr. Edemar Xavier (Cosulati) “...Então nós estamos aqui entre seis empresas de leite "C" aqui na região, e o objetivo da reunião é procurar acertar isso, porque eu estou há 5 meses no ramo do Leite, e a cada cinco dias tem reuniões em Porto Alegre, muitas do “longa vida”, e algumas de leite C, e a proposta sempre foi que duas empresas maiores ficarem num patamar do preço e as demais 5 centavos abaixo. (...) Só que o que a gente acompanha vendo o mercado é que isso não acontece. Pelo preço de ponta que a gente vê nas padarias, nos minimercados (...), aí, gente conclui que a diferença de cinco centavos não está acontecendo. (...) Então o objetivo é acertar pra todo mundo ganhar dinheiro.” (g.n. fls. 293) Pelo referido na reunião, pairam suspeitas de que as condutas colusivas atingissem outros mercados, como o do Leite UHT (“longa vida”), que crescia exponencialmente.

Por ausência de provas mais abrangentes em relação a este mercado, não se pode ampliar a análise, todavia fica destacado, conforme outra declaração de Edemar Xavier, na mesma reunião, o papel de influência do Sindilat (localizado em Porto Alegre). 50min 21s Sr. Edemar Xavier (Cosulati) “Eu participei de uma reunião, há uma semana atrás, do SINDILATI, tava a MICHELI da (ELEGE), mais o RIBEIRA, e eles colocaram: ou nós vamos acertar... eles têm problemas aqui na região sul, tem problemas nas outras regiões... eles vão entrar a sessenta e cinco, setenta centavos, se não apressar eles vão entrar de novo, agora, e vai virar 2005 a esse preço.” (fls. 294) Há ainda o relato do depoimento da Sra. Maura Thurmer (fls. 284) de ao menos uma reunião organizada pelo Sindilat durante o ano de 2004 para reagir ao preço baixo que atingia o mercado de leite tipo C na Região: “no inverno passado (justamente quando o preço do leite deveria subir); QUE, com efeito, a título meramente exemplificativo, lembra que, em São Lourenço, em junho de 2003, o litro do leite vendido pela ELEGE no ponto de venda, que vinha sendo um real, baixou para a casa de oitenta centavos; QUE, no mês seguinte, este preço baixou para setenta centavos;

QUE, relativamente ao município de Pelotas, tem ciência de que o litro do leite tipo C chegou a ser vendido ao ponto de venda ao varejo, pela ELEGE, por sessenta centavos, em uma postura absolutamente predatória, visando aniquilar a concorrência, sobretudo dos pequenos distribuidores; QUE a situação somente veio a ser aliviada a partir de uma reunião do SINDILATI, com a presença de distribuidores de leite de todo o estado, ocorrida em Porto Alegre em fevereiro de 2004, quando o preço começou a ser normalizado” Dessa forma, restou claro que a prática adotada pelo Representado buscava promover e influenciar conduta comercial uniforme entre os seus associados, ou seja, entre as empresas do mercado de leite tipo C, na região de Pelotas/RS. Destaque-se que a atuação de Sindicatos e Associações de Classe, quando direcionadas a influenciar no comportamentos dos preços, facilitam e mesmo promovem um ambiente propício à colusão. Em geral, as manifestações destas entidades transmitem aparente legitimidade conciliatória, a um ambiente que é, por essência e interesse legal, conflitivo. Todavia, quando essa ação congregante de um Sindicato se direciona ao ambiente concorrencial, traz aparente legitimidade a ajustes que são contrários ao interesse da Lei. Daí que a realização de reuniões convocadas pelo Sindicato - como relatou à Polícia Federal a Representada Maura Thurmer (fls.

284) -, bem como a declaração de Edemar Xavier, na reunião de 18.08.2004, gravada pela Polícia Federal - de que as reuniões no Sindilat frequentemente tratavam de assuntos referentes a preços do leite – demonstram que o Sindilat propiciou esse ambiente propício à colusão, extrapolando sua diretriz normativa de atuação. Conclui-se, assim, que o Representado Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados do Estado do Rio Grande do Sul incorreu no art. 20, I, c/c art. 21, II, ambos da Lei 8.884/94, correspondentes ao art. 36 caput, I, e § 3º, II da Lei 12.529/11. III. CONCLUSÃO Com base em todo o exposto, sugere-se o indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados por falta de amparo fático e/ou legal, reiterando-se pelos seus próprios fundamentos os termos da Nota Técnica de fls. 1983/2017, acolhida pelo Despacho nº 304, publicado no D.O.U. em 02.04.2012 (fls. 2018/2019). No mérito, conclui-se que os Representados Elegê Alimentos S.A. (BRF Brasil Foods S.A.); Cooperativa Sul-Rio Grandense de Laticínios Ltda.; Cooperativa dos Pequenos Agricultores e Produtores e Leite da Região Sul; Indústria de Laticínios Santa Silvana Ltda. – ME; Thurmer & Leitzke Ltda.; Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados do Estado do Rio Grande do Sul; Alex Sander Guarnieri Ramos; Michele Correa Laydner; Edmar Xavier Silveira; Osmar Krause; Everson Daniel do Amaral Nunes; Jorge Luiz Almeida da Silva; Enilton Sell Wolter; Adilson Uarthe;

Maura Thurmer Leitzke e Paulo César Leitzke incorreram na infração à ordem econômica tipificada no art. 20, incisos I c/c art. 21, inciso I, ambos da Lei 8.884/94, (correspondentes ao art. 36, caput, inciso I e § 3º, inciso I, da Lei 12.529/11). Em relação aos Representados Arno Alfredo Kopereck; Jorge Antônio Vallos Arnez e Manoel Gonçalves, sugere-se o arquivamento do processo, tendo em vista que as provas colhidas ao longo da instrução não foram suficientes para confirmar a suspeita de infração ao disposto no art. 20, inciso I c/c art. 21, incisos I e II, ambos da Lei 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, inciso I, e § 3º, incisos I e II, da Lei 12.529/11. Conclui-se, também, que o Representado Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados do Estado do Rio Grande do Sul incorreu no art. 20, inciso I, c/c art. 21, inciso II, ambos da Lei 8.884/94, correspondentes ao art. 36 caput, inciso I, e § 3º, inciso II da Lei 12.529/11. Em relação às condenações a serem indicadas ao Tribunal do Cade, sugere-se, conforme incisos I, IV e V, do art. 45 da Lei nº 12.529/11 (correspondentes aos incisos I, IV e V, do art. 27 da Lei nº 8.884/94), a consideração das seguintes circunstancias agravantes: a) essencialidade do produto para todos os Representados e; b) exercício de coação para as representadas Elegê e Cosulati. Por fim, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art.

156, §1º, do Regimento Interno do CADE, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. Estas as conclusões. [1] Esta nota contou com a participação do estagiário de Direito Clóvis Henrique Martins Pimentel enquanto colaborador desta Superintendência-Geral do Cade. [2] Marcelo Gatteli Holler e Eduardo Zacchi [3] No caso dos Representados ligados à COSULATI (Arno Kopereck, Jorge Arnez, Osmar Krause, Jorge da Silva, Edemar Silveira, Everson Nunes) a condição incluiu: “doação de 2.350,00 unidades (litros) em caixas de leite integral Damby por réu, destinados a 4 entidades assistenciais de Pelotas/RS” (Rita de Cassia Muller – Juíza de Direito, 26/02/2015 - Termo de Audiência – Crime) Data da consulta: 01/09/2015. Hora da consulta: 12:09:41 [4] 4ª Vara Criminal da Comarca de Pelotas Notas de Expedientes Nos 12/2015 (Arno Kopereck, Jorge Arnez, Osmar Krause, Jorge da Silva, Edemar Silveira, Everson Nunes); 48/2015 (Vera Regina Rey, Ernesto Enio Krug e Alex Sander Guarnieri Ramos), 76/2015 (Michele Corrêa Laydner, José Carlos Aguilera Fernandes, Cláudio da Silva Santos, Hélio Tarciso de Barros Vilas Boas e Francisco Valmor Marques da Ávila) [5] Conquanto devidamente notificado, o Representado não apresentou defesa nos autos. [6] Edemar Xavier Silveira; Osmar Krause; Everson Daniel do Amaral Nunes; Jorge Luiz Almeida da Silva; Jorge Antônio Vallos Arnez; Arno Alfredo Kopereck. [7] Adilson Uarthe. [8] Maura Thurmer Leitzke;

Paulo César Leitzke. [9] Alex Sander Guarnieri Ramos; Michele Correa Laydner. [10] A despeito do não comparecimento do Representado à oitiva agendada, não se entendeu aplicáveis ao caso os dispositivos sancionatórios previstos no art. 41 da Lei nº 12.529/11 e nos §§ 1º e 2º do art. 343 do Código de Processo Civil, tendo em vista que as conseqüências do não comparecimento não constaram do mandado de intimação, o qual ainda foi feito via publicação no DOU e não pessoalmente. [11] É necessário destacar que conforme o depoimento da Representada Sra Maura Thurmer Leitzke, prestado à Polícia Federal em 02.09.2004, houve uma reunião do SINDILAT, ocorrida em fevereiro de 2004, “quando o preço começou a ser normalizado.” (fls. 284). Todavia, em depoimento, a mesma Representada, também à Polícia Federal, em 30.09.2004, disse que o SINDILAT teria convocado reunião em janeiro de 2004 “para parar com o preço baixo”. (fls. 286). Pela comparação das narrativas, no primeiro depoimento a Sra. Maura dá maior detalhamento sobre a redução de preços (vide a citação do parágrafo 146, acima); já no segundo é mais enfática ao detalhar a presença de um representante da Elegê (a Sra. Michele), bem como da menção feita por esta de que a redução de preços fora uma “estratégia [da Elegê]para a retomada do mercado”(fls. 286).

Com base na análise destes depoimentos, no bojo das demais evidências dos autos, entende-se que se trata de uma única reunião e que, seja por lapso de memória ou por possível confusão entre a data em que o Sindilat teria “convocado” a reunião: janeiro (fls. 286); e a data em que ela de fato “ocorreu”: fevereiro (fls. 284), conforme se demonstrará ao longo desta Nota esta reunião é definida como a de início da conduta de Cartel e de Influência e, adotando-se o referencial de janeiro/fevereiro, em favor da interpretação mais abrangente, o que não prejudica a convicção quanto à ocorrência da reunião, quanto à presença dos Representados oportunamente indicados como participantes e, muito menos, quanto ao teor anticompetitivo dos temas acordados. [12] http://www.cade.gov.br/upload/Resolu%C3%A7%C3%A3o%20n%C2%BA%2020,%20de%209%20de%20junho%20de%201999.pdf. [13] http://www.seae.fazenda.gov.br/legislacao/portarias/Portaria70_2002.pdf [14] Vide Processo Administrativo n° 08012.002127/2002-14, referente ao cartel no mercado de pedra britada da região metropolitana de São Paulo, no qual o Conselheiro-Relator Luiz Carlos Delorme Prado considerou que os cartéis clássicos são nocivos ao bem-estar dos consumidores e, consequentemente, são considerados um delito per se, sem possibilidade de qualquer mitigação por argumentos da regra da razão.

Posteriormente, no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77 – relativo a cartel atuante no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio – o então Conselheiro-Relator Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo afirmou que, verificadas as condições de existência de um cartel, alcançar-se-ia um quantum probatório em que uma decisão poderia ser exarada, sendo desnecessária a prova dos efeitos do acordo colusivo, adotando, portanto, a regra per se. No mesmo sentido, no recente julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12 – relativo ao cartel atuante nos postos de gasolina na cidade de Bauru/SP -, a Conselheira-Relatora Ana Frazão considerou que inexistindo quaisquer aspectos pró-competitivos possíveis de serem gerados por tal tipo de conduta, não há razão para se cogitar da realização de uma análise mais depurada dos efeitos agregados da prática sobre o bem-estar social, já que tal exercício invariavelmente indicará a lesividade de acordos entre concorrentes voltados unicamente à fixação de preço. [15] No julgamento do denominado “Cartel de Britas”, o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005. Representante: SDE ex officio. Representados:

Sindicato da Indústria de Mineração de Pedra Britada do Estado de São Paulo (SINDIPEDRAS), Basalto Pedreira e Pavimentação Ltda., Constran S.A. – Construção e Comércio, Embu S.A. Engenharia e Comércio, Geocal Mineração Ltda., Holcim S.A., Itapiserra Mineração Ltda., Iúdice Mineração Ltda., Lafarge Brasil S.A., Indústria e Comércio de Extração de Areia Khouri Ltda., Mendes Júnior Engenharia S.A., Mineradora Pedrix Ltda., Panorama Industrial de Granitos S.A., Paupedra – Pedreira, Pavimentações e Construções Ltda., Pedreira Cachoeira S.A., Pedreira Dutra Ltda., Pedreira Mariutti Ltda., Pedreira Santa Isabel Ltda., Pedreiras São Matheus – Lageado S.A., Pedreira Sargon Ltda., Reago Indústria e Comércio Ltda., Sarpav Mineradora Ltda., Minerpav Mineradora Ltda. [16] Trata-se de Alex Sander, funcionário da Elegê. [17] DELISUL (marca da Representada COOPAL), FAZENDA (marca da Representada Thurmer & Leitzke Ltda, SANTA SILVANA (Leite Santa Silvana) e LUA LÁCTEA (marca do Produtor – e denunciante do cartel -Pedro Silveira) [18] OCDE, Executive Summary of the Roundtable on Potential Pro-Competitive and Anti-Competitive Aspects of Trade/Business Associations (DAF/COMP/WP3/M(2007)3/ANN4), 2007, p. 3. [19] Banco Mundial & OCDE. Diretrizes para Elaboração e Implementação de Política de Defesa da Concorrência. Ed. Singular: São Paulo, 2003, p. 94 [20] Refere-se ao Conseleite: “Conseleite é uma associação de representantes de produtores rurais e membros da indústria de laticínios.

Ele existe em vários estados. Tem um no RS. Esse conselho calcula e disponibiliza na internet um preço de referência para balizar a negociação da compra da matéria-prima pela indústria. Esse preço, atualizado mensalmente, é calculado com base nos preços de venda dos derivados lacteos (leite pasteurizado, leite UHT, leite cru resfriado, leite em pó, bebida láctea, iogurte, creme de leite, requeijão, manteiga, queijo prato, queijo mussarela, queijo parmesão e queijo provolone), e em outras informações sobre custos.” http://www.conseleitepr.com.br/conseleite/. O Conseleite, até o presente momento, não figura no escopo desta investigação. [21] “Eu participei de uma reunião, há uma semana atrás, do SINDILAT, tava a Michele da Elegê, mais o Ribeira, e eles colocaram: ou nós vamos acertar... eles tem problemas aqui na região sul (...) eles vão entrar a sessenta e cinco, setenta centavos, se não apressar eles vão entrar de novo, agora, e vai virar 2005 a esse preço” (g.n. fls. 294) [22] Pedro Silveira declarou à Polícia Federal, em depoimento de 01.10.2004 que: “realizou a denúncia em razão de ser chamado pela ELEGê e COSULATI em várias reuniões para que os microusinas obedecessem o preço por eles estipulados.

Nas reuniões apareciam pela COSULATI, Manuel é depois, nas duas últimas por XAVIER e mais três, um deles OSMAR KRAUSE (representante, supervisor comercial do LEITE C) e EVERTON (também representante comercial) e pela ELEGE, não se recorda o nome, apenas o da última reunião que seria ALEX. Que essas reuniões se davam sempre na COSULATI” (fls. 282) [23] “Em 01/10/2004, cidade de Pelotas/RS, na sede da Delegacia de Polícia Federal, PEDRO SILVEIRA respondeu: Que realizou a denúncia em razão de ser chamado pela ELEGÊ e COSULATI em várias reuniões para que as micro usinas obedecessem ao preço por eles estipulados; Que essas reuniões davam-se sempre na COSULATI, umas vezes na fábrica, outras na sede em pelotas” (fls. 282/283). [24] “Em 01/10/2004, cidade de Pelotas/RS, na sede da Delegacia de Polícia Federal, PEDRO SILVEIRA respondeu: Que realizou a denúncia em razão de ser chamado pela ELEGÊ e COSULATI em várias reuniões para que as micro usinas obedecessem ao preço por eles estipulados; Que essas reuniões davam-se sempre na COSULATI, umas vezes na fábrica, outras na sede em pelotas” (fls. 282/283). [25] Os depoimentos dos Srs. Pedro Silveira (fls. 282/283); Alex Sander Guarnieri Ramos (fls. 85/86) e da Sra Maura Thurmer (284/287), fazem referencia ao Sr. “Everton” da COSULATI, que trabalhava com o Sr. Edemar Xavier. [27] Depoimento juntado às fls. 367/368

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