CADE · Tribunal do CADE · 28/06/2016
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006723/2015-21
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006723/2015-21
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0208285 - Voto :: Ato de Concentração nº 08700.006723/2015-21 Requerentes: TV SBT Canal 4 de São Paulo (“SBT”), Rádio e Televisão Record S.A. (“Record”) e TV Ômega Ltda. (“Rede TV!”). Terceiros Interessados Sky Brasil Serviços Ltda. ("Sky"), Claro S.A. ("Claro-NET", “Claro” ou “NET”), Associação Brasileira de Televisão por Assinatura ("ABTA") Advogados: Tito Amaral de Andrade, Maria Eugênia Novis e outros; Leonor Cordovil, Carolina Saito da Costa e outros; Guilherme Ribas, Tomás Paiva e outros; Leonardo Maniglia Duarte, Rodrigo Alves dos Santos e outros Relatora: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt Voto-vista: Conselheiro Alexandre Cordeiro EMENTA: Embargos de Declaração. Voto-vista que resultou em aprovação, por maioria e com condições, de Joint Venture de negociação de sinal digital de programação de televisão aberta para distribuidora de televisão por assinatura. Alegações de omissão, obscuridade e contradição das razões de voto condutor. Não conhecimento de alegações e conhecimento com esclarecimento e supressão de omissões. Palavras chave: ato de concentração, sinal de televisão digital, radiodifusão, televisão por assinatura, joint venture de venda. APENAS VERSÃO PÚBLICA I. Relatório 1.
Tratam-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelos terceiros intervenientes Sky (SEI nº 0202957), Claro-NET (SEI nº 0203443) e ABTA (SEI nº 0203041) contra a aprovação condicionada de ato de concentração por maioria, segundo voto-vista por mim emitido. Alegaram omissão, obscuridade ou contradição acerca de diversos pontos da decisão a seguir enunciadas. Para melhor visualização das respostas, o tratamento dispensado ao ponto de embargo é disposto logo em seguimento a cada argumento II. Mérito II.1. Questionamentos de contradição e obscuridade sobre os juízos econométricos empreendidos. 2. Neste tópico a Claro-NET alegou que: (i) “há contradição na adoção de um modelo de análise baseado em uma “simulação para fusões” (item 172) para analisar uma operação envolvendo acordo de colaboração entre concorrentes, com peculiaridades e efeitos totalmente distintos.”; (ii) “há também contradição na utilização de preços praticados pelas Requerentes com anúncios publicitários como parâmetro de análise (item 176 do voto), sem qualquer explicação sobre como esses preços poderiam ser validamente aplicáveis para o licenciamento dos canais de TV aberta em sinal digital para operadoras de TV por assinatura”. De modo semelhante, a ABTA alegou que estudos econométricos que embasaram o voto teriam usado modelo que simulou fusão e os impactos da joint venture seriam bastante diferentes de uma fusão.
Além disso, que deveria ter sido usado o modelo de simulação de fusão segundo metodologia de Cournot e não a metodologia de Bertrand, a adotada. Na mesma linha, a Sky pontuou haveria contradição no voto porque teria se pautado na ideia falha de irrefutabilidade de testes econométricos. 3. Registro que a teoria econômica é essencialmente baseada em modelos. Assim são, por exemplo, os modelos extremos de concorrência perfeita e de monopólio. As situações reais contam com particularidades que sempre se desviarão, em maior ou menor grau, dos modelos. Da mesma forma acontece com modelos econométricos, com o agravante de que estes sofrem grande limitação quanto à base de dados disponível para realização de simulações. 4. A remissão a um modelo que se utilizou da equiparação a uma fusão foi a situação que se encontrou como a mais próxima possível do fenômeno econômico observado no AC, qual seja: a união para negociação conjunta de um produto específico (sinal digital para TV por assinatura) de três agentes econômicos originariamente independentes.
O uso do histórico de preços de anúncios publicitários pelos agentes econômicos da TV aberta se justificou no fato de ter o mercado de anúncios em TV aberta a mesma estrutura de ofertantes do mercado de sinal digital de TV aberta e pelo fato de não haver histórico de preços do produto sinal digital de TV aberta para TV por assinatura e também porque existe uma relação estreita entre a disputa por preços do espaço de publicidade e a audiência de cada emissora. 5. Sobre a opção pelo modelo de Bertrand em lugar de Cournot, a análise econômica conduzida neste caso considerou estar lidando com um oligopólio heterogêneo, o que nos parece uma hipótese bastante plausível, seja pelo fato de considerarmos que trata-se, o caso concreto, de um oligopólio, seja pelo fato de considerarmos, principalmente, a característica da heterogeneidade dos produtos. É bem difundida entre economistas especializados em simulações de fusões e aquisições a ideia de que o modelo de Bertrand constitui a primeira escolha metodológica para estes casos (envolvendo oligopólios heterogêneos). Essa proposição pode ser encontrada em vários artigos especializados, podendo ser citado como exemplo, um trecho do artigo intitulado Merger Simulation in Competition Policy: A Survey, de autoria de Budzinski & Ruhmer (2009, p. 280)[1]:
“Assim, há um largo consenso de que o modelo Bertrand de competição é a primeira escolha para oligopólios heterogêneos, enquanto o modelo de Cournot é a primeira escolha pra oligopólios homogêneos (Kaplow & Shapiro 2007[2]; Froeb & Werden 2008[3])” 6. Nesse sentido, também seguindo orientações da OCDE (2012)[4] sobre o uso de instrumentais alternativos à análise dos efeitos de uma fusão, a autoridade de concorrência deve considerar a natureza da concorrência na indústria e escolher o instrumental mais adequado ao caso. A escolha do modelo de Bertrand, com a simulação do UPP e GUPPI, está baseada no fato que o setor concorre por receita publicitárias com diferenciação dos produtos e por isso heterogêneo. Nesse caso, os índices de preços são indicadores superiores à análise baseada em índices de concentração. 7. Ainda a título de questionamentos sobre os juízos econométricos, a Claro-NET suscitou que haveria contradição entre a indicação, nos testes, de aumento de preços a consumidores na ordem de 8% e a conclusãoque ela entendia devida, de ausência de bem-estar do consumidor - a contradição teria sido destacada em voto divergente do Conselheiro João Paulo de Resende. 8.
Em primeiro lugar cumpre destacar que a importante discussão referente a probabilidade ou não de exercício de poder de mercado em razão do Ato de Concentração foi exaustivamente realizada tanto no voto da Conselheira Relatora quanto no voto vista, muito embora tenhamos chegado a conclusões diametralmente opostas. Na minha opinião como destacado no meu voto e valendo-se de fundamentos meramente qualitativos, entendo que a despeito dos índices de concentração elevados para os padrões objetivos descrito no art. 36, §2º, da Lei nº. 12.529/2011, bem como no nosso Guia de Análise, não há a probabilidade do exercício de poder de mercado e, portanto, inexistentes os efeitos negativos para o consumidor final. Ainda assim, foram realizados estudos quantitativos que identificaram a possibilidade de aumento de preços (embora pequeno) para o consumidor final. Independentemente de qualquer divergência que se possa levantar e do valor exato das eficiências exigidas, que é decorrência de utilização dos dados considerados os melhores em um modelo altamente sensível, o juízo que permitiu a aprovação do ato de concentração com restrições não foi o de total ausência de riscos ao bem-estar do consumidor, mas sim um cenário ainda mais conservador, de maneira que os compromissos assumidos limitarão o eventual exercício de poder de mercado e as consequências para o consumidor final, amealhando de forma proporcional os riscos diagnosticados.
Fosse o caso de inexistência de qualquer risco de dano ao consumidor, o voto teria sido de aprovação incondicionada do ato de concentração e não o encaminhamento de aprovação com restrições. 9. Observe que estamos tratando de um modelo e, como disse anteriormente, tanto no voto como em parágrafos acima, todo modelo tem suas limitações. Contudo, o que relatarei a seguir deixa ainda mais claro a postura conservadora (em benefício do consumidor final) que adotei quando da escolha do modelo, visto que vários elementos que mitigariam o exercício de poder de mercado também não são considerados pelo modelo quantitativo utilizado. Nesse sentido, dois elementos limitadores de poder de mercado para a dinâmica concorrencial do mercado afetado pelo ato de concentração que não tiveram seus efeitos captados pelo modelo do exercício empreendido são: (i) o inegável poder de barganha dos compradores de programação Claro-Net e Sky e (ii) o fato de o mercado de radiodifusão ser de dois lados. Pelo segundo vetor a redução no universo de assinantes que decorreria de um exercício de poder de mercado implicaria em perda receita publicitária, a principal de uma empresa atuante neste setor. Segundo o entendimento que expressei em voto vista, estes dois vetores reduziriam significativamente a possibilidade de efeitos deletérios ordinariamente associados a um ato que implicasse no grau de concentração ocasionado (novo agente reunindo aproximadamente 35% de share). 10.
O Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior em seu Voto Vogal, por seu turno, agregou um terceiro elemento que entendo como bastante adequado como redutor da probabilidade de exercício de poder de mercado: por conta do efeito Cournot, há desincentivos para consenso em torno do preço de um pacote de canais vendidos conjuntamente. Em razão de voto que elevou a qualidade do debate, expressou que: “Se duas empresas concorrentes vendem produtos complementares, nenhuma delas internaliza o efeito que um aumento de seu próprio preço terá na demanda pelo produto de sua concorrente. (...)Se as duas empresas operarem conjuntamente, por meio de uma fusão ou de uma joint venture, por exemplo, essa externalidade será levada em consideração quando os preços forem definidos. À remoção dessa externalidade de preço se dá o nome de “Efeito Cournot”. Assim sendo, mesmo que haja uma redução da competição entre rivais, os preços resultantes podem ser menores caso o “Efeito Cournot” seja suficientemente alto.” 11. Este aspecto tampouco foi parâmetro para o exercício quantitativo empreendido, que abordou hipóteses com incentivos muito maiores à maximização do lucro conjunto. Tendo em conta os elementos qualitativos que induvidosamente arrefecem tais hipóteses, acreditei que as restrições pactuadas foram proporcionais aos problemas concorrenciais na magnitude em que foram identificados, no que fui acompanhado pela maioria do Plenário. 12.
Por fim, vejo que os argumentos apresentados neste título, a rigor, trazem apenas inconformidade com a decisão empreendida e não vício que suscite embargo declaratório.Questionar o modelo usado (comparação com fusão, Brentrand ou Cournot), a aderência ou não do tratamento de preços de anúncios publicitários à realidade econômico-concorrencial ou o valor de um indicador não representa uma contradição interna da decisão. Há um choque entre o que as embargantes acreditam que seria um melhor exercício comparativamente com o que foi contenplado na decisão que foi levada a cabo. Esta, porém, não é esta a contradição que enseja embargos declaratórios. Cabem embargos declaratórios de decisão cujas premissas não levem às conclusões a que se chega e este não foi o caso. Sendo assim, inadmito o manejado neste ponto. II.2. Questionamentos de omissão sobre os juízos econométricos empreendidos. 13. A Claro-NET argumenta que teria havido omissão em relação aos dados utilizados no primeiro passo dos testes, na medida em que se informa que teriam sido usados dados de preços retirados de sítios eletrônicos, mas sem a indicação de qual teriam sido (ponto 172). Segundo a mesma embargante teria havido também omissão e obscuridade sobre a origem dos dados utilizados na tabela intitulada “Modelo GUPPI (Parâmetros da Simulação)” (logo após item 172). “É dizer: não se sabe a origem ou a razão de a elasticidade ser considerada igual a dois, ou de a taxa de juros anual ser considerada igual a 0,10”.
14. Entende-se que o recurso deve ser admitido quanto a estes pontos. Supro as omissões na forma como segue. 15. Os parâmetros foram livres estimativas a partir das características qualitativas do mercado de TV por assinatura, da conjuntura e da estrutura do mercado brasileiro. Ao considerar a elasticidade dois se admitiu que se trata de um serviço cuja demanda é sensível a aumento de preços. A taxa de juros anual igual a 0,10 foi uma aproximação aos patamares históricos da taxa referencial SELIC nos últimos anos. 16. Novamente, reitero que os modelos são simplificações da realidade e devem ser tomados como instrumentos de apoio à avaliação qualitativa claramente empreendida ao longo de todo o voto. Neste sentido, acredita-se que a simulação econométrica registrada foi importante ferramenta para evidenciar o grau de preocupação concorrencial suscitado pela operação, mas não constutuiu fundamento único de aprovação com restrições. 17. Sobre a fonte de dados de preços, foi elaborado script de busca na web e utilizados dados de sítios como Jovedata[5]. II.3. Questionamentos de omissão, contradição e obscuridade sobre o juízo de eficiências adotado 18. Segundo a Claro-NET, haveria generalizada omissão quanto à exigência de comprovação das supostas eficiências alegadas que neutralizariam as preocupações concorrenciais.
Na mesma linha, para a ABTA teria havido omissão ou contradição em fundamentar como os remédios previstos no ACC efetivamente resultariam em ganhos líquidos ao consumidor final. A SKY entendeu que haveria contradição e obscuridade relacionadas às eficiências supostamente antevistas pelo voto vencedor. 19. Entende-se que o argumento não suscita qualquer omissão, mas simples alegação de discordância quanto às medidas de melhorias de funcionamento do mercado (eficiências) decorrentes dos remédios negociados, especialmente: (i) incremento de oferta de conteúdo para televisão aberta e fechada, (ii) anulação de efeitos deletérios da joint venture que poderiam limitar severamente a capacidade concorrencial de pequenas e médias compradoras de conteúdo para televisão por assinatura. Não havendo omissão ou contradição a sanar, inadmito os embargos quanto a este argumento. II.4. Questionamento de ilegalidade das obrigações previstas no ACC, porque incompatíveis com a Lei do SeAC 20. Claro-NET considera que a Lei do SeAC seria incompatível com obrigações previstas no ACC. Isto aconteceria porque a Lei prevê que a oferta de sinal digital a distribuidoras deve ser feita de forma isonômica e não discriminatória e as diferenças de tratamento entre pequenas e médias operadoras de TV por assinatura estabelecidas no ACC feririam esta regra.
Neste sentido, seria indevido beneficiar certos operadores de TV por assinatura considerando-se exclusivamente uma média de suas participações de mercado a nível nacional, sem se ater ao fato de que a concorrência entre operadoras de TV por assinatura ocorre em nível local. 21. Desenvolvo esclarecimento sobre o ponto a seguir. 22. A título de complemento de motivação, registro que a consideração do número total de assinantes em nível nacional no ACC leva em conta que é este o elemento que o mercado de fornecimento de conteúdo reconhece como determinante para a precificação no negócio, muito embora toda a distribuição aconteça em nível local. Ao fim e ao cabo, a precificação da compra de insumos obedece ao porte do comprador, de forma que para efeitos do remédio pactuado no ACC importa mais classificar os operadores como grandes, médios ou pequenos compradores nacionais do que o market share que possuam em cada um dos mercados locais em que distribuíam pacotes de programação. 23. A incompatibilidade com a Lei do SeAC tampouco existe. A isonomia e não discriminação pressupõe que compradores com a mesma condição objetiva devem ter acesso às mesmas cláusulas de oferta. Ser grande, médio ou pequeno comprador é uma condição objetiva e todos que se enquadrarem nestas categorias terão acesso às mesmas condições de oferta-negociação por parte da joint venture Newco.
O remédio é legal e adequado para equalizar distribuidores e anular riscos concorrenciais de comportamentos abusivos que poderiam advir da joint venture em desfavor de agentes com pouco poder de resistência. II.5. Questionamento de omissão quanto aos sinais que serão negociados pela joint venture – se apenas de emissoras cabeças de rede ou se também de afiliadas, retransmissoras ou repetidoras. 24. O argumento foi trazido em embargos pela ABTA e também pela Sky. 25. Embora tenha considerado que ficou explícito no voto que o mandato da joint venture era para negociação de sinal das cabeças de rede, deixo mais claro a seguir que isto pode ter impacto nas negociações envolvendo empresas terceiras integrantes de redes de televisão lideradas pelas integrantes da Newco. 26. O ato de concentração altera apenas a relação entre emissoras cabeças de rede, que anteriormente deveriam negociar separadamente sinal digital para operadora de TV por assinatura e que a partir da Newco farão isso conjuntamente. 27. Conforme destacado nos elementos introdutórios do voto-vista, a relação entre as emissoras cabeças de rede e suas afiliadas, repetidoras e retransmissoras é de natureza privada e se baseia no controle do uso dos direitos de marca e da propriedade intelectual sobre a programação do canal. É de ver que tais arranjos são preexistentes à operação e ordinariamente não constituem contratos associativos, nos termos definidos na Resolução CADE nº 10/2014 . 28.
A constituição da joint venture não altera os contratos que formalizem a relação de SBT, Record e Rede TV! com sua rede de afiladas. Não se ignora, porém, que os termos do licenciamento de uso da programação de cada uma destas emissoras passará a se reger por estratégia coordenada pela Newco. 29. Em desenrolar desta mesma questão, a Sky externa que teria havido omissão quanto à determinação de quantidade de canais de TV aberta a serem conjuntamente negociados pelas requerentes. A preocupação seria de que se impusesse a operadores de DTH, como ela, quantidade muito maior do que o razoável de canais de mesma rede, que compartilham a destacada maior parte de toda a programação. 30. Admitindo os embargos também deste desdobramento, esclareço que o comportamento objeto de preocupação da Sky não será possível, já que a JV tem direito de negociar apenas sinal próprio e não de terceiros (sem prejuízo de proteger os interesses da programação que é retransmitida localmente por suas afiliadas). 31. Os limites de cumprimento do direito à determinação de impor carregamento pelas múltiplas emissoras presentes no Brasil, por sua vez, é questão endereçada pela regulação da Anatel no que diz respeito à limitação tecnológica da DTH. Cada uma das grandes redes do Brasil tem dezenas de filiadas e a impossibilidade de determinação de carregamento por todas elas preexiste ao ato de concentração e é pela regulação resolvida. Para o sinal analógico, consulte-se o Ato nº 5607/2012 da Anatel. II.6.
Questionamento de contradição e obscuridade quanto aos danos que as Requerentes sofreriam por não ter seus sinais em line up das operadoras de TV por assinatura 32. Segundo a embargante ABTA não haveria no voto informação de qual seria a quantidade de consumidores que deixaria de assistir aos sinais das Requerentes e isto seria contraditório com a ideia de que “o prejuízo de receitas publicitárias seria tanto maior quanto o tamanho da base de assinantes da empresa que não chegasse a acordo com a Newco” 33. Com fins de aperfeiçoar a jurisdição, de modo a melhorar a compreensão da embargante sobre a decisão, pondero que o fato de não existirem dados da quantificação da migração não invalida a leitura que correntemente se faz do mercado. O sinal da TV aberta tem valor para o operador de TV por assinatura porque existe uma demanda por TV aberta que é canalizada especificamente via este serviço. É expressão deste fenômeno o fato de grande número de assinantes por TV por assinatura pagarem para assistir conteúdo que estaria acessível gratuitamente. Esta característica chega ao limite nos assinantes de pacotes life line, compostos exclusivamente por canais de transmissão aberta e gratuita. A própria ABTA, ora embargante, reconheceu a importância deste fenômeno no mercado, quando, ao analisar possível impacto da constituição da Newco pontuou que:
“a redução da atratividade da operadora pode implicar ainda a saída de alguns assinantes do mercado e, o conteúdo das Requerentes é demasiadamente importante para as operadoras simplesmente cortá-lo, ainda mais para aquelas que têm grande número de assinantes contratando pacotes life line.” (Recurso da ABTA contra aprovação do ato de concentração sem restrições, SEI nº 0122648) II.7. Questionamento de omissão e obscuridade quanto à abrangência da cláusula 5.1 do ACC que trata da obrigatoriedade de notificação ao CADE quando da entrada de novos sócios na joint venture 34. Segundo a ABTA, haveria omissão na decisão embargada porque“não há qualquer informação no Voto Vencedor ou previsão no ACC quanto à inclusão de outros sinais – de afiliadas das Requerentes ou de outras emissoras – por outros meios que não a incorporação de novos sócios à joint venture” 35. As razões de embargos denotam a perfeita compreensão quanto ao dispositivo comentado: o que não está previsto não enseja obrigação. Para contextualizar melhor, veja-se que se trata de uma obrigação de notificação que alcança eventos que envolvam agentes que não alcancem os critérios de faturamento da Portaria Interministerial MJ/MF nº 994/2012 (750 milhões de reais e 75 milhões de reais).
Os contratos de licenciamento de conteúdo que envolvam emissora membros de rede nacional já podem ser objeto de escrutínio concorrencial preventivo obrigatório do CADE se envolverem agente com porte previsto em Portaria Interministerial e constituírem contrato associativo, consórcio ou joint venture, nos termos do art. 90, IV da Lei nº 12.529/2011. 36. Além disso, “É facultado ao Cade, no prazo de 1 (um) ano a contar da respectiva data de consumação, requerer a submissão dos atos de concentração que não se enquadrem no disposto neste artigo” (art. 88, §7º da Lei nº 12.529/2011). 37. A perfeita compreensão da embargante sobre o dispositivo embargado indica que o questionamento recursal deve ser inadmitido neste ponto, pois não há omissão a sanar. II.8. Questionamento de omissão quanto ao período de negociação do ACC e a data exata de protocolo da proposta pelas Requerentes 38. O argumento é trazido pela ABTA. Inadmito o recurso neste particular, por não reconhecer a omissão apontada. O item 7 do voto denota as razões do pedido de vista ocorrido no processo: complementar a visão exposta, apreciar melhor teses de eficiências, e, sendo o caso, encaminhar eventuais remédios para as preocupações concorrenciais exploradas no Voto da Relatora. A 80ª Sessão Ordinária de Julgamento aconteceu em 24 de fevereiro de 2016 (item 4 do voto) e a negociação durou todo o período entre o pedido de vista e o julgamento final do caso, ocorrido em 11 de maio de 2016.
Como sucede ocorrer nestes casos, o texto definitivo da proposta de ACC somente foi possível na imediata véspera do julgamento final. II.9. Questionamento de omissão quanto à fundamentação para a adoção do prazo de 6 anos para a duração da joint venture 39. Mais um argumento da ABTA. 40. O ponto 216 do voto justificou que a fixação de um prazo tem em conta permitir avaliar o impacto no mercado da formação da empresa em questão, tendo em conta o complexo equacionamento de interesses que a envolve, a novidade relativa que é o mercado de sinal digital de televisão aberta e as mutações pelas quais passam o mercado de mídia. 41. Defiro parcialmente o recurso, contudo, para esclarecer o porquê da quantidade seis anos, em lugar de outra. Segundo o apurado junto ao mercado, três anos é o prazo de vigência mais comum para vínculos envolvendo fornecedor de programação e distribuidora de televisão por assinatura. O período de seis anos permitirá, a princípio, dois contratos, amostra que se entende razoável para eventual avaliação de impacto posterior. II.10. Questionamento de contradição e omissão sobre a inaplicabilidade da experiência internacional 42. Segundo a Sky, o voto teria divergido de dispositivos regulatórios adotados nos Estados Unidos, que proibiriam per se arranjos como pretendidos pela joint venture (fala especificamente da negociação conjunta do sinal por radiodifusoras). 43.
Com o devido respeito, embora comum, não se pode deixar de registrar a obscuridade das próprias razões de embargo que alegam, a um só tempo, contradição e omissão. De dois um: ou bem a fundamentação não existe, e por isso há omissão, ou bem ela existe, mas é confusa e por assim ser, obscura. Omissa é qualidade do que não é e deveria ter sido. 44. No caso concreto não há uma coisa ou outra. A divergência em relação ao tratamento regulatório foi justificada na distinção estrutural entre os mercados brasileiro e norte-americano de programação e distribuição de televisão por assinatura. Nenhum player americano possui força de barganha comparável à da Claro-NET e muito poucos ombreiam a capacidade da Sky impor exigências a seus fornecedores (v. parágrafos 129 a 132 do voto-vista). Foi basicamente esta a razão pela qual recusei a metodologia per se para apreciação do ato de concentração, embora tenha reconhecido preocupações concorrenciais ao longo da análise empreendida feita segundo a regra da razão. A distinção entre as estruturas de mercado no Brasil e nos Estados Unidos também foi objeto de importante observação do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior: "(...) dada a ausência de estimativas sobre aumentos de preços no caso concreto, esse aumento supostamente “certo” parece ter sido deduzido do cenário estadunidense, o qual é diferente do mercado brasileiro. Não vejo um paralelo em termos de estrutura de mercado para fazer essa comparação.
Aliás, nem a Relatora trouxe essas similitudes para que essa experiência em relação ao aumento de preços fosse incorporada à análise do presente caso, como parece ter sido o caso. Afinal, se o mercado é nacional, a demonstração de aumento de preços também deve ser feita com observância do mesmo parâmetro: o mercado nacional. Essa “importação” de conclusões só seria válida se a estrutura de mercado dos dois países fosse idêntica, e não há indícios disso." 45. Isto posto, inadmito os embargos quanto a este argumento. II.11. Questionamento de obscuridade quanto às prerrogativas de must carry de que gozam e permanecerão gozando as Requerentes 46. Diz a Sky que o voto-vista não teria dado a devida atenção ao fato de as requerentes já terem, por força de regulação, força negocial de barganha a partir do momento que podem impor às distribuidoras de TV por assinatura o carregamento obrigatório de conteúdo de seus canais abertos. 47. Não é certo que tenha havido obscuridade quanto a este ponto. Nos parágrafos 165 e 166 ponderou-se pontos e contrapontos de tensão do status atual da barganha negocial envolvendo radiodifusoras e grandes compradores de programação para TV por assinatura: “165. Por fim, noto que a Lei n º 12.485/2011 atualmente prevê o direito de radiodifusoras imporem às operadoras de televisão por assinatura carregamento do sinal em caso de desacordo comercial (art. 32, §13[63]).
É uma faculdade legal que assegura que a(s) radiodifusora(s) não sofra o prejuízo decorrente de perda de potencial de audiência, se assim desejar. 166. Não é certo, porém, que o resultado desta barganha deva ser o sinal ser sempre oferecido gratuitamente em qualquer caso de desacordo. A remuneração ou não do sinal ou do conjunto de sinais dependerá de quanto a operadora de TV por assinatura perceba que o(s) canal(is) agrega(m) de demanda ao seu serviço. Caso haja a perda de assinantes pela falta de um ou mais canais no line-up, a(s) radiodifusora(s) pode se dispor sonegar sinal e enfrentar perda de receita por algum tempo, antevendo a disposição a pagamento por parte da operadora de SeAC em algum prazo futuro.” 48. Por não haver omissão a sanar, inadmito os embargos quanto a este ponto. III. Conclusão 49. Ante todo o exposto, não conheço das alegações apontadas nos tópicos II.1, II.3, II.7, II.8, II.10 e II.11, conheço e esclareço quanto aos tópicos II.4, II.5, II,6 e conheço e supro omissão quanto ao tópico II.2, II.9. 50. É o voto. Brasília, 22 de junho de 2016. [assinatura eletrônica] ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Conselheiro [1] Budzinski, O. & Ruhmer, I. (2009) Journal of Competition Law & Economics, 6(2), 277–319. [2] Kaplow, L. & C. Shapiro (2007), Antitrust, in: A. M. Polinsky & S. Shavell (eds.), Handbook of Law and Economics, Vol. 2, Amsterdam: Elsevier North Holland, pp. 1073-1225. [3] Froeb, L. M. & G. J.
Werden (2008), Unilateral Competitive Effects of Horizontal Mergers, in: P.Buccirossi (ed.), Handbook of Antitrust Economics, Cambridge, Mass.: MIT Press, pp. 43-104. [4] OCDE (2012), Market Definition. DAF/COMP, p. 78. [5] http://www.jovedata.com.br/
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