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CADE · Superintendência-Geral · 04/07/2025

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006723/2015-21

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006723/2015-21

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1586610 - Nota Técnica Nota Técnica nº 41/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.003110/2023-42 Compromissárias: TVSBT Canal 4 de São Paulo S.A.; Rádio e Televisão Record S.A.; e TV Ômega Ltda. Advogados: Tito Amaral de Andrade, Maria Eugênia Novis, Sérgio Ferraz e Opice . EMENTA: ACORDO DE CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES. MONITORAMENTO DE DECISÕES. ART. 52, LEI Nº 12.529/2011. RESOLUÇÃO Nº 35/2024. DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO. VERSÃO ÚNICA DE ACESSO PÚBLICO   I - OBJETO Compete à Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica realizar o monitoramento do cumprimento de decisões, compromissos e acordos julgados pelo Tribunal do CADE (“TADE”), conforme estipulado: (i) nos artigos 13, incisos X e XVIII, e 52 da Lei nº 12.529/2011; (ii) no artigo 10, incisos X e XVII do Regimento Interno do Cade; e (iii) Resolução Cade nº 35/2024. Nesse contexto, a atribuição de monitoramento constitui função relevante para a política pública de Defesa da Concorrência, no sentido de dar efetividade e segurança às decisões administrativas do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, garantindo que o conjunto de medidas e ações negociadas com a Administração Pública e os agentes econômicos foram, de fato, implementados. Para essa finalidade, os prazos estabelecidos nos acordos são supervisionados e o processo de monitoramento só é finalizado após declaração de cumprimento integral atestada pela SG/Cade e homologada no TADE.

A presente análise é expediente de monitoramento dos compromissos firmados no Acordo em Controle de Concentrações SEI 0199959(“ACC”, “Acordo”). Trata-se de acordo firmado no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.006723/2015-21, em 16.05.2016 entre o CADE e a TVSBT Canal 4 de São Paulo S.A., Rádio e Televisão Record S.A. e TV Ômega Ltda. (RedeTV), doravante denominadas “Compromissárias”. Nos termos pactuados no ACC 0199959, aprovação da Operação 08700.006723/2015-21 se deu de forma condicionada ao cumprimento de uma série de compromissos comportamentais relacionados ao Objeto Social e Duração da Joint Venture proposta; compromissos de investimentos e observação dos parâmetros para a cobrança  pelo licenciamento dos sinais dos canais de televisão estabelecidos no ACC. Estes compromissos foram pactuados nas cláusulas 3.1 a 3.5 do ACC. II - RELATÓRIO Em 13/02/2023, esta SG decidiu pelo ateste de cumprimento tempestivo e integral dos compromissos estabelecidos no ACC SEI 0199959. A decisão da SG está registrada no Despacho SG 1195 (SEI 1284076) e é fundamentada na Nota Técnica n° 15/2023/UCD-CGAA4/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1284067/1284067), na qual é explicitamente menciona cumprimento das cláusulas 3.1.; 3.2.; 3.3.; 3.4. e 3.5 do ACC. Em 09/10/2023, a decisão da SG (SEI 1284076) foi referendada pelo Parecer nº 59/2023/UCD/PFECADE/PGF/AGU, emitido pela Procuradoria Federal Especializada Junto ao CADE (SEI 1295228).

Em 11/10/2023, o Tribunal do CADE decide pelo cumprimento tempestivo e integral dos compromissos estabelecidos no ACC (Despacho Presidência 88, SEI 1295318). Em 19/10/2023, as Compromissárias foram notificadas da Decisão do TADE por meio do Ofício n° 9415/2023/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI 1298712) Insta relatar, contudo, que a supramencionada Nota Técnica que fundamentou a decisão do CADE, consignou a possibilidade de revogação do ateste de cumprimento em caso de não apresentação do Contrato quanto ao projeto CDN definitivamente assinado, nos termos que se colaciona a seguir: Pelas razões expostas, entende-se, em linha com as conclusões dos relatórios de auditoria independente, pelo ateste de cumprimento tempestivo e integral dos compromissos que foram pactuados do ACC, nos termos do §2º do artigo 52 da Lei nº 12.529/2011. Consigne-se, contudo, que tal ateste poderá ser revogado em caso de não apresentação do contrato definitivamente assinado quanto ao projeto CDN até a data de 01 de novembro de 2023 ou que este se apresente com alterações significativas em seu conteúdo. (SEI 1284067) Assim, em que pese haver nos autos o ateste de cumprimento, o CADE “condicionou” o ateste a uma condição futura relacionada ao “projeto CDN” pelas Compromissárias. Em 27/10/2023, as Compromissárias apresentaram ao CADE o documento SEI 1302600. As Compromissárias informam que o documento se refere ao contrato do Projeto CDN devidamente assinado.

Em face do alegado adimplemento dos condicionantes do ateste de cumprimento, as Requerentes solicitam ao CADE novo ateste de cumprimento tempestivo e integral dos compromissos que foram pactuados do ACC, nos termos do §2º do artigo 52 da Lei nº 12.529/2011. É o breve relatório. Passa-se à análise. III - ANÁLISE Preliminarmente, observa-se que os compromissos comportamentais pactuados no ACC 0199959 já foram submetidos à análise e tiveram seus cumprimentos integrais e tempestivos atestados pelo Despacho n° 1195/2023. Neste momento, não há novos elementos que justifiquem revisitar qualquer dos compromissos já atestados. Contudo, conforme relatado, as Compromissárias trazem ao escrutínio do CADE, contrato relacionado ao projeto CDN com vistas a endereçar o condicionante que foi estabelecido quando do ateste dos compromissos. Especificamente, para que esta análise apresente todos os elementos indispensáveis ao entendimento do caso, o referido projeto CDN é um dos compromissos de investimentos que foram pactuados no âmbito do ACC. Especificamente, CDN refere-se a “Content Delivery Network”, ou em português Rede de Entrega de Conteúdo. Em sumaríssima síntese, o investimento consiste em operacionalizar um grupo articulado de equipamentos eletrônicos que tem por objetivo distribuir geograficamente o armazenamento do conteúdo audiovisual, melhorando o desempenho do serviço de streaming.

Como visto, o CADE optou por atestar o cumprimento, ainda que restasse pendente alguns aspectos relacionados ao investimento no projeto CDN. Revisitando aos autos, pode-se observar que o estabelecimento de ateste condicionado ao desfecho do contrato se dá a partir de aceitação, pelo CADE, de novo compromisso estipulado pelas próprias compromissárias. Isto porque, conforme aqui se dá publicidade, no documento SEI 1277283, argumentando complexidade da negociação, as Compromissárias apresentaram uma minuta do Contrato Projeto CDN. À época, as Compromissárias esclareceram que a minuta ainda se encontrava sob revisão do conteúdo e se comprometeu a protocolar a versão assinada da avença tão logo disponível. Não obstante, conforme observado no âmbito da Nota Técnica Confidencial 15 (SEI 1284066) já era possível identificar, pelos demonstrativos contábeis, que os recursos financeiros a serem utilizados para a efetivação dos investimentos para o desenvolvimento e execução do projeto CDN estavam reservados nos ativos da SIMBA. Em verdade, à época do ateste, esta SG já havia identificado efetivo desembolso financeiro pelas Compromissárias, em 2023, do pagamento do sinal correspondente ao início do projeto CDN (SEI 1277283). Neste contexto, esta SG entendeu estarem presentes elementos suficientes para o ateste de cumprimento do ACC.

Não obstante, condicionou o ateste à apresentação, até 1° de novembro de 2023, do contrato referente ao Projeto CDN, assinado pelas partes contratantes ou apresentando alterações consideráveis em seu conteúdo. É este documento que é agora apresentado pelas Compromissárias em SEI 1302600. No que tange à tempestividade da apresentação, conforme apontado no relatório acima, as Compromissárias protocolaram a versão assinada do Contrato referente ao Projeto CDN em 27.10.2023. Ou seja, a data de cumprimento é anterior ao termo final estipulado pelo CADE em 01.11. 2023. Assim, a apresentação é tempestiva. Em relação ao conteúdo, observa-se que se trata de um contrato definitivo entre SIMBA e SDB, estabelecendo os termos finais e completos do acordo, com objeto lícito e definido, cronograma, vigência a partir de sua assinatura, e, ao final, a assinatura de partes legítimas e capazes. Não se identifica alterações significativas em relação ao conteúdo da minuta que respaldou o ateste anterior. Assim, considera-se que o documento é válido tanto para fins de ateste de ACC, quanto para fins de cumprimento da condicionante estabelecida no Despacho Presidência 88 (SEI 1295318), homologado pelo TADE. IV - CONCLUSÃO Com base exposto, conclui-se que resta suprida a condição estipulada no Despacho Presidência 88 (SEI 1295318) relacionada a manutenção do ateste de cumprimento dos compromissos do ACC 0199959.

Pelas razões expostas, manifesta-se pelo ateste de cumprimento tempestivo e integral dos compromissos que foram pactuados do ACC, nos termos do §2º do Art. 52 da Lei nº 12.529/2011.

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