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CADE · Superintendência-Geral · 14/10/2015

Transporte Rodoviário de Carga

Processo Administrativo nº 08012.000504/2005-15

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0119894 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 90/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.000504/2005-15 Representante: SDE ex officio Representados: Associação Comercial dos Transportadores Autônomos – ACTA e Sindicato dos Transportadores Rodoviários de Cargas a Granel de Santos, Cubatão e Guarujá – SINDGRAN Advogados: Kátia Cristina da Trindade Aguiar, Tathiana Gimenis Prieto Alvarez e Rivaldo Lopes, Sérgio Eduardo Pincella, Henrique Antônio Raccuia Ferreira e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Influência de conduta comercial uniforme, limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado, criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente e regular mercados de bens ou serviços nos terminais públicos e adjacências do Porto de Santos. Reunião entre os Processos Administrativos nº 08012.000504/2005-15 e nº 08012.008142/2011-59. I. RELATÓRIO E ANÁLISE 1. Em 29 de agosto de 2011, por meio do Despacho nº 725 do então Secretário de Direito Econômico, foi autuado o Procedimento Administrativo nº 08012.008142/2011-59, fruto da cisão do Processo Administrativo nº 08012.000504/2005-15. 2. O novo feito teve como objeto a apuração dos mesmos fatos do mencionado Processo Administrativo, porém em horizontes temporais distintos.

O primeiro procedimento (08012.000504/2011-15) investigaria as supostas práticas anticoncorrenciais que teriam ocorrido até a data de instauração do novo processo (29/11/2011), enquanto o segundo investigaria apenas as condutas após aquela data. 3. A justificar a abertura do segundo procedimento existiam evidências, à época, de que a prática de influência de conduta comercial uniforme por meio da imposição de uma tabela de preços investigada continuava a existir, mesmo com a adoção de Medida Preventiva no âmbito do processo original. 4. No entanto, ao longo da instrução do PA nº 08012.000504/2005-15, realizada pela SDE e, posteriormente por esta SG, notou-se que as provas contidas no bojo do Processo Administrativo nº 08012.008142/2011-59 confundem-se com as provas do primeiro Processo Administrativo, sendo idênticas no que se refere à acusação de conduta comercial uniforme, consubstanciada nas tabelas de preços de frete, apenas diferindo-se quanto às datas de edição dessas tabelas. 5. Assim, como as provas de ambos os processos dizem respeito às mesmas condutas praticadas pelos mesmos Representados, verifica-se a desnecessidade de continuidade de dois procedimentos apartados, não sendo razoável nem eficiente manter dois processos, já que não se trata de investigação de condutas diversas, mas sim, possivelmente, de uma conduta continuada que se prolongaria no tempo a partir de reiteradas edições de uma tabela de preços com novos valores a cada edição. II. CONCLUSÃO 6.

Ante o exposto, sugere-se a reunião dos dois processos, devendo o processo mais antigo, qual seja, o PA nº 08012.000504/2005-15, ser o principal, e o PA nº 08012.008142/2011-59 tramitar como seu apenso. 7. Recomenda-se, ainda, a extração de cópia desta nota técnica e do despacho que vier a acolhê-la e sua posterior juntada nos autos do Processo Administrativo nº 08012.008142/2011-59.

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