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CADE · Superintendência-Geral · 20/08/2015

Transporte Rodoviário de Carga

Processo Administrativo nº 08012.009566/2010-50

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0097799 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 65/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.009566/2010-50 Representante: Conselho de Autoridade Portuária do Porto de Santos - CAP Representados: SINDICON -Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres do Litoral Paulista, SINDISAN -Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Carga no Litoral Paulista, SINDICAM - Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens da Baixada Santista, José Luiz Ribeiro Gonçalves, Davi Santos de Lima, Marcelo Marques da Rocha e José Nilton Lima de Oliveira. Advogados: Celestino Venâncio Ramos, Luiz Eduardo Carvalho dos Anjos e Roberto Antônio Ferreira EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel no mercado de transporte de cargas e contêineres no Porto de Santos. Pedido de anulação da decretação de revelia. Indeferimento. Publicação de decisão sobre dilação de prazo de defesa no Diário Oficial da União. Ausência de nulidade. Intimação do advogado realizada por meio eletrônico. Necessidade de intimação do advogado para apresentar procuração. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 17 de fevereiro de 2014 com vistas a apurar suposto cartel no mercado de transporte de cargas e contêineres no Porto de Santos, conduta passível de enquadramento nos artigos 20, 1, II e IV c/c art. 21, II, IV, V, VI e XI da Lei n° 8884/94, correspondentes ao art. 36, 1, II e IV c/c §30, II, III, IV, V e VIII da Lei n°12.529/11. 2.

A instauração do processo administrativo foi motivada pelas razões contidas na Nota Técnica nº 048/2014 (Sei 0000555 fls. 313) e referendada pelo Despacho do Superintendente-Geral de 18.02.2014 (Sei 0000555 fls. 331). 4. Intimados os representados, foram apresentadas defesas por parte do Sindicam, Davi Santos de Lima, Sindisan e Marcelo Marques da Rocha. Os representados Sindicon e José Nilton de Oliveira manifestaram-se nos autos, em 08.07.2015, por email (Sei 0096500 0081384), requerendo dilação de prazo para apresentação de defesa, especificação de provas e indicação de testemunhas a serem ouvidas, o que foi concedido por meio de Despacho Decisório 31 (Sei 0082853), cujo teor foi comunicado aos representados no dia 13.07.15, por email enviado para o mesmo endereço de correio eletrônico que apresentou a mencionada petição. Transcorrido o prazo solicitado, os representados não se manifestaram, razão pela qual foram declarados revéis no presente processo por meio da Nota Técnica 56, de 03.08.2015 (Sei 0090433) e do Despacho SG 986 (Sei 0096030). 5. Em nova petição (0096071), os representados Sindicon e Nilton Lima requerem o reconhecimento da nulidade da declaração de sua revelia e a regularização da intimação da dilação de prazo para apresentação de defesa, alegando que, nos termos do art.70, §3º da Lei 12.529/2011, a intimação da decisão sobre a seu pedido de dilação de prazo deveria ter sido feita mediante a publicação do respectivo despacho no Diário Oficial da União. II.

ANÁLISE II.1. Da regular intimação da decisão de dilação de prazo e da necessidade de juntada de procuração 6. Em que pese a dicção do art.70, §3º da Lei 12.529/2011, que determina a intimação por publicação no Diário Oficial da União de decisão administrativa ocorrida após a intimação inicial, entende-se que não assiste razão aos representados, na medida em que a relação jurídica processual não foi completamente formada em relação a eles, pelo fato que até então não tinha sido juntada a respectiva procuração constituindo o advogado que apresentou a petição solicitando a dilação de prazo para representá-los nesta autarquia. Vale dizer, não havia, como não há até o presente momento, sequer certeza de que o representante que peticiona ao Cade de fato age em nome dos representados Sindicon e Nilton Lima de Oliveira. 7. Assim, não há que se falar na formação da relação processual necessária para ensejar a realização de intimações oficiais por meio de publicações no DOU. 8. Além disso, destaque-se que a decisão da qual os representados Sindicon e Nilton Lima de Oliveira foram intimados não era de interesse comum de todas as partes do processo, mas sim de interesse exclusivo destes, e nesse passo foi encaminhada a decisão diretamente aos interessados na mesma. 9.

Ad argumentandum tantum, caso assistisse razão aos representados na hipótese de ausência de decisão sobre o pedido de dilação de prazo de defesa, o postulante poderia considerar seu pedido como automaticamente concedido, nos termos do art.152, §3º do Regimento Interno do Cade. 10. Esclareça-se também que a intimação da decisão que deferiu a dilação de prazo foi comunicada ao mesmo endereço eletrônico utilizado para encaminhar a petição solicitando a dilação de prazo. 11. Sendo assim, entende-se que ou o representante do Sindicon e de Nilton Lima de Oliveira foi devidamente intimado da decisão que deferiu seu pedido de dilação de prazo, tomando conhecimento de seu teor ou ele não foi intimado desta decisão, pelo que poderia considerar seu pedido como automaticamente concedido. Em ambas as hipóteses, os representados teriam o prazo de apresentação de defesa dilatado. 12. Ressalte-se ainda que a Nota Técnica que declara os representados Sindicon e Nilton Lima de Oliveira como revéis foi exarada após o término do prazo já dilatado, não havendo, portanto, qualquer cerceamento de defesa por parte desta autarquia. 13. Considerando, por fim, que os representados podem apresentar provas documentais a qualquer momento durante a fase instrutória, inclusive convertendo em declarações escritas a prova testemunhal que afirmam que teriam interesse em produzir, restam ainda aos representados oportunidades processuais úteis a sua defesa. 14.

Quanto à ausência de procuração apresentada pelos representados Sindicon e Nilton Lima, deve-se ressaltar que o prazo emergencial de postulação sem procuração já se encontra transcorrido, nos termos do art. 104, §1º do Código de Processo Civil: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. III. CONCLUSÃO 15. Ante o exposto, sugere-se: Indeferir os pedidos de reconhecimento da nulidade da declaração da revelia dos representados Sindicon e José Nilton de Oliveira e de publicação no DOU da intimação da decisão que deferiu a dilação de prazo para apresentação da defesa; Intimar os representados Sindicon e José Nilton de Oliveira para que apresentem procuração de constituição de advogado, no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados nulos os atos produzidos no nome destes.

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